ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ODONTÓLOGO. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
- Prescrição qüinqüenal das parcelas já vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito.
- O servidor público, ex-celetista, tem direito à certidão do tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, para fins de averbação em seu registro funcional.
- A exigência de Lei Complementar prevista no art. 40, parágrafo 4º da Constituição Federal refere-se à definição de atividades exercidas em condições especiais e prestadas sob o regime jurídico estatutário.
Apelação da parte autora desprovida e apelação da União e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200282000069511, AC362488/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 826)
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ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ODONTÓLOGO. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
- Prescrição qüinqüenal das parcelas já vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito.
- O servidor público, ex-celetista, tem direito à certidão do tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, para fins de averbação em seu registro funcional.
- A exigênci...
Data do Julgamento:17/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC362488/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
- Decisão proferida em sede de ação coletiva genericamente aplicável em fase de execução, quando os servidores poderão demonstrar, individualmente, seu enquadramento nos efeitos decorrentes do decisum.
- O servidor público, ex-celetista, tem direito à certidão do tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, para fins de averbação em seu registro funcional.
- O Decreto 611/92 repristinou a eficácia jurídica do Anexo do Decreto 53831/64.
- A exigência de Lei Complementar prevista no art. 40, parágrafo 4º da Constituição Federal refere-se à definição de atividades exercidas em condições especiais e prestadas sob o regime jurídico estatutário.
Apelação provida.
(PROCESSO: 200383000198147, AC380490/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 844)
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ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
- Decisão proferida em sede de ação coletiva genericamente aplicável em fase de execução, quando os servidores poderão demonstrar, individualmente, seu enquadramento nos efeitos decorrentes do decisum.
- O servidor público, ex-celetista, tem direito à certidão do tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade, peric...
Data do Julgamento:24/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC380490/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA N.º 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. 28,86%. ART. 37, X, CF. REAJUSTE GERAL. EXTENSÃO AOS SERVIDORES CIVIS. ISONOMIA. COMPENSAÇÃO COM ÍNDICES ANTERIORMENTE CONCEDIDOS P A Súmula n.º 343, do STF não se aplica às lides que versem sobre matéria de índole constitucional;
2. Sendo o aumento de 28,86% (estabelecido pela Lei 8.627/93) autorizado em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei 8.622/93, não há, mesmo à vista do disposto no art. 4º deste diploma legal, como restringir-se a amplitude do benefício, de modo a, violando-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos uma categoria de servidores;
3. De modo a conformar-se com o entendimento do E. STF nos embargos declaratórios no RMS 22307, fica reservado, de quando da execução, o direito do executado deduzir dos valores exeqüendos o quantitativo que reste comprovado como concedido a título de reajuste ao exeqüente, por força da Lei 8627/93, direito este, não ressalvado na decisão rescindenda.
4. Ação Rescisória cujo pedido de compensação e dedução de valores já antecipados se julga procedente.
(PROCESSO: 200205000094091, AR4316/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Pleno, JULGAMENTO: 23/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 24/04/2008 - Página 831)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA N.º 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. 28,86%. ART. 37, X, CF. REAJUSTE GERAL. EXTENSÃO AOS SERVIDORES CIVIS. ISONOMIA. COMPENSAÇÃO COM ÍNDICES ANTERIORMENTE CONCEDIDOS P A Súmula n.º 343, do STF não se aplica às lides que versem sobre matéria de índole constitucional;
2. Sendo o aumento de 28,86% (estabelecido pela Lei 8.627/93) autorizado em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei 8.622/93, não há, mesmo à vista do disposto no art. 4º deste diploma l...
Data do Julgamento:23/08/2006
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR4316/AL
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. TRANSFERÊNCIA. DIREITO À SEGURANÇA, À VIDA E À EDUCAÇÃO. RISCO DE VIDA.
- Restou configurado nos autos que os genitores dos postulantes foram vítimas de terrível homicídio no estado do Rio Grande do Norte e que, em decorrência desse fato, passaram os requerentes a sofrer perseguições no Rio de Janeiro, onde moravam, correndo, inclusive, risco de vida.
- Numa situação como a presente, mostra-se de somenos importância o fato de não serem congêneres as instituições de ensino e de não serem os autores servidores públicos federais. Primeiro porque, no Rio Grande do Norte, conforme afirmado pelo douto magistrado sentenciante, inexiste o curso de Medicina ministrado por instituição de ensino particular. Segundo porque, diante dos fatos narrados, o direito à segurança, à vida e à educação deve preponderar diante de todos os empecilhos legais.
- A atividade da Administração Pública e, portanto, daqueles que exercem uma atividade pública por delegação, deve perseguir o princípio da legalidade. Todavia, deve ser pautada, também, pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- Há que se considerar, diante de uma situação como a presente, o fato de que, tendo a tutela sido deferida antecipadamente e já havendo decorrido um período de tempo considerável até o presente momento, o indeferimento do pedido nesta instância recursal não produziria qualquer efeito, porquanto consolidada a situação fática pelo decurso do tempo.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200284000006839, AC349274/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 849)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. TRANSFERÊNCIA. DIREITO À SEGURANÇA, À VIDA E À EDUCAÇÃO. RISCO DE VIDA.
- Restou configurado nos autos que os genitores dos postulantes foram vítimas de terrível homicídio no estado do Rio Grande do Norte e que, em decorrência desse fato, passaram os requerentes a sofrer perseguições no Rio de Janeiro, onde moravam, correndo, inclusive, risco de vida.
- Numa situação como a presente, mostra-se de somenos importância o fato de não serem congêneres as instituições de ensino e de não serem os autores servidores públicos federais. Primeiro porque, no...
Data do Julgamento:24/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC349274/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- Em sede de mandado de segurança é necessário que haja lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, ou seja, a direito comprovado de plano. Não comportando dilação probatória.
- No caso, o impetrante não comprovou a especialidade do serviço prestado nos períodos de 02/12/77 a 20/02/78, 10/03/78 a 03/05/79 e 10/09/90 a 28/07/95, o que impossibilita a concessão do mandamus pela ausência da prova pré-constituída.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200481000157601, AMS94417/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 05/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/10/2006 - Página 1143)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- Em sede de mandado de segurança é necessário que haja lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, ou seja, a direito comprovado de plano. Não comportando dilação probatória.
- No caso, o impetrante não comprovou a especialidade do serviço prestado nos períodos de 02/12/77 a 20/02/78, 10/03/78 a 03/05/79 e 10/09/90 a 28/07/95, o que impossibilita a concessão do mandamus pela ausência da prova pré-constituída.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200481000157601, AMS94417/CE, D...
Data do Julgamento:05/09/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS94417/CE
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. VIÚVA DE EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À APLICAÇÃO IMEDIATA DAS LEIS 8213/91 E 9032/95 E DO TEOR DA SÚMULA Nº 111 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REEXAME DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1-Restando identificado que a matéria dos presentes embargos já foi objeto de apelação, devidamente resolvida, ao constar expressamente da decisão embargada que os ferroviários amparados pelo Decreto-Lei 956/69, art. 1º, têm direito à complementação dos seus proventos de aposentados, sendo tal complementação ônus do Tesouro Nacional e paga pela Previdência Social. Ademais, independentemente do direito ao benefício - pensão por morte - o valor da pensão, por tratar-se de prestação de trato sucessivo, deverá sempre obedecer a lei vigente à época do efetivo pagamento, razão pela qual se aplicam imediatamente as leis 8.213/91 e 9.032/95, a partir da vigência das mesmas, respeitada a prescrição quinqüenal, pelo que se determinou a atualização do benefício da pensão por morte, não havendo, pois, falar-se em omissão no acórdão embargado.
2-Da mesma sorte, quanto à verba honorária, a decisão embargada manteve o quantum de 10% sobre o valor da condenação não incidindo tais honorários sobre as prestações vincendas - enunciado da Súmula nº 111 do STJ, não havendo, pois,falar-se em obscuridade acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais.
3-Embargos do Particular e do INSS conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20038300023190402, EDAC371449/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/11/2006 - Página 472)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. VIÚVA DE EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À APLICAÇÃO IMEDIATA DAS LEIS 8213/91 E 9032/95 E DO TEOR DA SÚMULA Nº 111 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REEXAME DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1-Restando identificado que a matéria dos presentes embargos já foi objeto de apelação, devidamente resolvida, ao constar expressamente da decisão embargada que os ferroviários amparados pelo Decreto-Lei 956/69, art. 1º, têm di...
Data do Julgamento:19/09/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC371449/02/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA DE EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PARCELA PREVIDENCIÁRIA. SUSPENSÃO UNILATERAL PELO INSS. DECRETO-LEI Nº 956/69 C/C ART. 75, LEI Nº 8.213/91 E Nº 9.032/95. EFEITO IMEDIATO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS . VERBA NATUREZA ALIMENTAR. SÚMULA Nº 204 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 6699/81. VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA Nº 111 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. Os ferroviários amparados pelo Decreto-Lei 956/69 art. 1º, tem direito à complementação dos seus proventos de aposentados, sendo tal complementação ônus do Tesouro Nacional e paga pela Previdência Social.
2. No caso presente, o 'de cujus' contribuíra para a Previdência Social e para o Tesouro Nacional, gerando, assim, ao falecer, direito à autora de perceber pensão especial devida aos dependentes de ferroviário. Falecido o esposo da autora antes da nova constituição, passou a fazer jus aos benefícios do artigo 40, parágrafo 5º da CF, devendo tal benefício ser custeado e pago pela União.
3. O próprio INSS, fls.16, reconheceu que a parcela previdenciária da pensão por morte da autora fora cessada indevidamente, ao extinguir-se a outra parcela, estatutária, cujo encargo foi transferido à UNIÃO, não tendo, mesmo assim, restabelecido, incontinenti, referido benefício, pelo que se impõe o restabelecimento da pensão por morte correspondente à parcela previdenciária.
4. Nas prestações atrasadas, de caráter eminentemente alimentar, os juros de mora hão de ser fixados em 1% ao mês, conforme reiterada jurisprudência do STJ, incidindo a partir da citação, nos termos da Súmula nº 204 do STJ.
5. Quanto à incidência da correção monetária, tratando-se de dívida de valor, face ao caráter alimentar da verba, tal correção há de ser aplicada de forma plena, desde o seu vencimento (RE 76.653-RS, STJ, Rel. Min. Edson Vidigal) aplicando-se à hipótese a Lei 6.899/81 e legislações posteriores, observando, ainda, ser pacífica a jurisprudência no sentido de não ser mais aplicado a Súmula 71 do extinto TFR, após a edição da Lei 6.899/81.
6. Quanto à verba honorária (10%), a mesma há de ser mantida, devendo os mesmos incidirem sobre o valor da condenação, não incindindo tais honorários sobre as prestações vincendas - enunciado da Súmula 111 do STJ.
7. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200081000012708, AC365836/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2006 - Página 740)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA DE EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PARCELA PREVIDENCIÁRIA. SUSPENSÃO UNILATERAL PELO INSS. DECRETO-LEI Nº 956/69 C/C ART. 75, LEI Nº 8.213/91 E Nº 9.032/95. EFEITO IMEDIATO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS . VERBA NATUREZA ALIMENTAR. SÚMULA Nº 204 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 6699/81. VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA Nº 111 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. Os ferroviários amparados pelo Decreto-Lei 956/69 art. 1º, tem direito à complementação dos seus proventos de aposentados, sendo tal complementação ônus do Tes...
Data do Julgamento:19/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC365836/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SUCUMBÊNCIA.
- O servidor público, ex-celetista, tem direito à certidão do tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, para fins de averbação em seu registro funcional.
- O Decreto 611/92 repristinou a eficácia jurídica do Anexo do Decreto 53831/64.
- A exigência de Lei Complementar prevista no art. 40, PARÁGRAFO 4º da Constituição Federal refere-se à definição de atividades exercidas em condições especiais e prestadas sob o regime jurídico estatutário.
Apelação provida.
(PROCESSO: 200081000386530, AC390995/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1160)
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ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SUCUMBÊNCIA.
- O servidor público, ex-celetista, tem direito à certidão do tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, para fins de averbação em seu registro funcional.
- O Decreto 611/92 repristinou a eficácia jurídica do Anexo do Decreto 53831/64.
- A exigência de Lei Complementar previst...
Data do Julgamento:21/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC390995/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO "EX OFFICIO". DECISÃO EXEQÜENDA QUE GARANTIU A ATUALIZAÇÃO DAS CONTAS FUNDIÁRIAS COM BASE DENTRE OUTROS PERCENTUAIS, NOS ÍNDICES 26,06% (JUNHO/87), 7,87% (MAIO/90) e 21,05% (FEVEREIRO/91). DECISÃO DO STF QUE ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO EM RELAÇÃO A TAIS PERCENTUAIS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741, DO CPC. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1 - Objetiva a presente apelação a reforma da decisão singular que extinguiu a execução relativa aos 26,06% (junho/87), 7,87% (maio/90) e 21,05% (fevereiro/91) ao argumento de inexigibilidade do título executivo em relação a tais percentuais.
2 - A decisão, ora atacada, reconheceu em exceção de pré-executividade, a inexigibilidade do título exeqüendo com fundamento no art. 741, parágrafo único, do CPC, ao entendimento de que o STF considerou indevido o pagamento de referidos índices.
3 - Sendo a inexigilibilidade do título executivo, matéria de ordem pública, seu conhecimento dar-se-á "ex officio", independentemente de argüição da parte.
4 - Apesar de o instituto da coisa julgada, em tese, encontrar acolhida na Constituição Federal, pode ser a mesma relativizada a depender do caso concreto, se o conteúdo da coisa julgada for conflitante com entendimento esposado pelo STF, guardião da Constituição Federal.
5 - "In casu", tendo em vista que o título executivo judicial transitado em julgado reconheceu, além de outros percentuais, os relativos aos planos Bresser - junho/87 (26,06%), Collor I - maio/90 (7,87%) e Collor II - fevereiro/91 (21,05%), e tendo o Supremo Tribunal Federal julgado pela inexistência de direito adquirido em relação a tais percentuais, é de aplicar-se na hipótese o art. 741, parágrafo único do CPC, de modo a extinguir a presente execução, restando irretorquível a decisão atacada.
6 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 9705430357, AC128596/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/11/2006 - Página 506)
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PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO "EX OFFICIO". DECISÃO EXEQÜENDA QUE GARANTIU A ATUALIZAÇÃO DAS CONTAS FUNDIÁRIAS COM BASE DENTRE OUTROS PERCENTUAIS, NOS ÍNDICES 26,06% (JUNHO/87), 7,87% (MAIO/90) e 21,05% (FEVEREIRO/91). DECISÃO DO STF QUE ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO EM RELAÇÃO A TAIS PERCENTUAIS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741, DO CPC. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA...
Data do Julgamento:03/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC128596/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. ARGÜÍÇÃO DE OFÍCIO. ART. 515, PARÁGRAFO 3º DO CPC. APLICABILIDADE. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA CONCEDIDO ANTES DA CF/88. REVISÃO DO ART. 58 DO ADCT. ATUALIZAÇÃO PELO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS NA DATA DA CONCESSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REVISÃO PROCEDIDA PELO INSS. REVISÃO DEVIDA. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DO ART. 41, I, DA LEI 8.213/91 E LEGISLAÇÕES POSTERIORES - INPC, IRSM, FAS, IPC-r, E IGP-DI. DEDUÇÃO DOS PAGAMENTOS EFETIVADOS. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. Objetivando a presente ação o reajustamento do benefício de modo a manter o mesmo valor em números de salários mínimos que tinha à época da revisão, ou seja, no patamar de 1,44 conforme expressa o art. 58 do ADCT e demais legislações, e tendo a decisão singular restado por decidir matéria estranha aos presentes autos, inegável se apresenta a ocorrência de julgamento extra-petita, constatada ex ofício.
2. Considerando a presença nestes autos, de elementos fáticos e jurídicos suficientes, a autorizar o julgamento da presente lide, passo a reconhecer o próprio mérito da questão, nos termos do art. 515, PARÁGRAFO 3º do CPC.
3. In casu, tendo sido o benefício concedido anteriormente a Lei 9.258/97, não há de falar-se em decadência. Por outro lado, já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
4. Aplica-se o critério de equivalência ao número de salários-mínimos, que tinha na data da concessão do benefício, conforme determina o art.58 do ADCT, esta é a regra.
5. O reajuste do valor do benefício previdenciário deverá obdedecer aos ditames previstos na Lei 8.213/91 (art. 41, I) e legislações posteriores, tendo-se como índices de reajustes o INPC - Lei 8.213/91- que foi substituído pelo IRSM - Lei 8.542/92 -, que por sua vez, foi substituído pelo FAS - Lei 8.542/92 com alterações da Lei 8.700/93 - depois, pelo IPC-r - Lei 8.880/94 - e, finalmente, houve a substituição pelo IGP-DI - Lei 9711/98, não havendo falar-se em substitutivo dos índices legais por outro que representam superiores.
6. Por outro lado, não comprovou o INSS que procedera revisão nos termos pleiteado - art. 58 do ADCT e demais legislações -, logo, a mesma há de ser procedida. Todavia se efetivamente cumpriu a referida norma, tais valores deverão ser abatidos posteriormente na liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da parte que o recebeu.
7. Os juros de mora devem incidir, a partir da citação nos termos da Súmula 204 - STJ, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Precedentes.
8. Os honorários advocatícios fixados em 10%, aplicando-se entretanto, o disposto na Súmula 111 do STJ.
9. Apelação do INSS prejudicada.
10. Remessa oficial parcialmente provida, tão-somente para aplicar-se o disposto na Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200505990004119, AC357496/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 11/12/2006 - Página 664)
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PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. ARGÜÍÇÃO DE OFÍCIO. ART. 515, PARÁGRAFO 3º DO CPC. APLICABILIDADE. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA CONCEDIDO ANTES DA CF/88. REVISÃO DO ART. 58 DO ADCT. ATUALIZAÇÃO PELO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS NA DATA DA CONCESSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REVISÃO PROCEDIDA PELO INSS. REVISÃO DEVIDA. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DO ART. 41, I, DA LEI 8.213/91 E LEGISLAÇÕES POSTERIORES - INPC, IRSM, FAS, IPC-r, E IGP-DI. DEDUÇÃO DOS PAGAMENTOS EFETIVA...
Data do Julgamento:10/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC357496/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. LEI 9.711/98. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POSTERIORMENTE A CF/88. REVISÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 260 E ART. 58 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DO ART. 41, I, DA LEI 8.213/91 E LEGISLAÇÕES POSTERIORES - INPC, IRSM, FAS, IPC-r, E IGP-DI. DEDUÇÃO DOS PAGAMENTOS EFETIVADOS. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE.
1.In casu, tendo sido o benefício concedido anteriormente a Lei 9.711/98, não há de falar-se em decadência. Por outro lado, já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
2. Objetiva a presente ação o reajustamento do benefício de modo a manter o mesmo valor em números de salários mínimos que tinham à época da concessão, conforme expressa a Súmula 260, o art. 58 do ADCT e demais legislações.
3. No caso presente, as aposentadorias foram concedidas posteriormente a CF/88, especificamente em 02/12/89 e em 09/09/98, daí porque é de aplicar-se às normas expressas no art. 144 e parágrafo único, e art. 41, I e II, todos da Lei 8.213/91, não havendo falar-se, como pretende os apelantes em vinculação deste ao salário mínimo nos termos do art. 58 do ADCT e da Súmula 260.
4. Por outro lado, já é pacífico que o reajuste do valor do benefício previdenciário deverá obdedecer aos ditames previstos na Lei 8.213/91 (art. 41, I) e legislações posteriores, tendo-se como índices de reajustes o INPC - Lei 8.213/91- que foi substituído pelo IRSM - Lei 8.542/92 -, que por sua vez, foi substituído pelo FAS - Lei 8.542/92 com alterações da Lei 8.700/93 - depois, pelo IPC-r - Lei 8.880/94 - e, finalmente, houve a substituição pelo IGP-DI - Lei 9711/98, não havendo falar-se em substitutivo dos índices legais por outro que representam superiores.
5. Importa observar que todos os pagamentos efetuados na via administrativa devem ser considerados válidos e deduzidos do valor encontrado na liquidação, sob pena de assim não procedendo, acarretar no enriquecimento ilícito da parte autora. É de esclarecer-se que caberá, por ocasião da execução a constatação ou não da efetiva revisão por parte do INSS que, acaso tenha sido procedida, restará satisfeita a revisão ora pretendida.
6. Os juros de mora devem incidir, a partir da citação nos termos da Súmula 204 - STJ, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Precedentes.
7. Os honorários advocatícios fixados em 10%, aplicando-se entretanto, o disposto na Súmula 111 do STJ.
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200283000132296, AC375840/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 11/12/2006 - Página 666)
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PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. LEI 9.711/98. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POSTERIORMENTE A CF/88. REVISÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 260 E ART. 58 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DO ART. 41, I, DA LEI 8.213/91 E LEGISLAÇÕES POSTERIORES - INPC, IRSM, FAS, IPC-r, E IGP-DI. DEDUÇÃO DOS PAGAMENTOS EFETIVADOS. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE.
1.In casu, tendo sido o benefício concedido anteriormente a Lei 9.711/98, n...
Data do Julgamento:17/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC375840/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA CONCEDIDO ANTES DA CF/88. REVISÃO DO ART. 58 DO ADCT. ATUALIZAÇÃO PELO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS NA DATA DA CONCESSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REVISÃO PROCEDIDA PELO INSS. REVISÃO DEVIDA. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DO ART. 41, I, DA LEI 8.213/91 E LEGISLAÇÕES POSTERIORES - INPC, IRSM, FAS, IPC-r, E IGP-DI. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.899/81 E LEGISLAÇÃO POSTERIORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA ATUALIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DOS PAGAMENTOS EFETIVADOS. JUROS DE MORA COM BASE NA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. Objetivando a presente ação o reajustamento do benefício de modo a manter o mesmo valor em números de salários mínimos que tinha à época da concessão, conforme expressa o art. 58 do ADCT e demais legislações.
2. In casu, tendo sido o benefício concedido anteriormente a Lei 9.258/97, não há de falar-se em decadência. Por outro lado, já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
3. Aplica-se o critério de equivalência ao número de salários-mínimos, que tinha na data da concessão do benefício, conforme determina o art.58 do ADCT, esta é a regra.
4. O reajuste do valor do benefício previdenciário deverá obdedecer aos ditames previstos na Lei 8.213/91 (art. 41, I) e legislações posteriores, tendo-se como índices de reajustes o INPC - Lei 8.213/91- que foi substituído pelo IRSM - Lei 8.542/92 -, que por sua vez, foi substituído pelo FAS - Lei 8.542/92 com alterações da Lei 8.700/93 - depois, pelo IPC-r - Lei 8.880/94 - e, finalmente, houve a substituição pelo IGP-DI - Lei 9711/98, não havendo falar-se em substitutivo dos índices legais por outro que representam superiores.
5. Por outro lado, não comprovou o INSS que procedera revisão nos termos pleiteado - art. 58 do ADCT e demais legislações -, logo, a mesma há de ser procedida. Todavia se efetivamente cumpriu a referida norma, tais valores deverão ser abatidos posteriormente na liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da parte que o recebeu.
6. Tratando-se de dívida de valor, face ao caráter alimentar da verba, a correção monetária há de ser aplicada de forma plena, desde o seu vencimento (RE 76.653-RS, STJ, Rel. Min. Edson Vidigal) aplicando-se à hipótese a Lei 6.899/81. Pacífica a jurisprudência no sentido de não ser mais aplicado a Súmula 71 do extinto TFR, após a edição da Lei 6.899/81;
7. Esclareça-se que a aplicação da Lei nº 6.899/81, não exclui a incidência dos expurgos inflacionários na atualização judicial, posto que a Lei nº 6.899/81, assegura a aplicação da correção monetária de débito pago em atraso, como forma de recompor o poder aquisitivo da moeda.
8. A taxa SELIC há de ser aplicada tão-somente nas questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, parágrafo 1º do CTN. Neste sentido, inclusive já se posicionou o Conselho da Justiça Federal quando aprovou o Emunciado nº 20, segundo o qual, a taxa de juros moratórios deva ser 1% ao mês.
9. Por outro lado, tais juros devem incidir, a partir da citação nos termos da Súmula 204 - STJ, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Precedentes.
10. Os honorários advocatícios fixados em 10%, aplicando-se entretanto, o disposto na Súmula 111 do STJ.
11. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200383000249404, AC385133/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 11/12/2006 - Página 668)
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PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA CONCEDIDO ANTES DA CF/88. REVISÃO DO ART. 58 DO ADCT. ATUALIZAÇÃO PELO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS NA DATA DA CONCESSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REVISÃO PROCEDIDA PELO INSS. REVISÃO DEVIDA. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DO ART. 41, I, DA LEI 8.213/91 E LEGISLAÇÕES POSTERIORES - INPC, IRSM, FAS, IPC-r, E IGP-DI. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.899/81 E LEGISLAÇÃO POSTERIORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA ATUALIZAÇÃO...
Data do Julgamento:17/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC385133/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. IMPORTÂNCIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA TRABALHISTA. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. MULTA MORATÓRIA APLICADA NO PERCENTUAL DE 75%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. AFASTAMENTO.ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA PETENDI EM RELAÇÃO A FEITO TRABALHISTA QUE RECONEHCEU O DIREITO À PERCEPÇÃO DO REFERIDO ADICIONAL. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. FONTE PAGADORA.
- O fato gerador do Imposto de Renda, insculpido no art. 153, III, da CF/88, é conceituado no art. 43 do CTN como a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, concernente ao produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos ou, ainda, de proventos de qualquer natureza, os quais correspondem a quaisquer outros acréscimos patrimoniais.
- O adicional de periculosidade, quando pago em caráter habitual, possui nítido caráter salarial, em face do trabalho realizado (contraprestação em condições especiais), agregando-se, por isso, ao ganho básico do trabalhador para o cálculo de todos os demais títulos contratuais e integrando o salário para todos os efeitos legais, a ensejar a incidência do tributo.
- Em ação trabalhista, o apelante obteve o reconhecimento do direito ao pagamento de adicional de periculosidade. Em seguida, na impugnação à sentença de liquidação proferida no âmbito da justiça laboral, foi afastada a condenação ao pagamento do Imposto de Renda.
- A decisão proferida na impugnação à sentença de liquidação não se afigura capaz de afastar a discussão, neste Juízo, acerca da incidência do Imposto de Renda sobre tais verbas, sobretudo diante do fato de que, naquela ação trabalhista, a União não integrou a relação jurídico-processual, além do que a causa de pedir entre os feitos revelar-se distinta.
- A coisa julgada somente pode ser acolhida quando se verificar a presença de seus requisitos caracterizadores, quais sejam, identidade de partes, de objeto e de causa de pedir, situação inexistente no particular.
- A falta de cumprimento do dever de recolher na fonte, ainda que importe em responsabilidade do retentor omisso, não exclui a obrigação do contribuinte, que auferiu a renda de oferecê-la à tributação, como aliás, ocorreria se tivesse havido o desconto na fonte.
- Relativamente aos valores concernentes ao terço constitucional de férias, não obstante a matéria já se encontrar pacificada no âmbito do egrégio STJ ("Súmula 125 - O pagamento de ferias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda"), tal situação não restou comprovada nos autos.
- Os juros moratórios, devidos em virtude da demora do devedor em cumprir a sua obrigação, compensando-o monetariamente pela privação dos valores devidos, passam a integrar o principal, pois se destinam a recompor a expressão monetária atualizada do valor originário que foi defasado por ocasião do atraso na efetuação do pagamento.
- Esta Corte Regional, em sintonia com o entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, tem admitido a redução de multa moratória imposta com base em lei, quando assume ela, pelo seu montante desproporcional, feição confiscatória.
- Redução do percentual da multa relativa ao lançamento de ofício, para o patamar de 30% (trinta por cento).
- Precedentes desta Corte e do STJ.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
(PROCESSO: 200584000053788, AC372446/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/11/2006 - Página 1211)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. IMPORTÂNCIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA TRABALHISTA. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. MULTA MORATÓRIA APLICADA NO PERCENTUAL DE 75%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. AFASTAMENTO.ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA PETENDI EM RELAÇÃO A FEITO TRABALHISTA QUE RECONEHCEU O DIREITO À PERCEPÇÃO DO REFERIDO ADICIONAL. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. FONTE PAGADORA.
- O fato gerador do Impost...
Data do Julgamento:19/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC372446/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS DE PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE.
- Ação objetivando o recebimento das diferenças de aplicação dos índices de 28,86% e 3,17%, incidentes sobre a pensão recebida pela genitora dos apelados.
- Só o titular da relação de direito material é que pode ajuizar a ação para defendê-lo, portanto, apenas a própria pensionista teria legitimidade para pleitear judicialmente os reajustes de que trata a presente demanda.
- Não é possível se admitir que o espólio ou herdeiros necessários não habilitados à pensão venham a Juízo para pleitear algo que a servidora deixou de fazer quando em vida, porque, conforme expressamente dispõe o art. 6º do CPC, "Ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". Logo, não tendo os autores qualquer relação jurídica com a Administração, não há como se admitir sua legitimidade ad causam.
- Provimento da apelação para extinguir a presente ação, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
(PROCESSO: 200482000127866, AC397362/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/11/2006 - Página 1198)
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PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS DE PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE.
- Ação objetivando o recebimento das diferenças de aplicação dos índices de 28,86% e 3,17%, incidentes sobre a pensão recebida pela genitora dos apelados.
- Só o titular da relação de direito material é que pode ajuizar a ação para defendê-lo, portanto, apenas a própria pensionista teria legitimidade para pleitear judicialmente os reajustes de que trata a presente demanda.
- Não é possível se admitir que o espólio ou herdeiros necessários não habilitados à pensão venham a Juízo para pleitear algo que a ser...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO IPI. TUTELA ANTECIPADA. ART. 170-A. LC 104/2001.
1. O provimento ora agravado reconheceu o direito à compensação pleiteado pela autora, ora agravada, deferindo a antecipação da tutela no sentido de determinar que fossem expedidos DCCs (Documentos Comprobatórios de Compensação) relativos aos Pedidos de Ressarcimento nºs 10.410.004777/00-30 e 10.410.000722/00-24, correspondente à Pedidos de Compensação de Créditos com Débitos de Terceiros, bem como daqueles que vierem a ser requeridos pela autora até o montante de R$ 34.658.735,42 (trinta e quatro milhões, seiscentos e cinqüenta e oito mil, setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos).
2. A compensação tributária realizada no âmbito do lançamento por homologação extingue a obrigação tributária sob condição resolutória, pois a eficácia do crédito lançado depende da homologação formal do Fisco ou do decurso do prazo legal, não se lhe aplicando o art. 170 A do CTN, diferentemente da compensação de valores exatos, que extingue imediatamente o crédito respectivo.
3. Tratando-se de pedido de compensação de créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, sendo tais créditos que se pretende compensar, objeto de discussão judicial, incide o art. 170-A, que impede o aproveitamento dos valores respectivos através da compensação extintiva do crédito tributário, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
4. In casu, observa-se que a ação originária foi ajuizada em 16/02/2001, data na qual já se encontrava em vigor o art 170-A, do CTN, introduzido pela Lei Complementar 104/01, vigente em 11/01/2001, devendo-se aplicar o referido dispositivo.
5. Incabível a determinação à Autoridade Fazendária para a expedição de Documento Comprobatório de Compensação - DCC, quanto aos créditos alegados e apurados pelo próprio contribuinte, determinando a compensação nos moldes em que fora requerida, usurpando a competência da Administração Pública no exame da liquidez e certeza dos créditos e débitos, bem assim, de cobrar eventual saldo devedor.
6. Caberia, apenas, a declaração judicial do direito à compensação, se este for reconhecido, a ser realizada por conta e risco do contribuinte, sujeitando-se, o encontro de contas, à fiscalização da Administração Fazendária.
7. Entretanto, a Egrégia Primeira Turma deste Tribunal, em decorrência do princípio da segurança jurídica, entende que a suspensão da decisão agravada deve projetar efeitos apenas para o futuro, ou seja, que o presente julgado produza efeitos ex nunc. Assim, há que se registrar que os atos já praticados sob a proteção da ordem judicial recorrida devem ter seus efeitos protegidos, vez que amparados temporariamente por provimento até então eficaz. Ressalte-se que, neste particular, fica vencido o Relator que entende pela produção de efeitos de forma irrestrita.
8. Saliente-se, por oportuno, que a autoridade fazendária poderá, desde logo, proceder ao lançamento de valores porventura devidos, mas que os supostos débitos não obstem o fornecimento de Certidão Negativa com Efeitos de Positiva, enquanto não dirimida, em definitivo, a presente controvérsia, nos autos do feito principal. Destaque-se, por fim, que neste ínterim não correrá a prescrição contra a fazenda pública.
9. Agravo de instrumento parcialmente provido. Prejudicados os embargos declaração da parte agravante, manejados em face da decisão que negou provimento ao agravo regimental.
(PROCESSO: 200105000124455, AG35317/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/04/2007 - Página 925)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO IPI. TUTELA ANTECIPADA. ART. 170-A. LC 104/2001.
1. O provimento ora agravado reconheceu o direito à compensação pleiteado pela autora, ora agravada, deferindo a antecipação da tutela no sentido de determinar que fossem expedidos DCCs (Documentos Comprobatórios de Compensação) relativos aos Pedidos de Ressarcimento nºs 10.410.004777/00-30 e 10.410.000722/00-24, correspondente à Pedidos de Compensação de Créditos com Débitos de Terceiros, bem como daqueles que vierem a ser requeridos pela autora até o montante de R$ 34.658.735,42 (trinta e quatro milhões, seis...
Data do Julgamento:18/01/2007
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG35317/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ARTS. 12, 14 E 18, INCISO I, TODOS DA LEI Nº 6.368/76. APELAÇÕES CRIMINAIS. TEMPESTIVIDADE DO APELO DE ANTONIO LOPEZ MARTINEZ. CONHECIMENTO DO RECURSO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO APELO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DE DAMARIS LOPEZ PEREZ. COMPROVAÇÃO DE QUE A APELANTE TINHA CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA DROGA NAS MALAS APREENDIDAS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DE ANTONIO LOPEZ MARTINEZ E IMPROVIMENTO DO APELO DE DAMARIS LOPEZ PEREZ.
I - Comprovada a apresentação da petição do apelo de ANTONIO LOPEZ MARTINEZ no qüinqüídio legal, o recurso é tempestivo, devendo ser conhecido.
II - Os elementos constantes nos autos, representados pela confissão do apelante, depoimentos de testemunhas e de co-réu, comprovam a autoria dos delitos previstos nos arts. 12, 14 e 18, inciso I, todos da Lei nº 6.6368/76, restando também provada a materialidade, através do Laudo preliminar de Constatação e do Laudo de Exame de Substância.
III - O crime de tráfico de entorpecente é considerado consumado, se o agente foi preso no aeroporto, com passagem aérea para a Europa, portando na bagagem substância entorpecente. Precedentes.
IV - A quantidade de cocaína apreendida (12.190g - doze mil cento e noventa gramas) afasta a alegação de que o apelante seria apenas viciado, para cujo consumo se destinava a droga em questão.
V - A dosimetria da pena privativa de liberdade foi realizada de forma coerente pelo Magistrado a quo, tanto no que diz respeito à fixação da pena-base, quanto na observação dos critérios estabelecidos nas segunda e terceira etapas do sistema trifásico preconizado por Nélson Hungria, sendo aplicada a redução decorrente da delação premiada (art. 32, § 3º, da Lei nº 10.409/2002).
VI - Modificação da sentença para reduzir a pena pecuniária de ANTONIO LOPEZ MARTINEZ para 556 (quinhentos e cinqüenta e seis) dias-multa, no valor, cada, de um salário mínimo.
VII - Réu que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, em razão de flagrante ou de decretação de prisão preventiva, não tem o direito de apelar em liberdade (Precedentes do STF e do STJ).
VIII - No caso concreto, o apelante foi preso em flagrante por tráfico internacional de entorpecentes, permanecendo custodiado durante toda a instrução criminal, tendo a sentença condenatória, de forma clara, aludido à necessidade de manutenção da prisão cautelar, como garantia da ordem pública.
IX - A ordem concedida pela 5ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no HC nº 68.578 - CE, restringe-se à apelante DAMARIS LOPEZ PEREZ, a fim de que a mesma aguardasse em liberdade o julgamento do recurso, se por outro motivo não devesse permanecer presa, não se estendendo, até a presente data, a ANTONIO LOPEZ MARTINEZ, consoante informações constantes do site daquele Tribunal.
X - A apelação de DAMARIS LOPEZ PEREZ limitou-se a alegar sua inocência, em razão de desconhecimento da droga, oculta nas valises que despachara no Aeroporto Pinto Marins.
XI - Alegação que não se sustenta, ante as contradições das declarações dos apelantes apontadas no parecer ministerial, bem como do teor do depoimento prestado pelo co-réu AROLDO PEREZ NUÑEZ, restando comprovada a prática, pela apelante, dos ilícitos estabelecidos nos arts. 12, 14 e 18, inciso I, todos da Lei nº 6.368/76.
XII - Apelação de ANTONIO LOPEZ MARTINEZ, que se conhece, por tempestiva, dando-lhe parcial provimento.
XIII - Apelação de DAMARIS LOPEZ PEREZ a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200681000073967, ACR4795/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/02/2007 - Página 543)
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PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ARTS. 12, 14 E 18, INCISO I, TODOS DA LEI Nº 6.368/76. APELAÇÕES CRIMINAIS. TEMPESTIVIDADE DO APELO DE ANTONIO LOPEZ MARTINEZ. CONHECIMENTO DO RECURSO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO APELO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DE DAMARIS LOPEZ PEREZ. COMPROVAÇÃO DE QUE A APELANTE TINHA CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA DROGA NAS MALAS APREENDIDAS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DE ANTONIO LOPEZ MARTINEZ E IMPROVIMENTO DO APELO DE DAMARIS LOPEZ PEREZ.
I - Comprovada a...
Data do Julgamento:23/01/2007
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR4795/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. OMISSÃO DE PREFEITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ATO ADMINISTRATIVO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO DIRIGIDA A PREFEITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CF/88, PARÁGRAFO 6º DO ART. 37. SUSPENSÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
- A circunstância de vir a ser o gestor público responsabilizado pelos atos que praticou durante a sua gestão, inclusive, em virtude do exercício do direito de regresso do Município contra ele, não retira da pessoa jurídica de direito público, no caso, o Município, a responsabilidade primária pelo não cumprimento das obrigações que lhe são impostas.
- No caso dos autos, imputa-se ao então prefeito conduta omissiva (não cumprimento de obrigação tributária acessória prevista no artigo 32, IV, parágrafo 4º, da Lei nº 8.212/91).
- Inexistência de situações excludentes da responsabilidade objetiva do Estado
- Possibilidade de danos aos administrados.
- Responsabilidade objetiva do Município. CF/88, parágrafo 6º do artigo 37. Suspensão dos efeitos do ato administrativo da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito dirigida ao Prefeito mantida.
- Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. Agravo regimental prejudicado.
(PROCESSO: 200505000368489, AG64925/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/03/2007 - Página 728)
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TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. OMISSÃO DE PREFEITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ATO ADMINISTRATIVO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO DIRIGIDA A PREFEITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CF/88, PARÁGRAFO 6º DO ART. 37. SUSPENSÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
- A circunstância de vir a ser o gestor público responsabilizado pelos atos que praticou durante a sua gestão, inclusive, em virtude do exercício do direito de regresso do Município contra ele, não retira da pesso...
Data do Julgamento:06/02/2007
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG64925/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE DEFERIU O REAJUSTE DE 26,05% (URP DE FEVEREIRO DE 1989). DECISÃO PROFERIDA APÓS A MANIFESTAÇÃO DO STF. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
- Em matéria de ação rescisória ajuizada com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC, o Supremo Tribunal Federal cristalizou entendimento segundo o qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343).
- Necessário se faz confrontar a decisão rescindenda não apenas com a jurisprudência emanada das instâncias ordinárias, mas, sobretudo, com o entendimento firmado pelas instâncias superiores, a quem é dada a última palavra sobre as questões decididas ordinariamente, tanto no âmbito constitucional, quanto no infraconstitucional. Tal confronto há de se ser feito, para fins de aplicação da Súmula 343 do STF, considerando-se o momento em que foi prolatada a decisão rescindenda pelas instâncias ordinárias e aquele em que se deu a publicidade do entendimento firmado pelos tribunais superiores.
- A decisão rescindenda, datada de 16/03/1994, que conferiu direito ao reajuste de 26,05%, porque proferida depois da publicação do acórdão na ADIN 694-1, em 11.03.94, que considerou inexistir direito adquirido ao referido reajuste, deve sofrer os efeitos decorrentes dessa decisão.
- Procedência do pedido de rescisão do julgado. Honorários advocatícios fixados em R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
(PROCESSO: 9505148038, AR562/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Pleno, JULGAMENTO: 14/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 11/04/2007 - Página 608)
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AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE DEFERIU O REAJUSTE DE 26,05% (URP DE FEVEREIRO DE 1989). DECISÃO PROFERIDA APÓS A MANIFESTAÇÃO DO STF. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
- Em matéria de ação rescisória ajuizada com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC, o Supremo Tribunal Federal cristalizou entendimento segundo o qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343).
- Necessário se faz confrontar a decisão rescindenda não apenas com a jurisprudência emanada das instânci...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO ATIVO AO RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. LEI N° 9.536/97. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. ADI N° 3324-7. NECESSIDADE DE CONGENERIDADE ENTRE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. INEXISTÊNCIA.
1. Medida cautelar, com pedido liminar, objetivando atribuição de efeito ativo ao recurso especial interposto contra acórdão exarado nos autos da Apelação em Mandado de Segurança n° 95155 - RN, na qual foi negado o pedido de transferência ex officio dos requerentes da Faculdade Natalense para o Desenvolvimento do Rio Grande do Norte para a Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
2. Competência deste Tribunal Regional Federal da 5a Região para o conhecimento da presente medida cautelar, com base nas Súmulas 634 e 635, do STF, uma vez que o recurso especial em comento não foi ainda objeto de análise para fins de admissibilidade no âmbito desta Corte Regional.
3. Não há, nos autos, comprovação da alegada união estável, cujo reconhecimento é de competência da Justiça Estadual. Não, há, portanto, fundamento legal a apoiar o pedido de ADRIANA DE MENEZES DANTAS.
4. Quanto a WIDNES KLEBER DE BARROS, salienta-se, que, apesar de constar na Portaria correspondente sua transferência, como de ofício, declaração da chefe da Seção de Gestão de Pessoas da Receita Federal afirma que ele foi removido para a Agência da Receita Federal de Caicó/RN, desde o dia 23/02/2006, para chefiar a citada Agência, consoante Portaria n° 24, de 23 de fevereiro de 2006, editada em respeito à Portaria SRRF n° 532, de 21/02/2006, publicada no DOU de 23/02/2006.
5. Em relação ao fumus boni juris, observa-se que o cerne da discussão envolve a possibilidade de transferência compulsória de universidade privada para pública, em função de transferência de "ofício" de servidor público federal, de acordo com o art. 1°, caput, da Lei n° 9.536/97.
6. Sobre o assunto, faz-se preciso levar consideração a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3324-7, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2004, uma vez que os requerentes são oriundos de universidade privada (Faculdade Natalense para o Desenvolvimento do Rio Grande do Norte).
7. "A constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.536/97, viabilizador da transferência de alunos, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas - de privada para privada, de pública para pública -, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem - de privada para pública." (trecho da ementa da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3324-7, Relator Ministro Marco Aurélio, Pleno, j. em 16.14.2004, publ. em DJ de 05.08.2005)
8. Entenderam, assim, os Ministros do Supremo Tribunal Federal por dar relevo ao princípio da congeneridade, sem qualquer ressalva, ou melhor, sem quebramento (consoante aduziu o MD. Ministro Carlos Brito, no anunciado julgamento), de modo que a autorização da transferência somente se dará se a instituição de ensino for congênere à de origem.
9. Assegurar o pleito do requerente implica em afronta ao princípio da isonomia, no caso delineado ao art. 206, I, de nossa Constituição Federal, segundo o qual "o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola". Conseguintemente, não se pode admitir que se garanta a matrícula do requerente em instituição de ensino público (Universidade Federal do Rio Grande do Norte - RN), quando egresso de universidade privada, uma vez que, assim, interfere-se no direito que possuem as inúmeras pessoas que prestam concurso vestibular, considerando, ademais, a acirrada concorrência do curso de Direito.
10. As razões deduzidas, somadas à existência de precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade, realçam a falta de plausabilidade jurídica do pedido deduzido.
11. Não evidenciado o fumus boni juris, não há que se discutir a existência do periculum in mora.
12. Improcedência do pedido.
(PROCESSO: 200605000746518, MC2293/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Pleno, JULGAMENTO: 07/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 21/03/2007 - Página 894)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO ATIVO AO RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. LEI N° 9.536/97. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. ADI N° 3324-7. NECESSIDADE DE CONGENERIDADE ENTRE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. INEXISTÊNCIA.
1. Medida cautelar, com pedido liminar, objetivando atribuição de efeito ativo ao recurso especial interposto contra acórdão exarado nos autos da Apelação em Mandado de Segurança n° 95155 - RN, na qual foi negado o pedido de transferência ex officio dos requerentes da Faculdade Natalense para o Desenvolv...
Data do Julgamento:07/03/2007
Classe/Assunto:Medida Cautelar - MC2293/RN
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SFH. AÇÃO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL. INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. O artigo 867 do CPC dispõe que: "Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, promover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito." Inequívoco, portanto, o cabimento do ajuizamento de ação de protesto, interruptiva da prescrição, para cobrança de valores devidos, no caso, decorrentes de mútuo pelo SFH.
2. Hipótese em que não se demonstra o início da fluência do prazo de prescrição e o termo para o exercício do direito de cobrança, pelo que não se vislumbra o interesse de agir necessário à constituição e desenvolvimento legítimo da ação.
3. Precedentes.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200380000005909, AC338678/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/05/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2007 - Página 977)
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SFH. AÇÃO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL. INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. O artigo 867 do CPC dispõe que: "Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, promover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito." Inequívoco, portanto, o cabimento do ajuizamento de ação de protesto, interruptiva da prescrição, para cobrança de valores devidos, no caso, decorrentes de mútuo pelo SF...
Data do Julgamento:08/05/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC338678/AL
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)