PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REAVALIAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
Tendo o INSS, mediante regular processo administrativo, deferido à parte autora o benefício de aposentadoria especial, não pode posteriormente convertê-lo para aposentadoria proporcional por tempo de serviço mediante mera reavaliação da prova, sob pena de ofensa ao direito adquirido.
(TRF4, REO 1999.71.08.008476-0, TURMA SUPLEMENTAR, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, DJ 22/11/2006)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REAVALIAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
Tendo o INSS, mediante regular processo administrativo, deferido à parte autora o benefício de aposentadoria especial, não pode posteriormente convertê-lo para aposentadoria proporcional por tempo de serviço mediante mera reavaliação da prova, sob pena de ofensa ao direito adquirido.
(TRF4, REO 1999.71.08.008476-0, TURMA SUPLEMENTAR, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, DJ 22/11/2006)
PENAL. MOEDA FALSA. INTERROGATÓRIOS REALIZADOS SEM ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. ARTIGO 186 DO CPP. INOBSERVÂNCIA DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA BASEADA NA CONFISSÃO DOS RÉUS. PREJUÍZO EVIDENTE À DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE O INTERROGATÓRIO.
1. Não tendo os acusados sido advertidos pelo julgador acerca do direito a permanecer em silêncio, não há como emprestar validade à confissão produzida em juízo, eis que os réus não puderam exercer plenamente a referida garantia constitucional. 2. Baseando-se o decreto condenatório nas referidas confissões, obtidas sem observância do disposto no art. 186 do CPP, restou evidenciado o efetivo prejuízo à defesa, acarretando a nulidade do feito. 3.
Precedentes. 4. Preliminar acolhida para anular o processo, desde o interrogatório viciado. 5. Prejudicado o recurso do Parquet .
(TRF4, ACR 2001.04.01.074591-2, OITAVA TURMA, Relator ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, DJ 08/02/2006)
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PENAL. MOEDA FALSA. INTERROGATÓRIOS REALIZADOS SEM ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. ARTIGO 186 DO CPP. INOBSERVÂNCIA DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA BASEADA NA CONFISSÃO DOS RÉUS. PREJUÍZO EVIDENTE À DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE O INTERROGATÓRIO.
1. Não tendo os acusados sido advertidos pelo julgador acerca do direito a permanecer em silêncio, não há como emprestar validade à confissão produzida em juízo, eis que os réus não puderam exercer plenamente a referida garantia constitucional. 2. Baseando-se o decreto condenatório nas referidas conf...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.
INDEVIDA A COBRANÇA DO CRÉDITO NA PENDÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO A CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
- A compensação, modalidade excepcional de extinção do crédito tributário, tem eficácia constitutivo-negativa, operando a extinção das obrigações até o limite dos valores compensados. Uma vez realizada pelo contribuinte, na forma do art. 66 da Lei nº 8.383, deve ser submetida à apreciação da autoridade fiscal.
Conseqüentemente, é indevida a cobrança do crédito extinto por meio de compensação, na pendência de decisão administrativa. A compensação constitui direito subjetivo do contribuinte e produz efeitos extintivos sob condição de ulterior homologação. Logo, faz jus à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (art.
206 do CTN).
(TRF4, AMS 2001.04.01.059442-9, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 26/04/2006)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.
INDEVIDA A COBRANÇA DO CRÉDITO NA PENDÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO A CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
- A compensação, modalidade excepcional de extinção do crédito tributário, tem eficácia constitutivo-negativa, operando a extinção das obrigações até o limite dos valores compensados. Uma vez realizada pelo contribuinte, na forma do art. 66 da Lei nº 8.383, deve ser submetida à apreciação da autoridade fiscal.
Conseqüentemente, é indevida a cobrança do crédito extinto por meio de compensação, na pendência...
Data da Publicação:05/04/2006
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA -ART. 19 DA LEI 11.033/2004 -INCONSTITUCIONALIDADE - VIOLAÇÃO AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO, À GARANTIA PÉTREA DO RESPEITO À COISA JULGADA E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1 - O art. 19 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, ao condicionar o levantamento de valores de precatório judicial, ou a autorização para seu depósito em conta bancária, à apresentação de certidão negativa de tributos federais, estaduais, municipais, e certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS e a Dívida Ativa da União, padecede inconstitucionalidade por ofensa ao art. 100 da Constituição de 1988 e aos princípios do devido processo legal, da razoabilidade e da proporcionalidade .
2 - O art. 100 da Constituição regula exaustivamente o pagamento por precatório, estabelecendo (§1º) a obrigatoriedade da inclusão da verba necessária no orçamento das entidades de direito público e sua consignação (§2º) diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, não restando espaço para o que o legislador ordinário crie quaisquer restrições ao cumprimento dessa ordem. Tais restrições, em derradeira análise, acabam por violar a coisa julgada, cuja efetividade é protegida pelo art. 100 da Constituição.
3 - As restrições criadas pelo art. 19 da Lei nº 11.033/2004 violam o princípio da proporcionalidade porque são desnecessárias ao atingimento de seus fins, uma vez que a Fazenda já detém suficientes instrumentos de garantia de seus créditos, entre os quais a compensação, o arresto e a penhora, o arrolamento de bens e a medida cautelar fiscal, além de ser desarrazoado exigir do credor que prove à Fazenda que nada lhe deve, através de certidões que devem ser expedidas pela própria Fazenda.
4 - Fere o princípio do devido processo legal condicionar a realização do direito do credor, já consagrado por decisão judicial trânsita em julgado, após o trâmite de processo em que foram observados o contraditório e a ampla defesa, a formalidades destinadas a proteger créditos fazendários não submetidos a igual procedimento.:
5 - Precedente da Corte Especial do TRF da 4ª Região (argüição de inconstitucionalidade no AI nº 2005.04.01.017909-2/RS:
(TRF4, AG 2005.04.01.019551-6, SEGUNDA TURMA, Relator ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA, DJ 03/05/2006)
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EXECUÇÃO DE SENTENÇA -ART. 19 DA LEI 11.033/2004 -INCONSTITUCIONALIDADE - VIOLAÇÃO AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO, À GARANTIA PÉTREA DO RESPEITO À COISA JULGADA E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1 - O art. 19 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, ao condicionar o levantamento de valores de precatório judicial, ou a autorização para seu depósito em conta bancária, à apresentação de certidão negativa de tributos federais, estaduais, municipais, e certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS e a Dívida A...
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REPROVAÇÃO. DIREITO DE FREQÜÊNCIA EM TURMAS DE DEPENDÊNCIA CONCOMITANTEMENTE COM A TURMA DO ANO SUBSEQUENTE.
1. Não é possível falar-se em surpresa na mudança do sistema de progressão, pois, como frisado pelos impetrantes, estes fazem parte da última turma de Direito que iria cursá-lo em um regime seriado anual.
2. O regime da dependência não está disponível àqueles reprovados em quatro disciplinas, conforme regulamento da instituição.
(TRF4, AMS 2004.70.01.003080-0, QUARTA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, DJ 14/06/2006)
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ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REPROVAÇÃO. DIREITO DE FREQÜÊNCIA EM TURMAS DE DEPENDÊNCIA CONCOMITANTEMENTE COM A TURMA DO ANO SUBSEQUENTE.
1. Não é possível falar-se em surpresa na mudança do sistema de progressão, pois, como frisado pelos impetrantes, estes fazem parte da última turma de Direito que iria cursá-lo em um regime seriado anual.
2. O regime da dependência não está disponível àqueles reprovados em quatro disciplinas, conforme regulamento da instituição.
(TRF4, AMS 2004.70.01.003080-0, QUARTA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, DJ 14/06/2006)
Data da Publicação:17/05/2006
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DA TRITICULTURA. PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
- Hipótese em que a ação visa ao ressarcimento de prejuízos decorrentes da política governamental imposta para a plantação de trigo da safra de 1987.
- Aplica-se à espécie o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que prevê, para as ações contra a Fazenda Pública, a prescrição do fundo de direito em cinco anos.
- Sucumbência mantida, fixada de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC.
- Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
- Apelações improvidas.
(TRF4, AC 2002.70.07.005706-0, TERCEIRA TURMA, Relatora SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, DJ 09/08/2006)
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PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DA TRITICULTURA. PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
- Hipótese em que a ação visa ao ressarcimento de prejuízos decorrentes da política governamental imposta para a plantação de trigo da safra de 1987.
- Aplica-se à espécie o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que prevê, para as ações contra a Fazenda Pública, a prescrição do fundo de direito em cinco anos.
- Sucumbência mantida, fixada de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC.
- Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
- Apelações improvidas.
(TRF4, A...
ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO.
JUROS PROGRESSIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
PAGAMENTO DIREITO AOS AUTORES EM CONTA A DISPOSIÇÃO DO JUÍZO 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que nas ações de cobrança de juros nas contas vinculadas do FGTS sujeitam-se ao prazo prescricional de trinta anos.
2. Autor admitido em data anterior à edição da Lei nº 5.705/71, tem direito aos juros progressivos previstos no artigo 4º da Lei 5.107/66.
3. Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurarem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios (art. 29 - C, da Lei nº 8.036/90).
4. A Caixa Econômica Federal deverá providenciar a liberação das quantias em favor da parte autora, depositando-as à disposição do Juízo.
(TRF4, AC 2005.71.00.005987-2, PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, DJ 05/07/2006)
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ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO.
JUROS PROGRESSIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
PAGAMENTO DIREITO AOS AUTORES EM CONTA A DISPOSIÇÃO DO JUÍZO 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que nas ações de cobrança de juros nas contas vinculadas do FGTS sujeitam-se ao prazo prescricional de trinta anos.
2. Autor admitido em data anterior à edição da Lei nº 5.705/71, tem direito aos juros progressivos previstos no artigo 4º da Lei 5.107/66.
3. Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que...
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
- O servidor público, ex-celetista, tem direito à certidão do tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, para fins de averbação em seu registro funcional.
- O Decreto 611/92 repristinou a eficácia jurídica do Anexo do Decreto 53831/64.
- A exigência de Lei Complementar prevista no art. 40, parágrafo 4º da Constituição Federal refere-se à definição de atividades exercidas em condições especiais e prestadas sob o regime jurídico estatutário.
Remessa obrigatória improvida.
(PROCESSO: 200582000098706, REO92179/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 15/02/2006 - Página 748)
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ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
- O servidor público, ex-celetista, tem direito à certidão do tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, para fins de averbação em seu registro funcional.
- O Decreto 611/92 repristinou a eficácia jurídica do Anexo do Decreto 53831/64.
- A exigência de Lei Complementar prevista n...
Data do Julgamento:12/01/2006
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO92179/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO DE PROFISSIONAL NÃO GRADUADO. TÉCNICO EM MUSCULAÇÃO. REQUISITOS. TEMPO DE EXERCÍCIO NA PROFISSÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.696/98. COMPROVAÇÃO. DIREITO À INSCRIÇÃO. RESOLUÇÕES Nºs 39-A/2001 E 045/02 DO CONFEF. LIMITE REGULAMENTAR EXTRAPOLADO. AGRAVO RETIDO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CRITÉRIOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROVIMENTO.
1. Improvimento do Agravo retido da decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa, uma vez que não foram demonstrados os critérios que ensejariam a aferição da alegada incorreção do valor inicialmente atribuído ao feito.
2. Apelado que pretendeu obter o seu registro definitivo como Profissional de Educação Física, na categoria de não graduado, e que cumpriu todos os requisitos legais exigidos para o exercício desse direito perante o CREF-PE/AL.
3. Havendo prova do atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, inciso III, da Lei nº 9.696/88, ou seja, o exercício antecedente e por mais de três anos da profissão de Técnico em Musculação, antes da entrada em vigor da lei mencionada, não há como se possa desacolher a pretensão, com arrimo em normas de menor jerarquia, editados posteriormente à lei, no caso, as Resoluções do CONFEF nºs 39-A/2001 e 045/02. Precedentes jurisprudenciais. Agravo retido, Apelação e Remessa Oficial, improvidos.
(PROCESSO: 200383000244844, AC348891/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/03/2006 - Página 447)
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ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO DE PROFISSIONAL NÃO GRADUADO. TÉCNICO EM MUSCULAÇÃO. REQUISITOS. TEMPO DE EXERCÍCIO NA PROFISSÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.696/98. COMPROVAÇÃO. DIREITO À INSCRIÇÃO. RESOLUÇÕES Nºs 39-A/2001 E 045/02 DO CONFEF. LIMITE REGULAMENTAR EXTRAPOLADO. AGRAVO RETIDO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CRITÉRIOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROVIMENTO.
1. Improvimento do Agravo retido da decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa, uma vez que não foram demonstrados os critérios que ensejariam a aferição da alegada incorreção do valor inicialm...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA PROFESSOR. EDITAL PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO. VAGA. EXPECTATIVA DE DIREITO DO CONCURSADO QUE SE CONVOLA EM DIREITO À PRIORIDADE DE NOMEAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(PROCESSO: 200505000062261, AG61011/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/02/2006 - Página 767)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA PROFESSOR. EDITAL PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO. VAGA. EXPECTATIVA DE DIREITO DO CONCURSADO QUE SE CONVOLA EM DIREITO À PRIORIDADE DE NOMEAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(PROCESSO: 200505000062261, AG61011/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/02/2006 - Página 767)
Data do Julgamento:17/01/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG61011/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. DESLIGAMENTO DE CURSO DE MESTRADO. ALEGAÇÃO DE COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL DO IMPETRANTE. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
- Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de tornar nulo o ato de desligamento do aluno, no programa de Pós-Graduação em Letras - Mestrado em Teoria da Literatura, realizado por um colegiado de professores em decorrência de "comportamento incompatível do impetrante", sobre a alegação da falta do direito ao contraditório e à ampla defesa.
- É imprenscindível o cumprimento fiel do contraditório e da ampla defesa em sede de processo administrativo. Assim, é nula a decisão do colegiado tomada a revelia do impetrante, sem a devida notificação necessária e a abertura de prazo para apresentação de sua defesa.
- Apelação e Remessa necessária improvida.
(PROCESSO: 200283000148220, AMS84196/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 858)
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ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. DESLIGAMENTO DE CURSO DE MESTRADO. ALEGAÇÃO DE COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL DO IMPETRANTE. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
- Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de tornar nulo o ato de desligamento do aluno, no programa de Pós-Graduação em Letras - Mestrado em Teoria da Literatura, realizado por um colegiado de professores em decorrência de "comportamento incompatível do impetrante", sobre a alegação da falta do direito ao contraditório e à ampla defesa.
- É imprenscindível o cumprimento fiel do contraditório e da ampla defesa em sede de proce...
Data do Julgamento:19/01/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS84196/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. MUDANÇA DE TURNO. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO DOS ESTUDOS COM O TRABALHO. POSSIBILIDADE.
- Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de realizar a impetrante a mudança de seu turno no curso de psicologia em virtude de expediente no estagio em instituição bancária
- 'O direito ao trabalho, assim como o direito à educação, foram consagrados pela Constituição Federal de 1988, no seu art. 6º, como direitos de natureza social, de mesmo valor. Sendo assim, a transferência de turno dentro de uma mesma instituição de ensino é legitimada pelo fato de que, por serem equivalentes em sua importância, não se pode admitir a preterição de um desses direitos em função do outro. "(TRF, 5ª Região, AMS 80182-CE, Rel. Des. Federal José Maria Lucena, Primeira Turma, Julgado 13/05/2004, DJ 05/07/2004, p.831).
- Remessa necessária improvida.
(PROCESSO: 200582000015977, REO91588/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 858)
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ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. MUDANÇA DE TURNO. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO DOS ESTUDOS COM O TRABALHO. POSSIBILIDADE.
- Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de realizar a impetrante a mudança de seu turno no curso de psicologia em virtude de expediente no estagio em instituição bancária
- 'O direito ao trabalho, assim como o direito à educação, foram consagrados pela Constituição Federal de 1988, no seu art. 6º, como direitos de natureza social, de mesmo valor. Sendo assim, a transferência de turno dentro de uma mesma instituição de ensino é legitimada pelo fato de que, por serem...
Data do Julgamento:19/01/2006
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO91588/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. SISITEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES. AMORTIZAÇÃO "SÉRIE EM GRADIENTE". CLÁUSULA DE RESÍDUO. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. OFENSA À FINALIDADE SOCIAL DO SFH.
1. O plano de amortização firmado entre as partes segue o sistema de amortização francês (tabela Price), segundo "série em gradiente" (cf. fls. 09, letra C-8; e fls. 13, cláusula sétima e parágrafos), o que equivale a dizer que o abatimento verificado nas primeiras prestações é incluído nas prestações posteriores. Daí o fato de apresentarem - tais prestações posteriores - valor superior ao que seria devido apenas em função dos aumentos salariais da categoria profissional. Uma cláusula de tal natureza parece ofender, efetivamente, a finalidade social do Sistema Financeiro de Habitação.
2. Os princípios que regem o Sistema Financeiro de Habitação e o devido relevo que merece o direito social à moradia, o qual é o escopo e fundamento mesmo do próprio sistema, não podem ser esquecidos. A razão de ser da política habitacional é o direito à moradia.
3. O mutuário, ao assinar o contrato - de adesão, diga-se -, supõe, como é intuitivo, que o Plano de Equivalência Salarial importará na majoração de suas prestações apenas segundo seus próprios aumentos salariais. Equivale a dizer que, ao assinar o contrato, tem em mente que a prestação seguirá evoluindo ao compasso da própria renda da família. A série em gradiente, no entanto, importa em majoração das prestações em proporção não equivalente à majoração do salário. Contraria as expectativas do mutuário - à exceção daquele que se possa considerar uma pessoa "esclarecida", o que não poderíamos considerar regra geral -, de maneira a comprometer, em níveis crescentes, a renda que aufere e que antes era destinada às demais necessidades suas e de sua família.
4. É conseqüência lógica da nulidade da amortização pelo sistema 'série em gradiente', a conseqüente invalidade também da cláusula que prevê o pagamento de seu resíduo. além da necessidade de exclusão da 'série em gradiente', também é de se excluir a cláusula de resíduo do contrato de mútuo. Tal mecanismo desvirtua não só a finalidade social do SFH, como inviabiliza a resolução do contrato, pela impossível solvabilidade que se instala com o resíduo devedor.
5. Embargos Infringentes da CEF improvidos.
(PROCESSO: 9905406913, EIAC180578/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Pleno, JULGAMENTO: 25/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 815)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. SISITEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES. AMORTIZAÇÃO "SÉRIE EM GRADIENTE". CLÁUSULA DE RESÍDUO. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. OFENSA À FINALIDADE SOCIAL DO SFH.
1. O plano de amortização firmado entre as partes segue o sistema de amortização francês (tabela Price), segundo "série em gradiente" (cf. fls. 09, letra C-8; e fls. 13, cláusula sétima e parágrafos), o que equivale a dizer que o abatimento verificado nas primeiras prestações é incluído nas prestações posteriores. Daí o fato...
Data do Julgamento:25/01/2006
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC180578/SE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONCEDIDA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 64449/RN, INTERPOSTO PARA GARANTIR A PERSISTÊNCIA DA DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE NO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. ART. 4º DA LEI Nº 8.437/92. MP Nº 2.180-35/2001. COMPETÊNCIA. REQUISITOS. ARROLAMENTO DE BENS. IRREGULARIDADES. CONDIÇÃO DE INGRESSO E PERMANÊNCIA NO REFIS. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMUNIDADE FALIMENTAR. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO CONTROLADOR. INEXISTÊNCIA PERIGO DE DEMORA.
1. Agravo interposto contra decisão da Presidência que não suspendeu a liminar deferida pelo Desembargador Federal Relator do AGTR 64449/RN, mantendo a DATANORTE no REFIS.
2. Alegação de que a sociedade de economia mista, controlada pelo Estado do Rio Grande do Norte, teria praticado inúmeras irregularidades com relação ao arrolamento de bens em garantia dos créditos tributários, sendo, essa indicação, condição de ingresso e permanência no REFIS (alguns bens imóveis arrolados não pertenceriam à empresa, enquanto outros teriam sido onerados, alienados ou transferidos sem as necessárias comunicação e substituição). Sustentação de que não teria havido pagamentos suficientes e de que, diante do imenso passivo da pessoa jurídica, seu patrimônio não seria bastante para o adimplemento das dívidas. Afirmação de que a decisão guerreada acarretaria grave lesão à ordem pública, por quebrar a legalidade e trazer vedação ao legítimo agir administrativo, grave lesão à economia pública, por ausência de viabilidade econômica da empresa, bem como de que seria nula por falta de fundamentação.
3. Qualquer dúvida acerca da competência desta Presidência para suspender decisão de Desembargador Federal Relator de agravo de instrumento se dissipou com o recente julgamento da Reclamação nº 2049/PE (em 24.11.2005, pelo Presidente Min. Edson Vidigal), perante o STJ: "Nesta reclamação, com pedido de liminar, oferecida por C.B.E. Companhia Brasileira de Equipamento contra ato do Desembargador Federal Presidente do Tribunal Regional Federal da 5a Região, a reclamante teve julgado improcedente seu pedido na sentença da ação declaratória, e a apelação recebida somente no efeito devolutivo, mas foi beneficiada com a liminar concedida por Desembargador Federal Relator em Agravo de Instrumento articulado para a ela conferir efeito suspensivo ativo, decisão essa que restou suspensa pela decisão do Desembargador Presidente, atendendo pedido do INCRA, exarando despacho determinando a suspensão do cumprimento da liminar concedida no agravo de instrumento. E podia fazê-lo, nos termos da Lei nº 8.437/92, art. 4º [...] / Não há invasão de competência desta Corte, descabendo a pretensão do Reclamante, porquanto competente para o pedido de suspensão é o Presidente do Tribunal de Revisão da decisão".
4. A concessão de suspensão de liminar nos moldes da lei de regência (Lei nº 8.437/92, com as alterações implementadas pela MP nº 2.180-35/2001), apenas é admitida para impedir grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, cabendo ao ente público postulante a demonstração inequívoca de uma dessas situações. Destarte, trata-se de medida excepcional, de procedimento sumário e de cognição incompleta, justificada pela seriedade das conseqüências derivadas, no âmbito da qual não se efetua exame de mérito em relação à lide originária, mas apenas uma aferição da plausibilidade das razões deduzidas pelo requerente, associada à verificação da possibilidade lesiva das esferas significativas enumeradas na norma jurídica legal (ordem pública, saúde pública, segurança pública e economia pública). Em síntese, deve-se lançar olhos ao perfazimento dos pressupostos específicos - o fumus boni juris e o periculum in mora -, particularizados esses requisitos, ainda mais, no instrumento, pela delimitação do universo a ser considerado diante da ameaça de mácula expressiva a ser obstada. "Essa orientação, contudo, não deixa de admitir um exercício mínimo de deliberação do mérito, sobretudo por ser medida de contracautela, vinculada aos pressupostos de plausibilidade jurídica e do perigo da demora, que devem estar presentes para a concessão das liminares" (trecho do voto do Ministro Edson Vidigal, no AgRg na Suspensão de Liminar nº 57/DF).
5. Trata-se, a DATANORTE, de sociedade de economia mista, a dizer inserida no conjunto de "pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob a forma de sociedades anônimas, cujo controle acionário pertença ao Poder Público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades gerais de caráter econômico e, em algumas ocasiões, à prestação de serviços públicos" (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo).
6. A sociedade de economia mista não está sujeita ao regramento disposto na novel Lei nº 11.101, de 09.02.2005 (art. 2o, I), que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Destarte, em que pese a revogação do art. 242, da Lei nº 6.404, de 15.12.76, pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001, perpetuou-se a regra da não sujeição à falência pelas sociedades de economia mista. Assim, persiste o entendimento de que "a imunidade falimentar não comprometia [como não compromete] a tutela dos credores por obrigações das sociedades de economia mista, na medida em que estavam [com estão] garantidos pela executabilidade de suas dívidas, pela penhorabilidade de seus bens, assim como pela responsabilidade subsidiária do acionista controlador" (Modesto Carvalhosa e Nelson Eizirik, A Nova Lei das S/A). Diz-se, pois, que, "quanto à responsabilidade subsidiária do Poder Público perante terceiros, entendemos que esta é consectário do interesse público que acompanha a criação e atuação dessas empresas. Afinal, como se extrai do texto constitucional, se até mesmo a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei (sendo maior ainda a carga de interesse social que acompanha as prestadoras de serviço público), e tendo em vista a possibilidade anteriormente mencionada de penhora e execução dos bens de tais entidades, é natural que o Poder Público controlador responda subsidiariamente no caso de exaustão das forças de sua criatura" (Daniel da Silva Ulhoa, Falência das sociedades de economia mista: impossibilidade).
7. Ainda que a DATANORTE dilapidasse todo o seu patrimônio, por suas dívidas responderia o ente público controlador, qual seja o Estado do Rio Grande do Norte, de modo que não está configurado o perigo de demora a justificar a concessão do pedido de suspensão de liminar.
8. Pelo não provimento do agravo.
(PROCESSO: 20050500040285001, AGRSL3625/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Pleno, JULGAMENTO: 25/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/01/2006 - Página 454)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONCEDIDA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 64449/RN, INTERPOSTO PARA GARANTIR A PERSISTÊNCIA DA DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE NO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. ART. 4º DA LEI Nº 8.437/92. MP Nº 2.180-35/2001. COMPETÊNCIA. REQUISITOS. ARROLAMENTO DE BENS. IRREGULARIDADES. CONDIÇÃO DE INGRESSO E PERMANÊNCIA NO REFIS. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMUNIDADE FALIMENTAR. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO CONTROLADOR...
Data do Julgamento:25/01/2006
Classe/Assunto:Agravo Regimental em Suspensão de Liminar - AGRSL3625/01/RN
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RAIOS-X. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. AFRONTA À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. JUROS DE MORA DE 1%.
1. Enquanto o servidor permanecer exercendo suas atividades em condições especiais, faz jus à percepção da Gratificação de Raio X, pois, não tendo ocorrido qualquer mudança nos cometimentos próprios do cargo de Técnico em Radiologia, não poderia haver a redução - pura e simples - do percentual da vantagem em feitio, a disso resultar diminuição efetiva dos ganhos do Demandante.
2. A redução patrocinada pela Lei 7.923/90 constitui, indubitavelmente, violação ao direito adquirido, além de afronta à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
3. Os juros de mora, em se cuidando de verba de natureza alimentar, devem incidir à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 204 do STJ). Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200382000012694, AC343039/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/03/2006 - Página 471)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RAIOS-X. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. AFRONTA À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. JUROS DE MORA DE 1%.
1. Enquanto o servidor permanecer exercendo suas atividades em condições especiais, faz jus à percepção da Gratificação de Raio X, pois, não tendo ocorrido qualquer mudança nos cometimentos próprios do cargo de Técnico em Radiologia, não poderia haver a redução - pura e simples - do percentual da vantagem em feitio, a disso resultar diminuição efetiva dos ganhos do Demandante.
2. A redução patrocinada pela Le...
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA. DECRETO Nº 53.831/64. SERVIDORA PÚBLICA (EX-CELETISTA). CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A atividade de professor é considerada penosa, conforme estabelece o código 2.1.4, do Decreto no 53.831/64.
2. Hipótese em que o exercício laboral da Recorrente ocorreu antes do advento da Lei nº 9.032/95, que exigia a efetiva comprovação de exposição aos agentes nocivos. Direito à conversão do tempo de serviço especial de 01/05/79 a 11/12/90 para tempo de serviço comum.
3. Possibilidade de conversão de tempo especial em comum, nos termos da redação original do art. 57, PARÁGRAFO 3º, da Lei nº 8.213/91, porque o art. 28, da MP 1663-10, de 28.05.98, não foi convalidado, quando houve a conversão em lei, a de nº 9.711, de 20.11.98, bem como o Decreto nº 4.827, de 03.09.03, modificou o artigo 70, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, que exigia o mínimo de vinte por cento do tempo necessário para obtenção da respectiva aposentadoria.
4. Em que pese o argumento de que o art. 2º da Emenda Constitucional nº 18/81, que deu nova redação ao art. 165, XX da CF/67, tenha feito com que o tempo de atividade de magistério tenha deixado de ser considerado especial, para fins de concessão de aposentadoria previdenciária, tal fato não elide o direito da Autora de ter o seu tempo de serviço especial prestado como celetista convertido para comum, em vista do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92.
5. Rejeição da pretensão de isenção de custas por força do art. 24 - A da Lei nº 9.028/95, com a redação conferida pela MP nº 2.180-35/01. Tal norma não elide a obrigação da Autarquia de ressarcir a parte Autora pelo pagamento das custas adiantadas. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200384000085392, AMS86437/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 02/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/03/2006 - Página 489)
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PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA. DECRETO Nº 53.831/64. SERVIDORA PÚBLICA (EX-CELETISTA). CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A atividade de professor é considerada penosa, conforme estabelece o código 2.1.4, do Decreto no 53.831/64.
2. Hipótese em que o exercício laboral da Recorrente ocorreu antes do advento da Lei nº 9.032/95, que exigia a efetiva comprovação de exposição aos agentes nocivos. Direito à conversão do tempo de serviço especial de 01/05/79 a 11/12/90 para tempo de serviço comum.
3. Possibilidade de conversão de tempo espe...
Data do Julgamento:02/02/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS86437/RN
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIREITO À ISENÇÃO NOS TEMROS DA LEI 7.713/88, ATÉ A REVOGAÇÃO DA NORMA ISENTIVA PELA LEI Nº 9.250/95. APELAÇÃO E REMESSA IMPROVIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
1. O acórdão ratificou todos os termos da sentença, porém esta expôs entendimento contraditório em relação à prescrição, motivo pelo qual deveria este juízo ter retificado esta informação, já que o processo chegou ao Tribunal também através de Remessa Oficial;
2. Verificada, portanto, pequena omissão no acórdão que deixou de corrigir, expressamente, a contradição da sentença;
3. Equívoco sanado, acrescentando-se ao texto do acórdão, no voto e na ementa, que a prescrição é decenal, ou seja, que o demandante terá direito a restituição dos valores de IR recolhidos indevidamente no decênio anterior a proposição da ação;
4. Embargos parcialmente providos para sanar a omissão, sem, contudo, atribuir efeitos modificativos ao aresto questionado.
(PROCESSO: 20038500008697001, EDAC367054/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 1000)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIREITO À ISENÇÃO NOS TEMROS DA LEI 7.713/88, ATÉ A REVOGAÇÃO DA NORMA ISENTIVA PELA LEI Nº 9.250/95. APELAÇÃO E REMESSA IMPROVIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
1. O acórdão ratificou todos os termos da sentença, porém esta expôs entendimento contraditório em relação à prescrição, motivo pelo qual deveria este juízo ter retificado esta informação, já que o processo chegou ao Tribunal também através de Remess...
Data do Julgamento:09/02/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC367054/01/SE
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. ART. 75, LEI 8.213/91 E 9.032/95. EFEITO IMEDIATO. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. REAJUSTE DE 47,68%, DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL. EXTENSÃO. INCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição age gradativamente, de forma a atingir apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio passado antes do ingresso da ação, afastando-se, pois, a prescrição total.
2. Independentemente do direito ao benefício, que no caso foi concedido em 11/12/89, o valor da pensão, por tratar-se de prestação de trato sucessivo, deverá sempre obedecer a lei vigente à época do efetivo pagamento, razão pela qual aplicam-se imediatamente as leis 8.213/91 e 9.032/95, a partir da vigência das mesmas.
A Lei nº 4.345/64 ao prever o reajuste de 110%, condicionou-o, no caso das autarquias e sociedades de economia mista, ao disciplinamento posterior a estabelecer sobre a revisão de seus quadros e tabelas de pessoal;
3. Com a edição da Lei nº 4.564, de 11 de dezembro de 1964, restou disciplinado, no âmbito da RFFSA, o reajustamento dos salários vigentes a 31 de maio de 1964, do pessoal a seu serviço, cedido e trabalhista;
4. É cediço que a mencionada Lei, conforme atesta o caput do seu art. 1º, tratou especificamente dos vencimentos e salários do pessoal da Rede Ferroviária Federal, na intenção de estabelecer uma equiparação salarial entre os funcionários da ativa, cedidos ou não, enquadrados pelo exercício de mesma função;
5. Visível é a mens legis no sentido de equiparar os vencimentos do pessoal da ativa, empregado e cedido, visando eliminar as discrepâncias existentes na remuneração daqueles que executavam a mesma função, daí preocupar-se a Lei em estabelecer um decréscimo progressivo no percentual de reajuste em face de futuros reajustamentos, readaptações, promoções, acessos ou quaisquer outras alterações posteriores que atenuassem a diferença apontada ou a exterminasse por completo;
6. A Lei 8.186/91, por sua vez, ao estabelecer o direito à complementação de aposentadoria, objetivou afastar eventuais desigualdades entre os ferroviários funcionários públicos aposentados, pelo Tesouro, e os funcionários públicos e autárquicos que foram cedidos a RFFSA;
7. In casu, há de atentar-se para duas questões importantes: a uma, porque a autora, pensionista, não postula pela presente ação a complementação da pensão, nos moldes prescritos pela Lei nº 8.186/91; a duas, porque também não se enquadra na situação prevista na Lei nº 4.564/64 (reajuste entre ativos para nivelamento de desigualdades existentes na remuneração dos funcionários cedidos à época de 1964);
8. Acrescente-se ao fato de que a autora, ao postular a aplicação do percentual de 47,68%, o faz no objetivo de ver a ela estendidos os efeitos emanados de decisões judiciais, proferidas em ações trabalhistas, que beneficiaram outros empregados da RFFSA, mas não o instituidor da pensão recebida por ela. Impossibilidade de extensão;
9. Precedentes desta Corte (Embargos infringentes na AC nº 331161/01/PB, 22/06/2005);
10. Prejudicada a preliminar de legitimidade passiva da RFFSA.
11. Apelação da autora improvida.
(PROCESSO: 200281000208041, AC375311/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 07/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 532)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. ART. 75, LEI 8.213/91 E 9.032/95. EFEITO IMEDIATO. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. REAJUSTE DE 47,68%, DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL. EXTENSÃO. INCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição age gradativamente, de forma a atingir apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio passado antes do ingresso da ação, afastando-se, pois, a prescrição total.
2. Independentemente do direito ao benefício, que no caso foi concedido em 11/12/89, o valor da pensão, por tratar-se de p...
Data do Julgamento:07/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC375311/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira