PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DA ATIVIDADE.
1. A aposentadoria especial é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço, detendo caráter especial, porque requer, além do tempo de serviço, a exposição ao risco, para a sua configuração.
2. Deve-se, no caso em epígrafe, adotar o entendimento de que somente a partir da vigência da Lei n° 9.032/95, deve ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos a caracterizar o trabalho em condições especiais. Antes da vigência da referida norma, deve prevalecer o mero enquadramento nos grupos profissionais previstos no regulamento.
3. Atividade insalubre comprovada por força de presunção legal, conforme anexo I, Código 1.3.4 e anexo II, Código 2.1.3, do Decreto n. 83.080/79, devendo ser feita a conversão do tempo especial em comum e as devidas averbações.
4. A laboração em atividade desenvolvida sob condições especiais (auxiliares de enfermagem), ainda que não enquadrada especificamente no rol do Decreto n. 83.080/79 (anexo I, Código 1.3.4 e anexo II, Código 2.1.3), que elenca apenas os enfermeiros, mas que a elas pode ser aplicada analogicamente, tendo em vista a similitude das atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais da saúde, dá à Impetrante o direito de somar o referido tempo de serviço, convertido, para todos os fins de direito. Apelação e Remessa Oficial improvidas e Recurso Adesivo provido.
(PROCESSO: 200284000016766, AMS81725/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/09/2007 - Página 474)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DA ATIVIDADE.
1. A aposentadoria especial é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço, detendo caráter especial, porque requer, além do tempo de serviço, a exposição ao risco, para a sua configuração.
2. Deve-se, no caso em epígrafe, adotar o entendimento de que somente a partir da vigência da Lei n° 9.032/95, deve ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos a caracterizar o trabalho em condições especiais. Antes da vigência da referida norma, dev...
Data do Julgamento:21/06/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS81725/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGITIMIDADE PARA REVER OS ATOS INVÁLIDOS. CUMPRIMENTO À DECISÃO DO TCU. INTERPRETAÇÃO DO INCISO II, ART. 192, DA LEI Nº 8.112/90. REMUNERAÇÃO VERSUS VENCIMENTO BÁSICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. ERRO INEQUÍVOCO.
- Devolvidos os presentes autos do Superior Tribunal de Justiça que declarou inexistente a decadência do direito de a Administração Pública anular os atos erroneamente desempenhados, como prevê o art. 54, parágrafo 2º da Lei n.º 9.784/99, passa esta e. Corte ao julgamento do feito.
- Constitui atribuição da Administração Pública anular os atos e os seus respectivos efeitos quando eivados de vícios, sob pena de afrontar o princípio da legalidade, visto que haveria contrariedade aos preceitos normativos. Tratando-se de atos equivocadamente praticados e, portanto, inválidos, possui o ente público legitimidade para corrigi-los.
- Conforme vem entendendo o e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos que buscam uniformizar a exegese do art. 192, II, da lei 8112/90, o acréscimo pecuniário que o servidor público tem direito ao passar para a inatividade, nos termos do art. 192, II, da Lei 8.112/90, deve ser calculado com base na diferença entre o vencimento básico do padrão que ocupava e o do padrão imediatamente anterior, excluídos os acréscimos. Precedentes. (STJ, Quinta Turma, RESP - 624723, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 02/08/2004).
- Restando inequívoca a invalidade do ato administrativo, comprovada pelo próprio Tribunal de Contas da União e pela iterativa jurisprudência desta e. Corte e do v. Superior Tribunal de Justiça em relação a esta vantagem remuneratória, não há necessidade de instauração do procedimento administrativo prévio. Precedente: TRF - 5ª Região, AMS 72736-CE, Relator Desembargador Federal Convocado Élio Wanderley de Siqueira Filho, julgado em 21/05/2002, unânime, DJ 04/12/2002.
Apelação e remessa obrigatória providas.
(PROCESSO: 200105000062760, AC245389/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2007 - Página 538)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGITIMIDADE PARA REVER OS ATOS INVÁLIDOS. CUMPRIMENTO À DECISÃO DO TCU. INTERPRETAÇÃO DO INCISO II, ART. 192, DA LEI Nº 8.112/90. REMUNERAÇÃO VERSUS VENCIMENTO BÁSICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. ERRO INEQUÍVOCO.
- Devolvidos os presentes autos do Superior Tribunal de Justiça que declarou inexistente a decadência do direito de a Administração Pública anular os atos erroneamente desempenhados, como prevê o art. 54, parágrafo 2º da Lei n.º 9.784/99, passa esta e. Corte ao julgamento do feito.
- Constitui at...
Data do Julgamento:21/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC245389/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. RESTABLECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE.
- A legitimação ativa pertence ao titular do interesse aludido na pretensão.Na hipótese vertente restou demonstrado o interesse da parte autora em ver mantido o pagamento da aposentadoria por invalidez de seu marido, uma que ela era a beneficiária do referido rendimento em razão de Ação de Divórcio Consensual.
- O direito à ampla defesa e ao contraditório deve ser assegurado em toda sua plenitude em observância aos incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal em vigor.
- Está o Tribunal autorizado a julgar de logo a lide nos casos em que o processo tiver sido extinto sem julgamento do mérito, em primeira instância, desde que a causa trate de questão exclusivamente de direito e esteja em condições de julgamento imediato. Exegese do parágrafo 3º, do art. 515, do CPC.
- O ato administrativo de suspensão de benefício só pode se efetivar após a instauração do procedimento administrativo para verificar irregularidade no ato de concessão assegurando-se o exaurimento de todas as oportunidades de defesa e fases recursais, sob pena de ser considerado ilegal. Precedentes deste e. Pretório e dos TRF's da 1ª e 4ª Regiões.
- Não merece guarida a pretensão autoral de conversão da aposentadoria em pensão por morte presumida à mingua de sentença judicial declaratória de ausência.
- Correção monetária incidente sobre as parcelas em atraso, desde o vencimento, de acordo com a Lei 6899/81 e alterações que se lhe seguiram.
- Juros moratórios dos débitos previdenciários computados a partir da citação e à razão de 1% ao mês. Precedentes. Súmula nº 204-STJ
- Não há que se falar na condenação em honorários advocatícios, quando caracterizada a ocorrência de sucumbência recíproca.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200284000081606, AC332590/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2007 - Página 716)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. RESTABLECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE.
- A legitimação ativa pertence ao titular do interesse aludido na pretensão.Na hipótese vertente restou demonstrado o interesse da parte autora em ver mantido o pagamento da aposentadoria por invalidez de seu marido, uma que ela era a beneficiária do referido rendimento em razão de Ação de Divórcio Consensua...
Data do Julgamento:21/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC332590/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE MESTRADO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. NECESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PREVIAMENTE FIXADOS. CARÁTER SIGILOSO E IRRECORRÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ADMISSIBILIDADE.
I - É inconcebível a realização de avaliação de títulos, sem prévia fixação de critérios objetivos, em caráter sigiloso e irrecorrível.
II - Garantia do direito à impugnação administrativa do resultado da avaliação do currículo, bem como das demais fases da seleção. Exercício pleno do direito à ampla defesa e ao contraditório, constitucionalmente garantidos.
III - Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200581000060269, REO98317/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL NILCÉA MARIA BARBOSA MAGGI (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/07/2007 - Página 369)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE MESTRADO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. NECESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PREVIAMENTE FIXADOS. CARÁTER SIGILOSO E IRRECORRÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ADMISSIBILIDADE.
I - É inconcebível a realização de avaliação de títulos, sem prévia fixação de critérios objetivos, em caráter sigiloso e irrecorrível.
II - Garantia do direito à impugnação administrativa do resultado da avaliação do currículo, bem como das demais fases da seleção. Exercício pleno do direito à ampla defesa e ao...
Data do Julgamento:26/06/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO98317/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi (Convocada)
TRIBUTÁRIO. INCENTIVO FISCAL. SUDENE. LEI Nº 4.239/63 ISENÇÃO DO IRPJ CONCEDIDA POR PRAZO CERTO E SOB DETERMINADAS CONDIÇÕES, NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 1.598/77. EXCLUSÃO DAS VARIAÇÕES MONETÁRIAS PELO DECRETO-LEI Nº 2.065/83. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ARTIGO 178 DO CTN. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA Nº 544 DO STF.
1. A Embargante/Apelada obteve incentivo fiscal para se instalar na área da SUDENE na vigência do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que fixava no artigo 19, determinada base de cálculo para o fim de se verificar o valor do imposto de renda devido.
2. Com a edição do Decreto-Lei nº 2.065/83, a base de cálculo que serviu para calcular a redução e a isenção fiscal foi modificada, alterando o conceito de lucro de exploração, para excluir do âmbito do incentivo as "(...) variações monetárias ativas que exceder as variações monetárias passivas".
3. A isenção concedida à Embargante deve ser regida pelas normas que estavam em vigor ao tempo que foi ela concedida, "in casu", o Decreto-Lei nº 1.598/77, eis que a situação constituiu-se antecedentemente e, portanto, precisa ser respeitada, sob pena de afronta ao princípio do direito adquirido (artigos 178, do CTN e da Súmula nº 544, do STF).
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200105000450164, AC273606/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 644)
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TRIBUTÁRIO. INCENTIVO FISCAL. SUDENE. LEI Nº 4.239/63 ISENÇÃO DO IRPJ CONCEDIDA POR PRAZO CERTO E SOB DETERMINADAS CONDIÇÕES, NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 1.598/77. EXCLUSÃO DAS VARIAÇÕES MONETÁRIAS PELO DECRETO-LEI Nº 2.065/83. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ARTIGO 178 DO CTN. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA Nº 544 DO STF.
1. A Embargante/Apelada obteve incentivo fiscal para se instalar na área da SUDENE na vigência do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que fixava no artigo 19, determinada base de cálculo para o fim de se verificar o valor do imposto de renda devido.
2. Com a edição do Decreto-Lei nº 2.065...
Data do Julgamento:28/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC273606/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DESCONTO NOS VENCIMENTOS DO IMPETRANTE A TÍTULO DE 'ABATE-TETO" POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE DERROGADA POR DECISÃO PROFERIDA NESTA CORTE NA AMS 52598/CE. DESCONTO POSTERIORES DE TAIS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. OCORRÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO.
1. Cuida-se de apelação do particular da decisão que concedeu, em parte, a segurança requerida apenas para determinar que a reposição providenciada pela autoridade impetrada, seja efetivada mediante desconto de parcela mensal não superior a dez por cento (10%) da remuneração do impetrante.
2. Em suas razões de apelo esclarece o particular, que não houve recebimento de importâncias indevidas em novembro de 1994. Na verdade, à época - novembro/94 -, deixou de ser realizado nos vencimentos do ora apelante, desconto, a título de "abate-teto", por força de decisão judicial concessiva de tal direito, posteriormente derrogada mediante decisão proferida nesta Corte na AMS 52598.
3. Apesar do Enunciado da Súmula n° 235 do egrégio TCU e do disposto na Lei 8.212/90, a jurisprudência da Suprema Corte (STF) tem chancelado a manutenção do status quo ante, relativamente às verbas percebidas pelos funcionários de boa-fé (RE 80.913-RS; RE 88.110/78-RJ; RE 76.055/73-MA; Reclamação 67.315/73-SP, rel. Min. Aliomar Baleeiro - fls. 66/67).
4. Existe inclusive, Parecer n. GQ 161 da Advocacia Geral da União (RDA 213/274) no mesmo sentido, assim ementado: "- Quantias recebidas de boa fé em virtude de errônea interpretação da lei e posterior mudança de critério não precisam ser repostas."
5. A decisão proferida por esta Corte na Apelação em Mandado de Segurança de nº 52598-CE, apesar de ter dado provimento à apelação do INSS e à Remessa Oficial, o fez com base no entendimento segundo o qual, inexiste nos autos prova das parcelas que deveriam ser excluídas, no caso as denominadas "vantagens pessoais", concluindo, ao final pela ausência do requisito de certeza e liquidez.
6. Entretanto, ainda que a decisão desta Corte tivesse adentrado no mérito da questão é de privilegiar-se entendimento existente no sentido de que, em não tendo sido procedido o desconto por força de decisão judicial, presume-se a boa-fé, de modo a impedir desconto futuro. Precedente - AC 130041/AL.
7. Ante a necessidade de se preservar os valores supremos do ordenamento jurídico, dentre os quais a segurança jurídica e a certeza do direito, impõe-se reconhecer a boa-fé do impetrante a não ensejar o desconto pretendido pela autoridade apontada como coatora.
8. Apelação provida.
(PROCESSO: 200081000133986, AMS85379/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 01/08/2007 - Página 422)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DESCONTO NOS VENCIMENTOS DO IMPETRANTE A TÍTULO DE 'ABATE-TETO" POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE DERROGADA POR DECISÃO PROFERIDA NESTA CORTE NA AMS 52598/CE. DESCONTO POSTERIORES DE TAIS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. OCORRÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO.
1. Cuida-se de apelação do particular da decisão que concedeu, em parte, a segurança requerida apenas para determinar que a reposição providenciada pela autoridade impetrada, seja efetivada mediante desconto de parcela mensal não superior a dez por cento...
Data do Julgamento:03/07/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS85379/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. RECURSO ADESIVO. PAGAMENTO DE CUSTAS. DESNECESSIDADE QUANDO O RECURSO PRINCIPAL É DA FAZENDA PÚBLICA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE VALORES CONSTANTE EM LAUDOS DE AVALIAÇÃO. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROCESSO CIVIL DEMOCRÁTICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DIREITO DE EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL DE 12% AO ANO. SÚMULA 618 DO STF. JUROS MORATÓRIOS. BASE DE 6% AO ANO. APLICAÇÃO DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 3% DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA OFERTA E O VALOR DA CONDENAÇÃO. LEVANTAMENTO DE 80% DO VALOR REFERENTE ÀS BENFEITORIAS COM INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEVER DE DEVOLUÇÃO.
1. O recurso adesivo do particular foi interposto em razão da apelação apresentada pelo INCRA, que é Fazenda Pública para todos os efeitos legais e processuais, de modo que a regra do preparo que está excepcionada pelo art. 511, parágrafo 1º do CPC, deve ser estendida ao recurso aderente, haja vista ser aplicáveis as condições de admissibilidade do recurso principal, inclusive quanto ao preparo, nos termos do parágrafo único do art. 500 do CPC. Precedentes do STJ.
2. O Juiz não está adstrito aos laudos periciais, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, acolhido na sistemática processual civil - art. 131 do CPC, pelo qual, o magistrado tem a liberdade de apreciar as provas e valorá-las segundo os ditames da lei, da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Devidamente sopesados as provas periciais e os argumentos vertidos pelas partes na instrução processual, em harmonia com o processo civil democrático, não há o que se reformar na sentença quanto ao valor indenizatório, sendo mantida a condenação do INCRA no pagamento de R$ 876.475,95 (oitocentos e setenta e seis mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) a título de justa indenização.
4. Neste caso concreto, a área do imóvel rural expropriado está registrada como 1.025,0000 hectares, enquanto o próprio assistente técnico do INCRA, em avaliação in loco, encontrou a dimensão de 1.088,9912. Neste contexto, é devida a indenização tendo por base a maior área encontrada em face do direito de extensão assegurado à parte expropriada.
5. Incidência dos juros compensatórios, no percentual de 12%, devidos a partir da imissão na posse do imóvel, sobre a diferença apurada entre 80% do preço ofertado pelo INCRA e o valor da indenização fixado na sentença, nos termos da decisão prolatada na ADInMC 2.332-DF.
6. Também verificada a incidência de juros de mora, fixados em 6% ao ano, a partir da mora da Fazenda Pública, considerada como tal a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente àquele que o pagamento seria devido, nos termos do art. 15-B do Decreto-lei nº 3365/41.
7. A fixação dos honorários advocatícios deve observar à legislação em vigor na época da condenação, atendendo ao princípio do tempus regit actum. Como a sentença se deu em julho de 2003, o percentual fixado deve ser ajustado ao que dispõe o art. 27, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 3365/41, com a redação determinada pela Medida Provisória nº 2.183-56, ou seja, o percentual deve variar de 0,5 (meio) a 5% do valor da diferença eventualmente detectada, razão porque fixados em 3% do valor da diferença entre a oferta e o quantum indenizatório da sentença.
8. É devida a devolução dos valores levantados pelo particular expropriado no início da lide, porquanto não foram observados os procedimentos previstos no art. 6 da Lei Complementar nº 76/93. Sentença mantida.
9. Apelação do INCRA improvida. Remessa oficial parcialmente provida. Recurso adesivo do expropriado parcialmente provido.
(PROCESSO: 200405000224335, AC343418/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 860)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. RECURSO ADESIVO. PAGAMENTO DE CUSTAS. DESNECESSIDADE QUANDO O RECURSO PRINCIPAL É DA FAZENDA PÚBLICA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE VALORES CONSTANTE EM LAUDOS DE AVALIAÇÃO. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROCESSO CIVIL DEMOCRÁTICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DIREITO DE EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL DE 12% AO ANO. SÚMULA 618 DO STF. JUROS MORATÓRIOS. BASE DE 6% AO ANO. APLICAÇÃO DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. HONORÁRIOS ADVOCATÍC...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS E TRATORISTA. ATIVIDADES CONSIDERADAS ESPECIAIS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. CRITÉRIO DE COMPROVAÇÃO. LEGISLAÇÃO EM VIGOR NO MOMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. DECRETOS Nº. 53.831/64 E 83.080/79.
1. As profissões elencadas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 possuem caráter meramente exemplificativo, não tendo o condão de obstar o reconhecimento de outras atividades como insalubres, se devidamente demonstradas as condições nocivas à saúde do trabalhador.
2. Antes do advento da Lei nº 9.032/95, a legislação previdenciária estabelecia que a comprovação do exercício de atividades em condições insalubres dar-se-ia mediante formulários SB-40 e, bastava que a atividade exercida pelo trabalhador, ou a substância prejudicial à sua saúde estivesse contida no rol dos Decretos nºs 53.831/64 ou 83.080/79, dispensando-se, inclusive, a apresentação de laudo técnico.
3. Aceitação dos formulários DSS8030 (antigos SB-40), como instrumento hábil à comprovação de tempo de serviço em condições insalubres. Parte autora que logrou demonstrar que exercera a atividade de motorista, sob condições especiais.
4. O segurado que presta serviço em condições consideradas como insalubres, penosas ou perigosas tem direito à contagem deste tempo especial nos moldes previstos na legislação vigente à época em que se executou a atividade e a eventual alteração ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico.
5. "Não há empeços a que o tempo de atividade de motorista de carga e de tratorista seja caracterizada como de tempo de serviço especial, a ser convertida em comum, uma vez que o labor ocorreu antes 28.05.1998". (TRF 3ª Região, AC nº 766627/SP, Primeira Turma, DJU de 21-10-2002, p. 318, Rel. Des. Fed. Santoro Facchini).
6. Comprovado que o trabalho exercido era comprometedor da integridade física, há de se reconhecer a atividade prestada como perigosa, por presunção legal, conforme o Código 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64, c/c o código 2.4.2, do Anexo II, do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080/79, uma vez que o cálculo do tempo de trabalho desempenhado sob condições especiais deve-se guiar pela norma vigente e contemporânea à prestação do serviço.
7. Autor que logrou comprovar fazer jus à conversão do tempo de serviço especial em comum, referente às atividades desempenhadas como motorista de ônibus e tratorista, perfazendo, assim, o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria (25 anos, 07 meses e 27 dias). Apelação provida.
(PROCESSO: 200284000006773, AC328800/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/08/2007 - Página 646)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS E TRATORISTA. ATIVIDADES CONSIDERADAS ESPECIAIS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. CRITÉRIO DE COMPROVAÇÃO. LEGISLAÇÃO EM VIGOR NO MOMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. DECRETOS Nº. 53.831/64 E 83.080/79.
1. As profissões elencadas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 possuem caráter meramente exemplificativo, não tendo o condão de obstar o reconhecimento de outras atividades como insalubres, se devidamente demonstradas as condições nocivas à saúde do trab...
Data do Julgamento:12/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC328800/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE SALARIAL DE 28,86%. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTE DO STF. REAJUSTE DE 3,17%. DEDUÇÃO. ART. 28, I E II, DA LEI 8.880/94. CONCESSÃO INDEPENDENTE DA APLICAÇÃO DO ART. 29 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
1. No caso dos autos, as verbas salariais devidas, por se tratarem de prestações de trato sucessivo, apenas prescrevem com relação às parcelas anteriores ao qüinqüênio que precede o ingresso da ação, não atingindo o fundo de direito.
2. De acordo com o entendimento firmado pelo Pretório Excelso (RMS 22.307/DF), o reajuste de 28,86%, previsto nas Leis n° 8.622/93 e 8.627/93, constituiu-se em revisão geral de remuneração, devendo ser estendido aos demais servidores civis e militares (art. 37, X, da CF). Considerando, ademais, que determinadas categorias de servidores já foram beneficiadas pelo aumento, impõe-se compensação quanto aos percentuais que já tiverem sido aplicados.
3. Os servidores públicos militares já contemplados com reajustes inferiores ao de 28,86% fazem jus, a contar de 1993, à complementação desse percentual, consistente na diferença entre os índices efetivamente percebidos em virtude da adequação de soldos, postos e graduações, levada a efeito pela Lei nº 8.627/93, e o índice de 28,86%.
4. O reajuste imposto por força do art. 29 da Lei 8.880/94, aos vencimentos, soldos, proventos e salários pagos ao servidor público federal no montante de 22,07%, correspondente à variação do IPCr aferida entre o mês da primeira emissão do real e o mês de dezembro de 1994, não fora o único reajuste, de índole genérica, conferido aos servidores federais.
5. O art. 28, itens I e II, da Lei 8.880/94, determinou a revisão do valor dos vencimentos, soldos e salários, referentes aos meses de 1994, através da sua média em URV, ou equivalente em URV, dividindo-se os valores expressos em cruzeiros reais pelo equivalente em URV do último dia desses meses.
6. Precedentes do STJ.
7. Juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, nos termos do artigo 1º - F, da Lei nº. 9.494 de 10 de setembro de 1997 e correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
8. Prejudicial de prescrição de fundo de direito rejeitada. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200481000032816, AC415865/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1019)
Ementa
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE SALARIAL DE 28,86%. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTE DO STF. REAJUSTE DE 3,17%. DEDUÇÃO. ART. 28, I E II, DA LEI 8.880/94. CONCESSÃO INDEPENDENTE DA APLICAÇÃO DO ART. 29 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
1. No caso dos autos, as verbas salariais devidas, por se tratarem de prestações de trato sucessivo, apenas prescrevem com relação às parcelas anteriores ao qüinqüênio que precede o ingresso da ação, não atingindo o fundo de direito.
2. De acordo com o entendimento firmado pelo Pretório Excelso (RMS 22.307/DF), o reajuste de 28,86%,...
Data do Julgamento:02/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC415865/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. DIVISÃO DE PENSÃO POR MORTE ENTRE ESPOSA E FILHOS, COMPANHEIRA E FILHO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO JUNTO AO INSS. POSSIBILIDADE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CAPEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXCLUSÃO DA LIDE. DEVIDA.
1. Cuida a hipótese de apelações do INSS e da CAPEF (Caixa de Previdência dos Funcionários do BNB), da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS e a CAPEF que inclua a autora, como beneficiária da pensão por morte deixada pelo 'de cujus', em igualdade de condições com os demais dependentes.
2. A questão acerca da condição de companheirismo existente entre a autora e o de cujus, resta indiscutivelmente pacificada na presente demanda, até mesmo porque tal condição restou reconhecida pela ex-esposa do falecido, bem como restou amplamente demonstrada pela documentação acostada aos presentes autos. Igualmente restou inconteste a condição do filho menor da autora e do 'de cujus'.
3. O direito da autora a perceber o benefício - pensão por morte - está garantido no art. 201, V da Constituição Federal/88, e na própria legislação previdenciária, Lei 8.213/91, em seus arts. 74 e 77.
4. No caso presente, já recebem, desde a data do óbito, ou seja, em 01.02.1999, a pensão devida pelo INSS, a ex-esposa do falecido (em face da mesma ser dependente do instituidor da pensão em razão de pensão alimentícia concedida judicialmente), os seus filhos menores, bem como, o filho menor da autora, e, inexistindo óbice para o recebimento da pensão da autora, esta deverá ser dividida entre os demais beneficiários, em partes iguais, a partir da concessão da tutela antecipada, determinada na sentença recorrida e não a partir da interposição da presente ação conforme decidido na decisão singular.
5. É que, ao INSS cumpre pagar 100% da pensão aos dependentes do segurado, tendo assim procedido o INSS, que não poderá ser penalizado pelo pagamento à maior que os 100% devidos. Não se pode ainda, olvidar que a parte da pensão paga ao menor, filho da autora, se reverteu em benefício desta, uma vez que, sendo a mesma a representante do menor tal valor se reverteu em benefício da família. Cumpre ainda registrar, que os valores à maior recebidos pelos demais dependentes, por se tratar de verba de natureza alimentar, uma vez recebidos, não poderão ser devolvidos em razão de já terem sido consumidos.
6. Incabivel a alegação do INSS no que se refere a ausência de interesse de agir da autora em face de inexistência de pedido deduzido na via administrativa vez que, em que pese ser a ação uma pretensão resistida, no momento em que a autora ajuizou a ação e o INSS contestou o pedido deduzido em juízo, restou configurada a pretensão resistida de modo a restar patente o interesse na lide por parte da autora. Ademais, a CF/88 estabelece textualmente em seu art. 5º, XXXV, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder judiciário lesão ou ameaça a direito", não fazendo quaisquer ressalva a respeito, daí porque a ausência de pedido deduzido na via administrativa não obsta o ajuizamento de ação na via judicial.
7. Reconhecimento da incompetência absoluta desta Justiça Comum Federal para dirimir o conflito acerca da divisão da pensão, a ensejar a exclusão da CAPEF do pólo passivo da presente lide, e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito em relação à mesma, cumprido à parte autora o pagamento à CAPEF de honorários advocatícios no valor que fixo em R$ 350,00, em razão do princípio da causalidade.
8. Apelação do INSS improvida.
9. Remessa Oficial parcialmente provida.
10. Apelação da CAPEF provida.
(PROCESSO: 200081000073680, AC402052/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 07/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/09/2007 - Página 794)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. DIVISÃO DE PENSÃO POR MORTE ENTRE ESPOSA E FILHOS, COMPANHEIRA E FILHO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO JUNTO AO INSS. POSSIBILIDADE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CAPEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXCLUSÃO DA LIDE. DEVIDA.
1. Cuida a hipótese de apelações do INSS e da CAPEF (Caixa de Previdência dos Funcionários do BNB), da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS e a CAPEF que inclua a autora, como beneficiária da pensão por morte deixada pelo 'de cujus', em igualdade de condições com os demais dependentes.
2. A qu...
Data do Julgamento:07/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC402052/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO COM A CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DE POSSE DOS REQUERENTES. ESBULHO POSSESSÓRIO. OCORRÊNCIA. PARÁGRAFO 6º, DO ART. 2º, DA LEI 8.629/93, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 2.183-56/2001. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADI/MC nº 2213 - DF. OBSERVÂNCIA. NULIDADE DAS ESCRITURAS E DOS REGISTROS PÚBLICOS. OCORRÊNCIA. VALIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO NOS TERMOS EM QUE FORA EXPEDIDO. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Sustentam as razões de embargos, em síntese, omissão do Acórdão em relação à Lei 8.629/1993, especificamente em seu art. 4º, parágrafo 6º, com as alterações introduzidas pela MP 2.109/51/01, ratificadas pela MP 2.183-56/01; contradição na interpretação equivocada dos dizeres da escritura pública, cuja nulidade foi acolhida, bem como a necessidade de reconsideração do Acórdão proferido; inobservância ao princípio da legalidade, do respeito ao Direito Constitucional à propriedade, da violação às normas constitucionais.
2. No que se refere à alegada omissão do Acórdão em relação à Lei 8.629/1993, especificamente em seu art. 4º, parágrafo 6º, com as alterações introduzidas pela MP 2.109/51/01, ratificadas pela MP 2.183-56/01, a mesma não merece prosperar, atendendo que, sobre tal questão, a decisão embargada, ao contrário da omissão alegada pelos embargantes, analisou exaustivamente a matéria, constata-se que, com tais argumentos os embargantes pretendem reapreciar matéria que restou sobejamente discutida.
3. Inexiste, na hipótese, qualquer contradição equivocada na interpretação dos dizeres da escritura pública, conforme decisão proferida pela E. 2ª Turma, à unanimidade, na AC 375006-AL, que concluiu pela inexistência de apresentação dos documentos exigidos especificamente no parágrafo 1º, do art. 22 da Lei 4.947/66; no art. 3º da Lei 5.868/72, no parágrafo 2º, do art. 1º da Lei 7.433, e no art. 1º, III, "b" do Decreto nº 93.240/86, quando da lavratura da escritura pública, a ensejar a invalidação da Escritura de Desmembramento do Imóvel Fazenda Lucena, para efeito do Decreto expropriatório, e, conseqüentemente, dos registros de números R-1-1970 e R-1-1971, no Livro 2 efetuados pelo Cartório Único de Registro de Imóveis da Comarca de Porto de Pedras/AL.
4. À alegação de inobservância ao princípio da legalidade, do respeito ao Direito Constitucional à propriedade, da violação às normas constitucionais, igualmente não merece prosperar, diante do contido na decisão embargada, constatando-se que, com tais argumentos os embargantes pretendem, novamente, reapreciar matéria que restou sobejamente discutida.
5. Inexistem, 'in casu' a contradição/omissão apontadas, objetivando os embargantes, na realidade, rediscutir matéria exaustivamente já examinada e decidida.
6. Embargos conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20038000012815101, EDAC375007/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 26/09/2007 - Página 1016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO COM A CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DE POSSE DOS REQUERENTES. ESBULHO POSSESSÓRIO. OCORRÊNCIA. PARÁGRAFO 6º, DO ART. 2º, DA LEI 8.629/93, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 2.183-56/2001. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADI/MC nº 2213 - DF. OBSERVÂNCIA. NULIDADE DAS ESCRITURAS E DOS REGISTROS PÚBLICOS. OCORRÊNCIA. VALIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO NOS TERMOS EM QUE FORA EXPEDIDO. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Sustentam as razões de embargos, em síntese, omissão do Acórdão em relação à Lei 8.629/1993, especific...
Data do Julgamento:28/08/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC375007/01/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SINDICATO LEGALMENTE CONSTITUÍDO E EM FUNCIONAMENTO HÁ MAIS DE UM ANO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO OU RELAÇÃO NOMINAL DOS SUBSTITUÍDOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. NÃO APLICAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO. PRÓ-LABORE. AUTÔNOMOS. ADMINISTRADORES. LEIS 7.787/89 E 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LC 84/96. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. REPERCUSSÃO FINANCEIRA. LIMITES ESTABELECIDOS PELAS LEIS 9.032 E 9.129/95. ART. 170-A DO CTN. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Seja em mandado de segurança coletivo, seja por via de outra ação qualquer, age o sindicato como substituto processual e, como tal, não necessita de autorização ou de relação nominal dos substituídos, bastando, para tanto, a circunstância de a entidade estar legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, um ano.
- A via do mandado de segurança é adequada ao reconhecimento ao direito à compensação, ressalvado à autoridade fiscal o poder de verificar as contas apresentadas pelo contribuinte.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- Por ocasião do julgamento do EREsp 327.043/DF, a Primeira Seção daquela Corte se manifestou no sentido de que os efeitos retroativos previstos na LC 118/05 devem ser limitados às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista no referido dispositivo.
- Tendo em vista que a LC nº 118/05 foi publicada em 09/02/05, a incidência da norma em tela opera-se apenas a partir de 09/06/05. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 19/07/2002, infere-se que o prazo prescricional continua a ser aplicado nos moldes do ERESP 435.835/SC, o qual corresponde à denominada tese dos 5(cinco) mais 5(cinco) para a definição do termo a quo do prazo prescricional.
- O colendo STF, quando do julgamento no RE nº 177.296-4-RS, declarou a inconstitucionalidade da expressão avulsos, autônomos e administradores, contida no inciso I do artigo 3º da Lei 7.787/89, afastando o enquadramento no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal e acolhendo o entendimento de que a instituição da contribuição social sobre tais remunerações somente poderia efetivar-se por meio de lei complementar, em observância ao disposto no parágrafo 4º do art. 195 da CF/88.
- Em consonância com os preceitos emanados do referido julgado, foi editada a Lei Complementar nº 84/96, instituindo, mediante a adoção do instrumento legislativo adequado ao disciplinamento da matéria, a contribuição incidente sobre a remuneração paga a administradores, autônomos, avulsos e demais pessoas físicas sem vínculo empregatício.
- Por ser tratar de tributo de natureza direta, não há necessidade de comprovação da não-repercussão financeira das contribuições previdenciárias. Precedentes.
- Admissível a compensação do que fora recolhido indevidamente a título de contribuição previdenciária dos administradores, autônomos e avulsos com contribuição da mesma espécie, incidente na folha de salários.
- A Primeira Seção do egrégio STJ, no julgamento do EREsp nº 189.052/SP (DJU DE 03.11.03), concluiu que, em se tratando de créditos advindos de recolhimento de contribuição declarada inconstitucional pela Suprema Corte, ficam afastadas as limitações impostas pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95 à compensação tributária. Isto porque, com a declaração de inconstitucionalidade, surge o direito à restituição in totum ante à ineficácia plena da lei que instituiu o tributo.
- Os índices a serem utilizados para correção monetária, em casos de compensação ou restituição, são o IPC, no período de março/90 a janeiro/91, o INPC, de fevereiro/91 a dezembro/91 e a UFIR, de janeiro/92 a 31.12.95.
- Na repetição de indébito ou na compensação, com o advento da Lei 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram ser devidos pela taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único do CTN. Tese consagrada na Primeira Seção, com o julgamento dos EREsp's 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC em 14.05.2003. Precedentes.
- A taxa SELIC é composta de taxa de juros e taxa de correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção.
- Os juros de mora à base de 1%(um por cento) ao mês do trânsito em julgado, albergados no art. 167 do CTN, devem incidir nos casos ocorridos antes da vigência da Lei nº 9.250/95, instituidora da taxa SELIC.
- A compensação de créditos tributários deve obediência ao disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional.
- Preliminar rejeitada.
- Prejudicial afastada.
- Apelação não provida.
- Remessa obrigatória parcialmente provida, apenas para a) considerar exigíveis as contribuições posteriores à edição da LC nº 84/96; b) afastar, a partir de 1º de janeiro de 1996, a incidência cumulativa de juros de mora com a taxa SELIC; c) determinar a incidência do artigo 170-A do CTN.
(PROCESSO: 200281000124866, AMS94183/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 01/10/2007 - Página 533)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SINDICATO LEGALMENTE CONSTITUÍDO E EM FUNCIONAMENTO HÁ MAIS DE UM ANO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO OU RELAÇÃO NOMINAL DOS SUBSTITUÍDOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. NÃO APLICAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO. PRÓ-LABORE. AUTÔNOMOS. ADMINISTRADORES. LEIS 7.787/89 E 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LC 84/96. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. REPERCUSSÃO FINANCEIRA. LIMITES ESTABELECIDOS PELAS LEIS 9.032 E 9.129/95...
Data do Julgamento:30/08/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS94183/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
CONSTITUCIONAL. EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT DA CF/88. MARINHEIRO DA MARINHA MERCANTE QUE FEZ VIAGENS AO LONGO DA COSTA BRASILEIRA NÃO SE ENQUADRA COMO EX-COMBATENTE PARA OS FINS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO TENDO DIREITO À PENSÃO DE EX-COMBATENTE. EX-COMBATENTE EM SENTIDO ESTRITO. EXIGÊNCIA DE EFETIVA PARTICIPAÇÃO DE OPERAÇÕES BÉLICAS DURANTE A 2ª GUERRA MUNDIAL. LEI Nº 5.315/67. CERTIDÃO QUE APENAS COMPROVA QUE O AGRAVANTE FEZ MAIS DE DUAS VIAGENS EM ZONAS DE POSSÍVEIS ATAQUES SUBMARINOS. DOCUMENTO QUE NÃO TEM A AMPLITUDE DE CONFERIR A CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. DIFERENÇA DE TRATAMENTO ENTRE OS EX-COMBATENTES QUE COMBATERAM NO TEATRO DE OPERAÇÕES DE GUERRA NA ITÁLIA, NOS COMBOIOS MARÍTIMOS DE TRANSPORTE DE TROPAS, SUPRIMENTOS E MATERIAL BÉLICO E NOS AVIÕES DA FAB, SUBMETIDOS A RISCOS REAIS E CONCRETOS, E OS MARINHEIROS DA MARINHA MERCANTE, QUE VIAJARAM AO LONGO DA COSTA BRASILEIRA, SUBMETIDOS, TÃO-SÓ, A RISCOS POTENCIAIS OU TEÓRICOS.
1. O conceito de ex-combatente, segundo as regras constitucionais (art. 53, ADCT, CF/88), nunca abrangeu o mero integrante de guarnição militar ou da Marinha Mercante à época do conflito mundial, estando o conceito reservado apenas àqueles que estavam submetidos a condições especiais de risco de vida, que lhes conferiram um tratamento diferenciado pela legislação.
2. A Lei nº 5.315/67, para fins de caracterização de ex-combatente, repete a exigência constitucional de efetiva participação em operações bélicas durante a 2ª Guerra Mundial, cuja comprovação ocorre por documentos fornecidos pelos Ministérios Militares ou poderá se dar por determinados documentos que servem como dados de informação para compor o conjunto probatório da condição de ex-combatente (art. 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 5.315/67).
3. O agravante não tem direito à pensão pleiteada, haja vista não ter se enquadrado no conceito de ex-combatente.
4. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
(PROCESSO: 200705000328464, AG77678/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/10/2007 - Página 912)
Ementa
CONSTITUCIONAL. EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT DA CF/88. MARINHEIRO DA MARINHA MERCANTE QUE FEZ VIAGENS AO LONGO DA COSTA BRASILEIRA NÃO SE ENQUADRA COMO EX-COMBATENTE PARA OS FINS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO TENDO DIREITO À PENSÃO DE EX-COMBATENTE. EX-COMBATENTE EM SENTIDO ESTRITO. EXIGÊNCIA DE EFETIVA PARTICIPAÇÃO DE OPERAÇÕES BÉLICAS DURANTE A 2ª GUERRA MUNDIAL. LEI Nº 5.315/67. CERTIDÃO QUE APENAS COMPROVA QUE O AGRAVANTE FEZ MAIS DE DUAS VIAGENS EM ZONAS DE POSSÍVEIS ATAQUES SUBMARINOS. DOCUMENTO QUE NÃO TEM A AMPLITUDE DE CONFERIR A CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. DIFERENÇA DE TRAT...
Data do Julgamento:30/08/2007
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG77678/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - CLAREZA E EXAUSTÃO DA DECISÃO EMBARGADA - CONTRADIÇÃO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS ART 535, CPC - IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nos precisos limites do art. 535, do CPC, ou seja, para excluir do julgamento obscuridade ou contradições, bem como para suprir omissão sobre tema acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Tribunal, não se prestando para reexame de matéria já apreciada.
2. Entendo que no presente caso, assiste direito aos postulantes às parcelas retroativas desde o óbito. Não pode os menores impúberes ser prejudicado pela inércia de seu representante em postular o direito, uma vez que os menores não possuem capacidade para pleiteá-lo, sob pena de contrariar os princípios que instruem as regras de proteção ao menor.
3. O r. acórdão embargado, foi bastante claro e preciso ao dar provimento a apelação do autor Fabilene Francisca da Silva e outros à percepção da pensão por morte, no sentido de que a data do benefício, seja a data do óbito, haja vista que, não ocorre prescrição quando se trata de beneficiários menores impúberes.
4. Não se configurando a existência dos pressupostos para o seu acolhimento, rejeitam-se os embargos de declaração, cabendo à parte interessada valer-se das vias recursais hábeis para afastar os equívocos apontados na decisão embargada. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(PROCESSO: 20058308000901101, EDAC379376/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 787)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - CLAREZA E EXAUSTÃO DA DECISÃO EMBARGADA - CONTRADIÇÃO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS ART 535, CPC - IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nos precisos limites do art. 535, do CPC, ou seja, para excluir do julgamento obscuridade ou contradições, bem como para suprir omissão sobre tema acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Tribunal, não se prestando para reexame de matéria já apreciada.
2. Entendo que no presente caso, assiste direito aos postulantes às parcelas retroativ...
Data do Julgamento:30/08/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC379376/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
CONSTITUCIONAL. EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT DA CF/88. EX-MILITAR QUE REALIZOU MISSÕES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA NO LITORAL BRASILEIRO NÃO SE ENQUADRA COMO EX-COMBATENTE PARA OS FINS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO TENDO DIREITO À PENSÃO DE EX-COMBATENTE. EX-COMBATENTE EM SENTIDO ESTRITO. EXIGÊNCIA DE EFETIVA PARTICIPAÇÃO DE OPERAÇÕES BÉLICAS DURANTE A 2ª GUERRA MUNDIAL. LEI Nº 5.315/67. CERTIDÃO QUE ATESTA QUE O EX-MARIDO E GENITOR DAS AGRAVANTES, DURANTE O ÚLTIMO CONFLITO MUNDIAL, DESLOCOU-SE COM O 14º RI, DE JABOATÃO (PE) PARA A REGIÃO DE TAMANDARÉ (PE), PARA CUMPRIMENTO DE MISSÕES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DO LITORAL, "TENDO PARTICIPADO EFETIVAMENTE DE OPERAÇÕES BÉLICAS". CERTIDÃO QUE SERVE COMO "DADOS DE INFORMAÇÃO", NOS TERMOS DA LEI Nº 5.315/67. CERTIDÃO QUE NÃO TEM A AMPLITUDE DE CONFERIR A CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. DIFERENÇA DE TRATAMENTO ENTRE OS EX-COMBATENTES QUE COMBATERAM NO TEATRO DE OPERAÇÕES DE GUERRA NA ITÁLIA, NOS COMBOIOS MARÍTIMOS DE TRANSPORTE DE TROPAS, SUPRIMENTOS E MATERIAL BÉLICO E NOS AVIÕES DA FAB, SUBMETIDOS A RISCOS REAIS E CONCRETOS, E AQUELES QUE SERVIRAM EM TERRAS BRASILEIRAS, EXECUTANDO MISSÕES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA, SUBMETIDOS, TÃO-SÓ, A RISCOS POTENCIAIS OU TEÓRICOS.
1. O conceito de ex-combatente, segundo as regras constitucionais (art. 53, ADCT, CF/88), nunca se caracterizou como o mero integrante de guarnição militar à época do conflito mundial, estando o conceito reservado apenas àqueles que estavam submetidos a condições especiais de risco de vida, que lhes conferiram um tratamento diferenciado pela legislação.
2. A Lei nº 5.315/67, para fins de caracterização de ex-combatente, repete a exigência constitucional de efetiva participação em operações bélicas durante a 2ª Guerra Mundial, cuja comprovação ocorre por documentos fornecidos pelos Ministérios Militares ou poderá se dar por determinados documentos que servem como dados de informação para compor o conjunto probatório da condição de ex-combatente do ex-militar (art. 1º, parágrafo2º, da Lei nº 5.315/67).
3. As agravantes não têm direito à pensão pleiteada, haja vista não ter o seu falecido marido e genitor se enquadrado no conceito de ex-combatente.
4. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
(PROCESSO: 200705000061976, AG74570/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 31/10/2007 - Página 904)
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CONSTITUCIONAL. EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT DA CF/88. EX-MILITAR QUE REALIZOU MISSÕES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA NO LITORAL BRASILEIRO NÃO SE ENQUADRA COMO EX-COMBATENTE PARA OS FINS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO TENDO DIREITO À PENSÃO DE EX-COMBATENTE. EX-COMBATENTE EM SENTIDO ESTRITO. EXIGÊNCIA DE EFETIVA PARTICIPAÇÃO DE OPERAÇÕES BÉLICAS DURANTE A 2ª GUERRA MUNDIAL. LEI Nº 5.315/67. CERTIDÃO QUE ATESTA QUE O EX-MARIDO E GENITOR DAS AGRAVANTES, DURANTE O ÚLTIMO CONFLITO MUNDIAL, DESLOCOU-SE COM O 14º RI, DE JABOATÃO (PE) PARA A REGIÃO DE TAMANDARÉ (PE), PARA CUMPRIMENTO DE MISSÕES...
Data do Julgamento:06/09/2007
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG74570/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PENAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DOLO GENÉRICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE PROVAS.
1. Não há que se falar em cerceamento de direito de defesa quando o próprio interessado deixou de apresentar os documentos necessários à realização da prova pericial.
2. A omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados, prevista no art. 168-A, parágrafo1º, I, do CP, constitui crime omissivo próprio, que se perfaz com a simples conduta negativa do sujeito, com o não fazer o que a lei determina.
3. Hipótese em que restou comprovada a retenção dos encargos sociais dos salários dos empregados, sem o posterior repasse à Entidade Previdenciária.
4. Inexistindo prova inequívoca de que a instituição de ensino encontrava-se em sérias dificuldades financeiras, sem condições de efetuar o recolhimento do tributo, é de se afastar a tese de inexigibilidade de conduta diversa.
5. Hipótese em que a punição foi fixada de acordo com o sistema trifásico, sendo vedadas a fixação da pena-base aquém da mínima e a compensação de circunstância atenuante com causa de aumento.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200683000017919, ACR5096/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 11/10/2007 - Página 1217)
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PENAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DOLO GENÉRICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE PROVAS.
1. Não há que se falar em cerceamento de direito de defesa quando o próprio interessado deixou de apresentar os documentos necessários à realização da prova pericial.
2. A omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados, prevista no art. 168-A, parágrafo1º, I, do CP, constitui crime omissivo próprio, que se perfaz com a simples conduta ne...
Data do Julgamento:11/09/2007
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5096/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. HOMOLOGAÇÃO. LIMITAÇÃO AO DOBRO DE VAGAS. CANDIDATA APROVADA. CLASSIFICAÇÃO POSTERIOR AO LIMITE ESTIPULADO. NOMEAÇÃO. IMPEDIMENTO. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DO EDITAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. FERIMENTO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO DEMONSTRADO. DIREITO À NOMEAÇÃO.
1. Impetrante que pretendeu ser nomeada para o cargo de Assistente Social da UFPB, após ter sido aprovada em 5º lugar no concurso público e ter havido desistência do candidato aprovado em 4º lugar.
2. Negativa da UFPB em nomeá-la, sob o argumento de que o seu nome não constou na lista de homologação do concurso, por ter obtido classificação posterior à previsão do edital, que limitou a homologação do resultado ao dobro do número de vagas existentes à época do concurso.
3. Limitação das regras do certame que feriu os princípios da razoabilidade e da continuidade dos serviços públicos, eis que a limitação da quantidade de candidatos para a homologação do resultado, ao número de 4 (quatro), embora existissem 10 (dez) candidatos aprovados, impossibilitou que a UFPB procedesse com a nomeação da Impetrante, próxima candidata da ordem de classificação, bem como a nomeação dos demais candidatos aprovados que futuramente pudessem ser convocados, de modo a dar continuidade à prestação dos serviços públicos oferecidos por aquela Universidade.
4. Interesse da Administração demonstrado ao ter admitido que convocara a Impetrante para tomar as providências para tomar posse no cargo, bem como ao expressar a necessidade do preenchimento da vaga. Direito subjetivo à nomeação.
5. Indeferimento da liminar, face à precariedade do ato, que poderia atingir diretamente a Administração, se acaso a decisão vier a ser alterada em instâncias superiores. Apelação provida.
(PROCESSO: 200582000105000, AMS92260/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 19/11/2007 - Página 537)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. HOMOLOGAÇÃO. LIMITAÇÃO AO DOBRO DE VAGAS. CANDIDATA APROVADA. CLASSIFICAÇÃO POSTERIOR AO LIMITE ESTIPULADO. NOMEAÇÃO. IMPEDIMENTO. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DO EDITAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. FERIMENTO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO DEMONSTRADO. DIREITO À NOMEAÇÃO.
1. Impetrante que pretendeu ser nomeada para o cargo de Assistente Social da UFPB, após ter sido aprovada em 5º lugar no concurso público e ter havido desistência do candidato aprovado em 4º lugar.
2. Negativa da UFPB em nomeá-la, so...
Data do Julgamento:20/09/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS92260/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NA SENTENÇA. CABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÃO NA CTPS "POST MORTEM". DECISÃO TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DOCUMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE DA SÚMULA 111/STJ.
- Antecipação da tutela na sentença. Cabimento. Presença dos requisitos.
- Prova da qualidade de segurado, mediante anotação "post mortem" em CTPS, por decisão do Juízo Trabalhista, com recolhimento das contribuições previdenciárias. Documento público, com presunção de veracidade da anotação, ausente prova em contrário.
- A união estável foi demonstrada por documentos e testemunhos. Dependência econômica presumida. Direito da companheira e dos filhos menores à pensão por morte do segurado.
- Honorários advocatícios. Respeito ao limite da Súmula 111/STJ.
(PROCESSO: 200181000099960, AC407878/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2007 - Página 353)
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PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NA SENTENÇA. CABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÃO NA CTPS "POST MORTEM". DECISÃO TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DOCUMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE DA SÚMULA 111/STJ.
- Antecipação da tutela na sentença. Cabimento. Presença dos requisitos.
- Prova da qualidade de segurado, mediante anotação "post mortem" em CTPS, por decisão do Juízo Trabalhista, com recolhimento das contribuições previdenciárias....
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. MERA POSSE. PROVA NOS AUTOS POR DOCUMENTOS, ALÉM DE SER FATO INCONTROVERSO. DIREITO A 60% DO VALOR DO BEM, MAIS AS BENFEITORIAS, JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSUIDOR FALECIDO. FILHA QUE NÃO APRESENTA FORMAL DE PARTILHA EM SEU FAVOR NEM DEMONSTRAÇÃO DE AGIR EM NOME DO ESPÓLIO. ILEGITITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, PARA EVITAR A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. BUSCA DA EFETIVIDADE E ADEQUAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL.
1. A posse de boa-fé, ainda que destitulada, é indenizável, conforme critério jurisprudencial prevalente, em 60% do valor do bem, mais o das benfeitorias, incidindo juros moratórios e compensatórios, além da correção monetária cabível, tudo nos termos da legislação.
2. No caso concreto, a posse está provada por documentos nos autos, sendo de reconhecê-la até se não essa documentação não existisse, por tratar-se de fato incontroverso, afirmado por uma parte e confessado pela outra.
3. Tratando-se de possuidor falecido, a filha que pleiteia a indenização tem de comprovar ter-lhe sido transmitida, especificamente, o direito aos bens em foco, ou, quando menos, estar agindo em nome do espólio, se a partilha da herança ainda não se perfez.
4. Despida a autora-apelante dessa legitimidade, seria o caso de caminhar-se para a extinção do feito sem julgamento de mérito. Para evitá-la, a bem da efetividade e adequação da tutela jurisdicional, converte-se o julgamento em diligência a fim de buscar a correção dos problemas encontrados. Inteligência do parágrafo 4º do art. 515 do CPC.
(PROCESSO: 200284000055164, AC345426/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/01/2008 - Página 693)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. MERA POSSE. PROVA NOS AUTOS POR DOCUMENTOS, ALÉM DE SER FATO INCONTROVERSO. DIREITO A 60% DO VALOR DO BEM, MAIS AS BENFEITORIAS, JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSUIDOR FALECIDO. FILHA QUE NÃO APRESENTA FORMAL DE PARTILHA EM SEU FAVOR NEM DEMONSTRAÇÃO DE AGIR EM NOME DO ESPÓLIO. ILEGITITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, PARA EVITAR A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. BUSCA DA EFETIVIDADE E ADEQUAÇÃ...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS. DECRETO-LEI Nº 2.288/86. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 343, DO STF. DISSONÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Embargos infringentes interpostos contra acórdão não unânime, nos termos do qual se julgou parcialmente procedente o pedido da ação rescisória, ajuizada essa, com fundamento no art. 485, V, do CPC, contra sentença de extinção do feito originário com julgamento do mérito por reconhecimento da prescrição do direito de ação para postular a restituição de empréstimo compulsório sobre a aquisição de veículo e o consumo de combustíveis, exigido por força do Decreto-Lei nº 2.288/86.
2. Divergência que se estabeleceu apenas quanto à incidência (ou não) da Súmula nº 343, do STF (limitação material dos infringentes).
3. A Súmula nº 343 reza que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", sendo certo que se afasta, sua incidência, em se tratando de matéria de índole constitucional, segundo entendimento jurisprudencial cristalizado (STF: RE 171727/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, publ. em DJ de 02.08.2002; RE-AgR 328812/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, publ. em DJ de 11.04.2003).
4. A matéria em discussão - prescrição do direito de ajuizamento de ação de repetição do indébito concernente ao empréstimo compulsório (note-se que não se está discutindo a (in)constitucionalidade da exação) - tem feição infraconstitucional, tendo sido decidida, na sentença, à luz da Súmula nº 29, do TRF1, que, de seu turno, decorreu da interpretação conferida ao CTN e ao Decreto nº 20.910/32.
5. Há época da prolação da sentença vergastada (junho/97), a solução para o debate em tela ainda não havia se pacificado (inclusive a Súmula 29 foi, em 2000, cancelada pelo Pleno do TRF1), configurando o requisito da polêmica, que obstrui o ajuizamento da ação rescisória com base no inciso V, do art. 485, da Lei Adjetiva Civil.
6. Pelo provimento dos embargos infringentes, para fazer prevalecer o voto vencido.
(PROCESSO: 990533261802, EIAR2282/02/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Pleno, JULGAMENTO: 24/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 04/12/2007 - Página 556)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS. DECRETO-LEI Nº 2.288/86. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 343, DO STF. DISSONÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Embargos infringentes interpostos contra acórdão não unânime, nos termos do qual se julgou parcialmente procedente o pedido da ação rescisória, ajuizada essa, com fundamento no art. 485, V, do CPC, contra sentença de extinção do feito originário com julgamento do mérito por reconhecimento da prescrição do direito de...
Data do Julgamento:24/10/2007
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Ação Rescisoria - EIAR2282/02/SE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti