HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. RÉU DEVIDAMENTE INTIMADO PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REVELIA DECRETADA. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE COM A QUAL CONCORREU A PARTE. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.
1. De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
2. No caso dos autos, o recorrente foi devidamente intimado para a audiência de instrução e julgamento, não tendo comparecido ao ato, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia.
3. Se o acusado não foi interrogado porque não esteve presente à audiência designada para a colheita da prova oral mesmo sabendo previamente da sua designação, não pode a defesa pretender que, agora, depois de proferida sentença condenatória, seja o feito anulado a fim de que seja inquirido. Precedentes.
REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO PARA AGRAVAR A PENA, FIXAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO E VEDAR A SUBSTITUIÇÃO POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
A agravante da reincidência pode ser utilizada tanto no cálculo da pena, quanto no estabelecimento do regime de cumprimento e na análise da substituição da sanção reclusiva por restritiva de direitos, uma vez que se tratam de momentos distintos na fixação da reprimenda, estando o citado procedimento autorizado nos artigos 33, 44 e 61 do Código Penal. Precedente.
REGIME INICIALMENTE FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
PENA FIXADA DEFINITIVAMENTE EM PATAMAR INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.
RÉU REINCIDENTE. POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE MODO MAIS BENÉFICO PARA O RESGATE DA SANÇÃO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA.
Tendo a pena sido fixada definitivamente em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e sendo favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Estatuto Repressivo, o simples fato de ser reincidente não impede o estabelecimento do modo semiaberto para o resgate da sanção. Exegese dos §§ 2º e 3º do artigo 33 do Código Penal, e do enunciado 269 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
PENA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REINCIDÊNCIA QUE NÃO SE OPEROU EM VIRTUDE DA PRÁTICA DO MESMO TIPO DE ILÍCITO. PERMUTA SUFICIENTE PARA A REPRESSÃO E PREVENÇÃO DA CONDUTA INCRIMINADA. EXEGESE DO § 3º DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL.
1. Aplicada pena inferior a 4 (quatro) anos, perfeitamente possível a sua substituição por restritivas de direitos, mesmo aos reincidentes, quando essa condição não se der em virtude de prática de idêntico delito e a medida for suficiente para a prevenção e repressão da conduta incriminada. Inteligência do § 3º do artigo 44 do Código Penal.
2. Consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais, mostra-se socialmente recomendável a substituição da pena reclusiva por medidas alternativas, diante das particularidades do caso concreto e especialmente em se considerando que a reincidência se deu em delito diverso.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para para fixar o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade, bem como substitui-la por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da Execução.
(HC 334.986/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FURTO QUALI...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS, AINDA NÃO PAGAS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO ENCERRADO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO PLEITEADO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO, EM JULGAMENTO REALIZADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência desta Corte, "inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula n.
85/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 631.269/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/05/2015).
II. Caso concreto em que, consoante restou reconhecido, pelo Tribunal de origem, o direito pleiteado pela parte autora, ora agravada, foi reconhecido, pela Administração, não se tendo encerrado, todavia, o respectivo processo administrativo, restando, assim, suspenso o prazo prescricional.
III. Embora o reconhecimento administrativo do pedido importe na interrupção do prazo prescricional, este somente se reiniciará, pela metade, quando a Administração praticar algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, ou seja, quando se tornar inequívoca a sua mora, o que não ocorre, quando o processo administrativo não houver sido concluído, hipótese em que o prazo prescricional permanecerá suspenso. Precedente: STJ, REsp 1.270.439/PR (Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013), julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
IV. Uma vez ultrapassada a prejudicial de mérito, acolhida pelo Tribunal de origem, faz-se necessário o retorno dos autos àquela Corte, para que prossiga, no julgamento do mérito da controvérsia, o qual não pode ser apreciado pelo STJ, não apenas porquanto não prequestionado, mas a fim de se evitar indevida supressão de instância. Precedente: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.476.367/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2015.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1304517/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS, AINDA NÃO PAGAS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO ENCERRADO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO PLEITEADO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO, EM JULGAMENTO REALIZADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência desta Corte, "inexistindo manifesta...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
PRETENDIDA INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA E COMISSIONADA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão em debate cinge-se à verificação da existência de direito líquido e certo à incorporação de função gratificada e de cargo em comissão aos proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 140, III da Lei 6.174/70, do Estado do Paraná, a servidor que não possuía durante o período de vigência da lei tempo de serviço necessário para se aposentar e não era submetido ao regime estatutário.
2. In casu, o recorrente possuía à época da revogação da Lei 6.174/70 apenas 19 anos de serviço público, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários à aposentadoria. Além disso, conforme destacado pelo órgão ministerial, quando da transformação do seu vínculo celetista em estatutário, com o advento da Lei 10.219/92, de 21.12.92, já se encontrava vetado o direito a tal benefício, em razão da entrada em vigor, em 20.4.92, da Lei 9.937, do Estado do Paraná (fls. 221/222).
3. Nesse contexto, verifica-se que além de não possuir o tempo necessário à obtenção da aposentadoria, requisito necessário à incorporação da função gratificada, o recorrente sequer era Servidor Público submetido ao regime estatutário, situação que só veio a ostentar após a revogação da Lei 6.174/70, do Estado do Paraná, razão pela qual não há que se falar em direito líquido e certo.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RMS 32.959/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
PRETENDIDA INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA E COMISSIONADA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão em debate cinge-se à verificação da existência de direito líquido e certo à incorporação de função gratificada e de cargo em comissão aos proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 140, III da Lei 6.174/70, do Estado do Paraná,...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 09/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LC Nº 76/1993 DO ESTADO DE RONDÔNIA. SÚMULA 280/STF. PEDIDO DE "REVALORAÇÃO" DE PROVAS. DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso em que a parte advoga a inaplicabilidade do teor da súmula 7/STJ, ao fundamento de que seria necessário apenas "revalorar" as provas juntadas pela parte, as quais supostamente não embasariam a impetração do mandado de segurança.
2. A revaloração de provas pressupõe irreverência ao direito processual, mais especificamente ao direito probatório, não podendo servir como instrumento de manifestação do descontento da parte com o convencimento que alcançaram as instâncias ordinárias em face das provas produzidas nos autos.
3. Não se verifica, no presente processo, nenhum a violação legal, senão apenas a insatisfação do recorrente com o entendimento aplicado que, para ser revertido, necessitaria de verdadeira incursão no conjunto probatório dos autos para a (eventual) verificação do direito líquido e certo vindicado, o que é inviável pela súmula 7/STJ.
4. Ainda que superado o óbice da súmula 7/STJ, o escorreito exame da res in iudicium deducta imporia a análise de conteúdo de ato normativo de natureza local (Lei Complementar n° 76/93 - Estatuto da Polícia Civil), utilizada pela Corte de origem como paradigma analógico a garantir o direito pleiteado, situação que esbarra no óbice contido na súmula 280/STF.
5. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer do agravo e negar seguimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp 499.498/RO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LC Nº 76/1993 DO ESTADO DE RONDÔNIA. SÚMULA 280/STF. PEDIDO DE "REVALORAÇÃO" DE PROVAS. DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso em que a parte advoga a inaplicabilidade do teor da súmula 7/STJ, ao fundamento de que seria necessário apenas "revalorar" as provas juntadas pela parte, as quais supostamente não embasariam a impetração do mandado de segurança.
2. A revaloração de...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 22/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO NOVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A teor da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não é o meio adequado para se perquirir a incompetência de magistrado, caso esta não reste manifestamente evidenciada nos autos, pois a análise de tal questão demandaria o revolvimento de provas, o que é vedado na via estreita do writ, devendo a matéria ser objeto de exceção, notadamente quando se tratar de incompetência territorial, ou seja, relativa. Precedente.
2. A Quinta Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que a superveniência de sentença condenatória não implica perda do objeto do habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão preventiva, salvo se o julgador agregar novo fundamento para o óbice ao apelo em liberdade Precedente.
3. Se a prisão preventiva foi mantida principalmente em razão da necessidade de resguardar a ordem pública, levando-se em conta as mesmas circunstâncias fáticas sopesadas quando da prolação do decreto prisional, mister se faz analisar a presença dos fundamentos necessários para a segregação antecipada do réu.
4. Considerando a inarredável necessidade de fundamentação das decisões judiciais, em especial daquelas que impliquem mitigação da liberdade individual, a teor do disposto nos arts. 5º, LIX, e 93, IX, da Constituição Federal, não se admite o cerceamento de tal direito ex lege, devendo o decreto prisional explicitar, de forma empírica, os motivos que o justificam. Em verdade, a limitação do direito ambulatorial do cidadão contrapõe dois direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, quais sejam, o direito à segurança, do qual decorre o poder-dever de punir do Estado, e o direito à liberdade, ambos insculpidos no art. 5º, caput, da Carta Magna.
5. No que se refere à segregação preventiva, por se tratar de medida cautelar acessória e excepcional, que tem por escopo, precipuamente, a garantia do resultado útil da investigação, do posterior processo-crime ou, ainda, a segurança da coletividade, o preceito constitucional da presunção de inocência exige a efetiva demonstração dos pressupostos do periculum libertatis e do fumus comissi delicti.
6. Com o advento da sistemática trazida pela Lei n. 12.403/2011, a custódia preventiva deve ser considerada como ultima ratio na busca da eficiência da persecução penal e, portanto, somente poderá ser imposta quando não se mostrar possível a sua substituição por medida cautelar menos gravosa, elencada no art. 319 do CPP. Assim sendo, tal medida, além de necessária, deverá ser proporcional, em atenção ao princípio da proibição do excesso, levando-se em conta o quantum de pena a ser aplicada em caso de provimento condenatório, o regime prisional a ser imposto e a possibilidade de conversão da sanção corporal em restritiva de direitos.
7. Proferida sentença condenatória, não há que falar em fumus comissi delicti, pois o Magistrado processante reconheceu a presença de provas da materialidade e de autoria delitiva, impondo ao réu a pena de 11 (onze) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Assim, eventuais questionamentos acerca da higidez do conjunto fático-comprobatório dos autos deverão ser objeto de análise no bojo da apelação já interposta pela defesa.
8. Colhido o material probatório imprescindível para a formação da convicção do julgador e prolatado decreto condenatório, não mais subsiste o risco à instrução criminal, pois, como qualquer cautelar, a custódia preventiva somente poderá ser mantida enquanto ameaçado o interesse jurídico que se busca tutelar com a medida excepcional.
Precedente.
9. É inadimissível a segregação acautelatória com fundamento em juízo valorativo acerca da gravidade genérica do delito e da periculosidade abstrata do réu. Assim, se a dinâmica dos fatos não desborda da própria ao tipo penal, a prisão preventiva não é legítima. Solução diversa, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, deve ser adotada quando o modus operandi do delito demonstrar, de forma concreta, a sua maior gravidade, considerando-se um maior desprezo pelo bem jurídico tutelado, o que permite concluir se tratar de agente que ostenta maior periculosidade, apta a justificar a sua segregação provisória, com meio de preservação da paz social. Precedentes.
10. Não se pode olvidar que o paciente haveria praticado as condutas enquanto exercia mandato de Deputado Federal, utilizando-se do prestígio e da influência política inerentes ao cargo para obter vantagens ilícitas em transações realizadas por empresas privadas junto a órgãos da Administração Pública. Consta dos autos, ainda, que o ora recorrente, além de ter sido pessoalmente beneficiado com o esquema criminoso, teria utilizado os valores ilegalmente percebidos no financiamento de campanhas eleitorais de prefeitos por ele apoiados no certame de 2012. Diante disso, imperioso reconhecer a maior culpabilidade do réu e, por conseguinte, a maior gravidade das infrações penais a ele atribuídas, o que justifica, de per se, a constrição antecipada de sua liberdade.
11. Hipótese na qual o decreto preventivo considerou, de igual modo, que o acusado estaria envolvido na prática reiterada de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, visto que restou condenado por atos praticados entre os anos de 201 e 2014, tendo apenas deixado de praticar novas condutas após a prisão do réu colaborador, responsável pelo repasse das propinas e pelo branqueamento dos capitais.
12. Conforme o entendimento remansoso desta Corte, não se mostra razoável a concessão do direito ao apelo em liberdade ao réu que permaneceu preso durante o curso da instrução criminal, se ainda presentes os fundamentos da decretação cautelar. Precedentes.
13. De acordo com a pacífica jurisprudência da Terceira Seção, aplicável ao caso sub judice, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na "periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada" (RHC 50.924/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014).
14. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 62.394/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO NOVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A teor da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não é o meio adequado para se perquirir a incompetência de magistrado, caso esta não reste manifestamente evidenciada nos autos, pois a anális...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E HABITUALIDADE DELITIVA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a inarredável necessidade de fundamentação das decisões judiciais, notadamente daquelas que impliquem mitigação da liberdade individual, a teor do disposto nos arts. 5º, LIX, e 93, IX, da Constituição Federal, não se admite o cerceamento de tal direito ex lege, devendo o decreto prisional explicitar, de forma empírica, os motivos que o justificam. Em verdade, a limitação do direito ambulatorial do cidadão contrapõe dois direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, quais sejam, o direito à segurança, do qual decorre o poder-dever de punir do Estado, e o direito à liberdade, ambos insculpidos no art. 5º, caput, da Carta Magna.
2. No que se refere à segregação preventiva, por se tratar de medida cautelar acessória e excepcional, que tem por escopo, precipuamente, a garantia do resultado útil da investigação, do posterior processo-crime ou, ainda, a segurança da coletividade, o preceito constitucional da presunção de inocência exige a efetiva demonstração dos pressupostos do periculum libertatis e do fumus comissi delicti.
3. Com o advento da sistemática trazida pela Lei n. 12.403/2011, a custódia preventiva deve ser considerada como ultima ratio na busca da eficiência da persecução penal e, portanto, somente poderá ser imposta quando não se mostrar possível a sua substituição por medida cautelar menos gravosa, elencada no art. 319 do CPP. Assim sendo, tal medida, além de necessária, deverá ser proporcional, em atenção ao princípio da proibição do excesso, levando-se em conta o quantum de pena a ser aplicada em caso de provimento condenatório, o regime prisional a ser imposto e a possibilidade de conversão da sanção corporal em restritiva de direitos.
4. Hipótese em que as circunstâncias e as consequências da infração penal denotam a maior gravidade do crime, haja vista a sofisticação do modus operandi empregado na prática da lavagem de dinheiro, que se revelou superior à inerente ao tipo penal previsto na Lei n.
9.613/1998, pois foram realizadas várias operações sub-reptícias e em dinheiro, através de um posto de gasolina de propriedade do réu, com diversas pessoas interpostas, que resultaram no branqueamento de R$ 461.226,50 (quatrocentos e sessenta e um mil, duzentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), derivados de ilícitos imputados a ex-Deputado Federal, já falecido.
5. Não se pode admitir a segregação acautelatória com fundamento em juízo valorativo acerca da gravidade genérica do delito e da periculosidade abstrata do réu. Assim, se a dinâmica dos fatos não desborda da própria ao tipo penal, a prisão preventiva não é legítima. Solução diversa, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, deve ser adotada quando o modus operandi do delito demonstrar, de forma concreta, a sua maior gravidade, considerando-se um maior desprezo pelo bem jurídico tutelado, o que permite concluir se tratar de agente que ostenta maior periculosidade, apta a justificar sua segregação provisória, como meio de preservação da paz social. Precedentes.
6. Tratando-se de criminoso habitual, que se dedica de forma profissional à prática do crime de lavagem de dinheiro e responde a diversas ações penais, tendo sido, inclusive, anteriormente condenado pela prática do mesmo crime apurado nos autos do processo-crime objeto do presente recurso, o que justificou a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pela quantidade de pena imposta, há que se reconhecer a necessidade da mantença da segregação cautelar.
7. Decretos prisionais que noticiam a prática de crimes contra o sistema financeiro, pelo acusado desde 1991, o que denota sua personalidade voltada à prática delitiva e, por consectário, a presença de risco concreto de reiteração criminosa, de onde decorre a necessidade da medida constritiva de liberdade, com vistas a resguardar a ordem pública. Precedentes.
8. Conforme o entendimento remansoso desta Corte, não se mostra razoável a concessão do direito ao apelo em liberdade ao réu que permaneceu preso durante o curso da instrução criminal, se ainda presentes os fundamentos da decretação cautelar. Precedentes.
9. De acordo com a jurisprudência desta Terceira Seção, aplicável ao caso sub judice, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na "periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada" (RHC 50.924/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014).
10. O simples fato de ter sido a prisão antecipada de corréu substituída por medida cautelar menos severa, não permite concluir pela desnecessidade da constrição da liberdade do acusado. Nos termos do reconhecido pelo Colegiado de origem, inexiste similitude fática e jurídica entre os denunciados, pois o ora recorrente seria elemento de fundamental importância no esquema criminoso, exercendo papel preponderante no curso do dinheiro, ao contrário do coacusado, que, além de ter passado a colaborar com a Justiça, desempenharia função auxiliar na consecução dos resultados delitivos.
11. Recurso desprovido.
(RHC 63.048/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E HABITUALIDADE DELITIVA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a inarredável necessidade de fundamentação das decisões judiciais, notadamente daquelas que impliquem mitigação da liberdade individual, a teor do disposto nos arts. 5º, LIX, e 93, IX, da Constituição Federal, não se admite o cerceamento de tal direito ex lege, d...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA AFASTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO NOVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS.
HABITUALIDADE DELITIVA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A teor da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não é o meio adequado para se perquirir a incompetência de magistrado, caso esta não reste manifestamente evidenciada nos autos, pois a análise de tal questão demandaria o revolvimento de provas, o que é vedado na via estreita do writ, devendo a matéria ser objeto de exceção, notadamente quando se tratar de incompetência territorial, ou seja, relativa. Precedente.
2. O acórdão impugnado reconheceu a inadequação da via do habeas corpus para análise dos questionamentos acerca da incompetência territorial do Juízo processante e da suposta ausência de liame entre o objeto do processo-crime e os fatos apurados na "Operação Lavajato", tendo consignado, ainda, que tal matéria foi aventada em exceção de incompetência proposta após a impetração do mandamus originário e, portanto, não havia sido objeto de análise pelo Magistrado de 1º grau na data em que a impetração foi protocolada.
Nesse contexto, há que se reconhecer que a apreciação de tais razões por esta Corte implicaria indevida supressão de instância, o que obsta ao conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. Se o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 20.175/PR, ajuizada pelo ora recorrente, reconheceu que não houve usurpação da competência que lhe foi conferida pela Constituição da República por parte do Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, não cabe a esta Corte analisar os fundamentos recursais acerca do tema.
4. A Quinta Turma desta Corte firmou entendimento de que a superveniência de sentença condenatória não implica perda do objeto do habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão preventiva, salvo se o julgador agregar novo fundamento para o óbice ao apelo em liberdade. Precedente.
5. Como a prisão preventiva do réu foi mantida em razão da necessidade de resguardar a ordem pública, levando-se em conta as mesmas circunstâncias fáticas sopesadas quando da prolação do decreto originário, mister se faz analisar a presença dos fundamentos necessários para a segregação antecipada.
6 Considerando a inarredável necessidade de fundamentação das decisões judiciais, notadamente daquelas que impliquem mitigação da liberdade individual, a teor do disposto nos arts. 5º, LIX, e 93, IX, da Constituição Federal, não se admite o cerceamento de tal direito ex lege, devendo o decreto prisional explicitar, de forma empírica, os motivos que o justificam. Em verdade, a limitação do direito ambulatorial do cidadão contrapõe dois direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, quais sejam, o direito à segurança, do qual decorre o poder-dever de punir do Estado, e o direito à liberdade, ambos insculpidos no art. 5º, caput, da Carta Magna.
7. No que se refere à segregação preventiva, por se tratar de medida cautelar acessória e excepcional, que tem por escopo, precipuamente, a garantia do resultado útil da investigação, do posterior processo-crime ou, ainda, a segurança da coletividade, o preceito constitucional da presunção de inocência exige a efetiva demonstração dos pressupostos do periculum libertatis e do fumus comissi delicti.
8. Com o advento da sistemática trazida pela Lei n. 12.403/2011, a custódia preventiva deve ser considerada como ultima ratio na busca da eficiência da persecução penal e, portanto, somente poderá ser imposta quando não se mostrar possível a sua substituição por medida cautelar menos gravosa, elencada no art. 319 do CPP. Assim sendo, tal medida, além de necessária, deverá ser proporcional, em atenção ao princípio da proibição do excesso, levando-se em conta o quantum de pena a ser aplicada em caso de provimento condenatório, o regime prisional a ser imposto e a possibilidade de conversão da sanção corporal em restritiva de direitos.
9. Proferida sentença condenatória, não há que falar em fumus comissi delicti, pois o Magistrado processante reconheceu a presença de provas da materialidade e de autoria delitiva, impondo ao réu a pena de 20 (vinte) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Assim, eventuais questionamentos acerca da higidez do conjunto fático-comprobatório dos autos deverão ser objeto de análise no bojo da apelação.
10. Hipótese na qual as circunstâncias e consequências das infrações penais denotam a sua maior gravidade, pois não se pode olvidar o fato de que o paciente teria praticado diversas condutas enquanto exercia mandato de Deputado Federal, tendo continuado a perceber os valores durante o trâmite da Ação Penal 470, utilizando-se do prestígio e da influência política inerentes ao cargo para obter vantagens ilícitas em transações realizadas por empresas privadas junto a órgãos da Administração Pública. Diante disso, mister se faz reconhecer a maior culpabilidade do réu e, por conseguinte, a maior gravidade das infrações penais.
11. Não se pode admitir a segregação acautelatória com fundamento em juízo valorativo acerca da gravidade genérica do delito e da periculosidade abstrata do réu. Assim, se a dinâmica dos fatos não desborda da própria ao tipo penal, a prisão preventiva não é legítima. Solução diversa, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, deve ser adotada quando o modus operandi do delito demonstrar, de forma concreta, a sua maior gravidade, considerando-se um maior desprezo pelo bem jurídico tutelado, o que permite concluir se tratar de agente que ostenta maior periculosidade, apta a justificar a sua segregação provisória, como meio de preservação da paz social. Precedentes.
12. Os autos noticiam que o paciente teria praticado sucessivos crimes de lavagem de dinheiro e corrupção passiva, o que indica a existência de habitualidade delitiva, tendo, ainda, sido condenado pelo Supremo Tribunal Federal pela prática de crimes na mesma natureza, tratando-se, pois, de reincidente específico. Restando evidenciada a presença de risco concreto de reiteração delitiva, há que se reconhecer a necessidade de manutenção da custódia acautelatória, tendo por escopo a garantia da ordem pública.
Precedentes.
13. Conforme o entendimento remansoso desta Corte, não se mostra razoável a concessão do direito ao apelo em liberdade ao réu que permaneceu preso durante o curso da instrução criminal, se ainda presentes os fundamentos da decretação cautelar. Precedentes.
14. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, aplicável ao caso sub judice, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na "periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada" (RHC 50.924/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014).
15. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
(RHC 62.176/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA AFASTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO NOVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS.
HABITUALIDADE DELITIVA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHEC...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE EM TESE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que as circunstâncias relativas à natureza e/ou à quantidade de drogas apreendidas só podem ser sopesadas, na dosimetria da pena, na primeira ou na terceira fase, sempre de forma não cumulativa. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, não há razões para insistir na manutenção da tese contrária, até então sedimentada neste Superior Tribunal.
2. Deve ser reconhecida a ilegalidade na individualização da pena, pois as instâncias ordinárias utilizaram o mesmo fundamento (natureza e elevada quantidade de drogas) para justificar tanto a exasperação da pena-base da paciente quanto a aplicação, no patamar mínimo, da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
3. Mesmo para os crimes hediondos ou os a eles equiparados, cometidos na vigência da Lei n. 11.464/2007, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, então, seja escolhido o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
4. Reconhecida a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, tem-se que a mera invocação desse dispositivo, como foi feito na espécie, não serve para justificar a fixação do regime mais gravoso, haja vista que, para estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena, deve o magistrado avaliar o caso concreto, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art.
33 e parágrafos do Código Penal.
5. Ante a declaração de inconstitucionalidade, pela Corte Suprema, da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no art. 44 do mesmo diploma normativo, mostra-se possível, em princípio, proceder-se à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados pela prática do crime de tráfico de drogas, mesmo que perpetrado já na vigência da Lei n. 11.343/2006.
6. Para tanto, devem ser preenchidos, cumulativamente, os requisitos objetivos e subjetivos exigidos no art. 44 do Código Penal, não sendo possível negar a benesse com base na hediondez e na gravidade abstrata do crime de tráfico, consoante hodierno entendimento dos Tribunais Superiores.
7. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de determinar que o Juízo da 2ª Vara Federal de Guarulhos: a) proceda à nova dosimetria da pena, com a utilização da quantidade e da natureza das drogas apreendidas em somente uma das etapas da dosimetria; b) analise a eventual possibilidade de fixar à paciente regime inicial mais brando de cumprimento da pena, à luz do disposto no art. 33 do Código Penal, com observância também ao preconizado no art. 42 da Lei n. 11.343/2006; c) examine os elementos concretos dos autos para aferir se é possível substituir a reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante o disposto no art.
44 do Código Penal.
(HC 231.375/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE EM TESE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que as circunstâncias relativas à natureza e/ou à quantidade de drogas apreendid...
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXTRAPOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAR. OFENSA À HONRA CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
CONDENAÇÃO À PUBLICAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. LEI DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO. STF. ADPF Nº 130/DF. OBRIGAÇÃO DE FAZER INSUBSISTENTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL DE RESPOSTA. DISTINÇÃO.
1. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento, apesar de merecedores de relevante proteção constitucional, não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem.
2. No desempenho da nobre função jornalística, o veículo de comunicação não pode descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e, menos ainda, assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples propósito de macular a honra de terceiros.
3. A desconstituição das conclusões a que chegou o Tribunal de origem - no tocante ao conteúdo ofensivo da matéria jornalística publicada na revista VEJA com o título "Sequestro Fajuto" e à responsabilidade da editora ré pelo dever de indenizar os danos morais dessa publicação resultantes - ensejaria incursão no acervo fático-probatório da causa, o que, como consabido, não se coaduna com a via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7/STJ.
4. A partir do julgamento definitivo da ADPF nº 130/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, restou reconhecida a não recepção da Lei nº 5.250/1967 (Lei de Imprensa) pela Constituição Federal de 1988 e, com isso, a inaplicabilidade do art. 75 daquele diploma legal, que estabelecia que a sentença cível (ou criminal), transitada em julgado, deveria ser publicada, a pedido do interessado e por determinação da autoridade competente, em jornal, periódico ou através de órgão de radiodifusão de real circulação, ou expressão, às expensas da parte vencida ou condenada.
5. É assente na jurisprudência da Segunda Seção que o direito de impor ao ofensor o ônus de publicar integralmente a decisão judicial condenatória proferida em seu desfavor, que não se confunde com o direito constitucional de resposta, não encontra fundamento direto na legislação vigente e tampouco na Constituição Federal, não sendo abrangido também pelo princípio da reparação integral do dano, norteador da legislação civil brasileira. Precedentes.
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1297426/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 10/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXTRAPOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAR. OFENSA À HONRA CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
CONDENAÇÃO À PUBLICAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. LEI DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO. STF. ADPF Nº 130/DF. OBRIGAÇÃO DE FAZER INSUBSISTENTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL DE RESPOSTA. DISTINÇÃO.
1. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento, apesar de merecedores de relev...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO AOS PROVENTOS DOS INATIVOS E PENSIONISTAS. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto ao direito ao benefício reclamado - feita com base na interpretação do direito local (Lei Complementar nº 59/2004) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: 'Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'" (STJ, AgRg no AREsp 650.719/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2015). Ainda: STJ, AgRg no AREsp 529.846/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014.
III. Consoante a jurisprudência desta Corte, "não havendo a recusa expressa da Administração acerca do próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, incidindo a Súmula 85/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 450.068/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2014). No mesmo sentido, em casos análogos, os seguintes precedentes: STJ, AgRg no AREsp 653.583/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/03/2015; AgRg no AREsp 588.332/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014; AgRg no AREsp 573.677/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2014.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 738.175/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO AOS PROVENTOS DOS INATIVOS E PENSIONISTAS. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da preten...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONDUTA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO PLEITEADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NECESSIDADE DE EXAME DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas pelo Tribunal de origem, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É firme a orientação desta Corte Superior de que não ocorre a prescrição do fundo de direito nas relações de trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. O acolhimento da alegação do agravante de que a Lei Complementar de Pernambuco 59/2004 teria expressamente negado o direito pleiteado pelos servidores e, portanto, seria o marco inicial da contagem do prazo prescricional, demandaria a análise desse dispositivo legal local, o que, contudo, é vedado na via especial por força da incidência da Súmula 280/STF.
4. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO desprovido.
(AgRg no AREsp 690.255/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONDUTA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO PLEITEADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NECESSIDADE DE EXAME DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Todas as questões postas em debate foram efetivamente deci...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
REAJUSTE DE 24%. LEI ESTADUAL 1.206/1987. PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ vem orientando-se no sentido de que, para verificar a violação ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, por não se ter declarado a prescrição do próprio fundo de direito, faz-se necessário analisar as normas presentes na legislação local (a fim de aferir se o direito da parte recorrida foi efetivamente negado pela norma estadual), o que descabe na via especial, nos termos da Súmula 280/STF, uma vez que o Recurso Especial não se presta para uniformizar a interpretação de normas contidas em leis locais.
2. Ademais, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Súmula 85/STJ. Orientação reafirmada no julgamento do REsp.1.336.213/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
3. Em relação aos limites da coisa julgada e à necessidade de produção de provas, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 564.376/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 04/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
REAJUSTE DE 24%. LEI ESTADUAL 1.206/1987. PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ vem orientando-se no sentido de que, para verificar a violação ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, por não se ter declarado a prescrição do próprio fundo de direito, faz-se necessário analisar as normas presentes na legislação local (a...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da existência de direito líquido e certo a autorizar o conhecimento do mandado de segurança implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por encontrar óbice na Súmula 7/STJ.
2. Para reexaminar o direito dos servidores à gratificação instituída pela Lei estadual 17.537/2011, a fim de verificar a existência de direito líquido e certo seria necessário o exame desta norma local, providência vedada ao STJ ante a aplicação analógica do enunciado da Súmula 280/STF que diz: "Por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário." Precedentes.
3. O exame das razões, contidas no recurso especial, revela que o fundamento do acórdão recorrido de que os agravados foram lotados no TRF em razão de convocação compulsória não foi infirmado pela ora agravante, o que traz a incidência analógica da Súmula 283 do Pretório Excelso: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 668.987/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da existência de direito líquido e certo a autorizar o conhecimento do mandado de segurança implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por encontrar óbice na Súmula 7/STJ.
2. Para reexaminar o direito dos servidores à gratificação instituída pela Lei estadual 17.537/2011, a fim de verificar a existência de direito líq...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. PACIENTE QUE CUMPRIA PENA EM REGIME FECHADO.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO A PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Independentemente de a condenação à pena restritiva de direitos ser anterior ou posterior à sanção privativa de liberdade, o único critério utilizável para manter a pena substitutiva é a compatibilidade de cumprimento simultâneo das reprimendas, quando da unificação.
3. Hipótese em que o paciente cumpria pena no regime fechado quando sobreveio nova condenação a duas penas restritivas de direitos.
Inviável a manutenção da pena alternativa à privação da liberdade, pois incompatível com o regime em que já cumpria pena por condenações anteriores.
4. Correta a decisão impugnada que, após a unificação, determinou a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, nos termos do que disciplina o art. 111, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais, não havendo que se falar em aplicação do art. 76 do Código Penal, haja vista a incompatibilidade mencionada.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 285.152/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. PACIENTE QUE CUMPRIA PENA EM REGIME FECHADO.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO A PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja comprovação do surgimento de vagas durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-la.
2. O writ não foi instruído com provas hábeis a corroborar a tese de que houve preterição da ordem classificatória por meio da nomeação de servidores para o cargo pretendido. Assim, por ser a matéria ora submetida ao crivo do Poder Judiciário carecedora de dilação probatória, reclama, na via mandamental, a apresentação de prova robusta e pré-constituída do direito perseguido, sendo certo que a mera alegação nesse sentido não é capaz de contornar essa exigência.
3. Na ausência de pré-constituída adequada, não há, portanto, direito líquido e certo a ser amparado por meio da presente ação mandamental.
4. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 39.169/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja comprovação do surgimento de vagas durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-la.
2. O writ não foi instruído com provas hábeis a corroborar a tese de que houve preteri...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. CRIME DE CONCUSSÃO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. MEMBRO DO MPF. ART. 29 DO ADCT C/C ART. 83 DA LEI 8.906/1994. DIREITO DE ADVOGAR. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR. PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE E DA DIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. VÍCIOS EM PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. NÃO REPERCUSSÃO NA AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. ART. 6º DA LEI 8.038/1990. PRESENÇA DE MEROS INDÍCIOS.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral da República contra Subprocurador-Geral da República. A síntese da imputação, capitulada no art. 316 do CP (crime de concussão), é a seguinte: a) o denunciado, valendo-se ilicitamente de seu cargo e de sua função como Membro da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, exigiu, com vontade e consciência, no período compreendido entre 31.7.2003 e 15.9.2003, em benefício próprio e de terceiros, vantagens indevidas, de natureza pecuniária, da empresa Real Engenharia Ltda; b) à época, mantinha relação contratual com essa empresa, na condição de promitente comprador de unidade autônoma de empreendimento imobiliário intitulado Edifício Real Park, situado na EQN 412/413, Bloco A, Brasília/DF; c) as vantagens indevidas seriam: c.1) isenção de pagamento de emolumentos cartorários no valor de R$ 364,21 (trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e um centavos), relativos a registro da instituição e convenção de condomínio do empreendimento imobiliário; e c.2) não pagamento dos emolumentos cartorários referentes à lavratura de novo contrato sob a modalidade de instrumento público de compra e venda, com alienação fiduciária, das unidades do edifício; e d) o denunciado instaurou e efetivamente conduziu o procedimento administrativo que serviu como instrumento para a veiculação das exigências.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA 2. Está comprovado que o autor, mesmo sendo Membro do Ministério Público, tem a prerrogativa disposta no art. 29 do ADCT e, nos termos do art. 83 da Lei 8.906/1994, tem o direito de advogar, de uma forma geral, visto que comprovou sua inscrição ativa na OAB/DF (fl. 3007). A questão é saber se é aplicável ao caso o inc. I do art. 30 do Estatuto da Ordem, segundo o qual são impedidos de exercer advocacia "os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora".
3. O conceito de Fazenda Pública, para fins processuais, não abrange o de Ministério Público. Conforme já tive oportunidade de me manifestar em precedente na Segunda Turma, "A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público" (REsp 1.330.190/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11.12.2012, DJe 19.12.2012).
4. Mesmo na seara processual penal, não há coincidência entre as noções de Fazenda Pública e de Ministério Público. Tanto isso é verdade que, para os fins do art. 51 do CP, alterado pela Lei 9.268/1996, o STJ firmou orientação de que é da Fazenda Pública a legitimidade para a execução da pena de multa e não do MP. Sobre o assunto, confiram-se: a) AgRg no REsp 1.332.225/MG, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 18.12.2012, DJe 6.2.2013; e b) AgRg no REsp 1.332.668/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21.8.2012, DJe 29.8.2012.
5. Deve-se ponderar, ainda, que, na situação concreta, o denunciado não pratica advocacia no sentido de a exercer como meio de obtenção de recursos, o que parece ser o fim ético-moral mais imediato da norma de impedimento. Aqui apenas exerce seu amplo direito de defesa contra o órgão acusatório estatal. Há o exercício pessoal dos direitos de autodefesa e de defesa técnica.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO 6. Nos termos do art. 100, § 2º, do CPC, "Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente". No caso dos autos, o denunciado não indica qual seria especificamente o enquadramento a evidenciar a parcialidade do Exmo.
Sr. Procurador-Geral da República. Não obstante, como não se trata das hipóteses objetivas do art. 252 do CPP, o único enquadramento possível seria o de suspeição por inimizade capital (art. 254 do CPP), tendo em vista que o requerido alega sofrer uma espécie de "perseguição" por parte da autoridade denunciante.
7. A Exceção deve ser rejeitada liminarmente. Primeiro porque, consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a Exceção de Suspeição precisa ser apresentada na primeira oportunidade em que o denunciado se manifestar nos autos. Precedentes: a) AgRg no Ag 1.430.977/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12.6.2013; b) AgRg no AREsp 111.293/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.8.2013, DJe 12.9.2013; c) HC 55.703/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20.10.2011, DJe 28.11.2011; e d) HC 152.113/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6.9.2011, DJe 21.9.2011.
8. Neste feito, o denunciado teve a oportunidade prevista no art. 4º da Lei 8.038/1990 e nada questionou.
9. Por outro lado, a Ata da Sessão de 4.11.2014 do Conselho Superior do Ministério Público dá conta de que nem mesmo internamente no âmbito daquela Instituição se reconhece inimizade capital entre excepto e excipiente. Eis a decisão do CSMPF, seguindo o voto do e.
Relator, Subprocurador-Geral da República José Flaubert Machado Araújo, Proc. 1.00.001.000181/2014-12, a saber: "Além das divergências profissionais, não restou demonstrada qualquer situação concreta que pudesse alimentar um sentimento recíproco de hostilidade, ódio ou desejo de vingança, a ponto de afastar a necessária neutralidade para o julgamento do feito. Desentendimentos cotidianos ou posicionamentos divergentes não são suficientes para caracterizarem a inimizade capital de que trata o referido dispositivo legal" (fl. 3430).
10. Na ocasião, e simplesmente na esfera administrativa, reconheceu-se o impedimento do Exmo. Sr. Procurador-Geral da República, ao entendimento de que, como essa autoridade já atuava noutras instâncias penais (nesta Ação Penal e outras em curso no STJ), seria o caso de reconhecer o impedimento com base no art. 252, III (impedimento por atuação em instâncias diversas), do CPP.
Deve-se reforçar que aquela decisão teve força apenas em relação àquela esfera, ou seja, julgamento administrativo do Procedimento 1.00.001.000181/2014-12. Não há, pois, qualquer repercussão nesta instância penal.
11. No caso, tudo está realmente adstrito a divergências profissionais no âmbito do Ministério Público Federal. E mais, a atuação do e. Procurador-Geral da República, ao requerer apurações administrativas, ou oferecer denúncia ou, enfim, se manifestar em Ação Penal Privada intentada por particular contra o denunciado, tem ocorrido sempre no estrito cumprimento do dever legal e de acordo com os meios processuais regulares.
12. Sobre o tema da suspeição por inimizade capital, a jurisprudência do STJ se inclina no sentido de que ela somente se caracteriza se as divergências pessoais forem recíprocas e não adstritas a simples divergências profissionais. Nesse sentido, "Para caracterizar a suspeição prevista na legislação processual penal vigente, a inimizade entre as partes deve ser pública, recíproca e estar fundada em atritos ou agressões mútuas, não podendo se relacionar com meras rusgas que podem ocorrer no ambiente profissional" (HC 204.956/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18.9.2012, DJe 3.10.2012). E também: AgRg no REsp 1.331.200/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 8.5.2014, DJe 14.5.2014.
EXCESSO DE PRAZO, PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE E DA DIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA 13. Como é sabido, "Na ação penal pública, vigoram os princípios da obrigatoriedade e da divisibilidade da ação penal, os quais, respectivamente, preconizam que o Ministério Público não pode dispor sobre o conteúdo ou a conveniência do processo. Porém, não é necessário que todos os agentes ingressem na mesma oportunidade no pólo passivo da ação, podendo haver posterior aditamento da denúncia" (HC 179.999/PA, Rel. Ministro Celso Limongi [Desembargador Convocado do TJ/SP], Sexta Turma, julgado em 16.12.2010, DJe 1º.2.2011). Em reforço, vide: HC 35.084/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 30.10.2006, p. 338.
14. Com base nisso, o fato de o Exmo. Sr. Procurador-Geral da República deixar de denunciar outro Membro do MPF, cuja participação nos episódios ainda não reputa evidente, não traz nulidade ou óbice ao recebimento da Denúncia.
15. Sobre o excesso de prazo (violação ao art. 46 do CPP), em se tratando de réu solto, nada impede o oferecimento da denúncia após o lapso legal, desde que respeitado o prazo prescricional. O já mencionado princípio da obrigatoriedade, em vez de impedir a atuação ministerial, impõe que, respeitado o prazo prescricional, a Denúncia seja oferecida se estiverem presentes os indícios de autoria e materialidade.
16. No caso dos autos, como a imputação está capitulada no art. 316 do CP, com pena máxima em 8 (oito) anos, não há falar em prescrição, porque o prazo extintivo seria de 12 (doze) anos, nos termos do art.
109, inc. III, do CP.
17. Em relação a esse tema, oportuno registrar julgado da Quinta Turma, no sentido de que "O oferecimento de denúncia fora do prazo legal não apresenta nulidade que afete a validade do processo penal, apenas, mera irregularidade, porquanto inexiste prejuízo para o réu, e a inércia do órgão persecutório, a não ser que dela decorra prescrição, não pode implicar impunidade" (REsp 1.115.275/PR, Rel.
Ministro Adilson Vieira Macabu [Desembargador Convocado do TJ/RJ], Quinta Turma, julgado em 13.9.2011, DJe 4.11.2011).
DECISÃO JUDICIAL QUE SUSPENDE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO CNMP: INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS E NÃO REPERCUSSÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS ADMINISTRATIVOS FORMAIS 18. A regra geral no nosso ordenamento jurídico é a de que as instâncias são independentes entre si. E mais, o que se tem, excepcionalmente, é a instância penal vinculante em algumas situações e não o inverso, como faz crer o denunciado. Sobre o tema, os seguintes precedentes: a) HC 226.471/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20.3.2014, DJe 9.4.2014; b) HC 255.704/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.9.2013, DJe 26.9.2013; e c) AgRg no RMS 43.774/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22.5.2014, DJe 28.5.2014.
19. Ainda como decorrência da referida independência, não se fala, em regra, em transposição de irregularidades procedimentais ocorridas no âmbito de cada esfera. Assim, os vícios eventualmente existentes na tramitação de um dado processo administrativo não repercutem na esfera criminal, conforme ilustram os seguintes julgados: a) HC 179.223/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20.8.2013, DJe 27.8.2013; e, b) EDcl no RHC 14.459/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 3.11.2004.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES: ART. 6º DA LEI 8.038/1990 20. O art. 6º da Lei 8038/1990 estabelece que: "A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas". Em regra, tem-se entendido que, para o recebimento da denúncia ou queixa, bastam apenas meros indícios. É que nessa fase impera o princípio do in dubio pro societate.
21. No bojo da APn 685/DF, tive oportunidade de ser relator para o respectivo acórdão de recebimento da Denúncia e fiz constar na ementa da decisão: a) "Antes de a Lei 11.719/2008 incluir no art.
395, III, do CPP a justa causa como uma das condições para o exercício da Ação Penal, doutrina e jurisprudência já haviam se encarregado de sua definição, e era pacífico no meio jurídico que 'um mínimo de 'fumaça do bom direito' há de exigir-se, para que a acusação seja recebida e se dê prosseguimento ao processo' (Ada Pellegrini Grinover, In: Doutrinas Essenciais de Processo Penal, Teoria Geral do Processo Penal, Organizadores: Guilherme de Souza Nucci e Maria Thereza Rocha de Assis Moura, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 981)"; e b) "A noção de justa causa está associada à plausibilidade da acusação e sua apreciação há de ser feita, portanto, em juízo de cognição sumária".
INDÍCIOS DE CRIME DE CONCUSSÃO 22. Inicialmente o Subprocurador-Geral da República parece ter extrapolado suas atribuições ao instaurar o PA, uma vez que essa autoridade só deve atuar em Tribunais Superiores (art. 47 da LC 75/1993). Também é certo que as Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF "são os órgãos setoriais de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na instituição", nos termos do art.
58 daquele Diploma Legal. Ou seja, realmente não há atribuição executória nesta situação.
23. Por qualquer ângulo que se examine o caso, é difícil imaginar que os atos concretos de apuração realizados, inclusive com reuniões formais e tentativa de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, não fossem executórios. Além disso, esse tipo de atividade é própria dos Procuradores da República que atuam na base, no primeiro grau de jurisdição.
24. Também não se verificava interesse da União ou de entidade da Administração Federal Indireta no caso. Tratava-se, sim, de problema relativo à relação contratual entre adquirentes de imóveis e a respectiva construtora.
25. É de discutível legitimidade a instauração e atuação em procedimento administrativo no qual o membro do Ministério Público tenha interesse direto. O art. 18 da Lei 9.784/1999 traz vedação no sentido de que a autoridade é impedida de atuar em procedimento que tiver interesse direto ou indireto.
26. O Parquet indicou na denúncia expressamente quais seriam as vantagens indevidas: a) isenção de pagamento de emolumentos cartorários no valor de R$ 364,21 (trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e um centavos), relativos a registro da instituição e convenção de condomínio do empreendimento imobiliário; e b) dispensa do pagamento dos emolumentos cartorários referentes à lavratura de novo contrato sob a modalidade de instrumento público de compra e venda, com alienação fiduciária, das unidades do edifício.
27. Com base nessa farta documentação, há sustentação para a tese de que o Denunciado agiu com o dolo de obter vantagem indevida, valendo-se para tanto do seu cargo de Subprocurador-Geral da República.
28. A maneira como atuou o Requerido, instaurando Procedimento Administrativo para tratar de interesse próprio e "forçar" a construtora a firmar Termo de Ajustamento de Conduta dispensando obrigações contratuais do comprador, dá suporte à acusação pelo crime do art. 316 do CP (concussão).
ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES POSTERIOR AOS FATOS 29. Por oportuno, faz-se um aparte para expressar que a informação de fl. 2950, emitida pela própria construtora, de que o Subprocurador-Geral da República cumpriu com suas obrigações contratuais, não afasta a possível prática de crime. Dali se extrai que o contrato foi firmado entre o Denunciado e a construtora em 17.11.2003 e os fatos listados na denúncia ocorreram entre 31.7.2003 e 15.9.2003.
30. Sabe-se que o delito de concussão se consuma com a mera exigência. Nesse sentido, os seguintes precedentes: a) RHC 15.933/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 7.3.2006, DJ 2.5.2006, p. 389; e b) REsp 215.459/MG, Rel.
Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2.12.1999, DJ 21.2.2000, p. 162.
31. Assim sendo, ao menos nessa análise inicial, não vislumbro aí motivo apto a impedir o processamento da Ação Penal.
CAPITULAÇÃO EFETIVADA PELO MPF: DESCLASSIFICAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS 32. Sabe-se que a jurisprudência atual do STJ até já admite em hipóteses excepcionais a alteração, no momento de recebimento da inicial acusatória, da capitulação dada pelo Parquet aos fatos narrados na denúncia. Contudo, isso só ocorre em situações nas quais se evidencia visível excesso de acusação. Sobre a matéria, os seguintes precedentes: a) HC 101.919/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17.2.2009, DJe 23.3.2009; e b) REsp 1.069.151/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6.8.2013, DJe 2.9.2013.
33. No caso, como já demonstrado em tópicos anteriores, os elementos descritos no tipo do art. 316 do CP apresentam o devido embasamento probatório, de tal maneira que a capitulação jurídica do Parquet deve prevalecer neste instante.
34. Assim sendo, eventual desclassificação para o delito de prevaricação, que já estaria prescrito, deve ser analisada em momento oportuno, após a instrução processual.
CONCLUSÃO 35. Voto pelo recebimento da denúncia.
(APn 733/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. CRIME DE CONCUSSÃO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. MEMBRO DO MPF. ART. 29 DO ADCT C/C ART. 83 DA LEI 8.906/1994. DIREITO DE ADVOGAR. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR. PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE E DA DIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. VÍCIOS EM PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. NÃO REPERCUSSÃO NA AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. ART. 6º DA LEI 8.038/1990. PRESENÇA DE MEROS INDÍCIOS.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral da República contra Subpro...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIREITO DE GREVE. ATO ABUSIVO E ILÍCITO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO IDENTIFICADA. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. APLICAÇÃO DO MI 712/PA. ART. 15. PENA POR EXCESSO.
POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PENALIDADE ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Mandado de segurança impetrado no qual se pede a anulação de processo administrativo disciplinar cujo resultado foi a aplicação da pena de suspensão por quarenta dias (fl. 700), com base no art.
130 da Lei n. 8.112/90, em razão de atuação ilícita em ato de greve;
o processo administrativo disciplinar apurou que o servidor atuou em conjunto com outros para trancar os acessos do edifício-sede da repartição; o cerramento mostrou-se perigoso, pois outro servidor derramou líquido inflamável na porta e, assim, criou situação de risco.
2. O impetrante alega que não poderia ter sido punido com suspensão, uma vez que seus atos não teriam sido praticados no exercício da função, nos termos do art. 148 da Lei n. 8.112/90; além disso, postula que a penalidade teria sido excessiva e alude a violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
3. Do exame acurado do processo disciplinar, bem se vê que foi dada publicidade de todos os procedimentos ao longo do processamento, bem como facultado o direito de defesa, junto com informações hábeis para contradição; além disso, houve garantia da produção de provas pedida. Não há falar em nenhuma violação de cunho formal.
4. A alegação central é a pretensa impossibilidade de aplicação da penalidade ao servidor público que, por integrar comando de greve, postula que seus atos de greve estariam fora das atribuições do cargo e, logo, não poderia responder por nenhuma procedimento disciplinar por prática de abuso do direito.
5. Está pacificado o cabimento da aplicação da Lei de Greve - Lei n.
7.783/89 - aos movimentos grevistas federais, em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Mandados de Injunção 712/PA (Relator Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, publicado no DJe-206 em 31.10.2008 e no Ementário vol. 2339-03, p. 384), e a referida Lei prevê a possibilidade de penalização por ato ilegal de greve, como se infere do seu art. 15.
6. A aplicação da penalidade de suspensão está em conformidade com as provas apuradas no processo administrativo disciplinar e com o enquadramento nos inciso III do art. 116, combinado com os arts. 129 e 130 da Lei n. 8.112/90, tendo havido, inclusive, adequação do rigor por parte do parecer jurídico (fls. 681-685) em relação à recomendação inicial do relatório final, que opinou pela demissão.
Não há violação da proporcionalidade e da razoabilidade.
Segurança denegada.
(MS 18.162/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIREITO DE GREVE. ATO ABUSIVO E ILÍCITO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO IDENTIFICADA. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. APLICAÇÃO DO MI 712/PA. ART. 15. PENA POR EXCESSO.
POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PENALIDADE ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Mandado de segurança impetrado no qual se pede a anulação de processo administrativo disciplinar cujo resultado foi a aplicação da pena de suspensão por quarenta dias (fl. 700),...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AÇÃO DE SONEGADOS PROMOVIDA PELOS NETOS DA AUTORA DA HERANÇA (E ALEGADAMENTE HERDEIROS POR REPRESENTAÇÃO DE SEU PAI, PRÉ-MORTO) EM FACE DA FILHA SOBREVIVENTE DA DE CUJUS, REPUTADA HERDEIRA ÚNICA POR TESTAMENTO CERRADO E CONJUNTIVO FEITO EM 1943, EM MEIO A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, NA ALEMANHA, DESTINADA A SOBREPARTILHAR BEM IMÓVEL SITUADO NAQUELE PAÍS (OU O PRODUTO DE SUA VENDA). 1. LEI DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA PARA REGULAR A CORRELATA SUCESSÃO. REGRA QUE COMPORTA EXCEÇÃO. EXISTÊNCIA DE BENS EM ESTADOS DIFERENTES. 2.
JURISDIÇÃO BRASILEIRA. NÃO INSTAURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DELIBERAR SOBRE BEM SITUADO NO EXTERIOR. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA PLURALIDADE DOS JUÍZOS SUCESSÓRIOS. 3. EXISTÊNCIA DE IMÓVEL SITUADO NA ALEMANHA, BEM COMO REALIZAÇÃO DE TESTAMENTO NESSE PAÍS.
CIRCUNSTÂNCIAS PREVALENTES A DEFINIR A LEX REI SITAE COMO A REGENTE DA SUCESSÃO RELATIVA AO ALUDIDO BEM. APLICAÇÃO. 4. PRETENSÃO DE SOBREPARTILHAR O IMÓVEL SITO NA ALEMANHA OU O PRODUTO DE SUA VENDA.
INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO, PELA LEI E PELO PODER JUDICIÁRIO ALEMÃO, DA CONDIÇÃO DE HERDEIRA ÚNICA DO BEM. INCORPORAÇÃO AO SEU PATRIMÔNIO JURÍDICO POR DIREITO PRÓPRIO. LEI DO DOMICILIO DO DE CUJUS. INAPLICABILIDADE ANTES E DEPOIS DO ENCERRAMENTO DA SUCESSÃO RELACIONADA AO IMÓVEL SITUADO NO EXTERIOR. 5. IMPUTAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INVENTARIANTE. INSUBSISTÊNCIA. 6. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB) elegeu o domicílio como relevante regra de conexão para solver conflitos decorrentes de situações jurídicas relacionadas a mais de um sistema legal (conflitos de leis interespaciais), porquanto consistente na própria sede jurídica do indivíduo. Em que pese a prevalência da lei do domicílio do indivíduo para regular as suas relações jurídicas pessoais, conforme preceitua a LINDB, esta regra de conexão não é absoluta.
1.2 Especificamente à lei regente da sucessão, pode-se assentar, de igual modo, que o art. 10 da LINDB, ao estabelecer a lei do domicílio do autor da herança para regê-la, não assume caráter absoluto. A conformação do direito internacional privado exige a ponderação de outros elementos de conectividade que deverão, a depender da situação, prevalecer sobre a lei de domicílio do de cujus. Na espécie, destacam-se a situação da coisa e a própria vontade da autora da herança ao outorgar testamento, elegendo, quanto ao bem sito no exterior, reflexamente a lei de regência.
2. O art. 10, caput, da LINDB deve ser analisado e interpretado sistematicamente, em conjunto, portanto, com as demais normas internas que regulam o tema, em especial o art. 8º, caput, e § 1º do art. 12, ambos da LINDB e o art. 89 do CPC. E, o fazendo, verifica-se que, na hipótese de haver bens imóveis a inventariar situados, simultaneamente, aqui e no exterior, o Brasil adota o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios.
2.1 Inserem-se, inarredavelmente, no espectro de relações afetas aos bens imóveis aquelas destinadas a sua transmissão/alienação, seja por ato entre vivos, seja causa mortis, cabendo, portanto, à lei do país em que situados regê-las (art. 8º, caput, LINDB).
2.2 A Jurisdição brasileira, com exclusão de qualquer outra, deve conhecer e julgar as ações relativas aos imóveis situados no país, assim como proceder ao inventário e partilha de bens situados no Brasil, independente do domicílio ou da nacionalidade do autor da herança (Art. 89 CPC e § 2º do art. 12 da LINDB) 3. A existência de imóvel situado na Alemanha, bem como a realização de testamento nesse país são circunstâncias prevalentes a definir a lex rei sitae como a regente da sucessão relativa ao aludido bem (e somente a ele, ressalta-se), afastando-se, assim, a lei brasileira, de domicílio da autora da herança. Será, portanto, herdeiro do aludido imóvel quem a lei alemã disser que o é. E, segundo a decisão exarada pela Justiça alemã, em que se reconheceu a validade e eficácia do testamento efetuado pelo casal em 1943, durante a Segunda Guerra Mundial, a demandada é a única herdeira do imóvel situado naquele país (ante a verificação das circunstâncias ali referidas - morte dos testadores e de um dos filhos).
3.1 Esta decisão não tem qualquer repercussão na sucessão aberta - e concluída - no Brasil, relacionada ao patrimônio aqui situado. De igual modo, a jurisdição brasileira, porque também não instaurada, não pode proceder a qualquer deliberação quanto à extensão do que, na Alemanha, restou decidido sobre o imóvel lá situado.
4. O imóvel situado na Alemanha (ou posteriormente, o seu produto), de acordo com a lei de regência da correspondente sucessão, passou a integrar o patrimônio jurídico da única herdeira. A lei brasileira, de domicílio da autora da herança, não tem aplicação em relação à sucessão do referido bem, antes de sua consecução, e, muito menos, depois que o imóvel passou a compor a esfera jurídica da única herdeira. Assim, a providência judicial do juízo sucessório brasileiro de inventariar e sobrepartilhar o imóvel ou o produto de sua venda afigurar-se-ia inexistente, porquanto remanesceria não instaurada, de igual modo, a jurisdição nacional. E, por consectário, a pretensão de posterior compensação revela-se de todo descabida, porquanto significaria, em última análise, a aplicação indevida e indireta da própria lei brasileira.
5. O decreto expedido pelo Governo alemão, que viabilizara a restituição de bens confiscados aos proprietários que comprovassem a correspondente titularidade, é fato ocorrido muito tempo depois do encerramento da sucessão aberta no Brasil e que, por óbvio, refugiu, a toda evidência, da vontade e do domínio da inventariante. Desde 1983, a ré, em conjunto com os autores, envidou esforços para obter a restituição do bem. E, sendo direito próprio, já que o bem passou a integrar seu patrimônio jurídico, absolutamente descabido exigir qualquer iniciativa da ré em sobrepartilhar tal bem, ou o produto de sua venda. Do que ressai absolutamente infundada qualquer imputação de má-fé à pessoa da inventariante.
6. Recurso especial improvido.
(REsp 1362400/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/06/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AÇÃO DE SONEGADOS PROMOVIDA PELOS NETOS DA AUTORA DA HERANÇA (E ALEGADAMENTE HERDEIROS POR REPRESENTAÇÃO DE SEU PAI, PRÉ-MORTO) EM FACE DA FILHA SOBREVIVENTE DA DE CUJUS, REPUTADA HERDEIRA ÚNICA POR TESTAMENTO CERRADO E CONJUNTIVO FEITO EM 1943, EM MEIO A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, NA ALEMANHA, DESTINADA A SOBREPARTILHAR BEM IMÓVEL SITUADO NAQUELE PAÍS (OU O PRODUTO DE SUA VENDA). 1. LEI DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA PARA REGULAR A CORRELATA SUCESSÃO. REGRA QUE COMPORTA EXCEÇÃO. EXISTÊNCIA DE BENS EM ESTADOS DIFERENTES. 2.
JURISDIÇÃO BRA...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 05/06/2015RT vol. 960 p. 643
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE TODOS OS APROVADOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 37 DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. CARGOS VAGOS E DIREITO A NOMEAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284 DO STF.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos aprovados em concurso público.
2. Quanto à suposta violação da possibilidade jurídica do pedido, registra-se que o recorrente, nas razões do apelo especial, não impugnou o fundamento do acórdão recorrido, motivo pelo qual a decisão ali proferida ficou incólume, e a matéria solucionada, preclusa, de modo a tornar inviável o reexame em recurso especial, ante o óbice da Súmula 283/STF. Ademais, a jurisprudência desta Corte entende que o termo inicial do prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é a data de expiração da validade do certame.
3. Verifica-se que, de acordo com o acervo probatório dos autos, a Corte de origem entendeu estar presente o direito líquido e certo da recorrida à nomeação ao cargo para o qual foi aprovada em concurso público. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que avaliar os critérios adotados na origem, quanto à existência do direito líquido e certo, demanda reexame dos elementos probatórios, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Para fundamentar a irresignação, o recorrente apontou como violados dispositivos constitucionais, quais sejam: arts. 2º, 37, II, IV, V e IX, da Constituição Federal. No entanto, a apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna.
5. Por fim, quanto à alegação de que "a existência de cargos vagos não gera o direito à nomeação", infere-se das razões do recurso especial que o recorrente não indicou efetivamente quais os dispositivos de lei federal foram violados para sustentar sua irresignação. Assim, o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 679.011/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE TODOS OS APROVADOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 37 DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. CARGOS VAGOS E DIREITO A NOMEAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284 DO S...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. LEI ESTADUAL N.
1.206/87. AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N.
85/STJ. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535, inc. II, do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. A análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF.
3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula n. 85/STJ.
4. A acolhida da pretensão recursal, no tocante à violação de coisa julgada, com a consequente revisão do julgado impugnado, depende de reexame fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial por força do óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 631.269/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. LEI ESTADUAL N.
1.206/87. AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N.
85/STJ. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535, inc. II, do CPC quando o aresto recorrido...