ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. IMPLANTAÇÃO E
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO, POR ERRO, PELOS CRITÉRIOS ANTERIORES
À EC N. 41/2003. POSTERIOR RECÁLCULO DO BENEFÍCIO PELA
ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO APÓS A EDIÇÃO DA
REFERIDA NORMA CONSTITUCIONAL E DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 167/2004, QUE
A REGULAMENTOU. DIREITO À INTEGRALIDADE NÃO RECONHECIDO. INSTITUIDOR
APOSENTADO ANTES DA EC 41/2003. FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO
PENSIONISTA À PARIDADE. EXCEÇÃO. ART. 3º DA EC 47/2005. REPERCUSSÃO
GERAL. PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 603.580/RJ. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, NO MÉRITO.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a autarquia previdenciária, por se
tratar de pessoa jurídica de direito público, não está sujeita aos efeitos
da revelia, pois representa e defende interesse público indisponível.
III. Os autores, pensionistas de servidor público aposentado, falecido
após a entrada em vigor da EC 41/2003, obtiveram benefício de pensão
por morte, calculado com base no valor integral da aposentadoria recebida
pelo de cujus, nos termos do regramento anterior à edição da referida
Emenda Constitucional. Posteriormente, a Administração percebeu o erro
na concessão do benefício e recalculou o valor da pensão, nos moldes
do regramento estabelecido pela EC n. 41/2003, regulamentada pela medida
provisória n. 167, de 19/02/2004, posteriormente convertida na Lei n. 10.887,
de 18/06/2004.
IV. O falecimento do instituidor ocorreu em 18/05/2004, ou seja, quando estava
vigente a nova redação do art. 40, § 7º, inciso I, da Constituição
Federal - a qual foi dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003.
V. Em 19/02/2004 foi editada a Medida Provisória n.º 167 - posteriormente
convertida na Lei n.º 10.887/04 - que, em cumprimento das normas veiculadas
nas Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005, estabeleceu o cálculo
pela totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo
previsto para os benefícios concedidos pelo Regime Geral da Previdência
Social, acrescidos de setenta por cento da parcela excedente a este limite.
VI. O cálculo da pensão por morte é regido pela lei vigente na data do
óbito, em atenção ao princípio tempus regit actum.
VII. Embora a Lei 10.887/2004, tenha iniciado vigência em 18 de junho
de 2004, a norma em discussão entrou em vigor na data da edição da
Medida Provisória 167, em 19 de fevereiro de 2004, tendo sido convertida
posteriormente na referida Lei 10.887/2004.
VIII. Desse modo, não há que se falar em direito adquirido a integralidade
do benefício, uma vez que a vigência da Medida Provisória n. 167, que
regulamentou o novo regramento para as pensões instituídas pelos servidores
públicos previsto na EC n. 41/2003 precedeu o óbito do instituidor,
conforme decidido na r. sentença.
IX. De outro modo, o Supremo Tribunal Federal, no RE 603.580/RJ, julgado
na sistemática da repercussão geral, reconheceu o direito adquirido ao
critério da paridade entre os servidores ativos, inativos e pensionistas,
na hipótese do instituidor ter se aposentado anteriormente à entrada em
vigor da EC n. 41/2003, nos termos do parágrafo único, do artigo 3º, da
Emenda Constitucional 47/2005, afastando somente o direito a integralidade, nos
termos do parágrafo único, do artigo 3º, da Emenda Constitucional 47/2005.
X. Conforme repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
603.580/RJ, de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, publicado no DJE
04/08/2015, julgado em 20/05/2016, foi fixada tese nos seguintes termos:
"Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm
direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º),
caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº
47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º,
inciso I)".
XI. Sendo assim, a revisão da pensão dos autores pela Administração
deverá observar o enquadramento correto do benefício de acordo com os
critérios legais vigentes na data do óbito do instituidor. Ressalte-se
que o instituidor da pensão aposentou-se no ano de 1994.
XII. Desse modo, uma vez que resta declarado o direito dos autores à
aplicação do critério da paridade no reajuste da pensão, fica condenado o
INSS a proceder ao recálculo do valor do benefício, desde o mês de outubro
de 2010, até a data desta decisão, aplicando os mesmos índices de reajuste
concedidos aos servidores ativos da carreira a qual pertencia o instituidor da
pensão, descontando os índices de reajuste do RGPS eventualmente concedidos
no mesmo período.
XIII. Deve ser parcialmente provida, portanto, a apelação dos autores, para
determinar o recálculo do valor do benefício, nos termos já especificados,
bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores em atraso a serem
apurados.
XIV. A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas
as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
XV. Os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública
incidem, nos termos do julgamento do REsp n. 1.205.946, pelo rito do artigo
543-C do Código de Processo Civil.
XVI. Considerando a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil,
aplica-se o princípio "tempus regit actum", referente ao ajuizamento
da demanda, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Na
fixação dos honorários sucumbenciais, aplica-se o artigo 20 do antigo
Código de Processo Civil de 1973.
XVII. A fixação da verba honorária deve considerar que, no caso, não se
discutiu tese de elevada complexidade jurídica, nem houve grande quantidade de
atos processuais praticados, de modo que os honorários advocatícios, no caso
em tela, devem ser reduzidos para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),
em perfeita consonância com o disposto no artigo 20, § 4º, do CPC de 1973.
XVIII. Presentes os requisitos, concedida a antecipação dos efeitos da
tutela, para que o INSS cumpra a obrigação de fazer, efetuando o recálculo
do valor da pensão por morte, no período compreendido entre o mês de
outubro de 2010 e a data desta decisão, aplicando o critério da paridade
entre os servidores ativos, inativos e pensionistas, no prazo de 30 (trinta)
dias da publicação desta decisão.
XIX. Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida, no
mérito.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. IMPLANTAÇÃO E
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO, POR ERRO, PELOS CRITÉRIOS ANTERIORES
À EC N. 41/2003. POSTERIOR RECÁLCULO DO BENEFÍCIO PELA
ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO APÓS A EDIÇÃO DA
REFERIDA NORMA CONSTITUCIONAL E DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 167/2004, QUE
A REGULAMENTOU. DIREITO À INTEGRALIDADE NÃO RECONHECIDO. INSTITUIDOR
APOSENTADO ANTES DA EC 41/2003. FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO
PENSIONISTA À PARIDADE. EXCEÇÃO. ART. 3º DA EC 47/2005. REPERCUSSÃO
GERAL. PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 603.580/RJ. MATÉRIA
PRELIM...
ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. CAUSA
DE PEDIR. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE
EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. REFORMA EX
OFICIO. PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. PRECEDENTES.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Remessa oficial conhecida, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código
de Processo Civil de 1973.
- Não se verificou a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que,
na sentença, foi concedida a reforma ex officio ao autor, não ultrapassando
os limites das pretensões deduzidas no processo.
- O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que,
o julgamento não está adstrito aos pedidos, devendo extrair-se da
interpretação lógico-sistemática da exordial o que se pretende obter
com a demanda. Precedentes.
- Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de
causa de natureza previdenciária, o pedido inicial deve ser interpretado com
menor rigor técnico, evitando, desta feita, que se considere extra ou ultra
petita a sentença que conceda determinado benefício, ainda que não tenha
sido feito de forma expressa, quando preenchidos seus requisitos. Precedentes.
- Inegável a natureza previdenciária da presente ação, muito embora
envolva servidor militar, razão pela qual deve ser aplicada a jurisprudência
colacionada.
- Cinge-se a controvérsia ao direito do autor de receber indenização
equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos, a título de reparação
por dano moral e estético, bem como ao pagamento mensal do valor de R$
1.305,87 (mil, trezentos e cinco reais e oitenta e sete centavos) até o
autor completar 71 (setenta e um) anos de vida a título de dano material,
devidos a partir da data do último vencimento percebido, acrescidos de
juros legais e correção monetária.
- Após a sua incorporação às fileiras do Exército, o autor sofreu
acidente em serviço, enquanto cortava grama, com a máquina tipo carrinho,
tendo entrado seu pé direito no compartimento em que expele grama, por
ausência da proteção de plástico na máquina, o que lhe ocasionou a
amputação da falange distal do 1º e 2º dedos do pé direito, conforme
consta na sua folha de alteração.
- Para fins de licenciamento, o autor passou por Inspeção de Saúde de
Controle, tendo constado no parecer como apto para o serviço do Exército.
- No Exame de Sanidade de Acidentado em Ato de Serviço, realizado no mesmo
dia da Inspeção de Saúde, o autor obteve alta por melhora em função da
irreversibilidade do quadro (amputação traumática de falange distal de
1º pododáctilo direito e falange distal e intermédio de 2º pododáctilo
direito) e foi licenciado das fileiras do Exército a contar de 19/06/2008.
- A Lei n.º 6.880/80, assegura o direito à reforma ao militar temporário
ou de carreira, nos casos em que seja considerado incapaz definitivamente
para o serviço ativo das forças armadas.
- Infere-se dos respectivos dispositivos que, para o militar temporário
ou estável fazer jus à reforma, decorrente de acidente de serviço, deve
estar caracterizado o nexo de causalidade entre a patologia e o serviço
castrense e, ainda, a incapacidade definitiva para o serviço militar ou
para qualquer atividade laborativa, sendo que a primeira lhe dará direito
à remuneração integral calculada sobre a mesma graduação que possuir na
ativa, enquanto que a segunda lhe permitirá a reforma com a remuneração
calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao
que possuir ou que possuía na ativa.
- Restou comprovado que o autor, foi submetido à amputação traumática
de dois dedos do pé direito, em razão de acidente em serviço, o que o
incapacitou definitivamente para o serviço militar, nos termos da Inspeção
de Saúde e Controle.
- Em que pese o parecer da Inspeção de Saúde de Controle ter considerado o
autor apto para o serviço do Exército, verifica-se que a ausência dos dedos
do pé direito é incompatível com o exercício das atividades castrenses, uma
vez que, por suas peculiaridades, exigem condição física acima do padrão,
além de equilíbrio emocional, mesmo em situação de estresse, tratando-se
de requisito indissociável da própria condição de militar. Precedentes.
- O exercício do poder discricionário da autoridade militar de exclusão
do serviço ativo, por conveniência do serviço, deve ser precedido da
comprovação da higidez do servidor público militar temporário, sob pena
de o ato de licenciamento ser considerado ilegal. Precedentes.
- No caso em tela verifica-se a presençã do nexo de causalidade entre o
quadro incapacitante e a atividade militar, sendo nulo o ato de licenciamento,
devendo o autor ser reformado, ex officio, nos termos da r. sentença.
- O autor faz jus à percepção dos valores que deixou de receber no período
em que esteve afastado. Os soldos em atraso são devidos a partir do indevido
licenciamento. Precedentes.
- Correção monetária dos valores em atraso deverá observar os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da
Justiça Federal.
- Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como
o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp
n. 1.205.946, a incidência de juros moratórios nas condenações impostas
à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e
empregados públicos, deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09,
percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei
n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ,
REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª
Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 16.08.12).
- No tocante aos honorários advocatícios, o artigo 20, §4º, do Código
de Processo Civil de 1973 estabelece a apreciação equitativa do juiz, com
obediência aos critérios estabelecidos no §3º do mesmo artigo citado,
concernentes ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço,
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo representante
processual da parte e o tempo exigido para o seu serviço, razão pela qual
fixados os honorários advocatícios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais).
- Remessa Oficial provida, para fixar os critérios de juros e correção
monetária e reduzir os honorários advocatícios. Apelação da União
improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. CAUSA
DE PEDIR. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE
EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. REFORMA EX
OFICIO. PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. PRECEDENTES.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Remessa oficial conhecida, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código
de Processo Civil de 1973.
- Não se verificou a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que,
na sentença, foi concedida a reforma ex officio ao autor, não ultrapassando
os limites d...
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. MILITAR. FUSEX. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE
DEMONSTRADAS. PREVISÃO LEGAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. INTERPRETAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). RECURSO PROVIDO.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do Código
de Processo Civil de 1973. Nesse sentido, restou editado o Enunciado
Administrativo nº 2/STJ.
2- A Constituição da República consagra a saúde como direito fundamental,
ao prevê-la, em seu artigo 6º, como direito social. O art. 196, por sua
vez, estabelece ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco
de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
3- Tratando-se o direito à saúde de direito público subjetivo indisponível
- qualificado como direito fundamental e consequência constitucional
indissociável do direito à vida -, sempre deverá lhe ser conferida a
interpretação que se mostre mais favorável ao indivíduo (interpretação
pro homine), impondo-se a prevalência da norma que mais promova a dignidade
da pessoa humana.
4- A Lei 6.880/90 (Estatuto dos Militares) dispõe que a assistência
médico-hospitalar é direito do militar e seus dependentes. O militar da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica, bem como seus dependentes, têm
direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou
hospitalar, através das respectivas organizações de saúde. O fornecimento
de medicamento de custo elevado para tratamento prolongado aos beneficiários
do Fundo de Saúde do Exército (FUSEx) encontra-se disciplinado pela Portaria
nº 281-DGP/2007.
5- No caso, o custo de aquisição dos medicamentos que compõem os meios
terapêuticos utilizados para tratamento da Doença de Alzheimer foi
apurado em R$ 3.079,92 (três mil e setenta e nove reais e noventa e dois
centavos), excedendo o montante correspondente a 30% (trinta por cento)
do soldo percebido pela Impetrante, cujo valor é de R$ 6.156,00 (seis mil,
cento e cinquenta e seis reais).
6 - Dado provimento ao recurso de apelação para conceder a segurança e
determinar à autoridade impetrada o imediato restabelecimento do fornecimento
da medicação de alto custo especificada na inicial, em favor da Impetrante,
nos moldes previstos pela Portaria nº 281-DGP/2007, sob pena de multa
diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Ementa
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. MILITAR. FUSEX. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE
DEMONSTRADAS. PREVISÃO LEGAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. INTERPRETAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). RECURSO PROVIDO.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do Código
de Processo Civil de 1973. Nesse sentido, restou editado o Enunciado
Administrativo nº 2/STJ.
2- A Constituição da República consagra a saúde como direito fundamental...
PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DA REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AGRAVOS
INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA
DE REITERAÇÃO DE SUA APRECIAÇÃO EM RAZÕES RECURSAIS. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. QUALIDADE
DE SEGURADO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
HABITUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PRESTAÇÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Preliminar de observância do reexame necessário afastada. No caso,
concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão
e no pagamento dos atrasados do benefício de auxílio-doença, desde
15/12/2009. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício
(15/12/2009) até a data da prolação da sentença (25/8/2011) contam-se 21
(vinte e uma) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de
juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual, razão pela qual não conheço da remessa
necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - Agravo de instrumento, convertido em retido, do INSS, e agravo retido
da parte autora não conhecidos. Não devem ser conhecidos o agravo de
instrumento, convertido em retido, de fls. 61/74, e o agravo retido de
fls. 125/131, interpostos, respectivamente, pelo INSS e pela parte autora,
eis que não requerida expressamente sua apreciação, nos termos do artigo
523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
3 - Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Desnecessária nova perícia,
eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção
do magistrado a quo. A perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes.
4 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal
de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo
sinta-se suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde
da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo
da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido
dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o
art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual
art. 480 do CPC/2015. Precedente desta Corte.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No laudo médico de fls. 138/143, elaborado em 16/3/2011, o perito
judicial diagnosticou a parte autora como portadora de "hipotrofia muscular
em antebraço direito, com discreta diminuição de força na mão e punho
direito" (fl. 141). Segundo relato prestado pela autora ao vistor oficial,
"em 09.08.2007 sofreu acidente doméstico onde lesou antebraço direito e
neuro ulnar. Relata cirurgia na época" (tópico Das alegações o autor
- fl. 140). Concluiu o perito judicial pela existência de incapacidade
laboral parcial e permanente, devendo a demandante se abster do exercício
de atividades que demandem esforços intensos do membro superior direito
(tópico Conclusão - fl. 142).
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Cumpre ressaltar que a autora sempre foi trabalhadora braçal, conforme
demonstram os contratos de trabalho registrados na cópia de sua Carteira de
Trabalho e Previdência Social de fls. 20/22, nas funções de costureira,
ajudante prático e empregada doméstica. Por sua vez, em virtude do mal de que
é portadora, está impedida de realizar atividades que requeiram esforços
físicos do membro superior direito (tópico Conclusão - fl. 142). Por
conseguinte, restou demonstrada a existência de incapacidade laboral para
as atividades habituais da autora.
16 - No mais, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais da
fl. 59 e a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 20/22
demonstram que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes
períodos: como segurada empregada, de 02/4/1990 a 02/9/1991, de 16/3/1994 a
10/8/1994, de 16/9/1994 a 12/1/1998, de 01/4/2002 a 29/6/2002, de 01/11/2002
a 02/2003 e de 01/4/2005 a 30/6/2007; como contribuinte individual, de
01/11/2001 a 30/11/2001 e de 01/9/2009 a 30/9/2009. Além disso, o extrato
do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV da fl. 26 revela que a demandante
usufruiu do benefício de auxílio-doença de 09/6/2007 a 20/8/2008.
17 - Quanto à data de início da incapacidade laboral, o perito judicial não
soube precisá-la. Contudo, conforme a documentação médica de fls. 34/42,
pode-se concluir que a autora já estava incapacitada para o trabalho em
24/4/2008.
18 - Assim, observadas a data de início da incapacidade laboral (24/4/2008)
e o período de fruição do benefício de auxílio-doença (de 09/6/2007
a 20/8/2008), verifica-se que a autora ostentava a qualidade de segurada,
bem como cumpria a carência mínima exigida por lei, quando eclodiu sua
incapacidade laboral, por estar usufruindo de benefício previdenciário,
consoante o disposto no artigo 15, I, da Lei n. 8.213/91.
19 - Caracterizada a incapacidade apenas para o desempenho de sua atividade
profissional habitual, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário
de auxílio-doença.
20 - O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida"
(Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo
inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos,
por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo
perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o
benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos
autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento
ilícito do postulante.
21 - No caso em apreço, apesar de o perito judicial não ter precisado a data
de início da incapacidade laboral, há inúmeros atestados que revelam que
a autora, a partir de 24/4/2008, já não apresentava condições de exercer
suas atividades laborais habituais (fls. 34/42). Nessa senda, em razão da
existência de incapacidade laboral na data da cessação do benefício
de auxílio-doença (20/8/2008 - fl. 26), de rigor a fixação da DIB na
referida data.
22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de
quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - De acordo com o entendimento desta Turma, a verba honorária deve ser
fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será
suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do
outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional,
em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de
Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente
sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que
reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na
hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência
da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que
no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a
decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos
distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não parece lógico e
razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento
diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem
suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
25 - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DA REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AGRAVOS
INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA
DE REITERAÇÃO DE SUA APRECIAÇÃO EM RAZÕES RECURSAIS. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. QUALIDADE
DE SEGURADO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
HABITUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PRESTAÇÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO D...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA
OFICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 19 DA LEI N.º 4.717/1965. NOVO
CÓDIGO FLORESTAL. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO À PRESERVAÇÃO
AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). CONSTRUÇÃO IRREGULAR
ÀS MARGENS DO RIO PARANÁ. MUNICÍPIO DE ROSANA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. PROVAS SUFICIENTES. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE
DA LEI Nº 13.465/2017. CONDENAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO
FAZER. EDIFICAÇÃO. DEMOLIÇÃO. REMOÇÃO DE ENTULHOS. RECOMPOSIÇÃO
DA COBERTURA VEGETAL. DESNECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL
E RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Não obstante a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) silencie
a respeito, a r. sentença deve ser submetida ao reexame necessário, em
interpretação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação
Popular).
2. O caso em tela trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação
interpostos por Ismael Araújo e Adacilde Aparecida Araújo (fls. 324/358),
pelo Ministério Público Federal (fls. 437/451) e pela União Federal
(fls. 485/491), contra sentença proferida pelo r. Juízo da 2ª Vara Federal
de Presidente Prudente, em Ação Civil Pública (fls. 305/316) ajuizada,
na qual foi acolhida parcialmente a pretensão deduzida pelo Parquet,
de apuração e recuperação de dano ambiental em Área de Preservação
Permanente, causada por edificação localizada às margens do Rio Paraná,
no município de Rosana-SP.
3. Desnecessária a produção de prova pericial para verificar se o imóvel
é passível de regularização conforme o Código Florestal, uma vez que os
documentos constantes nos autos são suficientes para definir que o imóvel
está localizado às margens do rio Paraná. Portanto, não há controvérsia
quanto aos fatos, sendo a discussão dos autos unicamente jurídica. Cabe,
ainda, salientar que o Novo Código Florestal (art.4º, Lei nº 12.651/12)
não alterou a situação constatada nos laudos periciais, continuando a
área a ser suscetível de proteção ambiental.
4. Não há que se falar de suspeição de prova pericial uma vez que foi
produzida por técnicos ocupantes de cargos em órgãos públicos, os quais
possuem competência legal para analisar e opinar sobre matérias relacionadas
ao meio ambiente.
5. Não é necessário a participação do município de Rosana, uma vez
que o caso em exame trata de danos ambientais e dever de reparação, não
sendo possível demonstrar de plano o interesse do município de Rosana,
bem como a possibilidade do município de Rosana ser responsabilizado pelo
dano ambiental.
6. Inaplicabilidade da Lei 12.651/12, pois a legislação aplicável ao caso
deve ser a da época da construção do imóvel, tempus regit actum, eis que
o novo Código Florestal em alguns aspectos diminuiu a proteção ambiental
e, por conseguinte, não pode retroagir para atingir fatos ocorridos sob
a égide de lei anterior mais protetiva ao meio ambiente, não afetando
direito ambiental adquirido.
7. Comprovado nos autos que a edificação foi construída a menos de 10
metros do rio Paraná, em Área de Preservação Permanente (artigo 2º, da
Lei nº 4.771/65) o que impede o restabelecimento da vegetação da área,
podendo provocar novos danos ambientais.
8. Cumpre ressaltar que o fundamento de que o bairro Beira-Rio considera-se
"área de expansão urbana", conforme previsão da Lei Complementar Municipal
nº 020/2007 e 024/2008, em nada modifica a situação em exame, pois o imóvel
objeto dessa ação está inserido em Área de Preservação Permanente,
restando configurada intervenção antrópica. Portanto, a discussão se o
imóvel está situado em área urbana ou rural torna-se desnecessária.
9. O reconhecimento pelo Município de que um determinado local é área
urbana, não elide o dever de respeitar as normas ambientais, inclusive
porque é necessária prévia autorização do órgão ambiental competente,
fundamentada em parecer técnico, para supressão da vegetação na área
de preservação permanente, o que não ocorreu na hipótese em questão,
ocorrendo a ocupação e construção clandestina.
10. As intervenções em Área de Preservação Permanente somente podem
ocorrer em caso de utilidade pública e interesse social, não provocando
riscos aos habitantes, ou baixo impacto ambiental, o que não se configura
no caso dos autos, uma vez que a área objeto da demanda oferece risco aos
moradores, sendo a região do bairro Beira Rio inundada nas épocas de cheia
do rio Paraná.
11. Inaplicabilidade do artigo 65, do Novo Código Florestal, o qual foi
alterado pela Lei nº 13.465/17, posto que as áreas urbanas consolidadas e que
ocupam área de preservação permanente, são aquelas submetidas ao processo
de declaração de área urbana consolidada, passando, necessariamente, pelo
projeto de regularização fundiária, submetido ao Poder Público, cabendo,
na hipótese, o município de Rosana/SP, adotar as providências necessárias,
junto aos órgãos competentes, com o objetivo de regularização fundiária
do bairro Beira-Rio, devendo ocorrer a apreciação do órgão ambiental
competente, avaliando os riscos ambientais, quando suscitada a hipótese de
dano ambiental. Portanto, a situação tratada nos autos não se modificou.
12. A manutenção da propriedade, localizada a menos de 10 metros do
rio trará maior degradação ambiental, impedindo o restabelecimento da
vegetação na Área de Preservação Permanente, sendo necessário desfazer
as construções e remover o entulho para recomposição florestal do local.
13. Não restou configurada a ofensa ao direito de propriedade, art. 5º,
inciso XXII, ao direito de moradia, art. 6º e 7º e ao direito ao lazer,
art. 217 § 3º, todos da Constituição Federal, uma vez que não é
possível se falar em direito adquirido à degradação ambiental diante
do decurso do tempo, bem como que a época da construção do imóvel, nos
anos 80, o antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/1965) já fixava a faixa
protetiva de 500 metros para os cursos d'água cuja largura fosse superior
a 600 metros. Logo, o lapso temporal e a omissão da administração não
produz o direito adquirido a permanecer em área de preservação permanente,
não permitindo a instalação ilícita.
14. Prevalece no caso, em exame, o direito coletivo ao meio ambiente
ecologicamente sustentável e equilibrado, previsto no artigo 225, da
Constituição Federal.
15. Cabe salientar, que um dos objetivos da lei ao fixar as Áreas de
Preservação Permanente é justamente proteger as pessoas, impedindo que se
estabeleçam nessas áreas, degradando-as e com isso potencializando os riscos
de ocorrência de inundações. Desse modo, a manutenção da edificação
no local, além de provocar inúmeros prejuízos ao meio ambiente, acarreta
riscos aos próprios ocupantes do local, diante das constantes inundações,
prejudicando a segurança e a integridade física dos moradores.
16. Evidenciada a ocorrência de danos ambientais, diante da ocupação
ilícita, impõe-se a reparação da área danificada, conforme determinação
constitucional nos termos do § 3º, do art. 225, devendo ser promovida pelo
seu causador, o qual tem responsabilidade objetiva.
17. Evidenciado que o imóvel está totalmente inserido em Área de
Preservação Permanente, constatado que as intervenções antrópicas
provocam graves danos ambientais, impedindo à regeneração florestal,
impõe-se a manutenção da sentença, que condenou os réus, ora apelantes,
à obrigação de não fazer, a fim de absterem-se de utilizar ou explorar
as áreas de várzea e preservação permanente do imóvel, bem como na
obrigação de fazer, consistente na demolição das construções, retirada
de entulhos e recomposição da cobertura florestal, sob pena de multa.
18. As provas constantes nos autos, concluíram que a área degradada é
recuperável, sendo, portanto, suficiente a condenação imposta para
recuperar o dano ambiental, desnecessária a condenação dos réus à
indenização pecuniária, privilegiando-se, assim, o objetivo reparatório
do dano ambiental da condenação.
19. Preliminares afastadas. Remessa oficial, tida por interposta, e apelações
não providas.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA
OFICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 19 DA LEI N.º 4.717/1965. NOVO
CÓDIGO FLORESTAL. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO À PRESERVAÇÃO
AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). CONSTRUÇÃO IRREGULAR
ÀS MARGENS DO RIO PARANÁ. MUNICÍPIO DE ROSANA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. PROVAS SUFICIENTES. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE
DA LEI Nº 13.465/2017. CONDENAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO
FAZER. EDIFICAÇÃO. DEMOLIÇÃO. REMOÇÃO DE ENTULHOS. RECOMPOSIÇÃO
DA COBERTURA VEGETAL. DESNECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. PO...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REMESSA OFICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 19 DA LEI N.º
4.717/1965. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO
À PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. INTERVENÇÃO ANTRÓPICA EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). CONSTRUÇÃO IRREGULAR ÀS MARGENS DO
RIO PARANÁ. MUNICÍPIO DE ROSANA. NULIDADE INEXISTENTE. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVAS SUFICIENTES. DANO AMBIENTAL
CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.465/2017. CONDENAÇÃO OBRIGAÇÃO
DE FAZER E NÃO FAZER. EDIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM QUE INCIDE SOBRE O
PROPRIETÁRIO. FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE. DEMOLIÇÃO. REMOÇÃO
DE ENTULHOS. RECOMPOSIÇÃO DA COBERTURA VEGETAL. DESNECESSIDADE DE
INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL E RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Não obstante a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) silencie
a respeito, a r. sentença deve ser submetida ao reexame necessário, em
interpretação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação
Popular).
2. O caso em tela trata-se de remessa oficial, tida por interposta, e de
recursos de apelação interpostos por Cleusa Cordeiro da Silva Rodrigues
(fls. 164/186), pelo Ministério Público Federal (fls.146/160) e pela União
Federal (fls. 139/144), contra sentença proferida pelo r. Juízo da 2ª
Vara Federal de Presidente Prudente, em Ação Civil Pública (fls. 123/129)
na qual foi acolhida parcialmente a pretensão deduzida pelo Parquet, de
condenação a obrigações de não fazer e à reparação de dano ambiental
em Área de Preservação Permanente, causada por edificação localizada
às margens do Rio Paraná, no município de Rosana-SP.
3. Ausência de cerceamento de defesa. Citação do réu
realizada. Desnecessária a produção de prova pericial para verificar
se o imóvel é passível de regularização conforme o Código Florestal,
uma vez que os documentos constantes nos autos são suficientes para definir
que o imóvel está localizado às margens do rio Paraná. Portanto, não
há controvérsia quanto aos fatos, sendo a discussão dos autos unicamente
jurídica. Cabe, ainda, salientar que o Novo Código Florestal (art.4º,
Lei nº 12.651/12) não alterou a situação constatada nos laudos periciais,
continuando a área a ser suscetível de proteção ambiental.
4. Não há que se falar de suspeição de prova pericial uma vez que foi
produzida por técnicos ocupantes de cargos em órgãos públicos, os quais
possuem competência legal para analisar e opinar sobre matérias relacionadas
ao meio ambiente.
5. Inaplicabilidade da Lei 12.651/12, pois a legislação aplicável ao caso
deve ser a da época da construção do imóvel, tempus regit actum, eis que
o novo Código Florestal em alguns aspectos diminuiu a proteção ambiental
e, por conseguinte, não pode retroagir para atingir fatos ocorridos sob
a égide de lei anterior mais protetiva ao meio ambiente, não afetando
direito ambiental adquirido.
6. Cabe salientar que apesar de não se saber a época exata da construção
do rancho, consta nos autos que a ocupação do bairro Beira Rio teve seu
início nos anos 80, quando o antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/1965)
já estabelecia uma faixa protetiva de 500 metros para os rios cuja largura
fosse superior a 600 metros. Destaque-se, ainda, que a compra do imóvel
em análise ocorreu em 2008 e, conforme consta nos autos, nessa data a
construção já existia.
7. Comprovado nos autos que a edificação foi construída as margens do
rio Paraná, em Área de Preservação Permanente, conforme artigo 2º, da
Lei nº 4.771/65, o que impede o restabelecimento da vegetação da área,
podendo a intervenção antrópica provocar novos danos ambientais.
8. Cumpre ressaltar que o fundamento de que o bairro Beira-Rio considera-se
"área de expansão urbana", conforme previsão da Lei Complementar Municipal
nº 020/2007 e 024/2008, em nada modifica a situação em exame, pois o imóvel
objeto dessa ação está inserido em Área de Preservação Permanente,
restando configurada intervenção antrópica. Portanto, a discussão se o
imóvel está situado em área urbana ou rural torna-se desnecessária.
9. O reconhecimento pelo Município de que um determinado local é área
urbana, não elide o dever de respeitar as normas ambientais, inclusive
porque é necessária prévia autorização do órgão ambiental competente,
fundamentada em parecer técnico, para supressão da vegetação na área
de preservação permanente, o que não ocorreu na hipótese em questão,
ocorrendo a ocupação irregular.
10. As intervenções em Área de Preservação Permanente somente podem
ocorrer em caso de utilidade pública e interesse social, não provocando
riscos aos habitantes, ou baixo impacto ambiental, situações que não se
configuram no caso dos autos, uma vez que a área objeto da demanda oferece
risco aos moradores, sendo a região do bairro Beira Rio inundada nas épocas
de cheia do rio Paraná.
11. Inaplicabilidade do artigo 65, do Novo Código Florestal, o qual foi
alterado pela Lei nº 13.465/17, posto que as áreas urbanas consolidadas e que
ocupam área de preservação permanente, são aquelas submetidas ao processo
de declaração de área urbana consolidada, passando, necessariamente, pelo
projeto de regularização fundiária, submetido ao Poder Público, cabendo,
na hipótese, o município de Rosana/SP, adotar as providências necessárias,
junto aos órgãos competentes, com o objetivo de regularização fundiária
do bairro Beira-Rio, devendo ocorrer a apreciação do órgão ambiental
competente, avaliando os riscos ambientais, quando suscitada a hipótese de
dano ambiental. Portanto, a situação tratada nos autos não se modificou.
12. A manutenção da propriedade, localizada as margens do rio trará maior
degradação ambiental, impedindo o restabelecimento da vegetação na Área
de Preservação Permanente, sendo necessário desfazer as construções e
remover o entulho para recomposição florestal do local.
13. Não restou configurada a ofensa ao direito de propriedade, art. 5º,
inciso XXII, ao direito de moradia, art. 6º e 7º e ao direito ao lazer,
art. 217 § 3º, todos da Constituição Federal, uma vez que não é
possível se falar em direito adquirido à degradação ambiental diante
do decurso do tempo, bem como que a época da construção do imóvel, o
antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/1965) já fixava a faixa protetiva
de 500 metros para os cursos d'água cuja largura fosse superior a 600
metros. Logo, o lapso temporal e a omissão da administração não produz
o direito adquirido a permanecer em área de preservação permanente,
não permitindo a instalação ilícita.
14. Prevalece no caso, em exame, o direito coletivo ao meio ambiente
ecologicamente sustentável e equilibrado, previsto no artigo 225, da
Constituição Federal.
15. Cabe salientar, que um dos objetivos da lei ao fixar as Áreas de
Preservação Permanente é justamente proteger as pessoas, impedindo que se
estabeleçam nessas áreas, degradando-as e com isso potencializando os riscos
de ocorrência de inundações. Desse modo, a manutenção da edificação
no local, além de provocar inúmeros prejuízos ao meio ambiente, acarreta
riscos aos próprios ocupantes do local, diante das constantes inundações,
prejudicando a segurança e a integridade física dos moradores.
16. Evidenciada a ocorrência de danos ambientais, diante da ocupação
ilícita, impõe-se a reparação da área danificada, conforme determinação
constitucional nos termos do § 3º, do art. 225, devendo ser promovida pelo
possuidor do bem, o qual tem responsabilidade objetiva.
17. Destaque-se que as obrigações ambientais possuem caráter propter rem,
aderem ao bem e não ao seu titular, considerando a função socioambiental
da propriedade; portanto, ao adquirir o imóvel o proprietário assume o
ônus de preservar e reparar o meio ambiente, ainda que não tenha provocado
a degradação ambiental.
18. Evidenciado que o imóvel está totalmente inserido em Área de
Preservação Permanente, constatado que as intervenções antrópicas
provocam graves danos ambientais, impedindo à regeneração florestal,
impõe-se a manutenção da sentença, que condenou os réus, ora apelantes,
à obrigação de não fazer, a fim de absterem-se de utilizar ou explorar
as áreas de várzea e preservação permanente do imóvel, bem como na
obrigação de fazer, consistente na demolição das construções, retirada
de entulhos e recomposição da cobertura florestal, sob pena de multa.
19. As provas constantes nos autos, concluíram que a área degradada
é recuperável, sendo, portanto, suficiente a condenação imposta para
recuperar o dano ambiental, desnecessária a condenação dos réus à
indenização pecuniária, privilegiando-se, assim, o objetivo reparatório
da condenação decorrente do dano ambiental.
20. Preliminares afastadas. Remessa oficial, tida por interposta, e
apelações não providas.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REMESSA OFICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 19 DA LEI N.º
4.717/1965. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO
À PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. INTERVENÇÃO ANTRÓPICA EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). CONSTRUÇÃO IRREGULAR ÀS MARGENS DO
RIO PARANÁ. MUNICÍPIO DE ROSANA. NULIDADE INEXISTENTE. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVAS SUFICIENTES. DANO AMBIENTAL
CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.465/2017. CONDENAÇÃO OBRIGAÇÃO
DE FAZER E NÃO FAZER. EDIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM QUE INCIDE SOBRE O
PROPRIETÁRIO...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. DESNECESSIDADE
DE DESLIGAMENTO PARA REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível
conceder-lhes efeitos infringentes.
3. No que se refere à necessidade de afastamento do segurado das atividades
nocivas como condição à implantação da aposentadoria especial - artigo 57,
§ 8º, da Lei nº 8.213/91 -, tenho que referido preceito fere a liberdade
de escolha de profissão do segurado, da dignidade humana, do direito ao
trabalho e do direito adquirido.
4. Com efeito, a aposentadoria é garantia constitucional, estando
prevista como direito social do trabalhador no artigo 7º, inciso XXIV,
da CF/1988. Esse mesmo artigo, em seu inciso XXIII, dispõe ser também
direito dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes
ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, tendo como
escopo proteger o trabalhador que exerce atividades insalubres, perigosas
ou penosas, e que, por isso, deve fazer jus a tempo reduzido de trabalho
para aposentar-se, quando comparado ao trabalhador em atividade comum.
5. Decorre, pois, a denominada "aposentadoria especial" do poder de
interferência estatal, que legitimamente diferencia o trabalhador em
atividade especial daquele em atividade comum, e, com base nesse discrimen,
possibilita-o aposentar-se com tempo reduzido de atividade.
6. Dessa forma, uma vez adquirido o direito à aposentação especial, ao
segurado deve ser garantida a faculdade de pleiteá-la e ainda poder optar
em continuar exercendo atividade laborativa - insalubre, penosa e perigosa,
ou não -, caso assim desejar, cumulando-a com a aposentadoria deferida, não
tendo o Estado o direito de interferir na esfera privada do trabalhador,
impedindo-o de continuar trabalhando, cujo fim maior é manter-se com
dignidade.
7. De fato, refletindo sob o aspecto da isonomia, ao aposentado comum a lei
não prevê qualquer vedação à continuidade de exercício de atividade
laborativa após aposentar-se.
8. Ademais, o segurado especial em nada se equipara ao aposentado por
invalidez, cuja manutenção no trabalho é absolutamente incompatível com
o quadro de invalidez.
9. Ainda, o trabalho e a liberdade de escolha da profissão são direitos
fundamentais do homem - art. 5º, XIII, CF/1988 -, vinculados à dignidade
humana, não podendo o Estado vedar a continuidade do labor após a
aposentação sob o fundamento de que do segurado especial é exigido
exercício reduzido de tempo de serviço para se aposentar, e que, portanto,
seria ele beneficiado quando comparado ao trabalhador comum - de quem se
exige mais tempo de serviço à aposentação -, já que tal redução
decorre exatamente das peculiaridades de sua profissão.
10. Além disso, ao implementar todos os requisitos legais, o segurado
passa a ter direito adquirido à obtenção da aposentadoria especial, não
podendo a lei prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada - art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988.
11. Ainda, seria temerário fazer tal exigência de desligamento ao
trabalhador, diante da possibilidade de indeferimento de seu pedido
administrativo.
12. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
13. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
14. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. DESNECESSIDADE
DE DESLIGAMENTO PARA REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível
conceder-lhes efeitos infringentes.
3....
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
MAIS VANTAJOSO. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. REVISÃO. DECADÊNCIA
AFASTADA. STF. RE 630.501/RS. REAJUSTES POSTERIORES. UTILIZAÇÃO DE
REGIME HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO DA NOVA RMI. ATRIBUIÇÃO DA
AUTARQUIA. RECONVENÇÃO. IRSM. VALORES INCORPORADOS. COMPENSAÇÃO. EFEITOS
FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
ANULADA. CAUSA MADURA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - O objeto da presente ação traduz-se, em suma, no reconhecimento de
direito adquirido a benefício previdenciário mais vantajoso.
2 - O Digno Juiz de 1º grau julgou extinto o feito, sem apreciação do
mérito, entendendo tratar-se de pedido juridicamente impossível. Todavia,
quanto ao tema ventilado na exordial, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, sob o instituto da
repercussão geral, pela possibilidade do segurado fruir o melhor benefício
previdenciário possível (tese do direito adquirido à melhor prestação
previdenciária).
3 - O ordenamento jurídico pátrio assegura, portanto, ao autor o direito
adquirido ao cálculo do benefício pela sistemática mais vantajosa, sendo
imperiosa a anulação da sentença, com a subsequente análise do mérito da
controvérsia, mediante a aplicação da teoria da causa madura - as partes se
manifestaram sobre o benefício postulado e sobre os documentos carreados aos
autos, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício
das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento -
podendo as questões ventiladas nos autos serem imediatamente apreciadas
pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do inciso I do § 3º do
art. 1.013 do Código de Processo Civil.
4 - Na sessão de 23 de novembro de 2016, a matéria relativa à decadência
foi afetada à Primeira Seção do C. STJ para julgamento pelo rito dos
recursos repetitivos (REsp nº 1.612.818/PR e REsp nº 1.631.021/PR,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques), ocasião em que se determinou a
suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versassem acerca da questão.
5 - Entretanto, no caso dos presentes autos, a análise do recurso de
apelação ora interposto não implica a prévia resolução da matéria. Isso
porque, ainda que aquela Colenda Corte entenda pela natureza revisional do
pedido a benefício mais vantajoso - tornando imprescindível a análise
quanto ao instituto da decadência - fato é que, na hipótese dos autos,
tendo sido o benefício do autor concedido em 21/02/1995, eventual prazo
decadencial de revisão teria como termo inicial somente o dia 1º de agosto
de 1997, conforme posição sacramentada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE. Assim, comprovada
a existência de pleito revisional, formulado na esfera administrativa em
13/04/2007, não teria transcorrido, in casu, o período decadencial decenal.
6 - Pretende o autor o reconhecimento de direito adquirido a benefício
mais benéfico que, no seu caso, importaria na conversão da aposentadoria
especial, que usufrui desde 21/02/1995, em aposentadoria proporcional por
tempo de serviço, cujos requisitos para a obtenção teriam sido preenchidos
em 15/02/1991.
7 - Quanto ao tema, manifestou-se favoravelmente o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, reconhecendo o
direito adquirido ao cálculo do benefício sob a sistemática mais vantajosa
ao segurado.
8 - Portanto, neste ponto, merece acolhimento o pleito do autor, a fim de
que lhe seja assegurado o direito de opção pelo benefício que considera
mais vantajoso, isto é, aquele que teria obtido caso tivesse optado pela
aposentadoria na data apontada na inicial, isto é, 15/02/1991 (haja vista o
preenchimento dos requisitos necessários à fruição da benesse em indicada
data).
9 - No voto proferido pela Relatora, Excelentíssima Ministra Ellen Gracie,
houve expressa ressalva às pretensões que implicassem a utilização
de regimes híbridos de cálculo, isto é, mesclando os elementos mais
vantajosos das sistemáticas vigentes em épocas distintas. Ao optar,
portanto, pela aposentadoria proporcional por tempo de serviço, cujos
requisitos haviam sido implementados em 15/02/1991, deve o autor se submeter
integralmente às regras para aposentadoria então vigentes, na justa medida
em que a possibilidade de utilização de regimes híbridos de cálculo restou
expressamente afastada no julgado que norteia a solução da controvérsia em
análise (de observância obrigatória sob o pálio do art. 927, III, do CPC).
10 - Em outras palavras, o recálculo da renda mensal do benefício deverá
obedecer à legislação vigente em 15/02/1991, bem como o tempo de serviço
apurado até essa data.
11 - E nesse contexto, importante consignar que o cálculo propriamente dito
da nova RMI é atribuição afeta à autarquia previdenciária, sendo de todo
imprópria a antecipação dos critérios a serem observados (artigo 31 do
Decreto 611/92, afastamento da limitação ao teto previdenciário, etc.),
tal como pretende o autor, porquanto pertencem ao mundo da "futurologia",
haja vista a ausência de resistência da Autarquia, por ora, em proceder
ao cálculo da benesse na forma aqui pretendida.
12 - Quanto ao tema expressamente ventilado em sede de reconvenção, cumpre
ressaltar que é devida a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao
IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos salários de contribuição
anteriores a março de 1994 que integraram o período básico de cálculo
(PBC) dos benefícios da seguridade social.
13 - Portanto, nos termos da lei, os salários de contribuição integrantes
do período básico de cálculo dos benefícios concedidos a partir de
1º de março de 1994 deveriam ser devidamente atualizados pelos índices
aplicados à época. Fato é que, a despeito dessa previsão, não se operou
oportunamente a correção dos salários de contribuição pelo IRSM da
competência de fevereiro de 1994, o que ensejou a propositura de inúmeros
pleitos revisionais, tanto na esfera administrativa quanto na judiciária.
14 - No caso dos autos, conforme aduzido pelo autor e confirmado pela
Autarquia, a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de
fevereiro de 1994, já foi reconhecida por meio de outra demanda judicial,
de modo que não há que se falar em devolução dos valores decorrentes
da revisão ali concedida, eis que integraram o cômputo do salário de
benefício da aposentadoria especial em gozo desde 21/02/1995.
15 - Contudo, por ocasião do pagamento das diferenças apuradas, em razão do
cálculo da aposentadoria sob a sistemática mais vantajosa, ora reconhecida
ao demandante, deverão ser deduzidos os valores pagos administrativamente sob
o mesmo fundamento, operando-se a compensação entre as parcelas recebidas
a título de aposentadoria especial e aquelas devidas em razão da opção
pela aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
16 - O termo inicial do benefício optado pelo autor deve ser mantido na data
do requerimento administrativo (DIB 21/02/1995), uma vez que se trata de
revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial. Entretanto,
os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data do pedido de
revisão administrativa (13/04/2007), tendo em vista que não se pode atribuir
à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou
mais de 12 (doze) anos para formular o seu pleito de revisão extrajudicial,
após a concessão de sua aposentadoria. O decurso de tempo significativo
para a busca de seu direito apaga os efeitos interruptivos da prescrição,
fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o
da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial,
salvo na existência de prévio pleito de revisão administrativa antecessor
do ajuizamento, como ocorre no caso em apreço.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Por fim, dou os honorários advocatícios por compensados entre as
partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de
condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por
ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
20 - Reconvenção do INSS julgada improcedente. Apelação da parte autora
provida. Sentença anulada. Ação julgada parcialmente procedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
MAIS VANTAJOSO. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. REVISÃO. DECADÊNCIA
AFASTADA. STF. RE 630.501/RS. REAJUSTES POSTERIORES. UTILIZAÇÃO DE
REGIME HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO DA NOVA RMI. ATRIBUIÇÃO DA
AUTARQUIA. RECONVENÇÃO. IRSM. VALORES INCORPORADOS. COMPENSAÇÃO. EFEITOS
FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
ANULADA. CAUSA MADURA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - O objeto da presente ação traduz-se, em s...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. OMISSÃO CARACTERIZADA. PENSÃO MILITAR. LEI
DE REGÊNCIA: VIGÊNCIA AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ARTIGOS
71 E 72 DA LEI Nº 6.880/80. APLICAÇÃO. REFERÊNCIA À LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA. LEI Nº 3.765/60. APLICAÇÃO. LEI Nº 5.774/71. RESTRIÇÃO
AO DIREITO DA COMPANHEIRA. INCOMPATIBILIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO
226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88. UNIÃO ESTÁVEL. PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL. SUPERVENIÊNCIA DO ARTIGO 226 DA CONSTITUIÇÃO ÀS LEIS
NºS. 3.765/60 E 5.774/71. IRRELEVÂNCIA. COEXISTÊNCIA DE COMPANHEIRA E
EX-MULHER PENSIONADA JUDICIALMENTE. DIVISÃO DA PENSÃO MILITAR ENTRE AMBAS
EM PROPORÇÕES IGUAIS. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE FILHAS HAVIDAS DE AMBOS
OS RELACIONAMENTOS MANTIDOS PELO MILITAR FALECIDO. ARTIGOS 7º E 9º DA LEI
Nº 3.765/60. LINHA EXCLUDENTE DE BENEFICIÁRIOS. FILHAS DE RELACIONAMENTOS
CONTRAPOSTOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DA PENSÃO MILITAR PELAS FILHAS EM
CONCOMITÂNCIA COM O DIREITO DA COMPANHEIRA E DA EX-MULHER. CONDIÇÃO
CIVIL DAS FILHAS. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
DAS FILHAS EM RELAÇÃO AO DE CUJUS. DESNECESSIDADE. RATEIO DA PENSÃO,
RESPEITADOS OS LIMITES DO PLEITO POSTO NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO
AO PEDIDO. OBSERVÂNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO
DA DATA INICIAL DE PAGAMENTO DA PENSÃO À AUTORA. NÃO INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO QUANTO AO PONTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ RECEBIDOS
DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DADA PELA
ADMINISTRAÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR DAS VERBAS. COMPENSAÇÃO DE VALORES
JÁ PAGOS ÀS ENVOLVIDAS. NECESSIDADE.
1. Embargos de declaração acolhidos para que seja enfrentado o tema atinente
à aplicação da Lei nº 3.765/60.
2. É assente na jurisprudência que em caso de falecimento de militar
aplica-se a lei vigente ao tempo do óbito do instituidor da pensão, à
exceção de hipótese de passamento de ex-combatente, que não corresponde
ao caso presente, já que se colhe dos elementos constantes dos autos que
o de cujus era militar de carreira.
3. O instituidor da pensão faleceu em 24 de outubro de 1991, época em
que vigia a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), a qual reportava à
"legislação específica" os requisitos para concessão da pensão militar.
4. É bem verdade que o artigo 50, §§ 2º e 3º da Lei nº 6.880/80,
sob o título "Dos Direitos e Prerrogativas dos Militares" - aplicado pelo
magistrado de primeiro grau -, enumera ordem dos "dependentes do militar". No
entanto, por interpretação sistemática, colhe-se da Seção VI dessa lei
("Da pensão militar") - na qual agrupados os artigos 71 e 72, o regramento
próprio e específico do benefício ora discutido.
5. Assim é que não faria sentido o legislador em campo próprio da
normatização da pensão militar ter delegado à "legislação específica"
os requisitos para concessão do benefício se na mesmíssima lei já se
encontrasse, em artigo precedente, ordem exata e definida de beneficiários. Da
interpretação sistemática do texto emerge a única intelecção lógica
possível: a de que a "legislação específica" mencionada nos artigos 71
e 72 da Lei nº 6.880/80 estaria fora daquele texto legal, em norma externa.
6. A "norma específica" mencionada na Lei nº 6.880/80, no caso concreto,
tomado o falecimento do militar em 24 de outubro de 1991, corresponde à Lei
nº 3.765/60. Tal norma continua até hoje regrando a ordem de preferência
dos habilitados à percepção da pensão militar, tendo sofrido diversas
alterações.
7. Importante referir, ainda, que por ocasião do óbito do militar também se
encontrava em vigor a Lei nº 5.774/71. Tal norma foi revogada expressamente
pela Lei nº 6.880/80, à exceção dos artigos 76 a 78 da Lei 5.774/71.
8. A Lei nº 8.216/91 alterou a Lei nº 3.765/60 para introduzir, na denominada
"primeira ordem de prioridade", a companheira ou companheiro - ao lado da
viúva ou viúvo -, provavelmente naquilo que já se ensaiava na sociedade
quanto ao reconhecimento do direito dos conviventes. Tal lei, entretanto,
foi declarada inconstitucional nesse ponto pelo e. Supremo Tribunal Federal
quando da apreciação da ADIn 574 em razão da existência de vício formal
na tramitação da norma. Por fim, a Medida Provisória nº 2.215-10/2001
revogou os referidos artigos então em vigor da Lei nº 5.774/71, dando,
ainda, nova redação ao artigo 7º da Lei nº 3.765/60.
9. Do histórico legislativo colhe-se que, à época do óbito do militar
(1991), vigiam, no tocante à regulamentação das pensões militares,
as Leis nºs. 3.765/60 e 5.774/71.
10. A aplicação da Lei nº 3.765/60 com as modificações introduzidas
pela Lei nº 5.774/71 (artigos 76 a 78) permitia a percepção da pensão
militar pela companheira somente em determinadas hipóteses, já que "O
militar viúvo, desquitado ou solteiro poderá destinar a pensão militar,
se não tiver filhos capazes de receber o benefício, à pessoa que viva
sob sua dependência econômica no mínimo há 5 (cinco) anos e desde que
haja subsistido impedimento legal para o casamento" e "O militar que fôr
desquitado sòmente poderá valer-se no disposto, neste artigo se não
estiver compelido judicialmente a alimentar a ex-espôsa".
11. Tal interpretação não sobrevive à luz do entendimento cristalizado
com o advento da Constituição Federal de 88. O artigo 226 da Carta Magna
deu tratamento diferenciado à união estável, reconhecendo-a como entidade
familiar digna de proteção, o que abriu ensejo para toda uma tendência
legislativa que se desenvolveu após a promulgação da Constituição
tendente à regulamentação desse direito (Leis nºs. 8.971/94 e 9.278/96
e o Código Civil/2002).
12. Não obstante a proteção trazida pela Constituição seja posterior
às Leis nºs. 3.765/60 e 5.774/71, tem-se que o resguardo à figura do
companheiro inaugurado por essa nova ordem não pode ser desprezado no caso
concreto, devendo coadunar-se a interpretação das normas anteriores à
novel visão social trazida pela Carta de 88. Coexistindo companheira -
cuja união estável foi comprovada nestes autos, tema que não se adentra
no presente julgamento, dados os limites recursais postos - e ex-mulher
pensionada judicialmente, como na hipótese deste feito, não prospera a)
o óbice posto pelo artigo 78 da Lei nº 5.774/71, b) tampouco a ausência de
estipulação expressa da figura do companheiro no rol da redação original do
artigo 7º da Lei nº 3.765/60, devendo a pensão ser repartida entre ambas,
em proporção igualitária, dada a inexistência de ordem de preferência
entre elas, eis que postas em situação de equivalência. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
13. No caso concreto, existem ainda filhas havidas de ambos os relacionamentos
mantidos pelo de cujus. A linha de beneficiários posta no artigo 7º da Lei
nº 3.765/60, conforme redação vigente ao tempo do óbito do instituidor
(1991), é excludente, de modo que a percepção da pensão pelo beneficiário
situado na linha precedente exclui automaticamente o recebimento pelos demais
beneficiários, com as exceções estatuídas no artigo 9º da Lei nº
3.765/60. Assim, a cota-parte dos filhos ficava incorporada à cota-parte
de sua mãe até que esta falecesse, à exceção dos filhos havidos de
relacionamento diverso, que ostentavam direito próprio.
14. Na hipótese dos autos, como há filhos havidos tanto do primeiro casamento
(as quatro ora embargantes), como da união estável mantida pelo de cujus com
a autora desta ação (a filha Fernanda, que não participa desta relação
processual), é de ser reconhecido que a pensão deve ser cindida em duas
partes, cabendo 50% à ex-mulher e à companheira (à razão de 25% para
cada uma), que se apresentam como beneficiárias, remanescendo os outros
50% a serem distribuídos igualmente entre as filhas dos relacionamentos
contrapostos, incumbindo, portanto, 10% a cada uma das cinco filhas.
15. Não cabe a cogitação sobre a condição civil (solteira, casada),
sequer sobre a necessidade de demonstração de dependência econômica das
filhas, já que a redação original do artigo 7º da Lei nº 3.765/60 não
impunha tais requisitos para a percepção do benefício, referindo apenas
"filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino,
que não sejam interditos ou inválidos". Assim, a mera qualidade de filha
do instituidor da pensão confere direito à percepção do benefício.
16. Em primeiro esboço, teríamos o rateio da pensão nos seguintes termos:
50% destinados à ex-mulher e à companheira (autora desta ação), cabendo
25% a cada uma delas; os outros 50% destinados às cinco filhas, repartindo-se
igualmente em cinco cotas de 10% cada.
17. Contudo, considerados o pedido posto pela autora, a situação fática do
caso e os limites recursais do presente julgamento, impõe-se o ajustamento da
distribuição da pensão. Isso porque a primeira esposa do militar falecido
(Elza Baptista de Mello) recebeu a pensão em sua integralidade desde o
óbito do instituidor (24/outubro/1991) até 24 de fevereiro de 1997, tendo
renunciado (validamente), em 25 de fevereiro de 1997, em favor de suas quatro
filhas, rés neste feito e ora embargantes (MARIA ZAIRA BAPTISTA DE MELLO,
MARIA CELESTE DE MELLO BRITO DA SILVA, MARIA DA GLORIA BAPTISTA DE MELLO e
ANNA BEATRIZ BAPTISTA MELLO). A partir de então, as cinco filhas (incluindo
a descendente da autora) passaram a partilhar igualmente a pensão à razão
de 20% (ou 1/5) para cada uma delas.
18. Constrito pelo princípio da adstrição ao pedido, observa-se que a autora
pleiteou a condenação da União ao pagamento de "percentual equivalente a 80%
(oitenta por cento) do total dos rendimentos ... desde a data do falecimento",
pretendendo receber a totalidade da pensão, respeitada, no entanto, a
cota-parte de 20% já recebida por sua filha FERNANDA, que não é parte
na presente ação, já que expressamente mencionou na exordial que "no que
tange à filha Fernanda Patrícia Ramos de Mello, deve ser mantida a pensão".
19. Por outro lado, não obstante o Juízo de primeiro grau tenha afastado
a ocorrência de prescrição, concedeu a pensão à autora tão somente a
partir de 11 de abril de 1994 ("data do requerimento administrativo"). Desse
provimento a demandante não recorreu, de modo que, apesar da linha de
fundamentação adotada, atenta-se ao princípio da proibição da reformatio
in pejus, mantendo-se essa data inicial para pagamento da pensão.
20. Conjugado o pedido com a linha de entendimento e o provimento efetivamente
exarado no presente julgamento, tem-se que o pedido da autora importa renúncia
da ordem de 10% em relação à parcela de sua cota-parte a que teria direito,
já que a filha da autora recebe atualmente 20% e não há intenção da
demandante de invadir tal cota-parte, sequer seria possível no atual estágio,
considerando que sua filha Fernanda não participou da relação processual.
21. Postas tais considerações, observados os limites recursais e a
impossibilidade da reformatio in pejus, a pensão deve ser partilhada da
seguinte forma: I - a partir de 11 de abril de 1994 (data do requerimento
administrativo) até 24 de fevereiro de 1997: - 50% destinados à ex-mulher
e a companheira (autora desta ação), cabendo 25% a cada uma delas; em
razão da renúncia manifestada pela autora nestes autos em favor de sua
filha, competirá a ela apenas 15%, acrescendo-se 10% à sua filha Fernanda;
- os outros 50% destinados às cinco filhas, repartindo-se igualmente em
cinco cotas de 10% cada, de modo que esquematicamente a distribuição nesse
lapso será assim considerada: I.a) 25% para Elza Baptista de Mello; I.b) 15%
para a autora (Ideralda Ramos); I.c) 10% para MARIA ZAIRA BAPTISTA DE MELLO;
I.d) 10% para MARIA CELESTE DE MELLO BRITO DA SILVA; I.e) 10% para MARIA DA
GLORIA BAPTISTA DE MELLO; I.f) 10% para ANNA BEATRIZ BAPTISTA MELLO I.g) 20%
para Fernanda Patrícia Ramos de Mello; II - a partir de 25 de fevereiro
de 1997: - em razão da renúncia manifestada pela autora nestes autos em
favor de sua filha Fernanda, continuará a demandante com os 15% que lhe
cabem; - considerada a renúncia manifestada na esfera administrativa por
Elza Baptista de Mello em favor de suas filhas, a sua cota-parte de 25%
será distribuída igualmente por suas quatro descendentes, sendo acrescidas
às cotas-partes destas, de modo que esquematicamente o rateio se dará da
seguinte forma nesse período: II.a) 15% para a autora (Ideralda Ramos);
II.b) 20% para Fernanda Patrícia Ramos de Mello; II.c) 16,25% para MARIA
ZAIRA BAPTISTA DE MELLO; II.d) 16,25% para MARIA CELESTE DE MELLO BRITO DA
SILVA; II.e) 16,25% para MARIA DA GLORIA BAPTISTA DE MELLO; II.f) 16,25%
para ANNA BEATRIZ BAPTISTA MELLO.
22. Impõe ressaltar, por fim, a impossibilidade de se exigir a devolução
de valores já recebidos pelas envolvidas, considerados a) a remansosa linha
jurisprudencial que entende pela natureza alimentar dessas verbas, percebidas
de boa-fé, daí porque não poderiam ser repetidas e b) o pagamento havido
em erro de interpretação pela Administração, que aplicou a legislação
de regência de forma equivocada.
23. Não obstante, por óbvio deve ser assegurado, por ocasião do
ajustamento/adimplemento das cotas-partes devidas por força do provimento
exarado neste feito, o abatimento/compensação de valores já percebidos
por quaisquer das envolvidas, de modo a evitar-se pagamento em duplicidade.
24. Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. OMISSÃO CARACTERIZADA. PENSÃO MILITAR. LEI
DE REGÊNCIA: VIGÊNCIA AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ARTIGOS
71 E 72 DA LEI Nº 6.880/80. APLICAÇÃO. REFERÊNCIA À LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA. LEI Nº 3.765/60. APLICAÇÃO. LEI Nº 5.774/71. RESTRIÇÃO
AO DIREITO DA COMPANHEIRA. INCOMPATIBILIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO
226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88. UNIÃO ESTÁVEL. PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL. SUPERVENIÊNCIA DO ARTIGO 226 DA CONSTITUIÇÃO ÀS LEIS
NºS. 3.765/60 E 5.774/71. IRRELEVÂNCIA. COEXISTÊNCIA DE COMPANHEIRA E
EX-MULHER PENSI...
PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO. ACESSO
AOS AUTOS DE INVESTIGAÇÃO PRESIDIDA POR AUTORIDADE POLICIAL. ASPECTOS
ATINENTES À SÚMULA VINCULANTE Nº 14/STF. DIFERENCIAÇÃO DAS FIGURAS DE
INVESTIGADO E DE MERA TESTEMUNHA. MANTIDA A CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM NOS
TERMOS DA S. SENTENÇA SUBMETIDA À REMESSA OFICIAL. NEGADO PROVIMENTO AO
REEXAME NECESSÁRIO.
- A teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal,
conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A disciplina
legal do remédio constitucional em tela ficou a cargo da Lei nº 12.016, de
07 de agosto de 2009, cabendo destacar que o mandado de segurança impetrado
contra ato judicial somente poderá ser conhecido caso a decisão apontada
como coatora não desafie recurso próprio com efeito suspensivo e não
tenha ocorrido a sobrevinda de trânsito em julgado (art. 5º, II e III,
de indicada Lei). Cabimento da impetração diante do caso concreto.
- A questão de fundo tratada na impetração guarda relação com a
harmonização da regra constante no art. 20 do Código de Processo Penal com
as prerrogativas que a Lei nº 8.906/1994 confere aos advogados no interesse
de seu representado, cabendo destacar que o inciso XIV do art. 7º de indicada
legislação assegura o direito de exame, em qualquer instituição e mesmo
sem procuração, de autos de flagrante ou de investigações.
- Lançando mão da ponderação de interesses a fim de que fosse possível
viabilizar o direito de ampla defesa aos investigados (nos termos em que
consignados pela Constituição Federal) com o direito titularizado pela
sociedade de que fosse possível se levar a cabo investigações nas quais
se apuravam crimes que afrontariam a segurança que todos possuem como
direito fundamental, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento
materializado no verbete de nº 14 das suas Súmulas Vinculantes no sentido
de que é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo
aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório
realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito
ao exercício do direito de defesa.
- O entendimento sumular assegura o direito do defensor de acesso apenas em
relação às diligências e aos documentos já materializados em procedimento
investigatório e desde que no interesse do representado que assiste com o
escopo de assegurar-lhe o exercício do direito de defesa, não abarcando as
diligências em curso nem as que ainda não foram documentadas (com o fito
de que as investigações consigam avançar e apurar eventual perpetração
de infração penal). Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal.
- O verbete em tela assegura o acesso ao apuratório (respeitado, obviamente,
o conteúdo da súmula) apenas ao investigado, de modo que outras pessoas com
status jurídico diverso (como, por exemplo, testemunhas) não se encontram
albergadas pela proteção em tela. Precedentes do C. Supremo Tribunal
Federal.
- Aduz o impetrante que fora intimado pela autoridade policial, na qualidade
de representante legal de certa pessoa jurídica, a apresentar por petição
as justificativas e os detalhes das operações de câmbio contratadas
com determinada corretora, o que culminou na contratação de serviços
advocatícios de seu patrono. Entretanto, a despeito de seu advogado ter
comparecido à Delegacia de Polícia Federal, alega não ter tido acesso ao
inquérito policial em que expedido o ofício de chamamento sob o argumento
de que não era parte investigada e que as informações solicitadas serviriam
apenas como equivalente de prova testemunhal.
- Instada a se manifestar, a autoridade apontada como coatora esclareceu em
que contexto requereu a manifestação do impetrante, vale dizer, na qualidade
de testemunha e não de investigado, razão pela qual apenas deferiu vista
dos autos acerca daquilo que dizia respeito à pessoa jurídica da qual o
impetrante era sócio administrador.
- Conduta que se coaduna com os posicionamentos anteriormente firmados no
sentido de que, justamente porque o impetrante possui posição jurídica,
no apuratório subjacente, equivalente a de uma testemunha (e não de
investigado), não há que se falar na espécie na incidência do entendimento
sufragado pelo C. Supremo Tribunal Federal em sua Súmula Vinculante nº
14. Em outras palavras, o verbete em tela não possui aplicabilidade diante
de pessoas que estejam sendo ouvidas na qualidade de testemunhas, situação
exatamente demonstrada nos autos a teor das informações prestadas pela
autoridade apontada como coatora.
- Manutenção da concessão parcial da ordem (tal qual constante da
r. sentença submetida à remessa oficial) para que se assegure ao impetrante
o acesso aos autos do inquérito policial exclusivamente em relação
aos elementos já documentados que digam respeito ao seu interesse ou ao
interesse da pessoa jurídica que representa a fim de que possa prestar as
informações pugnadas pela autoridade policial presidente do apuratório.
- Negado provimento ao reexame necessário.
Ementa
PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO. ACESSO
AOS AUTOS DE INVESTIGAÇÃO PRESIDIDA POR AUTORIDADE POLICIAL. ASPECTOS
ATINENTES À SÚMULA VINCULANTE Nº 14/STF. DIFERENCIAÇÃO DAS FIGURAS DE
INVESTIGADO E DE MERA TESTEMUNHA. MANTIDA A CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM NOS
TERMOS DA S. SENTENÇA SUBMETIDA À REMESSA OFICIAL. NEGADO PROVIMENTO AO
REEXAME NECESSÁRIO.
- A teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal,
conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegal...
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INFRAERO. CONCURSO
PÚBLICO PARA CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATO CLASSIFICADO EM 19º LUGAR
E QUE PRETENDE A ANULAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE A INFRAERO E EMPRESA
FORNECEDORA DE MÃO DE OBRA, E A NOMEAÇÃO DELE PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO
DE OPERADOR. PROCESSO PARCIALMENTE EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA QUESTIONAR O CONTRATO. PRELIMINAR DE FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE REJEITADA. NO MAIS, A PRETERIÇÃO
NÃO ESTÁ DEMONSTRADA, POIS O AUTOR DETINHA APENAS EXPECTATIVA DE DIREITO
À NOMEAÇÃO (PRECEDENTES). CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE MÃO-DE-OBRA
TERCEIRIZADA QUE NÃO CONFIGURA CONTRATAÇÃO IRREGULAR, PORQUE REALIZADA APÓS
A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA/TAC QUE INCLUIU AS ATIVIDADES
CONCERNENTES AO CARGO PARA O QUAL O APELANTE FOI APROVADO NA RELAÇÃO DAQUELAS
A SEREM EXTINTAS DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCCS)
DA INFRAERO. EVENTO QUE PASSOU A LEGITIMAR A CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS DE
SERVIÇOS INTERPOSTOS. APELO IMPROVIDO (SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA).
1. O autor não tem interesse de agir quanto ao pedido para que seja declarado
insubsistente o contrato celebrado entre a INFRAERO e empresa terceirizada
para a prestação de serviços que seriam inerentes ao cargo para o qual
prestou concurso. Se com a terceirização a ré afrontou os princípios da
legalidade, da moralidade e da impessoalidade, cabia ao autor ajuizar ação
popular, sendo esta ação individual a via inadequada para questionar e
obter a anulação da contratação pela empresa pública. Processo extinto
sem resolução de mérito, no particular.
2. O simples fato de ter havido a transferência da administração do
Aeroporto Internacional de Viracopos para o Consórcio Aeroportos Brasil
Viracopos S.A. não implica na perda superveniente do objeto da demanda,
subsistindo o interesse do apelante no julgamento de seu recurso, até mesmo
porque a apelada não comprovou a extinção do cargo público para o qual
se busca a nomeação.
3. O entendimento sufragado pela r. sentença é consonante com aquele
consolidado na jurisprudência pátria no sentido de que o candidato aprovado
para cadastro de reserva não tem direito subjetivo à nomeação, mas mera
expectativa de direito, ainda que novas vagas surjam no período de validade
do concurso, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e
oportunidade da Administração.
4. Deveras, "...candidatos aprovados fora do número de vagas previstas
no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito
líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de
validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -,
cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da
Administração. Precedentes do STJ" (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015). É nesse
sentido também a jurisprudência do STF: RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ
FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016 e AI 804.705 AgR,
Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2014.
5. O Supremo Tribunal Federal/STF, no julgamento pelo regime da repercussão
geral, do RE 837.311/PI, firmou a respeito da temática referente a direito
subjetivo à nomeação por candidatos aprovados fora das vagas previstas em
edital, a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo
concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior,
não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados
fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição
arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por
comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a
inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de
validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim,
o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público
exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do
número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação
por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas
vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior,
e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por
parte da administração nos termos acima."
6. Na singularidade, o autor foi aprovado e classificado na 19ª posição
para o cargo de Profissional de Serviços Aeroportuários - PSA, área de
atuação Transporte e Operação de Máquinas - PTPO, para a cidade de
Campinas, em concurso que se destinou à formação de cadastro de reserva
(item 1.2 do edital), não havendo candidatos convocados para o cargo na
localidade (fl. 229).
7. É certo que, durante o prazo de validade do concurso, a INFRAERO realizou
contratação emergencial de mão de obra terceirizada para suprir necessidade
extraordinária e temporária. Porém, o Termo de Ajustamento de Conduta
firmado entre a INFRAERO e o Ministério Público Federal no dia 24.03.2006
incluiu as atividades concernentes ao cargo para o qual o apelante foi
aprovado na relação daquelas a serem extintas do Plano de Classificação
de Cargos e Salários (PCCS) da INFRAERO e, por consequência, passou-se a
admitir a prestação por intermédio de empresas de serviços interpostos.
8. Destarte, o apelante não tem direito à nomeação, já que foi aprovado
em cadastro de reserva, isto é, fora das vagas previstas no edital do certame
e não houve, na espécie, contratação "irregular", pois a terceirização
foi encetada em 13.02.2008, já na vigência do TAC.
9. Apelo improvido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INFRAERO. CONCURSO
PÚBLICO PARA CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATO CLASSIFICADO EM 19º LUGAR
E QUE PRETENDE A ANULAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE A INFRAERO E EMPRESA
FORNECEDORA DE MÃO DE OBRA, E A NOMEAÇÃO DELE PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO
DE OPERADOR. PROCESSO PARCIALMENTE EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA QUESTIONAR O CONTRATO. PRELIMINAR DE FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE REJEITADA. NO MAIS, A PRETERIÇÃO
NÃO ESTÁ DEMONSTRADA, POIS O AUTOR DETINHA APENAS EXPECTATIVA DE DIREITO
À NOMEAÇÃO (PR...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1804411
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PODER
JUDICIÁRIO. NOVAS CARREIRAS. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO. LEI Nº
9.421/96. INGRESSO EM CLASSE E PADRÃO SUPERIORES AOS INICIAIS DA
CARREIRA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº. 11.416/2006. RECONHECIMENTO DO
DIREITO. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados pela parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as
normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo
14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Cinge-se a controvérsia no reconhecimento do direito do autor ao
reenquadramento no cargo de técnico judiciário, na Classe B, Padrão 17,
como ocorreu com os servidores que tomaram posse antes da publicação da
Lei nº 9.421/96.
3. Cumpre assinalar que após a publicação da Lei nº 9.421/96 de 24/12/96,
o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução nº 19.942 em 21/08/97,
a qual determinou que para os servidores da Justiça Eleitoral, nomeados
após a edição da Lei nº 9.421/96, o enquadramento se daria no Primeiro
Padrão da Classe A do respectivo cargo. Assim, o autor, ora apelante foi
enquadrado como Técnico Judiciário Classe A, Padrão 11, tomando posse em
31/08/1998 (fl. 35).
4. O artigo 21 da Lei nº 9.421/96, a partir da data de sua publicação,
assegurou aos beneficiários de concursos realizados ou em andamento o direito
a ingresso nas carreiras judiciárias surgidas "nas áreas de atividade que
guardem correlação com as atribuições e o grau de escolaridade inerente
aos cargos para os quais se deu a seleção". Entretanto, a Lei nº 9.421/96,
não assegurou expressamente para aqueles que, aprovados anteriormente à
sua publicação e sem, no entanto, terem tomado posse, após o seu advento,
o direito à nomeação, posse e exercício em classe e padrão superiores
ao disposto naquela lei, nem a possibilidade de ingresso com remuneração
superior à da classe inicial da carreira.
5. A controvérsia foi matéria amplamente debatida no âmbito do STF que
havia sedimentado o entendimento no sentido de que, o provimento originário
de cargos públicos dar-se-ia na classe e padrão iniciais da carreira vigente
à época da nomeação do servidor e não nos termos da legislação em vigor
ao tempo da abertura do edital, bem assim, entendeu que o candidato aprovado
não tem direito adquirido ao provimento e investidura em cargo publico e sim
mera expectativa de direito à nomeação, que pode ou não se efetivar, sendo
este, inclusive, entendimento compartilhado por mim em julgados análogos.
6. Neste interregno, não obstante o posicionamento amplamente adotado,
a matéria relativa ao enquadramento funcional de servidores aprovados em
concurso público realizado antes da Lei nº 9.421/96, e que tomaram posse
após o seu advento, ganhou novos contornos com a edição da Lei nº 11.416,
de 15 de dezembro de 2006, responsável pela instituição de novo Plano de
Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União
7. A referida norma dirimiu por vez a controvérsia, ao reconhecer
expressamente o direito dos servidores que prestaram concurso antes da
vigência da Lei nº 9.421/96 e nomeados após a mesma, ao enquadramento
mediante correlação entre a classe/padrão inicial da carreira previsto
no edital do concurso de 1994 (Classe B, Padrão I Lei 8.460/92) e a Tabela
do Anexo III da mencionada lei (Classe B, Padrão 17), ex vi do artigo 22
da Lei nº 11.416/2006.
8. À luz da legislação ora cotejada, restou reconhecido aos servidores,
de forma inconteste, por força do artigo 22 acima transcrito, da Lei
nº 11.416/2006 de 15 de dezembro de 2006, o enquadramento pretendidos
por aqueles servidores concursados e aprovados antes da Lei nº 9.416/96 e
somente nomeados após seu advento, bem como assegurou, inclusive, todos os
efeitos legais e financeiros desde o ingresso no quadro de pessoal.
9. Diante do disposto na Lei nº 11.416/2006, de rigor o reconhecimento, neste
momento processual, de fato novo superveniente à propositura da ação, apto
a modificar o contexto jurídico-processual de forma a revolver o mérito da
causa, fazendo surgir os efeitos jurídicos previstos no artigo 462, CPC/73
(atual artigo 493, do Código de Processo Civil/15). Precedentes.
10. No caso dos autos, a superveniência de fato novo não se encontra apta
a ensejar a perda de objeto da presente demanda, ainda que se entenda que
houve o reconhecimento do direito pretendido. Isto porque, em manifestação
acostadas pela apelante às fls. 222/225, a administração do TRE/SP não
implementou a norma prevista no art. 22, da Lei nº 11.416/06, em virtude
de decisão proferida pela Diretoria-Geral daquele Tribunal (fls. 223/225),
razão pela qual se torna necessário o pronunciamento desta E. Turma,
diante da ausência de comprovação do esvaziamento do objeto da lide ou
o desaparecimento do interesse de agir do apelante.
11. O autor terá direito ao reenquadramento pretendido, com data retroativa
à 31/08/98 - data da posse - e o recebimento das diferenças dos vencimentos
corrigidos monetariamente, nos termos a seguir delineados: - a correção
monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013,
até 30 de junho de 2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e
determinado naquelas normas, no entanto por força do entendimento acima
fundamentado; - os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de
1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87;
b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar
de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97
atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de
junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês
por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio
de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada
a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
12. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PODER
JUDICIÁRIO. NOVAS CARREIRAS. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO. LEI Nº
9.421/96. INGRESSO EM CLASSE E PADRÃO SUPERIORES AOS INICIAIS DA
CARREIRA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº. 11.416/2006. RECONHECIMENTO DO
DIREITO. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados pela parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as
normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo
14 da L...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IRSM/IBGE DE 39,67. DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Apesar da modificação dada ao art.103 da Lei nº 8.213/91, que fala que é de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão do ato de concessão do benefício, há de observar-se porém, que como o direito a revisão está vinculado ao aspecto temporal, os benefícios concedidos anteriormente a nova Lei 9.258/97, não estão sujeitos a decadência.
2. In casu, tendo sido o benefício concedido anteriormente a Lei 9.258/97, não há de falar-se em decadência.
3. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
4. Importa distinguir as situações que envolvem o pedido de correção monetária de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994. Tais pedidos abrangem três situações distintas, quais sejam: a) nos salários de contribuição; b) nos pagamentos efetuados em atraso na via administrativa e c) nos reajustes dos benefícios.
5. Nos salários de contribuição, bem como nos pagamentos efetuados em atraso na via administrativa, não houve qualquer antecipação de tais valores para fins de pagamento, tendo sido os reajustes concedidos mensalmente e nas épocas próprias, daí porque não há falar-se em inaplicabilidade do referido índice de 39,67%. Precedentes do STJ.
6. Por outro lado, nos reajustes de benefícios mantidos pela previdência social, considerando as antecipações de tais valores para fins de pagamento, e a inocorrência de redução do valor real do benefício, inexiste direito adquirido a incorporação do resíduo de 10% referente ao IRSM de janeiro/94 e fevereiro/94 (39,67%), em razão da revogação da Lei 8.700/93, que o previa, pela Lei 8.880/94. Precedentes do STJ.
7. No caso presente, cuidando o pedido de revisão da renda mensal inicial, é devida a aplicação da correção monetária de 39,67%, nos salários de contribuição
8. Apelação e remessa ofical improvidas.
(PROCESSO: 200381000157890, AC357713/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 24/03/2006 - Página 941)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IRSM/IBGE DE 39,67. DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Apesar da modificação dada ao art.103 da Lei nº 8.213/91, que fala que é de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão do ato de concessão do benefício, há de observar-se porém, que como o direito a revisão está vinculado ao aspecto temporal, os benefícios concedidos anteriormente a nova Lei 9.258/97, não estão sujeitos a decadên...
Data do Julgamento:14/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC357713/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÕES SUPRIMIDAS EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA A PARTIR DA EC 19/989 E MP 305/2006 - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, deixando de reconhecer o direito da parte impetrante à percepção das gratificações suspensas pela MP 305", quais sejam: Adicional Tempo de Serviço (Lei 8.112/90, Gratificação por Desenvolvimento de Atividade Rodoviária, Gratificação do art. 14 da Lei 8.270/91, Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal, VPNI (art. 62 da Lei 8.112/90 e Vantagem Pecuniária Individual (Lei 10.698/03).
2. A Constituição Federal garante, em seu artigo 37, inciso XV, a irredutibilidade dos vencimentos. De outra parte, encontra-se pacificado na jurisprudência do colendo STJ e de nossos Tribunais Regionais Federais, o entendimento de que essa garantia não se estende ao sistema remuneratório, não tendo direito adquirido o servidor público, seja civil ou militar, a determinado regime jurídico, sendo possível a alteração dos parâmetros legais para a fixação das vantagens conferidas aos servidores públicos, desde que não implique na redução nominal dos respectivos valores.
3. Não demonstrada a efetiva redução dos vencimentos dos impetrantes, com o advento da MP n.º 305/2006, que regulamentando o ordenamento constitucional, fixou subsídios para diversas carreiras, dentre elas a de Policial Rodoviário Federal, respeitando a premissa de preservação do valor nominal dos vencimentos, entende-se que não houve ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Ressalte-se, ademais, que não há direito adquirido do servidor a regime jurídico, segundo iterativa jurisprudência do STF, sendo possível a modificação dos critérios que compõem os proventos do servidor. Precedente: (STF - RE-AgR 158649 - PA - 2ª T. - Rel. Min. Celso de Mello - DJU 17.12.2004 - p. 00066) - "Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. Precedentes".
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200683000122387, AMS97636/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/01/2008 - Página 740)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÕES SUPRIMIDAS EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA A PARTIR DA EC 19/989 E MP 305/2006 - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, deixando de reconhecer o direito da parte impetrante à percepção das gratificações suspensas pela MP 305", quais sejam: Adicional Tempo de Serviço (Lei 8.112/90, Gratificação por Desenvolvimento de Atividade...
Data do Julgamento:13/09/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS97636/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE MURO EM ÁREA DE PRAIA. BEM DE USO COMUM DO POVO. PROPRIEDADE DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICO FEDERAL. IMPACTOS AMBIENTAL E SOCIAL. DEMOLIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DE NOVAS
OBRAS NO LOCAL. NÃO PROVIMENTO.
1. Apelação interposta pelo particular réu, em face de sentença que julgou procedente o pedido deduzido pela UNIÃO, condenando-o a demolir o muro que construiu em área da praia do Janga, no Município de Paulista/PE, e a se abster de efetuar nova obra.
2. Nos termos do art. 20, IV, da CF/88, as praias, bens de uso comum do povo (art. 99, I, do CC), são de propriedade da UNIÃO. Desse modo, o fato de a Prefeitura do Município de Paulista/PE ter expedido autorização para a construção de muro em área de
praia não pode ser imposto à UNIÃO, de modo a obrigá-la a aceitar a aludida construção, se os seus próprios órgãos (notadamente, a SPU) não foram consultados acerca da possibilidade da edificação.
3. A consequência para a edificação do muro em área de uso comum do povo, cujo domínio pertence à UNIÃO, sem que ela o tenha autorizado, deve ser a demolição, às expensas de quem o ergueu, consoante dispunha, expressamente, o art. 6º, caput e inciso I,
do Decreto-Lei nº 2.398/1987, antes mesmo da alteração implementada pela Lei nº 13.139/2015, sendo essa posterior aos fatos em discussão, que manteve a imposição de remoção.
4. Nessa direção, esta Primeira Turma já havia dado provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, em face da decisão do Juízo a quo, que indeferiu o seu pedido de antecipação de tutela. Com efeito, no julgamento do AGTR nº 120562/PE,
apontou-se para a decisão transitada em julgado na AC nº 471238/PE, em que esta Corte Regional manteve a sentença de denegação do writ, em mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente, reconhecendo, assim, a ilegalidade da construção do muro em
comento.
5. No julgamento daquela AC, invocando-se os arts. 20, IV, da CF/88, 10 da Lei nº 7.661/88, 3º, II, e 23 do Decreto nº 5.300/2004, e 3º e 16 da Lei nº 9.537/97, ressaltou-se que o ora apelante "impetrou mandado de segurança contra ato do Capitão dos
Portos de Pernambuco, objetivando garantia do seu direito de construção de muro de retenção/arrimo a fim de evitar a ação destruidora das marés [...] A CF/88 ao dispor sobre o direito de propriedade, em seu artigo 5º, caput, também estabeleceu alguns
termos a serem considerados, dentre eles que é garantido o direito de propriedade (inciso XXII) e ao mesmo tempo que a propriedade atenderá a sua função social (XXIII), de forma que concordo com o entendimento esboçado pelo MM. Juiz 'a quo' sobre a
necessidade de compatibilização da fruição individual da propriedade com o convívio em sociedade./Também não merece guarida o argumento relativo à omissão do poder público em realizar obras que impeçam os danos causados pelo avanço do mar, posto que a
ausência da atuação pública, por si só, não faz desaparecer as limitações legais que restringem esse direito de propriedade, como as decorrentes do poder de polícia e as de caráter ambiental, dentre outras instituídas em prol da coletividade./Por
oportuno, destaco, ainda, que nos termos da Lei nº 9.636/98, em seu artigo 11, caput e parágrafo 1º, caberá à SPU a incumbência de fiscalizar e zelar para que sejam mantidas a destinação e o interesse público, o uso e a integridade física dos imóveis
pertencentes ao patrimônio da União, podendo, para tanto, por intermédio dos seus técnicos credenciados, embargar serviço e obras, aplicar multas e demais sanções previstas em lei e, ainda, requisitar força policial federal e solicitar o necessário
auxílio de força pública estadual. Para fins do disposto neste artigo, quando necessário, a SPU poderá, na forma do regulamento, solicitar a cooperação da força militar federal. [...]". Na ementa do julgado em alusão, constou: "I - Impõe-se a
preservação das areas de praias, bens de uso comum do povo, inclusive frente ao direito de propriedade que possui titular do domínio, o qual sofre restrições/limitações em prol não só do direito de acesso a elas (praias) e ao mar, garantia esta
assegurada, sempre, livre e franca, em qualquer direção e sentido, bem como em respeito ao direito ao meio ambiente, cuja titularidade é da coletividade.II - Diante da legislação de regência, não se vislumbra macula no ato impugnado, relativo à
exigência de constatação da existência de prévia autorização do CPRH - Companhia Pernambucana de Recursos Hídricos e da GRPU - Gerência Regional do Patrimônio da União para a continuidade da construção de muro de arrimo".
6. De seu lado, no julgamento daquele AGTR, a Primeira Turma assim se manifestou: "Não há no caso dos autos, em favor do agravado, o fumus boni juris, haja vista o trânsito em julgado de sentença proferida nos autos da ação mandamental - interposta
anteriormente à ação ordinária - no sentido de que a construção do muro feito por aquele era ilegal. Resta claro, portanto, que a construção em questão já deveria ter sido demolida".
7. Nestes autos, o Juízo sentenciante reconheceu a existência da coisa julgada favorável à pretensão da UNIÃO.
8. Não bastasse a ausência de autorização do órgão federal para a construção do equipamento, outros efeitos advêm da instalação do muro, a exemplo dos impactos ambientais e dos pertinentes à utilização do bem público pelos demais administrados. Nesse
contexto, a justificativa do apelante, de que a construção do muro foi necessária para a proteção de bens de sua propriedade situados na área, deve-se atentar ao fato de que o direito de propriedade não é absoluto, devendo ser resguardado em equilíbrio
com os demais direitos que o ordenamento jurídico nacional protege, como os referentes à proteção dos bens públicos e do meio ambiente e ao livre trânsito de pessoas pela área pública.
9. A propósito, cumpre destacar que o fato de o recorrente ser estrangeiro, com suposta dificuldade de compreensão do idioma português, não o isenta do dever de respeitar o ordenamento jurídico brasileiro e de atentar, especificamente, para as regras
que norteiam o uso da propriedade no Brasil. Veja-se que a aludida falta de domínio da língua portuguesa não o impediu de construir um patrimônio no Brasil.
10. Não procede a afirmação do recorrente de que o muro foi demolido antes de ele ter sido comunicado da ordem judicial dada para tanto. Quanto a esse aspecto, o MPF corretamente observou que "é possível constatar que por diversas vezes o Apelante
recebeu ordens de demolição do muro, tanto pela via administrativa quanto pela judicial, que não foram cumpridas. Quando a Prefeitura tinha a iniciativa de derrubá-lo com seus próprios recursos, o Apelante, em momento posterior, construía uma nova
barreira. É nítido, portanto, que ele tinha pleno conhecimento de que o muro não mais deveria existir, sendo incoerente a alegação de que a aplicação de multa diária é incabível por não ter conhecimento da necessidade de demolição da obra".
11. Suposto dano ao erário na construção de muro de contenção pelo Poder Público, em substituição ao que foi edificado pelo recorrente e demolido, não é o objeto desta demanda, não tendo repercussão na conclusão no sentido da ilegalidade da edificação
do equipamento sem a devida autorização da UNIÃO e das correspondentes consequências.
12. Não pode ser considerada inócua a sentença, que acolhe o pedido autoral, inclusive, para impor ao demandado obrigação de não fazer, consistente na não realização de nova obra no local.
13. Impõe-se a condenação do réu em honorários advocatícios, em decorrência de ter ficado vencido na lide.
14. Apelação não provida.
15. Considerando que a sentença foi proferida, quando já vigente o CPC/2015, majora-se a condenação em honorários advocatícios, em 2%, a título de verba honorária recursal, com base no art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE MURO EM ÁREA DE PRAIA. BEM DE USO COMUM DO POVO. PROPRIEDADE DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICO FEDERAL. IMPACTOS AMBIENTAL E SOCIAL. DEMOLIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DE NOVAS
OBRAS NO LOCAL. NÃO PROVIMENTO.
1. Apelação interposta pelo particular réu, em face de sentença que julgou procedente o pedido deduzido pela UNIÃO, condenando-o a demolir o muro que construiu em área da praia do Janga, no Município de Paulista/PE, e a se abster de efetuar nova obra.
2. Nos termos do art. 20, IV, da CF/88, as praias, bens de uso co...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593824
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, tem se manifestado no sentido de afastar a prescrição do fundo de direito, quando em discussão direito fundamental a benefício previdenciário. Precedentes: AgRg no AREsp 336.322/PE, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015; AgRg no REsp 1471798/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 06/10/2014; AgRg no AREsp 364.526/CE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 28/08/2014;
AgRg no AREsp 493.997/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/06/2014; AgRg no AREsp 506.885/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 02/06/2014; AgRg no REsp 1376033/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 09/04/2014.
2. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 626.489/SE, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que
se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário.
3. Ressalte-se que o prazo de decadência a que se refere o caput do art. 103 da Lei 8.213/91 está voltado tão somente para o ato revisional de concessão de benefício, não havendo que se falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, quando se
trata de suspensão de benefício previdenciário, que configura ato de negativa do próprio direito reclamado.
4. Assim, nas ações ajuizadas com o objetivo de obter o restabelecimento de benefício previdenciário, como na hipótese dos autos, a pretensão ao benefício em si não prescreve, mas tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação
5. O auxílio acidente (extinto auxílio-suplementar) é um benefício regulado pelo art. 86 da Lei 8.213/91 que será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem
sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
6. Quanto à qualidade de segurado é questão incontroversa, tendo em vista que demandante, em momento anterior, percebia o benefício de auxílio acidente, o qual foi cessado pelo INSS.
7. É firme o entendimento do STJ de ser devido o auxílio-acidente ao trabalhador que sofrer sequelas que reduzam a capacidade laborativa (AgRg no AGTR Nº 1.171.485 - SP . Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. Julg. 21.06.2011). Verifica-se que sua
natureza passa a ser de indenização, para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral. Mostra o art. 86 da Lei nº 8.213 que o acidente é de qualquer natureza, o que é bastante amplo, não mais mencionando apenas acidente do trabalho ou
doença do trabalho e doença profissional. (Direito da Seguridade Social, Editora Atlas S.A., 14ª Ed., p. 428)
8. Na hipótese, consta nos autos que o demandante foi submetido a exame médico, por ordem do Juízo de piso, cujo laudo pericial acostado às fls. 47/49 conclui pela sua incapacidade total e permanente para o trabalho em razão de moléstia ortopédica
(cid-10: S72 e M86), decorrente de acidente laboral.
9. Comprovada a redução da capacidade funcional do segurado em decorrência da consolidação de sequelas provenientes de acidentes de qualquer natureza, reconhece-se o direito à obtenção do auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91, que
é um benefício de caráter indenizatório e pode ser auferido em concomitância com a percepção de qualquer outro rendimento ou remuneração.
10. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser mantida a antecipação da tutela concedida.
11. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, tem se manifestado no sentido de afastar a prescrição do fundo de direito, quando em discussão direito fundamental a benefício previdenciário. Precedentes: AgRg no AREsp 336.322/PE, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015; AgRg no REsp 1471798/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 06/10/2014; AgRg no AREsp 364.526/CE, Rel. Ministro Ari...
E M E N T A: MANDADO DE INJUNÇÃO - AJUIZAMENTO - AUSÊNCIA DE
CAPACIDADE POSTULATÓRIA - PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO -
INCOGNOSCIBILIDADE DA AÇÃO INJUNCIONAL - AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
DIREITO DE PETIÇÃO E A QUESTÃO DA CAPACIDADE
POSTULATÓRIA.
- A posse da capacidade postulatória constitui
pressuposto processual subjetivo referente à parte. Sem que esta
titularize o "jus postulandi", torna-se inviável a válida
constituição da própria relação processual, o que faz incidir a
norma inscrita no art. 267, IV, do CPC, gerando, em conseqüência,
como necessário efeito de ordem jurídica, a extinção do processo,
sem resolução de mérito.
- Ninguém, ordinariamente, pode
postular em juízo sem a assistência de Advogado, a quem compete,
nos termos da lei, o exercício do "jus postulandi". O Advogado
constitui profissional indispensável à administração da Justiça
(CF, art. 133), tornando-se necessária a sua intervenção na
prática de atos que lhe são privativos (Lei nº 8.906/94, art.
1º).
- São nulos de pleno direito os atos processuais, que,
privativos de Advogado, venham a ser praticados por quem não
dispõe de capacidade postulatória. Inaplicabilidade do art. 13 do
CPC, quando o recurso já estiver em tramitação no Supremo
Tribunal Federal. Precedentes.
- O direito de petição
qualifica-se como prerrogativa de extração constitucional
assegurada à generalidade das pessoas pela Carta Política (art.
5º, XXXIV, "a"). Traduz direito público subjetivo de índole
essencialmente democrática. O direito de petição, contudo, não
assegura, por si só, a possibilidade de o interessado - que não
dispõe de capacidade postulatória - ingressar em juízo, para,
independentemente de Advogado, litigar em nome próprio ou como
representante de terceiros. Precedentes.
SUPREMACIA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA SOBRE TODOS OS TRATADOS
INTERNACIONAIS.
- O exercício do "treaty-making power", pelo
Estado brasileiro, está sujeito à observância das limitações
jurídicas emergentes do texto constitucional. Os tratados
celebrados pelo Brasil estão subordinados à autoridade normativa
da Constituição da República. Nenhum valor jurídico terá o
tratado internacional, que, incorporado ao sistema de direito
positivo interno, transgredir, formal ou materialmente, o texto
da Carta Política. Precedentes.
- A questão pertinente aos
tratados internacionais de direitos humanos: Art. 5º, § 2º (que
instituiu cláusula geral de recepção das convenções
internacionais em matéria de direitos da pessoa humana) e § 3º,
da Constituição da República. Hierarquia constitucional das
cláusulas inscritas em tratados internacionais de direitos
humanos (posição do Relator).
Ementa
E M E N T A: MANDADO DE INJUNÇÃO - AJUIZAMENTO - AUSÊNCIA DE
CAPACIDADE POSTULATÓRIA - PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO -
INCOGNOSCIBILIDADE DA AÇÃO INJUNCIONAL - AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
DIREITO DE PETIÇÃO E A QUESTÃO DA CAPACIDADE
POSTULATÓRIA.
- A posse da capacidade postulatória constitui
pressuposto processual subjetivo referente à parte. Sem que esta
titularize o "jus postulandi", torna-se inviável a válida
constituição da própria relação processual, o que faz incidir a
norma inscrita no art. 267, IV, do CPC, gerando, em conseqüência,
como necessário ef...
Data do Julgamento:24/10/2007
Data da Publicação:DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-01 PP-00057 RTJ VOL-00216-01 PP-00181 RCJ v. 23, n. 146, 2009, p. 155-156
EMENTA: Agravo de instrumento. 2. Procedimento Administrativo.
Exclusão de vantagens salariais de servidores públicos. Direito de
defesa. Não observância. 3. Direito de defesa ampliado com a
Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla todos os
processos, judiciais ou administrativos, e não se resume a um
simples direito de manifestação no processo. 4. Direito
constitucional comparado. Pretensão à tutela jurídica que envolve
não só o direito de manifestação e de informação, mas também o
direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. 5.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela
Constituição, aplicam-se a todos os procedimentos administrativos.
6. O exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de
alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a
possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica. Precedentes.
7. Agravo de instrumento a que se nega provimento
Ementa
Agravo de instrumento. 2. Procedimento Administrativo.
Exclusão de vantagens salariais de servidores públicos. Direito de
defesa. Não observância. 3. Direito de defesa ampliado com a
Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla todos os
processos, judiciais ou administrativos, e não se resume a um
simples direito de manifestação no processo. 4. Direito
constitucional comparado. Pretensão à tutela jurídica que envolve
não só o direito de manifestação e de informação, mas também o
direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. 5.
Os princípios do contraditório e da a...
Data do Julgamento:01/02/2005
Data da Publicação:DJ 08-09-2006 PP-00056 EMENT VOL-02246-04 PP-00781 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 107-119
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REVESTIDOS DE CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -
INOVAÇÃO TEMÁTICA IMPROPRIAMENTE SUSCITADA EM SEDE DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - INVIABILIDADE - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE QUE O ART.
119, § 3º, "C", DA CARTA FEDERAL DE 1969 TERIA SUBSISTIDO EM FACE
DA NOVA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (1988) - RECEPÇÃO INEXISTENTE -
MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CARACTERIZAÇÃO
DO INTUITO PROCRASTINATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ABUSO DO
DIREITO DE RECORRER - MULTA - EXECUÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO,
INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO -
POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A QUESTÃO
PERTINENTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS ENTRE UMA NOVA CONSTITUIÇÃO E A
ANTERIOR CONSTITUIÇÃO POR ELA REVOGADA: REVOGAÇÃO GLOBAL E SISTÊMICA
DA ORDEM CONSTITUCIONAL PRECEDENTE.
- A vigência e a eficácia de
uma nova Constituição implicam a supressão da existência, a perda
de validade e a cessação de eficácia da anterior Constituição por
ela revogada, operando-se, em tal situação, uma hipótese de
revogação global ou sistêmica do ordenamento constitucional
precedente, não cabendo, por isso mesmo, indagar-se, por impróprio,
da compatibilidade, ou não, para efeito de recepção, de quaisquer
preceitos constantes da Carta Política anterior, ainda que
materialmente não-conflitantes com a ordem constitucional originária
superveniente.
É que - consoante expressiva advertência do
magistério doutrinário (CARLOS AYRES BRITTO, "Teoria da
Constituição", p. 106, 2003, Forense) - "Nada sobrevive ao novo
Texto Magno", dada a impossibilidade de convívio entre duas ordens
constitucionais originárias (cada qual representando uma idéia
própria de Direito e refletindo uma particular concepção
político-ideológica de mundo), exceto se a nova Constituição,
mediante processo de recepção material (que muito mais traduz
verdadeira novação de caráter jurídico-normativo), conferir vigência
parcial e eficácia temporal limitada a determinados preceitos
constitucionais inscritos na Lei Fundamental revogada, à semelhança
do que fez o art. 34, "caput", do ADCT/88.
- O Supremo Tribunal
Federal, em virtude da revogação global da Carta Política de 1969
(aí incluído, portanto, o seu art. 119, § 3º, "c"), não mais dispõe
de competência normativa primária para, em sede meramente
regimental, formular normas de direito processual concernentes ao
processo e julgamento dos feitos de sua competência originária ou
recursal, pois, com a superveniência da nova Constituição
republicana, devolveu-se, em sua inteireza, ao Congresso Nacional, o
poder de legislar sobre matéria processual, mesmo tratando-se de
causas sujeitas à jurisdição da Suprema Corte. Conseqüente
legitimidade constitucional da Lei nº 8.950/94, que, ao reformular o
art. 546 do CPC, restringiu a utilização dos embargos de
divergência à hipótese em que o acórdão embargado resultar de
julgamento proferido em sede de recurso extraordinário (CPC, art.
546, II).
A FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
- Os embargos de declaração, quando regularmente
utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a
afastar contradições e a suprir omissões que se registrem,
eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Os embargos
declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte
recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de
obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o
objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido
reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função
jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada
essa modalidade de recurso. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO
DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por
qualificar-se como prática incompatível com o postulado
ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância
maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos
casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente
protelatório, hipótese em que se legitimará a imposição de
multa.
A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do
CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir
o abuso processual e a obstar o exercício irresponsável do direito
de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do
"improbus litigator". Precedentes.
UTILIZAÇÃO ABUSIVA DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO DA
DECISÃO EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DAQUELAS PROFERIDAS
PELAS INSTÂNCIAS DE JURISDIÇÃO INFERIOR.
- A utilização
procrastinatória das espécies recursais - por constituir fim ilícito
que desqualifica o comportamento processual da parte recorrente -
autoriza o imediato cumprimento, não só das decisões proferidas
pelas instâncias de jurisdição inferior, mas daquelas emanadas do
Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão
consubstanciador do julgamento, por esta Suprema Corte, dos
embargos de declaração rejeitados em virtude de seu caráter
protelatório. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REVESTIDOS DE CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -
INOVAÇÃO TEMÁTICA IMPROPRIAMENTE SUSCITADA EM SEDE DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - INVIABILIDADE - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE QUE O ART.
119, § 3º, "C", DA CARTA FEDERAL DE 1969 TERIA SUBSISTIDO EM FACE
DA NOVA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (1988) - RECEPÇÃO INEXISTENTE -
MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CARACTERIZAÇÃO
DO INTUITO PROCRASTINATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ABUSO...
Data do Julgamento:24/06/2004
Data da Publicação:DJ 04-02-2005 PP-00007 EMENT VOL-02178-03 PP-00544 RDDP n. 26, 2005, p. 160-171 RTJ VOL-00193-03 PP-01103
E M E N T A: RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - ABUSO DO
DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE RECORRENTE (CPC,
ART. 557, § 2º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756/98) - PRÉVIO
DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE
NOVOS RECURSOS - VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- A possibilidade de imposição de multa, quando
manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, encontra
fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de
privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior
celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe
um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir
efetividade à resposta jurisdicional do Estado.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC, possui
inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas
hipóteses referidas nesse preceito legal, o exercício irresponsável
do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação
processual do improbus litigator.
O EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ.
- O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas
incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso
de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente
contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das
partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte
privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação
jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o
abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética
do processo.
O DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA CONSTITUI PRESSUPOSTO OBJETIVO
DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS.
- O agravante - quando condenado pelo Tribunal a pagar, à
parte contrária, a multa a que se refere o § 2º do art. 557 do CPC -
somente poderá interpor "qualquer outro recurso", se efetuar o
depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe
foi imposta.
A ausência de comprovado recolhimento do valor da multa
importará em não-conhecimento do recurso interposto, eis que a
efetivação desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de
recorribilidade. Doutrina. Precedente.
- A exigência pertinente ao depósito prévio do valor da
multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do
Estado, visa a conferir real efetividade ao postulado da lealdade
processual, em ordem a impedir que o processo judicial se transforme
em instrumento de ilícita manipulação pela parte que atua em
desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem
atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 600) e que
repudiam comportamentos caracterizadores de litigância maliciosa,
como aqueles que se traduzem na interposição de recurso com intuito
manifestamente protelatório (CPC, art. 17, VII).
A norma inscrita no art. 557, § 2º, do CPC, na redação dada
pela Lei nº 9.756/98, especialmente quando analisada na perspectiva
dos recursos manifestados perante o Supremo Tribunal Federal, não
importa em frustração do direito de acesso ao Poder Judiciário,
mesmo porque a exigência de depósito prévio tem por única finalidade
coibir os excessos, os abusos e os desvios de caráter ético-jurídico
nos quais incidiu o improbus litigator. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - ABUSO DO
DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE RECORRENTE (CPC,
ART. 557, § 2º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756/98) - PRÉVIO
DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE
NOVOS RECURSOS - VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- A possibilidade de imposição de multa, quando
manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, encontra
fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de
privilegiar o postulado da lealdade processual, busca...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação:DJ 08-06-2001 PP-00020 EMENT VOL-02034-02 PP-00436