CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. LEI 12.527/2011. AUTOS CLASSIFICADOS COMO 'RESERVADO'.
VISTA POR PARTE DO REQUERENTE QUE PROTOCOLOU REPRESENTAÇÃO EM PROL DA APURAÇÃO DE ATOS SUPOSTAMENTE ÍMPROBOS. CIDADÃO INTERESSADO E LEGITIMADO NOS TERMOS DO ART. 9º, I E II DA LEI 9.784/99.
PRECEDENTES. RESERVA DE INFORMAÇÕES SENSÍVEIS COM SIGILO E PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE EM PARTE.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em prol do acesso ao conteúdo de processo administrativo classificado como 'reservado' nos termos do art. 23 e do art. 24 da Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). O processo deriva de uma representação protocolada pelo impetrante na qual é alegada a existência de atos de improbidade de servidor público federal, que estão sendo sindicados pela Administração Publica Federal.
2. Com o recente advento da Lei n. 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação - foram fixados parâmetros legais para o Estado na complexa tarefa de equilibrar o direito à informação dos cidadãos e o direito da sociedade de que determinados dados sejam processadas sob sigilo. Ampliação controlada e apurada do acesso às informações é um elemento central ao desenvolvimento da democracia brasileira e ao avanço do Estado de Direito.
3. A classificação em caráter reservado de processo administrativo em questão não obsta a sua vista por parte do cidadão diretamente interessado, ou seja, daquele que protocolou a representação, por atenção ao art. 9º, incisos I e II da Lei n. 9.784/99.
Precedentes: MS 25.382/DF, Relator Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 15.2.2006, publicado no DJ em 31.3.2006, p. 7, no Ementário vol. 2227-02, p. 223 e na LEXSTF v. 28, n. 328, 2006, p.
184-194; REsp 1.073.083/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, publicado no DJe em 2.10.2009.
4. Está evidente que o direito de acesso ao conteúdo integral dos autos não é absoluto, uma vez que o feito pode conter informações que não possam ser compartilhadas com o impetrante em razão de serem afetas às atividades de inteligência ou, ainda, por estarem protegidas por vários tipos de sigilo de cunho constitucional ou legal.
Segurança parcialmente concedida. Agravo regimental prejudicado.
(MS 20.196/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 10/04/2015)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. LEI 12.527/2011. AUTOS CLASSIFICADOS COMO 'RESERVADO'.
VISTA POR PARTE DO REQUERENTE QUE PROTOCOLOU REPRESENTAÇÃO EM PROL DA APURAÇÃO DE ATOS SUPOSTAMENTE ÍMPROBOS. CIDADÃO INTERESSADO E LEGITIMADO NOS TERMOS DO ART. 9º, I E II DA LEI 9.784/99.
PRECEDENTES. RESERVA DE INFORMAÇÕES SENSÍVEIS COM SIGILO E PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE EM PARTE.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em prol do acesso ao cont...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. LEI ESTADUAL Nº 1.206/87. AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, no tocante à alegada violação do art. 535, inc.
II, do CPC, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, pois tal somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.
Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados nos referidos dispositivos legais a reclamar a anulação do julgado. O aresto impugnado guardou observância ao princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais, por ter analisado suficientemente a controvérsia dos autos de forma motivada e fundamentada.
2. Não se pode conhecer da violação do Decreto-Lei n° 4.597/42, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação precisa de como tais dispositivos foram violados.
Incide, no caso, a Súmula n° 284/STF.
3. Acerca da malversação dos art. 1º e 3º, ambos do Decreto-Lei nº 20.910/32 - acerca da ocorrência da prescrição do fundo de direito -, o provimento do recurso especial, depende de interpretação de legislação estadual (Lei Estadual nº 1.206/1987). Ocorre que essa tarefa não é possível em sede de recurso especial em face do óbice da Súmula nº 280/STF.
4. Saliente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula n° 85/STJ).
Confira-se: 5. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em súmulas e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 609.961/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. LEI ESTADUAL Nº 1.206/87. AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, no tocante à alegada violação do art. 535, inc.
II, do CPC, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, pois tal somente se configura quando, na apreciação do...
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS
RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CABIMENTO DO WRIT. PREVISÃO DOS RECURSOS MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA
NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA, POR MEIO DE PRECATÓRIOS, CASO NÃO SEJA POSSÍVEL O PAGAMENTO
EM UMA ÚNICA PARCELA, EM DINHEIRO. OMISSÃO CONFIGURADA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA, ENQUANTO NÃO
CASSADA OU REVOGADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de
que: (a) não há a decadência do direito à impetração quando se trata
de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova e
perpetua no tempo; (b) é cabível a impetração de Mandado de
Segurança postulando o pagamento das reparações econômicas
concedidas pelo Ministério da Justiça relacionadas à anistia
política de Militares, no caso de descumprimento de Portaria
expedida por Ministro de Estado, tendo em vista não consubstanciar
típica ação de cobrança, mas ter por finalidade sanar omissão da
autoridade coatora; (c) a sucessiva e reiterada previsão de
recursos, em leis orçamentárias da União Federal, para o pagamento
dos efeitos financeiros das anistias concedidas, dentre elas a do
impetrante, bem como o decurso do prazo previsto no § 4o. do art. 12
da Lei 10.559/2002 constituem o direito líquido e certo ao
recebimento integral da reparação econômica; e (d) inexistindo os
recursos orçamentários bastantes para o pagamento, em uma só vez,
dos valores retroativos ora pleiteados, cabível será a execução
contra a Fazenda Pública, por meio de precatórios, nos termos do
art. 730 do CPC/1973.
2. Esta Corte fixou a lição segundo a qual não prospera a alegação
de que o pagamento dos retroativos está cingido à reserva do
possível, porquanto o caso se refere à existência de direito líquido
e certo à percepção dos retroativos, nos termos do direito vigente
(MS 17.967/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.5.2012). 3. O
direito líquido e certo amparável na via mandamental, no caso
concreto, restringe-se ao reconhecimento da omissão da autoridade
impetrada em providenciar o pagamento das parcelas pretéritas da
reparação econômica, conforme valor nominal previsto na Portaria
1.058, de 21.6.2011. Sendo assim, a fixação de juros e correção
monetária poderá ser buscada em ação própria, dada a impossibilidade
da cobrança de valores em sede de Mandado de Segurança, consoante
enunciado da Súmula 269/STF.
4. Segurança concedida, para determinar à Autoridade Impetrada o
cumprimento integral da Portaria 1.058, de 21 de junho de 2011, do
Ministro de Estado da Justiça, que ampliou os efeitos financeiros
retroativos da Portaria 453, de 5.2.2004, atentando-se para o
pagamento dos efeitos retroativos advindos do reconhecimento da
condição de anistiado político, nos termos da Lei 10.559/2002,
observado o decidido na Questão de Ordem no MS 15.706/DF.
..EMEN:(MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 20426 2013.02.98808-2, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS
RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CABIMENTO DO WRIT. PREVISÃO DOS RECURSOS MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA
NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA, POR MEIO DE PRECATÓRIOS, CASO NÃO SEJA POSSÍVEL O PAGAMENTO
EM UMA ÚNICA PARCELA, EM DINHEIRO. OMISSÃO CONFIGURADA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA, ENQUANTO NÃO
CASSADA OU REVOGADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça d...
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS
RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CABIMENTO DO WRIT. PREVISÃO DOS RECURSOS MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA
NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA, POR MEIO DE PRECATÓRIOS, CASO NÃO SEJA POSSÍVEL O PAGAMENTO
EM UMA ÚNICA PARCELA, EM DINHEIRO. OMISSÃO CONFIGURADA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA, ENQUANTO NÃO
CASSADA OU REVOGADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de
que: (a) não há a decadência do direito à impetração quando se trata
de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova e
perpetua no tempo; (b) é cabível a impetração de Mandado de
Segurança postulando o pagamento das reparações econômicas
concedidas pelo Ministério da Justiça relacionadas à anistia
política de Militares, no caso de descumprimento de Portaria
expedida por Ministro de Estado, tendo em vista não consubstanciar
típica ação de cobrança, mas ter por finalidade sanar omissão da
autoridade coatora; (c) a sucessiva e reiterada previsão de
recursos, em leis orçamentárias da União Federal, para o pagamento
dos efeitos financeiros das anistias concedidas, dentre elas a do
impetrante, bem como o decurso do prazo previsto no § 4o. do art. 12
da Lei 10.559/2002 constituem o direito líquido e certo ao
recebimento integral da reparação econômica; e (d) inexistindo os
recursos orçamentários bastantes para o pagamento, em uma só vez,
dos valores retroativos ora pleiteados, cabível será a execução
contra a Fazenda Pública, por meio de precatórios, nos termos do
art. 730 do CPC/1973.
2. Esta Corte fixou a lição segundo a qual não prospera a alegação
de que o pagamento dos retroativos está cingido à reserva do
possível, porquanto o caso se refere à existência de direito líquido
e certo à percepção dos retroativos, nos termos do direito vigente
(MS 17.967/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.5.2012). 3. O
direito líquido e certo amparável na via mandamental, no caso
concreto, restringe-se ao reconhecimento da omissão da autoridade
impetrada em providenciar o pagamento das parcelas pretéritas da
reparação econômica, conforme valor nominal previsto na Portaria
1.058, de 21.6.2011. Sendo assim, a fixação de juros e correção
monetária poderá ser buscada em ação própria, dada a impossibilidade
da cobrança de valores em sede de Mandado de Segurança, consoante
enunciado da Súmula 269/STF.
4. Segurança concedida, para determinar à Autoridade Impetrada o
cumprimento integral da Portaria 1.058, de 21 de junho de 2011, do
Ministro de Estado da Justiça, que ampliou os efeitos financeiros
retroativos da Portaria 453, de 5.2.2004, atentando-se para o
pagamento dos efeitos retroativos advindos do reconhecimento da
condição de anistiado político, nos termos da Lei 10.559/2002,
observado o decidido na Questão de Ordem no MS 15.706/DF.
..EMEN:(MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 20426 2013.02.98808-2, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS
RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CABIMENTO DO WRIT. PREVISÃO DOS RECURSOS MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA
NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA, POR MEIO DE PRECATÓRIOS, CASO NÃO SEJA POSSÍVEL O PAGAMENTO
EM UMA ÚNICA PARCELA, EM DINHEIRO. OMISSÃO CONFIGURADA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA, ENQUANTO NÃO
CASSADA OU REVOGADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça d...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisã...
MÉRITO DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CANDIDATO CLASSIFICADO QUE TOMOU POSSE E POSTERIORMENTE FORA REMOVIDO PARA OUTRO MUNICÍPIO. REMOÇÃO QUE NÃO CONFIGURA PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA MANDAMENTAL INIDÔNEA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA
1. A remoção de servidores do quadro não configura preterição, pois a inobservância da ordem de classificação que se configura ilegal é aquela interna aos trâmites do certame, ou seja, aquela que ocorre entre candidatos.
2. O instituto da remoção é forma de provimento derivado no cargo, pois não enseja investidura em cargo novo, mas apenas deslocamento do servidor na posição investida originariamente e tem natureza discricionária. Situação diversa ocorre, contudo, na nomeação. Ato administrativo que materializa o provimento originário no cargo efetivo, e requer aprovação prévia em concurso público e, por certo, existência de cargo vago a ser provido.
3. A existência de ato administrativo deferindo pedido de remoção não se afigura apto, por si só, a ensejar o surgimento do direito subjetivo à nomeação.
4. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, apta a permitir o exame da pretensão deduzida, não se admitindo dilação probatória. Precedentes do STJ.
5. Não há se falar em direito líquido e certo a amparar o presente mandamus, quando inexiste nos autos documento capaz de comprovar, prima facie, a existência do direito vindicado e sua violação pela autoridade apontada como coatora.
6. Segurança denegada.
Ementa
MÉRITO DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CANDIDATO CLASSIFICADO QUE TOMOU POSSE E POSTERIORMENTE FORA REMOVIDO PARA OUTRO MUNICÍPIO. REMOÇÃO QUE NÃO CONFIGURA PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA MANDAMENTAL INIDÔNEA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA
1. A remoção de servidores do quadro não configura preterição, pois a inobservância da ordem de classificação que se configura ilegal é...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DOENÇA DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. MEDICAMENTO FORA DA BULA (OFF-LABEL). RITUXIMABE 500 MG. FORNECIMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. CABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO FÁRMACO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
2. No plano infraconstitucional, o art. 2º, da Lei n. 8.080/90, reverberou que a saúde é um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o Sistema Único de Saúde SUS, competindo aos entes referidos a prestação de serviços de saúde à população.
3. O Sistema Único de Saúde visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
4. O medicamento de "uso fora da bula" (off-label) é aquele aprovado pela ANVISA para tratamento de patologia não mencionada na respectiva bula. Cuida-se de fármaco prescrito para utilização em caráter experimental, cuja disponibilização somente há de dar-se em situações excepcionais. O medicamento possui registro na ANVISA, já tendo sido atestada a segurança para o seu uso. Embora não tenha sido registrado nesse órgão para a moléstia específica que acomete a parte demandante, há garantia de segurança à saúde para o seu uso, de acordo com a indicação de médico especialista.
5. É indiscutível que o Apelado tem direito a receber o tratamento mais adequado e eficaz ao restabelecimento de sua saúde, sendo inviável a substituição do fármaco prescrito para parte autora, pois o médico que acompanha o paciente é quem possui as melhores condições de avaliar o seu estado de saúde e prescrever o tratamento adequado para a cura da enfermidade diagnosticada. Ainda, os argumentos relativos ao uso inadequado de medicamentos sem comprovação da sua eficácia (medicação off-label) não podem ser utilizados para justificar gestões ineficientes, pois as políticas públicas que não concretizam os direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana desatendem mínimo existencial, assegurado pela Carta Magna. Há provas nos autos que demonstram que o medicamento Rituximabe 500 mg, é amplamente utilizado, de forma eficaz, no tratamento de pacientes portadores da doença de lúpus eritematoso sistêmico, tendo sido fornecido pelo Estado do Acre em casos análogos aos dos autos.
6. O valor da multa cominatória foi estalecido com parâmetros de razoabilidade para o cumprimento da obrigação de fazer, encontrando-se, inclusive, abaixo do patamar ordinariamente fixado para obrigações do mesmo teor em face do Poder Público. Ainda, o prazo 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação revela-se proporcional e razoável para a transposição dos entraves burocráticos pelos quais o Ente Público é submetido para a aquisição de medicamentos, em plena harmonia ao que já foi decidido por esse e. Órgão Fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
7. Recurso não provido.
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APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DOENÇA DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. MEDICAMENTO FORA DA BULA (OFF-LABEL). RITUXIMABE 500 MG. FORNECIMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. CABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO FÁRMACO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE OSTEOARTRITE. POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO CONTEMPLADO PELO PROTOCOLO DE ATENDIMENTO DA ANVISA/ MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. DIVERGÊNCIA ENTRE PARECER TÉCNICO E RECEITUÁRIO MÉDICO. SUPERIORIDADE DO VALOR PROBATÓRIO DOS RECEITUÁRIOS LAVRADOS PELO MÉDICO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". No plano infraconstitucional, o art. 2º, da Lei n. 8.080/90, reverberou que a saúde é um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o Sistema Único de Saúde SUS, incumbindo aos entes referidos a prestação de serviços de saúde à população.
2. Quando a medicação fornecida pelo SUS não surtir o efeito esperado no tratamento da enfermidade do paciente, é indiscutível que o Poder Público poderá ser compelido a adquirir fármaco não aprovado pelos protocolos de atendimento do Ministério da Saúde. Nessa hipótese, não existe menoscabo ao tratamento disponibilizado pela rede pública. Muito pelo contrário. A ministração do aludido fármaco tem por objetivo o aperfeiçoamento da política pública desenvolvida para a enfermidade, uma vez que o paciente, submetido ao tratamento-padrão, não conseguiu restabelecer a sua condição de saúde.
3. O Parecer do NAT-Jus não detém natureza vinculante, pela inteligência do art. 479, c/c o art. 371, ambos do CPC/2015, os quais prescrevem que o julgador, no seu livre convencimento motivado, tem plena liberdade para atribuir à prova técnica o valor que reputar devido. Desse modo, os Receituários (confeccionados pelo médico que está acompanhando o Impetrante) apresenta força probatória muito superior ao Parecer Técnico assinado pela suposta expert, que, além de não identificar a sua especialidade, produziu o laudo após fazer a análise indireta do caso, adotando como método de trabalho o exame dos documentos acostados aos autos, ao passo que o referido ortopedista prescreveu a medicação com base em exames e diagnósticos elaborados pelo contato direto com o paciente.
4. O direito à saúde está plenamente sustentado no conjunto probatório, sobremaneira pelos Receituários Médicos, nos quais constam a enfermidade que acometeu o Impetrante, assim como a medicação necessária ao sucesso do tratamento médico. É possível concluir que o Sistema Único de Saúde visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
5. Segurança concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE OSTEOARTRITE. POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO CONTEMPLADO PELO PROTOCOLO DE ATENDIMENTO DA ANVISA/ MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. DIVERGÊNCIA ENTRE PARECER TÉCNICO E RECEITUÁRIO MÉDICO. SUPERIORIDADE DO VALOR PROBATÓRIO DOS RECEITUÁRIOS LAVRADOS PELO MÉDICO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art....
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO. RESERVA DO POSSÍVEL. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. MULTA DIÁRIA. COMINAÇÃO EM FACE DO PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O direito social à saúde, positivado nos artigos 6º e 196 da Constituição da República, compõe o elenco dos direitos humanos, gozando de proteção internacional e estando incorporado na esfera de atuação do Estado em sentido lato sensu.
2. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a circunstância de determinado medicamento ainda não constar dos protocolos clínicos e listas de medicamentos oficiais (v.g RENAME) não afasta o direito prima facie dos jurisdicionados à sua percepção. E o Poder Judiciário pode, sem que se configure violação ao princípio da separação dos poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas relativas ao direito constitucional à saúde.
3. Na espécie, o ente público não adimpliu a obrigação de fazer, consubstanciada na dispensação de fármaco, voluntariamente, havendo indeferido o pedido da recorrida na órbita administrativa. Desse modo, o arbitramento de multa diária revelou-se eficaz e apropriado para constranger a ente federativo a fornecer o medicamento pleiteado pela recorrida. Além disso, a exigência da multa diária está condicionada ao descumprimento injustificado da decisão judicial, o que significa dizer que não haverá incidência da referida multa diária quando houver o cumprimento da determinação judicial de forma temporânea.
4. Apelação a que se nega provimento.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO. RESERVA DO POSSÍVEL. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. MULTA DIÁRIA. COMINAÇÃO EM FACE DO PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O direito social à saúde, positivado nos artigos 6º e 196 da Constituição da República, compõe o elenco dos direitos humanos, gozando de proteção internacional e estando incorporado na esfera de atuação do Estado em sentido lato sensu.
2. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a circunstância de...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO PRESENTE NOS PROTOCOLOS CLÍNICOS ESTATAIS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O direito social à saúde, positivado nos artigos 6º e 196 da Constituição da República, compõe o elenco dos direitos humanos, gozando de proteção internacional e estando incorporado ineliminavelmente na esfera de atuação do Estado em sentido lato sensu.
2. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a circunstância de determinado medicamento ainda não constar dos protocolos clínicos e listas de medicamentos oficiais (v.g RENAME) não afasta o direito prima facie dos jurisdicionados à sua percepção. E o Poder Judiciário pode, sem que se configure violação ao princípio da separação dos poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas relativas ao direito constitucional à saúde.
3. Apelação a que se nega provimento.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO PRESENTE NOS PROTOCOLOS CLÍNICOS ESTATAIS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O direito social à saúde, positivado nos artigos 6º e 196 da Constituição da República, compõe o elenco dos direitos humanos, gozando de proteção internacional e estando incorporado ineliminavelmente na esfera de atuação do Estado em sentido lato sensu.
2. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL DE SENADOR GUIOMARD E 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRUZEIRO DO SUL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE DIREITO CIVIL. DIREITO PESSOAL. ELEIÇÃO DE FORO. DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. CONFLITO PROCEDENTE.
1. De um lado, o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard (suscitado) entende não ser o juízo competente para julgar a ação de rescisão contratual (autos 0700147-61.2017.8.01.0009), a pretexto de que tal ação tem natureza de direito pessoal, para o que se aplicaria a regra geral do domicílio do réu, no caso o Município de Cruzeiro do Sul, aliado ao fato de que este foi o município eleito pelas partes para resolução de eventuais questões advindas do referido contrato. De outro lado, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca Cruzeiro do Sul (suscitante) sustenta que se estaria diante de competência territorial a qual não poderia ter sido declarada do ofício;
2. As partes firmaram contrato particular de promessa de compra e venda (fls. 16/17), donde emerge uma relação de direito civil;
3. O caso em análise, por se tratar de ação de resolução de contrato de compra e venda, assenta-se em direito pessoal, o que atrai a regra de competência insculpida no art. 46 do CPC, que, por sua vez, é territorial, de natureza relativa, podendo sofrer modificação;
4. Tendo em vista a natureza da competência em exame (relativa), é possível o afastamento do foro geral em detrimento do foro de eleição.
5. Ainda que o instrumento da relação jurídica estabelecida entre as partes contenha cláusula de eleição de foro, esta pode ser anulada, caso configure obstáculo para que as partes acessem o Poder Judiciário.
6. A autora, ao ajuizar a ação perante a Comarca de Senador Guiomard, pugnou pela prorrogação da competência para tal Comarca, a pretexto de que o foro de eleição (Comarca de Cruzeiro do Sul) é prejudicial ao seu direito de acesso ao Poder Judiciário.
7.Entende-se que o Juízo da Comarca de Senador Guiomard (suscitado), em vez de declinar de plano de sua competência, deveria ter, nesse primeiro momento, aguardado a manifestação da parte contrária e, logo após, ter analisado essa questão trazida na inicial pela autora, haja vista que, caso reste comprovada a prejudicialidade alegada, a competência pode eventualmente vir a ser prorrogada.
8. Conflito de competência julgado procedente.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL DE SENADOR GUIOMARD E 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRUZEIRO DO SUL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE DIREITO CIVIL. DIREITO PESSOAL. ELEIÇÃO DE FORO. DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. CONFLITO PROCEDENTE.
1. De um lado, o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard (suscitado) entende não ser o juízo competente para julgar a ação de rescisão contratual (autos 0700147-61.2017.8.01.0009), a pretexto de que tal ação tem natureza de direito pessoal, para o que se aplicaria a regra geral do domicílio do réu, no caso o Município de...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO.
A preliminar de inadequação da via eleita em razão da necessidade de dilação probatória suscitada pelo impetrado e pelo litisconsórcio passivo, quando das informações e defesa técnica, se confunde com o próprio mérito do mandado de segurança e, em razão disso, será analisada oportunamente.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA. IMPETRANTE CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CANDIDATO CLASSIFICADO QUE TOMOU POSSE E POSTERIORMENTE FORA REMOVIDO PARA OUTRO MUNICÍPIO. REMOÇÃO QUE NÃO CONFIGURA PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA MANDAMENTAL INIDÔNEA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA
1. A remoção de servidores do quadro não configura preterição, pois a inobservância da ordem de classificação que se configura ilegal é aquela interna aos trâmites do certame, ou seja, aquela que ocorre entre candidatos.
2. O instituto da remoção é forma de provimento derivado no cargo, pois não enseja investidura em cargo novo, mas apenas deslocamento do servidor na posição investida originariamente e tem natureza discricionária. Situação diversa ocorre, contudo, na nomeação. Ato administrativo que materializa o provimento originário no cargo efetivo, e requer aprovação prévia em
concurso público e, por certo, existência de cargo vago a ser provido.
3. A existência de ato administrativo deferindo pedido de remoção não se afigura apto, por si só, a ensejar o surgimento do direito subjetivo à nomeação.
4. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, apta a permitir o exame da pretensão deduzida, não se admitindo dilação probatória. Precedentes do STJ.
5. Não há se falar em direito líquido e certo a amparar o presente mandamus, quando inexiste nos autos documento capaz de comprovar, prima facie, a existência do direito vindicado e sua violação pela autoridade apontada como coatora.
6. Segurança denegada.
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PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO.
A preliminar de inadequação da via eleita em razão da necessidade de dilação probatória suscitada pelo impetrado e pelo litisconsórcio passivo, quando das informações e defesa técnica, se confunde com o próprio mérito do mandado de segurança e, em razão disso, será analisada oportunamente.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA. IMPETRANTE CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CA...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:29/09/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CIVEÍS. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PACIENTE COM PATOLOGIA DE ALTA COMPLEXIDADE. CIRURGIA EM OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. ASTREINTES. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO.
1. A judicialização para o acesso à saúde não importa em afronta as políticas públicos ou à separação dos poderes; ao contrário, o tema envolve os entes públicos e este são solidários no cumprimento desse direito universal e constitucional.
2. O direito postulado pelo autor/apelado se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Somando-se à Carta Política, a criança tem proteção específica no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
3. O referido direito tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro, inexistindo violação a separação de poderes. No mesmo sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE 393.175-AgR/RS e AI 662.822/RS, Rel. Min. Celso de Mello; RE 566.575/ES, Rel. Min. Ayres Britto; RE 539.216/RS, Rel. Min. Eros Grau; RE 572.252/RS, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 507.072/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 535.145/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia.
4. O direito à saúde como direito fundamental (art. 5º, CF) e social (Art. 196, CF) deve ser observado, não podendo ficar a mercê da providência estatal. Assim, mesmo que a Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade CERAC tenha direcionado o paciente ao HCor - Hospital do Coração em São Paulo SP, ainda pendente de confirmação, certo é que a responsabilidade do agravante não pode limitar-se aos recursos do programa de Tratamento Fora de Domícilio TFD, porquanto, em última análise, resta-lhe a opção de realizar o procedimento cirúrgico em hospital particular.
5. Quanto à temática, o Judiciário precisa estar atento aos princípios da legalidade, da isonomia, da primazia de acesso à tutela jurisdicional, sem contudo, descurar-se do bem da vida e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), garantindo-se ao ser humano todas as condições necessárias para o seu bem estar em todas as vertentes, inclusive, no que pertine à saúde.
6. A Portaria n. 55/99, após a garantia de deslocamento do paciente para outro ente federativo, estabelece a rotina do Tratamento Fora de Domicilio no.Sistema Único de Saúde - SUS, com inclusão dos procedimentos específicos na tabela de procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do SIA/SUS e dá outras providências.
7. Necessária a limitação da periodicidade da multa diária, consoante possibilita o § 1º do art. 537, do Código de Processo Civil, com o intuito de impedir que o descumprimento da decisão judicial por longo tempo ocasione eventual enriquecimento ilícito. In casu, razoável o valor de R$ 1000,00 (mil reais), com periodicidade de 30 (trinta) dias.
8. Provimento Parcial dos Recursos.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CIVEÍS. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PACIENTE COM PATOLOGIA DE ALTA COMPLEXIDADE. CIRURGIA EM OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. ASTREINTES. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO.
1. A judicialização para o acesso à saúde não importa em afronta as políticas públicos ou à separação dos poderes; ao contrário, o tema envolve os entes públicos e este são solidários no cumprimento desse direito universal e constitucional.
2. O direito p...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. DILAÇÃO DO PRAZO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
2. À Agravada deve ser resguardado o direito de receber o tratamento mais adequado e eficaz ao restabelecimento de saúde, sendo o Estado obrigado a disponibilizar o exame de Broncoscopia, solicitado por médico da rede pública estadual, a fim de que seja fechado o diagnóstico da paciente.
3. Afasta-se a aplicação do art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, uma vez que a tutela de urgência questionada não tem natureza de medida liminar, tendo por escopo a proteção do próprio direito material vindicado pela Agravada, com respaldo, em última análise, no art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988, que, regulamentado pelo art. 300, caput, do CPC/2015, possibilita a tutela antecipada do direito à saúde em face do Poder Público.
4. A aplicação de multa para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer se trata de sanção de caráter cominatório, cujo preceito é compelir a parte à satisfação da ordem judicial, sendo legal o seu arbitramento como mecanismo de coerção em relação à Fazenda Pública. Precedente do STJ: AgRg no RESP n. 718.011/RS.
5. A primeira instância determinou que o Estado do Acre tem exatamente 15 (quinze) dias para cumprir a obrigação imposta. Salientando que o julgador deve determinar a satisfação da obrigação em lapso de tempo possível de ser observado, sob pena de comprometimento da própria efetividade da decisão judicial, é certo que a fixação do prazo deve estar balizada em critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias é o mais adequado ao cumprimento das obrigações mencionadas. Precedente do TJAC: AI n. 1000686-78.2017.8.01.0000.
6. Agravo de Instrumento desprovido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. DILAÇÃO DO PRAZO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. DILAÇÃO DO PRAZO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
2. À Agravada e aos seus filhos deve ser resguardado o direito de receberem o tratamento mais adequado e eficaz ao restabelecimento de saúde, sendo o Estado obrigado a custear o tratamento do transtorno do espectro autista, seja fornecendo os medicamentos prescritos, seja disponibilizando o transporte semanal dos menores e sua genitora da Comarca de Tarauacá até a Comarca de Feijó para serem consultados com médico especializado.
3. Afasta-se a aplicação do art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, uma vez que a tutela de urgência questionada não tem natureza de medida liminar, tendo por escopo a proteção do próprio direito material vindicado pela Agravada, com respaldo, em última análise, no art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988, que, regulamentado pelo art. 300, caput, do CPC/2015, possibilita a tutela antecipada do direito à saúde em face do Poder Público.
4. A aplicação de multa para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer se trata de sanção de caráter cominatório, cujo preceito é compelir a parte à satisfação da ordem judicial, sendo legal o seu arbitramento como mecanismo de coerção em relação à Fazenda Pública. Precedente do STJ: AgRg no RESP n. 718.011/RS.
5. A primeira instância determinou que a multa incidirá a partir do segundo dia após a efetiva intimação, vale dizer, foi conferido ao Poder Público o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento das obrigações impostas. A fixação do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação deve, necessariamente, estar balizado em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, no desiderato de que a parte disponha de tempo suficiente para tomar todas as providências necessárias ao fiel execução da ordem judicial. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias é o mais adequado ao cumprimento das obrigações mencionadas. Precedente do TJAC: AI n. 1000686-78.2017.8.01.0000.
6. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. DILAÇÃO DO PRAZO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA E PRAZO DE CUMPRIMENTO FIXADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitária às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
2. A jurisprudência tem pacificamente admitido o ajuizamento de ações para concretização do direito a tratamento médico/hospitalar na rede pública, inexistindo, nesse ponto específico, violação ao princípio da separação e independência dos Poderes. Precedentes.
3. Vislumbra-se o direito líquido e certo de o Impetrante ser incluído no programa de Tratamento Fora do Domicílio, mas, de outro giro, a prestação positiva imposta ao Estado do Acre deve ser limitada às providências efetivamente ao seu alcance, observando-se, assim, a disponibilização de vagas no âmbito da unidade federada que recebeu a solicitação por meio do Central Nacional de Regulação.
4. A medida liminar deferida estabeleceu obrigação de fazer conformada aos parâmetros do art. 537, caput, do CPC/2015, mas, no curso da relação processual, o Impetrado obteve êxito em demonstrar que, dentro dos limites de suas competências administrativas, executou as providências cabíveis para garantir o atendimento ao paciente, de maneira que, se ainda não foi possível satisfazer essa pretensão, tal circunstância ocorre exclusivamente pela ausência de vagas em outros entes federados que estão associados à rede do TFD.
5. Segurança concedida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA E PRAZO DE CUMPRIMENTO FIXADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à reduç...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar
CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE INFORMAÇÃO E EXPRESSÃO. PESSOA PÚBLICA. HONRA PESSOAL. CREDIBILIDADE. COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LEI DO SOPESAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É patente a existência de colisão entre direitos fundamentais merecedores de igual proteção constitucional. De um lado, o direito a liberdade de imprensa e de informação (CF, art. 5º, IV, V, IX e XIV, art. 220, §§ 1º e 2º) apontados como direitos fundamentais colidentes e, de outro, o direito da personalidade do autor apelado (CF, art. 5º, X) apontado como direito fundamental colidido.
2. A solução do conflito e a determinação sobre qual princípio há de prevalecer e qual há de ceder, no caso concreto, submete-se a lei do sopesamento, segundo a formulação de Robert Alexy.
3. Não obstante o interesse público evidenciado no caso concreto, a relevância e atualidade do conteúdo da matéria jornalística, a considerar a falta com a verdade no assunto apresentado ao leitor, é de se concluir como baixa e consequentemente de menor peso o grau de importância das razões para que o direito de liberdade de imprensa fosse exercido, notadamente por ter adentrado no âmbito de regulação do direito da personalidade do autor apelado.
4. A prevalecer o direito da personalidade enquanto direito fundamental, diante da caracterização do ato ilícito na publicação da matéria jornalística contestada e, como tal, a exigir a responsabilização civil dos apelantes.
5. Quanto ao valor da reparação a título de danos morais, deve ter força de justiça corretiva, proporcionando a um só tempo a satisfação do lesado e punição do causador do dano. Desse modo, deve a reparação ser proporcional à intensidade do abalo moral sofrido, não se perdendo de vista o sentido punitivo da indenização, com especial relevo na fixação de seu valor a situação econômica do responsável pelo dano.
6. Na hipótese, o quantum indenizatório fixado no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afigura-se proporcional e razoável, não sendo irrisório nem exorbitante para a circunstância avaliada, o que está consonante com a orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revela irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
7. Apelo desprovido.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE INFORMAÇÃO E EXPRESSÃO. PESSOA PÚBLICA. HONRA PESSOAL. CREDIBILIDADE. COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LEI DO SOPESAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É patente a existência de colisão entre direitos fundamentais merecedores de igual proteção constitucional. De um lado, o direito a liberdade de imprensa e de informação (CF, art. 5º, IV, V, IX e XIV, art. 220, §§ 1º e 2º) apontados como direitos fundamentais colidentes e, de outro, o direito da personalidade do autor apelado (CF...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. ASTREINTES. VALOR. MODERAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO. DILAÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. Fundada a pretensão originária deste recurso nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, apropriada a decisão atacada exceto quanto ao prazo para cumprimento da obrigação inicialmente assinalado pois acometida a Agravada por doença grave patologia arterial crônica, com recomendação de cirurgia vascular.
2. A natureza das astreintes visa unicamente estimular o cumprimento da obrigação pelo demandado, na espécie, sem benefício no caso de descumprimento da decisão, notadamente porque qualquer delonga compromete a saúde e constitui risco à vida da paciente. Ademais, no caso, o valor da multa diária deve ser elevado para compelir o ente público Recorrente ao cumprimento das obrigações, em especial, considerando a incidência das astreintes unicamente quando inobservada a medida judicial.
3. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, partilhado por este Órgão Fracionado Cível noutros julgados: "(...) Necessidade de dilação do prazo para entrega do fármaco diante do entraves burocráticos. (...) (TJAC, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001276-89.2016.8.01.0000, Relatora Desª. Waldirene Cordeiro, j. 27 de outubro de 2.016, acórdão n.º 3.800)".
4. No caso, distendido o prazo para cumprimento da obrigação à data fixa de 27.03.2017 conforme assentiu o Órgão Ministerial Agravado mantido o valor das astreintes R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, conforme decisão originária.
5. Recurso parcialmente provido.
"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. REMÉDIO. FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. HIGIDEZ. MEDICAMENTO. ROL DO SUS. DOENÇA GRAVE. COMPROVADA NECESSIDADE DE USO. TERAPÊUTICA ALTERNATIVA. DEMONSTRAÇÃO. FALTA. ASTREINTES. VALOR. MODERAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. Centrada a pretensão originária deste recurso nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, apropriada a decisão atacada exceto quanto ao diminuto prazo para cumprimento da obrigação inicialmente assinalado pois acometida a Agravada por doença grave, conforme receituário médico de p. 26: "(...) em tratamento psiquiátrico nesta instituição desde maio de 2007 CID10: F33.2 Síndrome Depressiva Grave com uso de poli farmácia durante anos, sem obter resultado e, somente após ministrado VENLAXIN apresentou melhora acentuada, voltando às atividades laborais domésticas. Contudo, atualmente o quadro clínico da paciente regrediu ante a impossibilidade financeira de adquirir a medicação, ncessitando de auxílio do Estado para conseguir o remédio".
2. Julgado do Supremo Tribunal Federal: "1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 947823 AgR, Relator(a): Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016)".
3. Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. O não preenchimento de mera formalidade no caso, inclusão de medicamento em lista prévia não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação a portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada, aquela, por médico para tanto capacitado. Precedentes desta Corte. 3. Concedida tutela antecipada no sentido de, considerando a gravidade da doença enfocada, impor, ao Estado, apenas o cumprimento de obrigação que a própria Constituição Federal lhe reserva, não se evidencia plausível a alegação de que o cumprimento da decisão poderia inviabilizar a execução dos serviços públicos" (AgRg na STA 83/MG, Rel. Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgado em 25/10/2004, DJ 06/12/2004, p. 172).
4. Conforme pontua a decisão liminar, "... em que pese o agravante afirma haver política pública equivalente à pretendida pela agravada, o Ente Estatal não logrou êxito em comprovar sua existência, limitando-se a informar que há tais alternativas, entretanto, tal assertiva não encontra amparo no contexto probatório dos autos." (p. 70).
5. A natureza das astreintes visa unicamente estimular o cumprimento da obrigação pelo demandado, na espécie, sem qualquer benefício no caso de descumprimento da decisão, notadamente porque qualquer delonga compromete a saúde e constitui risco à vida da paciente. Ademais, o valor da multa diária deve ser elevado objetivando compelir o ente público Recorrente ao cumprimento das obrigações, em especial, ante a incidência das astreintes unicamente quando do descumprimento da medida judicial imposta.
6. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "(...) 2. Necessidade de dilação do prazo para entrega do fármaco diante do entraves burocráticos. (...) (TJAC, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001276-89.2016.8.01.0000, Relatora Desª. Waldirene Cordeiro, j. 27 de outubro de 2.016, acórdão n.º 3.800)". No caso, dilatado o prazo a 15 (quinze) dias, iniciado o cômputo da intimação para cumprimento da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição.
7. Recurso provido, em parte.
(TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001911-70.2016.8.01.0000, Relatora Desª. Eva Evangelista, acórdão n.º 17.645, j. 11.04.2017, unânime)"
"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. REMÉDIO. FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. HIGIDEZ. MEDICAMENTO. ROL DO SUS. DOENÇA GRAVE. COMPROVADA NECESSIDADE DE USO. TERAPÊUTICA ALTERNATIVA. DEMONSTRAÇÃO. FALTA. ASTREINTES. VALOR. MODERAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO. DILAÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. Fundada a pretensão originária deste recurso nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, apropriada a decisão atacada exceto quanto ao diminuto prazo para cumprimento da obrigação inicialmente assinalado pois acometida a Agravada por doença grave, conforme receituário médico de pp. 23/25.
2. Julgado do Supremo Tribunal Federal: "1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 947823 AgR, Relator(a): Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016)".
3. Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. O não preenchimento de mera formalidade no caso, inclusão de medicamento em lista prévia não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação a portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada, aquela, por médico para tanto capacitado. Precedentes desta Corte. 3. Concedida tutela antecipada no sentido de, considerando a gravidade da doença enfocada, impor, ao Estado, apenas o cumprimento de obrigação que a própria Constituição Federal lhe reserva, não se evidencia plausível a alegação de que o cumprimento da decisão poderia inviabilizar a execução dos serviços públicos" (AgRg na STA 83/MG, Rel. Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgado em 25/10/2004, DJ 06/12/2004, p. 172).
4. A natureza das astreintes visa unicamente estimular o cumprimento da obrigação pelo demandado, na espécie, não havendo benefício no caso de descumprimento da decisão, notadamente porque qualquer delonga compromete a saúde e constitui risco à vida da paciente. Ademais, no caso, o valor da multa diária deve ser elevado para compelir o ente público Recorrente ao cumprimento das obrigações, em especial, considerando a incidência das astreintes unicamente quando do descumprimento da medida judicial.
5. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "(...) 2. Necessidade de dilação do prazo para entrega do fármaco diante do entraves burocráticos. (...) (TJAC, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001276-89.2016.8.01.0000, Relatora Desª. Waldirene Cordeiro, j. 27 de outubro de 2.016, acórdão n.º 3.800)", no caso, distendido o prazo a 10 (dez) dias, iniciado o cômputo da intimação para cumprimento da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição.
6. Recurso provido, em parte.
(TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1000221-69.2017.8.01.0000, Relatora Desª. Eva Evangelista, acórdão n.º 17.704, j. 25.04.2017, unânime)"
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. ASTREINTES. VALOR. MODERAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO. DILAÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. Fundada a pretensão originária deste recurso nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, apropriada a decisão atacada exceto quanto ao prazo para cumprimento da obrigação inicialmente assinalado pois acometida a Agravada por doença grave patologia arterial crônica, com recomendação de cirurgia vascular.
2. A natureza das astreintes visa unicamente estimular o cumprimento da...
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE APARELHO BIPAP. DOENÇA NEUROMUSCULAR. ASTREINTES. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. O direito à saúde está tutelado na Constituição Federal como direito fundamental (art. 5º) e social (art. 196). Sendo a saúde um direito de todos e dever do Estado, tem-se que os argumentos lançados não derruem a obrigação imposta na sentença a quo, mormente quando o Apelado sofre de doença degenerativa (ELA Esclerose Lateral Amiotrófica)
2. O Sistema Único de Saúde (SUS), organização administrativa destinada à promoção da saúde pública brasileira, cujo acesso deve ser universal e igualitário, constitui-se como uma rede regionalizada e hierarquizada, organizando-se de acordo com as diretrizes estabelecidas pela própria Constituição Federal de 1988 (arts. 197 e 198). 3. O direito à saúde como direito social, vinculado aos direitos fundamentais à vida e à dignidade da pessoa humana, resta delineado não apenas na Carta Política de 1988, quando chamado direito sanitário, mas em leis específicas, portarias e protocolos dos SUS, sendo imperioso que todas as normas atendam à finalidade constitucional do direito à saúde.
4. A Portaria Ministerial nº 1.370, de 03 de julho de 2008, institui no Âmbito do Sistema Único de Saúde SUS, o Programa de Assistência Ventilatória Não Invasiva aos Portadores de Doenças Neuromusculares. Quanto à obrigação estatal, quando da expedição da Portaria n.º 370, de 4 de julho de 2008, o Ministério da Saúde definiu as providências para viabilizar a organização e implantação do Programa. Ficou estabelecido que as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios em Gestão Plena do Sistema adotem as providências necessárias à organização e implantação do Programa de Assistência Ventilatória Não Invasiva aos Portadores de Doenças Neuromusculares (art. 3º).
5. A incidência da multa fixada por ocasião da concessão da tutela antecipada no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), confirmada pelo Juízo a quo na sentença, se revela excessiva, devendo ser reduzida para R$ 500,00 (quinhentos reais), porquanto a Fazenda Pública Estadual envidou esforços no cumprimento da Obrigação, o que se adequa aos critérios da razoabilidade de proporcionalidade (art. 537, § 1º, I, do CPC 2015).
6. Provimento parcial do recurso
7. Reexame Necessário parcialmente procedente.
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REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE APARELHO BIPAP. DOENÇA NEUROMUSCULAR. ASTREINTES. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. O direito à saúde está tutelado na Constituição Federal como direito fundamental (art. 5º) e social (art. 196). Sendo a saúde um direito de todos e dever do Estado, tem-se que os argumentos lançados não derruem a obrigação imposta na sentença a quo, mormente quando o Apelado sofre de doença degenerativa (ELA Esclerose Lateral Amiotrófica)
2. O Sistema Único de Saúde (SUS), organização administrativa dest...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA E NECESSIDADE DE MEDICAÇÃO COMPROVADAS. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR E PRAZO FIXADOS NA DECISÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão por que deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196 da Constituição Federal.
2. No caso vertente, a tese Estatal de que o medicamento pleiteado não é previsto para a situação clínica do demandante, claramente não merece prosperar, pois ninguém melhor do que um profissional habilitado, no caso o médico que analisou e vem tratando o paciente, para decidir qual o procedimento médico mais adequado e eficaz ao tratamento, especialmente tratando-se de doença grave como é o caso do agravado.
3. Saliente-se que a decisão judicial que determina o cumprimento de um preceito constitucional, no caso, o fornecimento de medicamento, não significa intromissão indevida do Poder Judiciário em área discricionária do Poder Executivo nem quebra da tripartição de funções estatais, pois o exercício da jurisdição opera-se em face de direito subjetivo constitucional violado e, deste modo, apenas se faz cumprir a lei e a ordem constitucional, ante a lesão ou ameaça a direito. De igual modo, o princípio da isonomia não é maculado com a prestação jurisdicional reparadora de direito subjetivo violado.
4. A reserva do possível não é oponível ao direito à saúde, garantido constitucionalmente, sendo certo que eventuais limitações ou dificuldades financeiras não podem servir de pretexto para negá-lo.
5. No tocante às astreintes, tem-se que a multa fixada no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias, é suficiente para compelir o réu ao cumprimento da obrigação, atendendo seu caráter coercitivo sem implicar em enriquecimento ilícito e ocasionar prejuízo transverso à coletividade.
6. De igual forma, com relação ao prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do mando judicial, limitou-se o Estado apenas a dizer que o prazo conferido para o atendimento da medida era exíguo, contudo, não demonstrou nada de irrazoável no prazo originalmente estabelecido, além de que a burocracia e a mora administrativa também não podem se sobrepor ao direito maior à saúde, razão pela qual, não existem motivos para sua alteração nesse ponto.
7. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA E NECESSIDADE DE MEDICAÇÃO COMPROVADAS. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR E PRAZO FIXADOS NA DECISÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão por que deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o cu...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer