PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONEXÃO DE AÇÕES. PREVENÇÃO DO JUÍZO ONDE FOI AJUIZADA A PRIMEIRA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ARGUIÇÃO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.Nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei 7.347/85, que disciplina o ajuizamento da ação civil pública, a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. Nesse sentido, se uma ação civil pública foi proposta perante o juízo cível da Comarca de Vitória/ES quatro dias antes do ajuizamento da ação civil pública perante a Justiça do Distrito Federal, e tendo em vista a prevenção decorrente da conexão por identidade de causas de pedir e pedidos, conclui-se ser plenamente aplicável, ao caso, o mencionado dispositivo previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85. Portanto, verifica-se que o juízo cível da Comarca de Vitória/ES é prevento para o julgamento de ambas as ações civis públicas.A competência para ajuizamento da ação civil pública é de natureza funcional, sendo, portanto, absoluta, a teor do que dispõe o caput do artigo 2º da Lei 7.347/85 (As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa).De acordo com o artigo 113 do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, podendo ser argüida em qualquer tempo e grau de jurisdição.Agravo regimental conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONEXÃO DE AÇÕES. PREVENÇÃO DO JUÍZO ONDE FOI AJUIZADA A PRIMEIRA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ARGUIÇÃO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.Nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei 7.347/85, que disciplina o ajuizamento da ação civil pública, a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. Nesse sentido, se uma ação civil pública foi proposta perante o juízo cível da Comarca de Vitória/ES quatro dias...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPARAÇÃO CIVIL. DECADÊNCIA. ART. 515, § 1º, DO CPC. PRESCRIÇÃO. DE OFÍCIO. 1. Não se conhece de agravo retido objetivando a produção de provas na eventualidade de reforma do decisum vergastado, porquanto a agravante restou integralmente vencedora na demanda. 2. Aplicam-se as normas insertas no Código Civil antigo em razão da situação jurídica ter ocorrido na sua vigência e não estar abarcada nas hipóteses da regra de transição prevista no art. 2.028 do novel estatuto. 3. A anulação de negócio jurídico, na hipótese de coação, deve observar o prazo decadencial de quatro anos, nos termos do art. 178, § 9º, inciso V, alínea a, do Código Civil antigo. 4. A pretensão de reparação civil prescreve em três anos, ex vi do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 5. Conta-se o novo prazo de prescrição a partir da data de entrada do novo Código Civil em observância aos princípios da segurança e estabilidade nas relações jurídicas. 6. Recurso desprovido. De ofício, declara-se prescrita a pretensão indenizatória.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPARAÇÃO CIVIL. DECADÊNCIA. ART. 515, § 1º, DO CPC. PRESCRIÇÃO. DE OFÍCIO. 1. Não se conhece de agravo retido objetivando a produção de provas na eventualidade de reforma do decisum vergastado, porquanto a agravante restou integralmente vencedora na demanda. 2. Aplicam-se as normas insertas no Código Civil antigo em razão da situação jurídica ter ocorrido na sua vigência e não estar abarcada nas hipóteses da regra de transição prevista no art. 2.028 do novel estatuto. 3. A anulação de negócio jur...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DE FRANQUIA. DOCUMENTO FISCAL NÃO IDENTIFICA QUEM PAGOU A QUANTIA. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PROVAS. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ PELA COLISÃO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DESATENDIMENTO AO ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. ARTIGOS 333, II E 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Veja-se ainda que a responsabilidade advinda do ato ilícito prevista no artigo 186, do Código Civil, presume-se que aquele que age com negligência ou imperícia, causando dano a outrem, tem o dever de indenizar-lhe.2. Compete à ré o ônus de opor fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como de se manifestar especificadamente sobre os fatos narrados na inicial - arts. 333, II e 302 do Código de Processo Civil, respectivamente. 3. Existindo prova de que o evento danoso foi causado por ato de preposto da ré, deve esta ser condenada ao pagamento dos prejuízos materiais causados - artigos 932, III e 186, do Código Civil.4. Havendo condenação, os honorários deverão ser arbitrados nos termos art. 20, §3º, do CPC, observando-se os critérios ali discriminados. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DE FRANQUIA. DOCUMENTO FISCAL NÃO IDENTIFICA QUEM PAGOU A QUANTIA. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PROVAS. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ PELA COLISÃO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DESATENDIMENTO AO ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. ARTIGOS 333, II E 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Veja-se ainda que a responsabilidade advinda do ato ilícito prevista no...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LICITUDE. COBRANÇA DE DESPESAS COM REGISTRO DE GRAVAME, REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. DEPÓSITO ÍNFIMO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Consoante entendimento dominante, os contratos de concessão de crédito por instituições financeiras devem se submeter às regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante pacificado pela edição da Súmula 297 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.2. Prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual. Nesse passo, estando o contrato sub judice sujeito às regras consumeristas, terá o consumidor o direito de revisar os termos que entender ilegais ou abusivos.3. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano.4. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa.5. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 6. Pela disposição expressa do artigo 896, incisos, I, III, e IV, do Código de Processo Civil, e dos artigos 335 e 336 do Código Civil, para que se obtenha o julgamento de procedência, ainda que parcial, na ação de consignação em pagamento, além da recusa do recebimento, ou dúvida quanto à titularidade do crédito, o depósito deve corresponder ao valor integral do montante devido, bem como obedecer ao prazo, e local previsto para sua liquidação.6.1. No caso dos autos a improcedência da ação de consignação em pagamento é manifesta, pois o depósito não é integral, representando valor ínfimo em face do valor da dívida, não havendo previsão legal que autorize a apelante, ao seu livre arbítrio, a promover pagamento parcial do débito. 7. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos.8. As cláusulas que estabelecem a cobrança de inclusão de gravame eletrônico, registro de contrato e ressarcimento de serviços de terceiros, na espécie, são ilícitas, pois, da forma em que pactuadas, são abusivas porque não informam qualquer contraprestação em benefício do consumidor, violam a boa fé objetiva e a função social do contrato, posto que contrariam o art. 51, IV, e seu §1º, inciso III, do CDC e arts. 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nulas de pleno direito, o que no presente caso indica a correção da sentença. 9. A condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida, ou, em se tratando de relação de consumo, quando a cobrança irregular decorrer de conduta injustificável do fornecedor, o que não se verifica na hipótese dos autos.10. Não havendo o pagamento integral pelo consumidor dos encargos considerados indevidos, pois diluídos nas parcelas mensais de amortização, que foram parcialmente adimplidas, é indevida a condenação do agente financeiro à restituição integral nominal desses valores, nos termos dos artigos 876 e 884 do Código Civil.11. Tratando-se de pagamento parcial, será necessária a liquidação da sentença, pois apenas os valores efetivamente pagos pela autora no que diz respeito aos encargos ora afastados, incidentes de forma proporcional nas parcelas mensais e sujeitos à incidência de encargos remuneratórios, deverão ser restituídos pelo réu, de forma simples, permitindo-se a compensação, por força do disposto nos artigos 368 e 369 do Código Civil.12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LICITUDE. COBRANÇA DE DESPESAS COM REGISTRO DE GRAVAME, REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUTO DEFEITUOSO. DANO MORAL E MATERIAL. DEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC.I. Em se tratando de relação de consumo, uma vez que a empresa é fornecedora de produtos dos quais a parte se utilizou como destinatária final, a relação processual estará sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor. II. Estando sob a proteção do Código do Consumidor, necessário se faz observar os princípios básicos de proteção ao direito dos consumidores referentes à proteção à vida, saúde, segurança, pois, tantos os consumidores quanto terceiros têm o indiscutível direito de não serem expostos a perigos que inflijam sua incolumidade física, bem como na efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais quando cabíveis, conforme dispõe o artigo 6º, I e VI da Lei 8.078/90.III. No direito processual civil preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil.IV. Assim, provado por intermédio de duas perícias que o produto adquirido foi defeituoso, pouco importando se este defeito foi de fabricação ou referente à matéria prima utilizada, deve a empresa fornecedora responder pelos danos materiais e morais causados. V. O dano moral tem caráter compensatório, por este motivo, sua fixação não se adéqua ao disposto no artigo 944 do Código Civil, posto que imensurável o prejuízo imaterial sofrido pela pessoa requerente, pois o grau de percepção dos acontecimentos da vida em sociedade varia de acordo com cada cidadão. Fica então a critério do juiz na análise do caso e as condições das partes para fixar montante razoável que não signifique enriquecimento sem causa de parte em contrapartida do empobrecimento exacerbado da outra.VI. Na fixação dos honorários advocatícios serão observados os parâmetros constantes do artigo 20 do Código de Processo Civil, respeitado pelo magistrado a quo as balizas impostas em lei.VII. Recursos conhecidos e não providos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUTO DEFEITUOSO. DANO MORAL E MATERIAL. DEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC.I. Em se tratando de relação de consumo, uma vez que a empresa é fornecedora de produtos dos quais a parte se utilizou como destinatária final, a relação processual estará sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor. II. Estando sob a proteção do Código do Consumidor, necessário se faz observar os princípios básicos de proteção ao direito dos consumidores referentes à proteção à vida, saúde, segurança, pois, tantos os consumidores q...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADEVISO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. FAIXA DE PEDESTRE. CULPA DO MOTORISTA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. SEGURADORA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. A admissibilidade do recurso adesivo está calcada na sucumbência recíproca, isto é, entre o recorrente principal e o recorrente adesivo deve haver decaimento recíproco.II. Age com culpa o motorista que, desrespeitando as regras de tráfego dos artigos 44 e 70 do Código de Trânsito Brasileiro, atropela quem empreendia regularmente a travessia da pista na faixa exclusiva de pedestres.III. Os artigos 70, inciso III, e 280 do Código de Processo Civil, e 787 do Código Civil não apenas contemplam a denunciação à lide da seguradora, mas estabelecem a solidariedade entre esta e o segurado pela indenização devida ao terceiro lesado.IV. A seguradora tem o dever de indenizar diretamente a vítima do sinistro nos limites da apólice do seguro.IV. Não pode ser considerada exorbitante a compensação de dano moral arbitrada em R$ 7.000,00 na hipótese em que a vítima de acidente de trânsito sofre lesões corporais graves.V. A correção monetária possui neutralidade jurídica e por isso deve incidir a partir do efetivo prejuízo.VI. A responsabilidade civil da seguradora tem natureza contratual e atrai, para a incidência dos juros de mora, a regra do artigo 405 do Código Civil.VII. Recurso adesivo não conhecido. Recurso principal conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADEVISO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. FAIXA DE PEDESTRE. CULPA DO MOTORISTA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. SEGURADORA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. A admissibilidade do recurso adesivo está calcada na sucumbência recíproca, isto é, entre o recorrente principal e o recorrente adesivo deve haver decaimento recíproco.II. Age com culpa o motorista que, desrespeitando as regras de tráfego dos artigos...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA. EXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA POR ESCRITO. ART. 987 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. A partir da vigência do Código Civil de 2002, as sociedades irregulares e as sociedades de fato foram aglutinadas em uma nova e única classificação: sociedade em comum, espécie de sociedade não personificada. II. Na dicção do artigo 986 da Lei Civil, sociedade em comum é a sociedade cujos atos constitutivos não foram devidamente registrados.III. Segundo o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, remanesce na esfera processual deste todo o encargo probatório.IV. À vista de um panorama probatório falho e inconclusivo, não pode ser reconhecida a existência da sociedade em comum.V. Desguarnecida a base probatória do fato constitutivo do direito do autor, dada a palpável precariedade persuasória dos elementos de convencimento coligidos aos autos, não se pode outorgar a tutela declaratória postulada.VI. De acordo com o artigo 987 do Código Civil, nos litígios entre os sócios a prova escrita é vital à demonstração da existência da sociedade em comum.VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA. EXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA POR ESCRITO. ART. 987 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. A partir da vigência do Código Civil de 2002, as sociedades irregulares e as sociedades de fato foram aglutinadas em uma nova e única classificação: sociedade em comum, espécie de sociedade não personificada. II. Na dicção do artigo 986 da Lei Civil, sociedade em comum é a sociedade cujos atos constitutivos não foram devidamente registrados.I...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. ADEQUAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO. INVIABILIDADE. INCC. INDEXADOR CONTRATADO PARA USO NO PERÍODO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR NO PERÍODO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. INSTIUIÇÃO DE PENA PELA MORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. IPTU INCIDENTE APÓS A EMISSÃO DO HABITE-SE. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ESPECÍFICA E OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE CONTRATAÇÃO. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. CORRETORA. INTERMEDIAÇÃO DO CONTRATO. DANOS ORIUNDOS DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CORRETORA. SOLIDARIEDADE. AFIRMAÇÃO.1.Elucidada pela sentença arguição de ilegitimidade passiva formulada na defesa, o silêncio da parte suscitante enseja o aperfeiçoamento da coisa julgada sobre a questão, obstando que seja renovada em sede de contrarrazões, pois não traduz instrumento adequado para devolução a reexame de quaisquer questões decididas, destinando-se exclusiva e tão somente a refutar a pretensão reformatória aduzida pela parte contrária, o que compreende, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, a despeito da natureza que ostentam, não estão imunes aos efeitos da coisa julgada e da preclusão ao serem transmudadas em questão processual e resolvidas.2.Declarada, na sentença, a nulidade parcial de cláusula de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária que previa a prorrogação do prazo para cumprimento da obrigação por parte da construtora decorrente de caso fortuito ou força maior derivados de atraso na execução de serviços a cargo de concessionária de serviço público de energia elétrica, a ausência de recurso da construtora quanto ao ponto obsta que a matéria seja devolvida à instância revisora, ainda que sob o prisma de documento obtido após a prolação da sentença que comprovaria o fato. 3.As intercorrências inerentes à aprovação e implantação de projeto elétrico, a cargo de concessionária de serviço público de energia elétrica, traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda.4.O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara a adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoar a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir.5.Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixaram de auferir enquanto privado do uso da coisa.6.Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente.7.Conquanto inexorável que o retardamento na entrega de imóvel em construção seja passível de irradiar a incidência de multa contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, inexistente no instrumento contratual previsão nesse sentido, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora da adquirente no pagamento das parcelas convencionadas sob o prisma da equalização da relação obrigacional, à medida que, não se cogitando da devolução das parcelas vertidas, sequer sobeja base de cálculo precisa para mensuração da sanção moratória.8.Aferido que o contrato estabelecera, de forma literal e sem qualquer resquício de dúvida, que as parcelas convencionadas como forma de quitação do preço serão atualizadas monetariamente, observado o indexador eleito, e incrementadas de juros remuneratórios a partir da expedição da respectiva carta de habite-se, e estando os acessórios a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e conferir compensação à alienante pela demora na percepção do preço, as previsões se revestem de legitimidade, não encerrando obrigações iníquas ou abusivas, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade dos dispositivos que as retratam com lastro na natureza de relação de consumo ostentada pela avença.9.A utilização do Índice Nacional de Custo da Construção - INCC como indexador das prestações representativas do preço em contrato de promessa de compra e venda de apartamento em construção até a data da conclusão e entrega do imóvel emerge de expressa previsão legal, não podendo sua pactuação ser reputada como abusiva ou excessiva, mormente porque destinado simplesmente a assegurar o equilíbrio financeiro do ajustado mediante a elevação do preço de acordo com os custos da construção, motivo pelo qual há que se falar em congelamento do saldo devedor. 10.Inadimplemento se resolve em perdas e danos na forma convencionada ou legalmente estipulada, e não mediante medidas paliativas endereçadas a agregar os prejuízos havidos e a composição passível de irradiarem, donde, acordada a atualização das parcelas derivadas do preço mediante utilização de índice setorial da construção civil - INCC - até a entrega do imóvel, e destinando-se a atualização simplesmente a resguardar a atualidade da obrigação e resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não pode ser suprimida como pena acessória pela mora em que incidira a promissária vendedora quanto à entrega do apartamento negociado e enquanto perdurar, notadamente porque a supressão de atualização da obrigação afetada ao adquirente encerraria simples imposição de pena não convencionada à contrutora pelo mora em que incidira, o que carece de sustentação.11.Inexiste nulidade maculando a previsão contratual que prevê a responsabilidade da promitente compradora pelo pagamento do IPTU após a emissão da carta de habite-se, salvo se houver, após este fato, demora na entrega do imóvel proveniente de culpa da construtora, à medida que essa previsão não estabelece obrigação iníqua ou abusiva, não coloca o consumidor em desvantagem exagerada nem é incompatível com a boa-fé e a equidade, notadamente porque a unidade, estando em condições de ser ocupada, lhe deverá ser entregue de imediato, desde que, obviamente, estejam satisfeitas as condições convencionadas, ensejando que assuma aludido encargo por ser inerente à posse direta da coisa. 12.Emergindo a pretensão da alegação de que a promissária compradora fora instada a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigada, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio e a taxa de contratação deveriam ser suportadas pela promissária vendedora, que, transmitindo-as à adquirente, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.13.O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato.14.A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito.15.A corretora, como destinatária final dos importes vertidos a título de comissão de corretagem, e a construtora e incorporadora, como fornecedora do produto - apartamento - cuja venda fora intermediada, guardam inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pelos adquirentes almejando a invalidação da comissão de corretagem e repetição do que verteram a esse título como pressuposto para realização da venda, estando ambas, como participes do negócio, legitimadas a comporem a angularidade passiva da lide e responder ao pedido deduzido.16.O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722).17.Concertada a promessa de compra do imóvel, resta o adquirente inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado nos termos da proposta por ele aceita e no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título.18.A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade do consumidor, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 19.Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 20.O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio.21.Recursos conhecidos. Preliminares não conhecidas. No mérito, improvido o apelo das rés. Unâmine. Improvido o apelo da autora, por maioria. Retificado, de ofício, o erro material.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. ADEQUAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO. INVIABILIDADE. INCC. INDEXADOR CONTRATADO PARA USO NO PERÍODO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR NO PERÍODO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. INSTIUIÇÃO DE PENA PELA MORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPOSSIBILIDAD...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE. MORA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.I. Descabe a renovação do incidente de inconstitucionalidade regulado nos arts. 482 a 484 do Código de Processo Civil para a apreciação de matéria já deliberada por meio desse mecanismo processual.II. A cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativo de evolução do débito constitui título executivo extrajudicial, na forma do artigo 28 da Lei 10.931/2004.III. De acordo com os artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto 57.663/66, prescreve em três anos a execução baseada em cédula de crédito bancário.IV. A prescrição é interrompida pelo despacho positivo do juiz (que recebe a petição inicial e determina a citação), porém os efeitos dessa interrupção retroagem à data do ajuizamento da demanda. Inteligência conjugada do artigo 202, inciso I, do Código Civil e do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil. V. O despacho que recebe a execução aciona o gatilho da interrupção da prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do figurino talhado no artigo 219, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil. VI. Se a citação não é concluída nos moldes legais, o despacho que a determinou resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual.VII. Apenas a demora imputável exclusivamente aos serviços judiciários pode salvar a parte da prescrição verificada após a propositura da demanda.VIII. Não se pode atribuir à deficiência dos serviços judiciários o fracasso da citação decorrente da falta de indicação, pelo exeqüente, do endereço correto e atual do executado.IX. Os limites previstos na Lei de Usura para os juros remuneratórios deixaram de ser aplicáveis às instituições financeiras desde a reforma bancária de 1964. X. O art. 4º, IX, da Lei 4.595/64, ao prescrever a possibilidade de limitação da taxa de juros pelo Conselho Monetário Nacional, estabeleceu a alforria das instituições financeiras com relação à limitação de juros estipulada na Lei de Usura.XI. A ausência de limitação legal não interdita a possibilidade de se descortinar, à luz do caso concreto, a abusividade da taxa de juros compensatórios contratada. XII. Não se reconhece a abusividade da taxa de juros compensatórios à falta de demonstração de que o patamar ajustado destoa visceralmente do padrão médio adotado no mercado financeiro.XIII. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários.XIV. Além da abertura da ordem jurídica para a capitalização mensal de juros, na cédula de crédito bancário há autorização específica no artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, para essa forma de cálculo dos frutos do capital.XV. Não se aplica às operações bancárias a limitação contida no artigo 591 da Lei Civil quanto à capitalização de juros. É que, segundo vetor hermenêutico elementar, as normas especiais preponderam em relação às normas gerais.XVI. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal.XVII Inexistindo qualquer encargo financeiro ilícito ou abusivo no período da normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora.XVIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE. MORA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.I. Descabe a renovação do incidente de inconstitucionalidade regulado nos arts. 482 a 484 do Código de Processo Civil para a apreciação de matéria já deliberada por meio desse mecanismo processual.II. A cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativo de evolução do débi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CASAMENTO. NULIDADE. ENFERMIDADE MENTAL DO NUBENTE. AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO PARA ATOS DA VIDA CIVIL. PERÍCIA. COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO. DEFEITO INSANÁVEL (CC, art. 1.548, I). INVALIDAÇÃO. EFEITOS EX NUNC. CÔNJUGE. MÁ-FÉ. PROVA. AUSÊNCIA. EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES DO MATRIMÔNIO. EFICÁCIA ATÉ A INVALIDAÇÃO (CC, arts. 1.561 e 1.563). AGRAVOS RETIDOS. ROL TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO NO INTERSTÍCIO LEGAL. FERIADO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DO PERITO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA. LAUDO. COTEJO. APREENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO. FÓRMULA LEGALMENTE ESTABELECIDA. PONDERAÇÃO. VERBA. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO NA FASE RECURSAL. DOCUMENTOS NOVOS. CONTRAPOSIÇÃO DE FATOS SURGIDOS APÓS OS ARTICULADOS. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Consoante estabelece o art. 407 do Código de Processo Civil, o rol das testemunhas deve ser depositado em cartório até 10 dias antes da realização do ato instrutório, salvo se assinalado outro interstício pelo juiz da causa, resultando que, conforme regra instrumental, expirado o prazo para arrolamento das testemunhas em dia em que não houvera expediente forense, o interregno posterga-se para o primeiro dia útil subsequente, derivando dessa apreensão que, indicadas as testemunhas com observância dessa fórmula e dentro do prazo legal, devem ser ouvidas como expressão do devido processo legal. 2.O resolvido pelo Conselho Nacional de Justiça acerca da impossibilidade de cumulação de cargo público com a função de perito judicial derivara de argumento meramente formal, qual seja o de que o servidor público estaria acumulando dois cargos públicos (servidor + perito judicial), o que somente seria possível dentro das exceções previstas no próprio artigo 37, inc. XVI, da Constituição Federal, não guardando o deliberado, nenhuma vinculação com impedimento ou suspeição do perito, que, como cediço, devem ser suscitadas na forma estabelecida pelo legislador processual, resultando dessa apreensão que, nomeado o experto e consumada a prova antes da edição da regulação, a perícia não encerra nenhum vício de validade, notadamente porque a cumulação, ainda que ilegítima, poderá, quando muito, irradiar efeitos meramente administrativos em relação ao experto, não comprometendo a lisura dos trabalhos que realizara (CNJ, Consulta nº 0002581-95.2012.2.00.0000). 3.O perito nomeado pelo juízo é profissional técnico que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, está revestido de imparcialidade e qualificação técnica aptas a ensejarem que lhe seja confiado o múnus e o acolhimento do que atestara, devendo a imprecação de suspeição que lhe é endereçada ser devidamente aparelhada nas hipóteses contempladas pelo legislador, não se afigurando hábil a afetar sua parcialidade e comprometer a seriedade e idoneidade dos trabalhos que executa considerações carentes de substrato fático e legal provenientes da parte que não se conformara com as conclusões que testificara (CPC, arts. 135, 138 e 147).4. Aferido que a perícia fora pautada pela observância do devido processo legal, derivando de prévia asseguração de oportunidade para a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos e sendo assegurada na sua execução a participação das partes, o resultado que apontara, ainda que não satisfaça um dos litigantes, não irradia nenhum vício ao trabalho técnico, notadamente porque destinado à resolução das questões técnicas indispensáveis à emolduração dos fatos. 5.A eventual inexatidão do laudo pericial pode conduzir, se o caso, à desqualificação e desconsideração das conclusões nele alinhavadas, jamais sua invalidação se consumada a perícia sob a bitola do devido processo legal, ou seja, realizada a perícia sob a moldura da regulação procedimental, os resultados que estampa devem ser cotejados em ponderação com os demais elementos de convicção reunidos de forma a ser apreendido se podem ou não ser assimilados na exata realização do princípio da livre convicção motivada que pauta o devido processo legal. 6.Atestada pela prova técnica a enfermidade que afligia o cônjuge varão no momento da consumação do casamento e que era apta a afetar seu exato discernimento, ensejando-lhe inexata compreensão da realidade, ficando patenteado que era afetado por enfermidade mental que o privava de capacidade para os atos da vida civil, o casamento que contraíra resta maculado por vício insanável, devendo ser invalidado, consoante previsão albergada pelo artigo 1.548 do Código Civil.7.Apreendido que o atestado pelo perito oficial é corroborado pelos demais elementos de convicção reunidos, inclusive pela prova oral coligida e pelas declarações do profissional que atende particularmente o cônjuge varão, auxiliando-o no tratamento da enfermidade que o aflige, o atestado no sentido de que é afetado por enfermidade que comprometera seu exato discernimento no momento do enlace deve ser assinalado sem nenhuma ressalva, inclusive porque, abstraído os sentimentos que enlaçavam os nubentes no momento do enlace, não consubstanciava pressuposto para a materialização da afeição que os enlaçava a realização do enlace sob o regime da comunhão universal, notadamente em se tratando de pessoas maduras e experientes, não podendo ser desconsiderado, ainda, o fato de que o varão já era, à época, divorciado, pois essas nuanças somente corroboram o atestado no sentido de que efetivamente não estava no pleno exercício do juízo no momento do casamento. 8.Ultimada a fase instrutória e resolvida a lide mediante provimento meritório construído com lastro no acervo probatório até então reunido, a exibição de novos documentos pelas partes na fase recursal somente é admissível, na moldura do devido processo legal, em se tratando de documentos novos, ou seja, surgidos ou obtidos após o transcurso da fase apropriada para sua apresentação, ou destinados a contrapor argumentos novos formulados pela parte contrária, não se emoldurando nessa qualificação documentos extraídos de ação diversa e apresentados com o desiderato de ser corroborado o direito invocado, pois deveriam ter sido colacionados ou produzidos no momento apropriado, o que determina que sejam desconsiderados na resolução dos recursos (CPC, arts. 396 e 397).9.Conquanto eivado de vício insanável, o casamento nulo é apto a produz efeitos jurídicos até o momento em que é invalidado, inclusive de ordem patrimonial decorrente do regime de bens que o pautara, consoante se extraí do previsto nos artigos 1.561 e 1.563 do Código Civil, sendo essa resolução ilidida somente se demonstrada a má-fé dos consortes, derivando dessa regulação que, conquanto não usual a forma como entabulado o enlace, se não restara evidenciado que a virago estava imbuída de má-fé ao se casar sob o regime da comunhão universal de bens, valendo-se, para tanto, da enfermidade que enodoava o discernimento do varão, o casamento deve ser invalidado com efeitos ex nunc na forma da preceituação legal. 10.Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devendo ser preservados quando mensurados em conformidade com os critérios que pautam sua apuração em ponderação com a expressão material do direito reconhecido e com a extensão dos serviços fomentados (CPC, art. 20, § 3º).11.Apelações conhecidas. Agravos retidos conhecidos e desprovidos, unânime. No mérito, apelações do autor e da ré conhecidas e desprovidas. Maioria.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CASAMENTO. NULIDADE. ENFERMIDADE MENTAL DO NUBENTE. AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO PARA ATOS DA VIDA CIVIL. PERÍCIA. COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO. DEFEITO INSANÁVEL (CC, art. 1.548, I). INVALIDAÇÃO. EFEITOS EX NUNC. CÔNJUGE. MÁ-FÉ. PROVA. AUSÊNCIA. EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES DO MATRIMÔNIO. EFICÁCIA ATÉ A INVALIDAÇÃO (CC, arts. 1.561 e 1.563). AGRAVOS RETIDOS. ROL TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO NO INTERSTÍCIO LEGAL. FERIADO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DO PERITO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA. LAUDO. COTEJO. APREENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ME...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. CUSTO EFETIVO TOTAL. SOMA DAS TAXAS E TARIFAS. ANÁLISE INDIVIDUAL. IMPUGNAÇÃO À COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PREVISÃO NO CONTRATO. COBRANÇA DE DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS E SERVIÇOS CORRESPONDENTES NÃO BANCÁRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. DEPÓSITO INSUFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Consoante entendimento dominante, os contratos de concessão de crédito por instituições financeiras devem se submeter às regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante pacificado pela edição da Súmula 297 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.2. Prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual. Nesse passo, estando o contrato sub judice sujeito às regras consumeristas, terá o consumidor o direito de revisar os termos que entender ilegais ou abusivos.3. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano.4. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa.5. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 6. A taxa denominada CET (Custo Efetivo Total) nada mais é do que o demonstrativo da soma de todas as taxas e tarifas incidentes na avença, de forma a possibilitar ao consumidor a ciência dos reais valores dos encargos a que está se obrigando, nos termos da Resolução BACEN 3517/07. Assim, eventuais abusividades das tarifas e taxas que compõem o encargo em testilha, devem ser analisadas individualmente por possuírem razões de incidência independentes.7. É vedada a cumulação de cobrança de comissão de permanência com outros encargos de mora, devendo sua incidência ser limitada à taxa média de mercado ao tempo da liquidação, nos termos das Súmulas 294 e 472 do e. STJ. 7.1. No caso dos autos, no entanto, verifica-se que não houve estipulação do encargo no contrato entabulado entre as partes, mas apenas a previsão de juros moratórios e remuneratórios, além de multa, sendo que a regularidade dos referidos encargos não foi objeto do recurso, mas apenas eventual cumulação com a comissão de permanência, não prevista na hipótese. 8. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos.8.1. No caso em tela, verifica-se que não houve cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito, Tarifa de Emissão de Carnê e nem de Tarifa de Cadastro, de modo que a improcedência do pedido referente à impugnação de eventual tarifa de cadastro é manifesta. 9. As cláusulas que estabelecem o ressarcimento de serviços de terceiros e de serviços correspondentes não bancários, na espécie, são ilícitas, pois, da forma em que pactuadas, são abusivas porque não informam qualquer contraprestação em benefício do consumidor, violam a boa fé objetiva e a função social do contrato, posto que contrariam o art. 51, IV, e seu §1º, inciso III, do CDC e arts. 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nulas de pleno direito, o que no presente caso indica a correção da sentença. 10. A condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida, ou, em se tratando de relação de consumo, quando a cobrança irregular decorrer de conduta injustificável do fornecedor, o que não se verifica na hipótese dos autos.11. Não havendo o pagamento integral pelo consumidor dos encargos considerados indevidos, pois diluídos nas parcelas mensais de amortização, que foram parcialmente adimplidas, é indevida a condenação do agente financeiro à restituição integral nominal desses valores, nos termos dos artigos 876 e 884 do Código Civil.12. Tratando-se de pagamento parcial, será necessária a liquidação da sentença, pois apenas os valores efetivamente pagos pela autora no que diz respeito aos encargos ora afastados, incidentes de forma proporcional nas parcelas mensais e sujeitos à incidência de encargos remuneratórios, deverão ser restituídos pelo réu, de forma simples, permitindo-se a compensação, por força do disposto nos artigos 368 e 369 do Código Civil.13. Pela disposição expressa do artigo 896, incisos, I, III, e IV, do Código de Processo Civil, e dos artigos 335 e 336 do Código Civil, para que se obtenha o julgamento de procedência, ainda que parcial, na ação de consignação em pagamento, além da recusa do recebimento, ou dúvida quanto à titularidade do crédito, o depósito deve corresponder ao valor integral do montante devido, bem como obedecer ao prazo, e local previsto para sua liquidação.13.1. No caso dos autos, ainda que considerada a declaração de abusividade de algumas taxas administrativas, a improcedência da ação de consignação em pagamento é manifesta, pois o depósito ofertado não representa a totalidade da dívida, além de não haver previsão legal que autorize o apelante, ao seu livre arbítrio, a promover pagamento parcial das prestações as quais se obrigou.14. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. CUSTO EFETIVO TOTAL. SOMA DAS TAXAS E TARIFAS. ANÁLISE INDIVIDUAL. IMPUGNAÇÃO À COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PREVISÃO NO CONTRATO. COBRANÇA DE DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS E SERVIÇOS CORRESPONDENTES NÃO BANCÁRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. REGRA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. POSTO DE GASOLINA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A expressão agendamento automático constante do comprovante de recolhimento de preparo não tem o condão de obstar o conhecimento do recurso, cuja questão deve ser superada como forma de garantir o sagrado direito recursal. 2. Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que o perito deixa de responder quesitos que extrapolam o objeto da perícia, alcançando fatos alheios ao processo. 3. Embora o contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o novo Código Civil, mormente quando se constatar a redução do prazo prescricional, e não tiver decorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (Inteligência do artigo 2028 do NCC). 4. É de se rejeitar a prejudicial de mérito consubstanciada na prescrição, na hipótese em que se ajuíza a ação no prazo de 3 anos, previsto no inciso V do § 3º do artigo 206 do Código Civil, para a pretensão de reparação de danos. 5. Incide a regra prevista no artigo 333, inciso II do CPC, quando se verifica a ausência de juntada da tabela a que fez alusão a requerida na sua peça de defesa, bem assim qualquer indício de prova hábil a demonstrar a concessão dos descontos a que se obrigou na avença. 6. Ao assumir a obrigação de conceder descontos sobre a venda de combustíveis a posto de gasolina, cabe à distribuidora demonstrar de forma clara, o valor efetivo correspondente ao desconto concedido, não se prestando a tal finalidade a alegação de venda dos produtos em valores inferiores ao determinado pelo governo, acrescidos dos impostos recolhidos na fonte. Aplicação do artigo 422 do Código Civil. 7. A assinatura nas notas fiscais não elide o direito da parte de questionar a execução do contrato, pois apenas demonstra a operação de recebimento do produto e o respectivo pagamento, inclusive para fins tributários. 8. Em se constatando a existência de mecanismos no contrato, suficientes a dirimir a crise verificada na fase de execução, bem assim elementos probatórios hábeis ao desate da lide, não há que se falar em revisão de cláusula. 9. A condenação nas sanções por litigância de má-fé enseja a prova cabal de que tenha a parte incorrido em alguma das hipóteses previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil. 10. O valor da condenação deve corresponder à integralidade dos descontos não concedidos sobre todos os tipos de combustível comprados pela Autora, conforme disposição contratual. 11. Não cabe à Requerente acionar cláusula que prevê a cominação de multa para hipótese de infração de sua responsabilidade. 12. Negou-se provimento à apelação interposta pela Ré. Recurso da autora parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. REGRA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. POSTO DE GASOLINA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A expressão agendamento automático constante do comprovante de recolhimento de preparo não tem o condão de obstar o conhecimento do recurso, cuja questão deve ser superada como forma de garantir o sagrado direito recursal. 2. Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que o perito deixa de responder quesitos que extrapolam o objeto da perícia, alcançando fatos alheios ao processo. 3....
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO EM TRÊS ANOS.1. A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto em lei - inteligência do art.189 do Código Civil.2. O artigo 206, §3º, V, do Código Civil é claro ao prever a prescrição de 03 (três) anos quanto à pretensão de reparação civil.3. No caso em tela, considerando que a propositura da ação se deu em prazo superior ao prazo prescricional trienal aplicável ao caso, prescrita está a pretensão da Autora.4. Apelo não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO EM TRÊS ANOS.1. A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto em lei - inteligência do art.189 do Código Civil.2. O artigo 206, §3º, V, do Código Civil é claro ao prever a prescrição de 03 (três) anos quanto à pretensão de reparação civil.3. No caso em tela, considerando que a propositura da ação se deu em prazo superior ao prazo prescricional trienal aplicável ao caso, prescrita está a pretensão da Autora.4. Apelo nã...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA. MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA. DEFEITOS PERSISTENTES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. A INDENIZAÇÃO DEVE SER O MAIS COMPLETA POSSÍVE, JÁ PREVIA O CÓDIGO CRIMINAL DO IMPÉRIO DE 1832, AQUI DE APLICAÇÃO HISTÓRICA. PEDIDOS EM CONTESTAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERADO. 1. Ação de indenização de danos materiais e morais em razão de acidente de veículo, diante da persistência de defeitos mesmo depois da prestação dos serviços de reparo. 2. Agravo retido, que não é recurso, mas simples forma de interposição do agravo, não conhecido diante da sua não reiteração, em contrarrazões à apelação nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. 3. No seguro de responsabilidade civil, o segurador deve garantir o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro, em toda a extensão danosa (CC art. 787). 3.1. Cláudio Luiz Bueno de Godoy: No artigo presente, o CC/2002 tratou e regulamentou o que sempre se chamou de seguro de responsabilidade civil. Ou seja, o segurador assume a obrigação de garantir o pagamento de perdas e danos que o segurado acaso tenha de fazer em benefício de terceiro. Portanto, contrata-se a cobertura da indenização que, eventualmente, o segurado venha a ser obrigado a compor diante de terceiro lesado. (...) Isso significa dizer que o segurador garante a responsabilidade civil do segurado, subjetiva e objetiva, como regra em toda a extensão da consequencia danosa de sua conduta (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso. 7ª edição revisada e atualizada. Barueri, São Paulo: Manole, 2013). 4. Os danos materiais devem arcados pela seguradora que se obrigou por contrato, mesmo após o serviço de conserto do veículo, se ainda persistirem defeitos decorrentes diante da má prestação do serviço. 4.1. A extensão dos danos decorrentes do acidente se evidencia pela remoção do veiculo mediante guia de remoção de perda total. 4.2. Mesmo assim, o veículo foi reparado em local que orçou o serviço em valor bem abaixo ao fixado pela primeira oficina. 4.3. Defeitos persistentes mesmo após o serviço, provados por orçamentos colhidos juntos a oficinas particulares no dia seguinte da retirada do automóvel. 4.4. Correta a sentença que fixou a condenação em danos materiais no mesmo valor de mercado do veículo na data do acidente. 4.5 Porquanto e nos termos do artigo 132 do Código Criminal do Império de 1.832, aqui de aplicação histórica, A satisfação será sempre a mais completa, que for possível...(...).5. Devem ser fixados danos morais quando além da espera por 60 (sessenta) dias pela prestação do serviço, este foi realizado de forma ineficiente, persistindo defeitos orçados em aproximadamente R$ 5.000,00, em carro avaliado em R$ 11.800,00. 5.1. Evidente lesão aos direitos de personalidade (CC, art. 12) quanto a dignidade e tranqüilidade, na medida em que ainda teve que conviver com os danos do acidente desde 2011. 5.2. Precedente da Casa (...) Quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter vivenciado. A indenização por danos morais possui as seguintes finalidades: a prestação pecuniária deve ser um meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte ofendida, punição para o infrator, além de prevenção quanto à ocorrência de fatos semelhantes (...) (20090111955560APC, Relator: Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJE: 22/10/2013. Pág.: 151). 6. Razoável a fixação de indenização, a titulo de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), pois, nos termos da jurisprudência, o quantum indenizatório deve ser fixado em observância das circunstâncias do caso concreto. 6.1. Enfim. Para a fixação do quantum devido, devem ser utilizados os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a eqüidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado, procurando-se a aproximação, o tanto quanto seja possível, da reparação do dano e de sua repressão. 7. A contrarrazão não é via própria para se fazer pedido de reforma da sentença. 7.1. A parte deveria ter promovido a interposição de recurso próprio e levantar todas as questões inerentes a sua desconformidade. 7.2. Precedente da Turma: (...) As contrarrazões não são a via adequada para se formular pedido de reforma da sentença (...) (20110710272102APC, Relator: Ângelo Canducci Passareli, DJE: 10/05/2013. Pág.: 162).8. Apelo improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA. MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA. DEFEITOS PERSISTENTES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. A INDENIZAÇÃO DEVE SER O MAIS COMPLETA POSSÍVE, JÁ PREVIA O CÓDIGO CRIMINAL DO IMPÉRIO DE 1832, AQUI DE APLICAÇÃO HISTÓRICA. PEDIDOS EM CONTESTAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERADO. 1. Ação de indenização de danos materiais e morais em razão de acidente de veículo, diante da persistência de defeitos mesmo depois da prestação dos serviços de reparo. 2. Agravo retido, que não é recurso, mas simples form...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. CUMPRIMENTO EM REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPÓTESE QUE EXCEPCIONE A REGRA DA PRISÃO CIVIL NA FORMA ESTABELECIDA NO ART. 733, DO CPC. INVIABILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. O só fato de o presente agravo voltar-se contra decisão proferida em sede de execução admite o seu processamento sob a forma de instrumento. 2. A prisão fundada no art. 733, do CPC, é meio coercitivo para a satisfação da obrigação alimentar, não ostentando natureza de pena - apesar da equivocada redação do parágrafo segundo desse dispositivo legal -, daí porque é efetivamente impróprio e inadequado cogitar de 'regime de cumprimento' dessa modalidade de prisão, que é de natureza civil, reafirme-se, e não penal. 3. Ainda que se desconsidere a natureza civil da prisão decretada em face do descumprimento inescusável da obrigação alimentar, inexistindo nos autos qualquer comprovação de que a atividade laborativa exercida pelo executado necessite da concessão do regime semiaberto para honrar o pagamento da pensão alimentícia, ou de que o mesmo esteja em estado de saúde precário, que inspire cuidados médicos impossíveis de serem prestados no cárcere, não há motivo para se excepcionar a regra de que a prisão civil seja cumprida em regime fechado. 4. Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. CUMPRIMENTO EM REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPÓTESE QUE EXCEPCIONE A REGRA DA PRISÃO CIVIL NA FORMA ESTABELECIDA NO ART. 733, DO CPC. INVIABILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. O só fato de o presente agravo voltar-se contra decisão proferida em sede de execução admite o seu processamento sob a forma de instrumento. 2. A prisão fundada no art. 733, do CPC, é meio coercitivo para a satisfação da obrigação alimentar, não ostentando natureza de pena - apesar da equivocada redação do parágrafo segu...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO AVIADA EM FACE DE PROFISSIONAL LIBERAL E DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. ENDODONTIA/SUBSTITUIÇÃO DE PRÓTESES. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRATAMENTO. FALHA. IMPUTAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA À DENTISTA QUE FOMENTARA OS SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO, EM REGRA, DE MEIO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DA PROFISSIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO DA CLÍNICA NA QUAL REALIZADO O PROCEDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DEFEITO NOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. EXCLUDENTE. DEVER DE SEGURANÇA, CONTRAPONTO DO RISCO. AFERIÇÃO SOB O PRISMA DA CONDUTA DOS PROFISSIONAIS. FALHA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.1. Aviada ação indenizatória em desfavor de clínica prestadora de serviços odontológicos sob a imputação de negligência e/ou imperícia dos profissionais que ministraram os serviços ao contratante, a ultimação de prova pericial no curso procedimental, guarnecendo os autos com elementos suficientes a fomentarem a elucidação da controvérsia acerca da subsistência ou não de falha nos serviços fomentados, irradiando a gênese da responsabilidade civil, torna dispensável a produção de prova oral volvida à elucidação dos fatos, legitimando seu indeferimento, notadamente porque inapta a infirmar a prova técnica e diante da certeza de que as conclusões periciais deverão ser assimiladas e cotejadas em conformidade com os demais elementos probatórios reunidos e em conformidade com o princípio da persuação racional.2. Aviada ação indenizatória em desfavor de clínica prestadora de serviços odontológicos sob a imputação de negligência e/ou imperícia dos profissionais que ministraram os serviços ao contratante, a responsabilidade da prestadora, conquanto o vínculo encerre relação de consumo, é de natureza subjetiva por derivar a ilicitude imputada do comportamento imprecado ao profissional da odontologia que executara os serviços, cuja obrigação é de meio, não de resultado, e cuja responsabilidade é sempre apreendida sob a modalidade subjetiva, não havendo como se distanciar dessa regulação, sob pena de se transmudar, por vias transversas, a responsabilidade subjetiva dos profissionais em objetiva, resultando no paralogismo de, contratado o tratamento, ou o paciente alcança o resultado ou o profissional é culpado pelo fato de não ter sido eximido da patologia que o afligia (CDC, art. 14, § 4º).3. A responsabilidade da pessoa jurídica fornecedora de serviços odontológicos ostenta natureza objetiva sob a modalidade do risco da atividade, não sendo pautada pela teoria do risco integral, emergindo dessa modulação que, aferido que não houvera defeito na prestação dos serviços que fomentara de forma especificada nem falha imputável aos profissionais que conduziram o tratamento fomentado à paciente, não se aperfeiçoa o nexo de causalidade passível de enlaçar os atos praticados por seus prepostos ao resultado danoso experimentado pela consumidora, rompendo o liame indispensável à germinação da obrigação indenizatória (CDC, art. 14). 4. Elida a culpa dos profissionais na realização do procedimento odontológico, cuja responsabilidade é apurada sob o critério subjetivo, não se afigura respaldado se responsabilizar a clínica na qual o procedimento fora consumado pelo resultado não esperado sob a premissa de que sua responsabilidade é de natureza objetiva se não houvera falha ou defeito nos serviços que fomentara diretamente - instalações físicas, mobiliário/equipamentos odontológicos, acessórios de monitoramento etc -, sob pena de se transmudar, por via oblíqua, a responsabilidade do dentista em objetiva e em obrigação de resultado à margem da sua natureza jurídica e da legislação positivada.5. Aferido que o tratamento fora ministrado de conformidade com os protocolos técnicos e com as condições pessoais da paciente, consubstanciando as intercorrências que ventilara como falhas técnicas como efeitos previsíveis por serem inerentes ao tratamento odontológico ao qual se submetera, que, encerrando endodontias/substituição de próteses instaladas há vinte anos, em dentes desgastados e inapropriados para a função e em arcada dentária desprovida de 14 (catorze) elementos, era de expressiva complexidade e, por sua natureza e extensão, encerrava transtornos e efeitos não almejados, inclusive exodontias e implantes, não se descortina falha passível de ser qualificada como imperícia ou negligência dos profissionais que o conduziram. 6. Elidida a negligência e/ou imperícia dos profissionais dentistas que ministraram os serviços odontológicos contratados e dos quais necessitara a paciente, essa aferição implica que, afastado o nexo de causalidade enlaçando o ocorrido a qualquer ato culposo passível de imputação aos profissionais, resta afastado um dos elos indispensáveis à indução da responsabilidade civil, obstando que os efeitos inerentes ao tratamento sejam reputados danos e fatos geradores de indenização por dano moral ou material, alcançando essa resolução, inclusive, a clínica na qual os serviços foram realizados, pois não divisada nenhuma falha nos serviços que diretamente fomentara, restando obstado o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil. 7. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, conquanto ocorrido o evento, se não é passível de ser qualificado como ato ilícito por não ter derivado de falha humana, devendo ser imputado ao imponderável, resta obstada a qualificação do silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 8. Agravo retido e apelação conhecidos e desprovidos. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO AVIADA EM FACE DE PROFISSIONAL LIBERAL E DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. ENDODONTIA/SUBSTITUIÇÃO DE PRÓTESES. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRATAMENTO. FALHA. IMPUTAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA À DENTISTA QUE FOMENTARA OS SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO, EM REGRA, DE MEIO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DA PROFISSIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO DA CLÍNICA NA QUAL REALIZADO O PROCEDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DEFEITO NOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. EXCLUDENTE. DEVER DE SEGURANÇA, C...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. REGIME SEMIABERTO. DESCABIMENTO. I. A prisão civil do devedor de alimentos tem por finalidade compeli-lo ao pagamento do débito alimentício, sendo destituída do caráter punitivo e ressocializador característico da prisão penal.II. À míngua do aspecto punitivo e ressocializador imanente à custódia criminal, não há como conciliar a prisão civil com os regimes de cumprimento de pena previstos na legislação penal. III. A invocação do direito penal desconsidera a distinção entre os institutos e, mais do que isso, deprecia a finalidade essencial da prisão civil de estimular a satisfação do crédito alimentício.IV. A aplicação dos regimes de cumprimento de pena de forma aleatória, sem observância aos critérios que a própria legislação penal estabelece para a seleção do regime apropriado, importa na criação de verdadeira lex tertius, em aberto confronto com o direito vigente. V. Ainda que se faça um grande esforço hermenêutico para superar todas as incompatibilidades estruturais entre os institutos, somente em situações de grande extraordinariedade revela-se viável o cumprimento da prisão civil na forma dos regimes prisionais da legislação penal. VI. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. REGIME SEMIABERTO. DESCABIMENTO. I. A prisão civil do devedor de alimentos tem por finalidade compeli-lo ao pagamento do débito alimentício, sendo destituída do caráter punitivo e ressocializador característico da prisão penal.II. À míngua do aspecto punitivo e ressocializador imanente à custódia criminal, não há como conciliar a prisão civil com os regimes de cumprimento de pena previstos na legislação penal. III. A invocação do direito penal desconsidera a distinção entre os institutos e, mais do que isso, deprecia a fina...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. REGIME SEMIABERTO. DESCABIMENTO. I. A prisão civil do devedor de alimentos tem por finalidade compeli-lo ao pagamento do débito alimentício, sendo destituída do caráter punitivo e ressocializador característico da prisão penal.II. À míngua do aspecto punitivo e ressocializador imanente à custódia criminal, não há como conciliar a prisão civil com os regimes de cumprimento de pena previstos na legislação penal. III. A invocação do direito penal desconsidera a distinção entre os institutos e, mais do que isso, deprecia a finalidade essencial da prisão civil de estimular a satisfação do crédito alimentício.IV. A aplicação dos regimes de cumprimento de pena de forma aleatória, sem observância aos critérios que a própria legislação penal estabelece para a seleção do regime apropriado, importa na criação de verdadeira lex tertius, em aberto confronto com o direito vigente. V. Ainda que se faça um grande esforço hermenêutico para superar todas as incompatibilidades estruturais entre os institutos, somente em situações de grande extraordinariedade revela-se viável o cumprimento da prisão civil na forma dos regimes prisionais da legislação penal. VI. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. REGIME SEMIABERTO. DESCABIMENTO. I. A prisão civil do devedor de alimentos tem por finalidade compeli-lo ao pagamento do débito alimentício, sendo destituída do caráter punitivo e ressocializador característico da prisão penal.II. À míngua do aspecto punitivo e ressocializador imanente à custódia criminal, não há como conciliar a prisão civil com os regimes de cumprimento de pena previstos na legislação penal. III. A invocação do direito penal desconsidera a distinção entre os institutos e, mais do que isso, deprecia a fina...
DIREITO CIVIL DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE FATO DEVIDAMENTE ELUCIDADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ILICITUDE. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.I. Conquanto o artigo 517 da Lei Processual Civil assegure, em caráter excepcional, a arguição de matéria de fato em sede recursal, não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir, dada a vedação contida no artigo 264 do mesmo estatuto legal. II. Em atenção ao princípio da dialeticidade consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso na parte em que apresenta motivação dissociada da lide e da sentença. III. Se a solução da demanda não passa pela elucidação de questões técnicas, mas somente pelo exame da licitude de cláusulas contratuais, o indeferimento da prova pericial atende ao disposto no art. 130 do Código de Processo Civil e, por via de consequência, não configura cerceamento de defesa.IV. Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide é uma exigência legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato.V. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários.VI. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-só ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários.VII. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001.VIII. Dada a preponderância das normas especiais em relação às normas gerais, não se aplica às operações bancárias a limitação contida no artigo 591 da Lei Civil quanto à capitalização de juros.IX. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal.X. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemática dos recursos repetitivos, a tarifa de abertura de crédito não pode ser cobrada em contratos celebrados após 30 de abril de 2008.XI. A punição imposta pelo artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, tem como premissas a irregularidade da cobrança e o pagamento indevido realizado pelo consumidor. XII. Não podem ser considerados irregulares a cobrança e o pagamento efetuados nos moldes do contrato, porquanto eventual nulidade ou abusividade de cláusulas contratuais depende de pronunciamento judicial.XIII. Ainda que se afaste a penalidade da devolução em dobro, persiste o pagamento indevido que tem como consectário natural o dever de restituição encartado no artigo 876 do Código Civil e no próprio artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90.XIV. Apelação parcialmente conhecida e provida em parte.
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DIREITO CIVIL DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE FATO DEVIDAMENTE ELUCIDADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ILICITUDE. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.I. Conquanto o artigo 517 da Lei Processual Civil assegure, em caráter excepcional, a arguição de matéria de fato em sede recursal, não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir, dada a vedação contida no artigo 264...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. A ação de reconhecimento e dissolução de união estável possui natureza pessoal e submete-se à prescrição, uma vez que, por se tratar de ação de estado, constituindo uma relação jurídica de união estável e, concomitantemente, a desfazendo, o pedido de seu reconhecimento e dissolução apresenta conteúdo preponderantemente constitutivo, ultrapassando os limites da simples declaração.2. Para permitir a aplicação do prazo prescricional do Código Civil de 1916, devem ser preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 2.028 do novo Código Civil (regra de transição): redução do prazo prescricional pelo novo ordenamento e transcorrência de mais da metade do tempo prescricional estabelecido na legislação anterior.3. Transcorrido menos da metade do prazo prescricional estabelecido no Código Civil de 1916 e inexistindo fixação de prazo menor, o prazo prescricional estabelecido para a ação de reconhecimento e dissolução da união estável é de 10 (dez) anos, conforme dispõe o art. 205 do Código Civil de 2002, a contar da data inicial de entrada em vigor da nova legislação, qual seja, 12/01/2003. 4. Apelação conhecida e improvida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. A ação de reconhecimento e dissolução de união estável possui natureza pessoal e submete-se à prescrição, uma vez que, por se tratar de ação de estado, constituindo uma relação jurídica de união estável e, concomitantemente, a desfazendo, o pedido de seu reconhecimento e dissolução apresenta conteúdo preponderantemente constitutivo, ultrapassando os limites da simples declaração.2. Para permi...