PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.Nos termos do artigo 219, § 2º, do código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação da parte ré. 2.Verificado que a parte autora, nada obstante as oportunidades conferidas, não promoveu a citação da ré, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3.Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 267, IV), não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte autora 4.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.Nos termos do artigo 219, § 2º, do código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação da parte ré. 2.Verificado que a parte autora, nada obstante as oportunidades conferidas, não promoveu a citação da ré, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimen...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO: PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL: AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL NA PLANTA. ENTREGA DE VAGA DE GARAGEM DISTINTA DA QUE TERIA SIDO ADQUIRIDA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ADESIVO: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1.O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa nos casos em que a dilação probatória se mostra desnecessária à solução do litígio.2.Tendo o autor efetuado a vistoria do imóvel anteriormente à entrega das chaves e permitido a lavratura da escritura pública de compra e venda com referência expressa à vaga de garagem que afirma ser distinta da que lhe teria sido indicada, não há como ser reconhecida a falha na prestação de serviços por parte da construtora, a justificar o reconhecimento do direito à indenização por danos materiais e morais, nem tampouco direito à a substituição da vaga por outra.4. Na hipótese de improcedência dos pedidos, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, não havendo vinculação ao valor atribuído à causa.5. Agravo Retido, Recurso de Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO: PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL: AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL NA PLANTA. ENTREGA DE VAGA DE GARAGEM DISTINTA DA QUE TERIA SIDO ADQUIRIDA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ADESIVO: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1.O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa nos casos em que a dilação probatória se mostra desnecessária à solução do litígio.2.Tendo o autor efetuado a vistoria do imóvel anteriormen...
UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. PROVAS. EXISTÊNCIA. PARTILHA. COMUNHÃO PARCIAL. EXCEÇÃO.1.Deve ser reconhecida a união estável quando demonstrados os requisitos do art.1723 do Código Civil, quais sejam, convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família.2.Na união estável, inexistindo acordo escrito entre as partes quanto ao regime de bens a viger no período em que conviveriam, o regime a incidir é o da comunhão parcial dos bens, conforme disposto no art.1725 do Código de Processo Civil.3.É cabível a partilha de parte de imóvel, quando verificado que para a sua aquisição foram utilizados bens que umas das partes já possuía antes da união, conforme exceção prevista no inciso I do art.1659 do Código Civil.4.Recurso desprovido.
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UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. PROVAS. EXISTÊNCIA. PARTILHA. COMUNHÃO PARCIAL. EXCEÇÃO.1.Deve ser reconhecida a união estável quando demonstrados os requisitos do art.1723 do Código Civil, quais sejam, convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família.2.Na união estável, inexistindo acordo escrito entre as partes quanto ao regime de bens a viger no período em que conviveriam, o regime a incidir é o da comunhão parcial dos bens, conforme disposto no art.1725 do Código de Processo Civil.3.É cabível a partilha de parte de imóvel, quando verificado que pa...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 0,5% AO MÊS. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1- Pacífico o entendimento de que os juros remuneratórios em caderneta de poupança integram o capital, perdendo a sua natureza acessória, devendo ser aplicado o prazo prescricional vintenário.2- Os juros remuneratórios, além de serem oriundos de previsão normativa, são inerentes aos contratos de caderneta de poupança.3- Considerando que o pedido formulado na ação civil foi acolhido para reconhecer o direito dos agravantes à percepção das diferenças dos índices de atualização monetária outrora suprimidos, por consectário lógico, essas diferenças devem ser atualizadas e sofrerem a incidência dos juros remuneratórios legais.4- Não havendo a sentença executada condenado ao pagamento de expurgos referentes ao período de março a abril de 1990 e fevereiro de 1991, não se mostra viável, em fase de cumprimento de sentença, a inclusão dos aludidos expurgos.5- É possível a incidência de atualização monetária sobre o montante depositado na caderneta de poupança junto ao executado, eis que ela consiste em mero fator de recomposição do poder aquisitivo da moeda.6- Agravo conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 0,5% AO MÊS. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1- Pacífico o entendimento de que os juros remuneratórios em caderneta de poupança integram o capital, perdendo a sua natureza acessória, devendo ser aplicado o prazo prescricional vintenário.2- Os juros remuneratórios, além de serem oriundos de previsão normativa, são inerentes aos contratos de caderneta de poupança.3- Considerando que o pedido formulado na ação civil foi acolhido para reconhecer o direito dos agravantes à percepção das diferenças do...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 0,5% AO MÊS. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1- Pacífico o entendimento de que os juros remuneratórios em caderneta de poupança integram o capital, perdendo a sua natureza acessória, devendo ser aplicado o prazo prescricional vintenário.2- Os juros remuneratórios, além de serem oriundos de previsão normativa, são inerentes aos contratos de caderneta de poupança.3- Considerando que o pedido formulado na ação civil foi acolhido para reconhecer o direito dos agravantes à percepção das diferenças dos índices de atualização monetária outrora suprimidos, por consectário lógico, essas diferenças devem ser atualizadas e sofrerem a incidência dos juros remuneratórios legais.4- Não havendo a sentença executada condenado ao pagamento de expurgos referentes ao período de março a abril de 1990 e fevereiro de 1991, não se mostra viável, em fase de cumprimento de sentença, a inclusão dos aludidos expurgos.5- É possível a incidência de atualização monetária sobre o montante depositado na caderneta de poupança junto ao executado, eis que ela consiste em mero fator de recomposição do poder aquisitivo da moeda.6- Agravo conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 0,5% AO MÊS. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1- Pacífico o entendimento de que os juros remuneratórios em caderneta de poupança integram o capital, perdendo a sua natureza acessória, devendo ser aplicado o prazo prescricional vintenário.2- Os juros remuneratórios, além de serem oriundos de previsão normativa, são inerentes aos contratos de caderneta de poupança.3- Considerando que o pedido formulado na ação civil foi acolhido para reconhecer o direito dos agravantes à percepção das diferenças do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS.1. Comprovada a invalidez permanente, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei 6.194/74, que não menciona qualquer distinção quanto ao grau da lesão sofrida, não podendo este ser limitado por ato normativo de hierarquia inferior.2. O termo inicial da correção monetária é a data do sinistro, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça.3. No que tange ao termo inicial da multa prevista no Artigo 475-J do Código de Processo Civil, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de ser prescindível a intimação da parte para sua incidência, mostrando-se suficiente a mera ocorrência do trânsito em julgado da sentença.4. Nas causas em que houver condenação, a verba honorária deve observar o disposto nas alíneas do §3º do Artigo 20 do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho e o tempo exigido do advogado.5. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS.1. Comprovada a invalidez permanente, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei 6.194/74, que não menciona qualquer distinção quanto ao grau da lesão sofrida, não podendo este ser limitado por ato normativo de hierarquia inferior.2. O termo inicial da correção monetária é a data do sinis...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURAS. MORTE NATURAL DO SEGURADO. EXCLUSÃO. EVENTO ÓBITO. OCORRÊNCIA. CAUSA NATURAL. LAUDO DO IML MINUCIOSO E CONCLUSIVO. ABSORÇÃO. EVENTO NÃO ACOBERTADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRETENSÃO AVIADA PELO ESPÓLIO. IDENTIFICAÇÃO COM OS BENEFICIÁRIOS LEGAIS DA COBERTURA. LEGITIMIDADE. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA. CASSAÇÃO. MÉRITO. EXAME. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1.Conquanto a cobertura derivada de contrato de seguro não se qualifique como herança para todos os efeitos de direito e a apólice tenha sido omissa quanto à indicação dos beneficiários do capital segurado, resultando que os beneficiários são os apontados pelo legislador civil (CC, art. 792 e 794), a apreensão de que há nítida identificação entre os partícipes do processo sucessório e os beneficiários da cobertura contratada - esposa e filhos - enseja o reconhecimento da legitimidade ativa do espólio para perseguir a cobertura reputada devida em decorrência do óbito do segurado.2.Apreendido que a apólice, ao estipular as coberturas avençadas, expressamente excluíra dos riscos acobertados a morte natural do segurado em razão de suas condições pessoais, compreendendo tão somente o evento óbito derivado de acidente pessoal, a disposição, derivando de cláusula explícita e inserida com destaque no contrato, reveste-se de eficácia e legitimidade, notadamente porque o seguro é contrato bilateral e comutativo e permeado pela boa-fé, fatores que interferem direta e explicitamente na delimitação do prêmio e das coberturas, que somente se tornam devidas dentro das condições convencionadas.3.O laudo pericial confeccionado pelo IML, órgão técnico integrante da estrutura administrativa da polícia judiciária, ostenta a qualidade de laudo oficial e usufrui de fé pública quanto ao que atesta, não afetando esses predicados o fato de ter sido coligido aos autos por uma das partes, derivando dessa constatação que, atestando, após minucioso exame anatomopatológico, que o óbito do segurado, a despeito do acidente doméstico em que se envolvera dias antes, derivara de causa natural, o atestado, não infirmado por nenhum elemento de prova em sentido diverso, deve ser acolhido sem nenhuma reserva ou ressalva. 4.Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada. Mérito examinado. Pedido rejeitado.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURAS. MORTE NATURAL DO SEGURADO. EXCLUSÃO. EVENTO ÓBITO. OCORRÊNCIA. CAUSA NATURAL. LAUDO DO IML MINUCIOSO E CONCLUSIVO. ABSORÇÃO. EVENTO NÃO ACOBERTADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRETENSÃO AVIADA PELO ESPÓLIO. IDENTIFICAÇÃO COM OS BENEFICIÁRIOS LEGAIS DA COBERTURA. LEGITIMIDADE. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA. CASSAÇÃO. MÉRITO. EXAME. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1.Conquanto a cobertura derivada de contrato de seguro não se qualifique como herança para todos os efeitos de direito e a apólice tenha sido omissa quanto à indi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO CONHECIDO. REQUERIDO AUSENTE. NÃO REALIZAÇÃO DA ENTREGA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL POR DUAS VEZES. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A notificação extrajudicial é indispensável para a prova da constituição em mora do requerido. Nos casos onde o requerido possui endereço certo, a notificação por edital não é cabível.2. Se a determinação de emenda da petição inicial para que seja comprovada a mora do requerido não for atendida, ainda mais se ocorrer por duas vezes, correta se mostra a sentença que extingue o processo sem apreciação do mérito fundamentada no artigo 284, § único, c/c artigo 295, VI e artigo 267, I, todos do Código de Processo Civil.3. O disposto no artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil se refere a casos de abandono da causa pelo autor, situação que não se amolda ao presente caso.4. Apelação conhecida, mas não provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO CONHECIDO. REQUERIDO AUSENTE. NÃO REALIZAÇÃO DA ENTREGA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL POR DUAS VEZES. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A notificação extrajudicial é indispensável para a prova da constituição em mora do requerido. Nos casos onde o requerido possui endereço certo, a notificação por edital...
PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO EM EXCESSO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. REDIMENSIONAMENTO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. Se a requerente limita-se a fazer explanações acerca do instituto do dano moral na petição inicial, olvidando de requerer expressamente a reparação, não há pedido condenatório a ser julgado procedente, razão pela qual o julgador não poderá deferi-lo sob pena de incorrer em julgamento extra petita. Nos termos do artigo 293, do Código de Processo Civil, o pedido deve ser interpretado restritivamente. Ao contrário do que ocorre com o artigo 940, do Código Civil, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se contenta com a simples cobrança, mas exige que o consumidor já tenha efetuado o pagamento em excesso para fazer jus à repetição do indébito em dobro. Em razão da reforma parcial da r. sentença, faz-se necessário o redimensionamento dos encargos de sucumbência, haja vista que, ao final, apenas um dos três pedidos formulados pela autora foi julgado procedente.
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PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO EM EXCESSO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. REDIMENSIONAMENTO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. Se a requerente limita-se a fazer explanações acerca do instituto do dano moral na petição inicial, olvidando de requerer expressamente a reparação, não há pedido condenatório a ser julgado procedente, razão pela qual o julgador não poderá deferi-lo sob pena de incorrer em julgamento extra petita. Nos termos do artigo 293, do Código de Processo Civil, o ped...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DA CONTRATADA. REVELIA. MATÉRIA FÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A revelia acarreta os efeitos indicados no artigo 319 do Código de Processo Civil e a apelante não pode pretender discutir em grau recursal questões que não foram levantadas no Juízo de origem, sob pena de caracterizar supressão de instância, vedada em nosso ordenamento jurídico, ficando ressalvadas as matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo Tribunal. Rescindido o contrato por responsabilidade da contratada, a devolução da quantia recebida é medida que se impõe. Para que se caracterize a litigância de má-fé faz-se necessária a comprovação do improbus litigator.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DA CONTRATADA. REVELIA. MATÉRIA FÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A revelia acarreta os efeitos indicados no artigo 319 do Código de Processo Civil e a apelante não pode pretender discutir em grau recursal questões que não foram levantadas no Juízo de origem, sob pena de caracterizar supressão de instância, vedada em nosso ordenamento jurídico, ficando ressalvadas as matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo Tribunal. Rescindido o contrato por responsabilidade da contratada, a devolução da quantia recebida é medida que se impõe. P...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. BINÔMIO NECESSIDADES/POSSIBILIDADES. FILHOS MENORES. EX-CÔNJUGE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio. Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores ao possível, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. A fixação de alimentos para os filhos menores tem por base o pátrio poder e também deve observar a condição social dos pais. A prestação de alimentos para ex-cônjuge, por sua vez, se baseia no dever de assistência mútua e tem por escopo resguardar a subsistência do cônjuge, assim deve ocorrer até que esse tenha condições de prover o seu sustento.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. BINÔMIO NECESSIDADES/POSSIBILIDADES. FILHOS MENORES. EX-CÔNJUGE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio. Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADES/POSSIBILIDADES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. DESEMPREGO. Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores ao possível, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. O desemprego é situação transitória, não eximindo o alimentante desempregado de prestar assistência material ao seu filho menor.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADES/POSSIBILIDADES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. DESEMPREGO. Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores ao possível, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. O desemprego é situação transitória, não eximindo o alimentante desempregado de prestar assistência material ao seu filho menor.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de De...
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. CÓPIA NÃO AUTENTICADA DA PROCURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 1.Aregularidade da representação processual da parte autora constitui pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.Acópia simples de procuração não é documento hábil a demonstrar a regularidade da representação processual da parte autora, devendo sempre ser apresentada em via original ou em cópia autenticada. 3.Deixando a parte autora de atender à expressa determinação judicial no prazo assinado, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito na forma prevista no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4.Aintimação pessoal da parte prevista no §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil somente é exigida para os casos de desídia ou abandono da causa, não tendo aplicação quando a situação referir-se à regularização do instrumento de mandato. 5.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. CÓPIA NÃO AUTENTICADA DA PROCURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 1.Aregularidade da representação processual da parte autora constitui pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.Acópia simples de procuração não é documento hábil a demonstrar a regularidade da representação processual da parte autora, devendo sempre ser apresentada em via original ou em cópia autenticada. 3.Deixa...
CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. NEGÓCIOS SUCESSIVOS. APERFEIÇOAMENTO COM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGALMENTE ESTABELECIDOS. NEGÓCIO PRECEDENTE. SOCIEDADE CIVIL. PODERES DE TRANSMISSÃO. OUTORGA. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. NEGÓCIO. APERFEIÇOAMENTO NA FORMA AUTORIZAÇÃO. VÍCIO. DOLO. INSUBSISTÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. INVIABILIADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INSTRUÇÃO. ENCERRAMENTO. ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS. FORMALIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. PRECLUSÃO E PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO NOVA. INOVAÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Concluída a instrução e assegurada oportunidade, na própria audiência de instrução e julgamento, aos litigantes para se manifestarem em razões finais orais, quando cingiram-se a reiterar os termos da inicial e da contestação, a formalidade atinada com a apresentação de alegações finais resta suprida e atendida e enseja o aperfeiçoamento da preclusão, obstando que a parte inconformada com a sentença avente cerceamento de defesa por não lhe ter sido assegurada oportunidade para se pronunciar sob a forma de memoriais, notadamente quando não deriva do ritual observado nenhum prejuízo ao direito de defesa e ao contraditório que a assiste. 2.Consubstancia verdadeiro truísmo que, nos termos do artigo 171, II, do Código Civil, o dolo constitui vício de consentimento capaz de infirmar o negócio jurídico, mas, como fato passível de macular a higidez do negócio, pois revestido de presunção de legitimidade, seu reconhecimento reclama a subsistência de provas substanciais no sentido de que efetivamente ocorrera, impregnando no negócio mácula que determina sua invalidação por deixá-lo desguarnecido de pressuposto primário de eficácia. 3.A alienante, ao formular pretensão volvida a invalidar o negócio jurídico que concertara sob o prisma de que está maculado por vício do consentimento, atrai para si o encargo de revestir a argumentação que alinhara de substrato probatório, pois compete-lhe comprovar os fatos constitutivos do direito que invoca (CPC, art. 333, I), resultando que, em não se safando desse ônus por não ter coligido prova apta a induzir à apreensão de que a venda concertada em seu nome derivara de dolo do comprador ou de terceiro, a pretensão que deduzira deve ser refutada, notadamente quando o negócio fora realizado na esteira do autorizado em assembleia dos seus associados e sem exorbitar os parâmetros então delimitados.4. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. NEGÓCIOS SUCESSIVOS. APERFEIÇOAMENTO COM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGALMENTE ESTABELECIDOS. NEGÓCIO PRECEDENTE. SOCIEDADE CIVIL. PODERES DE TRANSMISSÃO. OUTORGA. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. NEGÓCIO. APERFEIÇOAMENTO NA FORMA AUTORIZAÇÃO. VÍCIO. DOLO. INSUBSISTÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. INVIABILIADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INSTRUÇÃO. ENCERRAMENTO. ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS. FORMALIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. PRECLUSÃO E PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. INVIABIL...
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. VEÍCULO DE TRANSPORTE DE CARGAS. UTILIZAÇÃO SUPLEMENTAR PELA TRANSPORTADORA CONTRATANTE. ALTERAÇÃO DO OBJETO CONTRATADO. AQUIESCÊNCIA DA CONTRATADA AFERIDA. REMUNERAÇÃO PELO INCREMENTO. REALIZAÇÃO. CUSTOS ADICIONAIS CORRESPONDENETE AO DESGASTE E À MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. ENCARGOS INSERIDOS NO OBJETO DO CONTRATO. ÁLEA NATURAL DA AVENÇA. CONTRAPRESTAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DO INCREMENTO. INDENIZAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA.1. A comprovação do dano consubstancia premissa genética do dever de indenizar, de forma que, em não se desincumbindo a parte autora desse ônus, deixando de provar o fato constitutivo do direito que invocara mediante a comprovação do desfalque que experimentara e que derivara de ato omissivo da parte adversa passível de ensejar sua qualificação como ilícito contratual, resta desprovido de sustentação, determinando a rejeição da pretensão deduzida como forma de composição do prejuízo material que experimentara (CPC, art. 333, I).2. Apreendido que o incremento do objeto do contrato derivara de consenso estabelecido entre as contratantes e que o incremento na utilização do automóvel de transporte de cargas que fazia o objeto do avençado fora devidamente remunerado na forma estipulada, não sobeja à contratada direito a qualquer diferença remuneratória ou de ser indenizada pelo acréscimo acordado, à medida que, devidamente remunerada pelo incremento havido no objeto originalmente firmado, os desgastes experimentados pelo automotor em decorrência de ter sido usado além do originalmente previsto foram agregados à álea natural do contrato na molde originalmente avençado, que previa a absorção, pela proprietária, dos desgastes derivados da utilização normal do veículo de transporte. 3. De conformidade com a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório, à parte autora está imputado o ônus de lastrear o fato constitutivo do direito que invoca e à parte ré o encargo de evidenciar a subsistência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito postulado (CPC, art. 333), emergindo dessa regulação que, em não tendo a autora lastreado a pretensão indenizatória que deduzira com comprovantes que induzem à apreensão de que assumira obrigações sem a respectiva contraprestação, determinando que custeasse as despesas de manutenção e arcasse com a depreciação do veículo decorrente do desgaste, não estofara o direito que reclamara, determinando a rejeição da obrigação indenizatória aviada.4. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. VEÍCULO DE TRANSPORTE DE CARGAS. UTILIZAÇÃO SUPLEMENTAR PELA TRANSPORTADORA CONTRATANTE. ALTERAÇÃO DO OBJETO CONTRATADO. AQUIESCÊNCIA DA CONTRATADA AFERIDA. REMUNERAÇÃO PELO INCREMENTO. REALIZAÇÃO. CUSTOS ADICIONAIS CORRESPONDENETE AO DESGASTE E À MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. ENCARGOS INSERIDOS NO OBJETO DO CONTRATO. ÁLEA NATURAL DA AVENÇA. CONTRAPRESTAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DO INCREMENTO. INDENIZAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA.1. A comprovação do dano consubstancia premissa genética do dever de indenizar, de forma que, em não se d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VEÍCULO. CESSÃO DE DIREITOS. PROCURAÇÃO. CLÁUSULA IN REM SUAM. NEGÓCIO BILATERAL E ONEROSO. OBRIGAÇÃO DO CEDENTE. ASSUNÇÃO DOS DÉBITOS GERADOS PELO AUTOMÓVEL ANTERIORMENTE À CESSÃO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA CARACTERIZADA. RELACIONAMENTO CONTRATUAL EVIDENCIADO. OBRIGAÇÕES ORIGINÁRIAS DO AVENÇADO. INADIMPLÊNCIA DO CESSIONÁRIO. CEDENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DÉBITOS PROVENIENTES DO DESCUMPRIMENTO DAS DÍVIDAS ASSUMIDAS. ILÍCITO CONTRATUAL. PREJUÍZOS MORAIS E MATERIAIS. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. IMPORTE. ARBITRAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. INAPTIDÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ARTIGO 206, § 3º, INCISO VIII, DO CC. PRAZO TRIENAL. TERMO A QUO. DATA DA VIOLAÇÃO AO DIREITO. CIÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTEMPLAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INSTRUMENTO APROPRIADO. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. RECURSO PREJUDICADO. 1.Emoldurando a inicial os fatos e fundamentos içados como lastro passível de aparelhar o direito material invocado e contemplando pedido que deriva linearmente do exposto, ensejando a ilação de que do nela fora alinhado, em cotejo com os documentos apresentados, deriva logicamente a conclusão que estampa, estando, ainda, aparelhada com os documentos indispensáveis ao guarnecimento do aduzido com supedâneo material, não padece de nenhum vício ou lacuna aptos a ensejarem sua qualificação como inepta. 2.O prazo prescricional da pretensão à reparação civil é trienal, enquadrando-se nessa dicção pretensão originária de danos derivados de descumprimento de contrato de cessão de direitos originários de veículo automotor (CC, art. 206, § 3º, V), cujo termo inicial é modulado pela violação ao direito, pois somente a lesão é que enseja a germinação da pretensão, consoante apregoa o princípio da actio nata, derivando que, incontrastável que somente os efeitos do inadimplemento contratual imprecado ao cessionário é que deflagrara a violação ao direito do cedente, somente quando se divisaram é que germina a pretensão reparatória, não havendo como se considerar a data do negócio como termo inicial do prazo prescricional (CC, art. 189). 3.Emergindo incontroverso que os litigantes celebraram contrato bilateral e oneroso que tivera como objeto a cessão de direitos e obrigações inerentes a veículo automotor, e não contrato gratuito de doação, o cessionário, não evidenciando que vertera qualquer importe como pagamento do preço do negócio, reveste de veracidade o engendrado pela cessinária no sentido de que, a esse título, se obrigara tão somente a arcar com os débitos gerados pelo automóvel anteriormente à cessão, notadamente porque, de conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 333 do estatuto processual vigente, competia ao cessionário elidir o alegado e evidenciar que o negócio se aperfeiçoara sob moldura diversa da ventilada. 4.Emergindo do descumprimento das obrigações contratuais afetadas ao cessionário e das implicações que irradiara a inscrição do nome da cedente em cadastros da dívida fiscal, os fatos, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando seu crédito e credibilidade, se caracterizam como fatos geradores do dano moral, legitimando que, aliado ao reembolso do que fora compelida a verter de forma a ser alforriada das obrigações tributárias, lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5.O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 6.A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vitima, ensejando que sua expressão seja modulada de forma a não interferir no equilíbrio da economia interna do lesante. 7.Consubstancia verdadeiro truísmo, por emergir dos princípios da vinculação e da relatividade dos contratos, que o convencionado não é passível de afetar a esfera jurídica de terceiro estranho ao convencionado, o que obsta que a parte, conquanto tenha sido compelida a contratar advogada para patrociná-la em juízo como forma de vindicação e materialização dos direitos que lhe foram reconhecidos, seja contemplada com o que despendera com a contratação sob sua modulação como integrante do desfalque patrimonial que a inadimplência daquele com quem negociada lhe irradiara.8.Contemplada a parte com o benefício da justiça gratuita, a contraparte, se inconformada com o decidido, deve formular impugnação destinada à cassação do beneplácito através do instrumento adequado para esse desiderato, que é o incidente de impugnação, pois a questão não se amalgama com o mérito da lide, obstando que seja suscitada e resolvida no bojo do processo principal, cujo desiderato é a resolução do conflito estabelecido entre as partes, e não a elucidação de questão processual satélite (Lei nº 1.060/50, arts. 6º e 7º). 9.Corroborada a sentença, que reconhecera a subsistência de fato apto a ensejar a qualificação do dano moral, o agravo retido interposto pela parte autora no curso procedimental tendo como objeto a decisão que indeferira a produção das provas orais que reclamara objetivando evidenciar o fato gerador do direito reconhecido resta irreversivelmente prejudicado. 10.Apelo principal e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Agravo retido prejudicado. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VEÍCULO. CESSÃO DE DIREITOS. PROCURAÇÃO. CLÁUSULA IN REM SUAM. NEGÓCIO BILATERAL E ONEROSO. OBRIGAÇÃO DO CEDENTE. ASSUNÇÃO DOS DÉBITOS GERADOS PELO AUTOMÓVEL ANTERIORMENTE À CESSÃO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA CARACTERIZADA. RELACIONAMENTO CONTRATUAL EVIDENCIADO. OBRIGAÇÕES ORIGINÁRIAS DO AVENÇADO. INADIMPLÊNCIA DO CESSIONÁRIO. CEDENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DÉBITOS PROVENIENTES DO DESCUMPRIMENTO DAS DÍVIDAS ASSUMIDAS. ILÍCITO CONTRATUAL. PREJUÍZOS MORAIS E MATERIAIS. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. IMPORTE. ARBITRAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E D...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TRES ANOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O art. 70 do Decreto 57.663/66, estabelece que todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. 2. O mero ajuizamento da execução não interrompe o prazo da prescrição, a qual ocorrerá a partir do despacho do juiz ordenando a citação e caso a parte interessada a promova no prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil.3. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TRES ANOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O art. 70 do Decreto 57.663/66, estabelece que todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. 2. O mero ajuizamento da execução não interrompe o prazo da prescrição, a qual ocorrerá a partir do despacho do juiz ordenando a citação e caso a parte interessada a promova no prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil.3. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
CIVIL. FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. MENOR. FIXAÇÃO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. De acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destinados não só à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o alimentado deve usufruir do mesmo status social da família a que pertença.2. A fixação da pensão alimentícia a que se refere o art. 1.694 e seguintes do Código Civil deve se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado. 3. O pedido revisional de alimentos deve pautar-se na alteração da situação financeira do alimentante ou do alimentado. Não comprovada a redução da capacidade financeira do alimentante, e diante da patente necessidade do alimentado, inviável o pedido de redução do valor dos alimentos. 4. Ausente qualquer circunstância que se subsuma a uma das hipóteses previstas no art. 17 do CPC, inviável a condenação por litigância de má-fé.5. Negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL. FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. MENOR. FIXAÇÃO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. De acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destinados não só à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o alimentado deve usufruir do mesmo status social da família a que pertença.2. A fixação da pensão alimentícia a que se refere o art. 1.694 e seguintes do Código Civil deve se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado. 3. O pedido revisional de alimentos deve pautar-se na a...