AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. DESCABIMENTO.
RESPONSABILIDADE POR PERTENCER À CADEIA DE FORNECIMENTO.
SOLIDARIEDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 859.998/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. DESCABIMENTO.
RESPONSABILIDADE POR PERTENCER À CADEIA DE FORNECIMENTO.
SOLIDARIEDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 859.998/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 03/02/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. 10 (DEZ) DIAS, PREVISTO NO ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 875.048/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. 10 (DEZ) DIAS, PREVISTO NO ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 875.048/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/201...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 03/02/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. SEGUNDOS EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Se os primeiros Embargos de Declaração foram julgados, foi porque o pedido de adiamento formulado foi indeferido durante a própria sessão de julgamento.
2. O fato de o Supremo Tribunal Federal ter negado provimento ao Agravo interposto para destrancar o processamento do Recurso Extraordinário não tem qualquer influência no julgamento do Recurso Especial.
3. Inexistente alegação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que não conheceu dos primeiros Embargos de Declaração por intempestivos, não há como conhecer dos segundos.
4. Tendo os primeiros Embargos de Declaração sido considerados intempestivos, o acórdão que conheceu parcialmente do Recurso Especial e nesta parte lhe deu provimento transitou em julgado.
5. Embargos de Declaração não conhecidos.
(EDcl nos EDcl no REsp 1166762/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. SEGUNDOS EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Se os primeiros Embargos de Declaração foram julgados, foi porque o pedido de adiamento formulado foi indeferido durante a própria sessão de julgamento.
2. O fato de o Supremo Tribunal Federal ter negado provimento ao Agravo interposto para destrancar o processamento do Recurso Extraordinário não tem qualquer influência no julgamento do Recurso Especial.
3. Inexistente al...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS FORA DO PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS. ART. 1.023 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Os Embargos de Declaração são intempestivos, pois apresentados em 24.10.2016 (fl. 1519, e-STTJ), sendo que o prazo de sua interposição teve início em 11.10.2016 e encerrou-se no dia 18.10.2016, como certificado à fl. 2036, e-STJ, pela Coordenadoria da Segunda Turma.
2. De fato, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 7.10.2016 e considerado publicado em 10.10.2016, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006 (fl.
1513, e-STJ).
3. O prazo recursal de cinco dias úteis, conforme estabelece o art.
1.023 do CPC, teve início em 11.10.2016 e fim em 18.10.2016.
Saliento que o dia 12.10.2016 foi feriado nacional, portanto não foi contado como útil.
4. Embargos de Declaração não conhecidos.
(EDcl no REsp 1532030/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS FORA DO PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS. ART. 1.023 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Os Embargos de Declaração são intempestivos, pois apresentados em 24.10.2016 (fl. 1519, e-STTJ), sendo que o prazo de sua interposição teve início em 11.10.2016 e encerrou-se no dia 18.10.2016, como certificado à fl. 2036, e-STJ, pela Coordenadoria da Segunda Turma.
2. De fato, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 7.10.2016 e considerado publicado em 10.10.2016, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006 (fl.
1...
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
1. Em juízo de cognição sumária, verifico que o acórdão impugnado apresenta-se adequadamente fundamentado e livre de possível teratologia. Assim, ao menos nesta quadra cognitiva prefacial, tenho como ausente a plausibilidade jurídica das alegações do requerente, não se mostrando presente a situação extraordinária no recurso ao qual se busca atribuir efeito suspensivo, motivo pelo qual irretocável a decisão que indeferiu o pedido liminar.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 47.208/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
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RECURSO FUNDADO NO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
1. Em juízo de cognição sumária, verifico que o acórdão impugnado apresenta-se adequadamente fundamentado e livre de possível teratologia. Assim, ao menos nesta quadra cognitiva prefacial, tenho como ausente a plausibilidade jurídica das alegações do requerente, não se mostrando presente a situação extraordinária no recurso ao qual se busca atribuir efeito suspensivo, motiv...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART.
1.022 DO CPC/2015. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA ORDEM DE PAGAMENTO. INVIABILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão recorrida. No caso, não se verificou a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois a decisão monocrática embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
2 A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel.
Min. Luiz Fux, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).
3. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja, automaticamente, o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1608310/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART.
1.022 DO CPC/2015. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA ORDEM DE PAGAMENTO. INVIABILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015,...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR REFORMADO. BOLSA DE DESEMPENHO PROFISSIONAL. VEDAÇÃO LEGAL À INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS.
NATUREZA PROPTER LABOREM DA GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A Bolsa de Desempenho Funcional instituída pela Lei Estadual n.º 9.383/2011 da Paraíba tem natureza propter laborem, pelo que não se mostra ilegal nem abusivo o ato que nega sua extensão aos inativos.
Precedentes.
2. A pretensão de incorporação da Bolsa de Desempenho aos proventos da inatividade ou de pensão encontra óbice nos enuncisdos das Súmulas 339 e Vinculante 37, ambas do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais "não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 46.755/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR REFORMADO. BOLSA DE DESEMPENHO PROFISSIONAL. VEDAÇÃO LEGAL À INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS.
NATUREZA PROPTER LABOREM DA GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A Bolsa de Desempenho Funcional instituída pela Lei Estadual n.º 9.383/2011 da Paraíba tem natureza propter laborem, pelo que não se mostra ilegal nem abusivo o ato que nega sua extensão aos inativos.
Precedentes.
2. A pretensão de incorporação da Bolsa de Desempenho a...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA.
COMISSIONADOS, TERCEIRIZADOS, ESTAGIÁRIOS E CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
ART. 37, IX, DA CF/1988. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. Os candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no instrumento convocatório, possuem mera expectativa de direito à nomeação.
Precedentes.
2. Esta é também a orientação do STF, firmada em repercussão geral (RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016).
3. A paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 52.353/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA.
COMISSIONADOS, TERCEIRIZADOS, ESTAGIÁRIOS E CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
ART. 37, IX, DA CF/1988. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. Os candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no instrumento convocatório, possuem mera expectativa de direito à nomeação.
Precedentes.
2. Esta é tamb...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO.
TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DO DIREITO DE NOMEAÇÃO A CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os candidatos classificados além do número de vagas inicialmente oferecidas no edital do concurso público têm mera expectativa de direito à nomeação. Precedentes do STJ e do STF.
2. "O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (STF, RE 837.311-RG /PI, com repercussão geral reconhecida).
3. O direito à nomeação para titularizar cargo público não é transmissível a terceiros. Pela mesma razão, a desistência de candidato melhor classificado não transfere esse direito aos demais concorrentes, com o que se preserva o poder discricionário da Administração Pública, a quem cabe avaliar a conveniência e melhor oportunidade de prover seus quadros, considerando critérios, em princípio, imunes à revisão judicial. Precedente.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 48.056/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO.
TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DO DIREITO DE NOMEAÇÃO A CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os candidatos classificados além do número de vagas inicialmente oferecidas no edital do concurso público têm mera expectativa de direito à nomeação. Precedentes do STJ e do STF.
2. "O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecentes apreendidos em seu poder (60 "trouxinhas" de maconha e 11 pequenos tijolos da mesma droga) .
Habeas corpus não conhecido.
(HC 369.046/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configu...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DO BENEFÍCIO.
I - Apesar de compulsória a revogação do livramento condicional, no caso de o liberado ser condenado mediante sentença irrecorrível à pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do benefício (art. 86, I, do Código Penal), necessária se faz a suspensão do seu curso, por medida cautelar (art. 732 do CPP e 145 da LEP). (Precedentes do Pretório Excelso e desta Corte).
II - Não havendo qualquer óbice, suspendendo ou revogando o benefício, deve ser declarada extinta a pena, nos termos do art. 90 do Código Penal.
Ordem concedida.
(HC 370.004/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DO BENEFÍCIO.
I - Apesar de compulsória a revogação do livramento condicional, no caso de o liberado ser condenado mediante sentença irrecorrível à pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do benefício (art. 86, I, do Código Penal), necessária se faz a suspensão do seu curso, por medida cautelar (art. 732 do CPP e 145 da LEP). (Precedentes do Pretório Excelso e desta Corte).
II - Não h...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. CELA ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. CUIDADO IMPRESCINDÍVEL DE FILHA MENOR DE 1 ANO. INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - As alegativas de inépcia da denúncia, excesso de prazo da prisão e da prerrogativa de segregação em cela especial não foram objeto de análise pelo eg. Tribunal a quo, o que obsta a apreciação da matéria nesta Corte sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
IV - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida em poder da agente (5.170,2 quilogramas - cinco toneladas, cento e setenta quilos e duzentas gramas), além de se tratar, em tese, de associação criminosa estável para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes em nível interestadual, bem como pelo fato de a ora paciente possuir mandado de prisão expedido em seu desfavor em outra comarca, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta perpetrada, e que revelam a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese também em decorrência do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes).
V - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, Primeira Turma, Relª. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
VI - "Na via estreita do habeas corpus, é inviável o exame da existência, ou não, de provas de autoria e materialidade quanto ao delito imputado, uma vez que demanda necessário revolvimento fático-probatório, de todo inadmissível" (RHC n. 65.415/RJ, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 3/6/2016).
VII - A substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do parágrafo único do art. 318 do CPP, exige a comprovação da imprescindibilidade da agente aos cuidados especiais da criança, o que não restou demonstrado nos autos, uma vez que há notícia de que a avó materna presta-lhe os cuidados necessários (precedentes).
VIII - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 370.868/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 10/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. CELA ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. CUIDADO IMPRESCINDÍVEL DE FILHA MENOR DE 1 ANO. INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. PED...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecentes apreendidos em seu poder (3,082 quilogramas de maconha), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta perpetrada, e que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese (precedentes).
IV - Inviável considerar, nesta seara processual, que a prisão cautelar seria mais gravosa se comparada a eventual regime a ser definido no julgamento da apelação, por tratar-se de análise perspectiva de elementos a serem considerados pelo eg. Tribunal a quo, após cognição exauriente dos autos (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 371.126/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 10/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais e...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, NA HIPÓTESE, DE EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO EM RAZÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO. INCONSTITUCIONALIDADE. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PARA RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I - O Supremo Tribunal Federal, evoluindo em seu entendimento, consignou, por ocasião do julgamento do HC n. 126.292/SP, que "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n.
126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016). Tal entendimento, cumpre asseverar, restou confirmado quando do indeferimento das medidas cautelares requeridas nas ADCs n. 43/44.
II - Dessarte, em outras palavras, está autorizada a execução provisória da pena após o julgamento em segunda instância, ressalvadas hipóteses em que seja possível a superação de tal entendimento pela existência de flagrante ilegalidade.
III - No caso, contudo, não se verifica o encerramento da jurisdição do eg. Tribunal de origem, porquanto pendente de julgamento o recurso de embargos infringentes e de nulidade, razão pela qual, na hipótese e por ora, não se pode permitir o início da execução da pena, ainda que provisoriamente.
IV - Por outro lado, a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, sendo este o caso dos autos no que tange ao regime prisional estabelecido.
V - O col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art.
2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n.
11.464/07. Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, deve ser observado o preceito constante do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
VI - Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, e do artigo 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período igual ou inferior a 4 (quatro) anos, e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve o paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime inicial aberto (precedentes).
VII - A gravidade genérica do delito, por si só, é insuficiente para justificar a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento de pena. Faz-se indispensável a criteriosa observação dos preceitos inscritos nos artigos 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do CP (precedentes).
VIII - À luz do art. 44 do CP, a paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Habeas corpus concedido para permitir que a paciente aguarde em liberdade o exaurimento da jurisdição perante o eg. Tribunal de origem. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com a consequente conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pelo juiz da execução.
(HC 371.239/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, NA HIPÓTESE, DE EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO EM RAZÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO. INCONSTITUCIONALIDADE. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PARA RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS C...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 968.815/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 968.815/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017)
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. LITÍGIO ORIGINADO NA FASE PRÉ-CONTRATUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OMISSÃO DO JULGADO REGIONAL AFASTADA. IMPROPRIEDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO SUPERADA. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Eventual ofensa ao art. 557 do CPC fica superada pelo pronunciamento do órgão colegiado, como de fato ocorreu no caso dos autos, às fls. 2.462/2.474.
3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca da incompetência da Justiça do Trabalho à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1564620/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. LITÍGIO ORIGINADO NA FASE PRÉ-CONTRATUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OMISSÃO DO JULGADO REGIONAL AFASTADA. IMPROPRIEDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO SUPERADA. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes au...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 83/STJ 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inadmitido o recurso especial na origem com base na Súmula nº 83/STJ, incumbe à parte agravante indicar, na petição de agravo em recurso especial, os precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. Precedentes do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 700.771/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 83/STJ 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inadmitido o recurso especial na origem com base na Súmula nº 83/STJ, incumbe à parte agravante indicar, na petição de agravo em recurso especial, os precedentes contemporâneos ou supervenientes...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS PROCESSUAIS.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INCABÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PARA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de Policiais Rodoviários Federais demitidos ao fundamento de que, após abordarem condutor que portava carteira de habilitação com dados incongruentes e que estaria descumprindo as condições de livramento condicional, não teriam adotado as providências que lhes caberiam, mas, pelo contrário, exigiram quantia em dinheiro para a liberação do condutor, retendo os documentos deste e do veículo, para assegurar o recebimento da vantagem ilícita.
2. Processo administrativo disciplinar regular. Inexistência de alegação de violação às garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
3. Existência de fundamentação detalhada sobre o arsenal probatório que concluiu pela materialidade das infrações.
4. Revolvimento do conjunto probatório incabível em Mandado de Segurança (STF, RMS 26371, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 26/04/2007; STJ, MS 20.875, Rel. Min. Ogg Fernandes, Corte Especial, julgado em 03/09/2014; MS 18.106/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012).
5. A alegação de que o condutor do veículo, durante o Processo Administrativo Disciplinar, se retratou do depoimento prestado em sede policial não se sustenta, já que suas declarações foram ratificadas no curso do PAD.
6. A exigência de R$ 4.000,00 não foi feita pelos impetrantes, mas por terceiro que com eles atuava, condenado no mesmo PAD, que só após deliberação com os impetrantes aceitou a proposta de redução do valor, demonstrando que a exigência era feita em nome de todos.
7. Não obstante os procedimentos administrativos estarem sujeitos a controle judicial amplo quanto à legalidade, uma vez verificado que a conduta praticada pelo servidor se enquadra em hipótese legal de demissão (art. 132 da Lei 8.112/1990), a imposição desta sanção é ato vinculado, não podendo o administrador ou o Poder Judiciário deixar de aplicá-la ou fazer incidir sanção mais branda amparando-se em juízos de proporcionalidade e de razoabilidade. Na mesma linha: MS 21.197/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10.2.2016; MS 18.504/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.4.2014; MS 18.122/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20.2.2013; MS 15.690/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6.12.2011; MS 15.437/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 26.11.2010; MS 11.093/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2.6.2015;
RMS 35.667/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.9.2013, e AgRg no REsp 1.279.598/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31.10.2014.
8. Cabe, todavia, ao Poder Judiciário, nessas hipóteses de pena de demissão, adentrar no exame do motivo do ato administrativo, notadamente para verificar se a conduta apurada se enquadra em tais hipóteses. Em caso positivo, a pena de demissão é imposição legal inafastável.
9. Segurança denegada.
(MS 16.105/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 02/02/2017)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS PROCESSUAIS.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INCABÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PARA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de Policiais Rodoviários Federais demitidos ao fundamento de que, após abordarem condutor que portava carteira de habilitação com dados incongruentes e que estaria descumprindo as condições de livramento c...
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. ANISTIA. LEI 11.282/2006. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A consumação do ato atacado na impetração preventiva não acarreta perda de objeto da ação mandamental.
2. Embora a exordial faça referências às Leis 8.632/1993 e 11.282/2006 e consigne ser o pedido fundado na Lei 8.632/1993, o que poderia gerar alguma confusão, não há dúvidas de que a controvérsia envolve a anistia prevista na Lei 11.282/2006, até porque o alegado ato coator está relacionado ao processo administrativo 53000.064363/2011 que tem por objeto a citada lei de 2006. Inépcia da inicial não configurada.
3. O impetrante defende sua reintegração aos quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, alegando preencher os requisitos estabelecidos pela Lei 11.282/2006, porque teria sido dispensado indevidamente por participar de movimentos grevistas.
4. Consoante se extrai da cópia da CTPS do impetrante acostada aos autos, ele foi contratado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT em 7.7.1989 e foi demitido em 8.12.1999 (fls. 13 e 91), fora, portanto, do período previsto no art. 1º da Lei 11.282/2006.
5. Além disso, apesar de ele demonstrar que foi diretor sindical do SINTPOSTEL de 13.4.1995 a 12.4.1998 (fls. 77-79) e delegado sindical suplente de 3.12.1998 a 3.12.1999 (fls. 69-70), não demonstrou que sua demissão se deu em razão de ter participado de movimentos grevistas.
6. Segurança denegada.
(MS 19.909/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 02/02/2017)
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MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. ANISTIA. LEI 11.282/2006. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A consumação do ato atacado na impetração preventiva não acarreta perda de objeto da ação mandamental.
2. Embora a exordial faça referências às Leis 8.632/1993 e 11.282/2006 e consigne ser o pedido fundado na Lei 8.632/1993, o que poderia gerar alguma confusão, não há dúvidas de que a controvérsia envolve a anistia prevista na Lei 11.282/2006, até porque o alegado ato coator es...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTUM DE REDUÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 33 E 44, AMBOS DO CP. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a incidência de eventuais causas de aumento e de diminuição de pena, e a respectiva fração a ser aplicada. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. A fixação do regime mais gravoso e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos fundamentados nas circunstâncias do crime (quantidade considerável do entorpecente apreendido - 481,5 g de maconha) está conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1013116/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTUM DE REDUÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 33 E 44, AMBOS DO CP. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)