PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PENALIDADES.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de acolher a pretensão recursal, qual seja, a majoração das penalidades impostas à ora Recorrida pela prática de conduta ímproba, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 660.910/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PENALIDADES.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. As...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de correta especificação, clara e objetiva, sobre a alegada violação dos dispositivos tidos por violados, bem como a falta de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os fundamentos do acórdão que embasam o especial, caracterizam argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
3. O Tribunal de origem consigna a inexistência de concorrência desleal na espécie, tampouco a comprovação da titularidade da patente questionada; sem falar que os produtos comercializados pelas partes são de gêneros diferentes. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 758.156/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de correta especificação, clara e objetiva, sobre a alegada violação dos dispositivos tidos por violados, bem como a falta de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os fundamentos do acórdão que embasam o especial, caracterizam argumentação deficiente a impossibi...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA PROFERIDA NO REGIME DO CPC/73. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC/73. CONFIRMAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE AO TEMPO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - O entendimento desta Corte é firme no sentido de que inexiste afronta ao art. 557 do Código de Processo Civil de 1973 se a decisão monocrática proferida foi confirmada pelo órgão colegiado.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido da existência de incapacidade no momento da concessão da aposentadoria proporcional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 907.560/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA PROFERIDA NO REGIME DO CPC/73. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC/73. CONFIRMAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE AO TEMPO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.
2. O Tribunal de origem consignou que os serviços foram prestados, o que justificaria o pagamento dos honorários do mês de maio de 2011 .
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 906.462/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.
2. O Tribunal de origem consignou...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA E ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Acerca da substituição da penhora pretendida e da atribuição do efeito suspensivo, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, à míngua do indispensável cotejo analítico.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 950.195/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA E ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Acerca da substituição da penhora pretendida e da atribuição do efeito suspensivo, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO POR ORDEM JUDICIAL.
INDEVIDA À INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DO CARGO. NÃO OCORRÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE A EXCEPCIONAR A REGRA. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese em Repercussão Geral, segundo a qual na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante (RExt. 724.347/DF, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO, Plenário, DJe 13.5.2015).
2. Do mesmo modo, esta Corte consolidou a orientação de que os candidatos não fazem jus aos vencimentos e demais vantagens referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no Serviço Público, ainda que a título de indenização, mesmo que a situação seja reconhecida judicialmente, em face da imprescindibilidade do efetivo exercício do cargo.
3. No caso dos autos a parte Recorrente concorreu, foi aprovado no certame, contudo não possuía o nível de escolaridade exigida para nomeação. Somente com o advento da LC Mineira 62/2001 foi permitida a nomeação de candidatos aprovados que possuíam 1o. grau completo, sendo considerado aprovado e nomeado em 2002.
4. O Tribunal de origem, na apreciação da questão, fundamentou que não houve comprovação de situação flagrantemente arbitrária, a ensejar direito a indenização do candidato. É de ser mantida a conclusão, porquanto o revolvimento dessa matéria em sede de recorribilidade extraordinária demandaria a análise de fatos e provas, conforme o óbice da Súmula 7 desta egrégia Corte.
5. Agravo Interno do Servidor desprovido.
(AgInt no AREsp 476.840/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO POR ORDEM JUDICIAL.
INDEVIDA À INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DO CARGO. NÃO OCORRÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE A EXCEPCIONAR A REGRA. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese em Repercussão Geral, segundo a qual na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. VALOR DO DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, é pacífico que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral somente é possível quando o montante arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante, de modo a afrontar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ausente tais hipóteses, incide o enunciado da Súmula 7/STJ.
2. No caso, considerando a peculiaridade fixada pela Corte local - existência de outras negativações, ainda que questionadas no âmbito judicial - entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável para a situação em análise, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1355735/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. VALOR DO DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, é pacífico que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral somente é possível quando o montante arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante, de modo a afrontar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ausente tais hipóteses, incide o enunciado da Súmula 7/STJ....
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO ADMINISTRATIVO. VÍTIMA E SEGURADORA. RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever as conclusões do tribunal de origem demandará o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1584970/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO ADMINISTRATIVO. VÍTIMA E SEGURADORA. RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever as conclusões do tribunal de origem demandará o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1584970/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO SERVIÇO LABORADO. PRECEDENTES.
VERIFICAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é possível a concessão da aposentadoria especial ao Segurado que cumpriu a carência e comprovou a realização do trabalho em condições especiais nocivas à sua saúde ou integridade física, nos termos da lei vigente à época da prestação do serviço, independentemente de ser contribuinte individual não cooperado.
2. Tendo o acórdão recorrido consignado expressamente, com base nos elementos constantes dos autos, que o Segurado comprovou exercer atividade laboral realizada sob condições especiais, é de ser mantida a conclusão, porquanto o revolvimento dessa matéria em sede de recorribilidade extraordinária demandaria a análise de fatos e provas, conforme o óbice da Súmula 7 desta egrégia Corte.
3. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1470482/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO SERVIÇO LABORADO. PRECEDENTES.
VERIFICAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é possível a concessão da aposentadoria especial ao Segurado que cumpriu a carência e comprovou a realização...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 03/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO. BENS PENHORÁVEIS. GRADAÇÃO LEGAL.
SUBSTITUIÇÃO DE DINHEIRO POR IMÓVEL. PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO A SÚMULAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de violação de Súmula desta Corte pelo fato de esta não se enquadrar no conceito de lei federal (Súmula 518/STJ) .
2. Quanto à alegada violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, verifico que a decisão está fundamentada nos elementos fáticos do processo. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. O entendimento desta Corte Superior é de que, não restando nítido o caráter de prequestionamento dos embargos de declaração e concluindo o Tribunal local ser o recurso procrastinatório, a revisão da aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 929.476/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO. BENS PENHORÁVEIS. GRADAÇÃO LEGAL.
SUBSTITUIÇÃO DE DINHEIRO POR IMÓVEL. PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO A SÚMULAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de violação de Súmula desta Corte pelo fato de esta não se enquadrar no conceito de lei federal (Súmula 518/STJ) .
2....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS MINERÁRIOS. CONTRATO DE CESSÃO TOTAL. ASSINATURA DE TODOS OS SÓCIOS. VALIDADE. REQUERIMENTO ELETRÔNICO PERANTE O DNPM. ASSINATURA DE APENAS UM DOS SÓCIOS EXIGÊNCIA DO DNPM DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO RARO, ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ, PORQUANTO A CORTE LOCAL APRECIOU A QUESTÃO ACERCA DA INVALIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA RECORRIDA NO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO FORTE NA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DE SEU CONTRATO SOCIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DE HIPÓTESE DE MERA REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ: AGRG NO AG 1.161.069/RJ, REL. MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 24.2.2012 E AGRG NO AGRG NO AG 1.377.063/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 4.9.2012, DENTRE OUTROS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se caracteriza a situação excepcional de revaloração de prova, passível de admissão do Apelo Raro, o Recurso Especial interposto contra acórdão que arrimou-se na apreciação dos fatos à luz da interpretação das cláusulas do contrato social de uma das empresas que avençaram a cessão total de direitos de lavra mineral, para fins de registro no DNPM.
2. Tratando-se de interpretação de cláusulas contratuais, a incidência da Súmula 5/STJ é inafastável.
3. A reforma do referido entendimento manifestado pela Corte local, demanda necessariamente o revolvimento fático-probatório dos autos, vedado nesta seara recursal, ante a aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno da empresa cessionária dos direitos minerários a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1520048/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS MINERÁRIOS. CONTRATO DE CESSÃO TOTAL. ASSINATURA DE TODOS OS SÓCIOS. VALIDADE. REQUERIMENTO ELETRÔNICO PERANTE O DNPM. ASSINATURA DE APENAS UM DOS SÓCIOS EXIGÊNCIA DO DNPM DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO RARO, ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ, PORQUANTO A CORTE LOCAL APRECIOU A QUESTÃO ACERCA DA INVALIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA RECORRIDA NO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO FORTE NA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DE SEU CONTRATO SOCIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DE HIPÓTESE...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 03/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE PERIGO.
AUSÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há como rever a premissa firmada pelo acórdão quanto à ausência de configuração do estado de perigo sem proceder ao reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
2. O pedido alternativo de restabelecimento da sentença de primeiro grau que afastou da cobrança os dias de internação na UTI, não pode ser analisado nesse momento processual, por se constituir nítida inovação recursal.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgRg no AREsp 609.004/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE PERIGO.
AUSÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há como rever a premissa firmada pelo acórdão quanto à ausência de configuração do estado de perigo sem proceder ao reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
2. O pedido alternativo de restabelecimento da sentença de prim...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
NEGLIGÊNCIA HOSPITALAR. QUEIMADURAS EM RECÉM NASCIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 512 E 515 DO CPC/73 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
1. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A parte agravante, contudo, não demonstrou que o valor arbitrado, na espécie, seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido.
2. A Corte de origem nada teceu a respeito do art. 512 e 515 do CPC/73. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 282/STF.
3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a alteração do termo inicial dos juros de mora pelo Tribunal de origem, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, não configura reformatio in pejus. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 832.696/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
NEGLIGÊNCIA HOSPITALAR. QUEIMADURAS EM RECÉM NASCIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 512 E 515 DO CPC/73 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
1. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. LEGITIMIDADE DE PESSOA JURÍDICA DE INTERESSE PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INTERESSE PATRIMONIAL SUBJACENTE. TUTELA DO INTERESSE PÚBLICO.
CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Há legitimidade ativa das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviço público) para a propositura de pedido de suspensão, quando na defesa do interesse público primário. Precedentes: AgRg no AREsp 784.604/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/5/2016; AgRg no AREsp 50.887/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/2/2016.
2. No caso concreto, a Corte de origem concluiu que o interesse patrimonial subjacente da Companhia não obsta a tutela do interesse público. Portanto, rever tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 916.084/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. LEGITIMIDADE DE PESSOA JURÍDICA DE INTERESSE PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INTERESSE PATRIMONIAL SUBJACENTE. TUTELA DO INTERESSE PÚBLICO.
CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Há legitimidade ativa das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviço público) para a propositura de...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. REFIS. ADESÃO. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem registrou que a agravada demonstrou ter havido adesão da agravante ao REFIS. Assim, para se chegar à conclusão pleiteada pela agravante, de que não teria cumprido o requisito referente à renúncia do direito sobre o qual se funda a presente ação, seria necessário revolver os fatos e as provas dos autos, hipótese vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 880.672/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. REFIS. ADESÃO. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem registrou que a agravada demonstrou ter havido adesão da agravante ao REFIS. Assim, para se chegar à conclusão pleiteada pela agravante, de que não teria cumprido o requisito referente à renúncia do direito sobre o qual se funda a presente ação, seria necessário revolver os fatos e as provas dos autos, hipótese vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2....
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da inexistência de danos morais ou materiais, tal como proposta pela recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 913.290/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da par...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no sentido de que "as penhoras até então realizadas nos vários feitos executivos relacionados não abrangem todas as execuções fiscais das quais este processo é incidente", e de que "eventual excesso não poderia ser sanado unicamente em benefício de algumas empresas ou pessoas físicas, mormente quando não indicada particularmente de que modo o apontado excesso no bloqueio repercutiu especificamente sobre o patrimônio dos ora agravantes", tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 955.672/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 2º, I, 9º, §§ 2º e 4º, 29, V e VI, DA LEI N. 8.987/95 e 422 e 945, DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB). OSTENTA CARÁTER CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ARTS. 5º, XXXVI, 37, CAPUT, XX E 175, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SÚMULAS NS. 5/STJ E 7/STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
IV - Esta Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que não cabe a análise, em recurso especial, da matéria contida no art. 6º da LINDB - ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada -, porquanto ostenta caráter constitucional, a teor do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
V - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
VI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que não houve desequilíbrio econômico e financeiro do contrato, demandaria necessário a análise de cláusulas do Contrato de Concessão de Serviço de Coleta e Tratamento de Esgoto e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, sob à luz do óbice contido nas Súmulas ns. 5/STJ e 7/STJ.
VII - A fixação dos honorários advocatícios pelo Tribunal de origem, com base no critério da equidade, demanda apreciação de elementos fáticos, inviabilizando a reapreciação por esta Corte, à vista do óbice da Súmula n. 07/STJ, salvo se configurada irrisoriedade ou exorbitância, o que não ocorreu.
VIII - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IX - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 790.491/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 2º, I, 9º, §§ 2º e 4º, 29, V e VI, DA LEI N. 8.987/95 e 422 e 945, DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB). OSTENTA CARÁTER CONSTITUCIONAL....
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 6º E 352 DO CPC/73, 138 E 156, I, DO CTN, E 214 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. VERBA DE GABINETE DE PARLAMENTAR ESTADUAL. AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de se reconhecer a desejada natureza indenizatória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1365605/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 6º E 352 DO CPC/73, 138 E 156, I, DO CTN, E 214 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. VERBA DE GABINETE DE PARLAMENTAR ESTADUAL. AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Pl...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRATO DE FORNECIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. INCIDÊNCIA. CONDICIONALIDADE DE DESCONTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, no sentido de reconhecer a incondicionalidade dos descontos, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além de imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1524282/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRATO DE FORNECIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. INCIDÊNCIA. CONDICIONALIDADE DE DESCONTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do pr...