AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. CÁLCULOS QUE PODEM SER REALIZADOS ADMINISTRATIVAMENTE PELA CEF. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração da cognição do acórdão recorrido e o consequente acolhimento da tese recursal - acerca da necessidade de se proceder à liquidação de sentença, haja vista vista a complexidade dos cálculos a serem elaborados por perito - demandaria o imprescindível reexame dos fatos e das provas dos autos. Incide, portanto, à hipótese, a Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1560694/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. CÁLCULOS QUE PODEM SER REALIZADOS ADMINISTRATIVAMENTE PELA CEF. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração da cognição do acórdão recorrido e o consequente acolhimento da tese recursal - acerca da necessidade de se proceder à liquidação de sentença, haja vista vista a complexidade dos cálculos a serem elaborados por perito - demandaria o imprescindível reexame dos fatos e das provas dos auto...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. ELABORAÇÃO DE LAUDO. FACULDADE. INVIÁVEL O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, quando impugnado o crédito, o administrador judicial apresentará parecer, sendo uma faculdade a elaboração de laudo contábil. O acórdão recorrido consignou ser dispensável a sua produção e para infirmar essa conclusão seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito de recurso especial.
2. Encontra óbice na Súmula 7/STJ o exame, na via estreita do especial, acerca do valor do crédito trabalhista que realmente deve ser habilitado na recuperação judicial, com reconhecimento do que foi efetivamente pago e do que deve ser deduzido.
3. O conhecimento do recurso especial exige que as matérias nele veiculadas estejam prequestionadas na instância ordinária (Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ).
4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula 283/STF).
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1342109/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. ELABORAÇÃO DE LAUDO. FACULDADE. INVIÁVEL O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, quando impugnado o crédito, o administrador judicial apresentará parecer, sendo uma faculdade a elaboração de laudo contábil. O acórdão recorrido consignou ser dispensável a sua produção e para infirmar essa conclusão seria imprescindível o reexam...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AFRONTA AOS ARTS. 131, 165, II, E 458, DO CPC/1973. LIVRE VALORAÇÃO DA PROVA PELO JUIZ. CONCLUSÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ENTENDIMENTO, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS, DE QUE A POSSE NÃO FOI COMPROVADA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Considerando que o Tribunal de origem, ao manter a sentença de improcedência de primeiro grau, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte, não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Qualquer juízo a ser realizado por esta Corte acerca do valor dado às provas na origem, visando o reconhecimento de que eventual elemento probatório não foi devidamente sopesado, é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo porque o acórdão de apelação justificou suficientemente a conclusão alcançada no sentido de que a sentença de improcedência da ação de usucapião, proferida em primeira instância, não merece reforma.
3. No tocante à cogitada afronta ao art. 1.238 do Código Civil, tem-se que a compreensão do acórdão de apelação, após o sopesamento dos elementos de prova dos autos, foi a de que os agravantes não comprovaram a posse imprescindível para o reconhecimento da usucapião. Assim, infirmar o referido entendimento pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1582571/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AFRONTA AOS ARTS. 131, 165, II, E 458, DO CPC/1973. LIVRE VALORAÇÃO DA PROVA PELO JUIZ. CONCLUSÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ENTENDIMENTO, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS, DE QUE A POSSE NÃO FOI COMPROVADA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Considerando que o Tribunal de origem, ao manter a sentença de improcedência de primeiro grau, motivou adequadamente sua decisã...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO REGRESSIVA DA ELETROBRAS CONTRA A UNIÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
DÍVIDA QUE INTERESSA EXCLUSIVAMENTE À ELETROBRAS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que o regresso pretendido pela recorrente altera a equação econômica do empréstimo compulsório, instituída pela legislação que o criou e regeu, "transferindo indevidamente da Eletrobrás para a União uma obrigação legalmente imputada de forma expressa à Eletrobrás".
2. Verifica-se que os argumentos da recorrente são insuficientes para afastar a conclusão a que chegou a Corte local, motivo pelo qual é inafastável, in casu, a incidência do verbete 283 da Súmula do STF.
3. Ademais, a revisão do entendimento firmado nas instâncias ordinárias de que a dívida oriunda do empréstimo compulsório de energia elétrica interessa exclusivamente à Eletrobras, já que aplicável, in casu, a regra do art. 285 do Código Civil, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1601077/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO REGRESSIVA DA ELETROBRAS CONTRA A UNIÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
DÍVIDA QUE INTERESSA EXCLUSIVAMENTE À ELETROBRAS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que o regresso pretendido pela recorrente altera a equação econômica do empréstimo compulsório, insti...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MÉDICOS PLANTONISTAS. COOPERATIVA. ATENDIMENTO EXCLUSIVO AOS USUÁRIOS DOS PLANOS DE SAÚDE NÃO DEMONSTRADO. RELAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ.
1. A controvérsia tem por objeto o enquadramento da contribuição previdenciária incidente sobre os serviços prestados por plantonistas de unidade de pronto-socorro em hospital da Unimed.
2. O tribunal a quo, para concluir pela aplicação do regime previsto no art. 22, III, da Lei 8.212/1991 (a recorrente pretende recolher a contribuição com base no art. 22, IV, da citada lei, porque a alíquota lhe é benéfica), reportou-se à interpretação da relação mantida pelos plantonistas (médicos cooperados) com os usuários do serviço de pronto-atendimento, disciplinada pelo Regulamento Interno da Unimed, para concluir que a relação é estabelecida diretamente entre médico e paciente, e não entre médico cooperado e Cooperativa médica. Acrescentou, ainda, outros fundamentos para diferenciar os serviços prestados no caso concreto das consultas e outros serviços médicos prestados em consultórios particulares ou hospitais conveniados. E consignou que não houve produção de prova capaz de afastar a presunção de liquidez e certeza do crédito.
3. A revisão desse entendimento demanda incursão no acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ) e exegese da relação contratual mantida pela recorrente com os médicos plantonistas (Súmula 5/STJ).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1604030/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MÉDICOS PLANTONISTAS. COOPERATIVA. ATENDIMENTO EXCLUSIVO AOS USUÁRIOS DOS PLANOS DE SAÚDE NÃO DEMONSTRADO. RELAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ.
1. A controvérsia tem por objeto o enquadramento da contribuição previdenciária incidente sobre os serviços prestados por plantonistas de unidade de pronto-socorro em hospital da Unimed.
2. O tribunal a quo, para conclu...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE QUANTO À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ).
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Para refutar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, acolhendo a tese de que que ficou devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de benefício previdenciário, mormente no que se refere à capacidade laborativa, seria imprescindível o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 981.458/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE QUANTO À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ).
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Para refutar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, acolhendo a tese de que que ficou devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de benefício previdenciário, mormente no que se refere à capacidade laborativa, seria imprescindível o reexame do co...
PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE TRABALHO RURAL. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência da demonstração da qualidade de segurado especial do agravante, por considerar que o início de prova material jungido aos autos revelou-se inapto à comprovação da condição de rurícola, em regime de economia familiar, na medida em que apontam a exploração de atividade agropecuária de grande porte.
2. A alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 965.140/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE TRABALHO RURAL. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência da demonstração da qualidade de segurado especial do agravante, por considerar que o início de prova material jungido aos autos revelou-se inapto à comprovação da condição de rurícola, em regime de economia familiar, na medida em que apontam a exploração de atividade agropecuária de grande porte.
2....
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. PROPOSITURA DA AÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO.
SÚMULA 123/STJ.
1. Nos termos da Súmula 123/STJ, é atribuição do Tribunal a quo, naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, sem que isso configure usurpação de competência.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da existência de documentos essenciais à propositura da ação, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Este Superior Tribunal consagrou orientação segundo a qual, "o ente sindical, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, nos termos da Súmula 629/STF" (AgRg no REsp 1.554.102/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 971.766/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. PROPOSITURA DA AÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO.
SÚMULA 123/STJ.
1. Nos termos da Súmula 123/STJ, é atribuição do Tribunal a quo, naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, sem que isso configure usurpação de competência.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da existência de documentos essenciais...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. O tema relativo à data de início de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido nesta Corte, restando consolidado o entendimento de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir do dia seguinte à cessação de eventual auxílio-doença anteriormente concedido, ou, não sendo o caso, do requerimento administrativo. Não havendo nenhuma das hipóteses, o dies a quo do benefício será o dia da citação 2. A questão já foi analisada nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 980.742/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. O tema relativo à data de início de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido nesta Corte, restando consolidado o entendimento de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir do dia seguinte à cessação de eventual auxílio-doença anteriormente concedido, ou, não sendo o caso, do requerimento administrativo. Não havendo...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
DESCONSTITUIÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL LOCAL ANCORADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Em recurso especial não cabe invocar ofensa a dispositivos da Constituição Federal.
2. É incabível, em recurso especial, examinar os requisitos de validade da CDA que aparelha a execução quando tal apreciação demandar o revolvimento de seu próprio conteúdo, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 981.282/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
DESCONSTITUIÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL LOCAL ANCORADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Em recurso especial não cabe invocar ofensa a dispositivos da Constituição Federal.
2. É incabível, em recurso especial, examinar os requisitos de validade da CDA que aparelha a execução quando tal apreciação demandar o revolvimento de seu próprio conteúdo, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno...
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO COMPROVADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que "o ato teve motivo e motivação divorciados de qualquer realidade" e que a perícia médica "demonstra que o Recorrente é totalmente capaz, com fulcro no art. 106, II, da Lei n.º 6.880/80", demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ .
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1211307/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
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AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO COMPROVADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que "o ato teve motivo e motivação divorciados de qualquer realidade" e que a perícia médica "demonstra que o Recorrente é totalmente capaz, com fulcro no art. 106, II, da Lei n.º 6.880/80", demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório co...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO.
COMPENSAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ALCANCE DO TÍTULO JUDICIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à compensação com os reajustes concedidos pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, o acórdão recorrido não destoa do entendimento firmado no julgamento, pela sistemática prevista no artigo 543-C do CPC, do REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012, segundo o qual, "algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior. Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no âmbito de execução, com o índice de 28,86%".
2. Quanto aos artigos 467, 468, 471, 474 e 475-G do CPC, em hipóteses idênticas à presente, que tratam da execução do Mandado de Segurança Coletivo 93.000.5693-0, firmou-se o entendimento de que "a sentença exequenda determinou que fosse 'mantida a determinação genérica de compensação, nos moldes do já decidido pela Suprema Corte'. Desse modo, não prospera a alegação de ofensa a coisa julgada, tendo em vista que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal determina, expressamente, a compensação dos valores já recebidos à título de reposicionamento pela Lei 8.627/93 e o percentual de 28,86%" (REsp 1.126.913/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/08/2010).
3. A alteração da premissa fática adotada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o parecer técnico considerou apenas as compensações devidamente autorizadas no título executivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do o acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1258968/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO.
COMPENSAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ALCANCE DO TÍTULO JUDICIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à compensação com os reajustes concedidos pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, o acórdão recorrido não destoa do entendimento firmado no julgamento, pela sistemática prevista no artigo 543-C do CPC, do REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, INCISO II DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ÔNUS DA PROVA PARA COMPROVAR A INEXATIDÃO DOS VALORES APRESENTADOS PELO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. Não restou configurada a infringência ao art. 535, incisos I e II do CPC, porquanto o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. O Tribunal de origem consignou que a exequente não apresentou documentos que possibilitem à Contadoria aferir o montante devido.
Logo, para o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer que os documentos acostados nos autos (DARF, acompanhado de comprovante de pagamento e planilhas de cálculos detalhadas) são suficientes, ou não, para apuração do débito principal em sede de liquidação, seria indispensável o reexame de provas carreadas aos autos, o que é inviável de análise nesta Corte por incidência da Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
3. A ausência de impugnação por parte dos agravantes dos fundamentos do acórdão objurgado, os quais são suficientes para mantê-lo, torna inafastável, por analogia, a incidência da Súmula 283 do STF.
4. Quanto à alínea c do permissivo constitucional, o sugerido dissídio jurisprudencial não foi, analiticamente, demonstrado, visto que os recorrentes apresentaram apenas os paradigmas jurisprudenciais tidos por violados, indicado-os somente pelas suas sínteses ou ementas, obstaculizando, evidentemente, o cotejo e a conclusão de discrepância, o que não comporta o seu acolhimento como revelador do apontado dissenso (arts. 541, parág. único do CPC e 255, § 2o. do RISTJ).
5. Agravo Regimental do contribuinte desprovido.
(AgRg no AREsp 497.618/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, INCISO II DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ÔNUS DA PROVA PARA COMPROVAR A INEXATIDÃO DOS VALORES APRESENTADOS PELO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DO CONTRIBUINTE DESPR...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 03/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Esta Corte Superior possui entendimento uníssono segundo o qual, para que seja reconhecida a tipificação da conduta como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para o tipo previsto no art. 11 da aludida legislação. Precedentes: AgInt no REsp 1.317.028/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/11/2016; AgRg no AREsp 630.605/MG, Rel. Min. Og Fernades, Segunda Turma, DJe 19/6/2015.
2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, afastou a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da lei 8.429/92, diante da ausência do elemento subjetivo (dolo). Assim, a reversão do entendimento exarado no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp 1.559.515/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/11/2016; AgInt no REsp 1.299.937/RJ, Rel. Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/10/2016.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 963.597/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Esta Corte Superior possui entendimento uníssono segundo o qual, para que seja reconhecida a tipificação da conduta como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo do...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973, na medida em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, asseverou que a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, bem como que o procedimento para cobrança da dívida foi realizado dentro dos ditames legais e com observância da ampla defesa e contraditório. Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 971.504/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973, na medida em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não adotando...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO DECRETO ABSOLUTÓRIO PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 3º do CPP.
2. Incabível, na via eleita, o exame de violação a dispositivos constitucionais (arts. 5º, XXXVIII, da CF), cuja competência é reservada ao STF, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
3. Rever o entendimento externado pelo Tribunal a quo, de que a sentença seria manifestamente contrária às provas dos autos, implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Sendo o julgamento do Tribunal do Júri manifestamente contrário à prova dos autos, não há falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos. Precedentes.
5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 877.946/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO DECRETO ABSOLUTÓRIO PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 3º do CPP.
2. Incabível, na via eleita, o exame de violação a dispositivos constitucionais (arts. 5º, XXXVIII, da CF), cuja competênc...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL.
ART. 54, § 2º, V, DA LEI N. 9.605/1998. POTENCIALIDADE LESIVA DE CAUSAR DANOS À SAÚDE HUMANA. IMPRESCINDIBILIDADE. PROVA DO RISCO DE DANO. AUSÊNCIA. DELITO NÃO CONFIGURADO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Se a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluiu por manter a absolvição sumária do acusado por não estar comprovado nos autos que o lançamento de resíduos líquidos em rede fluvial acarretou poluição em níveis efetivamente nocivos à saúde humana, à flora ou à fauna bem como que a celebração de cumprimento de TAC, além da presença de licença regular para funcionamento da empresa, concedida pela própria Prefeitura, afastam o dolo da conduta dos agentes, evidenciando que agiram em erro esculpável, o exame da pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. O tipo penal do art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/1998 exige a demonstração do risco de dano advindo da conduta delituosa.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 904.753/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL.
ART. 54, § 2º, V, DA LEI N. 9.605/1998. POTENCIALIDADE LESIVA DE CAUSAR DANOS À SAÚDE HUMANA. IMPRESCINDIBILIDADE. PROVA DO RISCO DE DANO. AUSÊNCIA. DELITO NÃO CONFIGURADO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Se a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluiu por manter a absolvição sumária do acusado por não estar comprovado nos autos que o lançamento de resíduos...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM 2º GRAU. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O tipo penal do art. 35 da Lei 11.343/06 exige a comprovação do vínculo associativo estável.
2. Tratando-se de matéria eminentemente de direito, que prescinde de reexame fático-probatório, não incide a Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 939.825/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM 2º GRAU. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O tipo penal do art. 35 da Lei 11.343/06 exige a comprovação do vínculo associativo estável.
2. Tratando-se de matéria eminentemente de direito, que prescinde de reexame fático-probatório, não incide a Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental impro...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS IDÊNTICOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E APLICAÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS PREJUDICADOS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A preclusão consumativa obsta o conhecimento do segundo agravo regimental, interposto pela mesma parte, em face da mesma decisão judicial.
2. A indicação de fundamento concreto justifica a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/6.
3. A pretensão de reverter a conclusão da Corte de origem de que o agente integra organização criminosa implica o revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Mantido o quantum de pena fixado pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o pedido subsidiário de substituição da pena.
5. Agravo regimental de fls. 325/330 não conhecido e agravo regimental de fls. 319/324 improvido.
(AgRg no AREsp 946.216/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS IDÊNTICOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E APLICAÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS PREJUDICADOS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A preclusão consumativa obsta o conhecimento do segundo agravo regimental, interposto pela mesma parte, em face da mesma dec...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL E JUDICIALMENTE. LEGALIDADE. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 267/STJ.
APLICAÇÃO. DEFERIMENTO.
1. Se a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluiu que a conduta imputada ao recorrente caracteriza o tipo previsto no art. art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, por quatro vezes, porque comprovadas a materialidade e autoria do delito, o exame da pretensão de absolvição e de desclassificação encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo a condenação se amparado em provas outras, além das colhidas na fase inquisitorial, não há falar em violação do artigo 155 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp 679.993/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015).
3. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, adotou orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/MG, de 17/2/2016) de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio da presunção de inocência, entendimento reafirmado no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, em 5/10/2016, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental improvido, determinando-se a execução provisória da pena.
(AgRg no AREsp 958.386/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL E JUDICIALMENTE. LEGALIDADE. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 267/STJ.
APLICAÇÃO. DEFERIMENTO.
1. Se a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluiu que a conduta imputada ao recorrente...