AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCLUIU A CORTE LOCAL QUE A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO DETERMINOU QUE OS REAJUSTES ANUAIS DEVEM OBEDECER AOS ÍNDICES DA ANS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTO RECURSAL DE QUE OS ÍNDICES DA ANS NÃO SE APLICAM AOS CONTRATOS COLETIVOS.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para acolhimento do recurso, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria a rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Tribunal Superior, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.
2. O argumento de que os índices de reajustes da ANS não se aplicam aos contratos coletivos viola a coisa julgada.
3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 934.345/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCLUIU A CORTE LOCAL QUE A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO DETERMINOU QUE OS REAJUSTES ANUAIS DEVEM OBEDECER AOS ÍNDICES DA ANS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTO RECURSAL DE QUE OS ÍNDICES DA ANS NÃO SE APLICAM AOS CONTRATOS COLETIVOS.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para acolhimento do recurso, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria a rediscussão de m...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONDIÇÕES DE BENEFICIÁRIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n.
282 e 356 do STF.
2. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que têm-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ou seja, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, hipótese inexistente no caso.
3. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. Precedentes.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 959.645/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONDIÇÕES DE BENEFICIÁRIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie,...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CANCELAMENTO DO EMPREENDIMENTO.
EXCLUDENTE DE CULPA NÃO COMPROVADA. MULTA CONTRATUAL. RECIPROCIDADE.
CABIMENTO. PERCENTUAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A análise das teses recursais de impossibilidade de inversão da multa e de ausência de culpa pela rescisão do pacto implicaria no reexame das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto nos enunciados n. 5 e 7 das Súmulas do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 964.422/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CANCELAMENTO DO EMPREENDIMENTO.
EXCLUDENTE DE CULPA NÃO COMPROVADA. MULTA CONTRATUAL. RECIPROCIDADE.
CABIMENTO. PERCENTUAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A análise das teses recursais de impossibilidade de inversão da multa e de ausência de culpa pela rescisão do pacto implicaria no reexame das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recur...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
ENQUADRAMENTO NO REGIME DE EX-TARIFÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem registrou que, em havendo controvérsia quanto ao enquadramento da máquina importada no regime do ex-tarifário para a concessão da redução do imposto de importação, seria necessária dilação probatória para solucionar a lide, o que não é permitido em sede de mandado de segurança. Assim, para se chegar à conclusão pleiteada pela agravante, de que o direito pleiteado seria líquido e certo, seria necessário revolver os fatos e as provas dos autos, hipótese vedada nesta instância superior ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1447778/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
ENQUADRAMENTO NO REGIME DE EX-TARIFÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem registrou que, em havendo controvérsia quanto ao enquadramento da máquina importada no regime do ex-tarifário para a concessão da redução do imposto de importação, seria necessária dilação probatória para solucionar a lide, o que não é permitido em sede de mandado de segurança. Assim, pa...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17 DO CPC/1973. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
CÁLCULOS DA CONTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC/1973 a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado.
2. Nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte. Na espécie, consignou-se na sentença que tal requisito foi comprovado, de modo que, para alterar as conclusões firmadas, passaria pelo reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ (c.f.: AgRg no AREsp 324.361/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2014).
3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não existência de diferenças e da ocorrência de cerceamento de defesa implica, na espécie, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 556.811/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,DJe 30/10/2014) 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 238.991/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17 DO CPC/1973. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
CÁLCULOS DA CONTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC/...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 818.580/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 818.580/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 03/02/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE RELATOR RECONSIDERANDO ANTERIOR PARA, POSTERIORMENTE, REANALISAR O RECURSO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA.
INTERESSE RECURSAL AUSENTE.
1. Não há interesse recursal para a interposição de recurso contra decisão de relator que, reconsiderando anterior, acolhe agravo regimental para, posteriormente, proceder a nova análise do agravo em recurso especial, haja vista que não há qualquer prejuízo para as partes.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no AREsp 686.896/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
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RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE RELATOR RECONSIDERANDO ANTERIOR PARA, POSTERIORMENTE, REANALISAR O RECURSO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA.
INTERESSE RECURSAL AUSENTE.
1. Não há interesse recursal para a interposição de recurso contra decisão de relator que, reconsiderando anterior, acolhe agravo regimental para, posteriormente, proceder a nova análise do agravo em recurso especial, haja vista que não há qualquer prejuízo para as partes.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE ESTABELECIMENTO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APRECIAÇÃO DE LEI LOCAL.
INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DO VALOR DA MULTA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. Com relação à tese de que houve violação ao princípio da motivação dos atos administrativos, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF 3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local - Lei Municipal n° 3.110/05 -, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF 4. Rever os critérios adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 781.675/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE ESTABELECIMENTO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APRECIAÇÃO DE LEI LOCAL.
INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DO VALOR DA MULTA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundame...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO POSTAL. RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INADMISSIBILIDADE 1. A decisão que negou seguimento ao recurso especial foi publicada em 24/02/2015 (fl. 179), sendo o agravo somente interposto em 13/03/2015 (fl. 181). Desse modo, o recurso especial é inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interpostos fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos, respectivamente, do art.
544, caput, do CPC/73 .
2. No julgamento do AgRg no Ag 1.417.361/RS, a Corte Especial deste Superior Tribunal firmou orientação no sentido de que, para aferir a tempestividade do recurso interposto por meio de protocolo postal, deve ser considerado o teor da resolução do tribunal de origem, a fim de perquirir se a referida normativa permitia ou não a utilização do sistema para petições de recurso especial.
3. Contudo, não há notícia nos autos acerca de resolução que instituiu que o Serviço de Protocolo Postal no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Inviável, assim, seja verificado o seu inteiro teor, tampouco conferida a legitimidade do uso do denominado protocolo postal, com a aferição do convênio celebrado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o Poder Judiciário, e a previsão de inclusão das petições dirigidas aos Tribunais Superiores.
4. Registre-se, ainda, que há precedentes no âmbito desta Corte Superior no sentido de que a "Resolução n. 747/2013, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, [...] veda o uso desse meio para protocolização de recursos dirigidos aos Tribunais Superiores" (AgRg no AREsp 719.193/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 815.325/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO POSTAL. RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INADMISSIBILIDADE 1. A decisão que negou seguimento ao recurso especial foi publicada em 24/02/2015 (fl. 179), sendo o agravo somente interposto em 13/03/2015 (fl. 181). Desse modo, o recurso especial é inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interpostos fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos, respectivamente, do art.
544, caput, do CPC/73 .
2. No julgamento do AgRg no Ag 1.417.361/RS, a Corte Especial deste...
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CPMF.
REMESSA DE MOEDA AO EXTERIOR. CIRCULAÇÃO ESCRITURAL DE CRÉDITO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NO RESP 1.129.335/SP, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSO REPETITIVOS.
1. Registrado pela Corte de origem que teria havido circulação escritural de crédito para efetivação de remessa de moeda para o exterior, aplica-se ao caso o entendimento consubstanciado no REsp 1.129.335/SP, cuja ratio decidendi é de que a circulação escritural de moeda constitui fato gerador da CPMF e não apenas a movimentação física dos valores pertinentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1117396/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
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RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CPMF.
REMESSA DE MOEDA AO EXTERIOR. CIRCULAÇÃO ESCRITURAL DE CRÉDITO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NO RESP 1.129.335/SP, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSO REPETITIVOS.
1. Registrado pela Corte de origem que teria havido circulação escritural de crédito para efetivação de remessa de moeda para o exterior, aplica-se ao caso o entendimento consubstanciado no REsp 1.129.335/SP, cuja ratio decidendi é de que a circulação escritural de moeda constitui fato gerador da...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA PELO STF. MÉRITO NÃO ANALISADO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que é possível rediscutir, em ação ordinária, a mesma questão apreciada em mandado de segurança, quando a decisão proferida no writ não analisar o mérito da causa. Precedentes.
2. A Corte Regional concluiu que "o mandado de segurança impetrado pela parte agravante perante o STF não teve análise de mérito acerca do erro de cálculo na atribuição da nota da prova discursiva do concurso em tela" . Dessa forma, ao decidir que "não há que se falar em preclusão já que não houve pronunciamento judicial específico do STF acerca do eventual descumprimento do comando do subitem '11.11' do edital" e porque "não teve análise de mérito acerca do erro de cálculo na atribuição da nota da prova discursiva", a Corte de origem decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1392790/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA PELO STF. MÉRITO NÃO ANALISADO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que é possível rediscutir, em ação ordinária, a mesma questão apreciada em mandado de segurança, quando a decisão proferida no writ não analisar o mérito da causa. Precedentes.
2. A Corte Regional concluiu que "o mandado de segurança impetrado pela parte agravante perante o STF não teve anál...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNASA. GRATIFICAÇÃO DE HORAS EXTRAS INCORPORADAS. TRANSFORMAÇÃO PARA VPNI PELA LEI 8.270/1991.
DECESSO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A decisão ora impugnada foi proferida em consonância com a atual e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "os servidores da FUNASA não possuem direito à reincorporação da "gratificação de horas extras", na ordem de 50% e desde a vigência da Lei 8.270/1991, pois, embora originariamente contratados sob o regime da CLT, passaram à condição de estatutários, quando da edição da Lei 8.112/1990, o que permite a modificação da estrutura remuneratória, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos, como foi o caso da Lei 8.270/1991, que não implicou redução dos vencimentos dos servidores, tendo, em verdade, concedido aumento nominal da remuneração, fixando o novo vencimento em valor superior à antiga remuneração, não havendo que se falar em prejuízo financeiro." (AgRg no REsp 1.477.457/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1458379/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNASA. GRATIFICAÇÃO DE HORAS EXTRAS INCORPORADAS. TRANSFORMAÇÃO PARA VPNI PELA LEI 8.270/1991.
DECESSO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A decisão ora impugnada foi proferida em consonância com a atual e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "os servidores da FUNASA não possuem direito à reincorporação da "gratificação de horas extras", na ordem de 50% e desde a vigência da Lei 8.270/1991, pois, embora originariame...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SURGIMENTO DE VAGAS NÃO COMPROVADO. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/88.
NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. A impetrante, ora recorrente, não trouxe, junto com a inicial, prova pré-constituída que evidenciasse o surgimento de novas e suficientes vagas no quadro efetivo (pelo menos uma), dentro do prazo de validade do certame regido pelo Edital SAD/SEE n.º 104/2008, que viabilizasse, como pretendido, sua compulsória convocação e nomeação.
2. A atual jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ" (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015).
3. Esta é também a orientação do STF, como se pode aferir, dentre outros, dos seguintes precedentes: RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016 e AI 804.705 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2014.
4. A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no RMS 45.117/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SURGIMENTO DE VAGAS NÃO COMPROVADO. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/88.
NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. A impetrante, ora recorrente, não trouxe, junto com a inicial, prova pré-constituída que evidenciasse o surgimento de novas e suficient...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. REMUNERAÇÃO. TETO LIMITE. VANTAGENS PESSOAIS.
REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Em tema de limite máximo de remuneração de servidores públicos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com os olhos na garantia constitucional do respeito ao direito adquirido, consagrou o entendimento de que as vantagens de natureza pessoal, definitivamente incorporadas aos vencimentos ou proventos, devem ser excluídas do somatório a que se refere o art. 37, XI, da Carta Magna.
- Recurso ordinário provido. Segurança concedida.
(RMS 14.041/PI, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2003, DJ 24/03/2003, p. 285)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. REMUNERAÇÃO. TETO LIMITE. VANTAGENS PESSOAIS.
REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Em tema de limite máximo de remuneração de servidores públicos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com os olhos na garantia constitucional do respeito ao direito adquirido, consagrou o entendimento de que as vantagens de natureza pessoal, definitivamente incorporadas aos vencimentos ou proventos, devem ser excluídas do somatório a que se refere o art. 37, XI, da Carta Magna....
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 e 535, I E II do CPC/73. NÃO VERIFICADA. INVIABILIDADE DA APRECIAÇÃO DA VIOLAÇÃO DA LEI 6.374/89, DO ESTADO DE SÃO PAULO. SÚMULA 280/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO IMPEDE O EXAME DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 481 E 1.092 DO CC E AO ART. 3o. DA LEI 9.472/97 (LEI GERAL DAS TELECOMUNICAÇÕES). SÚMULA 284/STF. OFENSA DIRETA À CF. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ. ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESINFLUÊNCIA DA INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR FINAL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO FATO GERADOR DO ICMS-COMUNICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Recurso Especial destinado ao reconhecimento do direito de a Recorrente recuperar o ICMS indevidamente pago sobre prestações de serviços de comunicação inadimplidas pelos tomadores-usuários, assim consideradas após terem sido baixadas como perdas do Balanço Patrimonial.
2. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, especialmente diante da constatação de que questão em tela foi devidamente enfrentada e os fundamentos utilizados são suficientes para dar suporte e motivação ao entendimento firmado.
Violação aos arts. 165, 458 e 535, I e II do CPC/73 não verificada.
3. É inviável, nesta via recursal, a discussão acerca da violação dos arts. 1o. e 2o., XII da Lei 6.374/89, do Estado de São Paulo, diante da aplicação por analogia da Súmula 280/STF.
4. A deficiência na fundamentação do recurso que impede a exata compreensão da alegada violação aos arts. 481 e 1.092 do CC e ao art. 3o. Lei 9.472/97 (LEI GERAL DAS TELECOMUNICAÇÕES), impõe a incidência da Súmula 284/STF.
5. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para examinar, em sede de Recurso Especial, eventual ofensa direta à Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp. 1.482.366/TO, Rel.
Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 22.6.2016; AgRg no REsp. 1.400.071/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 29.6.2016.
6. O art. 97 do CTN, que reproduz o Princípio da Legalidade previsto no art. 150, I da CF, possui caráter eminentemente constitucional, o que impõe o não conhecimento do Apelo Nobre sobre esse fundamento.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.540.273/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015; AgRg no AREsp. 640.931/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 10.2.2016.
7. O não atendimento às exigências previstas nos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
8. A incidência do ICMS-comunicação tem como fato gerador a prestação onerosa de serviço de comunicações por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (art. 2o., III da LC 87/96).
9. O inadimplemento da obrigação civil assumida pelo contratante (Consumidor-final) é desinfluente para a constatação da ocorrência do fato gerador que enseja a exação.
10. Recuso Especial do particular desprovido.
(REsp 1308698/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 e 535, I E II do CPC/73. NÃO VERIFICADA. INVIABILIDADE DA APRECIAÇÃO DA VIOLAÇÃO DA LEI 6.374/89, DO ESTADO DE SÃO PAULO. SÚMULA 280/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO IMPEDE O EXAME DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 481 E 1.092 DO CC E AO ART. 3o. DA LEI 9.472/97 (LEI GERAL DAS TELECOMUNICAÇÕES). SÚMULA 284/STF. OFENSA DIRETA À CF. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ. ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DO STF....
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 03/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE FÍSICO ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL, DESDE QUE COMPROVADA A NOCIVIDADE POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO. RECURSO ESPECIAL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, 1.306.113/SC, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 6.3.2013.
NOCIVIDADE DA ATIVIDADE LABORAL NÃO RECONHECIDA PELO LAUDO TÉCNICO, O QUE IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em conformidade com a tese recursal apresentada no Apelo Especial, o acórdão recorrido reconheceu que a exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma continua, como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade.
2. Ocorre que, com base no conjunto probatório dos autos, o Tribunal de origem consignou, confirmando a sentença, que diante da diversidade de atividades que o trabalhador exercia durante sua jornada de trabalho, sua exposição aos agente de risco ocorriam de forma eventual e esporádica, o que impede o reconhecimento da natureza especial da atividade.
3. Este entendimento encontra-se em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.306.113/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.3.2013, de que é possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente físico eletricidade desde que o laudo técnico comprove a efetiva nocividade da atividade realizada de forma não ocasional e intermitente.
4. Agravo Regimental do Segurado a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1326303/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE FÍSICO ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL, DESDE QUE COMPROVADA A NOCIVIDADE POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO. RECURSO ESPECIAL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, 1.306.113/SC, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 6.3.2013.
NOCIVIDADE DA ATIVIDADE LABORAL NÃO RECONHECIDA PELO LAUDO TÉCNICO, O QUE IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em conformidade com a tese recursal apresentada no Apelo Especial, o a...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. INACUMULABILIDADE COM O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 515 DO CPC/73. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido, confirmando a sentença, julgou procedente o pedido de pensão por morte à Segurada, determinando, contudo, o cancelamento de benefício assistencial recebido pela autora, em razão da inacumulabilidade dos benefícios.
2. Em suas razões recursais, sustenta a Segurada a nulidade do acórdão, ao argumento de que o INSS não alegou tal condicionante em sua contestação, nem mesmo foi afirmada tal ressalva na sentença, o que inviabilizaria o exame da questão em sede de Reexame Necessário.
3. A pretensão, contudo, destoa da orientação jurisprudencial desta Corte que afirma que nos termos do artigo 515, §§ 1o. e 2o. do CPC/73, a Apelação devolve ao Tribunal o conhecimento de toda a matéria pertinente aos autos, em sede de Reexame Necessário, ainda que não resolvida pela sentença.
4. Agravo Regimental da Segurada a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1353187/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. INACUMULABILIDADE COM O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 515 DO CPC/73. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido, confirmando a sentença, julgou procedente o pedido de pensão por morte à Segurada, determinando, contudo, o cancelamento de benefício assistencial recebido pela autora, em razão da inacumulabilidade dos benefícios.
2. Em suas razões recursais, sustenta a Segurada a nulida...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE COMETIDA NO REGIME ABERTO. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL SEM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.
2. Mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o prazo para a interposição de agravo regimental continuou sendo regido pelo art. 39 da Lei n. 8.038/1990.
3. É intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso temporal de 5 dias.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgInt no HC 380.298/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE COMETIDA NO REGIME ABERTO. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL SEM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.
2. Mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o prazo para a interposição de agravo regimental continuou sendo regido pelo a...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O relator, monocraticamente, poderá dar ou negar provimento ao recurso especial quando houver entendimento dominante acerca do tema. Súmula n. 568 do STJ.
2. A decisão agravada foi exarada com lastro no enunciado da Súmula n. 338 deste Superior Tribunal, in verbis: "aplica-se a prescrição penal às medidas sócio-educativas".
3. Se a prescrição penal, por analogia, se aplica aos procedimentos por ato infracional, as regras acerca da matéria, taxativamente previstas no Código Penal - inclusive no que diz respeito aos marcos interruptivos - devem servir em todos os seus termos.
4. A prescrição em abstrato orienta-se pelo máximo da medida socioeducativa em abstrato cominada no ECA (internação) que, a teor do art. 121, § 3°, do ECA, é de 3 anos. O prazo prescricional, regulado pelo art. 109, IV, do CP, seria de 8 anos, reduzido pela metade, em decorrência do art. 115 do CP, chegando-se ao lapso de 4 anos.
5. O curso da prescrição interrompeu-se pelo recebimento da representação, ocorrida em 7/10/2010 e, desde então, decorreu prazo superior a 4 anos sem a ocorrência de outras causas interruptivas da prescrição, assinaladas no art. 117 do CP.
6. Agravo regimental não provido.
(AgInt no REsp 1422168/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O relator, monocraticamente, poderá dar ou negar provimento ao recurso especial quando houver entendimento dominante acerca do tema. Súmula n. 568 do STJ.
2. A decisão agravada foi exarada com lastro no enunciado da Súmula n. 338 deste Superior Tribunal, in verbis: "aplica-se a prescrição penal às medidas sócio-educativas".
3. Se a prescrição penal, por analogia, se aplica aos procedimentos por ato infracional, as regras...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 836.324/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 836.324/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe...