AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 4.893/2012. NORMA QUE ESTABELECE REGRAS PARA A OUTORGA DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO ONEROSA DE ÁREAS E VIAS PÚBLICAS. FORMA DE APROVEITAMENTO DO SOLO. PDOT. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR OUTROS DIPLOMAS. PLANO DIRETOR. LEGITIMIDADE POLÍTICO-SOCIAL. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DA SOCIEDADE CIVIL. AFRONTA AOS REQUISITOS OBJETIVOS EXTERNOS DO ATO. PODER DE EMENDA PARLAMENTAR. LIMITAÇÕES OBSERVADAS. GOVERNADOR. SANÇÃO. NÃO CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS. COORDENAÇÃO TÉCNICA DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. PARECER SOBRE O TOMBAMENTO. NÃO INTERFERÊNCIA CONSTATADA. DESAFETAÇÃO DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E TECNICAMENTE SÓLIDOS. VANDALISMO ESTATAL. AFERIÇÃO DE FATOS LEGISLATIVOS. PARTE ESSENCIAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ASPECTOS SOCIOLÓGICOS.1. A Lei Orgânica do Distrito Federal exige a regulamentação, via lei complementar, dos seguintes temas: (a) O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, (b) a Lei de Uso e Ocupação do Solo, (c) o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, (d) os Planos de Desenvolvimento Local (art. 316, §2º); alteração (e) dos índices urbanísticos, (f) de uso e (g) desafetação de área (56, parágrafo único, do ADCT). Nesse tocante não há vício pois: (a) existe pertinência entre a inovação e o objeto restrito e específico do projeto de iniciativa privativa do Poder Executivo e (b) inexiste qualquer aumento de despesa.2. Em matéria de ordenamento do território, devem-se ordenar de forma adequada as atividades antrópicas desenvolvidas. Daí que, consoante precedente do STJ quando efetivada sem critérios objetivos e tecnicamente sólidos, adequada consideração de possíveis alternativas, ou à míngua de respeito pelos valores e funções nele condensados, a desafetação de bem público transforma-se em vandalismo estatal, comportamento mais repreensível que a profanação privada REsp 1135807.3. Reafirmou-se que vícios de iniciativa de lei nunca são supridos pela sanção.4. O plano diretor conforme estabelece a Constituição de 1988 em seu artigo 182, parágrafo primeiro consiste no instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. Trata-se do meio, consoante previsto no art. 40, §1º, do Estatuto das Cidades, responsável pelo estabelecimento de normas e diretrizes que são impostas à sociedade para o desenvolvimento de uma cidade. Nada obstante o Plano ser um documento técnico, exige-se uma legitimidade político-social, com a participação efetiva da sociedade civil na sua elaboração. Reconhecendo que o tema insere-se em um instrumental básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, a Lei Orgânica do Distrito Federal não descuidou dessa imprescindível legitimidade político-social e exigiu a participação efetiva da sociedade civil na elaboração dessa espécie de norma.5. Essa é a razão pela qual, este Órgão Colegiado, por diversas vezes e após destacar a importância da construção organizada da cidade, vem advertindo o legislador distrital e proclamado a inconstitucionalidade de normas que não garantem a participação popular na elaboração de leis. Essa invalidade - por ausência de audiência e participação obrigatórias - constitui vício formal por violação a pressupostos objetivos do ato.6. São diversos os precedentes do Egrégio Conselho assentando que embora institua os planos diretores como o instrumento básico da normatização da forma de aproveitamento do solo, a Lei Orgânica do Distrito Federal não limita a regulação deste bem por estes planos. Considerando, portanto, a legitimidade constitucional de o legislador tratar matérias de uso e ocupação do solo fora do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) não há como declarar a inconstitucionalidade por este motivo.6. Sobre a possibilidade emprestar efeitos meramente prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, em virtude de ausência de confronto entre os interesses afetados pela lei inconstitucional e aqueles que seriam eventualmente sacrificados em consequência da declaração de inconstitucionalidade, a eficácia do presente acórdão - declaratório constitutivo negativo - pode retroagir à data da integração da lei proclamada inconstitucional. Indeferida a modulação dos efeitos.7. A inconstitucionalidade por vício de iniciativa não pode ser confundida com a inconstitucionalidade por vicio do poder de emendar. Em verdade, segundo a jurisprudência constitucional, o Poder Legislativo detém a competência de emendar todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (art. 58 da LODF). Tal competência do Poder Legislativo conhece, porém, duas limitações: a) a impossibilidade de o Parlamento veicular matéria estranha à versada no projeto de lei (requisito de pertinência temática); b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Executivo, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 166 da CF (dispositivo reproduzido na LODF, art. 72, I), implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 72 da LODF).8. Nada obstante o erro da estratégia civilizatória escolhida - com base em conceitos de mixofilia e mixofobia do sociólogo Zygmunt Bauman -, não há na norma qualquer vício material.9. Julgado procedente o pedido, para declarar, em tese e com efeitos ex tunc e erga omnes, a inconstitucionalidade formal da Lei distrital 4.893, de 26 de julho de 2012.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 4.893/2012. NORMA QUE ESTABELECE REGRAS PARA A OUTORGA DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO ONEROSA DE ÁREAS E VIAS PÚBLICAS. FORMA DE APROVEITAMENTO DO SOLO. PDOT. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR OUTROS DIPLOMAS. PLANO DIRETOR. LEGITIMIDADE POLÍTICO-SOCIAL. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DA SOCIEDADE CIVIL. AFRONTA AOS REQUISITOS OBJETIVOS EXTERNOS DO ATO. PODER DE EMENDA PARLAMENTAR. LIMITAÇÕES OBSERVADAS. GOVERNADOR. SANÇÃO. NÃO CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS. COORDENAÇÃO TÉCNICA DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. PARECER SOBRE...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ONUS DA PROVA. INVERSÃO. GOLPE DA LISTA TELEFÔNICA. CONTRATOS DE PUBLICIDADE FORJADOS. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM.1. Pela narrativa dos autos, trata-se do conhecido golpe da lista telefônica, onde empresas editoras de listas telefônicas virtuais captam anunciantes de forma ilícita, por meio de contratos de publicidade forjados sob a aparência de simples renovação de cadastro, e efetuam cobranças abusivas e publicam os anúncios em catálogos de circulação desconhecida.2. O ônus da prova segue a regra geral de incumbir a quem alega o fato constitutivo do seu direito, como expressa o art. 333 do CPC. O fato de o CDC flexibilizar a aplicação, ao permitir ao juiz inverter o ônus, não houve derrogação dessa regra geral.3. A exceção ocorre em duas situações: (a) tratar-se de alegação semelhante à verdade, provavelmente verdadeira, e (b) estar o consumidor em posição hipossuficiente na relação jurídica de consumo estabelecida em cada caso levado a exame do Judiciário.4. A alegação da parte autora é verossimilhante, visto que a jurisprudência reconhece a fraude. Além do forte traço de verossimilhança, a parte ré tem total condição de provar o fato impeditivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC).5. No tocante à hipossuficiência, o art. 6.º, VIII, do CDC não exige que quem alega a demonstre, já que isto decorre das próprias circunstâncias do caso concreto, a partir da mera utilização das regras ordinárias da experiência.6. Diante das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 335 do CPC), na hipótese em estudo, nada obstante a alegação de agilidade e informalidade das contratações efetivadas pela demandada, a dispensar certas burocracias, é evidente que cuidados mínimos devem ser observados, sob pena de ser considerado inválido o negócio.7. Considerando que o contrato foi firmado por quem não detém poderes de representação da pessoa jurídica, deve ser reconhecida a invalidade da avença firmada em afronta aos artigos 47 do Código Civil, sendo, por conseguinte, inexigíveis os valores cobrados a título de cobrança decorrente do alegado contrato de publicidade celebrado.8. Deu-se parcial provimento ao recurso para determinar a restituição de forma simples dos valores pagos.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ONUS DA PROVA. INVERSÃO. GOLPE DA LISTA TELEFÔNICA. CONTRATOS DE PUBLICIDADE FORJADOS. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM.1. Pela narrativa dos autos, trata-se do conhecido golpe da lista telefônica, onde empresas editoras de listas telefônicas virtuais captam anunciantes de forma ilícita, por meio de contratos de publicidade forjados sob a aparência de simples renovação de cadastro, e efetuam cobranças abusivas e publicam os anúncios em catálogos de circulação desconhecida.2. O ônus da prova segue a regra geral de incumbir a quem alega o fato constitutivo do seu direito, como...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO. DUPLO EFEITO.1.Nos termos do artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil, a apelação será recebida somente no efeito devolutivo, quando interposta contra sentença condenatória proferida em ação de alimentos, porém os alimentos a que se refere o dispositivo são apenas aqueles do direito de família, decorrentes do casamento, união estável ou parentesco. Não os decorrentes de ato ilícito, caso em que a apelação será provida em duplo efeito.2.A Corte do STJ já firmou entendimento, segundo o qual o disposto no artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil, só se aplica em ação originária que envolve a cobrança de alimentos, ou seja, a típica ação de alimentos.3.A aludida regra processual somente tem aplicação às ações de alimentos e não, às condenações de verbas de natureza alimentar em ação de reparação de danos.4.Agravo de Instrumento Conhecido e Não Provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO. DUPLO EFEITO.1.Nos termos do artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil, a apelação será recebida somente no efeito devolutivo, quando interposta contra sentença condenatória proferida em ação de alimentos, porém os alimentos a que se refere o dispositivo são apenas aqueles do direito de família, decorrentes do casamento, união estável ou parentesco. Não os decorrentes de ato ilícito, caso em que a apelação será provida em duplo efeito.2.A...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO VISANDO A REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E A CONDENAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA, FIRMADO COM CONSTRUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. DESERÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CLAUSULA QUE ESTIPULA PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. LEGALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO BEM, ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRISE ECONÔMICA E ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. RISCOS ORDINÁRIOS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. IMPERTINÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE, EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DOS PREJUÍZOS. COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES CONSUBSTANCIADOS EM ALUGUÉIS QUE O CONSUMIDOR DEIXOU DE AUFERIR. CONDENAÇÃO DEVIDA. VALOR DO ALUGUEL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CORREÇÃO. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso sustentada pelos autores, pois foi comprovado o recolhimento do devido preparo, e por versar o apelo das empresas demandadas apenas acerca dos pontos em que foram sucumbentes.2. A relação jurídica estabelecida no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, quando as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.3. Não é nula a cláusula contratual que concede ao fornecedor um prazo de 180 (cento e oitenta) dias de tolerância para a entrega da obra, independente da ocorrência de evento extraordinário, por não haver violação ao art. 39, inciso XII, do CDC, uma vez que não equivale à ausência de prazo para o cumprimento da obrigação, e não importa na exigência de vantagem manifestamente exagerada do consumidor ou no desequilíbrio contratual, considerando a complexidade que envolve a construção de um edifício residencial de grande porte.4. Não tendo sido cumprido o prazo contratual pelo fornecedor, mesmo após transcorrido o prazo de tolerância, este incorre em mora, devendo arcar com os prejuízos advindos do descumprimento injustificado da avença, salvo se comprovar a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, nos termos dos artigos 393 e 396, ambos do CPC.5. No caso dos autos, os recorrentes não comprovaram a ocorrência de justificativa plausível para o descumprimento do prazo previsto na avença, sendo certo que eventuais infortúnios decorrentes indiretamente da crise econômica global, bem como a suposta escassez de mão de obra, não configuram caso fortuito ou força maior, tratando-se de intempéries próprias da atividade econômica exercida pelas empresas apelantes, que quando define seu cronograma de obras deve observar os riscos de sua atividade, que não podem ser suportadas pelo consumidor.6. A obtenção de recursos no sistema financeiro nacional, ou a existência de ativo suficiente para o adimplemento da obrigação, que sequer foram comprovadas nos autos, não afeta a relação consumeirista estabelecida entre as partes, pois atinente à própria atividade econômica exercida, cujos riscos dos negócios são exclusivos do fornecedor.7. A parte recorrente não comprovou a redução da força de trabalho em seu quadro de empregados, e não é razoável que empresa do ramo de construção civil não leve em conta a dificuldade em contratar mão de obra especializada, quando da elaboração do seu cronograma de entrega de obras.8. Os danos suportados pelos autores decorrem diretamente da mora das apelantes, sendo latente a presença do nexo de causalidade entre o evento danoso e os prejuízos dele advindos.9. O descumprimento injustificado da avença pela construtora, acarretando a indisponibilidade do bem para o contratante, que ficou impedido injustamente de gozar da propriedade do imóvel, é prova suficiente para reconhecer a obrigação do fornecedor em reparar as perdas e danos amargados pelo consumidor, consubstanciados nos lucros cessantes decorrentes dos aluguéis que razoavelmente deixou de receber.10. No caso dos autos há prova suficiente acerca da razoabilidade do valor pretendido pelos demandantes como lucros cessantes, e os apelantes não apresentaram elementos capazes de infirmar tal constatação.11. Merece reforma a sentença de primeiro grau, apenas para adequar o valor do aluguel ao pedido formulado pelos autores da petição inicial, pois é defeso ao poder judiciário condenar o réu em quantidade superior ao objeto demandado, o que configura inadmissível julgamento ultra petita, por violar o princípio da inércia da atividade jurisdicional.12. Recursos conhecidos, rejeitada a preliminar suscitada e negado provimento ao recurso dos autores, e dado parcial provimento ao apelo dos réus.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO VISANDO A REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E A CONDENAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA, FIRMADO COM CONSTRUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. DESERÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CLAUSULA QUE ESTIPULA PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. LEGALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO BEM, ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRISE ECONÔMICA E E...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. ALUGUERES. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PREÇO PRATICADO NA LOCALIDADE. MAJORAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. METRAGEM. ÁREA PRIVATIVA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CRISE MUNDIAL. CONGELAMENTO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADO. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. LUCROS CESSANTES A TÍTULO LOCATÍCIO. VIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Dos autos, verifica-se que o imóvel adquirido possui 101,20m² de área privativa e 61,22m² de área comum, perfazendo 162,42m² de área total. Diante disso, os valores indicados na peça recursal referem-se a um imóvel de aproximadamente 162m² de área privativa; sendo que a média para imóveis de 120m² a 123m² de área privativa é de R$ 1.750,00 a R$ 1.800,00. Assim, o valor arbitrado pelo il. Magistrado, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para um imóvel de 101,20m² de área privativa, mostra-se proporcional aos preços praticados naquela região.2. In casu, mostra-se incontroversa a demora na entrega do imóvel, sendo que este deveria ter sido entregue - agregando o prazo de 180 dias, previsto no item 7.1.1 da Cláusula Sétima do Contrato firmando entre as partes - em 27/08/2011; sendo certo que até a presente data não há notícias da sua entrega.3. Como se sabe, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito, desaparece o nexo de causalidade entre o inadimplemento e o dano, de modo que não haverá obrigação a indenizar. Trata-se, portanto, de cláusula excludente da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual.4. Nas relações de consumo, como no caso dos autos, há casos excepcionais que se inserem no risco assumido pelo fornecedor para obtenção do resultado prometido ao consumidor. Trata-se do chamado fortuito interno, compreendido na própria atividade empresarial, de modo que sua ocorrência não será capaz de eliminar o nexo de causalidade, obrigando o fornecedor a indenizar.5. A mera alegação da ocorrência de força maior, fundamentada na crise mundial, que congelou a concessão de empréstimos bancários, não justifica o atraso na entrega da unidade imobiliária prometida à venda durante a construção. Isso porque, no caso em apreço, a alegação apresentada como justificativa pela demora na entrega do imóvel, na verdade, consiste no risco do próprio empreendimento, inerente, portanto, aos contratos de matiz mercantil. 6. Mostra-se perfeitamente viável a condenação em lucros cessantes, posto que a jurisprudência desta Eg. Corte é forte acerca da possibilidade de pagamento dos alugueres que a parte poderia ter auferido com a locação do imóvel, não se fazendo necessário perquirir acerca da real destinação do bem. Precedentes: Acórdão n.624060, 20100111072470APC, Relator: ANA CANTARINO, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/09/2012, Publicado no DJE: 09/10/2012. Pág.: 157; e Acórdão n.665016, 20120110280489APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2013, Publicado no DJE: 05/04/2013. Pág.: 121.7. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. ALUGUERES. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PREÇO PRATICADO NA LOCALIDADE. MAJORAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. METRAGEM. ÁREA PRIVATIVA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CRISE MUNDIAL. CONGELAMENTO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADO. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. LUCROS CESSANTES A TÍTULO LOCATÍCIO. VIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Dos autos, verifica-se que o imóvel adquirido possui 101,20m² de área privativa e 61,22m² de área comum,...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE SOFRIMENTO GRAVÍSSIMO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL E DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS.SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que se impute responsabilidade (extracontratual) pelo dano causado é necessário demonstrar que o agente agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia), além, é claro, do nexo de causalidade. 2. Não havendo nos autos comprovação que pudesse demonstrar conclusão diversa daquela obtida das provas acima referidas, é de se entender que - por mais doloroso e lamentável que tenha sido o acidente, notadamente para a recorrente - aos réus não se pode imputar culpa pelo evento danoso.3. Considerando a responsabilidade extracontratual (subjetiva), há a necessidade de demonstração de que o acidente ocorreu por culpa dos réus.4. Não havendo nos autos, por meio de depoimentos testemunhais e perícia técnica, comprovação de que o acidente se deu por culpa do primeiro réu, o indeferimento do pleito indenizatório é medida que se impõe.5. O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar seqüelas que se reflitam de forma nociva em seu dia-a-dia, como são exemplos a grave humilhação pública, a perda de um ente querido ou a ocorrência de lesões corporais debilitantes. 6. Momentos difíceis e desagradáveis são inerentes à convivência em sociedade, não havendo que se falar em indenização para todo e qualquer dissabor sofrido.7. Os percalços decorrentes desse episódio se inserem no cotidiano do convívio social e, por isso, não representam mácula aos direitos de personalidade da parte, afastando qualquer compensação pecuniária nesse sentido.8. Honorários fixados considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado, a complexidade da causa e o tempo de transcurso do processo devem ser mantidos.9. Os honorários, arbitrados atendem os parâmetros estabelecidos no art. 20, § 4º, do CPC, especialmente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa, devem ser mantidos.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE SOFRIMENTO GRAVÍSSIMO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL E DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS.SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que se impute responsabilidade (extracontratual) pelo dano causado é necessário demonstrar que o agente agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia), além, é claro, do...
CIVIL E COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ART. 1.102-A DO CPC. PROVA ESCRITA DE CRÉDITO SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO DEVEDOR. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS À SOCIEDADE COMERCIAL PARA REVENDA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. PREVISÃO CONTRATUAL. CONFORMIDADE COM LIMITES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A ação monitória se destina à constituição de título executivo e, se for o caso, à sua execução posterior. Sendo a monitória alicerçada em prova escrita, compreende-se, conforme o artigo 1.102-A do CPC, que o escrito deve revelar o razoável grau de probabilidade da existência da relação jurídica que gerou a dívida.2. Interpostos os embargos monitórios, os autos seguirão o procedimento ordinário (art. 1.102-C, §2°, do CPC), o que comportaria a devida instrução probatória se houvesse necessidade. Todavia, não há óbice ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC, quando o processo, devidamente instruído com provas documentais, já tem elementos suficientes à formação do convencimento do juiz. De fato, compete essencialmente a este verificar se as provas contidas nos autos são bastantes para a solução motivada da questão, conforme preceitua os artigos 130 e 131 ambos do Código de Processo Civil. 3. A monitória é ação adequada àquele que pretende pagamento de soma em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Deste modo, configura-se correto o ajuizamento do procedimento amparado em instrumento particular de confissão de dívida, sendo dispensável a apresentação de duplicatas e/ou faturas, visto que o ônus não é do autor da monitória que, de antemão, apresentou prova razoável da existência do crédito. 4. Evidenciada a relação jurídica, competirá ao embargante provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Portanto, infere-se do caso vertente que a prova escrita sem eficácia de título executivo mostra-se suficiente para ratificar o direito do autor ao crédito vindicado.5. Os juros moratórios restaram expressamente avençados no termo, de modo que a mora se constituiu desde o momento do descumprimento da obrigação. Assim, a cobrança dos juros deverá incidir a partir do momento em que era possível ao devedor realizar o pagamento e não o fez, gerando assim, prejuízo ao credor. Da sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o mandado inicial em título executivo judicial, constata-se que houve apenas o reconhecimento, com base no aludido termo, do retardo no cumprimento da obrigação pactuada. Portanto, se a mora é fato anterior à decisão judicial, correta a incidência a partir do vencimento de cada parcela.6. A multa fixada em 10% (dez por cento) resultou da livre manifestação dos contratantes expressa no termo de confissão de dívida, sendo este percentual razoável face aos limites legais. Além disso, há que sopesar a relação comercial estabelecida entre os litigantes não respaldada pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a empresa apelante adquiriu produtos alimentícios para revender, não se denominando, portanto, destinatária final dos produtos. 7. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
CIVIL E COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ART. 1.102-A DO CPC. PROVA ESCRITA DE CRÉDITO SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO DEVEDOR. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS À SOCIEDADE COMERCIAL PARA REVENDA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. PREVISÃO CONTRATUAL. CONFORMIDAD...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PEDIDO ESPECÍFICO QUANTO À EFETIVA REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL. INEXISTENTE. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, ECONOMIA E ACESSO À JURISDIÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A extinção do feito nos moldes do inciso IV do artigo 267, do CPC, é aquela em que o autor efetivamente abandona o processo e deixa de cumprir as determinações de emenda à inicial, para o desenvolvimento válido e regular do processo, o que não se evidencia no presente caso.2. In casu, embora a parte Autora não tenha deduzido pedido expresso de reintegração de posse sobre o imóvel, objeto da lide, deixou claro - e de forma reiterada - o seu interesse na devolução do bem no estado em que se encontrava. Assim não há motivo para extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetivou por inexistir pedido indefinido na peça inicial.2.1. Constitui poder-dever do magistrado, sempre que não houver prejuízo às partes, adequar o procedimento à pretensão deduzida em Juízo, em observância aos princípios da efetividade, economia e acesso à jurisdição (art.5º, LXXVIII, CF c/c art. 250, parágrafo único, CC).3. O pedido deduzido pelos Autores com a propositura da presente ação decorre da interpretação lógico-sistemática da própria petição inicial, não se limitando ao tópico relativo dos pedidos. 4. Verificado error in procedendo do juízo a quo, ao extinguir o feito prematuramente, a medida impositiva é a cassação da sentença, para que o feito tenha regular processamento.5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PEDIDO ESPECÍFICO QUANTO À EFETIVA REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL. INEXISTENTE. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, ECONOMIA E ACESSO À JURISDIÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A extinção do feito nos moldes do inciso IV do artigo 267, do CPC, é aquela em que o autor efetivamente abandona o processo e deixa de cumprir as determinações de emenda à inicial, para o desenvolvimento válid...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. ANATOCISMO. LICITUDE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação Medida Provisória n. 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada. 2. É admissível a cobrança de comissão de permanência - tão-somente no período de inadimplência - calculada pela taxa média de mercadoapurada pelo Banco Central do Brasil, limitada, contudo, à taxa do contrato, sendo vedada, entretanto, a sua cumulação com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa contratual. Constatada, no caso, a cobrança de juros moratórios e multa moratória, afasta-se a incidência da comissão de permanência. 3. Não se conhece do pedido de repetição do indébito, se o recorrente inovou em sede de apelação, sob pena de supressão de instância.4. Não se vislumbra qualquer desacerto, desproporção ou falta de razoabilidade que pudesse ensejar a revisão da verba fixada, tendo o julgador monocrático observado de forma escorreita os critérios estabelecidos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil.5. O STJ é assente no sentido de que o magistrado não precisa se manifestar, expressamente, sobre os dispositivos citados pela parte ou os que fundamentam a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas que lhe foram postas e aplicáveis ao caso em concreto.6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. ANATOCISMO. LICITUDE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por i...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PORTARIA CONJUNTA Nº 73 E PROVIMENTO Nº 9, AMBOS DO EGRÉGIO TJDFT. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SUSPENSÃO E NÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA CASSADA.1. A falta de localização de bens penhoráveis do devedor implica a suspensão do processo de execução, e não a sua extinção, com base na Portaria Conjunta nº 73/2010, do TJDFT, até porque uma norma administrativa não pode se sobrepor à lei processual civil que dispõe, em seu art. 791, inciso III, do CPC, acerca da possibilidade da suspensão da execução. Precedentes.2. Apelo provido. Sentença cassada.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PORTARIA CONJUNTA Nº 73 E PROVIMENTO Nº 9, AMBOS DO EGRÉGIO TJDFT. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SUSPENSÃO E NÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA CASSADA.1. A falta de localização de bens penhoráveis do devedor implica a suspensão do processo de execução, e não a sua extinção, com base na Portaria Conjunta nº 73/2010, do TJDFT, até porque uma norma administrativa não pode se sobrepor à lei processual civil que dispõe, em seu art. 791, inciso III, do CPC, acerca da possibilidade da suspensão da ex...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PORTARIA CONJUNTA Nº 73 E PROVIMENTO Nº 9, AMBOS DO EGRÉGIO TJDFT. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SUSPENSÃO E NÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA CASSADA.1. A falta de localização de bens penhoráveis do devedor implica a suspensão do processo de execução, e não a sua extinção, com base na Portaria Conjunta nº 73/2010, do TJDFT, até porque uma norma administrativa não pode se sobrepor à lei processual civil que dispõe, em seu art. 791, inciso III, do CPC, acerca da possibilidade da suspensão da execução. Precedentes.2. Apelo provido. Sentença cassada.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PORTARIA CONJUNTA Nº 73 E PROVIMENTO Nº 9, AMBOS DO EGRÉGIO TJDFT. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SUSPENSÃO E NÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA CASSADA.1. A falta de localização de bens penhoráveis do devedor implica a suspensão do processo de execução, e não a sua extinção, com base na Portaria Conjunta nº 73/2010, do TJDFT, até porque uma norma administrativa não pode se sobrepor à lei processual civil que dispõe, em seu art. 791, inciso III, do CPC, acerca da possibilidade da suspensão da ex...
APC - ADMINSTRATIVO - CARREIRA DE AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL E AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - QUADROS DISTINTOS - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. As carreiras de agente penitenciário da polícia civil e agente de administração penitenciária do Distrito Federal possuem quadros funcionais distintos, inseridos em órgãos diferenciados da Administração Pública, com proventos e atribuições diversas e diferenciadas.2. Não há se falar na igualdade de remuneração entre cargos, visto que o agente penitenciário da Polícia Civil do Distrito Federal se subordina à União, enquanto o agente de Administração Penitenciário do Distrito Federal está vinculado aos quadros do Distrito Federal. 3. Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
Ementa
APC - ADMINSTRATIVO - CARREIRA DE AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL E AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - QUADROS DISTINTOS - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. As carreiras de agente penitenciário da polícia civil e agente de administração penitenciária do Distrito Federal possuem quadros funcionais distintos, inseridos em órgãos diferenciados da Administração Pública, com proventos e atribuições diversas e diferenciadas.2. Não há se falar na igualdade de remuneração entre cargos, visto que o agente penitenciário da Polícia Civil do Dis...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM AGI. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO UNIPESSOAL EM QUE SE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO. DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO AO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DESISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1 - O art. 557 do Código de Processo Civil delega ao Relator a atribuição de negar seguimento a recurso manifestamente improcedente, inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de Tribunal Superior. Ademais, no § 1º do mesmo dispositivo legal, está prevista a possibilidade de interposição de recurso de Agravo, para que a decisão unipessoal do Relator seja submetida ao seu Juiz Natural, o órgão colegiado. Por essas razões, não há que se cogitar de violação ao contraditório e à ampla defesa.2 - A desistência é uma faculdade do autor da demanda, que não depende de deferimento ou indeferimento do Juiz, em regra, não prescindindo, contudo, de homologação por sentença, nos termos do parágrafo único do art. 158 do CPC.3 - Se a primeira ação reparatória, proposta perante os Juizados Especiais Cíveis, foi extinta, com a homologação da desistência, antes mesmo do ajuizamento de nova ação indenizatória perante uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, não se configura a litispendência.4 - Peculiaridades do caso concreto em que, homologada a desistência da parte Autora no bojo de ação de indenização manejada perante os Juizados Especiais Cíveis, ela ajuizou nova ação de reparação perante uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, após o que a parte Ré interpôs recursos de Embargos de Declaração e Inominado naquela ação, comparecendo ao Feito em curso na Vara Comum para invocar a litispendência.Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM AGI. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO UNIPESSOAL EM QUE SE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO. DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO AO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DESISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1 - O art. 557 do Código de Processo Civil delega ao Relator a atribuição de negar seguimento a recurso manifestamente improcedente, inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de Tribunal Supe...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. REVELIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ARTIGO 9º, INCISO II, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Evidenciado que a citação por hora certa foi realizada de acordo com os requisitos formais previstos no Código de Processo Civil, não há como ser reconhecida a nulidade do ato citatório. 2. Nos termos do artigo 9º, inciso I, do Código de Processo Civil, deve ser designado Curador Especial ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. 3. Evidenciado que somente após a prolação da sentença os autos foram encaminhados à Curadoria Especial para a defesa da ré citada por hora certa, tem-se por configurada a nulidade do processo. 4. Preliminar de nulidade da citação rejeitada. Recurso de Apelação interposto pela ré conhecido e provido, com o acolhimento da preliminar de nulidade do processo. Sentença cassada. Recurso de apelação interposto pelos autores julgado prejudicado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. REVELIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ARTIGO 9º, INCISO II, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Evidenciado que a citação por hora certa foi realizada de acordo com os requisitos formais previstos no Código de Processo Civil, não há como ser reconhecida a nulidade do ato citatório. 2. Nos termos do artigo 9º, inciso I, do Código de Processo Civil, deve ser designado Curador...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO NÃO REALIZADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.1. O art. 927 do Código Civil, que dispõe de forma clara que Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O parágrafo único do referido dispositivo esclarece ainda que Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.2. O Código de Defesa do Consumidor dispõe no art. 14, caput, que cumpre à empresa responder de forma objetiva pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.3. Inexistindo prestação de serviços, indevido é o pagamento de qualquer quantia. O consumidor não pode responder pelo pagamento de serviços ou produtos que não utilizou ou contratou, sendo certo que é ilícita a inscrição de seu nome em cadastros de restrição em decorrência de dívidas inexistentes, o que importa na configuração do dano moral.4. Configurada a relação de consumo, bem como a consequente responsabilidade objetiva dos réus, cabia a eles comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no art. 22 do CDC, tarefa da qual não se desincumbiu.5. Imperioso se faz o reconhecimento do dever de indenizar o consumidor pelos danos morais sofridos em decorrência da falha no serviço.6. Acolhido o pedido de redução do valor arbitrado a título de danos morais. 6.1. Há que ser atribuída a responsabilidade aos réus, imputando-lhes os efeitos decorrentes de seus próprios atos, com o intento de proporcionar ao apelado uma vantagem para compensar os percalços sofridos e, de outro modo, realizar uma admoestação educativa para que, no futuro, eles possam estar mais atentos ao efetuar negócios desta natureza.7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO NÃO REALIZADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.1. O art. 927 do Código Civil, que dispõe de forma clara que Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O parágrafo único do referido dispositivo esclarece ainda que Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO RURAL. PROPOSITURA ANTERIOR DE AÇÃO PETITÓRIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.I. Não há se falar, na ação de usucapião, em coisa julgada material proveniente da ação de imissão de posse quando não há identidade de partes, pois os cônjuges não participaram do processo, quando era obrigatória a intervenção deles. Ademais, a causa de pedir na ação de imissão de posse, que é petitória, é a propriedade, enquanto que na usucapião a causa petendi é a própria posse. II. O reconhecimento anterior da propriedade ou de qualquer outro direito sobre a coisa não obsta à usucapião. III. A preclusão somente se opera dentro do processo, não atingindo outros que venham a ser instaurados, nem direito de terceiros. Nada impede, portanto, que a parte que alegou a prescrição aquisitiva somente após a defesa da ação de imissão de posse se utilize da ação especial de usucapião (art. 941 do CPC), que não pode ser substituída por outros modelos procedimentais.IV. A usucapião especial rural constitui modo originário de aquisição da propriedade e tem como requisitos a posse de área de terra em zona rural, não superior a 50 hectares, com ocupação por 5 anos ininterruptos, sendo o imóvel produtivo pelo trabalho e local de moradia da família, vedada a propriedade sobre outro imóvel (art. 191 da CF e art. 1231 do Código Civil). Comprovada a posse, o lapso temporal e os demais requisitos, a sentença deve declarar a usucapião do imóvel pela parte postulante.V. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO RURAL. PROPOSITURA ANTERIOR DE AÇÃO PETITÓRIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.I. Não há se falar, na ação de usucapião, em coisa julgada material proveniente da ação de imissão de posse quando não há identidade de partes, pois os cônjuges não participaram do processo, quando era obrigatória a intervenção deles. Ademais, a causa de pedir na ação de imissão de posse, que é petitória, é a propriedade, enquanto que na usucapião a causa petendi é a própria posse. II. O reconhecimento anterior da propriedade ou de qualquer outro dire...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PORTARIA CONJUNTA Nº 73 E PROVIMENTO Nº 9, AMBOS DO EGRÉGIO TJDFT. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SUSPENSÃO E NÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA CASSADA.1. A falta de localização de bens penhoráveis do devedor implica a suspensão do processo de execução, e não a sua extinção, com base na Portaria Conjunta nº 73/2010, do TJDFT, até porque uma norma administrativa não pode se sobrepor à lei processual civil que dispõe, em seu art. 791, inciso III, do CPC, acerca da possibilidade da suspensão da execução. Precedentes.2. Apelo provido. Sentença cassada.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PORTARIA CONJUNTA Nº 73 E PROVIMENTO Nº 9, AMBOS DO EGRÉGIO TJDFT. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SUSPENSÃO E NÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA CASSADA.1. A falta de localização de bens penhoráveis do devedor implica a suspensão do processo de execução, e não a sua extinção, com base na Portaria Conjunta nº 73/2010, do TJDFT, até porque uma norma administrativa não pode se sobrepor à lei processual civil que dispõe, em seu art. 791, inciso III, do CPC, acerca da possibilidade da suspensão da ex...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE DUPLICATA. PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS DA DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRA CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PERDA DA PRETENSÃO EXECUTIVA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA 106, DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se a execução extrajudicial é aparelhada por duplicada, o prazo prescricional da pretensão executiva é de três anos, consoante o disposto no art. 18, inciso I, da Lei n.º 5.474/68. 2. O art. 202, inciso I, do CC, deve ser interpretado em conjunto com a exigência de que o autor promova a citação no prazo e na forma da lei processual civil para que o ato citatório tenha o efeito interruptivo. 3. Não se aplica o Enunciado nº 106, da Súmula do STJ, se a falta de citação não se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. 4. Apelo improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE DUPLICATA. PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS DA DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRA CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PERDA DA PRETENSÃO EXECUTIVA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA 106, DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se a execução extrajudicial é aparelhada por duplicada, o prazo prescricional da pretensão executiva é de três anos, consoante o disposto no art. 18, inciso I, da Lei n.º 5.474/68. 2. O art. 202, inciso I, do CC, deve ser interpretado em conjunt...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO EM PARTE. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DE QUALQUER FATOR DE ATUALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DO INPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. CABIMENTO. 1. Não se conhece da apelação na parte em que o recorrente pleiteia a manutenção dos juros remuneratórios fixados no contrato, se a sentença nada dispôs a esse respeito. 2. O princípio do pacta sunt servanda não pode ser invocado para impossibilitar a revisão do contrato, pois a nova realidade jurídica, atrelada a princípios de ordem pública, limitam a autonomia da vontade de institutos tradicionais do direito civil, como o são os contratos, a valores como probidade, boa-fé objetiva, função social e dignidade da pessoa humana, de sorte a avença poder sofrer modificações, acaso verificadas lesões e abusos. 3. Consoante o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Enunciado n.º 295, da Súmula do STJ, a TR só pode ser adotada como índice de correção monetária se expressamente pactuada. 4. Ausente pactuação expressa acerca do índice de correção monetária aplicável ao contrato, deve ser adotado o INPC, que reflete com maior fidelidade a inflação.5. Reconhecida a ilegalidade dos encargos previstos para o período de inadimplência, cabível a restituição dos valores eventualmente recebidos em caso de mora. 6. Apelo improvido.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO EM PARTE. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DE QUALQUER FATOR DE ATUALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DO INPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. CABIMENTO. 1. Não se conhece da apelação na parte em que o recorrente pleiteia a manutenção dos juros remuneratórios fixados no contrato, se a sentença nada dispôs a esse respeito. 2. O princípio do pacta sunt servanda não pode ser in...