CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE BEM RESERVADO. INSCRIÇÃO E DIREITO DE USO DO LOTE RECEBIDO DA TERRACAP NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CÔNJUGE VARÃO CONTRIBUIU PARA O FINANCIAMENTO E CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. MERA ALEGAÇÃO DE QUE A DEMANDANTE OBTEVE PONTOS PARA SER CONTEMPLADA COM O LOTE POR TER SE DECLARADO CASADA. INSUFICIÊNCIA PARA O DIREITO À MEAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.240-A, DO CC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora seja ponto incontroverso que o recebimento do lote se deu quando o casal ainda morava junto, a simples alegação de que, tendo a autora se declarado casada no ato de inscrição, tal circunstância acarretou o aumento dos pontos necessários para contemplação do bem junto ao GDF, sem o que a aquisição não teria ocorrido, não se mostra suficiente para que o ex-cônjuge, tendo abandonado o lar conjugal há mais de duas décadas, sem que tenha contribuído com o financiamento para aquisição e construção do imóvel pretenda a meação do valor do bem. 2. Preocupado com situações idênticas à relatada na hipótese, o legislador incluiu o art. 1.240-A, no Código Civil, com a seguinte redação: aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.3. Recurso improvido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE BEM RESERVADO. INSCRIÇÃO E DIREITO DE USO DO LOTE RECEBIDO DA TERRACAP NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CÔNJUGE VARÃO CONTRIBUIU PARA O FINANCIAMENTO E CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. MERA ALEGAÇÃO DE QUE A DEMANDANTE OBTEVE PONTOS PARA SER CONTEMPLADA COM O LOTE POR TER SE DECLARADO CASADA. INSUFICIÊNCIA PARA O DIREITO À MEAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.240-A, DO CC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora seja ponto incontroverso que o r...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO DE PESSOA MAIOR. AUSÊNCIA DE CONTATO PESSOAL ENTRE PAI BIOLÓGICO E FILHO POR APROXIMADAMENTE DOZE ANOS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO SOCIOAFETIVO ENTRE ADOTANTE E ADOTADO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO GENITOR. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo sido o pedido de adoção formulado conjuntamente pelo adotante e adotado e com o consentimento da genitora deste e o dissenso do pai biológico, há que se privilegiar a realidade que se encontra evidenciada no vínculo socioafetivo estabelecido entre o adotante e o adotado, e que não pode ser negligenciada pelo Poder Judiciário em nome de uma relação de parentesco consubstanciada na simples paternidade registral.2. Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que, para o deferimento do pedido de adoção de pessoa que já atingiu a maioridade civil é desnecessário o consentimento do genitor.3. Recurso improvido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO DE PESSOA MAIOR. AUSÊNCIA DE CONTATO PESSOAL ENTRE PAI BIOLÓGICO E FILHO POR APROXIMADAMENTE DOZE ANOS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO SOCIOAFETIVO ENTRE ADOTANTE E ADOTADO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO GENITOR. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo sido o pedido de adoção formulado conjuntamente pelo adotante e adotado e com o consentimento da genitora deste e o dissenso do pai biológico, há que se privilegiar a realidade que se encontra evidenciada no vínculo socioafetivo estabelecido entre o adotante e o adotado, e que não pode ser negligenciada...
CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE MÚTUO HABITACIONAL. INADIMPLÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO E AVERBAÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS NO CONTRATO. AÇÃO REVISIONAL. SUSPENSÃO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO MEDIANTE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELO DOS AUTORES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO.1. Segundo o escólio de SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que se impõe ao julgador (in Código de processo civil anotado. 6. ed. Ed. Saraiva, 1996). Trata-se, portanto, de dever, e não de faculdade ou liberalidade, não implicando cerceamento de defesa. 2. O negócio jurídico celebrado com vício de consentimento é anulável (e não nulo), nos termos do art. 171 do Código Civil. Ocorre que a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor (art. 175, Código Civil). Na espécie, os autores cumpriram voluntariamente o pactuado por quase um ano. Lado outro, o direito à anulabilidade não perdura ad eternum; precisa ser exercido no prazo decadencial de 4 (quatro) anos, a contar do dia que cessou a coação (art. 178, CC). 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo (REsp 1070297/PR), de caráter vinculante, que, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Ademais, os contratos celebrados para aquisição da casa própria, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, são regidos por leis próprias, notadamente a Lei n. 4.380/64, a qual, somente com a alteração legislativa (Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009), previu o cômputo capitalizado de juros em periodicidade mensal. É, pois, indevida a cobrança de juros capitalizados em contratos celebrado antes da nova legislação (na espécie, o contrato é de 28/3/2001).4. A taxa de juros nominal e a taxa de juros efetivas são distintas: (i) na primeira, a unidade referencial de seu tempo não coincide com o período de capitalização. Consoante leciona Ilydio Pereira de Sá, a taxa nominal refere-se a um período distinto do período da capitalização. Por exemplo: taxa anual de 150% ao ano, com capitalização mensal (observe-se que a taxa é anual, mas a capitalização incide mês a mês); (ii) de outra banda, uma taxa é denominada efetiva quando já está referida ao período de capitalização. Exemplo: taxa efetiva de 150% ao ano, capitalizados anualmente (na maioria dos casos, considerando que a periodicidade é mesma, simplesmente omite-se a segunda parte). 5. A cláusula contratual que estabelece diferentes taxas de juros remuneratórios, gerando dúvidas no consumidor quanto àquela que efetivamente irá incidir no caso concreto, viola o princípio da boa-fé objetiva, pois as disposições do contrato devem se apresentar de maneira clara e precisa, a fim de permitir que o consumidor possa tomar conhecimento do conteúdo do contrato pela simples leitura. (Grinover, Ada Pellegrini. [et al]. in Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 9. ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 635). A latere, havendo ambiguidade de sentidos ou dificuldade na compreensão, o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 6. À luz do princípio da dignidade da pessoa humana e considerando as necessidades básicas e ordinárias de cada indivíduo, de fato, a jurisprudência pátria tem entendido que o desconto de 30% (trinta por cento) dos vencimentos familiares ou dos valores depositados em conta-corrente mostra-se adequado e razoável.7. Uma vez reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (capitalização de juros), de acordo com jurisprudência consolidada no colendo STJ, os efeitos da mora deverão ser afastados. Na espécie, a consolidação da propriedade fiduciária em nome do banco foi o principal e o mais grave efeito decorrente da inadimplência dos autores e, portanto, deverá ser afastada.8. A penalidade prevista artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente) tem como pressuposto a falha no serviço de cobrança de prestações nos contratos de consumo, e não a cobrança de valores que encontravam suporte em cláusula contratual, somente considerada abusiva por efeito de decisão judicial.9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE MÚTUO HABITACIONAL. INADIMPLÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO E AVERBAÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS NO CONTRATO. AÇÃO REVISIONAL. SUSPENSÃO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO MEDIANTE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELO DOS AUTORES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO.1. Segundo o escólio de SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, o julgamento antecipado não é fa...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA EXECUÇÃO. IRELEVÂNCIA. 1. Nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. 2. O valor da execução não tem qualquer repercussão na fixação dos honorários advocatícios, cabendo ao julgador determinar, segundo os parâmetros traçados nas alíneas constantes do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, a quantia que entende adequada a remunerar o causídico, pelo trabalho desenvolvido no curso do processo. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA EXECUÇÃO. IRELEVÂNCIA. 1. Nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. 2. O valor da execução não tem qualquer repercussão na fixação dos honorários advocatícios, cabendo ao julgad...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. BLOQUEIO DE PERCENTUAL DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impossível a penhora de quantia diretamente em folha de pagamento, ante o caráter de absoluta impenhorabilidade concedido aos salários, vencimentos e proventos de aposentadoria pelo inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil.2. Os honorários advocatícios, embora ostentem natureza alimentar, não se inserem na exceção prevista no parágrafo 2º do citado dispositivo, porquanto esta abrange, tão somente, as prestações alimentícias derivadas do direito de família.3. Agravo conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. BLOQUEIO DE PERCENTUAL DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impossível a penhora de quantia diretamente em folha de pagamento, ante o caráter de absoluta impenhorabilidade concedido aos salários, vencimentos e proventos de aposentadoria pelo inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil.2. Os honorários advocatícios, embora ostentem natureza alimentar, não se inserem na exceção prevista no parágrafo 2º do citado dispositivo, porquanto esta abrange...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DE AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA - PENHORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE - ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO REFORMADA.1.Dada a natureza alimentar dos honorários advocatícios, a qual atrai a impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, mostra-se indevida a penhora no rosto dos autos de ação de cobrança de honorários advocatícios quando demonstrado que o crédito que se busca satisfazer por meio da constrição não se enquadra naqueles mencionados no §2º do citado artigo 649.2.Agravo de instrumento conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DE AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA - PENHORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE - ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO REFORMADA.1.Dada a natureza alimentar dos honorários advocatícios, a qual atrai a impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, mostra-se indevida a penhora no rosto dos autos de ação de cobrança de honorários advocatícios quando demonstrado que o crédito que se busca satisfazer p...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE SEGURO - CONTRATO ENTRE AUSENTES - RECUSA NÃO MANIFESTADA AO PROPONENTE - CONTRATO CELEBRADO - ARTIGO 432 DO CÓDIGO CIVIL - INDEVIDA RECUSA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PROPRIEDADE DA SEGURADORA SOBRE OS SALVADOS - DEMORA EXCESSIVA NO FORNECIMENTO DE RESPOSTA PELA SEGURADORA - NÃO REALIZAÇÃO DE REPAROS E DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.Tratando-se de contrato entre ausentes, em fase de policitação entre segurado e seguradora, a recusa por parte da oblata deve ser expressa e precisa ser enviada para conhecimento do proponente no prazo contratual, pois, caso contrário, entende-se que a oblata valeu-se do silêncio eloqüente, impondo-se a aplicação do artigo 432 do Código Civil.2.Existente e válido o contrato de seguro, mostra-se indevida a recusa da seguradora em pagar a indenização securitária ao argumento de que o bem não se encontra segurado.3.Após o pagamento da indenização securitária, a propriedade do salvado passa para a esfera jurídica da seguradora, a qual fica responsável por proceder à baixa do veículo inutilizado nos termos do artigo 126 do Código de Trânsito Brasileiro. 4.Embora, a rigor, o inadimplemento contratual não seja suficiente para ocasionar danos morais, devendo a reparação por eventuais prejuízos manter-se no plano material, configura-se verdadeira lesão aos direitos da personalidade do consumidor na hipótese em que a seguradora mantém o veículo avariado em empresa credenciada por sessenta dias e, ao final do tempo, apenas informa que o contrato de seguro não fora efetivamente celebrado, tendo em vista a evidente afronta ao preceito da confiança, às legítimas expectativas geradas no consumidor e ao princípio da boa-fé objetiva.5.Diante da função compensatória, e não reparatória, da indenização por danos morais, bem como da natureza do dano, é certo que inexiste critério objetivo capaz de retratar a quantia devida a título de compensação, o que não impede a utilização pelo julgador de elementos como a repercussão do dano, a razoabilidade, a reprovabilidade da conduta e a situação econômica do ofensor para auxiliar nessa tarefa de mensuração.6.Apelações cíveis conhecidas, apelação do autor provida e apelação da ré parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE SEGURO - CONTRATO ENTRE AUSENTES - RECUSA NÃO MANIFESTADA AO PROPONENTE - CONTRATO CELEBRADO - ARTIGO 432 DO CÓDIGO CIVIL - INDEVIDA RECUSA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PROPRIEDADE DA SEGURADORA SOBRE OS SALVADOS - DEMORA EXCESSIVA NO FORNECIMENTO DE RESPOSTA PELA SEGURADORA - NÃO REALIZAÇÃO DE REPAROS E DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.Tratando-se de contrato entre ausentes, em fase de policitação entre segurado e seguradora, a recusa por part...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTITIA CRIMINIS. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 5º, § 3º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não tendo sido devidamente comprovado que a notícia de crime (notitia criminis) levada à Delegacia de Polícia tenha se revestido de abusividade ou de falta de cautela do noticiante, ou que, por outros atos dele, tenha se chegado à configuração da má-fé em relação a tanto, é de se ter por inviável a pretensão voltada para a compensação de dano moral. 2. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTITIA CRIMINIS. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 5º, § 3º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não tendo sido devidamente comprovado que a notícia de crime (notitia criminis) levada à Delegacia de Polícia tenha se revestido de abusividade ou de falta de cautela do noticiante, ou que, por outros atos dele, tenha se chegado à configuração da má-fé em relação a tanto, é de se ter por inviável a pretensão voltada para a compensação de dano moral. 2....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. SENTENÇA OBSERVOU A REGRA DE CONGRUÊNCIA. SUSPENSÃO PELO PRAZO DE SESSENTA DIAS.1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam a rediscussão do mérito da causa. Desse modo, tendo havido a devida fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à modificação do julgado.2. A mera insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, o que não se verifica nos autos.3. A sentença que concedeu a suspensão do pagamento pelo prazo de sessenta dias merece subsistir, pois há correlação entre o pedido e a decisão, nos termos do art. 460 do Código de Processo Civil.4. Embargos da ré rejeitados. Recurso da autora provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. SENTENÇA OBSERVOU A REGRA DE CONGRUÊNCIA. SUSPENSÃO PELO PRAZO DE SESSENTA DIAS.1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam a rediscussão do mérito da causa. Desse modo, tendo havido a devida fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à modificação do julgado.2. A mera insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não vi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. PROVOCAÇÕES RECÍPROCAS. AGENTES PÚBLICOS QUE DEVEM TER COMPORTAMENTO EXEMPLAR. DELEGADA NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUTORIDADE MÁXIMA NA DELEGACIA DE POLÍCIA. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. HIERARQUIA E DISCIPLINA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há subordinação entre as instituições policiais, civil e militar, tendo cada uma seu regramento legal próprio, a primeira trabalhando na repressão de crimes, e a segunda servindo ostensivamente na prevenção da criminalidade.2. Condutas recíprocas que desbordam do exercício regular de direito, trazendo gravame às instituições responsáveis pela segurança pública na Capital da República.3. A exasperação do ânimo de ambos os contendores descaracteriza o intuito de ofender ou mesmo atingir a honra subjetiva ou quaisquer atributos da personalidade das partes sob litígio, ainda mais quando os contendores se encontram agindo no estrito cumprimento de dever legal.4. Recurso de apelação do autor desprovido e da ré parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. PROVOCAÇÕES RECÍPROCAS. AGENTES PÚBLICOS QUE DEVEM TER COMPORTAMENTO EXEMPLAR. DELEGADA NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUTORIDADE MÁXIMA NA DELEGACIA DE POLÍCIA. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. HIERARQUIA E DISCIPLINA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há subordinação entre as instituições policiais, civil e militar, tendo cada uma seu regramento legal próprio, a primeira trabalhando na repressão de crimes, e a segunda servindo ostensivamente na prevenção da criminalidade.2. Condutas recíprocas que desbor...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA ENTRE A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E A LESÂO. ACIDENTE OCORRIDO EM PARQUINHO SITUADO EM ÁREA DE PROPRIEDADE PRIVADA (ASPROESTE), ONDE FUNCIONA UM POSTO DE SAÚDE. CONTRATO DE COMODATO. OBJETO CONTEMPLA APENAS 3 SALAS DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL RECONHECIDA.1. Ação de indenização movida em desfavor do Distrito Federal em razão de acidente de criança ocorrido em 2005, em parquinho localizado no imóvel da ASPROESTE, onde funciona um posto de saúde.2. A ilegitimidade passiva do Distrito Federal deve ser reconhecida, na medida em que o acidente em que a criança se lesionou ocorreu em área externa (parquinho), e não nas salas de responsabilidade do ente público por força de contrato de comodato. 2.1. O contrato firmado entre o Distrito Federal e a ASPROESTE limita-se ao uso de 3 salas, num total de 150 metros quadrados, não contemplando a área externa do imóvel, onde ocorreu o acidente. 2.2. Ilegitimidade passiva reconhecida, o que afasta a hipótese de litisconsórcio passivo necessário levantada pelo apelante.3. Noutras palavras: I. Na teoria do risco administrativo, adotada em nosso país, a responsabilização do ente estatal está condicionada à presença de três pressupostos: a ocorrência do fato administrativo, o dano e o nexo causal. Assim, se o dano decorre de fato que, de modo algum, pode ser imputado à Administração, não se poderá imputar responsabilidade civil a esta; inexistindo o fato administrativo, não haverá, por consequência, o nexo causal. II. Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão n.606749, 20040110617416APC, Relator: Jose Divino de Oliveira, 6ª Turma Civel, Publicado no DJE: 02/08/2012. Pág.: 192) - g.n.4. Recurso improvido.
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA ENTRE A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E A LESÂO. ACIDENTE OCORRIDO EM PARQUINHO SITUADO EM ÁREA DE PROPRIEDADE PRIVADA (ASPROESTE), ONDE FUNCIONA UM POSTO DE SAÚDE. CONTRATO DE COMODATO. OBJETO CONTEMPLA APENAS 3 SALAS DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL RECONHECIDA.1. Ação de indenização movida em desfavor do Distrito Federal em razão de acidente de criança ocorrido em 2005, em parquinho localizado no imóvel da ASPROESTE, onde funciona um posto de saúde.2. A ilegitimidade passiva do Distri...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. FALECIMENTO CAUSADO POR OUTRAS ENFERMIDADES. INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. O artigo 330, inciso I do CPC dispõe que O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença (...) quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Destarte, O que o processo ganha em condensação e celeridade, bem pode avaliar os que lidam no foro.Suprime-se a audiência, porque nela nada há de particular a discutir. Assim, não se pratica ato inútil. De outra parte, nao sofre o processo paralisação, dormindo meses nas estantes dos cartórios, enquanto aguarda uma audiencia, cuja realização nenhum proveito trará ao esclarecimento da causa, porque esta já se acha amplamente discutida na inicial e na resposta do réu (Exposição de Motivos do Código de Processo Civil, item 19), sendo ainda certo que o destinatário da prova é o Magistrado a quem cabe decidir acerca de sua produção. 2. Os documentos que instruem o feito demonstram que o falecimento não decorreu exclusivamente de doença preexistente, mas também de outras enfermidades, mostrando-se, portanto, suficiente a prova documental, para a verificação dos fatos narrados; logo, desnecessária e inútil a realização de perícia técnica e de audiência.3. Noutras palavras: a questão controvertida posta pelo apelante torna desnecessária, inútil e onerosa a realização de prova pericial e testemunhal, além de constituir providência atentatória contra os princípios da razoável duração do processo, economia e celeridade processuais.4. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. FALECIMENTO CAUSADO POR OUTRAS ENFERMIDADES. INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. O artigo 330, inciso I do CPC dispõe que O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença (...) quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Destarte, O que o processo ganha em condensação e celeridade, bem pode avaliar os que lidam no foro.Suprime-se a audiência, porque nela nada há de particular a discutir. Assim, não se pratica...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00. RAZOABILIDADE.1. A operadora de telefonia móvel que bloqueia, por tempo indeterminado e sem qualquer motivo plausível, todas as linhas de celular disponibilizadas à empresa que depende desse serviço, comete ato ilícito e tem o dever de reparar os danos morais causados à usuária consumidora. 1.1. Precedente: O indevido bloqueio de linha telefônica, quando pagas todas as faturas pelo serviço prestado, impõe responsabilidade da empresa prestadora de serviço público e seu dever de indenizar. (...) O abalo causado na rotina da sociedade comercial, cujo sócio utilizava a linha celular para fazer contatos com clientes e controlar os empregados-motoristas, bem como a angústia do sócio e a desagradável surpresa de ser tratado como inadimplente, configuram danos morais, em perfeito nexo de causalidade com o agir da empresa telefônica a fazer incidir a responsabilidade civil desta e o dever de indenizar (Acórdão n.156869, 20000910013746APC, Relatora Maria Beatriz Parrilha, 5ª Turma Cível, DJ 14/08/2002, p. 60).2. No caso de danos morais, a fixação do valor da indenização precisa considerar as condições pessoais e econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a se evitar tanto o enriquecimento indevido do ofendido, como a abusiva reprimenda do ofensor. 2.1. Considera-se proporcional e adequado ao evento lesivo o valor da indenização por danos morais fixados na r. sentença (R$ 10.000,00), compensando assim, os constrangimentos da apelado diante da não prestação de serviços de telefonia móvel contratados.3. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00. RAZOABILIDADE.1. A operadora de telefonia móvel que bloqueia, por tempo indeterminado e sem qualquer motivo plausível, todas as linhas de celular disponibilizadas à empresa que depende desse serviço, comete ato ilícito e tem o dever de reparar os danos morais causados à usuária consumidora. 1.1. Precedente: O indevido bloqueio de linha telefônica, quando pagas todas as faturas pelo serviço prestado, impõe responsabili...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO DO PRODUTO E OS DANOS EXPERIMENTADOS. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. ART. 333, I, CPC. SENTENÇA MANTIDA.1. Conhecido o apelo, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, em razão da existência dos fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do apelante, assim como o pedido de nova decisão.2. Considera-se que embora tenha o consumidor afirmado que teria adquirido pneus de marca específica, próprios para o uso em asfalto e em estrada de terra, a prova acostada aos autos demonstra que efetivamente foi acordada a entrega do veículo equipado com os pneus de outra marca, adequados para uso em via pavimentada. 3. Reconhece-se que a conduta do consumidor, ao utilizar pneus próprios para asfalto em estrada de terra, foi determinante para os danos experimentados, restando afastado o nexo de causalidade entre o fato do produto e os danos alegados.4. Mantida a sentença, com fulcro no disposto no art. 12, § 3º, incisos II e III, da Lei nº 8.078/90 e no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, assim como pela ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil da empresa ré.5. Recurso improvido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO DO PRODUTO E OS DANOS EXPERIMENTADOS. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. ART. 333, I, CPC. SENTENÇA MANTIDA.1. Conhecido o apelo, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, em razão da existência dos fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do apelante, assim...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. JUNTADA DE CÓPIA DO PREPARO. DESERÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 511 DO CPC. MÉRITO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PRECEITO COMINATÓRIO. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO CONTRATO. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC.1. Para o cumprimento do requisito extrínseco previsto no artigo 511, do CPC, é necessária a juntada dos originais da guia de recolhimento e do seu pagamento, ou, ainda, da cópia autenticada desses documentos, sob pena de deserção. 1.1. Destarte, a apresentação de cópia do comprovante de pagamento da guia de preparo, sem qualquer prova de sua autenticidade não satisfaz a exigência do referido dispositivo legal, implicando, portanto, o não conhecimento do recurso. 1.2. É dizer: Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, a realização do preparo deve acontecer simultaneamente com a interposição do recurso, sob pena de deserção. A mera cópia inautêntica do comprovante de recolhimento de preparo não satisfaz a exigência legal, estando ausente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2006.01.1.090113-6, relª. Desª. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ de 19/5/2011, p. 170) 2. Não obstante exista previsão contratual de que a autorização para qualquer tratamento ou exame deverá ser precedida de avaliação por parte do plano de saúde, tal não retira do beneficiário o direito de exigir deste a liberação imediata de procedimento médico considerado urgente, que se encontra abrangido nas hipóteses de cobertura, na medida em que o escopo precípuo deste tipo de negócio jurídico é exatamente assegurar aos usuários o pleno acesso aos recursos que garantam a manutenção e/ou recuperação de sua saúde; daí porque os trâmites administrativos, ainda que em observância às regras disciplinadas pelo ajuste, não podem, e não devem, constituir óbice ao atendimento médico, notadamente nos casos de urgência, que possam acarretar risco de agravamento da doença ou à própria vida do paciente.3. Precedente da Casa. 3.1 1. A tutela antecipada pleiteada pelo segurado revela a verossimilhança de suas alegações pelos documentos que atestam a necessidade do procedimento cirúrgico indicado, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação pela possibilidade de comprometimento de seu estado de saúde. 2. A legislação de regência é clara quanto à cobertura integral nos casos de urgência e emergência independente de protocolos e entraves burocráticos restritivos de direito. Portanto, não se pode restringir o atendimento de caráter emergencial ao segurado necessitado, indefinidamente no aguardo da boa vontade da seguradora contratada. 3. É cabível a cominação de multa diária como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer. A fixação de astreintes encontra suporte no § 4º, do art. 461, do CPC, sendo que sua concretização depende da atitude da parte: se permanecer inerte pagará a multa, do contrário, nada desembolsará. 4. Agravo de Instrumento não provido. (TJDFT, 3ª Turma Cível, AGI nº 2011.00.2.009463-1, rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa, DJ de 11/7/2011, p. 95).4. Tendo o magistrado levado em consideração a natureza da causa, que não exigiu maior dilação probatória, nem tampouco a realização de diligências ou atos processuais que despendessem grande esforço por parte dos causídicos, e observado, também, as disposições dos §§ 3 e 4º do artigo 20 do CPC, não merece ser modificada a verba honorária então fixada.4.1. Apelação da Qualicorp Administradora de Benefícios S/A não conhecida. 5. Recurso da América Seguro Saúde S/A conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. JUNTADA DE CÓPIA DO PREPARO. DESERÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 511 DO CPC. MÉRITO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PRECEITO COMINATÓRIO. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO CONTRATO. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC.1. Para o cumprimento do requisito extrínseco previsto no artigo 511, do CPC, é necessária a juntada dos originais da guia de recolhimento e d...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA OS VENDEDORES. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. PENHORA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.1. Quando os apelantes alienaram o imóvel sabiam da existência da ação de execução, movida contra eles, que tramitou na Comarca de Belo Horizonte e não noticiaram esse fato ao comprador. Dessa forma, agiram frustrando a boa-fé esperada na celebração dos contratos.2. O código civil atual se norteia, dentre outros, pelo princípio da eticidade que nada mais é do que aquilo que se espera das partes na formação, no cumprimento e na fase pré-contratual. É o censo ético mínimo que se espera das partes. Quando se aliena um imóvel e não se informa a existência de execução contra os vendedores, sem dúvida, há lesão ao princípio da eticidade.3. Demonstrado que, por causa da venda do imóvel, quando já existente execução contra os vendedores, o comprador teve que contratar advogado para promover sua defesa perante o juízo da Comarca de Belo Horizonte, justifica-se a condenação dos apelantes a pagarem ao apelado os custos com o advogado.4. O fato de a pessoa ser surpreendida com a penhora de seu imóvel residencial, sem ser devedor, constrange, causa desconforto, abala moralmente e isso ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos quotidianos, justificando-se, pois, a condenação em danos morais.5. O dano moral é in re ipso, ou seja, é presumido, basta provar a existência do ato ilícito, sendo desnecessária a prova da dor, da mágoa, etc., até porque seria subestimar por demais o sentimento humano. 5.1 Mutatis mutandis, dispõe a súmula 403, do C. STJ: (Independe de prova ou prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais). 6. Na fixação do dano moral, o julgador deve observar o grau de culpa do agente causador do dano, a repercussão do ato na vida da parte autora, ou de seus familiares e a situação financeira de ambas as partes. Deve também considerar o duplo caráter indenizatório: inibir atos semelhantes àquele que deu origem à demanda e ressarcir o prejuízo causado, sem, porém, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, observando-se ainda e especialmente, as peculiaridades do caso concreto. 7. Recurso desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA OS VENDEDORES. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. PENHORA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.1. Quando os apelantes alienaram o imóvel sabiam da existência da ação de execução, movida contra eles, que tramitou na Comarca de Belo Horizonte e não noticiaram esse fato ao comprador. Dessa forma, agiram frustrando a boa-fé esperada na celebração dos contratos.2. O código civil atual se norteia, dentre outros, pelo princípio da eticidade que nada...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE MEMBRO INFERIOR. INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.194/1974 ALTERADA PELA LEI N. 11.482/2007. PRINCÍPIOS DO TEMPUS REGIT ACTUM E IRRETROATIVIDADE. INDENIZAÇÃO. TETO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. MULTA DO ART. 475-J. INTIMAÇÃO. ADVOGADO.1. O seguro DPVAT é um seguro especial de acidentes pessoais, instituído pela lei n. 6.194/1974, cuja finalidade é cobrir os riscos da circulação dos veículos em geral, destinando-se às pessoas, transportadas ou não, que eventualmente venham a ser lesionadas por veículo em circulação, não sendo um seguro de responsabilidade civil do proprietário, mas um seguro de responsabilidade social.2. Não há cerceamento de defesa, argüido em preliminar, quando existe prova suficiente nos autos, laudo expedido por médico legista, que comprovam a debilidade do membro inferior da vítima, requisito necessário ao percebimento dos valores referentes ao DPVAT.3. O princípio do tempus regit actum e da irretroatividade devem ser observados quando da aplicação das normas referente ao caso concreto. Portanto, observa-se a data do acidente, 04/03/2008, aplicando-se a Lei n. 6.194/1974, com as alterações decorrentes da Lei n. 11.482/2007. 4. Não podem prevalecer as disposições oriundas das resoluções do CNSP, nem tampouco a tabela de cálculo para indenizações por invalidez permanente, constante da Circular SUSEP 29/1991, tendo em vista que tais atos não têm o poder de limitar a verba indenizatória a ser paga no caso de invalidez permanente, não podendo sobrepor-se aos normativos dispostos em lei ordinária.5. O termo inicial para aplicação da correção monetária deverá ser a data do sinistro.6. O art. 475-J do CPC estabelece a aplicação de multa de 10% (dez) sobre o valor devido e o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da decisão, bastando que se proceda à intimação do seu patrono, regularmente constituído, mediante publicação no órgão da imprensa oficial.Recurso conhecido. Parcialmente provido. Rejeitada Preliminar. Negado provimento ao recurso adesivo.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE MEMBRO INFERIOR. INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.194/1974 ALTERADA PELA LEI N. 11.482/2007. PRINCÍPIOS DO TEMPUS REGIT ACTUM E IRRETROATIVIDADE. INDENIZAÇÃO. TETO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. MULTA DO ART. 475-J. INTIMAÇÃO. ADVOGADO.1. O seguro DPVAT é um seguro especial de acidentes pessoais, instituído pela lei n. 6.194/1974, cuja finalidade é cobrir os riscos da circulação dos veículos em geral, destinando-...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ).2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 973827/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, salientou ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.3. A Cédula de Crédito Bancário nº 570309186, disciplinada pela Lei nº 10.931/04, em seu art. 28, § 1º, autoriza expressamente a capitalização mensal dos juros.4. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ).2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 973827/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, salientou ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ).2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 973827/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, salientou ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.3. A Cédula de Crédito Bancário nº 570309186, disciplinada pela Lei nº 10.931/04, em seu art. 28, § 1º, autoriza expressamente a capitalização mensal dos juros.4. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ).2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 973827/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, salientou ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. GUIA DE PREPARO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO Nº 19 DA SÚMULA DO TJDFT.Nos termos do artigo 511, do Código de Processo Civil, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de juntada do comprovante de efetivo pagamento do preparo, no ato de interposição do recurso, deve dar ensejo à cominação da pena de deserção, a teor do que dispõe o Enunciado nº 19 da Súmula deste Tribunal: o preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição, ainda que remanesça parte do prazo para seu exercitamento, sob pena de deserção..Apelo não conhecido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. GUIA DE PREPARO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO Nº 19 DA SÚMULA DO TJDFT.Nos termos do artigo 511, do Código de Processo Civil, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de juntada do comprovante de efetivo pagamento...