APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ANATOCISMO. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO PADRONIZADOR DA AUTORIDADE MONETÁRIA. COBRANÇA DE IOF. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA 1. Não ocorre cerceamento de defesa quando o magistrado processante considera suficientes as provas produzidas nos autos e julga desnecessárias outras diligências para a resolução da lide, vez que o juiz é o destinatário da prova.2. Se o pleito relativo à legalidade dos juros remuneratórios não foi sequer analisado no juízo a quo, o apelante é carecedor de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do apelo, neste ponto.3. O STJ já pacificou o entendimento de que o magistrado não precisa manifestar-se expressamente sobre os dispositivos citados pela parte ou os que fundamentam a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas que lhe foram postas e aplicáveis ao caso em concreto.4. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.5. A aplicação do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor, não configura ilegalidade, devendo ser mantida conforme pactuada.6. A cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não tem mais respaldo legal, porém é permitida se baseada em contratos celebrados até a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, desde que pactuada, e que não caracterizem vantagem excessiva ou exagerada da instituição financeira. No entanto, quanto às demais tarifas bancárias, a sua cobrança fica limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Precedentes do STJ. 7. A incidência do IOF independe da vontade dos contratantes, vez que decorre de lei, sendo legítimo o repasse desse ônus tributário ao consumidor. 8. Na hipótese vertente, não há previsão de cobrança de comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios. No entanto, deixando o réu-apelante de se manifestar especificamente quanto a essa questão, não há como modificar o julgado, neste ponto. 9. Não há qualquer abusividade na cláusula estipulada em contrato de financiamento que permite o vencimento antecipado da dívida em caso de mora, porquanto o art. 1.425, inciso III, do CC, dispõe que se considera vencida a dívida se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento.10. Apelo do réu parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Apelo do autor parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ANATOCISMO. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO PADRONIZADOR DA AUTORIDADE MONETÁRIA. COBRANÇA DE IOF. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SEN...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O N° 2.170/01. CONSTITUCIONALIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO SÚMULA 381 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. TETO DO VALOR DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Verificado que a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de prova pericial, pois apenas procrastinaria a solução para o litígio, adéqua-se com o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) com exame liminar de improcedência (art. 285-A do CPC), sem que haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada.2. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não impugnada em contestação, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 3.Para que haja a descaracterização da mora, deve-se constatar a ilegalidade/abusividade na cobrança dos encargos contratuais do chamado período da normalidade, em especial quanto à taxa de juros remuneratórios e capitalização de juros, não sendo o caso dos autos.4. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297.5. Em Cédula de Crédito Bancário, deve ser observado o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004, quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados em prazo inferior a um ano.6. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada.7. Por expressamente pactuada, deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).8. Revela-se legítima a tarifa de cadastro, quando, além de expressamente prevista no contrato, está caracterizado o seu fato gerador, a saber, o início de relacionamento entre as partes contratantes (Resp 1.251.331/RS). Não tendo o autor se desincumbido de comprovar fato constitutivo de seu direito, qual seja demonstrar que já havia relação entre as partes, a tarifa de cadastro é devida.9. O pedido sobre nulidade de taxas e tarifas deve indicar de forma precisa qual a cláusula contratual que prevê a cobrança da aludida tarifa, sob pena de atrair a incidência da Súmula nº 381 do e. STJ, segundo a qual nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas. Logo, não se pode reconhecer a abusividade de tarifa, que, embora contratada, não foi objeto de pedido específico na inicial. 10. Constatada a incidência da comissão de permanência cumulada com outros encargos, deve ser modulada a cláusula contratual a fim de permitir a sua cobrança, desde que não cumulada com nenhum outro encargo e que o percentual praticado observe o somatório dos encargos contratados.11. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O N° 2.170/01. CONSTITUCIONALIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO SÚMULA 381 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. TETO DO VALOR DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Ve...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TALONÁRIO DE CHEQUES. EXTRAVIO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS-CCF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. 1. Nos contratos bancários aplicam-se as normas de proteção ou defesa do consumidor. Isso porque os serviços prestados por essas entidades estão compreendidos na concepção de relação de consumo, previstas no § 2º, do art. 3º, da Lei 8.078/90 do CDC. 2. Cumpre ao réu demonstrar fato extintivo ou modificativo do direito do autor (CPC, art. 333, II), bem como manifestar-se precisamente acerca dos fatos narrados na inicial (CPC, artigo 302). 3. Não demonstrada a existência de anotações preexistentes e não comprovada a inexistência da inscrição do nome da apelada no CCF, não há que se aplicar a súmula nº 385 do STJ, devendo-se reconhecer o dever do Apelante em compensar o dano moral suportado pelo Apelado.4. A instituição financeira tem responsabilidade objetiva pelo ato praticado fraudulentamente por terceiro sendo inquestionável o dever de indenizar à vítima. Súmula 479 STJ. 5. A indenização por danos morais deve ser fixada respeitadas as peculiaridades do caso concreto, a proporcionalidade e razoabilidade, para não acarretar enriquecimento sem causa, nem vilipendiar o caráter punitivo da penalidade.6. Mostrando-se o valor da condenação em patamar razoável, deve ser mantido o valor fixado na sentença.7. Comprovados nos autos os danos materiais, cabe o ressarcimento. 8. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TALONÁRIO DE CHEQUES. EXTRAVIO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS-CCF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. 1. Nos contratos bancários aplicam-se as normas de proteção ou defesa do consumidor. Isso porque os serviços prestados por essas entidades estão compreendidos na concepção de relação de consumo, previstas no § 2º, do art. 3º, da Lei 8.078/9...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS POSTULADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO EM 11.3.2008. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. COBRANÇA LIMITADA AO SOMATÓRIO DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. SÚMULA 472 DO STJ. AFASTAMENTO DA MORA. INOCORRÊNCIA.1. Admissível a pretensão revisional formulada como matéria de defesa em ação de busca e apreensão de veículo.2. Nos termos da Súmula 472 do STJ, é cabível a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplemento contratual, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, e desde que não cumulada com outros encargos decorrentes da mora. No caso, embora a comissão de permanência não esteja expressamente pactuada, encontra-se camuflada sob a denominação de juros remuneratórios do período da inadimplência.3. Eventual desconstituição da mora depende da revisão de cláusulas contratuais que influenciam diretamente no valor da prestação mensal, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial Nº 87.747 - RS, Rel (a). Min (a). MARIA ISABEL GALLOTTI, 22/8/2012).5. Nos termos da consolidação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo com efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp nº 1.251.331-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013), nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008, termo final de vigência da Resolução CMN 2.303/96, era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.6. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida foi parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS POSTULADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO EM 11.3.2008. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. COBRANÇA LIMITADA AO SOMATÓRIO DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. SÚMULA 472 DO STJ. AFASTAMENTO DA MORA. INOCORRÊNCIA.1. Admissível a pretensão revisional formulada como matéria de defesa em ação de busca e apreensão de veículo.2. Nos termos da...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO DO AUTOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. TRIBUTO DEVIDO. COBRANÇA DO IMPOSTO DE FORMA FINANCIADA. LEGALIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. LICITUDE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ONEROSIDADE CONFIGURADA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES E PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano.2. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa.3. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência.4. A cobrança de IOF por instituição financeira é legítima, na medida em que é mera arrecadadora do tributo, cumprindo-lhe repassar tais valores à União, nos termos do artigo 4º, inciso I, e artigo 5º, inciso I, ambos da Lei 5.143/66. Ademais, com o julgamento do REsp 1251331/RS pelo e. STJ em sede de recursos repetitivos, restou consolidado o entendimento de que é lícita a pactuação do pagamento do IOF de forma financiada, para que seja pago incidentalmente nas parcelas de amortização.5. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, não há qualquer ilegalidade na cláusula que prevê a rescisão da avença e o vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento contratual do devedor, tratando-se de disposição que encontra previsão legal expressa nos artigos 474 e 1.364 do Código Civil, e art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69.6. Não há irregularidade na contratação de seguro de proteção financeira, quando livremente pactuado pelo consumidor, pois corresponde a um serviço efetivo e de seu próprio interesse.7. Prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual. Estando o contrato sub judice sujeito ao CDC, tem o consumidor o direito de revisar os termos que entender ilegais ou abusivos, por força dos artigos 6º e 51 do referido diploma legal.8. Segundo o entendimento do STJ, é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. No entanto, isso não autoriza a capitalização diária de juros, que é vista como a forma mais grave do anatocismo.9. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos.10. As cláusulas que estabelecem a cobrança de a cobrança de tarifa denominada Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação de Bem, na hipótese dos autos, por não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado ao consumidor, são abusivas, violam a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contrariam o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nulas de pleno direito. 11. Não havendo o pagamento integral pelo consumidor dos encargos considerados indevidos, pois diluídos nas parcelas mensais de amortização, que foram parcialmente adimplidas, é indevida a condenação do agente financeiro à restituição integral nominal desses valores, nos termos dos artigos 876 e 884 do Código Civil.12. Tratando-se de pagamento parcial, será necessária a liquidação da sentença, pois apenas os valores efetivamente pagos pela autora no que diz respeito aos encargos ora afastados, incidentes de forma proporcional nas parcelas mensais e sujeitos à incidência de encargos remuneratórios, deverão ser restituídos pelo réu, de forma simples, permitindo-se a compensação, por força do disposto nos artigos 368 e 369 do Código Civil.13. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO DO AUTOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. TRIBUTO DEVIDO. COBRANÇA DO IMPOSTO DE FORMA FINANCIADA. LEGALIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. LICITUDE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ONEROSIDADE CONFI...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. TARIFAS BANCÁRIAS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO PADRONIZADOR DA AUTORIDADE MONETÁRIA. COBRANÇA DE IOF. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Não ocorre cerceamento de defesa quando o magistrado processante considera suficientes as provas produzidas nos autos e julga desnecessárias outras diligências para a resolução da lide, vez que o juiz é o destinatário da prova. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.3. A aplicação do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor, não configura ilegalidade, devendo ser mantida conforme pactuada.4. A cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não tem mais respaldo legal, porém é permitida se baseada em contratos celebrados até a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, desde que pactuada, e que não caracterizem vantagem excessiva ou exagerada da instituição financeira. No entanto, quanto às demais tarifas bancárias, a sua cobrança fica limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Precedentes do STJ. 5. A cobrança de IOF é inerente aos contratos de financiamento, não podendo se falar em ilegalidade em sua cobrança.6. Não há que se falar em nulidade de cláusula contratual inerente à cobrança de comissão de permanência, quando ausente do instrumento celebrado entre as partes.7. O STJ já pacificou o entendimento de que o magistrado não precisa manifestar-se expressamente sobre os dispositivos citados pela parte ou os que fundamentam a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas que lhe foram postas e aplicáveis ao caso em concreto.8. Apelo do autor improvido. Parcial provimento ao apelo do réu.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. TARIFAS BANCÁRIAS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO PADRONIZADOR DA AUTORIDADE MONETÁRIA. COBRANÇA DE IOF. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Não ocorre cerceamento de defesa quando o magistrado processante considera suficientes as provas produzidas nos autos e julg...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. LIMITAÇÃO TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000. TABELA PRICE. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO PADRONIZADOR DA AUTORIDADE MONETÁRIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.1 - O Supremo Tribunal Federal, no Enunciado 596 de sua Súmula, consolidou o entendimento de que os limites à estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto nº 22.626/33, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Assim sendo, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixar com o contratante os juros a serem aplicados, desde que a taxa de juros não ultrapasse a média apurada pelo Banco Central do Brasil em contratos da mesma espécie.2 - Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação Medida Provisória n. 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada.3 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para concluir que houve pactuação da capitalização mensal de juros.4 - A aplicação do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor, não configura ilegalidade, devendo ser mantida conforme pactuada.5 - Não há o que ser provido a respeito da comissão de permanência, se a cobrança desse encargo não foi prevista no contrato.6 - A cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não tem mais respaldo legal, porém é permitida se baseada em contratos celebrados até a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, desde que pactuada, e que não caracterizem vantagem excessiva ou exagerada da instituição financeira. No entanto, quanto às demais tarifas bancárias, a sua cobrança fica limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Precedentes do STJ. 7 - Não há qualquer abusividade na cláusula estipulada em contrato de financiamento que permite o vencimento antecipado da dívida em caso de mora, porquanto o art. 1.425, inciso III, do CC, dispõe que se considera vencida a dívida se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento.8 - O STJ já pacificou o entendimento de que o magistrado não precisa manifestar-se expressamente sobre os dispositivos citados pela parte ou os que fundamentam a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas que lhe foram postas e aplicáveis ao caso em concreto.9 - Recurso da autora improvido. Recurso do réu parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. LIMITAÇÃO TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000. TABELA PRICE. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO PADRONIZADOR DA AUTORIDADE MONETÁRIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.1 - O Supremo Tribunal Federal, no Enunciado 596 de sua Súmula, consolidou o entendimento de que os limites à estipulação da taxa de ju...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO PADRONIZADOR DA AUTORIDADE MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1- Incabível a antecipação da tutela em sede de julgamento de apelação, uma vez que tal possibilidade é exercitável apenas em sede de agravo de instrumento (art. 527, inciso III, do CPC).2- Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação Medida Provisória n. 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada. 3 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para concluir que houve pactuação da capitalização mensal de juros.4 - A aplicação do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor, não configura ilegalidade, devendo ser mantida conforme pactuada.5 - A cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não tem mais respaldo legal, porém é permitida se baseada em contratos celebrados até a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, desde que pactuada, e que não caracterizem vantagem excessiva ou exagerada da instituição financeira. No entanto, quanto às demais tarifas bancárias, a sua cobrança fica limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Precedentes do STJ. 6 - O STJ já pacificou o entendimento de que o magistrado não precisa manifestar-se expressamente sobre os dispositivos citados pela parte ou os que fundamentam a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas que lhe foram postas e aplicáveis ao caso em concreto.7 - Recurso da autora improvido. Parcial provimento ao recurso do réu.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO PADRONIZADOR DA AUTORIDADE MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1- Incabível a antecipação da tutela em sede de julgamento de apelação, uma vez que tal possibilidade é exercitável apenas em sede de agravo de instrumento (art. 527, inciso III, do CPC).2- Consoante a jurisprudência do ST...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO VERIFICAÇÃO. COBRANÇA DO VRG. INOVAÇÃO RECURSAL. TARIFAS BANCÁRIAS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO DO BACEN. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO N.º 296, DA SÚMULA DO STJ. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. Não se constata vício capaz de classificar a sentença como citra petita se o magistrado analisou a demanda de acordo com a pretensão posta na petição inicial.2. Não se conhece de pedido de nulidade do contrato ante a cobrança do VRG e pedidos alternativos que somente foram formulados em grau recursal, diante da preclusão e da impossibilidade de se suprimir instância.3. Não se conhece do pedido de nulidade das tarifas administrativas se sentença a quo, declarou a ilegalidade. Inexiste interesse recursal para postular a revisão dessa questão.4. A cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não tem mais respaldo legal, porém é permitida se baseada em contratos celebrados até a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, desde que pactuada, e que não caracterizem vantagem excessiva ou exagerada da instituição financeira. No entanto, quanto às demais tarifas bancárias, a sua cobrança fica limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Precedentes do STJ.5 Consoante entendimento do STJ e seu Enunciado n.º 296, o mutuante pode estipular a cobrança dos seguintes encargos para o período de inadimplência: juros remuneratórios, cujo índice não pode ser superior à média de mercado, estando limitado à taxa contratada para o período da normalidade contratual, juros de mora de um por cento (1%) ao mês ou doze por cento (12%) ao ano e multa contratual de dois por cento (2%).6. Se, em virtude do provimento parcial de seu recurso, a ré passou a ser vencida em parcela mínima, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência para que sejam atribuídos integralmente à autora.7. Apelo da autora conhecido parcialmente para, tão-somente, rejeitar a preliminar e apelo do réu provido parcialmente.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO VERIFICAÇÃO. COBRANÇA DO VRG. INOVAÇÃO RECURSAL. TARIFAS BANCÁRIAS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO DO BACEN. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO N.º 296, DA SÚMULA DO STJ. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. Não se constata vício capaz de classificar a sentença como citra petita se o magistrado analisou a demanda de acordo com a pretensão posta na petição inicial.2. Não se conhece de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO PADRONIZADOR DA AUTORIDADE MONETÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ILÍCITOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. INVIABILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada. 2. A aplicação do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor, não configura ilegalidade, devendo ser mantida conforme pactuada.3. Consoante o Enunciado nº 472, da Súmula do STJ, a cobrança da comissão de permanência é lícita, desde que o valor exigido a esse título não ultrapasse a soma dos juros da mora de um por cento (1%) ao mês, multa contratual de até dois por cento (2%) e dos juros remuneratórios à taxa média do contrato e limitados à taxa do contrato e desde que não seja cumulada com qualquer desses encargos. 4. A cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não tem mais respaldo legal, porém é permitida se baseada em contratos celebrados até a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, desde que pactuada, e que não caracterizem vantagem excessiva ou exagerada da instituição financeira. No entanto, quanto às demais tarifas bancárias, a sua cobrança fica limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Precedentes do STJ. 5. A devolução de encargo cobrado indevidamente deve dar-se de forma simples, eis que a má-fé da instituição financeira não restou configurada.6. É facultado ao autor depositar aquilo que entende devido, porque não há qualquer vedação legal. Todavia, a consignação em valor inferior ao devido não tem o condão, por si só, de elidir os efeitos da mora. Além disso, a dívida somente será quitada até o limite do montante consignado, ficando assegurada ao credor a possibilidade de exigir o restante.7. Inexistindo cobranças ilegais no período da normalidade contratual, não se há de falar em exclusão da mora. 8. Apelos da parte ré improvido e, da parte autora parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO PADRONIZADOR DA AUTORIDADE MONETÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ILÍCITOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. INVIABILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é per...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 285-A, DO CPC. APLICABILIDADE. RÉU CITADO PARA CONTRARRAZOAR O APELO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA. TARIFAS BANCÁRIAS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO PADRONIZADOR DA AUTORIDADE MONETÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO.1- O art. 285-A, do CPC, autoriza o juiz a proferir sentença de improcedência, antes mesmo da citação do réu, reproduzindo o conteúdo de outras sentenças proferidas naquele mesmo Juízo, desde que presentes dois requisitos: que a matéria controvertida seja unicamente de direito e que, no Juízo, já tenha sido proferida sentença de total improcedência, em outros casos idênticos.2 - Desde que citado o réu para apresentar contrarrazões, é possível o provimento do recurso interposto contra sentença que, devidamente enquadrada no preceito do art. 285-A, do CPC, julga improcedente o pedido do autor antes da citação, por aplicação analógica do art. 515, § 3º, do CPC. 3 - Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação Medida Provisória n. 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada.4 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para concluir que houve pactuação da capitalização mensal de juros.5 - Se inexiste previsão no contrato acerca da cobrança de comissão de permanência, inviável a reforma da sentença quanto a esse ponto.6 - A cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não tem mais respaldo legal, porém é permitida se baseada em contratos celebrados até a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, desde que pactuada, e que não caracterizem vantagem excessiva ou exagerada da instituição financeira. No entanto, quanto às demais tarifas bancárias, a sua cobrança fica limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Precedentes do STJ.7 - A devolução de encargo cobrado indevidamente deve dar-se de forma simples, eis que a má-fé da instituição financeira não restou configurada.8 - O STJ já pacificou o entendimento de que o magistrado não precisa manifestar-se expressamente sobre os dispositivos citados pela parte ou os que fundamentam a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas que lhe foram postas e aplicáveis ao caso em concreto.9 - Proferida sentença com base no Art. 285-A do CPC e havendo citação do requerido para ofertar contrarrazões, é devida a fixação de honorários sucumbenciais em sede recursal.10 - Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 285-A, DO CPC. APLICABILIDADE. RÉU CITADO PARA CONTRARRAZOAR O APELO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA. TARIFAS BANCÁRIAS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. PREVISÃO EM...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENUNCIADO N.º 472, DA SÚMULA DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. TAXA DE CADASTRO. CONTRATO CELEBRADO DEPOIS DA ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007. LICITUDE. TEC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. 1. Consoante o Enunciado n.º 472, da Súmula do STJ, a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Diante disso, é lícita a cobrança isolada da comissão de permanência, durante o período de inadimplência, desde que limitada à taxa de juros remuneratórios mensal contratada. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação Medida Provisória n. 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada. 3. A cobrança da Tarifa de Cadastro é permitida, tendo em vista estar prevista na Resolução CMN 3.919/2010, desde que pactuada e não caracterize vantagem excessiva ou exagerada da instituição financeira. 4. Não se há de falar na exclusão da cobrança da Taxa de Emissão de Carnê (TEC), se este encargo não foi estipulado no contrato e se não houve prova de sua cobrança. 5. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENUNCIADO N.º 472, DA SÚMULA DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. TAXA DE CADASTRO. CONTRATO CELEBRADO DEPOIS DA ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007. LICITUDE. TEC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. 1. Consoante o Enunciado n.º 472, da Súmula do STJ, a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos jur...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TARIFAS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO DO BACEN. POSSIBILIDADE.1. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada.2. O Enunciado n.º 472, da Súmula do STJ, permite a cobrança da comissão de permanência, desde que o valor exigido a esse título não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios, previstos no contrato - excluindo a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.3. A cobrança a título de Tarifa de Cadastro (prevista na Resolução CMN nº 3.518/2007 - art. 3º - Tabela I da Circular 3.371/2007) é permitida, desde que pactuada e não caracterize vantagem excessiva ou exagerada da instituição financeira. Precedentes do STJ.4. Recurso provido parcialmente.
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TARIFAS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO DO BACEN. POSSIBILIDADE.1. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriorm...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO Nº 297 DA SÚMULA DO STJ. LIMITAÇÃO DA TAXA ANUAL DE JUROS A DOZE POR CENTO (12%). IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO NESSA ESPÉCIE CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. TARIFAS BANCÁRIAS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO PADRONIZADOR DA AUTORIDADE MONETÁRIA. COBRANÇA DE IOF. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ILÍCITOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. INVIABILIDADE. 1. Aplica-se, na presente hipótese, o CDC por se tratar de relação consumerista com instituição financeira, a teor do disposto no Enunciado nº 297, da Súmula do STJ.2. O Supremo Tribunal Federal, no Enunciado nº 596 de sua Súmula, consolidou o entendimento de que os limites à estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto nº 22.626/33, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Assim sendo, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixar com o contratante os juros a serem aplicados, desde que a taxa de juros não ultrapasse a média apurada pelo Banco Central do Brasil em contratos da mesma espécie.3. Nos contratos de arrendamento mercantil, ante as peculiaridades dessa espécie contratual, não se discute acerca da taxa de juros e de sua capitalização, e tampouco sobre a utilização da Tabela Price. 4. Não há o que ser provido a respeito da comissão de permanência, se a cobrança desse encargo não foi prevista no contrato. 5. A cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não tem mais respaldo legal, porém é permitida se baseada em contratos celebrados até a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, desde que pactuada, e que não caracterizem vantagem excessiva ou exagerada da instituição financeira. No entanto, quanto às demais tarifas bancárias, a sua cobrança fica limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Precedentes do STJ. 6. A cobrança de IOF é inerente aos contratos de financiamento, não podendo se falar em ilegalidade em sua cobrança.7. A devolução de encargo cobrado indevidamente deve dar-se de forma simples, eis que a má-fé da instituição financeira não restou configurada.8. É facultado ao autor depositar aquilo que entende devido, porque não há qualquer vedação legal. Todavia, a consignação em valor inferior ao devido, não tem o condão, por si só, de elidir os efeitos da mora. Além disso, a dívida somente será quitada até o limite do montante consignado, ficando assegurada ao credor a possibilidade de exigir o restante.9. Inexistindo cobranças ilegais no período da normalidade contratual, não se há de falar em exclusão da mora. 10. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO Nº 297 DA SÚMULA DO STJ. LIMITAÇÃO DA TAXA ANUAL DE JUROS A DOZE POR CENTO (12%). IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO NESSA ESPÉCIE CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. TARIFAS BANCÁRIAS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO PADRONIZADOR DA AUTORIDADE MONETÁRIA. COBRANÇA DE IOF. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ILÍCITOS...
CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS ABUSIVOS. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.I - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (...) (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)II - O contrato sub judice estabelece diversas cláusulas que conferem à instituição financeira amplo poder para arbitrar unilateralmente os encargos, conforme valores divulgados em seu endereço na rede internacional de computadores, o que é vedado pelo ordenamento legal pátrio. Dessa forma, necessário se faz adequar os encargos da anormalidade à taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao valor arbitrado no contrato, ou a juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, à escolha da instituição financeira.III - As cláusulas que preveem a cobrança indiscriminada de tarifas, independentemente da denominação adotada, são nulas, nos termos do at. 51, inc. IV, do CDC, pois não se pode impor ao consumidor a obrigação de ressarcir a instituição financeira das despesas por ela efetuadas como parte de suas atividades administrativas e com o objetivo de diminuir os riscos de sua atividade comercial.IV - O serviço prestado pela instituição financeira é o empréstimo de dinheiro, cuja remuneração é representada pelos juros. Assim, as referidas taxas são inerentes ao serviço oferecido, não podendo representar custos apartados, pois torna o preço obscuro e impossibilita, na prática, a opção dos consumidores compararem os preços praticados entre as diversas instituições fornecedoras. V - Existe respaldo para a exigibilidade da tarifa de cadastro em contratos bancários desde que se conjuguem três requisitos: o enquadramento do fato na base de cálculo descrita na normatização; a previsão contratual expressa; e a razoabilidade do valor cobrado, que deve ser proporcional ao benefício oferecido ao consumidor.VI - Não se permite a incidência da devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando inexiste comprovação de má-fé ou submissão do consumidor a constrangimento ou ameaça.VII - Realizado o recálculo do valor devido, compensados os valores já pagos, havendo algum crédito em favor do consumidor, esse deve ser restituído na forma simples, sob pena de enriquecimento ilícito da Apelante.VIII - Consoante entendimento assente na 2ª Seção da Corte Superior, admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual.IX - Deu-se parcial provimento ao recurso. Maioria.
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CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS ABUSIVOS. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.I - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (...) (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)II - O contrato sub judice estabelec...
REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS DE CADASTRO. SEGURO. REGISTRO DO CONTRATO. I - A pretensão recursal do apelante-autor em relação ao VRG é inovação recursal e não pode ser apreciada. Interpretação do art. 517 do CPC.II - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo cláusula com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se contratada a capitalização.III - É válida a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central, limitada à prevista no contrato, desde que não cumulada com correção monetária, multa, juros moratórios e remuneratórios. Súmulas 30, 294 e 296 do e. STJ.IV - Mantida apenas a comissão de permanência, a sua aplicação não poderá superar a soma da taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato, de juros de mora de 12% ao ano e da multa contratual de 2%. REsp 1058114/RS submetido ao rito do art. 543-C do CPC e Súmula 472 do e. STJ. V - É lícita a tarifa de cadastro cobrada no contrato, de acordo com a Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional. REsp 1.251.331/RS julgado pelo rito do art. 543-C do CPC.VI - A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que é abusiva a cobrança das tarifas de registro de contrato, seguro e serviços de terceiros, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC.VII - Apelação do autor desprovida. Apelação do réu parcialmente provida.
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REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS DE CADASTRO. SEGURO. REGISTRO DO CONTRATO. I - A pretensão recursal do apelante-autor em relação ao VRG é inovação recursal e não pode ser apreciada. Interpretação do art. 517 do CPC.II - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo cláusula com taxa de juros a...
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA DECISÃO QUE SUSPENDE E ARQUIVA O FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS. SÚMULA 314/STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA1 - A Súmula 314 do STJ estabelece que o prazo para a prescrição quinquenal intercorrente inicia imediatamente após o término do prazo de suspensão de 01(um) ano quando não localizados bens passíveis de penhora, estabelecendo ainda a jurisprudência daquela C. Corte que o arquivamento é ato automático decorrente do término da suspensão.2 - Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a intimação pessoal do Procurador público da decisão que determina o arquivamento dos autos é dispensável para o início do prazo da prescrição intercorrente quando a suspensão do processo foi requerida pela própria Fazenda Pública. Precedentes do STJ.3 - O Juiz pode, de ofício, reconhecer e decretar a prescrição intercorrente, depois de ouvida a Fazenda Pública, na forma do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980.4 - Recurso conhecido e improvido.
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PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA DECISÃO QUE SUSPENDE E ARQUIVA O FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS. SÚMULA 314/STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA1 - A Súmula 314 do STJ estabelece que o prazo para a prescrição quinquenal intercorrente inicia imediatamente após o término do prazo de suspensão de 01(um) ano quando não localizados bens passíveis de penhora, estabelecendo ainda a jurisprudência daquela C. Corte que o arquivamento é ato automático decorrente do término da suspensão.2 - Conforme entendimento consolidado do S...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. ADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). CONTRATO ASSINADO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/96. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cuidando-se de relação jurídica entabulada entre instituição financeira e seu cliente, o qual, como destinatário final das atividades por ela desenvolvidas, qualifica-se como consumidor, deve o contrato objeto de questionamento ser analisado à luz do CDC (Súmula n. 297/STJ), que, em seus arts. 6º, IV e V, 46 e 51, expressamente autoriza a revisão de cláusulas contratuais abusivas e incompatíveis com a boa-fé e equidade. Em caso tais, os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, ante a constatação de desequilíbrio na avença firmada, sofrem mitigação diante das normas de interesse social insertas no referido diploma legal.2. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituições financeiras, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP n. 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória n. 2.170-36/01, desde que haja previsão contratual expressa para tanto (Precedentes do STJ).3. Na hipótese vertente, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, a capitalização de juros é admitida também com fundamento no art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004.4. Havendo previsão contratual expressa indicando a periodicidade, a cobrança dos juros capitalizados, na condição do contrato em análise, mostra-se perfeitamente lícita, não havendo falar em afastamento dos efeitos da mora no caso concreto, na medida em que o contratante permanece inadimplente.5. Segundo entendimento firmado no âmbito do e. STJ, desde que haja razoabilidade no valor cobrado, a cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) bem como de encargos com denominação diversa, mas com mesmo fato gerador, é lícita apenas nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008, quando encerrou a vigência da Resolução CMN 2.303/96, que autorizava a cobrança por tais serviços administrativos das instituições financeiras (REsp 1251331/RS).6. RECURSOS CONHECIDOS. DADO PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. ADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). CONTRATO ASSINADO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/96. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cuidando-se de relação jurídica entabulada entre instituição financeira e seu cliente, o qual, como destinatário final d...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CONFIGURAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.1. Configura a falta de interesse de agir quando o autor não demonstra a utilidade do provimento declaratório requerido.2. A liquidez do título executivo se faz presente na medida em que esse fixa expressamente o valor devido e estabelece a forma de pagamento e os encargos previstos.3. A falta de denominação do método de amortização da dívida, não macula o contrato, quando este prevê expressamente a forma de cálculo dos encargos.4. Segundo o Informativo 500/STJ, a Segunda Seção do STJ, em 27.06.2012, julgou o REsp 973.827-RS , sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.5. Desatendidos os parâmetros previstos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 para a conformação da relação consumerista, insubsistente a acolhida das benesses especialmente direcionadas às relações de consumo.6. Rejeitou-se a preliminar arguida pelo Apelante e negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CONFIGURAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.1. Configura a falta de interesse de agir quando o autor não demonstra a utilidade do provimento declaratório requerido.2. A liquidez do título executivo se faz presente na medida em que esse fixa expressamente o valor devido e estabelece a forma de pagamento e os encargos previstos.3. A falta de denominação do método de amortização da dívida, não macula o c...
DIREITO PROCESSUAL CIVL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFAS SEM CONTRAPRESTAÇÃO. RISCOS DO EMPREENDIMENTO. EXCLUSÃO. TARIFA DE CADASTRO. IOF. LEGALIDADE DA COBRANÇA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INDEVIDA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. É indevida a transferência, ao consumidor, de tarifas destinadas a custear despesas operacionais inerentes à atividade desenvolvida pela instituição financeira, e às quais não corresponda prestação de serviço capaz de trazer benefício ao comprador ou tomador do empréstimo, de que são exemplos a Taxa de Serviço de Terceiros, Taxa de Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação do Bem, entre outras, razão pela qual devem ser extirpadas.O Superior Tribunal de Justiça - STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS, julgado pelo regime do recursos repetitivos previstos no art. 543-C do CPC, se posicionou de forma definitiva em relação às teses que devem orientar os Tribunais no tocante à cobrança de determinadas tarifas em contratos bancários.Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, reputa-se legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, bem como em base de dados e informações cadastrais, necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo, no entanto, ser cobrada cumulativamente.O STJ entendeu ainda ser lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito - IOF, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Ademais, há de se considerar que torna-se legítima a cobrança do Imposto sobre Operação Financeira tendo em vista que tal tributo é exigível em decorrência da operação financeira do negócio firmado entre as partes.Não incide a penalidade disposta no art. 42 do CDC quanto à devolução das taxas cobradas de forma indevida, devendo a sua restituição ocorrer de forma simples, pois a Instituição Financeira ré não agiu com má-fé, posto que os referidos encargos estavam previstos no contrato firmado livremente pelo consumidor, que previamente teve conhecimento dos seus termos e os aceitou. A repetição em dobro somente tem lugar quando comprovada a má-fé ou culpa na cobrança indevida. Uma vez que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, justa a sentença que distribuiu recíproca e proporcionalmente as custas processuais e determinou que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos advogados. Apelo da autora conhecido e não provido.Apelo da ré conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFAS SEM CONTRAPRESTAÇÃO. RISCOS DO EMPREENDIMENTO. EXCLUSÃO. TARIFA DE CADASTRO. IOF. LEGALIDADE DA COBRANÇA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INDEVIDA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. É indevida a transferência, ao consumidor, de tarifas destinadas a custear despesas operacionais inerentes à atividade desenvolvida pela instituição financeira, e às quais não corresponda prestação de serviço capaz...