DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RÉU DEVIDAMENTE CITADO. INÉRCIA NOS AUTOS. MANIFESTAÇÃO SOMENTE APÓS SENTENÇA. SÚMULA 301 DO STJ. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. FIXADOS EM 13% DO VENCIMENTO LÍQUIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÃO FINANCEIRA. INCABÍVEL REDUÇÃO. 1. O pedido de gratuidade de justiça deve ser deferido em favor do réu, uma vez que a afirmação de hipossufiência possuipresunção de veracidade, nos termos da Lei n. 1.060/50, art. 4º, §1º. 1.1. A ausência de indícios que levem à superação da presunção imanente à declaração firmada pela parte, notadamente porque possui renda mensal de R$ 2.059,98, leva ao deferimento do benefício, em consonância com os princípios constitucionais do acesso à jurisdição e da assistência jurídica integral, insculpidos, respectivamente, nos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. 2. A ausência de manifestação do réu devidamente citado, em ação de investigação de paternidade, equivale à recusa em se submeter ao exame de DNA, gerando então presunção relativa de paternidade (Súmula 301 do STJ). 2.1. Precedente do TJDFT: Inexistindo dúvidas quanto à ciência do réu em relação à ação de investigação de paternidade que lhe foi ajuizada, diante de sua citação por hora certa (CPC 227), a ausência de comparecimento do mesmo em juízo equivale à recusa a se submeter ao exame de DNA, o que induz à presunção juris tantum de paternidade (Súm. 301 do STJ) (TJDFT, 20010610040330APC, Relator: Sérgio Rocha, DJU Seção 3: 05/06/2007, pág. 128). 3. O apelante não se desincumbiu do ônus de provar que não possui condição financeira para arcar com os alimentos na proporção de 13% de seus vencimentos líquidos, conforme fixado em sentença. Desse modo, não deve ser acolhido o pedido de redução dos alimentos. 3.1. Acrescente-se que o valor pode ser revisto em caso de eventual alteração na condição financeira do alimentante, uma vez que, em razão da natureza da ação de alimentos, a decisão pode ser revista a qualquer tempo. 4.Apelo improvido. Pedido de gratuidade de justiça deferido em favor do réu.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RÉU DEVIDAMENTE CITADO. INÉRCIA NOS AUTOS. MANIFESTAÇÃO SOMENTE APÓS SENTENÇA. SÚMULA 301 DO STJ. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. FIXADOS EM 13% DO VENCIMENTO LÍQUIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÃO FINANCEIRA. INCABÍVEL REDUÇÃO. 1. O pedido de gratuidade de justiça deve ser deferido em favor do réu, uma vez que a afirmação de hipossufiência possuipresunção de veracidade, nos termos da Lei n. 1.060/50, art. 4º, §1º. 1.1. A ausência de indícios que levem à superação da presunção iman...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9494/97 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11960/97). INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. ADI 4357 E 4425. NÃO SE TRATA DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO IPCA. MELHOR ÍNDICE QUE REFLETE A INFLAÇÃO ACUMULADA NO PERÍODO. POSIÇÃO DO STJ (RESP 1270439/PR). DECISÃO MANTIDA. LIMINAR CASSADA. 1. O Pretório Excelso, no julgamento das ADI's 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade das expressões independentemente de sua natureza e índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança, contidas no § 12 do art. 100 da CRFB, incluído pela EC 62/2009. Por conseguinte, declarou, também, inconstitucional, em parte, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei 9494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/97). 2. O Col. STJ, com base no que restou decidido pelo Pretório Excelso no julgamento das ADI's 4.357 e 4.425, firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR (sistemática de julgamento de recurso repetitivo), que o índice a ser usado, no tocante à correção monetária, é o IPCA - por melhor refletir a inflação do período. 3. Em que pese a ausência de modulação dos efeitos do julgamento das ADI's 4.357 e 4.425pelo Supremo Tribunal Federal, verifica-se que, in casu, não se cuida de pagamento de precatório expedido em favor da agravada, cujo valor incontroverso teria sido anteriormente apurado segunda as diretrizes do art. 1º-F da Lei 9494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/97). 4. Deve prevalecer o entendimento esposado pelo Col. STJ, que entendeu que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, não se aplicando mais os índices da remuneração básica da caderneta de poupança. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão de primeiro grau mantida. Cassada a liminar anteriormente deferida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9494/97 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11960/97). INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. ADI 4357 E 4425. NÃO SE TRATA DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO IPCA. MELHOR ÍNDICE QUE REFLETE A INFLAÇÃO ACUMULADA NO PERÍODO. POSIÇÃO DO STJ (RESP 1270439/PR). DECISÃO MANTIDA. LIMINAR CASSADA. 1. O Pretório Excelso, no julgamento das ADI's 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade das expressões independentemente de sua natureza e índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança, con...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 472 DO STJ.COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É vedada a cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos moratórios, nos termos da Súmula 472 do e. STJ, sendo nula a disposição combatida nos autos, por permitir a cobrança desse encargo acrescido de multa contratual. 2. O provimento judicial foi julgado favoravelmente ao apelante posto que deixou de limitar os juros remuneratórios do período de inadimplência à taxa média de mercado, mas manteve aquele que foi estipulado contratualmente. Portanto, a irresignação do apelante nesse quesito não merece guarida. 3. Não tendo o consumidor recorrido para ajustar a referida cláusula ao entendimento do c. STJ, a questão resta preclusa, sem possibilidade de revisão, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. 4.As cláusulas que estabelecem a cobrança de despesas com serviços de terceiros por não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado ao consumidor, são abusivas, violam a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contrariam o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nulas de pleno direito. 5..RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 472 DO STJ.COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É vedada a cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos moratórios, nos termos da Súmula 472 do e. STJ, sendo nula a disposição combatida nos autos, por permitir a cobrança desse encargo acrescido de multa c...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 503 DO C. STJ. CITAÇÃO OCORRIDA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. AFASTADA A MOROSIDADE DA PARTE AUTORA. FALTA DE CITAÇÃO NO PRAZO DISPOSTO NO ART. 219 DO CPC IMPUTÁVEL AO PRÓPRIO MECANISMO DA JUSTIÇA. INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. ART. 1.102-A DO CPC E SÚMULA 299 DO STJ. É ÔNUS DO DEVEDOR A PROVA QUANTO À INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CONSTANTE DE CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Não optando pelas modalidades de ação dispostas na Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), o beneficiário do referido título de crédito pode dispor da ação monitória, na qual não mais se discutirá a força executiva da cártula, servindo ela apenas como prova escrita da dívida. 2 - Dispõe a Súmula 503 do c. Superior Tribunal de Justiça que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão do vencimento do título. 3 - A teor do artigo 219 do Código de Processo Civil, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual (CPC, art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC). 4 - O aumento significativo do número de ações propostas e a estagnação do sistema judiciário referente à criação de novas varas e aumento de pessoal acarretam o inchaço do referido sistema e a demora no tocante à realização de atos processuais porquanto a atenção do Judiciário deve se voltar para todos aqueles que o procuram a fim de satisfação de suas pretensões. Por consectário, a realização de atos judiciais visando à citação também pode estar abrangida por essa morosidade, não podendo tal responsabilidade recair sobre os ombros do credor, acarretando-lhe notório prejuízo. Assim, diante do exposto, o c. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 106, segundo a qual proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 5 - Constatada a mora por parte do mecanismo judiciário no tocante à efetivação da citação, in casu, imperiosa a aplicação da Súmula 106 do c. Superior Tribunal de Justiça, devendo ser afastada a tese de prescrição. 6 - Segundo o art. 1.102-A do Código de Processo Civil, para a propositura de ação monitória necessário se faz sua instrução com documento comprobatório da existência e plausibilidade do direito vindicado pelo credor, bastando que a prova da dívida ou obrigação tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 7 - É pacífico o entendimento de que cheque prescrito constitui um documento hábil a embasar demanda monitória, uma vez que, apesar de perdida a eficácia de título executivo, remanesce a presunção de que o crédito representado na cártula existe e pode ser exigido, motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 299, segundo a qual é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. 8 - Estando a ação monitória lastreada em cheque sem força executiva, remanesce a presunção de que o crédito representado na cártula existe e pode ser exigido, sendo transferido para o devedor o ônus da prova quanto à inexistência do débito dele constante e desnecessária, portanto, a comprovação da causa debendi pelo credor. 9 - Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 503 DO C. STJ. CITAÇÃO OCORRIDA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. AFASTADA A MOROSIDADE DA PARTE AUTORA. FALTA DE CITAÇÃO NO PRAZO DISPOSTO NO ART. 219 DO CPC IMPUTÁVEL AO PRÓPRIO MECANISMO DA JUSTIÇA. INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. ART. 1.102-A DO CPC E SÚMULA 299 DO STJ. É ÔNUS DO DEVEDOR A PROVA QUANTO À INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CONSTANTE DE CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Não optando pe...
REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO BANCÁRIO.INTERESSE PROCESSUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CLÁUSULA EXPRESSA. COBRANÇA AUTORIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE BOLETO. I - É admissível o exame da legalidade das cláusulas dos contratos apontadas como abusivas pelo consumidor. Rejeitada a alegação de falta de interesse processual. II - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Há cláusula expressa prevendo a cobrança da capitalização mensal de juros. III - É válida a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central, limitada à prevista no contrato, desde que não cumulada com correção monetária, multa, juros moratórios e remuneratórios. Súmulas 30, 294 e 296 do e. STJ. IV - Mantida apenas a comissão de permanência, a sua aplicação não poderá superar a soma da taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato, de juros de mora de 12% ao ano e da multa contratual de 2%. REsp 1058114/RS submetido ao rito do art. 543-C do CPC e Súmula 472 do e. STJ. V - Improcedentes o pedido de ressarcimento de TAC e TEB, por ausência de cobrança. VI - Apelações desprovidas.
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REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO BANCÁRIO.INTERESSE PROCESSUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CLÁUSULA EXPRESSA. COBRANÇA AUTORIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE BOLETO. I - É admissível o exame da legalidade das cláusulas dos contratos apontadas como abusivas pelo consumidor. Rejeitada a alegação de falta de interesse processual. II - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Há cláu...
AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 285-A DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CET. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. I - Sentença-tipo de improcedência proferida antes da citação e de acordo com os precedentes do Juízo, art. 285-A do CPC. II - A inversão do ônus da prova não é automática. Cumpre ao Juiz, diante da verossimilhança das alegações do consumidor hipossuficiente, decidir o pedido. III - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo cláusula com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se contratada a capitalização. IV - A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que é abusiva a cobrançadas despesas de seguro da operação, taxa de gravame, tarifa de vistoria e taxa de registro, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC. V - É lícita a tarifa de cadastro cobrada no contrato, de acordo com a Resolução nº. 3.919/10, do Conselho Monetário Nacional. VI - É válida a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central, limitada à prevista no contrato, desde que não cumulada com correção monetária, multa, juros moratórios e remuneratórios. Súmulas 30, 294 e 296 do e. STJ. VII - Mantida apenas a comissão de permanência, a sua aplicação não poderá superar a soma da taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato, de juros de mora de 12% aa e da multa contratual de 2%. REsp 1058114/RS submetido ao rito do art. 543-C do CPC e Súmula 472 do e. STJ. VIII - Apelação parcialmente provida.
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AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 285-A DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CET. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. I - Sentença-tipo de improcedência proferida antes da citação e de acordo com os precedentes do Juízo, art. 285-A do CPC. II - A inversão do ônus da prova não é automática. Cumpre ao Juiz, diante da verossimilhança das alegações do consumidor hipossuficiente, decidir o pedido. III - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com period...
AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. I - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/04. II - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo cláusula com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se contratada a capitalização. III - As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às instituições financeiras. Não há, no processo, prova da alegada cobrança abusiva. IV - Em contratos celebrados após 30/04/08, quando entrou em vigor a Resolução CMN 3.518/07, é indevida a tarifa de abertura de crédito (TAC), porque a cobrança por serviços bancários foi limitada a hipóteses taxativamente previstas pela autoridade monetária. REsp 1.251.331/RS julgado pelo rito do art. 543-C do CPC. V - É válida a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central, limitada à prevista no contrato, desde que não cumulada com correção monetária, multa, juros moratórios e remuneratórios. Súmulas 30, 294 e 296 do e. STJ. VI - Mantida apenas a comissão de permanência, a sua aplicação não poderá superar a soma da taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato, de juros de mora de 12% ao ano e da multa contratual de 2%. REsp 1058114/RS submetido ao rito do art. 543-C do CPC e Súmula 472 do e. STJ. VII - Havendo sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com as despesas processuais, proporcionalmente ao que decaiu, art. 21, caput, do CPC. Sem honorários em favor do réu, uma vez que não constituiu Advogado nos autos. VIII - Apelação parcialmente provida.
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AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. I - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/04. II - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo cláusula com taxa de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA. ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. PENSÃO EM FAVOR DA VIÚVA. QUANTUM REPARATÓRIO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DO CÔJUNGE. ÍNDICES DEMOGRÁFICOS - IBGE. DANO MORAL. CONFIGURADO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54 DO C. STJ. 1. As esferas cível e criminal são independentes, salvo quando for reconhecida a autoria e materialidade do crime, com sentença transitada em julgado, hipótese em que fica subordinado o juízo cível. Regra do artigo 935 do Código Civil. 2. Em razão de acidente de trânsito com resultado morte, o critério para determinar o termo final da pensão devida à viúva (reparação material) é a expectativa de vida do falecido, obtidos através de dados estatísticos divulgados pelo IBGE - Instituto de Geografia e Pesquisa. 3. A idade de 65 anos, como termo final para pagamento de pensão indenizatória, não é absoluta, encontrando-se superada, conforme entendimento do C. STJ. 4. Para a fixação da compensação por danos morais, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, tomar em consideração fatores como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas, atentando-se, ainda, para que o valor não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo para que sirva como desestímulo ao agente e à sociedade a não cometerem ilícitos semelhantes. 5. Mostrando-se o valor fixado a título de compensação por dano moral razoável com o dano experimentado, consistente na dor da perda de um ente querido, não há que se falar em redução do quantum compensatório, apenas porque o réu alega dificuldades financeiras. 6. Os juros moratórios, nos casos de responsabilidade extracontratual, devem incidir desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ. 7. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA. ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. PENSÃO EM FAVOR DA VIÚVA. QUANTUM REPARATÓRIO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DO CÔJUNGE. ÍNDICES DEMOGRÁFICOS - IBGE. DANO MORAL. CONFIGURADO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54 DO C. STJ. 1. As esferas cível e criminal são independentes, salvo quando for reconhecida a autori...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO FRENTE À NATUREZA CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 472, STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ). Diante das peculiaridades existentes nos contratos de arrendamento mercantil, não se discute sobre a taxa de juros e de sua capitalização, e muito menos sobre a utilização da tabela price. Conforme estabelece o enunciado n. 472, da súmula do STJ, a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso, não restou comprovada a alegada cumulação. Recursos do autor e réu conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO FRENTE À NATUREZA CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 472, STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ). Diante das peculiaridades existentes nos contratos de arrendamento mercantil, não se discute sobre a taxa de juros e de sua capitalização, e muito menos sobre a utilização da tabela price. Conforme estabelece o enunciado n. 472, da súmula do STJ, a c...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CARCINOMA DE OVÁRIO RECIDIVO EM 4ª LINHA DE TRATAMENTO. AVASTIN. COBERTURA DEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE O ARBITRAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Conquanto não seja possível analisar a questão à luz da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, já que o contrato de plano de saúde em epígrafe (celebrado em 1987, conforme afirmado na petição inicial) é anterior à sua vigência e não há prova de eventual adaptação da relação jurídica aos seus termos, tal peculiaridade não impede a incidência e análise dos autos de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e de aplicação imediata, sobretudo por se tratar de avença de duração continuada. 2.À luz da boa-fé objetiva e da interpretação favorável, e uma vez constatada a necessidade da paciente, diagnosticada com carcinoma de ovário recidivo em 4ª linha de tratamento, de realizar o procedimento de quimioterapia prescrito pelo médico com a utilização do AVASTIN, não pode o plano de saúde se recusar a cobri-lo ao argumento de que a medicação não está no rol de procedimentos da ANS, pois cabe a este profissional definir qual é o melhor tratamento para a segurada. 3.Tendo o plano de saúde colacionado documentação demonstrando o efetivo pagamento de todo o tratamento da paciente, inclusive dos valores devidos a título de complementação do reembolso, é de se reconhecer a quitação da obrigação de danos materiais. 4.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o plano de saúde, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 469/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927). Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 5.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 5.1. A negativa de prestação de serviço por parte do plano de saúde, quanto ao fornecimento do medicamento AVASTIN, para fins de tratamento de câncer de ovário, acarretou à consumidora constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral (in re ipsa), ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422). 5.2.A contratação de plano de saúde gera a legítima expectativa no consumidor de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento da saúde, cuja frustração viola a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, atingindo o direito de personalidade. 5.3.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse enfoque, é de se manter o valor dos danos morais arbitrado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser contabilizados a partir da data da citação (CC, art. 405). Ao passo que a correção monetária dos danos morais deve ser contabilizada a partir do seu arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 7.Disciplina o Código de Processo Civil, em seusarts. 183 e 473, que, decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, sendo defeso, também, a rediscussão, no curso do processo, de questões já decididas, a cujo respeito já se operou a preclusão. Nesse passo, em que pese a parte autora tenha se insurgido contra o bloqueio de quantia depositada a maior pelo plano de saúde, quando do cumprimento da decisão antecipatória de tutela, e contra o não abatimento do valor afeto às astreintes, tais matérias encontram-se acobertadas pela preclusão. 8.Ainda que a argumentação exposta reitere matéria preclusa, saliente-se não ser possível aferir qualquer atitude temerária nas razões recursais apresentadas pela parte autora, cujos fundamentos comportam relação direta com o exercício do seu direito de defesa, sem incorrer em qualquer abuso passível de justificar a sanção por litigância de má-fé (CPC, arts. 17 e 18). 9. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido para determinar a incidência de correção monetária sobre o valor dos danos morais, pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). De ofício, determinou-se a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor dos danos morais a contar da data da citação (CC, art. 405). Demais termos da sentença mantidos.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CARCINOMA DE OVÁRIO RECIDIVO EM 4ª LINHA DE TRATAMENTO. AVASTIN. COBERTURA DEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE O ARBITR...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM APELAÇÃO. DESCABIMENTO. MITIGAÇÃODA INTERPRETAÇÃO DO ART. 397 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA RÉ.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA PELO ATRASO DA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA OBJETO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. NÃO CABIMENTO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ALEGAÇÃO DE ATRASO CONSUBSTANCIADO NA ESCASSEZ DE MÃO-DE-OBRA E DE INSUMOS UTILIZADOS NO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. EM ESPECIAL NO DISTRITO FEDERAL, ETERNO CANTEIRO DE OBRAS PÚBLICAS E PARTICULARES. FALTA INJUSTIFICADA. CULPA DA RÉ/APELANTE PELO ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 393, DO CC/02 E ARTIGOS 365, INCISO VI E 373, DO CPC. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RÉ/APELANTE NÃO RECEBEU A TOTALIDADE DO VALOR DEVIDO DO IMÓVEL. OBJETO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA EQUIVALENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR INTEGRAL DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE CULPA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA OUTRA PARTE. IMPROCEDÊNCIA. DISCORDÂNCIA DA DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE PAGO. DIREITO DE RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONTRATO. ACORDO ENTRE AS PARTES. DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, NOS TERMOS DO ART. 722, DO CC/02. CABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 722, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 31, 51, INCISO IV E XV E 39, INCISO I, DO CDC. DA R. SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. CONDENAÇÃO PARCIAL. PERCENTUAL DE 10% DO VALOR ATUALIZADA DA CONDENAÇÃO. ART. 20, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CPC. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Controverte-se nos autos a possibilidade de juntada, em fase recursal, de documentos que não ostentam condição de novos ou se refiram a fatos supervenientes. 2. O STJ possui entendimento de que a interpretação do art. 397 do CPC não deve ser feita restritivamente. Dessa forma, à exceção dos documentos indispensáveis à propositura da ação, a mencionada regra deve ser flexibilizada. 3. O grau de relevância do conteúdo dos documentos que se pretende juntar após a sentença do juízo de 1º grau influi na formação do convencimento do órgão julgador, relacionando-se ao mérito do pedido. Por essa razão, não pode ser utilizado para justificar, de forma autônoma e independente, a decisão a respeito de sua inclusão nos autos. 4. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 5. Inexiste abusividade de cláusula contratual que preveja a prorrogação da entrega da unidade imobiliária em construção, adquirida na planta, em 180 dias. As regras da experiência comum indicam ser difícil a previsão exata da conclusão da obra porque está sujeita a atrasos por motivos alheios à vontade do construtor, como a oscilação da mão de obra, materiais para a construção e clima. Vencido esse prazo, a construtora fica constituída em mora de pleno direito (dies interpelatio pro homine) e passam a ser devidos os encargos contratuais. 6. Amera alegação da ocorrência de caso fortuito, fundamentada na demora da administração em expedir o habite-se, desacompanhada de provas, não justifica o atraso da entrega da unidade imobiliária prometida à venda durante a construção. 7. Se a sociedade empresária se obrigou contratualmente a entregar um imóvel ao adquirente, em determinado prazo, responde pelo inadimplemento, ainda que a causadora da demora tenha sido a construtora contratada para executar a obra. 8. Descumprido o prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se exonerar do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. 9. Descabe o pedido de congelamento do saldo devedor no período que excede à data prevista para a entrega do imóvel, porquanto a correção monetária e os juros incidentes objetivam a recomposição da moeda e a preservação do equilíbrio do contrato, haja vista que há valorização natural do bem, sob pena de vir a provocar o enriquecimento ilícito de uma das partes, diante do pagamento futuro do saldo sem qualquer ajuste. 10. Já decidiu o STJ que o cabe registrar que pagamento da comissão compete ao comitente. Tal constatação também pode ser extraída da análise dos dispositivos legais que cuidam da matéria (artigos 693/709 e 722/729 do Código Civil). 11. Dificuldades com a qualificação de mão de obra, chuvas e instalações elétricas relacionam-se com os riscos do próprio negócio de empresa do ramo da construção civil. Logo, não caracteriza excludente de responsabilidade da construtora - força maior -, devendo esta suportar o ônus da impontualidade no cumprimento da sua obrigação contratual de entrega do imóvel na data aprazada. 12. Tratando de contrato entre pessoas capazes e lícito foi o seu objeto, inexiste exigência legal de solenidade e ato jurídico perfeito. Observa-se que o art. 413 do CC só permite a redução do valor da cláusula penal em duas hipóteses: a) cumprimento parcial da obrigação; ou b) excesso manifesto, tendo em conta a natureza e a finalidade do negócio, inexistindo cumprimento parcial por parte da incorporadora. 13. Acláusula penal excessiva é aquela que supera a obrigação principal (art. 412 do CC/02), que, no caso dos autos, corresponde ao preço do imóvel para o autor e na entrega do imóvel pronto pela ré e a multa não supera a obrigação principal e que seu valor não compromete as atividades da ré, há de prevalecer o percentual fixado na cláusula penal. 14. Acorretagem é regulada pelo Código Civil, em seus arts. 722 a 729, e pela Lei nº 6.530/1978, cujas disposições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. 15. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 16. Atentativa do fornecedor em se eximir de sua obrigação quanto à remuneração dos corretores por ele contratados, sem a ampla e adequada informação da transferência do custo ao cliente, fere a boa-fé objetiva, um dos vetores axiológicos do microssistema de defesa do consumidor. 17. Caracterizada a violação ao direito de informação, nasce para o consumidor o direito subjetivo de ter as verbas restituídas, de modo que não seja prejudicado por falha do vendedor, que se omitiu no seu dever de clareza a respeito do produto ofertado. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECLARADA NULIDADE, DE OFÍCIO, da cláusula contratual abusiva, a qual transfere ao autor/apelado a obrigação de arcar com os valores a título de corretagem, para CONDENAR a ré à devolução da comissão de corretagem, de FORMA SIMPLES do valor pago a título de comissão de corretagem, seja porque não discriminado adequadamente em contrato, como também porque a referida remuneração deve ser suportada pela construtora/promitente vendedora, sendo o valor pago pelo autor/recorrido, totalizando R$ 6.865,25 (seis mil e oitocentos e sessenta e cinco centavos e vinte e cinco centavos), (fl. 22), corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros a contar da citação (02.09.2013 - fl. 60-verso), uma vez que o referido valor representa pagamento do sinal do negócio jurídico realizado pelas partes e manter a sentença recorrida nos demais termos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM APELAÇÃO. DESCABIMENTO. MITIGAÇÃODA INTERPRETAÇÃO DO ART. 397 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA RÉ.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA PELO ATRASO DA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA OBJETO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. NÃO CABIMENTO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ALEGAÇÃO DE ATRASO CONSUBSTANCIADO NA ESCASSEZ DE MÃO-DE-OBRA E DE INSUMOS UTILIZADOS NO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. EM ESPECIAL NO DISTRITO FEDERAL, ETERNO CANTEIRO DE OBRAS PÚBLICAS E PART...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. RECURSOS DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DA AUTORIA E DO DOLO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. RELEVÂNCIA SOCIAL DA CONDUTA. PRIVILÉGIO. QUALIFICADORA OBJETIVA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. Mantém-se a condenação quando demonstrada a autoria da conduta delitiva por meio do conjunto probatório colhido em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Os depoimentos de policiais possuem eficácia probatória e presunção de legitimidade, inerente aos atos administrativos, sobretudo quando coerentes e harmônicos ao narrar a dinâmica do crime, como no caso em análise. Para aplicação do princípio da insignificância, devem servir de parâmetro, além do alcance da ofensa patrimonial, também o grau de ofensividade da conduta frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade da culpabilidade do réu. Incabível o reconhecimento da atipicidade material da conduta nas hipóteses em que o comportamento dos agentes é reprovável. A redução da pena aquém do patamar mínimo previsto abstratamente para o tipo em razão da presença de circunstância atenuante encontra óbice disposto na Súmula nº 231 do STJ. Conforme o entendimento manifestado pela 3ª Seção do STJ, a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão. É possível a aplicação do privilégio no furto qualificado, excepcionalmente, nos casos em que a qualificadora tiver natureza objetiva, o réu for primário e a coisa furtada de pequeno valor. Recurso conhecido e provido parcialmente.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. RECURSOS DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DA AUTORIA E DO DOLO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. RELEVÂNCIA SOCIAL DA CONDUTA. PRIVILÉGIO. QUALIFICADORA OBJETIVA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. Mantém-se a condenação quando demonstrada a autoria da conduta delitiva por meio do conjunto probatório colhido...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. Ação de cancelamento de protesto com pedido de indenização por danos morais. Protesto decorrente de inadimplência. Pagamento posterior. Responsabilidade do devedor pelo cancelamento. Precedentes do STJ. Manutenção de protesto. Comprovação de pagamento da dívida. Ausência de comprovação de solicitação da carta de anuência ou de seu envio pela instituição financeira. Determinação judicial de cancelamento do protesto pela instituição financeira a fim de evitar prejuízo pelo transcurso do tempo para o consumidor. Indenização por danos morais. Ausência de comprovação pelo consumidor da solicitação da carta de anuência e da negativa da instituição financeira. Recurso conhEcido e parcialmente provido. 1 - Do art. 26 da Lei nº 9.492/97 depreende-se que, jurisprudencialmente, restou assentado que a expressão qualquer interessado refere-se ao devedor, que é o maior interessado em ver baixado o protesto. Além disso, corroborando o entendimento esboçado, devem ser colacionadas as palavras da Exma. Min. Maria Isabel Gallotti, prolatadas no RESP 1195668: O cancelamento do registro do protesto pode ser solicitado, portanto, por qualquer interessado. O interessado é o devedor ou qualquer garante da obrigação. O dispositivo legal não impõe obrigação ao credor, tanto que prevê o cancelamento, mediante a apresentação do documento protestado, que se presume seja devolvido ao devedor no ato do pagamento, ou carta de anuência do credor, a qual certamente não seria necessária se a iniciativa do cancelamento fosse do próprio credor. 2 - Conforme entendimento esposado pelo c. STJ, apesar de ser ônus do devedor a realização do cancelamento do protesto junto ao respectivo cartório na hipótese de pagamento da dívida após a data de vencimento, é dever do credor o fornecimento dos documentos necessários para a efetivação do cancelamento após o recebimento do valor para quitação do débito. Nesse sentido, considerando que o apelado não comprovou nos autos que buscou junto à apelante a consecução da carta de anuência ou de qualquer outro documento hábil à efetivação do cancelamento do título a fim de transferir-lhe o ônus pela manutenção do protesto e que o apelante também não comprovou o encaminhamento do referido documento (carta de anuência) a fim de possibilitar o cancelamento do protesto pelo apelado, nos termos do art. 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil, restando incontroverso o pagamento do título, a fim de evitar prejuízo ao consumidor em razão do transcurso do tempo, escorreita a sentença no tocante à condenação da instituição financeira à obrigação de realizar o cancelamento do protesto. 3 - Sobre o pedido de indenização por danos morais, impende-se salientar que o c. STJ se manifestou no sentido de que uma vez que é ônus do devedor que paga a dívida após a data de vencimento a realização do cancelamento do respectivo protesto, não há o que se falar em condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão da manutenção do apontamento. 4 - Registre-se que apesar de ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, e que referido microssistema consumerista prevê a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, tal regra não se aplica automaticamente, sendo imprescindível o referido pedido, bem como decisão judicial a respeito, devendo-se para tanto, estar demonstrados os requisitos dispostos no seu art. 6º, inciso VIII. 5 - Assim, considerando que o cancelamento do protesto é responsabilidade do devedor e que não houve deferimento da inversão do ônus da prova no presente feito, a parte em questão, deveria ter observado o inciso I do art. 333 do Código de Processo Civil e comprovado que a manutenção do protesto ocorreu por culpa da instituição financeira, a fim de transferir para a ela a responsabilidade pela manutenção do protesto e, por consequência lógica, a imputação ao pagamento de indenização por danos morais. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. Ação de cancelamento de protesto com pedido de indenização por danos morais. Protesto decorrente de inadimplência. Pagamento posterior. Responsabilidade do devedor pelo cancelamento. Precedentes do STJ. Manutenção de protesto. Comprovação de pagamento da dívida. Ausência de comprovação de solicitação da carta de anuência ou de seu envio pela instituição financeira. Determinação judicial de cancelamento do protesto pela instituição financeira a fim de evitar prejuízo pelo transcurso do tempo para o consumidor. Indenização por danos morais. Ausência de comprovação pelo con...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TESE IMPERTINENTE NO ÂMBITO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 381 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.1 - Assegura-se ao Julgador a possibilidade de proceder ao julgamento antecipado da lide, caso entenda desnecessária a produção de novas provas para firmar seu conhecimento, haja vista que é o destinatário delas. Inteligência dos artigos 130 e 330, I, do Código de Processo Civil. Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada.2 - Em razão da natureza jurídica do contrato de arrendamento mercantil, não há de se falar em incidência de juros remuneratórios, mas em preço global pelo uso do bem, porquanto o custo do dinheiro integra parte do seu preço, o que expõe a impertinência do debate sobre a eventual incidência de capitalização mensal de juros no contrato.3 - Nos termos da jurisprudência do STJ, a cobrança de tarifas administrativas encontra-se no âmbito da legalidade, desde que expressamente pactuada na avença e de acordo com regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central.4 - “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas” (STJ - 381). Assim, não pode o Tribunal conhecer da matéria referente às tarifas bancárias, tendo em vista que o Apelante deixou de indicar expressamente a cobrança que entende abusiva.Apelação Cível desprovida.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TESE IMPERTINENTE NO ÂMBITO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 381 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.1 - Assegura-se ao Julgador a possibilidade de proceder ao julgamento antecipado da lide, caso entenda desnecessária a produção de novas provas para firmar seu conhecimento, haja vista que é o destinatário delas. Inteligência dos artigos 130 e 330,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA DECISÃO INTEGRATIVA DA SENTENÇA. APELAÇÃO QUE DISCUTE A MATÉRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO RECEBIMENTO. FALTA DE PREPARO. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE. NECESSIDADE. ABERTURA DE PRAZO PARA EFETIVAÇÃO DO PREPARO.1. Se o pedido de benefício de assistência judiciária foi indeferido em decisão integrativa da sentença e a apelação impugna tal indeferimento, o apelo não pode ser obstado pelo decreto de deserção, sem que a questão seja examinada pelo Tribunal. 1.1. Se o Tribunal denegar o pedido de justiça gratuita, será dada oportunidade ao requerente de pagar valor correspondente ao preparo, que só ali se tornou exigível.2. Precedentes do e. STJ e da Casa. 2.1 “II - A apelação da sentença que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita não pode ser obstada pelo decreto de deserção, sem que a questão seja examinada pelo tribunal. Se denegado o requerimento, deve ser oportunizado o pagamento do preparo. Precedentes do STJ. Agravo improvido.” (AgRg no Ag 354.812/MG, Rel. Ministro Castro Filho, DJ 18/02/2002, p. 426). 2.2 “1. Interposta apelação da sentença que denegou o benefício da gratuidade, a falta de preparo não autoriza seja decretada a deserção do recurso do requerente do benefício sem que previamente seja examinada pelo Tribunal, nos autos do mencionado recurso de apelação, a questão da gratuidade. Precedentes do colendo STJ. (20100020189816AGI, Relator Humberto Adjuto Ulhôa, DJE 23/02/2011 p. 110).3. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA DECISÃO INTEGRATIVA DA SENTENÇA. APELAÇÃO QUE DISCUTE A MATÉRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO RECEBIMENTO. FALTA DE PREPARO. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE. NECESSIDADE. ABERTURA DE PRAZO PARA EFETIVAÇÃO DO PREPARO.1. Se o pedido de benefício de assistência judiciária foi indeferido em decisão integrativa da sentença e a apelação impugna tal indeferimento, o apelo não pode ser obstado pelo decreto de deserção, sem que a questão seja examinada pelo Tribunal. 1.1. Se o Tribunal denegar o pedido...
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO PROCON. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO N.20.910/32. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.105.442/RJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS, APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa administrativa é de 5 (cinco) anos, nos termos do REsp 1.105.442/RJ, julgado pela Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça sob o regime do artigo 543-C do CPC. 2. Haja vista que não se mostra aplicável à espécie o Código Tributário Nacional, por não se cuidar de dívida de natureza tributária, deve-se considerar o artigo 8º, §2º, da LEF, segundo o qual o despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição. 3. Nos termos da Súmula n.314 do STJ, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 4. Transcorrido prazo superior a cinco anos desde o término do prazo de suspensão do feito, e não tendo a Fazenda Pública Distrital, apesar de regularmente intimada, apontado qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, mostra-se manifesta a configuração da prescrição intercorrente. 5. Consoante entendimento do c. STJ, mostra-se desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da decisão que suspende ou arquiva o feito, conforme preceitua a S.314/STJ. Precedentes. 6. Recurso de apelação não provido.
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EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO PROCON. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO N.20.910/32. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.105.442/RJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS, APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa administrativa é de 5 (cinco) anos, nos termos do REsp 1.105.442/RJ, julgado pela Primeira Seção do c. Supe...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO PELO PRAZO DE UM ANO. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS, APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos do enunciado n. 314 da Súmula do STJ, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 2. Consoante entendimento do c. STJ, mostra-se desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da decisão que suspende ou arquiva o feito, conforme preceitua a S.314/STJ. Precedentes. 3. Transcorrido prazo superior a cinco anos desde o término do prazo de suspensão do feito, e não tendo a Fazenda Pública Distrital, apesar de regularmente intimada, apontado qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, mostra-se manifesta a configuração da prescrição intercorrente. 4. Recurso de apelação não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO PELO PRAZO DE UM ANO. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS, APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos do enunciado n. 314 da Súmula do STJ, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 2. Consoante entendimento do c. STJ, mostra-se desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da d...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO AUTOMÁTICO. SUSPENSÃO PELO PRAZO DE UM ANO. TERMO A QUO DO PRAZO PARA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DATA DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 314 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É entendimento assente na jurisprudência do colendo STJ e desta Corte de Justiça que, nas Execuções Fiscais, ultrapassado o prazo de 01 (um) ano de suspensão processual, o arquivamento do Feito ocorre de forma automática, nos termos do art. 40, § 2º, da LEF, sendo desnecessária a prolação de decisão específica, bem como a intimação do Ente Público quanto a referido ato processual, haja vista decorrer de expressa disposição legal. 2 - Nos termos do enunciado da Súmula 314 do colendo STJ, em Execução Fiscal, o prazo da prescrição quinquenal intercorrente somente tem início após o fim do prazo de 01 (um) ano referente à suspensão do Feito. Apelação Cível desprovida.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO AUTOMÁTICO. SUSPENSÃO PELO PRAZO DE UM ANO. TERMO A QUO DO PRAZO PARA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DATA DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 314 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É entendimento assente na jurisprudência do colendo STJ e desta Corte de Justiça que, nas Execuções Fiscais, ultrapassado o prazo de 01 (um) ano de suspensão processual, o arquivamento do Feito ocorre de forma...
CIVL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embargos à execução sob a alegação de que o contrato de mútuo não é título executivo extrajudicial. 2. Aesta demanda não se aplica o enunciado nº 233 da súmula do STJ, com a seguinte redação: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. Porque no caso em exame, o contrato que lastreia o processo executivo é contrato de mútuo a ser quitado em 42 parcelas fixas no valor individual de R$1.554,11. Portanto, diferente do contrato de abertura de crédito como afirma o recorrente. 3. Extrai-se dos autos que o contrato celebrado entre as partes é não é de abertura de crédito em conta corrente, mas contrato de mútuo na modalidade crédito pessoal, com indicação do valor do empréstimo e da forma de pagamento. Dessa forma, constitui título executivo extrajudicial, pois presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. 3.1 A jurisprudência do STJ é no seguinte sentido: (...) Em caso de contrato de crédito fixo, a jurisprudência desta Corte Superior, há tempos, é firme no sentido de considerá-lo título executivo extrajudicial. Incidência, na hipótese, da Súmula nº 83/STJ. DJe 23/05/2014. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147). REsp 1405105 / SP 4. Recurso desprovido
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CIVL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embargos à execução sob a alegação de que o contrato de mútuo não é título executivo extrajudicial. 2. Aesta demanda não se aplica o enunciado nº 233 da súmula do STJ, com a seguinte redação: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. Porque no caso em exame, o contrato que lastreia o processo executivo é contrato de mútuo a ser quitado em 42 parcelas fixas no valor individual de R$1.554,11. Porta...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO COMETIDO COM ABUSO DE CONFIANÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÃO. FASE INQUISITIVA. TORTURA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. PENA PECUNIÁRIA. READEQUAÇÃO. DETRAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE REGIME. Demonstradas nos autos a materialidade e a autoria da tentativa de furto cometido mediante abuso de confiança, a condenação merece ser mantida. A alegação de que a confissão do réu perante a autoridade policial foi precedida de tortura deve ser comprovada, nos termos do art. 156 do CPP. A qualificadora do abuso de confiança (art. 155, §4º, II, CP) deve incidir sempre que a vítima depositar no agente prévia credibilidade, seja por razões de parentesco, amizade ou por relação profissional. Conforme o entendimento pacificado pelas Turmas Criminais do STJ, a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea na fixação da pena. A redução da pena aquém do patamar mínimo previsto abstratamente para o tipo na segunda fase da dosimetria, em razão da menoridade relativa do réu, encontra óbice na Súmula nº 231 do STJ. A pena de multa deve ser fixada observando-se os mesmos parâmetros utilizados para fixação da pena corporal e, ainda, observando-se a condição econômica do réu. Verificando-se que o réu permaneceu preso preventivamente no curso do processo por tempo superior aopercentual de 1/6 (um sexto), necessário para fins de progressão (art. 112 da LEP), o regime inicial semiaberto deve ser modificado para o aberto. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO COMETIDO COM ABUSO DE CONFIANÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÃO. FASE INQUISITIVA. TORTURA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. PENA PECUNIÁRIA. READEQUAÇÃO. DETRAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE REGIME. Demonstradas nos autos a materialidade e a autoria da tentativa de furto cometido mediante abuso de confiança, a condenação merece ser m...