PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO. NULIDADE DO PROCESSO. APÓS SENTENÇA. CITAÇÃO. HORA CERTA. ART. 227 DO CPC. REQUISITOS CUMPRIDOS. VÁLIDA. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. ART. 9º DO CPC. NULIDADE. 1. Agravo de instrumento contra sentença que reconheceu a nulidade do processo, por entender que não foram observadas as regras da citação por hora certa e pela ausência de designação de curador especial ao réu revel citado fictamente. 2. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar (art. 227 do CPC). 2.1. A citação por hora certa é válida, pois os requisitos foram devidamente cumpridos. 2.2. No caso, foram três tentativas de citação e por suspeita de ocultação, certificada pelo oficial de justiça, foi realizada citação por hora certa. Acrescenta-se ainda que a carta de intimação foi encaminhada ao réu em duas oportunidades distintas. 2.3. Precedente do STJ, REsp 673945/SP. 2.4 Doutrina. Fredie Didier. Trata-se de hipótese de citação ficta ou presumida, que possui os seguintes pressupostos, procedimentos e complemento: Pressupostos: a) objetivo: procura do réu por três vezes em dias distintos (aplicação analógica do parágrafo único do art. 653 do CPC) em seu domicílio ou residência sem encontrá-lo; b) subjetivo: suspeita de ocultação; o oficial deverá, pois, indicar expressamente os fatos evidenciadores da ocultação maliciosa. Procedimento (art. 228): a) o oficial intimará qualquer pessoa da família ou, em sua falta, vizinho que, no dia imediato, voltará a fim de efetuar a citação na hora que determinar - o terceiro há de ser pessoa capaz, de nada valendo a intimação se se tratar de criança ou interdito; b) hipótese de desfazimento da suspeita: citação normal; c) hipótese de a pessoa, a quem se pôs a hora certa (pessoa da família ou vizinho) não estar presente no momento marcado: não importa. Complemento: envio de correspondência pelo escrivão (art. 229) ao citado. Muito embora obrigatória, essa comunicação não integra os atos de solenidade da citação. 3. O juiz dará curador especial ao réu revel citado por hora certa (art. 9º, II do CPC). 3.1. A nomeação de curador é norma imperativa, que visa garantia de contraditório e ampla defesa. 3.2. No caso, após a citação por hora certa, e certificada a ausência de resposta do réu, o juiz deveria ter designado curador especial. No entanto, proferiu sentença e somente após oportunizou vista dos autos à curadoria especial. 3.3. Com isso, houve cerceamento de defesa do réu, motivo pelo qual permanece a nulidade do processo depois da citação válida. 4. Precedente do C. STJ. 4.1 1. Quando o revel é citado por edital ou com hora certa, modalidades de citação ficta, o Código de Processo Civil exige que àquele seja dado curador especial (artigo 9º, II), a quem não se aplica o ônus da impugnação especifica (artigo 302, parágrafo único, do mesmo diploma processual). 4.2.. A nomeação de curador especial, então, é imperativa, cogente, porque sobre a citação ficta (seja por hora certa, ou pela via editalícia) pesa a presunção de que poderá o réu não ter tido efetivo conhecimento da existência da demanda. Visa, portanto, garantir o contraditório efetivo e real quando não se tem certeza de que o réu tomou ciência da ação em face dele aforada. Trata-se de múnus público imposto com o objetivo de preservar o direito de defesa, consubstanciando a bilateralidade do processo. Precedentes 4.3. Cumpre destacar que se reveste de nulidade absoluta a sentença que viola o princípio constitucional e direito fundamental de garantia ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em direito admitidos. 4.4 Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1089338/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014). 5. Agravo parcialmente provido para reconhecer validade da citação por hora certa. 5.1. No entanto, permanece a nulidade parcial do processo depois desta fase, diante da ausência de designação de curador especial ao réu revel citado fictamente.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO. NULIDADE DO PROCESSO. APÓS SENTENÇA. CITAÇÃO. HORA CERTA. ART. 227 DO CPC. REQUISITOS CUMPRIDOS. VÁLIDA. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. ART. 9º DO CPC. NULIDADE. 1. Agravo de instrumento contra sentença que reconheceu a nulidade do processo, por entender que não foram observadas as regras da citação por hora certa e pela ausência de designação de curador especial ao réu revel citado fictamente. 2. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicí...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. FATOR PREPONDERANTE. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA, COM VEÍCULO INOPERANTE POR FALTA DE COMBUSTÍVEL, PARADO EM LOCAL INAPROPRIADO E SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. MORTE DE ENTE FAMILIAR. PREJUÍZO PRESUMIDO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. CC, ART. 944. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS COM FUNERAL/SEPULTAMENTO DEVIDA. CC, ART. 948, I. PENSÃO AOS FILHOS MENORES. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. CC, ART. 948, II. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA.1. A responsabilidade civil aquiliana advém da prática de evento danoso, cuja reparação exige a presença: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar (CC, arts. 186 e 927). Presentes esses pressupostos, impõe-se o dever de indenizar.2. A dinâmica do acidente de trânsito descrita nos autos pelos autores, reforçada pela prova documental juntada e pela revelia (CPC, art. 319), demonstra a falta de dever de cuidado objetivo do réu que, dirigindo veículo irregular, sob influência do álcool e com a CNH cassada, atinge o motorista e o veículo parados no túnel do Eixo Rodoviário de Brasília (DF-002), conhecido como Buraco do Tatu, com o pisca alerta ligado, ensejando o seu óbito.3. Embora tenha se recusado a realizar o exame de alcoolemia (bafômetro), o réu foi submetido ao exame de corpo de delito, cujo laudo, devidamente assinado por perito médico-legista, atestou a presença de sinais clínicos de embriaguez, tendo em vista o equilíbrio estático e a coordenação motora alterados, o hálito etílico e as conjuntivas avermelhadas.4. Não obstante a vítima também tenha contribuído para o resultado danoso, ao permanecer em local perigoso, sem a sinalização devida, e ocupando o centro da pista, ante a inoperância do veículo por falta de combustível, infrações de trânsito estas previstas nos arts. 46, 48 e 180 do CTB, observa-se que a causa preponderante da colisão foi a ausência de reação do condutor réu, que trafegava sobre linha contínua dupla, cujos reflexos pela ingestão de bebida alcoólica estavam comprometidos, em relação à vítima e ao seu carro. Tal circunstância não afastar o nexo causal, mas sim enseja a redução da verba indenizatória, na medida de participação da vítima (CC, art. 945).5. Presentes os elementos balizadores da responsabilidade civil subjetiva, consistentes na condução de veículo automotor irregular, sob o efeito de álcool e com a CNH cassada - o que denota inequívoca imprudência e violação ao dever de cuidado objetivo - e no óbito da vítima, deve o réu responder pelos danos morais e materiais sofridos pelos filhos e pela viúva, observada a necessidade de arrefecimento do quantum indenizatório, diante da culpa em menor escala do de cujus. 6. O dano moral relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade. A violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação por danos morais.6.1. As circunstâncias fáticas narradas são capazes de atentar contra direitos da personalidade, sendo evidente o dano moral in re ipsa experimentado pelos parentes da vítima. A morte de um ente familiar querido, na qualidade de marido e pai dos autores, a toda evidência, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, dispensada demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento. É o que se chama de danos morais reflexos ou por ricochete. Ou seja, embora o evento danoso tenha afetado determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros (préjudice d'affection). 6.2. O quantum dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Não se pode esquecer, ainda, da parcela de culpa da vítima para o evento danoso, ainda que não determinante, cujo patamar de contribuição quedou bem sopesado em 1º grau, em 1/3 (um terço). Nessa ótica, escorreita a fixação dos danos morais em R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e a condenação do réu ao pagamento de 2/3 (dois terços) desse valor (R$ 60.000,00 - sessenta mil reais), dada a maior influência dos seus atos na produção do resultado.7. Por se tratar de caso de homicídio, o dano material engloba as despesas com o funeral/sepultamento (CC, art. 948, I), cuja restituição deve ser limitada a 2/3 (dois terços) dos gastos despendidos pelos autores, em razão da culpa concorrente da vítima.8. Conforme art. 948, II, do CC, é devida reparação material aos filhos menores de idade pela morte do seu genitor, porquanto há presunção jurídica de dependência econômica decorrente da relação parental, no patamar equivalente a 1/3 (um terço) da remuneração percebida pelo falecido, já ponderada sua parcela de culpa, desde o evento danoso até contraírem matrimônio ou completarem 25 (vinte e cinco) anos, pois nesta idade presume-se que seriam economicamente independentes e deixariam o lar para constituir família própria. Precedentes STJ.8.1. Admite-se a cumulação de benefício previdenciário com pensão decorrente de ilícito civil, porquanto ambos têm origens distintas.8.2. Para garantir o cumprimento pleno da obrigação de indenizar representada por prestação de alimentos, necessária a constituição do capital para garantir o pagamento da pensão mensal, conforme art. 475-Q do CPC e da Súmula n. 313/STJ.9. Por se tratar de matéria de ordem pública, que permite ser conhecida de ofício pela Instância revisora, o termo inicial dos juros de mora pode ser apreciado e alterado de ofício, sem que se incorra em reformatio in pejus ou julgamento ultra/extra petita.9.1. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros legais devem ser contabilizados a partir da data do evento danoso, consoante orientação da Súmula n. 54/STJ e do art. 398 do CC.10. Recurso dos autores provido, em parte, para admitir o pensionamento em prol dos filhos menores. Recurso do réu parcialmente provido para limitar a restituição dos gastos com funeral/sepultamento ao patamar de 2/3 (dois terços). De ofício, determinou-se a incidência dos juros de mora dos danos morais e das despesas com funeral/sepultamento a partir do evento danoso. Demais termos da sentença mantidos.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. FATOR PREPONDERANTE. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA, COM VEÍCULO INOPERANTE POR FALTA DE COMBUSTÍVEL, PARADO EM LOCAL INAPROPRIADO E SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. MORTE DE ENTE FAMILIAR. PREJUÍZO PRESUMIDO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. CC, ART. 944. D...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA. PEDIDO DE ELISÃO DA MORA EM REITERAÇÃO À TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NO CURSO DA AÇÃO. PRECLUSÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. LIMITAÇÃO. SÚMULA 296 DO STJ. FIXAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.1. Opera-se a preclusão do pedido de tutela antecipada, quando se trata de mera reiteração de requerimento formulado na petição inicial e indeferido por decisão irrecorrível, sendo que para formulação de nova pretensão, deve a parte apresentar fato novo, não apreciado pela decisão transitada em julgado. 2. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano.3. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa.4. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 5. É de manifesta improcedência a insurgência relativa a cobrança de tarifa de abertura de crédito e de tarifa de emissão de boleto bancário, quando não consta a incidência de tais encargos no instrumento contratual.6. É vedada a cumulação de cobrança de comissão de permanência com outros encargos de mora, devendo sua incidência ser limitada à taxa média de mercado ao tempo da liquidação, nos termos da Súmula 294 do e. STJ, contudo verifica-se que na hipótese dos autos não houve estipulação do encargo no contrato entabulado entre as partes.7. É nula a cláusula que permite a cobrança de juros remuneratórios durante o período de inadimplência em valores superiores à taxa fixada no contrato e ao do índice definido pelo Banco Central do Brasil, o que viola a inteligência da súmula 296 do e. STJ.8. A condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida, ou, em se tratando de relação de consumo, quando a cobrança irregular decorrer de conduta injustificável do fornecedor, o que não se verifica na hipótese dos autos.9. Recurso conhecido, indeferido o pedido de tutela antecipada, e, no mérito, dado parcial provimento ao apelo.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA. PEDIDO DE ELISÃO DA MORA EM REITERAÇÃO À TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NO CURSO DA AÇÃO. PRECLUSÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COB...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO INADMISSÍVEL EM SEDE RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA POR REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. TRIBUTO DEVIDO. COBRANÇA DO IMPOSTO DE FORMA FINANCIADA. LICITUDE. PRECEDENTES DO E. TJDFT E DO C. STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não prospera a pretensão de ver a sentença de primeiro grau caçada sob o argumento de não ter apreciado a alegação de ser inconstitucional o art. 5º da MP nº. 2.170-36 de 2001, pois a tese do apelante restou fundamentadamente afastada pelo Juízo a quo, sendo desnecessário que o julgador se manifeste, expressamente, sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte, bastando indicar os que serviram de baliza para o deslinde da contenda, máxime quando encerram o debate sobre a matéria, à luz da legislação que rege o tema.2. Não tendo havido, na petição inicial emendada pelo autor, pedido de declaração de nulidade da cláusula que prevê a cobrança de comissão de permanência, não há como conhecer da pretensão em sede de apelação, por se tratar de inovação inadmissível sobre questão que não integra o objeto da demanda.3. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano.4. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa.5. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 6. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos.7. A cláusula que estabelece a cobrança de Registro de Contrato, na hipótese dos autos, por não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado ao consumidor, é abusiva, viola a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contraria o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nula de pleno direito.8. A cobrança de IOF por instituição financeira é legítima, na medida em que é mera arrecadadora do tributo, cumprindo-lhe repassar tais valores à União, nos termos do artigo 4º, inciso I, e artigo 5º, inciso I, ambos da Lei 5.143/66. Ademais, com o julgamento do REsp 1251331/RS pelo e. STJ em sede de recursos repetitivos, restou consolidado o entendimento de que é lícita a pactuação do pagamento do IOF de forma financiada, para que seja pago incidentalmente nas parcelas de amortização.9. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, não há qualquer ilegalidade na cláusula que prevê a rescisão da avença e o vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento contratual do devedor, tratando-se de disposição que encontra previsão legal expressa nos artigos 474 e 1.364 do Código Civil, e art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69.10. Recurso conhecido, rejeitada a preliminar e dado parcial provimento ao apelo.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO INADMISSÍVEL EM SEDE RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA POR REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. TRIBUTO DEV...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 041/2012 - DP/PMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. EXAME QUE TRAÇA O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO PORQUANTO OS TESTES PSICOTÉCNICOS DEVEM REVESTIR-SE DE OBJETIVIDADE EM SEUS CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO POR MAIORIA. 1. A homologação do resultado do concurso não o torna - e nem as nomeações dele decorrentes - imune ao controle judicial. Pensar de modo diverso, submetendo a atividade jurisdicional a um ato administrativo como, por exemplo, a homologação de um concurso, seria a inversão do sistema. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes.2. Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). 3. A doutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum.4. A avaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). É pacífico o entendimento de que o exame que traça o perfil profissiográfico é de caráter subjetivo, não podendo ser utilizado, visto que os testes psicotécnicos devem revestir-se de objetividade em seus critérios, a fim de que sejam observados os princípios da impessoalidade, da isonomia e da motivação dos atos administrativos.5. Sobre o tema em exame, merece relevo a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (In Curso de direito administrativo. 13ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 258): Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou no máximo - e ainda, assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos -, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções. Uma coisa é ser portador de algum traço patológico ou exacerbado a níveis extremados e portanto, incompatível com determinado cargo ou função, e outra coisa, muito distinta, é ter que estar ajustado a um 'modelo' ou perfil psicológico delineado para o cargo.6. O STJ decidiu ser possível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento dos cargos públicos desde que esteja previsto em lei, seja pautado por critérios objetivos e permita a interposição de recurso pelo candidato. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos.RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 041/2012 - DP/PMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJE...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI Nº 10.931/2004. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE.1. O contrato de Cédula de Crédito Bancário, a teor do art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/04, tem autorização para a contratação da capitalização dos juros em qualquer periodicidade.2. Demonstrado que a perícia não influiria no deslinde da lide, bem como que a r. sentença encontra-se devidamente fundamentada, repele-se assertiva de cerceamento de defesa.3. Sobre a capitalização de juros, cumpre assinalar que, segundo o Informativo 500/STJ, a Segunda Seção do STJ, em 27.06.2012, julgou o REsp 973.827-RS , sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, hipótese dos autos.4. A constatação da utilização da Tabela Price não implica ilegalidade.5. A ausência de novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.6. Agravo regimental não provido.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI Nº 10.931/2004. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE.1. O contrato de Cédula de Crédito Bancário, a teor do art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/04, tem autorização para a contratação da capitalização dos juros em qualquer periodicidade.2. Demonstrado que a perícia não influiria no deslinde da lide, bem como que a r. sentença encontra-se devidamente fundamentada, repele-se assertiva de cerceamento de defesa.3. S...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR. CLÁUSULA QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. SÚMULA 214 DO STJ. BENEFÍCIO DE ORDEM. RENÚNCIA EXPRESSA. VALIDADE.Mesmo antes do advento da nova redação do artigo 39 da lei de locações, a jurisprudência do e. TJDF e do c. STJ consolidara entendimento no sentido de ser o fiador responsável pelas obrigações contratuais até a devolução das chaves do imóvel, se assim restou previsto em contrato, sendo válida a respectiva cláusula.O enunciado 214 da súmula do STJ impõe a anuência do fiador para novas obrigações eventualmente assumidas pelo locatário, não afastando a responsabilidade por aquelas já constantes do contrato que assinou, ainda que tenha havido prorrogação automática, vez que comprometido até a devolução das chaves do imóvel, nos termos de cláusula contratual.O simples fato de o contrato de locação ser por adesão nao induz, por si só, a nulidade das cláusulas que estabeleçam a fiança e a renúncia ao benefício de ordem.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR. CLÁUSULA QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. SÚMULA 214 DO STJ. BENEFÍCIO DE ORDEM. RENÚNCIA EXPRESSA. VALIDADE.Mesmo antes do advento da nova redação do artigo 39 da lei de locações, a jurisprudência do e. TJDF e do c. STJ consolidara entendimento no sentido de ser o fiador responsável pelas obrigações contratuais até a devolução das chaves do imóvel, se assim restou previsto em contrato, sendo válida a respectiva cláusula.O enunciado 214 da súmula do STJ impõe a anuência do fiador para novas obrigações eventualmente assumidas pe...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. PROTOCOLO Nº 21/2011 DO CONFAZ. DECRETO DISTRITAL 32.933/11. COMÉRCIO ELETRÔNICO. NÃO ADESÃO DO ESTADO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO. BITRIBUTAÇÃO. JUROS DE MORA DE DÉBITO DA FAZENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.Com a edição do Protocolo ICMS nº 21/11, do CONFAZ, alterou-se o sujeito ativo do imposto nas operações de aquisição de mercadorias pelo consumidor final, não contribuinte, de forma não presencial, por meio da internet, telemarketing e showroom, que passou a ser devido ao Estado de destino da mercadoria, e não ao de origem, consoante estipulado no art. 155, §2º, VII, b, da Constituição Federal.Ofende, portanto, o pacto federativo ao invadir a competência tributária dos estados da federação que recusaram a sua ratificação.Ademais, enseja hipótese de bitributação, pois o consumidor do Distrito Federal que adquirir produtos em unidades da federação não signatárias do Protocolo ICMS 21 terão suas operações tributadas tanto pelo estado remetente, quando pelo destinatário, o qual não abriu mão da competência tributária que lhe foi conferida pela Constituição Federal.O STJ, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, modificou seu entendimento para adequá-lo ao decidido na ADIn 4.357/DF, julgada pelo STF, estabelecendo que os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.Em face da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09, não mais se aplica a taxa básica de remuneração da caderneta de poupança como índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos da Fazenda Pública.Sendo o IPCA o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda na atualidade, conforme entendimento sufragado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, este fator deve ser aplicado, mesmo de ofício, por ser a correção monetária consectário legal da condenação e, portanto, matéria de ordem pública.Em se tratando de débito tributário, o termo inicial da incidência dos juros de mora é a data do trânsito em julgado do decisum, tal como consagrado na Súmula 188 do STJ.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. PROTOCOLO Nº 21/2011 DO CONFAZ. DECRETO DISTRITAL 32.933/11. COMÉRCIO ELETRÔNICO. NÃO ADESÃO DO ESTADO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO. BITRIBUTAÇÃO. JUROS DE MORA DE DÉBITO DA FAZENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.Com a edição do Protocolo ICMS nº 21/11, do CONFAZ, alterou-se o sujeito ativo do imposto nas operações de aquisição de mercadorias pelo consumidor final, não contribuinte, de forma não presencial, por meio da internet, telemarketing e showroom, que passou a ser devido ao Estado de destino da mercadoria, e não ao de ori...
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO NOVO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, não evitando, portanto, os efeitos da preclusão. Nesse sentido, Araken de Assis (in Manual dos Recursos, 2ª ed. Ed. Revista dos Tribunais) leciona que: Chama-se pedido de reconsideração o requerimento apresentado pela parte ao órgão judiciário que proferiu o ato decisório para reformá-lo, retratá-lo ou revogá-lo. [...] Formulado o pedido de reconsideração, o prazo recursal não se suspenderá ou interromperá, e, portanto, sua pendência não impedirá a preclusão do direito de recorrer, nem a decisão a seu respeito restituirá o prazo já vencido. [...].2. Precedentes do Col. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. [...] (AgRg no AREsp 402.076/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013); AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Segundo jurisprudência assente neste Superior Tribunal, o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso cabível. [...] (AgRg no AREsp 202.568/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013) 3. O agravante tomou inequívoca ciência da r. decisão interlocutória que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, na data da propositura do pedido de reconsideração, posto que, por óbvio, o pedido de reconsideração só poderia ter sido formulado após ciência da decisão que não lhe foi integralmente favorável. Precedente: (Acórdão n.551516, 20070111287194APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/11/2011, Publicado no DJE: 05/12/2011. Pág.: 111) 4. Os fatos novos apresentados, por ocasião da petição de reconsideração, não importam em pedido novo, haja vista que a decisão que deferiu parcialmente antecipação de tutela vindicada, declinou ser inviável a determinação de indisponibilidade dos veículos indicados no pleito de reconsideração, posto que foram transferidos para o nome de terceiros, uma vez que estes sequer foram alocados na polaridade passiva do feito.5. Agravo Regimental conhecido e não provido.
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NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO NOVO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, não evitando, portanto, os efeitos da preclusão. Nesse sentido, Araken de Assis (in Manual dos Recursos, 2ª ed. Ed. Revista dos Tribunais) leciona que: Chama-se pedido de reconsideração o requerimento apresentado pela parte ao órgão judiciário que proferiu o ato decisório...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO DO AUTOR: PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ERRO PROCEDIMENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE RETIRADA DE NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. IMPROCEDÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DO RÉU: COBRANÇA DE DESPESAS COM REGISTRO DE GRAVAME, REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA ILÍCITA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. SÚMULA 296 DO STJ. FIXAÇÃO DE ÍNDICE ABERTO. ILEGALIDADE. ART. 51, X, DO CDC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A incidência da capitalização de juros é matéria de fato a depender de comprovação, contudo, na hipótese vertente é desnecessária a cassação da sentença resistida, proferida na forma do art. 330, I, do CPC, tendo em vista que a incidência de juros capitalizados é incontroversa, porquanto expressamente prevista no contrato, e por ter sido a incidência admitida pela instituição financeira demandada.2. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano.3. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa.4. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 5. Não prospera o pedido de retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, pois foi revogada a tutela antecipada concedida ao apelante no início do processo, uma vez que o autor não promoveu os depósitos incidentais ofertados na petição inicial, assim, é lícita a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, caso não esteja pagando as prestações pactuadas. Ademais, não se vislumbra interesse de agir por parte do apelante neste ponto, pois o banco réu comprovou que não negativou o nome do recorrente, não havendo prova em sentido contrario nos autos do processo.6. A condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida, ou, em se tratando de relação de consumo, quando a cobrança irregular decorrer de conduta injustificável do fornecedor, o que não se verifica na hipótese dos autos.7. As cláusulas que estabelecem a cobrança de inclusão de gravame eletrônico, registro de contrato e ressarcimento de serviços de terceiros, na espécie, são ilícitas, pois, da forma em que pactuadas, são abusivas porque não informam qualquer contraprestação em benefício do consumidor, violam a boa fé objetiva e a função social do contrato, posto que contrariam o art. 51, IV, e seu §1º, inciso III, do CDC e arts. 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nulas de pleno direito, o que no presente caso indica a correção da sentença. 8. É vedada a cumulação de cobrança de comissão de permanência com outros encargos de mora, devendo sua incidência ser limitada à taxa média de mercado ao tempo da liquidação, nos termos da Súmula 472 do e. STJ, contudo verifica-se que na hipótese dos autos não houve estipulação do encargo no contrato entabulado entre as partes.9. É nula a cláusula que permite a cobrança de juros remuneratórios durante o período de inadimplência com taxa aberta, a ser definida unilateralmente pela instituição financeira no momento da atualização do débito, afastando as limitações pela incidência do percentual contratado e do índice definido pelo Banco Central do Brasil, o que viola a inteligência da súmula 296 do e. STJ.10. A referida disposição contratual também é nula por deixar ao livre arbítrio do credor a definição do encargo remuneratório a ser aplicado sobre o saldo devedor, o que viola do disposto no art. 51, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor. 11. Recursos conhecidos, rejeitada a preliminar e indeferido o pedido de retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. No mérito, dado parcial provimento ao apelo do réu e negado provimento ao apelo do autor. Sentença parcialmente reformada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO DO AUTOR: PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ERRO PROCEDIMENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE RETIRADA DE NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. IMPROCEDÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DO RÉU: COBRANÇA DE DESPESAS COM REGISTRO D...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. MORA. CONSTITUIÇÃO. PURGAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGOS MORATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO.1. Apelação contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão.2. Apresentada a contestação dentro do prazo legal de quinze dias, considera-se tempestiva a peça defensiva.3. A teor do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.4. Nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei n. 10.931/2004, a purga da mora, na ação de busca e apreensão, pressupõe a quitação integral do débito, o que inclui o pagamento das prestações vencidas e vincendas. 4.1. Precedente Turmário: A purga da mora pressupõe o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, a quitação das prestações vencidas e vincendas (20090110957393APC, Relator Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª DJE 19/12/2012).5. Em virtude de o contrato de financiamento ser posterior a 31/3/2001, a presente demanda deve ser apreciada à luz da Medida Provisória 2.170-36/2001, que, em seu artigo 5º, autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional, a capitalização de juros em período inferior a um ano. 5.1. A declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 5º da MP nº. 2170-36 pelo Conselho Especial deste egrégio Tribunal não vincula seus órgãos fracionários, máxime quando a matéria está pendente no STF, cuja presunção de compatibilidade com o Texto Constitucional prevalece, até julgamento definitivo.6. A comissão de permanência só pode ser cobrada isoladamente. Inteligência da Súmula 472 do STJ: a cobrança da comissão de - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.7. O STJ decidiu, em julgamento submetido à disciplina do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), que a cobrança de tarifa de cadastro é lícita quando expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (STJ, 2ª Seção, REsp. nº 1.251.331/RS, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti). 7.1. A Resolução nº 3.919/10, do Banco Central, que disciplina as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autoriza, em seu artigo 3º, II, a cobrança de tarifa de cadastro.8. A redução do valor da tarifa de cadastro não pode ser feita de ofício, sob pena de ofensa ao princípio da adstrição e aos limites do efeito devolutivo da apelação, previstos nos artigos 128, 460 e 515, §1º, do Código de Processo Civil.9. Apelação parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. MORA. CONSTITUIÇÃO. PURGAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGOS MORATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO.1. Apelação contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão.2. Apresentada a contestação dentro do prazo legal de quinze dias, considera-se tempestiva a peça defensiva.3. A teor do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE PURGAÇÃO DA MORA APENAS REFERENTE AOS VALORES VENCIDOS E NÃO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69, DADA PELA LEI 10.931/04. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Com a vigência do artigo 56 da Lei nº 10.931/04, a nova redação atribuída ao Decreto-Lei nº 911/69 prevê, no artigo 3º, §§ 1º e 2º, que, no prazo de 5 dias, após executada a medida liminar em ação de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo o devedor fiduciante, neste mesmo prazo, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre de ônus.2. Entendimento dominante no STJ. 2.1. Com a nova redação do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, dada pela Lei 10.931/04, não há mais se falar em purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo o devedor pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 dias após a execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. no REsp. nº 1.183.477-DF, rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), DJe de 10/5/2011).3. Recurso improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE PURGAÇÃO DA MORA APENAS REFERENTE AOS VALORES VENCIDOS E NÃO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69, DADA PELA LEI 10.931/04. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Com a vigência do artigo 56 da Lei nº 10.931/04, a nova redação atribuída ao Decreto-Lei nº 911/69 prevê, no artigo 3º, §§ 1º e 2º, que, no prazo de 5 dias, após executada a medida liminar em ação de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. TJDFT E STJ.1. O prazo prescricional para a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, independentemente de ela encontrar-se no pólo ativo ou passivo da demanda, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes jurisprudenciais do TJDFT e STJ.2. O entendimento do STJ é no sentido de que, ainda que ocorra a citação válida da pessoa jurídica interrompendo a prescrição em relação aos responsáveis solidários, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, ocorrerá prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, a fim de não tornar imprescritível a dívida fiscal. 3. Na espécie, a sentença reconheceu a prescrição intercorrente em relação aos sócios extinguindo o processo em face do encerramento da falência da pessoa jurídica, sendo, portanto, irretocável, posto que a citação ocorreu 02/05/2002.4. Recurso Desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. TJDFT E STJ.1. O prazo prescricional para a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, independentemente de ela encontrar-se no pólo ativo ou passivo da demanda, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes jurisprudenciais do TJDFT e STJ.2. O entendimento do STJ é no sentido de que, ainda que ocorra a citação válida da pessoa jurídica interrompendo a prescrição em relação aos responsáveis solidários, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, ocorrerá prescrição se decorridos...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E NULIDADE DE CLÁUSULA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36/2001. ADMISSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. STJ. REJEIÇÃO. 1) As instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado de Súmula nº 297 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2) O contrato de adesão por si não é eivado de nulidade, quando as partes pactuam livremente e o consumidor tem conhecimento de todo o seu teor e opta livremente pela sua concretização. 3) Segundo a MP nº 2170-36/2001, é possível a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários firmados a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 4) A Segunda Seção do STJ, em 27/6/2012, julgou o REsp 973.827-RS[1], como paradigma da controvérsia, em sede de julgamento de recursos repetitivos - esteio no art. 543-C do CPC e a Res. 8/2008 do STJ - entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 5) Pelo princípio do livre convencimento motivado, descabe afirmar o cerceamento de defesa apenas em razão da opção do Juízo a quo pelo julgamento antecipado da lide, sem dilação probatória. 6) Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Unânime. [1] REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E NULIDADE DE CLÁUSULA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36/2001. ADMISSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. STJ. REJEIÇÃO. 1) As instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado de Súmula nº 297 da jurisprudência do Superior Trib...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO MONOCRÁTICO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA LÍQUIDA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DETERMINADOS NA SENTENÇA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença.2 - O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013).2.1 - Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada e excesso de execução. 3 - Não tendo a sentença exeqüenda, em sua parte dispositiva, estabelecido a forma da atualização monetária do débito, a melhor exegese é que as diferenças de correção suprimidas sejam atualizadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas, acrescidas de juros moratórios desde a citação. Entendimento firmado pelo c. STJ e por este Tribunal de Justiça.3.1 - É devida a inclusão de juros remuneratórios no cálculo da liquidação, porquanto inerentes aos próprios contratos de caderneta de poupança e oriundos de expressa previsão normativa (Decreto-lei nº 2.311/86).3.2 - Ademais, o próprio STJ já decidiu: São devidos os juros compensatórios previstos no contrato bancário de poupança, sobre a diferença da correção monetária não creditada na conta poupança em razão do expurgo do IPC de janeiro de 1989. (AgRg no Ag 780657/PR, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2007)4 - Agravo regimental desprovido. Decisão de provimento liminar ao AGI mantida.
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO MONOCRÁTICO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA LÍQUIDA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DETERMINADOS NA SENTENÇA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO C/C DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. JURA NOVIT CURIA. CURADORIA DE AUSENTES. DISPENSA DE PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. EMISSÃO DE DUPLICATAS. PROTESTO. INFERÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS FORNECEDORES DE SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA DO NOME DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 385/STJ. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÕES PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. MAJORAÇÃO. CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONDENAÇÃO DO REVEL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA.1. A Defensoria Pública, ao exercer o múnus público de Curadora Especial (CPC, art. 9º, II), possui isenção legal quanto ao recolhimento de preparo, independentemente de a parte usufruir ou não dos benefícios da justiça gratuita, descartando-se a hipótese de deserção (Decreto-Lei n. 500/69, art. 1º).2. O patrocínio exercido pela Curadoria Especial de Ausentes não tem o condão de conferir ao réu revel, citado por edital, os benefícios da gratuidade de justiça, mormente quando ausente prova de sua hipossuficiência. Pedido indeferido.3. Não há de se falar em inovação recursal quanto à abordagem do teor da Súmula n. 385/STJ nas razões de apelação dos réus, porquanto prepondera o princípio do jura novit curia, representado pelo brocado narra mihi facta, dabo tibi ius (dá-me o fato e te darei o direito), podendo tal matéria, constante da sentença, ser examinada pelo Tribunal.4. Conforme art. 523, § 1º, do CPC, não se conhece de agravo retido quando a parte (in casu, o autor) deixar de postular a sua apreciação no momento da apresentação do recurso de apelação ou das razões de contrariedade ao inconformismo da parte contrária, preclusas as matérias ali tratadas.4.1. No particular, embora exista no apelo tópico tratando do tema, não se pode olvidar que o conteúdo se reporta a agravo retido de processo diverso, envolvendo relação condominial, e não o indeferimento da prova pericial grafotécnica, matéria esta efetivamente tratada na decisão agravada dos autos, não sendo hábil a suprir o requisito de admissibilidade disposto no art. 523 do CPC.5. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida (CDC, arts. 14 e 17 e, pelo diálogo das fontes, arts. 186 e 927 do CC), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Para a reparação de danos, basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor.6. A emissão de duplicatas mediante fraude praticada por terceiro, levadas a protesto, com a consequente negativação do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, caracteriza falha na prestação do serviço hábil a autorizar a declaração de inexistência de relação jurídica, ante o reconhecimento da nulidade dos títulos, o cancelamento do protesto e a retirada dos apontamentos realizados.7. A atuação de um terceiro fraudador não constitui fator excludente da responsabilidade dos fornecedores de serviço, por se tratar de fortuito interno, atinente à própria atividade desenvolvida, cujo ônus não pode ser transferido ao consumidor, parte hipossuficiente. Cabia a eles adotar postura mais diligente no trato de seus negócios e relações de comércio, de modo a se resguardar de condutas praticadas por terceiros fraudadores, velando pelos deveres de cuidado e segurança.8. O dano moral, como é cediço, relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade (v.g. à honra, à imagem, à integridade física e psicológica, à liberdade etc.). Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.8.1. Nos casos de anotação indevida em cadastro de proteção ao crédito, o prejuízo suportado pelo consumidor que teve seu nome aviltado é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo a direitos da personalidade (abalo à credibilidade), justificando uma satisfação pecuniária. 9. Inexistindo comprovação de anotações preexistentes quando do ajuizamento da ação, não há falar em incidência da Súmula n. 385/STJ (Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento).10. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944).10.1. Cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular as infrações das regras consumeristas, por meio do arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência às instituições financeiras envolvidas, sob pena de incentivo à impunidade e de desrespeito ao consumidor.10.2. Sob esse panorama, é de se majorar o valor dos danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), o qual melhor atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos, com relação aos três réus, e sem representar fonte de renda indevida para o autor.11. A verba sucumbencial se funda no fato objetivo da derrota, sendo devida pelo vencido, ainda que revel, segundo a orientação expressa do art. 20 do CPC, com o propósito de ressarcir os encargos econômicos do processo. O fato de um dos réus litigar representado pela Curadoria de Ausentes não o isenta dos efeitos processuais inerentes à sucumbência, sendo inaplicável a suspensão da exigibilidade dessas verbas, com fulcro no art. 12 da Lei n. 1.060/50, porque não litiga sob o manto da gratuidade de justiça, tampouco logrou êxito no pedido realizado a esse título.12. Pedido de gratuidade indeferido. Inovação recursal rejeitada. Agravo retido não conhecido. Recursos de apelação dos réus desprovidos. Apelação do autor parcialmente provida para majorar o valor dos danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais). Mantidos os demais termos da sentença.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO C/C DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. JURA NOVIT CURIA. CURADORIA DE AUSENTES. DISPENSA DE PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. EMISSÃO DE DUPLICATAS. PROTESTO. INFERÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS FORNECEDORES DE SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA DO NOME DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 385/STJ. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTEN...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PREVISÃO DE MULTA COMINATÓRIA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 372 DO STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO REFORMADA.1 - Nos termos da Súmula 372 do STJ, Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.2 - A ratio decidendi dos precedentes que ensejaram a edição desse verbete sumular aplica-se, por analogia, aos casos em que a determinação de exibição de documentos ocorre por meio de decisão incidental. Nessas hipóteses, aplica-se a confissão ficta em caso de descumprimento. Precedentes desta Corte e do STJ.Agravo de Instrumento provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PREVISÃO DE MULTA COMINATÓRIA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 372 DO STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO REFORMADA.1 - Nos termos da Súmula 372 do STJ, Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.2 - A ratio decidendi dos precedentes que ensejaram a edição desse verbete sumular aplica-se, por analogia, aos casos em que a determinação de exibição de documentos ocorre por meio de decisão incidental. Nessas hip...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO NO CORPO DOS EMBARGOS. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. REJEITADOS.1. Nos termos do artigo 6º da Lei nº 1.060/50, quando o pedido de gratuidade judiciária é formulado no curso da demanda, deverá ser autuado em apartado e, depois de resolvido o incidente, este será apensado aos autos principais. 1.1. A desobediência da previsão normativa de regência constitui erro grosseiro. 1.2. Precedentes. (...) No curso da demanda, o pedido de gratuidade da justiça deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, constituindo erro grosseiro a não observância dessa formalidade, nos termos do art. 6.º da Lei 1.060/50. 3. A folha de rosto do recurso especial não satisfaz a exigência do art. 6º da Lei nº 1.060/50. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, 6ª Turma, Ag.Rg. no Ag. nº 1.252.414-MS, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 16/3/2011) - g.n.2. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007).3. No caso, o embargante pretende o prequestionamento artigos 332, 333, incisos I e II, do CPC, artigo 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e aos incisos I e II do artigo 5º da Lei nº 9.278/96 2.1. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais indicados nos argumentos das partes, bastando que fundamente suas razões de decidir com base nas alegações e fatos apresentados no julgamento.4. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.1. Mesmo para fins de prequestionamento, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC.5. Embargos de Declaração rejeitados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO NO CORPO DOS EMBARGOS. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. REJEITADOS.1. Nos termos do artigo 6º da Lei nº 1.060/50, quando o pedido de gratuidade judiciária é formulado no curso da demanda, deverá ser autuado em apartado e, depois de resolvido o incidente, este será apensado aos autos principais. 1.1. A desobediência da previsão normativa de regência constitui erro grosseiro. 1.2. Precedentes. (...) No curso da d...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. CC, ART. 206, INCISO I. TERMO A QUO. DIA SEGUINTE À EMISSÃO DO CHEQUE. ARTIGO 543-C DO CPC. RESP 1101412/SP. SÚMULA 503 STJ. 1. A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Recentemente, e. STJ decidiu, no julgamento do REsp 1101412/SP, submetido à disciplina do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, que o termo a quo do prazo para ajuizamento da ação monitória baseada em face de cheque sem força executiva (prescrito) é o dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 3. Súmula 503 do STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 4. No caso, os cheques foram emitidos em 6 de agosto e 6 setembro de 2008 e a ação monitória foi proposta em outubro de 2013. 4.1. Portanto, diante da propositura da ação após o decurso do prazo de cinco anos contados da emissão do cheque, correta a sentença que reconheceu a prescrição.5. Apelo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. CC, ART. 206, INCISO I. TERMO A QUO. DIA SEGUINTE À EMISSÃO DO CHEQUE. ARTIGO 543-C DO CPC. RESP 1101412/SP. SÚMULA 503 STJ. 1. A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Recentemente, e. STJ decidiu, no julgamento do REsp 1101412/SP, submetido à disciplina do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), de relatoria do Ministro Luis F...
EMENTA - DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227 DO C. STJ. 1. Cabe assentar, em primeiro lugar, como oportunamente lembrado pela diligente Magistrada Dra. Adriana Maria de Freitas Tapety, em não menos feliz recordação do eminente Ministro Ruy Rosado Aguiar, Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente à pessoa física, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, auto-estima etc. causadores de dor, humilhação, vexame; a honra subjetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa. Por isso se diz ser a injúria um ataque à honra subjetiva, à dignidade da pessoa, enquanto que a difamação é ofensa à reputação que o ofendido goza no âmbito social onde vive. A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune àinjúria. Pode padecer, porém de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, possível de ficar abalada por atos que afetem o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua. , tal como ocorreu na hipótese dos autos, quando a recorrida teve injustamente protestados títulos de crédito. 1.1 No caso dos autos, não há como negar que o protesto, indevida e ilicitamente tirado, macula o bom nome da empresa junto à sociedade, clientes e fornecedores, ficando uma desagradável nódoa de desconfiança, um verdadeiro ataque à sua honra objetiva (da empresa), de quem não se pode retirar a pretensão reparatória pecuniária, como forma de amenizar o infortúnio.2. Precedente do e. STJ: (...) 2.- Esta Corte já firmou entendimento que 'nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. (REsp 1059663/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/12/2008). 3.- (omissis). (AgRg no AREsp 15.861/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 30/04/2012)3. Considerando que o ofendido é pessoa jurídica que teve dívida protestada indevidamente, bem como o caráter punitivo que visa a desestimular a prática de condutas abusivas por parte da empresa prestadora de serviços, se mostra adequada a quantia fixada na r. sentença, por comparecer suficiente e necessária à repressão e prevenção do dano.4. Com efeito, o STJ somente tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo (AgRg no REsp 1142779/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014). Nesse mesmo sentido, o AgRg no AREsp 191252/SP. 4.1. Desse modo, visando o prestígio às decisões proferidas pelo juízo a quo, os valores fixados à título de danos morais somente devem ser modificados quando o quantum for teratológico, isto é, quando for exorbitante ou ínfimo, diante do quadro fático delimitado. 5. Recurso improvido.
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EMENTA - DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227 DO C. STJ. 1. Cabe assentar, em primeiro lugar, como oportunamente lembrado pela diligente Magistrada Dra. Adriana Maria de Freitas Tapety, em não menos feliz recordação do eminente Ministro Ruy Rosado Aguiar, Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente à pessoa física, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio,...