CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO. DÍVIDA. ORIGEM. MÚTUO IMOBILIÁRIO. INADIMPLÊNCIA DA MUTUÁRIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS VINCENDAS. PREVISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO A QUO. VENCIMENTO DA DERRADEIRA PARCELA. INALTERABILIDADE. BOA-FÉ CONTRATUAL. AVIAMENTO DA PRETENSÃO ANTES DO IMPLEMENTO. ANTECIPAÇÃO E DEMARCAÇÃO DO PRAZO. 1. Emergindo a pretensão da alegação de inadimplência de prestações atinentes a contrato de mútuo imobiliário com pacto adjeto de hipoteca, a ação de execução está sujeita ao prazo prescricional quinquenal por se emoldurar linearmente o débito no conceito de dívida líquida representada por instrumento particular, conforme a preceituação inserta no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Conquanto subsistente previsão no sentido de que a mora da mutuária quanto ao pagamento de uma ou algumas das parcelas convencionadas determina o vencimento antecipado da obrigação, tornando-a integralmente exigível e legitimando o aviamento de execução com lastro nessa premissa, o termo inicial do prazo prescricional, por emergir a obrigação de contrato, é a data em que aviada a pretensão executória, se manejada anteriormente ao termo da relação contratual com o vencimento ordinário da derradeira prestação.3. Aviada a execução antes de alcançado o vencimento da derradeira prestação com lastro na disposição contratual que prescreve o vencimento antecipado da obrigação na hipótese de inadimplemento da mutuária, determinando que o prazo prescricional restasse demarcado no momento do aviamento da pretensão, a realização da citação antes do decurso do lapso prescricional enseja a interrupção do interregno, obstando o reconhecimento da prescrição com lastro na premissa de que começara a fluir no momento em que se aperfeiçoara a mora. 4. Apelação da exequente conhecida e provida. Apelação da executada prejudicada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO. DÍVIDA. ORIGEM. MÚTUO IMOBILIÁRIO. INADIMPLÊNCIA DA MUTUÁRIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS VINCENDAS. PREVISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO A QUO. VENCIMENTO DA DERRADEIRA PARCELA. INALTERABILIDADE. BOA-FÉ CONTRATUAL. AVIAMENTO DA PRETENSÃO ANTES DO IMPLEMENTO. ANTECIPAÇÃO E DEMARCAÇÃO DO PRAZO. 1. Emergindo a pretensão da alegação de inadimplência de prestações atinentes a contrato de mútuo imobiliário com pacto adjeto de hipoteca, a ação de execução está sujeita ao prazo prescricional qui...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. OBSERVÂNCIA. SOCIEDADE COMERCIAL. RETIRADA DE SÓCIO. APURAÇÃO DE HAVERES. BENS INTEGRALIZADOS AO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA. 1.Se não houve produção de prova oral em audiência, inexiste ofensa ao artigo 132 do Código de Processo Civil.2.Os bens móveis adquiridos pelo sócio para constituição da empresa devem ser presumidos como valores integralizadores de seu capital social, se inexistente ressalva em outro sentido.3.Na apuração dos haveres do sócio retirante da empresa, que a ela anuiu sem qualquer óbice, presumem-se incluídos todos os bens da sociedade a que tinha direito.4.Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. OBSERVÂNCIA. SOCIEDADE COMERCIAL. RETIRADA DE SÓCIO. APURAÇÃO DE HAVERES. BENS INTEGRALIZADOS AO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA. 1.Se não houve produção de prova oral em audiência, inexiste ofensa ao artigo 132 do Código de Processo Civil.2.Os bens móveis adquiridos pelo sócio para constituição da empresa devem ser presumidos como valores integralizadores de seu capital social, se inexistente ressalva em outro sentido.3.Na apuração dos haveres do sócio retirante da empresa, que a ela anuiu sem qualquer óbice, presumem-se incl...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DF. ATO DE NOMEAÇÃO DETERMINADO PELO VICE-GOVERNADOR DO DF. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO. POSSE NEGADA PELA AUTORIDADE COATORA. DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA CIVIL DO DF. INSURGÊNCIA IMPLAUSÍVEL. DECISÃO LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A POSSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. NOMEAÇÃO PRESUME DIREITO SUBJETIVO À POSSE. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO NO AGRAVO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.1 - Mostra-se implausível a insurgência da autoridade coatora em providenciar os procedimentos necessários à posse do candidato/agravado, visto que o ato de nomeação foi determinado por Decreto emanado do Vice-Governador do DF, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do DF e tendo em vista, ainda, a decisão tomada em prévio Processo Administrativo que analisou a questão. 2 - Sendo a nomeação de servidores públicos ato privativo do Chefe do Poder Executivo, a apreciação prévia da legalidade do ato de nomeação cabe aos órgãos de consultoria jurídica do ente distrital. Se o próprio agente político distrital determinou a nomeação do agravado, cujo ato, até prova em contrário, goza de presunção de legalidade, não caberia à Diretora do Departamento de Gestão de Pessoas da Polícia Civil - DGP, autoridade coatora, imiscuir-se ao controle posterior de tal ato.3 - Se acaso inconstitucional ou ilegal o decreto de nomeação, conforme sustenta o agravante, poderia o próprio ente estatal, por intermédio do chefe do Poder Executivo, ter promovido a sua revogação, o que não ocorreu no presente caso.4 - Uma vez nomeado, exsurge para o candidato o direito subjetivo à posse, por ser mero ato de aceitação do cargo, que não pode ser obstado pela autoridade coatora, de ordinário. Nesse toar, o disposto na Súmula 16 do STF: Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse. Havendo um decreto do Poder Executivo nomeando o agravado ao cargo, presume-se que este faz jus à posse.5 - A posse a título precário não rende ensejo a direito adquirido nem à aplicação da teoria do fato consumado, podendo ser revertida a qualquer momento, razão porque a medida liminar concedida não é irreversível.6 - Inviável a discussão de matéria de mérito no agravo de instrumento, pois este tem por escopo atacar a decisão interlocutória que concedeu liminar nos autos do Mandado de Segurança, reconhecendo o direito líquido e certo comprovado de plano, o ato coator/ilegal da Autoridade Administrativa, a verossimilhança das alegações e o perigo da demora.7 - Reconhecido o direito líquido e certo amparável por Mandado de Segurança, escorreita a decisão que concede liminar para determinar à autoridade coatora que providencie os procedimentos necessários à posse do agravado no cargo para o qual foi nomeado.8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DF. ATO DE NOMEAÇÃO DETERMINADO PELO VICE-GOVERNADOR DO DF. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO. POSSE NEGADA PELA AUTORIDADE COATORA. DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA CIVIL DO DF. INSURGÊNCIA IMPLAUSÍVEL. DECISÃO LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A POSSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. NOMEAÇÃO PRESUME DIREITO SUBJETIVO À POSSE. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO NO AGRAVO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.1 - Mostra-se implausível a insurgênci...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. CONTRATO CELEBRADO APÓS A MP 2170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. ENCARGOS DA MORA. INEXISTÊNCIA NO CONTRATO. TAXAS ADMINISTRATIVAS. COBRANÇA. INADMISSIBILIDADE. LEGÍTIMA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, DE OFÍCIO, EM GRAU RECURSAL.1) As normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às operações bancárias. No entanto, para se considerar nulo um contrato deve-se observar, na interpretação de suas cláusulas, a liberdade de manifestação, a abusividade, a onerosidade excessiva, bem como a violação do princípio da boa-fé.2) A Medida Provisória nº 2.170-36 autorizou a capitalização mensal dos juros, com periodicidade inferior a um ano, em contrato bancários firmados a partir de 31 de março de 2000, condicionada à expressa previsão contratual.3) Conquanto tenha o colendo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça declarado a inconstitucionalidade incidental das normas atinentes à capitalização mensal de juros (MP n. 2.170-36/01, artigo 5º; Lei n. 10.931/04, artigo 28, § 1º, inciso I), tal questão é de observância obrigatória apenas no processo onde ela veio a ocorrer, não tendo o condão de extirpar o comando normativo do ordenamento jurídico. Para os demais órgãos, constitui apenas precedente jurisprudencial e tem o efeito de dispensar nova instauração do incidente para se reconhecer a inconstitucionalidade do diploma normativo em outros processos.4) Não havendo previsão contratual acerca da cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos decorrentes da mora, fica prejudicada a análise do pedido.5) Segundo o art. 51, IV e IX do CDC, são abusivas as cláusulas que estipulam a cobrança de taxas relativas a custeio administrativo da própria instituição financeira e estranhas à natureza do contrato bancário, devendo os valores serem restituídos ao consumidor, na forma simples, corrigidos monetariamente, a partir do desembolso, compensando-se com o débito porventura existente.6) No caso de o direito estar regularmente constituído no contrato, não cumpridas as obrigações imputadas pela avença, é válida a cláusula de vencimento antecipado.7) Não sendo reconhecida a abusividade da capitalização mensal de juros contida no contrato, afigura-se legítima a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.8) A citação do recorrido e a correspondente apresentação de contrarrazões ao recurso interposto contra sentença de improcedência prolatada com base no artigo 285-A do Código de Processo Civil aperfeiçoam a relação processual, sendo, portanto, cabível, em grau recursal, a condenação em honorários advocatícios.9) Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. CONTRATO CELEBRADO APÓS A MP 2170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. ENCARGOS DA MORA. INEXISTÊNCIA NO CONTRATO. TAXAS ADMINISTRATIVAS. COBRANÇA. INADMISSIBILIDADE. LEGÍTIMA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, DE OFÍCIO, EM GRAU RECURSAL.1) As normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às operações bancárias. No entanto, para se considerar nulo um contrato deve-se observar, na interpretação de suas cláusulas, a lib...
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. 1. A fixação de alimentos em favor de filho maior, por força de parentesco, decorre da comprovação da precisão deste, para suprir as suas necessidades básicas (inclusive, as de educação) e da possibilidade do alimentante, a teor do disposto nos arts. 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil. Ocorrida a alteração do binômio necessidade/possibilidade, justifica-se a exoneração, a redução ou a majoração, a favor do interessado, do percentual dos alimentos prestados. Essa é a regra do art. 1.699 do Código Civil: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. 2. No caso concreto não se justifica a manutenção da obrigação alimentícia, porquanto comprovado nos autos que a apelante, maior de 24 (vinte e quatro) anos, não obstante ainda frequentar curso acadêmico, mantém união estável, de maneira que a sua renda familiar é também composta pelos rendimentos de seu companheiro. 3. A ajuda paterna financeira aos filhos maiores de idade, mesmo quando prometida informalmente pelo alimentante ao alimentário, não pode ser imposta nos moldes civilistas. A experiência revela que a ajuda financeira dos genitores transcende a maioridade dos filhos, conquanto não sejam obrigados ao sustento destes ad infinitum. Isso porque a natureza humana dos genitores, em sua grande maioria, acolhe e, por liberalidade, atende os anseios de seus descendentes. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. 1. A fixação de alimentos em favor de filho maior, por força de parentesco, decorre da comprovação da precisão deste, para suprir as suas necessidades básicas (inclusive, as de educação) e da possibilidade do alimentante, a teor do disposto nos arts. 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil. Ocorrida a alteração do binômio necessidade/possibilidade, justifica-se a exoneração, a redução ou a majoração, a favor do interessado, do percentual dos alimentos prestados. Essa é a regra do art. 1.699 do Código Civil: Se, fixados os alimentos, sobrev...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - PLANO DE SAÚDE - REMOÇÃO DE PACIENTE PARA OUTRO HOSPITAL - DENUNCIAÇÃO À LIDE. 1. Constitui ato ilícito a transferência de paciente de estabelecimento hospitalar, interrompendo o atendimento médico, por temor ao custeio dos serviços. 2. Não se há cogitar de direito de regresso quando não houver responsabilidade nos atos da preposta da litisdenunciada. 3. Recurso do réu improvido. Da litisdenunciada provido.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - PLANO DE SAÚDE - REMOÇÃO DE PACIENTE PARA OUTRO HOSPITAL - DENUNCIAÇÃO À LIDE. 1. Constitui ato ilícito a transferência de paciente de estabelecimento hospitalar, interrompendo o atendimento médico, por temor ao custeio dos serviços. 2. Não se há cogitar de direito de regresso quando não houver responsabilidade nos atos da preposta da litisdenunciada. 3. Recurso do réu improvido. Da litisdenu...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ARRECADAÇÃO DE REGIME ESPECIAL - TARE. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública para decretação de nulidade do TARE.2. A natureza coletiva do interesse que pretende resguardar revela a adequação da via eleita, pois o Ministério Público não pugna pelo reconhecimento da inconstitucionalidade (em tese) de nenhum dispositivo de lei, mas apenas o reconhecimento da ilegalidade de um ato administrativo (TARE).3. O Convênio ICMS nº 86/2011 - CONFAZ e da Lei Distrital nº 4.732/2011 não geram a perda superveniente do objeto da ação civil pública em que se discute a nulidade do TARE, instituído pela Lei Distrital nº 1.254/96, com a redação dada pela Lei nº 2.381/99.4. É nulo o TARE instituído pela Lei Distrital 1.254/96, com a redação da Lei 2.381/99, por incompatibilidade com as Leis Complementares nº 24/75 e nº 87/96.5. A declaração judicial de nulidade do acordo retroage à data de sua celebração.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ARRECADAÇÃO DE REGIME ESPECIAL - TARE. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública para decretação de nulidade do TARE.2. A natureza coletiva do interesse que pretende resguardar revela a adequação da via eleita, pois o Ministério Público não pugna pelo reconhecimento da inconstitucionalidade (em tese) de nenhum dispositivo de lei, mas apenas o reconhecimento da ilegalidade de um ato administrativo (TARE).3. O Convênio ICMS nº 86/2011 - CONFAZ...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ARRECADAÇÃO DE REGIME ESPECIAL - TARE. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública para decretação de nulidade do TARE.2. A natureza coletiva do interesse que pretende resguardar revela a adequação da via eleita, pois o Ministério Público não pugna pelo reconhecimento da inconstitucionalidade (em tese) de nenhum dispositivo de lei, mas apenas o reconhecimento da ilegalidade de um ato administrativo (TARE).3. O Convênio ICMS nº 86/2011 - CONFAZ e da Lei Distrital nº 4.732/2011 não geram a perda superveniente do objeto da ação civil pública em que se discute a nulidade do TARE, instituído pela Lei Distrital nº 1.254/96, com a redação dada pela Lei nº 2.381/99.4. É nulo o TARE instituído pela Lei Distrital 1.254/96, com a redação da Lei 2.381/99, por incompatibilidade com as Leis Complementares nº 24/75 e nº 87/96. 5. A declaração judicial de nulidade do acordo retroage à data de sua celebração.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ARRECADAÇÃO DE REGIME ESPECIAL - TARE. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública para decretação de nulidade do TARE.2. A natureza coletiva do interesse que pretende resguardar revela a adequação da via eleita, pois o Ministério Público não pugna pelo reconhecimento da inconstitucionalidade (em tese) de nenhum dispositivo de lei, mas apenas o reconhecimento da ilegalidade de um ato administrativo (TARE).3. O Convênio ICMS nº 86/2011 - CONFAZ e da Lei Distrit...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARTIGO 285-A DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PRESTAÇÃO PRÉ-FIXADA. PACTUAÇÃO. OPERAÇÃO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - Revela-se plenamente cabível o julgamento liminar do Feito, nos moldes do artigo 285-A do Código de Processo Civil, uma vez preenchidos os requisitos legais para a reprodução de sentença de improcedência, em específico por ser a questão de fundo descrita nos autos eminentemente jurídica, pois, cinge-se à aferição da possibilidade de capitalização mensal de juros, a qual foi expressamente pactuada no contrato de empréstimo, sob a forma de Cédula de Crédito Bancário, análise que dispensa a produção de provas.2 - Tratando-se de cédula de crédito bancário, o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/2004 autoriza seja pactuada a capitalização mensal dos juros remuneratórios contratados 3 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do Resp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da medida provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001.4 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão da taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada, conclusão que se reforça com a existência de cláusula contratual prevendo, de forma expressa, a capitalização mensal de juros.5 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça.6 - A utilização da tabela price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, sem que necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional (precedentes do TJDFT).Apelação Cível desprovida. Maioria.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARTIGO 285-A DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PRESTAÇÃO PRÉ-FIXADA. PACTUAÇÃO. OPERAÇÃO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - Revela-se plenamente cabível o julgamento liminar do Feito, nos...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE. TAXAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ILEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. MP 1.963-17/2000. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Nos termos do Princípio da Congruência ou Adstrição, deve haver correlação entre o pedido e a sentença, sendo vedado ao juiz decidir extra ou ultra petita, sob pena de afronta ao que dispõe o artigo 460 do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo pedido, na inicial da Ação Declaratória de Nulidade, quanto à revisão de cláusula que prevê a cobrança de comissão de permanência, deve ser excluído tal comando do dispositivo da sentença para conformá-lo aos limites estabelecidos na exordial. 2 - Afronta os artigos 39, V e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor a cobrança de taxas de serviços bancários, uma vez que tal cobrança tem por escopo repassar o custo da atividade financeira para o consumidor. Precedentes.3 - Tratando-se de cédula de crédito bancário, o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/2004 autoriza seja pactuada a capitalização mensal dos juros remuneratórios contratados.4 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça.5 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do Resp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da medida provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001.6 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão da taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada, conclusão que se reforça com a existência de cláusula contratual prevendo, de forma expressa, a capitalização mensal de juros.Apelação Cível parcialmente provida. Maioria.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE. TAXAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ILEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. MP 1.963-17/2000. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Nos termos do Princípio da Congruência ou Adstrição, deve haver correlação en...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO. PERÍODO AQUISITIVO INICIADO. PRECEDENTES DO STJ. DEFERIMENTO DO PEDIDO.I - Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária onde depositado o montante objeto da demanda.II - Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma. (REsp n.º 707151/SP)III - Esta Eg. Corte já se manifestou no sentido de que os poupadores têm direito à utilização do índice em vigor na data do início do período aquisitivo.IV - Consoante precedentes do Col. STJ é devido como correção monetária incidente sobre os saldos em caderneta de poupança, o IPC nos percentuais de 10,14%, 84,32%; 44,80%; 7,87%, relativos aos meses de fevereiro/89, março, abril e maio de 1990, respectivamente, e ainda, de 13, 69% (janeiro 91), 21,87% (fevereiro 91) e 11,79% (março 91), em decorrência da edição dos planos econômicos (Planos Verão, Collor I e II).V - A alteração de critério de atualização de rendimento de caderneta de poupança não atinge situações em que já iniciado o período aquisitivo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (APC 2008.01.1.170074-8, Reg. Ac. 557.262, Publ. DJ-e de 10/01/2012, Pág. 122).VI - Preliminar rejeitada. Recurso provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO. PERÍODO AQUISITIVO INICIADO. PRECEDENTES DO STJ. DEFERIMENTO DO PEDIDO.I - Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária onde depositado o montante objeto da demanda.II - Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizado...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA NO SERASA. VALOR INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1. A reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, a fim de se evitar a perspectiva do locupletamento indevido da parte indenizada, observando-se os critérios relativos à extensão do dano, à capacidade financeira do ofensor e à situação sócio-econômica da vítima, além de servir como desestímulo à repetição da conduta do réu.2. Mostrando-se modesto o valor arbitrado, em dissonância com os parâmetros comumente utilizados pela jurisprudência e doutrina, deve ser majorado para atender o critério da razoabilidade e proporcionalidade.3. A correção monetária, em indenização por dano moral, incide a partir da sentença ou do acórdão que os arbitra, nos termos da Súmula n. 362 do STJ.4. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, ex vi do art. 219 do Código de Processo Civil, porquanto constitui o devedor em mora.5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA NO SERASA. VALOR INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1. A reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, a fim de se evitar a perspectiva do locupletamento indevido da parte indenizada, observando-se os critérios relativos à extensão do dano, à capacidade financeira do ofensor e à situação sócio-econômica da vítima, além de servir como desestímulo à repetição da conduta do réu.2. Mostrando-se modesto o valor arbitrado, em dissonância com os parâmetros comumente utilizados pela jurisp...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157 §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. REPARAÇÃO CIVIL. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1.Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, pela Ocorrência Policial, pelo Relatório Policial, bem como pela prova testemunhal colhida nos autos que, de forma uníssona e harmônica, aponta o acusado como o autor dos fatos.2.A previsão legal do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, tem por escopo agilizar a indenização da vítima de um ilícito penal, permitindo a liquidação da indenização mínima devida a título de reparação de danos materiais.3.Havendo pedido expresso do Ministério Público na denúncia para fixação de condenação para reparação de danos sofridos pela vítima, não há que falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, na própria instrução processual, o réu teve a possibilidade de exercer o seu direito constitucional por meio da produção e impugnação de provas.4.A legitimidade do Ministério Público para pleitear a condenação ressarcitória não transmuda o caráter privado do direito, pois a execução da sentença condenatória, título executivo judicial (art. 475 - N, II do Código de Processo Civil), far-se-á na esfera civil a pedido do interessado.5.O art. 12 da Lei n. 1.060/50 não impede a condenação ao pagamento das custas do processo. Apenas suspende a exigibilidade de seu recolhimento pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da sentença final, quando, então, constatada a impossibilidade do pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, prescreverá a obrigação.6.O pedido de isenção das custas processuais é matéria afeta ao juízo das execuções penais - fase adequada para se aferir a real situação financeira do condenado. Não é admissível sua discussão em sede de recurso de apelação.7.Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157 §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. REPARAÇÃO CIVIL. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1.Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, pela Ocorrência Policial, pelo Relatório Policial, bem como pela prova testemunhal colhida nos autos que, de forma uníssona e harmônica, aponta o acusado como o autor dos fatos.2.A previsão legal do art. 387, IV,...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. REVISÃO. ALTERAÇÃO DAS POSSIBILIDADES FINANCEIRAS. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR.I. A redução, exoneração ou majoração do encargo alimentício depende da comprovação de que houve modificação nas possibilidades financeiras de quem os supre ou nas necessidades de quem os recebe (art. 1.699 do Código Civil).II. Comprovado o aumento das necessidades do alimentando e das possibilidades financeiras do alimentante, deve ser efetuada a majoração correspondente no valor dos alimentos, a fim de enquadrá-los as reais e atuais possibilidades das partes.III. Julgada procedente a ação de revisão de alimentos, a fixação da pensão alimentícia em importância inferior ao valor pleiteado na petição inicial não configura hipótese de sucumbência recíproca, devendo o alimentante arcar com a integralidade do ônus da sucumbência. IV. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, observados o trabalho realizado, o tempo exigido e o grau de zelo do advogado do autor, bem como o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa (art. 20, §3º, CPC). V. Deu-se parcial provimento ao recurso do autor e negou-se provimento ao recurso do réu.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. REVISÃO. ALTERAÇÃO DAS POSSIBILIDADES FINANCEIRAS. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR.I. A redução, exoneração ou majoração do encargo alimentício depende da comprovação de que houve modificação nas possibilidades financeiras de quem os supre ou nas necessidades de quem os recebe (art. 1.699 do Código Civil).II. Comprovado o aumento das necessidades do alimentando e das possibilidades financeiras do alimentante, deve ser efetuada a majoração correspondente no valor dos alimentos, a fim de enqua...
RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS. REQUISITOS. PRESENÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA NOS TERMOS CONTRATADOS. JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.I - Para a caracterização da responsabilidade civil extracontratual exige-se a plena comprovação da ação ou omissão do agente, do dolo ou culpa, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e a ocorrência do dano efetivo. Presentes esses requisitos, existe o dever de indenizar por parte daquele que deu causa ao evento danoso.II - O valor da indenização por danos morais deve ser determinado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano.III - Verificando-se que a conduta do segurado não se enquadra em nenhuma das causas excludentes de cobertura contratual, deve a Seguradora, denunciada à lide, arcar com os danos materiais advindos do sinistro, nos termos do contrato firmado entre as partes.IV - Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios incidirão a partir da citação e a correção monetária pertinente ao valor dos danos morais e estéticos, a partir de sua fixação.V - Negou-se provimento aos recursos.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS. REQUISITOS. PRESENÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA NOS TERMOS CONTRATADOS. JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.I - Para a caracterização da responsabilidade civil extracontratual exige-se a plena comprovação da ação ou omissão do agente, do dolo ou culpa, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e a ocorrência do dano efetivo. Presentes esses requisitos, existe o dever de indenizar por parte daquele que deu causa ao evento danoso.II - O valor da indenização por danos morais deve ser det...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESULTADO MORTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE, ATÉ O LIMITE DA APÓLICE. DPVAT. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO. 1. As esferas cível e criminal são independentes e o comando dos artigos 64, parágrafo único, do CPP e 110 do CPC constitui faculdade do julgador.2. A jurisprudência do c. STJ sedimentou-se no sentido de que a ação penal não paralisa a via cível, devendo ser analisado caso a caso para verificar a possibilidade de subsistirem decisões contraditórias. 3. Comprovados nos autos os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam a conduta, o nexo causal e o resultado, a cominação ao dever de indenizar é medida que se impõe, a teor do disposto nos artigos 927 e 186 do Código Civil.4. Para a fixação da reparação por danos morais, deve o julgador tomar em consideração fatores como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas, atentando-se, ainda, para que o valor não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo que não sirva como desestímulo ao agente e à sociedade para cometer ilícitos semelhantes. 5. Mostrando-se o valor fixado a título de reparação por dano moral razoável com o dano experimentado, consistente na dor da perda de uma filha e irmã, forçosa a sua manutenção. 6. Não havendo prova do recebimento da indenização do seguro DPVAT pelo beneficiário, descabido o pedido de dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada, não incidindo no caso em análise a Súmula 246 do c. STJ, a teor do disposto no artigo 333, inciso II, do CPC.7. A existência de contrato de seguro para cobertura de danos materiais e corporais e a aceitação, por parte da seguradora, da denunciação, autoriza o ressarcimento da indenização paga pelo segurado, até o limite da apólice.8. Apelos conhecidos e improvidos. Prejudicial externa rejeitada.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESULTADO MORTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE, ATÉ O LIMITE DA APÓLICE. DPVAT. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO. 1. As esferas cível e criminal são independentes e o comando dos artigos 64, parágrafo único, do CPP e 110 do CPC constitui faculdade do julgador.2. A jurisprudência do c. STJ sedimentou-se no sentido de que a ação pen...
DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CONDENATÓRIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - RELAÇÃO DE CONSUMO - CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE COM CONDICIONAMENTOS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.1.A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.2.Embora seja viável a possibilidade de cumulação do pagamento de cláusula penal e de valor correspondente a lucros cessantes decorrentes da mora na entrega de imóvel adquirido da construtora, esse acúmulo possui condicionamentos, na medida em que somente será possível se houver previsão contratual nesse sentido (artigo 416 do Código Civil) e se for comprovado que os lucros cessantes foram superiores à importância estimada na cláusula penal. 3.Ainda que as verbas de sucumbência sejam repartidas em metade para cada parte e que, nos termos da súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, possa haver a compensação igualitária dos honorários, não há nenhum prejuízo na delimitação do valor da remuneração dos patronos.4.Determinada a condenação da parte ré, os honorários devem ser arbitrados na margem entre 10% e 20% do valor da condenação, sob a luz dos critérios do §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.5.Apelação cível conhecida e parcialmente provida, apenas para delimitar a importância dos honorários de sucumbência.
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DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CONDENATÓRIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - RELAÇÃO DE CONSUMO - CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE COM CONDICIONAMENTOS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.1.A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.2.Embora seja viável a possibilidade de cumulação do pagamento de cláusula penal e de valo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONDÔMINOS - PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA MANTIDA.1.A existência da ação de prestação de contas, que possui rito próprio (arts. 914/919 do Código de Processo Civil), torna inadequada a via da ação de exibição de documentos para o pedido de apresentação de balanços, documentos e esclarecimentos sobre a gestão do condomínio quando o intento consiste em obter verdadeira prestação de contas.2.A não impugnação oportuna do documento trazido aos autos pelo condomínio por meio do qual demonstrou ter disponibilizado os documentos cuja apresentação foi requerida faz presumir a veracidade da prova apresentada, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil.3.Apelação cível conhecida e improvida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONDÔMINOS - PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA MANTIDA.1.A existência da ação de prestação de contas, que possui rito próprio (arts. 914/919 do Código de Processo Civil), torna inadequada a via da ação de exibição de documentos para o pedido de apresentação de balanços, documentos e esclarecimentos sobre a gestão do condomínio quando o intento consiste em obter verdadeira prestação de contas.2.A não impugnação oportuna do documento trazido aos autos...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO DE TRÊS ANOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Se na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/1/03) não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no CC/1916, o qual fora reduzido pelo novo Código, incide o novo prazo prescricional a contar da entrada em vigor do Código Civil. 2. Segundo o Enunciado nº 405 da Súmula de Jurisprudência do e. STJ, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança do DPVAT é de 3 anos.3. Na falta de elementos nos autos que indiquem que a vítima do sinistro participava de procedimento de recuperação, não há substrato fático hábil a legitimar a postergação do termo inicial da marcha prescricional. Com isso, não se aplica a inteligência do Enunciado nº 278 da Súmula de Jurisprudência do e. STJ (data de efetiva ciência quanto a sua incapacidade ou debilidade permanente como termo inicial da prescrição), devendo, com isso, a marcha prescricional iniciar-se na data do sinistro.4. A concessão da indenização administrativa, ainda que supostamente parcial, caracteriza ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor, o que importaria a interrupção da prescrição na forma do art. 202, VI, do CC/2002. Todavia, esse evento não possui o condão de interromper a prescrição quando a prescrição da pretensão já estava consumada.5. A discussão em torno da possibilidade de a indenização do seguro DPVAT observar critérios de proporcionalidade ao grau da invalidez foi superada pelo e. STJ mediante o Enunciado nº 474 da sua Súmula de Jurisprudência, o que torna inapropriada a ressurreição da discussão da tese de que, em razão de a lei vigente à época do sinistro não prever critérios de proporcionalidade, seria defesa a estipulação de uma condenação proporcional com esteio em normas infralegais.6. Apelação conhecida. Prejudicial de mérito relativa à prescrição pronunciada de ofício. Extinção do processo com resolução do mérito. Apelação prejudicada.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO DE TRÊS ANOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Se na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/1/03) não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no CC/1916, o qual fora reduzido pelo novo Código, incide o novo prazo prescricional a contar da entrada em vigor do Código Civil. 2. Segundo o Enunciado nº 405 da Súmula de Jurisprudência do e. STJ, o praz...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SENTENÇA CITRA PETITA - PRELIMINAR DE NULIDADE - REJEIÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO - TARIFAS BANCÁRIAS - DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SUA INCIDÊNCIA - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO.1.Não se configura sentença citra petita o julgado no qual se enfrenta o pedido de declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal para reconhecer a validade do ato normativo. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.2.Ostenta natureza jurídica de arrendamento mercantil, e não de financiamento, o contrato que contém todos os requisitos previstos nas Leis nº 6.099/74 e 7.132/83, bem como na Resolução nº 2.309/96 do Banco Central do Brasil, em especial a contraprestação pelo uso da coisa e a opção ao arrendatário de, ao termo da avença, adquirir o bem, devolvê-lo, ou renovar o contrato.3.Não caracterizado o contrato como financiamento, tornam-se juridicamente impossíveis os pedidos de limitação da taxa de juros remuneratórios e exclusão da capitalização mensal. 4.É ilegal a cobrança de tarifas de abertura de crédito e de emissão de boleto, pois correspondem a serviços inerentes à atividade bancária, cujo ônus não pode ser repassado ao consumidor.5.Não se mostra devida a devolução em dobro em favor do consumidor na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando a presunção da boa-fé leva a crer que o fornecedor apenas cobrou o que entendia ser seu crédito.6.Impõe-se o julgamento pela improcedência do pedido de modificação contratual quanto à comissão de permanência quando não é comprovada a cobrança dessa exação cumulada com outros encargos moratórios.7.Deferida a antecipação da tutela para a realização de consignação em pagamento das parcelas devidas em razão do arrendamento mercantil no curso da ação revisional, a não realização dos depósitos ocasiona a ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, pois, dos artigos 891 e seguintes do Código de Processo Civil, extrai-se que a realização do depósito em juízo constitui requisito para o trâmite regular da ação de consignação em pagamento. 8.Apelação cível conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provida. Ação de consignação em pagamento extinta sem resolução do mérito.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SENTENÇA CITRA PETITA - PRELIMINAR DE NULIDADE - REJEIÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO - TARIFAS BANCÁRIAS - DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SUA INCIDÊNCIA - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO.1.Não se configura sentença citra petita o julgado no qual se enfrenta o pedido de declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal para reconhecer a validade do ato normativo. Pre...