ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATOS NÃO CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PROSSEGUIMENTO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAÇÃO UNIVERSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.1. Candidatos aprovados para o provimento do cargo de agente penitenciário, mas fora do número de vagas, não têm direito de prosseguir nas demais fases do certame, mesmo na hipótese de a Administração Pública lançar edital para provimento do cargo de técnico penitenciário, porquanto se trata de cargos diversos.2. A alegação de haver carência de agentes penitenciários, inclusive com o desvio de servidores de outras carreiras para suprir os quadros da Polícia Civil do DF, não tem o condão de oportunizar a continuidade do certame para o qual se candidataram os autores, haja vista que, não obstante a relevância social dos argumentos expendidos, este é um problema a ser solucionado pela Administração, dentro dos seus critérios de conveniência e oportunidade e segundo sua capacidade financeira, observadas, inclusive, regras de dotação orçamentária.3. A Fundação Universa é mera executora do concurso, não atuando em nome próprio, mas por delegação, ocasionando, desta feita, sua ilegitimidade para responder pelo lançamento de novo concurso público pelo Distrito Federal. Precedentes.4. Inexiste cerceamento de defesa na hipótese de a dilação probatória para a colheita de prova oral não ter o condão de demonstrar o fato alegado, sobretudo quando as provas coligidas aos autos já se mostrarem aptas a formar o convencimento do magistrado.5. Recurso desprovido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATOS NÃO CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PROSSEGUIMENTO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAÇÃO UNIVERSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.1. Candidatos aprovados para o provimento do cargo de agente penitenciário, mas fora do número de vagas, não têm direito de prosseguir nas demais fases do certame, mesmo na hipótese de a Administração Pública lançar edital para provimento do cargo de técnico penitenciário, porquanto se trata de cargo...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. REPELIDAS. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE. ATIVIDADE HABITUAL. PAGAMENTO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Inexiste cerceamento de defesa pelo fato de não se admitir produção de prova pericial, uma vez que o Magistrado não é obrigado a acolher todas as provas requeridas pelas partes, sendo relevante observar que as provas destinam-se ao Juiz, cabendo a este delimitar a produção das mesmas ou proceder ao julgamento antecipado quando já possui elementos suficientes para o deslinde da causa.2. O prazo prescricional da ação de cobrança da indenização que o segurado pode intentar em face da seguradora que não honra o contrato de seguro é de um ano, contado da data em que o segurado toma ciência efetiva de sua incapacidade laborativa, nos termos do artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil.3. É devida a indenização securitária por invalidez permanente em decorrência de acidente se o segurado é considerado inválido para as atividades habituais.4. Não se desincumbindo a parte autora de demonstrar o direito ao recebimento em dobro do capital segurado, deve a indenização ser paga de acordo com o valor constante da apólice, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil.5. Recursos desprovidos.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. REPELIDAS. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE. ATIVIDADE HABITUAL. PAGAMENTO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Inexiste cerceamento de defesa pelo fato de não se admitir produção de prova pericial, uma vez que o Magistrado não é obrigado a acolher todas as provas requeridas pelas partes, sendo relevante observar que as provas destinam-se ao Juiz, cabendo a este delimitar a produção das mesmas ou proceder ao julgamento antecipado quando já possui elementos suficientes para o deslinde da causa.2. O...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ABUSIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IRREGULARIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO.1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ).2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto do julgamento do REsp n. 973827/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, salientou ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.3. Havendo a exigência de pagamento da Tarifa de Abertura de Crédito, é de se reconhecer a abusividade desse tipo de cobrança, eis que viola o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por embutir serviço inerente à atividade de concessão de crédito da instituição financeira. 4. É ilícita a cobrança de comissão quando cumulada com outros encargos da mora, como juros e multa. Escorreito o julgado que determina que a incidência da comissão de permanência ocorra de forma isolada, calculada conforme a taxa média do mercado, apurada pelo Banco Central, limitada à taxa do contrato. 5. A verba honorária deve ser fixada em patamar razoável, em quantia compatível com a matéria em discussão nos autos da ação declaratória com pleito de revisão de contrato, e com o labor desenvolvido pelos profissionais atuantes no feito. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ABUSIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IRREGULARIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO.1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ).2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto do julgamento do REsp n. 973827/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, salientou ser permitid...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Sendo o Magistrado o destinatário das provas, resta-lhe assegurado que proceda ao julgamento antecipado da lide se reputar desnecessária a produção de provas adicionais para firmar seu convencimento, na forma dos artigos 130 e 330, I, do CPC. Preliminar rejeitada.2 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001.3 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada.4 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça e, não obstante tramite perante o Supremo Tribunal Federal a ADI 2.316-1, que versa sobre o artigo 5º da MP 2.170-36-01, não há pronunciamento conclusivo daquele Tribunal, de efeito erga omnes, a ser observado pelas demais Casas de Justiça.5 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ).Apelação Cível do Autor desprovida.Apelação Cível do Réu parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - S...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. COBRANÇA. TAXAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS. INADIMPLÊNCIA. RECONHECIMENTO PELA CONDÔMINA. MULTA. ARTIGO 1336, § 1º, CC. OBSERVÂNCIA. LEGALIDADE. OBRIGAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. INCORPORAÇÃO À CONDENAÇÃO (CPC, art. 290). LEGITIMIDADE.1. À condômina em mora, ao assumir essa condição e reconhecer a inadimplência que lhe fora imputada, somente remanesce solver a obrigação inadimplida como forma de ser alforriada, traduzindo o acolhimento do pedido formulado em seu desfavor pelo condomínio, ante a perduração da mora, imperativo legal coadunado com a regulação que pauta as obrigações condominiais e com o princípio que repugna o locupletamento ilícito. 3. O pragmatismo desvelado pelo artigo 290 do CPC enseja que, em se qualificando as obrigações condominiais como periódicas e diferidas, a condenação imposta ao condômino englobe as parcelas vencidas, as que se venceram no curso da ação e aquelas que se vencerão enquanto perdurar a obrigação, e o processo subsistir, vez que originárias do mesmo lastro material e a inadimplência as transmuda em exigíveis. 4. Ante os efeitos que a mora irradia, o condômino inadimplente está sujeito à incidência da multa moratória apregoada e modulada pelo legislador civil (CC, art. 1336, § 1º), incidindo o incremento sobre todas as parcelas inadimplidas, inclusive as extraordinárias, pois ostentam a mesma natureza das obrigações ordinárias e sujeitam-se aos efeitos da mora. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. COBRANÇA. TAXAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS. INADIMPLÊNCIA. RECONHECIMENTO PELA CONDÔMINA. MULTA. ARTIGO 1336, § 1º, CC. OBSERVÂNCIA. LEGALIDADE. OBRIGAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. INCORPORAÇÃO À CONDENAÇÃO (CPC, art. 290). LEGITIMIDADE.1. À condômina em mora, ao assumir essa condição e reconhecer a inadimplência que lhe fora imputada, somente remanesce solver a obrigação inadimplida como forma de ser alforriada, traduzindo o acolhimento do pedido formulado em seu desfavor pelo condomínio, ante a perduração da mora, imperativo legal...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09. APLICAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Quanto à legislação aplicável para regular o pagamento à indenização ao seguro DPVAT, em atenção ao princípio tempus regit actum, a norma a ser utilizada deve ser aquela que vigorava a época dos fatos, isto é, a Lei 11.945/09.2. O inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74 estabelece a percentagem de 70% do valor máximo indenizável, ou seja, R$ 13.500,00 para as causas de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos.3. Considerando a profissão do segurado, armador de ferragens da construção civil e a conclusão obtida pelo Laudo pericial de que a perda é de leve repercussão, deve ser aplicada a redução estabelecida nos termos do inciso II, do § 1º do art. 3º, da Lei 6.194/74, a 25% (vinte e cinco por cento) do valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), correspondendo ao montante de R$ 2.362,25 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos).4. A atualização monetária da importância referente ao seguro obrigatório tem como marco inicial a data da ocorrência do sinistro, uma vez que objetiva a manutenção do poder aquisitivo da moeda.5. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09. APLICAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Quanto à legislação aplicável para regular o pagamento à indenização ao seguro DPVAT, em atenção ao princípio tempus regit actum, a norma a ser utilizada deve ser aquela que vigorava a época dos fatos, isto é, a Lei 11.945/09.2. O inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74 estabelece a percentagem de 70% do valor máximo indenizável, ou seja, R$ 13.500,00 para as causas de perda anatômica e/ou funcional co...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AUSENTES. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1.Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes os vícios, não merecem acolhida os embargos. 2.O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, quando apenas parte delas for suficiente para fundamentar a decisão.3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil.4.Embargos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AUSENTES. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1.Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes os vícios, não merecem acolhida os embargos. 2.O Tribunal não está compelido a di...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AUSENTE. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2.O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, quando apenas parte delas for suficiente para fundamentar a decisão.3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil.4.Embargos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AUSENTE. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2.O Tribunal não está compelido a discorrer sobr...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.1.Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa.2.A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos requisitos estabelecidos pela Lei Processual Civil para o cabimento dos embargos de declaração.4.Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.1.Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa.2.A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. ART. 267, IV CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. O Código de Processo Civil dispõe que o pedido e a causa de pedir podem ser alterados, enquanto não houver a citação do réu. Entretanto, realizada a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu.2. A jurisprudência deste Tribunal já afirmou que é possível a conversão da ação de reintegração de posse em ação de execução de título extrajudicial quando não localizado o bem e antes de estabilizada a relação jurídica processual.3. Recurso provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. ART. 267, IV CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. O Código de Processo Civil dispõe que o pedido e a causa de pedir podem ser alterados, enquanto não houver a citação do réu. Entretanto, realizada a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu.2. A jurisprudência deste Tribunal já afirmou que é possível a conversão da ação de reintegração de posse em ação de execução de título extrajudicial quando não localizado o bem e antes de estabilizada a relação jurídic...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - GDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Não há que se falar em omissão no aresto, uma vez que, nos termos do acórdão embargado, se mostrou incensurável e legítima a atuação da Administração Pública, ao não efetuar o pagamento da GDO aos recorrentes, em virtude de estar o ente público adstrito ao princípio da legalidade, e por não estar satisfeita, no caso concreto, a hipótese de incidência da norma.3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.4. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - GDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E ORDEM DE DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO PREVIAMENTE AUTORIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS INDICADOS. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração interpostos sob a alegação de ocorrência de omissão quanto a modulação dos efeitos temporais da decisão, repercussão do ônus tributário e prejuízo ao erário. 2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 3. Consignou-se expressamente que a Administração Pública deve observar o devido processo legal, visto que não é razoável que o Poder Público, após criar no administrado a expectativa acerca da possibilidade de edificar no imóvel, simplesmente suspenda o alvará de construção e determine a demolição da obra, ao arrepio do devido processo administrativo, sem proporcionar ao interessado o direito ao efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme asseguram os artigos 28 e 50, da Lei nº 9.784/99, aplicável no âmbito do Distrito Federal por força da Lei Distrital nº 2.834/01.4. O resultado do julgamento, quando contrário aos interesses da parte, não dá ensejo ao cabimento do recurso dos embargos de declaração, pois se trata de recurso de fundamentação vinculada que somente quando demonstrados os vícios indicados no art. 535, CPC cabe acolhimento.5. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.6. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E ORDEM DE DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO PREVIAMENTE AUTORIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS INDICADOS. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração interpostos sob a alegação de ocorrência de omissão quanto a modulação dos efeitos temporais da decisão, repercussão do ônus tributário e prejuízo ao erário. 2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Ci...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO JUDICIAL ENTABULADO DURANTE O TRAMITE PROCESSUAL. ACORDO HOMOLOGADO. EVENTUAL INADIMPLEMENTO DEVE SER OBJETO DE CUMPRIMENTO. DESNECESSÁRIO O PROLONGAMENTO DO TRÂMITE PROCESSUAL DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Não há que se falar em obscuridade do aresto, uma vez que, nos termos do acórdão embargado, ao compor o acordo com o réu, o autor desistiu do pleito inicial e realizou uma novação da obrigação primitiva. O prazo de 15 dias de suspensão estipulado no acordo foi superado, importando em exaurimento do acerto, conforme definido pelas próprias partes.3. Conforme esclarecido no aresto, o acordo judicial homologado é um título executivo judicial, nos termos do art. 475-N, V, do CPC, e constitui verdadeira novação e esvaziamento em relação ao objeto vindicado na lide, razão pela qual não há que se falar em a cassação da sentença ou reforma do decisum para apreciação dos pedidos formulados na inicial.4. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.5. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO JUDICIAL ENTABULADO DURANTE O TRAMITE PROCESSUAL. ACORDO HOMOLOGADO. EVENTUAL INADIMPLEMENTO DEVE SER OBJETO DE CUMPRIMENTO. DESNECESSÁRIO O PROLONGAMENTO DO TRÂMITE PROCESSUAL DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. O...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - POLICIAL MILITAR - CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - PRECEDÊNCIA QUE SE ESTABELECE PELA ANTIGUIDADE NO POSTO E NÃO COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES - NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não estão presentes os vícios acima elencados.2. Evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pelos embargantes demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos declaratórios.3. O acórdão foi claro ao dispor que compete ao candidato o preenchimento de outros requisitos para promoção na carreira de Policial Militar do Distrito Federal estabelecidos no Decreto nº 7.456/83 e pela Portaria PMDF nº 338, seja porque o critério de antiguidade na graduação não é o único critério para a realização do curso de formação de Sargentos, como porque as normas reguladoras do Curso de Formação de 2002 exigiam um mínimo de tempo de serviço.4. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.5. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC.6. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - POLICIAL MILITAR - CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - PRECEDÊNCIA QUE SE ESTABELECE PELA ANTIGUIDADE NO POSTO E NÃO COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES - NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos om...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROVIDO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PODER INSTRUTÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÕES ENFRENTADADAS NO ARESTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando a decisão se omite sobre ponto que se deveria pronunciar par resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 3. Omissões superadas, na medida em que as matérias apontadas foram, expressamente, apreciadas no julgamento do agravo de instrumento. 3.1. Não há ilegalidade na exibição incidental, porque no caso dos autos, o documento pretendido é apenas mais um dos elementos de prova, enquanto que naqueles é o próprio objeto da ação de exibição. 3.2. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, registre-se que, no processo de privatização do sistema de telefonia, as empresas que compunham o sistema Telebrás (Telebrasília S/A, Telegoiás S/A, Teleron S/A, Teleacre S/A, Telems S/A e outras) foram sucedidas pelas empresas privadas operadoras do sistema de telefonia (folhas 30/72). A antiga Telebrasília, com a qual foi firmado o contrato sob apreciação, era integrante da Tele Centro Sul Participações S/A e esta, posteriormente, foi incorporada à Telecomunicações do Pará S/A, a Telepar, que teve sua denominação alterada para Brasil Telecom S/A.4. Embargos declaratórios rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROVIDO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PODER INSTRUTÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÕES ENFRENTADADAS NO ARESTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das que...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROFESSORA DO DISTRITO FEDERAL. LICENÇA MÉDICA. PERÍCIA JUDICIAL NÃO REALIZADA. NÃO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. SERVIDORA READAPTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Não há que se falar em obscuridade do aresto, uma vez que, nos termos do acórdão embargado, a autora não foi diligente ao deixar transcorrer in albis os prazos para apresentar contrapropostas em relação aos honorários informados pelos peritos, também deixou de realizar os depósitos determinados pelo juiz.3. Nos termos do acórdão embargado, apesar da readaptação procedida pela Administração, só é permitida a concessão de licença médica após avaliação por junta de médica oficial (art. 202 da Lei nº 8.112/90), que deve concluir pelo afastamento total das atividades exercidas, não sendo suficiente a apresentação de atestados médicos particulares. 4. Neste particular, restou consignado no aresto que, diante da ausência de pericial oficial, vislumbra-se que a autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, CPC), por não ter demonstrado a incapacidade para desenvolver as atividades para as quais foi readaptada.5. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.6. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROFESSORA DO DISTRITO FEDERAL. LICENÇA MÉDICA. PERÍCIA JUDICIAL NÃO REALIZADA. NÃO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. SERVIDORA READAPTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO: ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO NÃO OFERTADA NA FORMA PREVISTA EM LEI.1.Tratando-se de parte beneficiária da gratuidade de justiça, tem-se por afastada a obrigação de recolhimento do preparo, nos termos do artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 1.060/50.2.Verificado que a pretensão recursal não importa inovação quanto aos fundamentos deduzidos na inicial, e tendo sido devidamente impugnada a sentença recorrida, tem-se por não configurada a inépcia da peça recursal.3.À luz do disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito.4.O fato de o alimentante ter constituído nova família, por si só, não conduz à conclusão de que houve redução da sua capacidade financeira, mormente diante da evolução de seu patrimônio e dos seus rendimentos após a fixação da pensão alimentícia.5.Diante da ausência de provas robustas acerca da diminuição da capacidade financeira do alimentante, tem-se por inviabilizada a redução do valor fixado a título de alimentos.6.A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça deve obedecer à forma prescrita no artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 1.060/50.7.Preliminares rejeitadas. Recurso de Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO: ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO NÃO OFERTADA NA FORMA PREVISTA EM LEI.1.Tratando-se de parte beneficiária da gratuidade de justiça, tem-se por afastada a obrigação de recolhimento do preparo, nos termos do artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 1.060/50.2.Verificado que a pretensão recursal não importa inovação quanto aos fundamentos deduzidos na inicial, e tendo sido devidament...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA. 1. À luz do que dispõe o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.2. Deixando a parte autora de demonstrar a superveniência de algum fato que impossibilite o custeio dos alimentos no montante fixado judicialmente, tem-se por incabível o acolhimento do pedido de redução da verba alimentar.3. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA. 1. À luz do que dispõe o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.2. Deixando a parte autora de demonstrar a superveniência de algum fato que impossibilite o custeio dos alimentos no montante fixado judicialmente, tem-se por incabível o acolhimento do pedido de redução da verba alimentar.3. Recurso conhecido e não provido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO CÍVEL: IMÓVEL. POSSE NÃO DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA E DE INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO.1. O indeferimento do pedido de designação de nova data para oitiva de testemunha que não compareceu à audiência de instrução e julgamento, não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória se mostre desnecessária à solução do litígio.2. Devidamente demonstrado, pelo acervo probatório produzido nos autos, que o autor não exercia a posse do imóvel litigioso, tem-se por incabível o acolhimento do pedido de reintegração de posse formulado na inicial.3. A tentativa de indução do Juiz a erro, mediante a alteração da verdade dos fatos, configura hipótese de deslealdade processual apta a justificar a condenação da parte ao pagamento de multa e de indenização por litigância de má-fé, na forma prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil.4. Agravo Retido conhecido e não provido. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO CÍVEL: IMÓVEL. POSSE NÃO DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA E DE INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO.1. O indeferimento do pedido de designação de nova data para oitiva de testemunha que não compareceu à audiência de instrução e julgamento, não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória se mostre desnecessária à solução do l...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PERMUTA DE BENS MÓVEIS. RESCISÃO DE CONTRATO. DESPESAS COM VEÍCULO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. LAUDO PERICIAL. EVIDÊNCIAS QUE O VEÍCULO FOI ENTREGUE COM PARTE DOS DEFEITOS APONTADOS. RESSARCIMENTO CABÍVEL.1. Nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito invocado na exordial.2. Deixando a parte autora de demonstrar que, na data da celebração da permuta, o veículo por ele adquirido já apresentava todos defeitos mecânicos apontados na inicial, o ressarcimento de valores gastos com o reparos mecânicos realizados após a tradição do bem deve ocorrer apenas em relação às avarias decorrentes da má utilização do veículo por parte da proprietário anterior.3. Verificado que, em menos de um mês após a aquisição do veículo, fez-se necessária a substituição dos bicos injetores e dos elementos da bomba injetora, e que o laudo pericial indicou que as avarias podem ter surgido em razão da utilização inadequada, combinada com a manutenção deficiente do bem, deve o proprietário anterior ressarcir os valores pagos pelo adquirente para substituição de tais componentes.4. Recursos conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PERMUTA DE BENS MÓVEIS. RESCISÃO DE CONTRATO. DESPESAS COM VEÍCULO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. LAUDO PERICIAL. EVIDÊNCIAS QUE O VEÍCULO FOI ENTREGUE COM PARTE DOS DEFEITOS APONTADOS. RESSARCIMENTO CABÍVEL.1. Nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito invocado na exordial.2. Deixando a parte autora de demonstrar que, na data da celebração da permuta, o veículo por ele adquirido já apresentava todos defeitos mecânicos apontados na inicial, o ressarcimento de valores gastos...