PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E §
3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. CONCOMITANTE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. INEXIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48,
do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida,
possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural,
para fins de aposentadoria por idade.
3. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a
simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da
atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta
Corte.
4. Comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, e
preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte
autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
5. Remessa Necessária e Apelação desprovidas. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E §
3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. CONCOMITANTE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. INEXIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48,
do mencionado diploma legal, perm...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 26 (vinte e seis) anos, 07 (sete) meses
e 05 (cinco) dias (fls. 84/88), tendo sido reconhecidos como de natureza
especial os períodos de 07.09.1975 a 08.03.1977, 29.12.1979 a 27.02.1981,
01.04.1981 a 15.05.1985 e 15.08.1985 a 16.12.1987. Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades
exercidas nos períodos de 01.04.1964 a 11.04.1969, 08.07.1969 a 17.04.1972,
01.06.1977 a 28.12.1979, 07.01.1985 a 14.08.1985, 16.05.1988 a 30.11.1994,
16.07.1995 a 19.12.1996, 23.06.1997 a 14.11.1997, 02.10.2000 a 10.02.2001,
15.06.2004 a 10.08.2004, 23.08.2004 a 15.09.2004, 17.09.2004 a 16.12.2004,
23.05.2005 a 29.11.2005, 01.07.2006 a 23.12.2006, 01.02.2007 a 30.03.2007,
02.04.2007 a 30.11.2007 e 18.04.2008 a 01.11.2008. Ocorre que, no período de
01.06.1977 a 28.12.1979, a parte autora, na atividade de motorista, esteve
exposta a agentes insalubres, devendo ser reconhecida a natureza especial
da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código 2.4.4
do Decreto nº 53.831/64. Ainda, no período de 23.05.2005 a 29.11.2005, a
parte autora, na atividade de motorista, esteve exposta a ruídos acima dos
limites legalmente admitidos (fls. 167/168), devendo também ser reconhecida
a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código
1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste
ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Finalizando, os períodos de
01.04.1964 a 11.04.1969, 08.07.1969 a 17.04.1972, 07.01.1985 a 14.08.1985,
16.05.1988 a 30.11.1994, 16.07.1995 a 19.12.1996, 23.06.1997 a 14.11.1997,
02.10.2000 a 10.02.2001, 15.06.2004 a 10.08.2004, 23.08.2004 a 15.09.2004 e
17.09.2004 a 16.12.2004, juntamente com o período de 13.06.2003 a 01.11.2003
devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência
de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou
biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo
especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto,
somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 11 (onze)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 17.03.2006), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.03.2006),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na
via administrativa totalizam 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias
(fls. 188/190), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos
de 14.09.1977 a 31.01.1979, 01.02.1979 a 21.06.1979, 11.06.1985 a 31.05.1990
e 02.05.1991 a 05.03.1997 (fl. 186). Portanto, a controvérsia colocada nos
autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades
exercidas nos períodos de 15.06.1976 a 25.01.1977, 06.03.1997 a 31.12.2003 e
02.01.2004 a 13.12.2010. Ocorre que, no período de 15.06.1976 a 25.01.1977,
a parte autora ficou exposta a agentes químicos, a exemplo tolueno, xileno,
cetonas éteres e álcoois (fl. 65), devendo também ser reconhecida a natureza
especial dessas atividades, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64,
código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.3 do Anexo
IV do Decreto nº 3.048/99. Ainda, finalizando, os períodos de 06.03.1997
a 31.12.2003 e 02.01.2004 a 13.12.2010 devem ser reconhecidos como tempo
de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição
a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (fl. 76).
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados
todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza
a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 08.01.2011), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Todavia, a reunião
dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do
requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente,
desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução
Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta
ao CNIS (cópia em anexo) é possível verificar que o segurado manteve
vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância,
tendo completado em 31.12.2014 o período de 35 anos de contribuição
necessários para obtenção do benefício pleiteado.
9. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria integral por tempo
de contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (31.12.2014),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelações do INSS e da parte autora parcialmente
providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. OPERADOR
DE MÁQUINA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 08 (oito) meses e
19 (dezenove) dias (fls. 77), entretanto, nenhum foi considerado especial
(fls.62). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento
da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, nos
períodos de 01.07.1981 a 09.12.1982, 01.05.1985 a 30.10.1987, 12.11.1987
a 13.09.1989, 15.09.1989 a 22.02.1991, 01.03.1991 a 31.07.1997 e 05.01.1998
a 01.08.2007, a parte autora, na atividade de operador de máquina, esteve
exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 47/49, 49/50,
51/52, 53/54, 55/56 e 57/58), devendo ser reconhecida a natureza especial
da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do
Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto
observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando, os períodos de
01.06.1974 a 11.10.1974, 04.11.1974 a 24.01.1975, 01.10.1975 a 31.03.1977,
01.12.1977 a 12.06.1979, 01.05.1980 a 30.06.1981 e 03.12.1984 a 28.02.1985
devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência
de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou
biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
23 (vinte e três) anos, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de tempo
especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto,
somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos e 18 (dezoito) dias
de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 08.02.2008), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 08.02.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. OPERADOR
DE MÁQUINA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/9...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. SERVENTE E OPERADOR DE RETÍFICA. AGENTES
QUÍMICO E FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À EDIÇÃO
DA LEI 9.032/95. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, não houve prévio procedimento administrativo. Portanto,
a controvérsia engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o
período pleiteado. Ocorre que, nos períodos de 20.04.1982 a 04.06.1986,
01.01.2004 a 30.06.2004, 01.07.2004 a 31.12.2005 e 01.01.2006 a 22.06.2009,
a parte autora, nas atividades de servente e operador de retífica, esteve
exposta a agentes químicos consistentes em hidrocarbonetos aromáticos
(fls. 35 e 38/40), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64,
código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº
2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, nos períodos
de 24.03.1993 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 31.12.2003, a parte autora,
na atividade de operador de retífica, esteve exposta a ruídos acima dos
limites legalmente admitidos (fls. 36/37), devendo também ser reconhecida a
natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código
1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79,
código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99,
neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Finalizando, o período
de 06.03.1997 a 18.11.2003, juntamente com os períodos de 01.03.1977 a
12.01.1979, 01.02.1979 a 14.04.1979, 01.08.1979 a 30.12.1979, 19.01.1981 a
28.12.1981, 01.08.1986 a 07.01.1987, 12.01.1987 a 15.01.1992 e 17.08.1992 a
22.03.1993 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante
a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos,
químicos ou biológicos (fls. 36/37).
8. No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar
que o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original,
admitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum
e especial, possibilitando, assim, a conversão do tempo de especial para
comum. De outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e nº 611, de
21.07.1992, que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social,
vaticinaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em
especial, observando-se a tabela de conversão (redutor de 0,71 para o
homem). Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.032/95, foi introduzido
o § 5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente. Destarte, haja vista que no caso em tela o requerimento
administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão
de atividade comum em especial nos períodos de 01.03.1977 a 12.01.1979,
01.02.1979 a 14.04.1979, 01.08.1979 a 30.12.1979, 19.01.1981 a 28.12.1981,
01.08.1986 a 07.01.1987, 12.01.1987 a 15.01.1992 e 17.08.1992 a 22.03.1993.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 13 (treze) anos, 08 (oito) meses e 03 (três) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados
todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 28
(vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a data do ajuizamento da
ação, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da citação (20.07.2009), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. SERVENTE E OPERADOR DE RETÍFICA. AGENTES
QUÍMICO E FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À EDIÇÃO
DA LEI 9.032/95. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR
IDADE. RESTABELECIMENTO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. APURAÇÃO DE ERRO NO
ATO CONCESSIVO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DESCABIDA. RESTABELECIMENTO
DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48,
do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida,
possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural,
para fins de aposentadoria por idade.
3. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a
simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da
atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta
Corte.
4. Benefício suspenso em procedimento administrativo revisional, sob o
fundamento de irregularidade no cômputo da carência, que considerou tempo
de labor rural, vedado pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91. No mais,
apurou-se montante apto a ensejar seu pagamento pela impetrante, devido à
irregular percepção do benefício.
5. O tempo de labor campestre executado anteriormente à vigência da
Lei nº 8.213/1991, com o devido registrado em CTPS, deve ser computado e
averbado para efeito de carência, independentemente do recolhimento das
contribuições correspondentes. Precedentes do STJ em julgado no âmbito
de recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1352791/SP)
6. Depreende-se dos autos que a parte impetrante exerceu atividade campestre
devidamente registrada nos ínterins de 06/1974 a 11/1985, os quais foram
acertadamente apurados pela autarquia no cálculo de sua carência. De outro
turno, evidencia-se pelo extrato do CNIS o recolhimento de contribuições
nos ínterins de 03/2003 a 02/2004.
7. Tendo a parte autora completado 60 anos de idade em 10.05.1997, bem
como cumprido o tempo de atividade urbana e rural por período superior
ao legalmente exigido, nos moldes do art. 48, caput, e § 3º, da Lei nº
8.213/91, faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por
idade, a partir de sua indevida cessação.
8. Inexistência de valores a serem restituídos pela parte impetrante.
9. Incabíveis honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei
12.016/2009.
10. Remessa necessária e Apelação do INSS desprovidas. Apelação adesiva
da parte impetrante provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR
IDADE. RESTABELECIMENTO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. APURAÇÃO DE ERRO NO
ATO CONCESSIVO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DESCABIDA. RESTABELECIMENTO
DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO REJEITADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO E CALOR. COMPROVAÇÃO. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09 NOS JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não há que se falar em suspeição do feito em decorrência do
reconhecimento de repercussão geral no ARE 664335. No referido julgado,
o Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido
de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização
do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado
agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que
havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de
Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito
ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - Constatada exposição do autor ao agente nocivo calor em nível superior
ao limite de tolerância aceitável para o ramo e características de sua
atividade laboral, nos termos do Anexo III da NR 15.
V - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos já
assim considerado pelo INSS (de 18.04.1979 a 03.08.1983, 04.01.1984 a
04.04.1988 e 05.04.1988 a 05.03.1997, conforme contagem administrativa),
o autor totaliza 27 anos, 06 meses e 16 dias de atividade exclusivamente
especial até 03.04.2007, data do requerimento administrativo. Destarte, ele
faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - Mantido o termo inicial da revisão na data do requerimento
administrativo, momento em que o autor havia cumprido os requisitos
à jubilação da aposentadoria especial. Ademais, ele não pode estar
subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho,
a que faz alusão o art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a
se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do
CPC/2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito
à aposentadoria especial. De outro turno, o disposto no § 8 º do art. 57
da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência
em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador,
portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação
de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho,
no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos
a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
VII - Não restou caracterizada a suposta litigância de má-fé do autor,
pois não houve violação a nenhum dos atos previstos no artigo 80 do Novo
Código de Processo Civil de 2015.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das diferenças
vencidas até a data da sentença, em observância ao disposto no Enunciado
7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite,
elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
X - Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação do réu parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO REJEITADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO E CALOR. COMPROVAÇÃO. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09 NOS JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não há que se falar em suspeição do feito em decorrência do
reconhecimento de repercussão geral no ARE 664335. No referido julgado,
o Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido
de que caberá ao Judic...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é
de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X,
do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com
o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da
controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento
mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade
(a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos
Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem
prejudicá-lo.
- Dado parcial provimento à remessa oficial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimen...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR NA FAINA RURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE VÍNCULO
CONSTANTE EM CTPS.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é
de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X,
do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com
o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da
controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento
mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade
(a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos
Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem
prejudicá-lo.
- DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE VÍNCULO CONSTANTE EM CTPS. Havendo
contrato laboral devidamente registrado em Carteira de Trabalho, presume-se
a legalidade de tal vínculo (inclusive para contagem de tempo de serviço),
passível de ser afastada mediante prova em contrário.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora e negado
provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR NA FAINA RURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE VÍNCULO
CONSTANTE EM CTPS.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Nec...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1749888
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. REGULARIDADE.
1. A cassação da aposentadoria decorre de regular procedimento administrativo
disciplinar, com ampla descrição dos fatos apurados e da conduta atribuída
à autora, de modo a assegurar-lhe o contraditório e a ampla defesa.
2. A demissão de servidor público por proceder de forma desidiosa
é disciplinada pelo art. 132, XIII, c. c. o art. 117, XV, ambos da Lei
n. 8122/90. A cassação de aposentadoria do inativo que houver praticado,
na atividade, falta punível com a demissão, é expressamente prevista no
art. 134 da Lei n. 8.112/90.
3. A constitucionalidade da cassação da aposentadoria e a inexistência
de enriquecimento ilícito da União, não obstante a natureza contributiva
do benefício, restou assentada pelos Tribunais Superiores (STJ, MS 20.470,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 25.02.16).
4. As testemunhas ouvidas em Juízo (mídia, fls. 993 e 1.194) afirmam não
terem ciência de fatos que desabonem a conduta da autora. Nada esclarecem,
no entanto, sobre o período e as específicas irregularidades atribuídas
à autora. Avaliações positivas de superiores hierárquicos não têm o
condão de infirmar as irregularidades apontadas nos desembaraços aduaneiros.
5. A autora sustenta que realizava o exame documental e a análise da
mercadoria, vale dizer, cumpria seus deveres funcionais, conforme art. 19,
§ 3º, da IN-SRF n. 69/96 (incluído pela IN-SRF n. 16/98 e revogado pela
IN-SRF n. 114/98). No entanto, são em sentido contrário as provas constantes
dos autos.
6. O art. 1º da Instrução Normativa SRF n. 69, de 10.12.96, dispõe que
toda mercadoria que ingressa no País, importada a título definitivo ou não,
deve sujeitar-se a despacho aduaneiro de importação, que será processado
por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SICOMEX. Após
a recepção dos documentos, e levando-se em conta critérios fixados
pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA, a declaração de
importação deve ser submetida a canais de conferência aduaneira, nos
termos dos arts. 19 a 21 da IN-SRF n. 69/96.
7. Em afronta às expressas determinações da IN-SRF n. 69/96, as mercadorias
foram desembaçadas pela autora sem determinação de regularização. A
afirmada intermitência do sistema informatizado de controle não justifica
a liberação da mercadoria sem prévio controle, com análise dos documentos
apresentados e conferência dos dados declarados pelo importador em relação
à mercadoria importada.
8. A circunstância de as empresas importadoras serem credenciadas não afasta
a conferência aduaneira, conforme se depreende do art. 20 da IN-SRF n. 69/96,
apenas configura um dos critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral
do Sistema Aduaneiro para a seleção da declaração.
9. O fato de algumas empresas terem sede em localidade diversa, assim como
a previsão de retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro,
"mediante solicitação do importador" (art. 48 da IN SRF n. 69/96) não elidem
o dever de ofício da autora de efetuar a fiscalização. No mesmo sentido,
as alegações de que servidores outros poderiam realizar diligências/rever
o despacho. No que toca à suposta inexistência de prejuízo ao Erário,
registre-se que de acordo com o relatado pela Comissão de Inquérito, em
razão do descumprimento do art. 84, II, da Medida Provisória n. 2.158-35,
de 24.08.01, quase uma centena de multas deixaram de ser oportunamente
exigidas pela autora (fls. 815/818).
10. A alegação de que o art. 4º da IN-SRF n. 51/01 faz menção ao
"titular da unidade da Secretaria da Receita Federal" (que dará início aos
procedimentos) não afasta o disposto no art. 3º, no sentido de que, em face
da existência de indícios de suspeição nos documentos que instruíram
as declarações de importação, competia à autora, na condição de
Auditora-Fiscal encarregada da conferência, identificar as incongruências
e determinar ao importador a apresentação de documentação necessária à
comprovação dos reais proprietários e valores das mercadorias. A criação,
em 2002, de novos procedimentos de controle aduaneiro, não permite concluir
pela anterior inexistência de conferência da mercadoria importada.
11. A corroborar a afirmação de conduta desidiosa da autora, cumpre destacar
as declarações de importação direcionadas para o canal vermelho (a exigir
desembaraçado após a realização de exame documental e verificação da
mercadoria) que foram liberadas sem qualquer anotação de irregularidade. A
apelante não logrou desconstituir esses fatos apurados pela Secretaria da
Receita Federal, nem mesmo os impugnou especificamente.
12. Conforme ponderou o MM. Juízo a quo, "curioso notar que as deficiências
estruturais invocadas pela autora, em associação ao grande volume de
importações direcionadas para o canal vermelho, potencialmente gerariam
um congestionamento nos desembaraços, até que as deficiências fossem
supridas. Mas o que se passou foi exatamente o oposto, já que os autos
revelam que as auditorias a cargo de MARIA LÚCIA eram realizadas de forma
bastante expedita, tornando algo insustentável a afirmação de que a
auditora fiscal agiu com o zelo e a diligência esperados" (fl. 1.270).
13. Tendo em vista a gravidade dos fatos atribuídos à autora, descabida a
diminuição da pena aplicada, com fundamento em anteriores avaliações de
superiores hierárquicos e exigência de eficiência. Comprovada a conduta
desidiosa, a cassação da aposentadoria, a cassação da aposentadoria
não configura ofensa aos princípios da legalidade, proporcionalidade
e razoabilidade (STJ, MS n. 8.517, Rel. Des. Fed. Conv. Ericson Maranho,
j. 10.06.15; STJ, MS n. 7.795, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 27.02.02).
14. Apelação não provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. REGULARIDADE.
1. A cassação da aposentadoria decorre de regular procedimento administrativo
disciplinar, com ampla descrição dos fatos apurados e da conduta atribuída
à autora, de modo a assegurar-lhe o contraditório e a ampla defesa.
2. A demissão de servidor público por proceder de forma desidiosa
é disciplinada pelo art. 132, XIII, c. c. o art. 117, XV, ambos da Lei
n. 8122/90. A cassação de aposentadoria do inativo que houver praticado,
na atividade, falta punível com a dem...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENFÍCIO
MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS
ATRASADAS RECONHECIDAS POR DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
- Não cabe agravo interno em face de decisão interlocutória que deferiu
pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
- Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao
recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado
fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
- O ora agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria
por tempo de serviço proporcional, com reconhecimento de período laborado
sob condições especiais e trabalho rural, com termo inicial fixado em
03/11/1998. Na via administrativa foi concedida a aposentadoria por tempo
de contribuição, com DIB em 01/11/2007.
- Como determinado na decisão monocrática proferida nesta E. Corte,
em 10/11/2009, ora executada, o autor manifestou seu interesse em manter
o benefício concedido no âmbito administrativo, eis que mais vantajoso
e pretende o recebimento dos valores atrasados, a título de aposentadoria
por tempo de serviço proporcional, concedida nesta esfera, até a data da
concessão administrativa, nos termos da conta apresentada.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe,
manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento
da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período
no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo
vedado tão somente o recebimento conjunto.
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido
administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes
à aposentadoria por tempo de serviço proporcional concedida no âmbito
judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição implantada no âmbito administrativo.
- Agravo de instrumento provido.
- Agravo interno prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENFÍCIO
MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS
ATRASADAS RECONHECIDAS POR DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
- Não cabe agravo interno em face de decisão interlocutória que deferiu
pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
- Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao
recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado
fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
- O ora agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria
p...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578799
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DA RMI. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial ou de revisão do benefício.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como
especial a atividade desenvolvida no período de 19/11/2003 a 01/01/2006, e
declarar o direito da parte autora de converter períodos comuns em especiais,
mediante o fator 0,83, bem como para condenar o INSS a revisar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da concessão,
respeitando-se a prescrição quinquenal. Com juros de mora e correção
monetária. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação
até a sentença.
- A decisão foi submetida ao reexame necessário.
- A parte autora apelou, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade
da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas
necessárias para instrução processual. No mérito, sustenta que faz jus
à aposentadoria especial e/ou à majoração da RMI.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial
para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível
examinar o preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser
analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena
de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos,
que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar
todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito
de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do autor, restando
prejudicados o reexame necessário e o apelo da parte autora em seu mérito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DA RMI. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial ou de revisão do benefício.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como
especial a atividade desenvolvida no período de 19/11/2003 a 01/01/2006, e
declarar o direito da parte autora de converter períodos comuns em especiais,
mediante o fator 0,83, bem como para condenar...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52, 53 E 57, TODOS DA LEI N.º 8.213/91. ENQUADRAMENTO
LEGAL DO OFÍCIO DE CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. ITEM 2.2.1 DO DECRETO
N.º 53.831/64. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS DA SUJEIÇÃO DO
SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. NÍVEIS SONOROS INFERIORES AO PARÂMETRO
LEGAL. COMPROVADA A SUJEIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS LIGADOS AO HIDROCARBONETO
AROMÁTICO. CARACTERIZAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE PARCIAL
DO JULGADO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. INADIMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO ALTERNATIVO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
EM SUA FORMA INTEGRAL.
I - Enquadramento legal das tarefas relacionadas ao cultivo e corte de
cana-de-açúcar. Item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64.
II - Ausência de documentos técnicos aptos a comprovar a sujeição
contínua do segurado ao agente agressivo ruído. Exposição a níveis
sonoros inferiores ao parâmetro legal vigente à época da execução do
serviço. Precedentes.
III - Caracterização de atividade especial decorrente da exposição a
agentes químicos provenientes do hidrocarboneto aromático. Previsão contida
no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º
53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
IV - Ausência de apreciação do pedido de concessão do benefício
previdenciário. Prolação de sentença citra petita. Nulidade parcial
caracterizada. Incidência do regramento contido no art. 1.013, § 3º,
do Código de Processo Civil.
V - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do
benefício de aposentadoria especial. Procedência do pedido alternativo
de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
diante do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço até
a data do requerimento administrativo.
VI - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo comum,
a teor da previsão contida no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
VII - Verba honorária fixada nos termos da Súmula n.º 111 do C. STL e
Consectários legais estabelecidos em atendimento ao Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VIII - Apelo da parte autora e do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52, 53 E 57, TODOS DA LEI N.º 8.213/91. ENQUADRAMENTO
LEGAL DO OFÍCIO DE CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. ITEM 2.2.1 DO DECRETO
N.º 53.831/64. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS DA SUJEIÇÃO DO
SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. NÍVEIS SONOROS INFERIORES AO PARÂMETRO
LEGAL. COMPROVADA A SUJEIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS LIGADOS AO HIDROCARBONETO
AROMÁTICO. CARACTERIZAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE PARCIAL
DO JULGADO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. INADIMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRI...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM AÇÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ART. 124, DA LEI Nº. 8.213/91. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA
PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Deseja a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural.
II. Inexiste direito à cumulação de aposentadoria por invalidez, de
que é titular a autora, com a aposentadoria por idade rural pretendida,
uma vez que o inciso II, do art. 124, da Lei 8.213/91 veda expressamente a
acumulação de duas ou mais aposentadorias.
III - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela
Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados
do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
IV - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
V - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
VI - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VII - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VIII- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
IX - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 30.08.2014.
X- As anotações na CTPS da parte autora configuram prova plena do exercício
da atividade rural, nos períodos anotados e início de prova material dos
períodos que pretende comprovar.
XI - início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
XII - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
XIII - Quanto à verba honorária, deve ser mantida em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do
art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
XIV - Preliminar afastada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM AÇÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ART. 124, DA LEI Nº. 8.213/91. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA
PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Deseja a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural.
II. Inexiste direito à cumulação de aposentadoria por invalidez, de
que é titular a autora, com a aposentadoria por idade rural pretendida,
uma vez que o inciso II, do art. 124, da Lei 8.213/91 veda...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO
DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
- Inexiste na Constituição Federal de 1988 e na Lei n. 8.213/91 qualquer
disposição que vede ao segurado renunciar a sua aposentadoria e aproveitar
o tempo total de filiação em contagem para novo benefício. Desta forma,
sendo os direitos previdenciários qualificados como direitos patrimoniais
disponíveis, é possível a sua desistência pelo seu titular.
- A norma contida no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91 não representa vedação
à desaposentação. De forma diversa, objetivou-se estabelecer que, caso
o segurado aposentado queira permanecer em atividade laboral, não terá
acesso a qualquer outro benefício do INSS, em função desse trabalho,
ressalvadas as exceções previstas.
- A proibição estabelecida no art. 181-B do Decreto 3.048/99 - em
redação dada pelo Decreto 3.265/99 -, o qual prevê a irreversibilidade e
irrenunciabilidade das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição,
viola a norma insculpida no art. 5º, II, da Constituição Federal, uma
vez que somente à lei seria dado restringir direitos e impedir exercício
de faculdades do titular do direito. Assim, há de se afastar a aplicação
do referido Decreto.
- Tampouco se pode afirmar que a renúncia ao benefício, com posterior
concessão de nova aposentadoria, ofenderia a proteção ao ato jurídico
perfeito. Ao contrário do que sustenta o INSS, a norma insculpida no art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal não estabelece qualquer impedimento para
que o titular de direito disponível renuncie a este.
- Em relação à necessidade de devolução das prestações já recebidas em
razão da aposentadoria anterior, entendo que esta é descabida. Primeiramente,
porque há entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva,
apenas produzindo efeitos "ex nunc". Em segundo lugar, porque há presunção
relativa de que a aposentadoria anterior foi concedida regularmente,
preenchidos os requisitos necessários para tanto. Desta forma, os valores
anteriormente pagos a título de aposentadoria ingressaram regularmente no
patrimônio do segurado enquanto esteve aposentado.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
- Tendo o pedido sido julgado totalmente procedente, não há que se falar
em sucumbência recíproca. Tratando-se de condenação da Fazenda Pública,
os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora
não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º
do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los se
assim entender adequado.
- Os requisitos para concessão da tutela de evidência não se encontram
preenchidos. Isto porque, a despeito do entendimento firmado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.334.488-SC, a matéria encontra-se pendente de análise
no âmbito do C. Supremo Tribunal Federal, conforme Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256.
- Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da parte autora
a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO
DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
- Inexiste na Constituição Federal de 1988 e na Lei n. 8.213/91 qualquer
disposição que vede ao segurado renunciar a sua aposentadoria e aproveitar
o tempo total de filiação em contagem para novo benefício. Desta forma,
sendo os direitos previdenciários qualificados como direitos patrimoniais
disponíveis, é possível a...
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE
OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA
CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
- Inexiste na Constituição Federal de 1988 e na Lei n. 8.213/91 qualquer
disposição que vede ao segurado renunciar a sua aposentadoria e aproveitar
o tempo total de filiação em contagem para novo benefício. Desta forma,
sendo os direitos previdenciários qualificados como direitos patrimoniais
disponíveis, é possível a sua desistência pelo seu titular.
- A norma contida no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91 não representa vedação
à desaposentação. De forma diversa, objetivou-se estabelecer que, caso
o segurado aposentado queira permanecer em atividade laboral, não terá
acesso a qualquer outro benefício do INSS, em função desse trabalho,
ressalvadas as exceções previstas.
- A proibição estabelecida no art. 181-B do Decreto 3.048/99 - em
redação dada pelo Decreto 3.265/99 -, o qual prevê a irreversibilidade e
irrenunciabilidade das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição,
viola a norma insculpida no art. 5º, II, da Constituição Federal, uma
vez que somente à lei seria dado restringir direitos e impedir exercício
de faculdades do titular do direito. Assim, há de se afastar a aplicação
do referido Decreto.
- Tampouco se pode afirmar que a renúncia ao benefício, com posterior
concessão de nova aposentadoria, ofenderia a proteção ao ato jurídico
perfeito. Ao contrário do que sustenta o INSS, a norma insculpida no art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal não estabelece qualquer impedimento para
que o titular de direito disponível renuncie a este.
- Em relação à necessidade de devolução das prestações já recebidas em
razão da aposentadoria anterior, entendo que esta é descabida. Primeiramente,
porque há entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva,
apenas produzindo efeitos "ex nunc". Em segundo lugar, porque há presunção
relativa de que a aposentadoria anterior foi concedida regularmente,
preenchidos os requisitos necessários para tanto. Desta forma, os valores
anteriormente pagos a título de aposentadoria ingressaram regularmente no
patrimônio do segurado enquanto esteve aposentado.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência desta Corte Regional
firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento
administrativo e, na sua ausência, a data da citação, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- Uma vez fixado o termo inicial do benefício na data da citação, não
tem cabimento a alegação de prescrição quinquenal, uma vez que inexistem
parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura
desta ação.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
- Condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as
prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado
da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE
OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA
CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
- Inexiste na Constituição Federal de 1988 e na Lei n. 8.213/91 qualquer
disposição que vede ao segurado renunciar a sua aposentadoria e aproveitar
o tempo total de filiação em contagem para novo benefício. Desta forma,
sendo os direitos previdenciários qualificados como direitos patrimoniais
disponíveis, é possível a sua d...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - VÍNCULOS CONCOMITANTES - REQUISITOS
COMPROVADOS - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - JUROS -
CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 19/04/2006 (fls. 22)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 150 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A parte autora recebe aposentadoria estatutária como professora. O artigo
96, inciso II, da Lei 8213 /91, dispõe que é vedada a contagem em dobro
do tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes.
3.O período não computado para a concessão de eventual aposentadoria
estatutária deve ser contado para a carência exigida para a concessão da
aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, não havendo qualquer
impedimento para a contagem de cada atividade no seu respectivo regime,
notadamente porque há contribuição em cada um deles. Precedentes do STJ.
4.A autora é professora aposentada pela Prefeitura Municipal de São
Paulo/Capital. Trabalhou na iniciativa privada de 26/04/1965 a 25/08/1970
(CTPS - fls. 112/119), período que não foi considerado na concessão da
aposentadoria estatutária, conforme certidão da Secretaria Municipal
da Educação de São Paulo, Capital, de fls. 42. Também trabalhou nos
períodos de 10/09/1975 a 12/12/1975, 12/10/1976 a 15/12/1976 e de 01/03/1977 a
08/02/1993 junto à Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, período
constante na Certidão de Tempo de Serviço de nº 181/1993 e que não forma
usados na concessão da aposentadoria da parte autora (fls. 42). Também
recolheu como contribuinte individual por 6 meses (fls. 193/195). A soma
dos meses de contribuição supera 150, cumprida a carência.
5.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
6.Havendo pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser
fixada na data de entrada da requisição, em cumprimento aos exatos termos
do artigo 49, II, da Lei 8.213/1991.
7.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
9.Apelação da parte autora provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - VÍNCULOS CONCOMITANTES - REQUISITOS
COMPROVADOS - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - JUROS -
CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 19/04/2006 (fls. 22)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 150 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A parte autora recebe aposentadoria estatutária como professora. O artigo
96, inciso II, da Lei 8213 /91, dispõe que é vedada a contagem em dobro
do tempo de serviço público com o de atividade privada quand...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS PREENCHIDOS
- APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA
1 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: CTPS (fls. 32/39); certidão de casamento (fls. 58);
As testemunhas ouvidas em juízo (Sivirino Pereira de Souza e Antonio Irineu
dos Santos) afirmaram que o demandante exerceu atividade rural no período
anterior à 1974, conforme fls. 185/188. Tais depoimentos corroboram a prova
documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando
a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela
parte autora.
2 - Passo a análise da atividade especial. No caso em questão, há de se
considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 01/05/1974
a 17/09/1982, 11/11/1982 a 11/03/1985, 05/08/1985 a 25/03/1986 e 04/08/1986
a 04/07/1994.
3 - Em relação ao período entre 01/05/1974 a 17/09/1982, o autor trouxe
aos autos cópia de formulário (fls. 56/60) e Laudo (fls. 220) demonstrando
ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído
de 88 dB. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade
no presente caso, como explicado acima. No período em análise, observo
que à época encontrava-se em vigor os Decretos nº 83.080/79 e 53.831/64
(até 5/3/97), com previsão de insalubridade para intensidades superiores
a 80 dB. Concluo que durante o período em análise, deve ser reconhecida
a especialidade, por exposição da parte autora ao agente ruído em limite
superior ao previsto na legislação.
4 - Em relação ao período entre 11/11/1982 a 11/03/1985, o autor trouxe
aos autos cópia de formulário (fls. 90) e Laudo (fls. 91/94) demonstrando
ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído
de 85 dB. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade
no presente caso, como explicado acima. No período em análise, observo
que à época encontrava-se em vigor os Decretos nº 83.080/79 e 53.831/64
(até 5/3/97), com previsão de insalubridade para intensidades superiores
a 80 dB. Concluo que durante o período em análise, deve ser reconhecida
a especialidade, por exposição da parte autora ao agente ruído em limite
superior ao previsto na legislação.
5 - Em relação ao período entre 05/08/1985 a 25/03/1986, o autor trouxe
aos autos cópia de formulário (fls. 56/60) e Laudo (fls.220) demonstrando
ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído
de 88 dB. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade
no presente caso, como explicado acima. No período em análise, observo
que à época encontrava-se em vigor os Decretos nº 83.080/79 e 53.831/64
(até 5/3/97), com previsão de insalubridade para intensidades superiores
a 80 dB. Concluo que durante o período em análise, deve ser reconhecida
a especialidade, por exposição da parte autora ao agente ruído em limite
superior ao previsto na legislação.
6 - Em relação ao período entre 04/08/1986 a 04/07/1994, o autor trouxe
aos autos cópia de formulário (fls. 109/111) demonstrando ter trabalhado,
de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de 96 dB. O uso de
EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como
explicado acima. No período em análise, observo que à época encontrava-se
em vigor os Decretos nº 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), com previsão
de insalubridade para intensidades superiores a 80 dB. Concluo que durante o
período em análise, deve ser reconhecida a especialidade, por exposição da
parte autora ao agente ruído em limite superior ao previsto na legislação.
7 - Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40
(40%), somados ao tempo reconhecido de atividade rural, faz jus o autor
à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O artigo
9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a
obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao
atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso
opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de
contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando
da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
8 - Desta forma, preencheu o requerente os requisitos necessários à
aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do sistema legal vigente
até 15.12.1998, bem como pelos critérios determinados pela EC nº 20/98. O
termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na
data do pedido na esfera administrativa (10/02/2003) nos termos do art. 57,
§ 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
9 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
10 - Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS PREENCHIDOS
- APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA
1 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: CTPS (fls. 32/39); certidão de casamento (fls. 58);
As testemunhas ouvidas em juízo (Sivirino Pereira de Souza e Antonio Irineu
dos Santos) afirmaram que o demandante exerceu atividade rural no período
anterior à 1974, conforme fls. 185/188. Tais depoimentos corroboram a prova
documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando
a conclusão pela pre...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. DIREITO DE OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
II. Computando apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos,
conforme solicitou o autor na inicial e às fls. 141, até a data do
requerimento administrativo (10/06/2008 - fls. 131) perfaz-se 28 anos, 09
meses e 29 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria especial
prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Restaram cumpridos os requisitos para o deferimento da aposentadoria
por tempo de contribuição integral, prevista no art. 53, inc. II, da Lei
nº 8.213/91, correspondente a 100% do salário-de-benefício, com valor
a ser calculado nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99, vez que totalizou mais de 40 anos de serviço,
entre atividade especial e comum.
IV. Cumpridos os requisitos legais, deve o INSS dar ao autor a possibilidade
de optar pelo benefício que entender mais vantajoso, aposentadoria especial
(Espécie 46) ou, aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o
momento em que a autarquia teve ciência da pretensão, qual seja, 10/06/2008
(DER fls. 131).
V. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. DIREITO DE OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
II. Computando apenas os períodos de ati...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTOS
PRETÉRITOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE
NA ÉPOCA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por
idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 1993. Dessa forma, atende
ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput,
da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade
de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da
vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já
havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde
que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP;
Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR,
Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Por um lado, nos termos do enunciado 5º do próprio Conselho de Recursos da
Previdência Social: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a
que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido". Por
outro, a autora não comprovou a satisfação dos requisitos necessários
à concessão do benefício em 20/5/2008.
- A parte autora requereu o benefício de amparo social em 20/5/2008, mas as
cópias dos autos do procedimento administrativo demonstram que ela não juntou
as cópias da sua CTPS, onde constam contribuições nos anos 1940/1950. Logo,
não cabia ao INSS aferir se ela tinha direito à aposentadoria por idade
(f. 131/140).
- No segundo requerimento de amparo social, realizado em 05/8/2013, a
autora juntou cópia da CTPS (f. 151/153), fazendo com que o benefício
assistencial fosse negado e a parte autora, devidamente orientada, pleiteou
o benefício de aposentadoria por idade, que lhe foi prontamente concedido,
já em 15/8/2013. Nenhuma ilegalidade foi praticada, portanto.
- Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTOS
PRETÉRITOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE
NA ÉPOCA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por
idade urbana é dispensada no momento do atingimento da i...