ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTROVÉRSIA SOBRE PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS, NAS RAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno, interposto contra decisão monocrática publicada em 16/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de demanda objetivando a observância do Piso Nacional do Magistério Público da Educação Básica, com base na Lei 11.738/2008 e na Lei municipal 1.577/2008, porquanto estaria a autora, em seu entender, recebendo a menor do que o devido.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à aplicação da Súmula 280/STF -, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Restou decidido, pelo Tribunal de origem, após exame do acervo fático-probatório dos autos, que "a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC), consistente no pagamento, pelo Município de Pompéu, de remuneração/vencimento-básico em valor inferior ao piso salarial nacional atualizado durante o período de 2009 em diante", e que não há "como reconhecer o direito ao recebimento de adicional por serviço extraordinário. Afinal, não há prova nos autos de que a jornada semanal de vinte e quatro horas da servidora tenha sofrido um aumento de seis horas semanais, totalizando, assim, trinta horas", inviabilizando a admissibilidade do apelo nobre, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016;
AgRg no AREsp 703.806/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 670.683/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2015.
V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 927.008/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 22/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTROVÉRSIA SOBRE PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS, NAS RAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno, interposto contra decisão monocrática publicada em 16/0...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, A SER CUMPRIDA EM COMARCA DIVERSA DA QUAL RESIDE A FAMÍLIA DO MENOR. GRAVIDADE ABSTRATA DA INFRAÇÃO. REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 122 DO ECA.
ROL TAXATIVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 492 DA SÚMULA DO STJ. ART. 49, II, DA LEI N. 12.594/2012. LOCAL DE RESIDÊNCIA DO MENOR. DIREITO A INSERÇÃO EM MEDIDA DE MEIO ABERTO. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- No caso, constata-se a insuficiência da fundamentação da decisão que impôs medida de internação com base apenas na gravidade abstrata do ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça por adolescente que não reiterou na prática de ato infracional grave, conforme consta dos autos. Aplica-se à hipótese, assim, o disposto no enunciado n. 492 da Súmula do STJ.
- Nos termos do disposto no art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012, o menor tem o direito de ser incluído em medida de meio aberto, a ser cumprida na comarca de residência de sua família, uma vez que o ato infracional foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, bem como em razão da ausência de histórico que denote a reiteração da prática de atos infracionais.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que seja aplicada ao paciente a medida de liberdade assistida, a ser cumprida na cidade em que reside com a família.
(HC 372.467/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, A SER CUMPRIDA EM COMARCA DIVERSA DA QUAL RESIDE A FAMÍLIA DO MENOR. GRAVIDADE ABSTRATA DA INFRAÇÃO. REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 122 DO ECA.
ROL TAXATIVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 492 DA SÚMULA DO STJ. ART. 49, II, DA LEI N. 12.594/2012. LOCAL DE RESIDÊNCIA DO MENOR. DIREITO A INSERÇÃO EM MEDIDA DE MEIO ABERT...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 25/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
MUDANÇA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA APÓS A SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a substituição ou complemento do fármaco inicialmente pleiteado, após a prolação da sentença, não configura inovação do pedido ou da causa de pedir, mas mera adequação do tratamento para a cura da enfermidade do paciente.
2. Hipótese em que, considerando o bem jurídico pleiteado na presente demanda, - garantia do direito constitucional à saúde (art.
196 da CF/88) -, bem como os princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, não há que se falar em ofensa ao art.
264 do CPC/1973.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1503430/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 22/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
MUDANÇA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA APÓS A SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a substituição ou complemento do fármaco inicialmente pleiteado, após a prolação da sentença, não configura inovação do pedido ou da causa de pedir, mas mera adequação do tratamento para a cura da enfermidade do paciente.
2. Hipótese em que, considerando o bem jurídico pleiteado na presente demanda, - garantia do direito constitucional à saúde (art....
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. CESSÃO DE USO DE DIREITO DE MARCA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. À luz do art. 156, § 3º, da Constituição Federal e do art. 110 do CTN, deve-se reconhecer a natureza constitucional da matéria referente à incidência do ISSQN sobre a cessão do direito de uso de marca, pois a manifestação judicial a respeito do item 3.02 da lista anexa à LC n. 116/2003 enseja delineamento do alcance de conceito utilizado expressamente pela Constituição Federal.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1496074/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 24/11/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. CESSÃO DE USO DE DIREITO DE MARCA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. À luz do art. 156, § 3º, da Constituição Federal e do art. 110 do CTN, deve-se reconhecer a natureza constitucional da matéria referente à incidência do ISSQN sobre a cessão do direito de uso de marca, pois a manifestação judicial a respeito do item 3.02 da lista anexa à LC n. 116/2003 enseja delineamento do alcance de conceito utilizado expressamente pela Constituição Federal.
2. Agravo interno d...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO DE DIREITO QUE INDEPENDE DA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do remédio heroico, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal ventilado. Ausentes documentos comprobatórios que atestem a idade do menor em questão, a fim de averiguar se estaria enquadrada na hipótese legal de prisão domiciliar, inviável a análise da questão por este Superior Tribunal de Justiça.
2. Sem que se possa ao menos identificar, de pronto, a imprescindibilidade da mãe a fim de prover os cuidados a filho menor, impossível deferir o benefício.
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Na hipótese, estando a prisão fundamentada na intensa participação da acusada nas atividades criminosas, pois teria assumido a chefia da traficância naquela região, evidencia-se a gravidade concreta do delito, razão pela qual não há flagrante ilegalidade a ser sanada.
5. No que se refere à apontada incompetência do juízo de origem para decretar a custódia provisória, verifica-se que o tema não foi debatido perante a instância precedente. Assim, vedada a análise da matéria sob pena de indevida supressão de instância.
6. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, não demandando revolvimento fático-probatório, inexiste óbice à análise do pedido formulado no habeas corpus originário, ainda que de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP. Precedentes.
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal estadual aprecie eventual incompetência do juízo de origem.
(RHC 72.640/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO DE DIREITO QUE INDEPENDE DA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ORDEM C...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 22/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (1) EXECUÇÃO.
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE RESTRIÇÃO IMPOSTA. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. (2) RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As penas restritivas de direitos se convertem em penas privativas de liberdade, se ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta (art. 45 do CP).
2. A execução das penas restritivas, assim como de modo geral de todas as alternativas à prisão, demandam o mecanismo coercitivo, capaz de assegurar o seu cumprimento e este só pode ser a pena privativa de liberdade.
3. Afigura-se inviável, em sede de habeas corpus ou de recurso em habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. No caso dos autos, o Tribunal de origem, por sua vez, asseverou, a partir de elementos concretos extraídos dos autos, que houve efetivamente o descumprimento da restrição imposta pelo recorrente, não se desvencilhou do ônus de apresentar justificativa idônea para o descumprimento da sanção alternativa imposta, deixando de adimplir obrigação por ele assumida. Destarte, não há como desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sem aprofundamento da prova.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 76.139/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (1) EXECUÇÃO.
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE RESTRIÇÃO IMPOSTA. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. (2) RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As penas restritivas de direitos se convertem em penas privativas de liberdade, se ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta (art. 45 do CP).
2. A execução das penas restritivas, assim como de modo geral de todas as alternativas à prisão, demandam o m...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:DJe 24/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
1. Nos termos da Súmula 568 desta Corte e do art. 255, § 4º, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema.
2. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o direito à prestação do serviço público de esgotamento sanitário é individual homogêneo e, portanto, divisível, razão pela qual pode ser legitimamente pleiteado em ação ajuizada por pessoa prejudicada.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1323366/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 21/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
1. Nos termos da Súmula 568 desta Corte e do art. 255, § 4º, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema.
2. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o direito à prestação do serviço público de esgotamento sanitário é individual homogêneo e, portanto...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. ASSISTÊNCIA MÉDICA.
MANUTENÇÃO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRATO DE TRABALHO. VIGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR.
1. É assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998).
2. Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa, prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a tão só existência de coparticipação, pois esta não se confunde com contribuição.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1593594/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. ASSISTÊNCIA MÉDICA.
MANUTENÇÃO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRATO DE TRABALHO. VIGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR.
1. É assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava quando da vigência do con...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.
REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI N. 11.343/06.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA FIXAR REGIME SEMIABERTO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Firmou-se nesta Corte a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre efetivamente um plus na gravidade do delito.
No caso dos autos, a Corte estadual estabeleceu o regime inicial fechado a partir de motivação concreta extraída dos autos, qual seja, a elevada reprovabilidade da conduta, uma vez que se trata de tráfico de drogas perpetrado por profissional da área de saúde, ciente das consequências drásticas e impactos negativos na saúde pública. Os fundamentos, portanto, se mostram exatamente em conformidade com o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal.
Nada obstante, tratando-se de reprimenda corporal definitiva não superior a 4 (quatro) anos de reclusão imposta a agente primário, esta Corte Superior entende suficiente a fixação do regime semiaberto de cumprimento inicial da pena. Precedentes.
3. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, observo que o Tribunal de origem não apreciou tal pleito, não comportando análise nesta Corte sob pena de indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
(HC 363.488/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.
REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI N. 11.343/06.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA FIXAR REGIME SEMIABERTO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONVERTER O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Embora seja certo que o acordo efetuado pelas partes, a fim de extinguir o litígio, não possa produzir efeitos em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais sem que haja expresso consentimento dos causídicos envolvidos, titulares de tal verba, não se pode ignorar, in casu, que o advogado, por meio de contrato de prestação de serviços advocatícios, obrigou-se a aceitar os honorários convencionados pelo Banco mandante, no caso de eventual acordo com a parte adversa. Nesse contexto e melhor analisando a questão, é de se reconhecer que a discussão travada no recurso especial afigura-se exclusivamente de direito, o que, de fato, afasta a incidência do enunciado n. 7 da súmula do STJ, a merecer pontual análise do Colegiado.
Agravo Interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e converter o agravo em recurso especial para melhor análise do Colegiado.
(AgInt no AREsp 863.306/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONVERTER O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Embora seja certo que o acordo efetuado pelas partes, a fim de extinguir o litígio, não possa produzir efeitos em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais sem que haja expresso consentimento dos causídicos envolvidos, titulares de tal verba, não se pode ignorar, in casu, que o advogado, por meio de contrato de prestação de serviços advoca...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. PRECATÓRIO JUDICIAL. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA EXISTÊNCIA DE DECISÃO DEFERINDO A RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONCLUSÃO, COM BASE NAS PROVAS E NOS FATOS DOS AUTOS, DE QUE NÃO HOUVE OFENSA A COISA JULGADA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O acolhimento da pretensão recursal, quanto a preclusão da reserva dos honorários advocatícios deferida em cessão de direitos creditórios, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 860.352/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. PRECATÓRIO JUDICIAL. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA EXISTÊNCIA DE DECISÃO DEFERINDO A RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONCLUSÃO, COM BASE NAS PROVAS E NOS FATOS DOS AUTOS, DE QUE NÃO HOUVE OFENSA A COISA JULGADA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O acolhimento da pretensão recursal, quanto a preclusão da reserva dos honorários advocatícios deferida em cessão de direitos creditórios, demandar...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. DENÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO NO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO CONSISTENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS (COMO PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E BONS ANTECEDENTES) NÃO GARANTEM EVENTUAL DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Na hipótese dos autos, a decisão que decretou a prisão foi feita com amparo nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, tendo sido verificada a existência da materialidade e indícios de autoria, visando à garantia da ordem pública.
2. A prisão visa à proteção da ordem pública, interesse que vai além do feito, levando-se em conta a sociedade como um todo. E mesmo que assim não fosse, a alegação de condições pessoais favoráveis (como primariedade, residência fixa e bons antecedentes) não garante eventual direito à liberdade provisória quando presentes os requisitos da prisão preventiva.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 330.253/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. DENÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO NO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO CONSISTENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS (COMO PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E BONS ANTECEDENTES) NÃO GARANTEM EVENTUAL DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Na hipótese dos autos, a decisão que decretou a...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS QUE ATESTEM A ILEGALIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO.
I - Não se verifica a negativa de prestação jurisdicional, quando a ausência de manifestação do órgão julgador acerca dos pontos tidos como omissos decorreu da extinção do writ, sem resolução do mérito, ante a constatação de flagrante inadequação da via eleita.
II - O mandado de segurança, como remédio constitucional que tem por objetivo o resguardo de direito líquido e certo, pressupõe a existência de prova pré-constituída do alegado direito, sendo necessário que os documentos acompanhem a petição inicial.
III - No caso, os Recorrentes não trouxeram aos autos documentos hábeis a comprovar a ilegalidade do decreto expropriatório, o Decreto n. 4.746/13, de 22.02.2013, portanto, dependeria de profunda análise acerca da higidez dos requisitos de validade do ato questionado, o que não se coaduna com a via do mandamus.
IV - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 46.468/TO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS QUE ATESTEM A ILEGALIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO.
I - Não se verifica a negativa de prestação jurisdicional, quando a ausência de manifestação do órgão julgador acerca dos pontos tidos como omissos decorreu d...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA IMPRÓPRIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA DEVIDAMENTE INTIMADA. NÃO COMPARECIMENTO ÀS AUDIÊNCIAS E NÃO LOCALIZAÇÃO POSTERIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TRANSCRIÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO.
SÚMULA 267/STJ. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não cabe, na via eleita, o exame de violação a dispositivo constitucional (art. 5º, LV, da CF), cuja competência é reservada ao STF, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
2. O reconhecimento de nulidade depende da demonstração do prejuízo, ante a incidência do princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP.
3. A expedição de carta precatória para a inquirição de testemunha não tem o condão de suspender a instrução criminal, podendo o feito, inclusive, ser sentenciado se findo o prazo marcado para seu cumprimento - art. 222, §§1º e 2º, do CPP (REsp 697.105/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 29/08/05).
4. Nos termos do art. 405, § 2º, do CPP é possível o registro dos depoimentos por meio de recursos audiovisuais, com o encaminhamento às partes cópia do registro original, sem a necessidade de transcrição.
5. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, adotou orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/MG, de 17/2/2016) de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio da presunção de inocência, entendimento reafirmado no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, em 5/10/2016, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal.
6. Ausente efeito suspensivo ao recurso especial, não há óbice à execução provisória de pena restritiva de direitos.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1420207/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 22/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA IMPRÓPRIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA DEVIDAMENTE INTIMADA. NÃO COMPARECIMENTO ÀS AUDIÊNCIAS E NÃO LOCALIZAÇÃO POSTERIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TRANSCRIÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
1. O STF, no julgamento de mérito do RE 598.099/MS, fixou a tese de que, "uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas" (Tema n. 161/STF).
2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada pelo STF.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 615.148/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
1. O STF, no julgamento de mérito do RE 598.099/MS, fixou a tese de que, "uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas" (Tema n. 161/STF).
2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em confor...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. CARÁTER PROTELATÓRIO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA.
1. A interposição de agravo regimental é manifestamente incabível contra decisão emanada de órgão colegiado.
2. O agravo reitera os argumentos expendidos em anterior recurso idêntico, também não conhecido pela incidência da Súmula 182/STJ, uma vez que o agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da aplicação da Súmula 182/STJ. Há, portanto, manifesto abuso do direito de recorrer.
3. Agravo regimental não conhecido, com determinação de baixa imediata dos autos, independentemente do trânsito em julgado, considerando o nítido abuso do direito de recorrer.
(AgRg no AgRg no AREsp 864.984/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. CARÁTER PROTELATÓRIO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA.
1. A interposição de agravo regimental é manifestamente incabível contra decisão emanada de órgão colegiado.
2. O agravo reitera os argumentos expendidos em anterior recurso idêntico, também não conhecido pela incidência da Súmula 182/STJ, uma vez que o agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da aplicação da Súmula 182/STJ. Há, portanto, man...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. OITO LATAS DE FÓRMULA INFANTIL. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTADO O REQUISITO DO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRÁTICA DE DELITOS DE FORMA HABITUAL E REITERADA. PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME.
1. Em observância ao princípio da intervenção mínima, o Direito Penal somente deve ser aplicado quando estritamente necessário ao combate a comportamentos indesejados, mantendo-se subsidiário e fragmentário.
2. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por força do pensamento do Ministro Eros Grau, a aplicação do mencionado princípio já foi relacionada à antiga crença de benefício às classes subalternas, que cometem delitos justificáveis pela chamada oculta compensatio, rememorando a Suma Teológica, de São Tomás de Aquino.
3. Nos mais estritos moldes traçados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no RHC 122.464 (Relator: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, processo eletrônico DJe-154 Divulg 8/8/2014 Public 12/8/2014), a aplicação do princípio da insignificância, com o reconhecimento da atipia material da conduta, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: ofensividade mínima da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. No caso em análise, a folha de antecedentes colacionada ao processo revela que o recorrente possui condenação transitada em julgado, por crime de furto, além de responder por outros delitos.
5. Haja vista a presença de maus antecedentes e da reincidência, que demonstram a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladoras de personalidade voltada para o crime, fica afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta, para fins de aplicação da insignificância.
6. O princípio da insignificância não se presta a resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, pois comportamentos contrários à lei, ainda que isoladamente irrisórios, quando transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida, perdem a característica da bagatela e devem sujeitar-se aos rigores do Direito Penal.
7. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 76.747/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. OITO LATAS DE FÓRMULA INFANTIL. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTADO O REQUISITO DO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRÁTICA DE DELITOS DE FORMA HABITUAL E REITERADA. PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME.
1. Em observância ao princípio da intervenção mínima, o Direito Penal somente deve ser aplicado quando estritamente necessário ao combate a comportamentos indesejados, mantendo-se subsidiário e fragmentário.
2. Na jur...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 22/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. ART. 312, § 1°, DO CÓDIGO PENAL IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCREPÂNCIA ENTRE A PENA E O REGIME DA PACIENTE COMPARADA A DOS CORRÉUS. SIMILITUDE FÁTICA. ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, houve desmembramento do feito e julgamento dos recursos de apelação por Turmas distintas da Corte local, tendo sido estabelecido quantum de penas discrepantes, em que pese a similitude dos fatos, situação que revela a possibilidade do redimensionamento da pena em atenção ao disposto no art. 580 do Código de Processo Penal. Tal entendimento também se aplica quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, que deverá ser o aberto, substituídas as penas privativas de liberdade por restritivas de direito.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena da paciente para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário 1/20 (um vigésimo), e estabelecer o regime inicial aberto, substituída a pena corporal por duas restritivas de direito a serem estabelecidas pelo Juízo da execução.
(HC 374.533/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
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HABEAS CORPUS. ART. 312, § 1°, DO CÓDIGO PENAL IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCREPÂNCIA ENTRE A PENA E O REGIME DA PACIENTE COMPARADA A DOS CORRÉUS. SIMILITUDE FÁTICA. ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualizaçã...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 22/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. RECURSO PROVIDO PARA REVOGAR A PRISÃO CAUTELAR.
1. A sentença condenatória não apresentou elementos concretos capazes de justificar a prisão cautelar do ora recorrente, que se encontrava solto à época de sua prolação.
2. Ademais, mostra-se desproporcional a negativa do direito de recorrer em liberdade para condenado que teve sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.
Recurso provido para revogar a prisão cautelar.
(RHC 68.578/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. RECURSO PROVIDO PARA REVOGAR A PRISÃO CAUTELAR.
1. A sentença condenatória não apresentou elementos concretos capazes de justificar a prisão cautelar do ora recorrente, que se encontrava solto à época de sua prolação.
2. Ademais, mostra-se desproporcional a negativa do direito de recorrer em liberdade para condenado que teve sua pena p...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06 depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa.
In casu, o entendimento registrado pela origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior firmada no sentido de que a expressiva quantidade de drogas, circunstâncias do delito que pressupõe a dedicação à atividade criminosa, revelando-se suficiente a afastar a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
A reforma do entendimento das instâncias ordinárias quanto à dedicação do paciente às atividades criminosas constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.
3. Na hipótese dos autos, não há falar em flagrante ilegalidade na fixação do regime prisional fechado, isso porque, embora as circunstâncias judiciais tenham sido consideradas favoráveis e o paciente seja primário, as drogas apreendidas - 530,13g de cocaína e 475,98g de ácido bórico - tidas como expressiva quantidade de drogas, utilizada na terceira fase da dosimetria, para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, impedem a aplicação do regime prisional mais brando.
4. O entendimento consignado pelo Tribunal de origem quanto à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, inciso I, do Código Penal, está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 364.022/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Prime...