PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. (I) - NULIDADES DO INQUÉRITO QUE NÃO FEREM A AÇÃO PENAL. (II) - ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De fato este Superior Tribunal de Justiça entende que "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal.' (HC 232.674/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 10/4/2013.) 2.
Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 884.642/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. (I) - NULIDADES DO INQUÉRITO QUE NÃO FEREM A AÇÃO PENAL. (II) - ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De fato este Superior Tribunal de Justiça entende que "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natu...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 413, CAPUT, E 619 DO CPP.
ACÓRDÃO QUE APONTA INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A DECISÃO DE PRONUNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 29 E 30 DO CP. PRETENSÃO DE DECOTE DA QUALIFICADORA. ANÁLISE DO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Não há falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal se todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo nenhuma omissão ou negativa de prestação jurisdicional." (AgRg no Ag 850.473/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 07/02/2008) 2. Analisar se as qualificadoras mantidas pelo Tribunal de origem são ou não manifestamente improcedentes ou descabidas, implica, necessariamente, em detida análise de todo o substrato fático dos autos, procedimento este incabível na via dos recursos excepcionais.
Exegese da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 915.655/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 413, CAPUT, E 619 DO CPP.
ACÓRDÃO QUE APONTA INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A DECISÃO DE PRONUNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 29 E 30 DO CP. PRETENSÃO DE DECOTE DA QUALIFICADORA. ANÁLISE DO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Não há falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal se todas as questões necess...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL SEM REPRESENTAÇÃO NA CAPITAL FEDERAL.
TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE QUE A QUANTIDADE SÓ PODERIA SER CONSIDERADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DECORRENTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MODIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas para atuarem continuamente nesta Capital Federal, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos em trâmite nesta Corte constitui prerrogativa da Defensoria Pública da União - DPU. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 230.296/AL, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 4/6/2013).
2. Hipótese em que a Defensoria Pública de Santa Catarina - impetrante do writ - mesmo sem ter sido intimada e mesmo sem ter representação em Brasília, interpôs o agravo regimental dentro do prazo.
3. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ originário, pois, no caso concreto, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo o qual não se extrai do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 uma restrição ao momento em que as circunstâncias descritas devem prevalecer, se na primeira ou na terceira fase, mas um comando para que o julgador dispense maior atenção àquelas condições. Caso acolhido o argumento da defesa, o julgador estaria obrigado a ponderar a quantidade e natureza das drogas exclusivamente na primeira fase da dosimetria, a fim de propiciar a redução por circunstância atenuante na segunda fase e a fixação do redutor especial no patamar máximo na terceira.
4. Tal entendimento guarda perfeita harmonia com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, que, no ARE n. 666.334/MG, julgado sob o regime de repercussão geral, considerou adequado o uso de tais elementos (quantidade e natureza) em fases distintas da dosimetria, desde que de forma exclusiva em uma delas.
5. A Corte local concluiu, ao analisar as circunstâncias da apreensão da droga, que seria razoável e proporcional a aplicação da causa de diminuição no patamar de 1/6 da pena, estando, portanto, dentro do seu critério de discricionariedade, notadamente por verificar as circunstâncias inerentes ao caso concreto. Dessa forma, é inviável a análise do tema na via estreita habeas corpus.
6. Agravo regimental da Defensoria Pública da União não conhecido.
Agravo regimental da Defensoria Pública de Santa Catarina improvido.
(AgRg no HC 378.088/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL SEM REPRESENTAÇÃO NA CAPITAL FEDERAL.
TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE QUE A QUANTIDADE SÓ PODERIA SER CONSIDERADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DECORRENTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MODIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públic...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 244-B DA LEI N.
8.069/90. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA .
1. Para se entender pela comprovação da materialidade delitiva, no caso, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1619786/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 244-B DA LEI N.
8.069/90. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA .
1. Para se entender pela comprovação da materialidade delitiva, no caso, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1619786/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TUR...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO.
PARTICIPAÇÃO DE CRIME MENOS GRAVE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. ART. 29, § 2º, DO CP. VIABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO MERECE REPAROS A DOSIMETRIA PENAL FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório ou a ensejar a absolvição, por ser inviável o reexame de provas em recurso especial a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
2. As figuras descritas nos §§ 1º e 2º do art. 29 do Código Penal são destinadas aos partícipes - participação de menor importância (§ 1º) ou de punição por crime menos grave quando constatado que o réu não aderiu sua conduta ao delito mais grave efetivamente ocorrido (§2º).
3. O acórdão recorrido concluiu que não houve acerto prévio dos dois réus para a consumação do latrocínio, uma vez que não participaram da abordagem da vítima, permanecendo no veículo.
4. A reversão do julgado quanto a ser a conduta dos dois réus essencial ou de simples ajuda, demanda reexame das provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
5. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que fixada a pena segundo os critérios previstos no artigo 59 e 60, ambos do Código Penal, e de acordo com os parâmetros previstos na norma penal incriminadora, não cabe revisão em sede de recurso especial.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 574.687/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO.
PARTICIPAÇÃO DE CRIME MENOS GRAVE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. ART. 29, § 2º, DO CP. VIABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO MERECE REPAROS A DOSIMETRIA PENAL FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório ou...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CONTRATADA PARA O CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
1. Prescrição. Pretensão, deduzida pela segurada, voltada ao recebimento de indenização securitária decorrente de invalidez permanente por doença. 1.1. Nos termos do artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, é ânuo o prazo prescricional para exercício da pretensão do segurado em face do segurador. 1.2. A fluência do prazo prescricional em tela fica suspensa entre a comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização (Súmula 229/STJ). 1.3. No caso, o Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição da pretensão autoral por considerar que os documentos trazidos aos autos são insuficientes para estabelecer o marco temporal para o reinício da contagem do prazo prescricional. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. A discussão acerca da subsunção ou não da invalidez apresentada pela segurada (incapacidade total permanente) ao risco expressamente acobertado no contrato de seguro (Invalidez funcional permanente total por doença) reclama a incursão no acervo fático probatório dos autos, bem assim a interpretação de cláusula contratual, providência inviável em sede de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1551414/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CONTRATADA PARA O CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
1. Prescrição. Pretensão, deduzida pela segurada, voltada ao recebimento de indenização securitária decorrente de invalidez permanente por doença. 1.1. Nos termos do artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, é ânuo o prazo prescricional para exercício da pretensão do segurado em face do segurador. 1.2. A fluência do pr...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE OCORRIDO EM IMÓVEL ONDE FUNCIONA A CERÂMICA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE VIGILÂNCIA E MANUTENÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do CPC.
2. O eg. Tribunal de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a pessoa jurídica agravada, que desenvolve atividade econômica no ramo de cerâmicas, não teve responsabilidade pelo acidente ocorrido com o autor ao escalar montes de argila existentes em suas dependências, pois adotava os cuidados necessários para evitar o ingresso de pessoas no imóvel, como colocação de muro (e posteriores reparos) e manutenção de vigilância no local, tratando-se, no caso, de acidente por culpa exclusiva da vítima. A alteração de tal conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, circunstância que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 989.115/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 13/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE OCORRIDO EM IMÓVEL ONDE FUNCIONA A CERÂMICA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE VIGILÂNCIA E MANUTENÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRATANTE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (CPC/73, ART. 273). PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA E DO PERIGO DA DEMORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório acostado aos autos, concluiu que a rescisão em questão não obedeceu ao requisito legal de notificação prévia do usuário do plano de saúde.
2. No caso dos autos, a tutela antecipada foi deferida com base na presença de prova inequívoca de verossimilhança, consistente na ausência de comprovação da notificação prévia da recorrida quanto à rescisão contratual, e fundado receio de dano irreparável. Nesse contexto, o exame da irresignação recursal demandaria a apreciação dos pressupostos previstos no art. 273 do CPC, o que levaria, necessariamente, ao revolvimento de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 954.205/PA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRATANTE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (CPC/73, ART. 273). PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA E DO PERIGO DA DEMORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório acostado aos autos, concluiu que a rescisão em questão não obedeceu ao requisito legal de notificação prévia do usuário do plano de saúde.
2. No caso dos autos, a tutela antecipada foi deferida com base na presença de prova inequívoca de vero...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do CPC/73.
2. O Tribunal de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que os agravantes estão se desfazendo do patrimônio que possuem, transferindo-o a seus filhos ou a pessoas jurídicas das quais são sócios, a fim de que seus bens não sejam atingidos nas ações e execuções a que respondem, ficando assim configurados os requisitos necessários ao deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens.
3. Nesse contexto, para rever tal conclusão, seria necessário alterar as premissas fáticas constantes do acórdão recorrido, adentrando o acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 985.323/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao arti...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS - SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, concluiu ser indevida a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão da falta de comprovação da relação jurídica entre as partes e, portanto, a dívida é inexigível.
2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 985.047/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS - SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, concluiu ser indevida a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão da falta de comprovação da relação jurídica entre as partes e, portanto, a dívida é inexigível....
ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO NÃO DEMONSTRADO. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO NOMEADA CURADORA ESPECIAL DE LITIGANTE REVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial, face à revelia do devedor." (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 26/2/2007).
2. Agravo regimental não provido.
(AgInt no REsp 1614110/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)
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ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO NÃO DEMONSTRADO. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO NOMEADA CURADORA ESPECIAL DE LITIGANTE REVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial, face à revelia do devedor." (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 26/2/2007).
2. Agravo regimental n...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. REANÁLISE DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 881.867/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. REANÁLISE DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso espe...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 931.317/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agra...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. MÁ-FÉ. DEMONSTRADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A reforma do julgado, no tocante à conclusão das instâncias de cognição plena pela existência de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Os embargos de terceiro constituem ação autônoma que visa eliminar a eficácia de ato jurídico emanado de outra ação, o que não ocorreu na hipótese.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 934.915/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. MÁ-FÉ. DEMONSTRADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A reforma do julgado, no tocante à conclusão das instânci...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE.
ORIGEM. NÃO CONSTATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 914.634/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE.
ORIGEM. NÃO CONSTATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóte...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever a conclusão do aresto impugnado de que o depósito para pagamento da condenação foi efetuado no prazo legal encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 936.408/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever a conclusão do aresto impugnado de que o depósito para pagamento da condenação foi efetuado no prazo legal encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 936.408/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 947.602/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Ju...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
NECESSIDADE. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF.
1. É incabível o recurso especial interposto impugnando decisão contra a qual caberia recurso na origem, nos termos do § 1º do art.
557 do CPC/1973, porquanto não exaurida a instância ordinária (Súmula nº 281/STF).
2.Nos termos da jurisprudência deste tribunal, para o exaurimento das instâncias ordinárias, é necessária a interposição do agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 contra a decisão monocrática prolatada nos embargos de declaração opostos a acórdão. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 950.170/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
NECESSIDADE. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF.
1. É incabível o recurso especial interposto impugnando decisão contra a qual caberia recurso na origem, nos termos do § 1º do art.
557 do CPC/1973, porquanto não exaurida a instância ordinária (Súmula nº 281/STF).
2.Nos termos da jurisprudência deste tribunal, para o exaurimento das instâncias ordinárias, é necessária a interposição do agravo do art. 557...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEMA 935. DISCUSSÃO QUANTO À "POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO DECORRENTE DA PROCEDÊNCIA DA REVISIONAL COM O DÉBITO DECORRENTE DO CONTRATO". DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE O PRESENTE RECURSO ESPECIAL PERMANEÇA SUSPENSO ATÉ O PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DESTE STJ. ART. 1.037, II, DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no REsp 1535067/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEMA 935. DISCUSSÃO QUANTO À "POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO DECORRENTE DA PROCEDÊNCIA DA REVISIONAL COM O DÉBITO DECORRENTE DO CONTRATO". DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE O PRESENTE RECURSO ESPECIAL PERMANEÇA SUSPENSO ATÉ O PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DESTE STJ. ART. 1.037, II, DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no REsp 1535067/RS, Rel. Ministro PAUL...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. REAJUSTE BASEADO EXCLUSIVAMENTE EM MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC E DO ESTATUTO DO IDOSO.
PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1521391/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. REAJUSTE BASEADO EXCLUSIVAMENTE EM MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC E DO ESTATUTO DO IDOSO.
PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1521391/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)