PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VALORES RESSARCIDOS NO ÂMBITO DO REINTEGRA INSTITUÍDO PELA LEI Nº 12.546/11. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A Segunda Turma desta Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de ser legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no âmbito do REINTEGRA instituído pela Lei nº 12.546/2011, uma vez que provocam redução de custos e conseqüente majoração do lucro da pessoa jurídica. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.462.313/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2014; AgRg no REsp 1.516.388/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 06/05/2015; AgRg no REsp 1.518.688/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 07/05/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.453.008/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/03/2016.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1610244/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VALORES RESSARCIDOS NO ÂMBITO DO REINTEGRA INSTITUÍDO PELA LEI Nº 12.546/11. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A Segunda Turma desta Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de ser legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no âmbito do REINTEGRA instituído pela Lei nº 12.546/2011, uma vez que provocam redução de custos e conseqüente majoração do lucro da pessoa jurídica. Nesse...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. FALTA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS CONSTATADA A PARTIR DE ELEMENTOS EXTRAÍDOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 301, § 3º, do CPC/73, a litispendência é verificada quando se repete ação, que está em curso.
2. Com base nos elementos extraídos exclusivamente do acórdão recorrido, os pedidos formulados na ação civil pública se restringem, tão somente, a condenação dos Requeridos nas penalidades previstas no artigo 12, I, da Lei nº 8.429/92 pela violação, em tese, ao artigo 1, do mesmo diploma normativo. Por sua vez, os requerimentos formulados na ação popular são mais amplos, tendo em vista que incluem, além das sanções decorrentes da prática de improbidade administrativa: declaração de ilegalidade na contratação do escritório agravante; a condenação dos réus a restituírem os valores, supostamente, recebidos de forma ilegal; e revogação da nomeação do agravante ao cargo de Procurador-Chefe.
3. Assim, é certo que o espectro dos pedidos formulados na ação popular é mais amplo do que aqueles formulados na ação civil pública, razão pela qual, de fato, não há falar em litispendência.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1610876/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. FALTA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS CONSTATADA A PARTIR DE ELEMENTOS EXTRAÍDOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 301, § 3º, do CPC/73, a litispendência é verificada quando se repete ação, que está em curso.
2. Com base nos elementos extraídos exclusivamente do acórdão recorrido, os pedidos formulados na ação civil pública se restringem, tão somente, a condenação d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRADICAÇÃO DO CANCRO CÍTRICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA JULGAMENTO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A teor do art. 515 do CPC/1973, a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, mas nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, premissa esta que abrange os casos em que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, tornar desnecessária a produção de provas adicionais.
2. In casu, o Tribunal de origem consignou expressamente a presença de elementos probatórios suficientes à responsabilização civil da União pelos prejuízo sofridos pela parte autora. A revisão de tal entendimento demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1590949/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRADICAÇÃO DO CANCRO CÍTRICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA JULGAMENTO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A teor do art. 515 do CPC/1973, a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, mas nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode j...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ANTT. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO PARA FRETAMENTO.
CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
2- A Fazenda Pública deve cobrar os seus créditos através de execução fiscal, não podendo, pois, condicionar a renovação de certificado de registro de fretamento ao pagamento de multas pecuniárias. Incidências das Súmulas 70, 323 e 547/STF. Precedentes.
3- Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1603557/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ANTT. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO PARA FRETAMENTO.
CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1- O cabimento do especial com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional pressupõe que o acórdão a quo tenha efetivamente decidido a questão federal que lhe foi submetida, o que pressupõe, por óbvio, o enfrentamento da questão no voto condutor recorrido.
Tal medida se justifica pelo simples fato de que não poderia o Tribunal de origem ter contrariado lei quanto a matéria que sequer tratou.
2- O art. 20, § 4º, do CPC/1973 não comporta exame no âmbito desta Corte de Justiça, porquanto ausente o necessário prequestionamento.
Incidência da Súmula 356/STF.
3- Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1606406/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1- O cabimento do especial com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional pressupõe que o acórdão a quo tenha efetivamente decidido a questão federal que lhe foi submetida, o que pressupõe, por óbvio, o enfrentamento da questão no voto condutor recorrido.
Tal medida se justifica pelo simples fato de que não poderia o Tribunal de origem ter contrariado lei quanto a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 619 do Código de Processo Penal, visam eliminar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não procede a irresignação recursal.
2. Embargos de declaração rejeitados com baixa dos autos à origem, independentemente de publicação do acórdão e/ou interposição de outros recursos, para que se cumpra a pena imposta ao embargante.
(EDcl nos EDcl nos EAREsp 501.743/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 619 do Código de Processo Penal, visam eliminar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não procede a irresignação recursal.
2. Embargos de declaração rejeitados com baixa dos autos à origem, independentemente de pub...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.
1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido.
2. Desistência dos embargos de declaração homologada.
(EDcl nos EREsp 1414755/PA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.
1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido.
2. Desistência dos embargos de declaração homologada.
(EDcl nos EREsp 1414755/PA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016)
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO DE SERVIDOR EM EXERCÍCIO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Surgindo vaga em cargo de provimento efetivo, deve ser ela oferecida primeiramente à remoção de servidores integrantes do quadro em exercício e, somente depois, caso não seja provida, ser oferecida para os candidatos integrantes da lista de aprovados no concurso público.
2. A Lei estadual 7.356/80 (Código de Organização Judiciária), ao descrever as atribuições dos servidores, abre uma subseção para cada cargo, dentre eles o de Distribuidor e o de Contador. O cargo de Distribuidor-Contador configura hipótese de cumulação de funções em razão do interesse da Administração, como por exemplo, nas comarcas de pequeno movimento, que não justificariam a existência de dois cargos (um de Distribuidor e outro de Contador).
3. Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 (repetindo a redação da Lei n. 1.533/1951), o mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
4. In casu, a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar de plano a ocorrência de irregularidade na remoção de servidor em exercício, a fim de justificar o seu direito de precedência, sendo certo que o acolhimento de suas alegações exigiria dilação probatória, o que, contudo, é inadmissível na via do mandado de segurança.
5. Recurso desprovido.
(RMS 11.851/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO DE SERVIDOR EM EXERCÍCIO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Surgindo vaga em cargo de provimento efetivo, deve ser ela oferecida primeiramente à remoção de servidores integrantes do quadro em exercício e, somente depois, caso não seja provida, ser oferecida para os candidatos integrantes da lista de aprovados no concurso público.
2. A Lei estadual 7.356/80 (Código de Organização Judiciária), ao descrever as atribui...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 16/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO AO DIREITO DE NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RE 873.311/PI. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL.
ARBITRARIEDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
PROCESSO MANDAMENTAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, pelo regime da repercussão geral, do RE 837.311/PI, relator o Em. Ministro Luiz Fux, fixou a respeito da temática referente a direito subjetivo à nomeação por candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." 2. Não comprovada de forma cabal, portanto, na forma do item 3 referido, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, por parte da Administração Pública, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público, é correta a denegação da ordem mandamental.
3. O referido julgado do Supremo Tribunal Federal não impede por completo o reconhecimento do direito no caso de candidatos aprovados fora do número de vagas previsto em edital, mas apenas exige em tal situação uma atuação processual mais robusta do candidato, impondo-lhe o ônus de provar de modo rigoroso a situação arbitrária e imotivada de preterição.
4. A mera superveniência de lei criando vagos adicionais não configura por si o aventado direito ao provimento de cargo, à luz do aludido precedente judicial, sobremaneira porque o art. 169, § 1.º, incisos I e II, da Constituição da República, condiciona esse ato à observância de prévia dotação orçamentária e de autorização específica da lei de diretrizes orçamentárias.
5. Nesse sentido, aliás, é o teor da própria Lei 13.057/2014, que em seus arts. 3.º e 5.º condiciona o implemento dessa criação adicional de cargos à observância desse art. 169 e das normas pertinentes da Lei Complementar 101/2000, assim como o provimento havendo de considerar a expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente, de sorte que a impetração havia de produzir prova em tal sentido, inexistindo, contudo, essa quadra.
6. Por outro lado, bastante claro, a partir das provas coligidas, que as desistências não eram em número suficiente para alcançar a classificação final da candidata, de sorte que tampouco isso foi evidenciado de forma cabal, como propugna a repercussão geral assentada no RE 837.311/PI.
7. O art. 25 da Lei 12.016/2009 estabelece regra de descabimento de condenação em honorários advocatícios "no processo mandamental", expressão que reúne a ideia de ação e do procedimento subjacente, com a petição inicial, as informações da autoridade coatora, a intervenção do Ministério Público, a prolação de provimento judicial e, ainda, os recursos consequentes, de maneira a afastar a incidência do regime do art. 85, § 11, do CPC/2015.
8. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 52.170/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 19/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO AO DIREITO DE NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RE 873.311/PI. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL.
ARBITRARIEDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
PROCESSO MANDAMENTAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, pe...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO. PERITOS CRIMINAIS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA. INSTITUIÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
2. A interpretação dada aos artigos apontados como violados está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos" (AgRg no RMS 50.082/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/4/2016, DJe 24/5/2016).
3. In casu, a Lei estadual n. 1.041/02 determinou a extinção de gratificações e adicionais por intermédio da incorporação dessas vantagens ao subsídio dos Peritos Criminais do Estado de Rondônia, tendo o acórdão rescindendo concluído, e não impugnado pelos autos, que não houve decesso remuneratório. Corroborando esse entendimento, precedentes desta Corte, firmados em casos semelhantes.
4. Pedido rescisório improcedente.
(AR 3.309/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO. PERITOS CRIMINAIS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA. INSTITUIÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
2. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.
3. Cinge-se a controvérsia acerca de ocorrência de preterição de candidato aprovado em concurso público para o cargo de Auditor de Finanças Públicas da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, para atuação na Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, em face da nomeação de candidatos que prestaram novo certame, durante o prazo de validade do concurso, para o provimento de cargo de Auditor de Finanças Públicas, com atuação na Superintendência de Administração Financeira.
4. In casu, o autor não demonstrou em que consiste a alegada ofensa ao art. 37, III e IV, da Constituição Federal, tendo se limitado a alegar de forma genérica a ocorrência de violação a esse dispositivo. Os argumentos trazidos na presente ação rescisória são os mesmos expostos na ação originária, o que manifesta a nítida pretensão de rediscussão do mérito da causa, sendo certo, contudo, que a ação rescisória não pode ser usada como sucedâneo recursal, em razão do seu caráter excepcional.
5. O acórdão rescindendo, ao concluir que não houve preterição por se tratarem de cargos diversos, baseou-se na Lei estadual n.
8.533/88, que disciplina a carreira de Auditor de Finanças Públicas do Estado do Rio Grande do Sul, e no Decreto estadual n. 33.507/90.
Assim, o fato de o julgado haver adotado uma dentre as interpretações possíveis, não justifica o manejo da rescisória, nos termos da Súmula 343/STF.
6. Pedido rescisório improcedente.
(AR 3.462/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
2. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, na Ação Rescisória fundada no inciso V...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO CIVIL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO PRINCIPAL EM INSTÂNCIA DIVERSA. COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A interpelação judicial se destina à prestação de esclarecimentos pelo demandado, a fim de eliminar dubiedade, equivocidade ou ambiguidade a respeito de fato jurídico relevante.
2. O processamento da interpelação judicial no STJ somente se justifica nos casos de sua competência originária para o processamento e julgamento da ação principal.
3. Petição inicial indeferida.
(IJ 141/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016)
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PROCESSO CIVIL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO PRINCIPAL EM INSTÂNCIA DIVERSA. COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A interpelação judicial se destina à prestação de esclarecimentos pelo demandado, a fim de eliminar dubiedade, equivocidade ou ambiguidade a respeito de fato jurídico relevante.
2. O processamento da interpelação judicial no STJ somente se justifica nos casos de sua competência originária para o processamento e julgamento da ação principal.
3. Petição inicial indeferida.
(IJ 141/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL 1022 DO CPC/2015). VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA SOBRE A MATÉRIA. SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO.
1. "Não é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios em virtude de mudança jurisprudencial, exceto quando houver omissão proveniente de julgamento anterior de recurso especial repetitivo sobre o tema decidido." (AgInt nos EAg 1.014.027/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 26.10.2016).
2. Assim, pela impossibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos presentes Embargos de Declaração, tendo em vista que à época da prolação do acórdão embargado o recurso representativo da controvérsia ainda não havia sido decidido, o pedido de sobrestamento do feito é rejeitado.
3. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
4. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 551.107/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL 1022 DO CPC/2015). VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA SOBRE A MATÉRIA. SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO.
1. "Não é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios em virtude de mudança jurisprudencial, exceto quando houver omissão proveniente de julgamento anterior de recurso especial repetitivo sobre o tema decidido." (AgInt nos EAg 1.014.027/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 26.10.2016).
2. Assim, pela impossibilidade de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MORTE. CRIME PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Em razão do óbice da Súmula 7/STJ, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabelece a impossibilidade, em regra, de reexame do valor indenizatório por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias com amparo nas circunstâncias da causa.
2. Não ultrapassados os parâmetros normalmente admitidos por esta Corte para a hipótese de morte de familiar, examinar a correção ou não do valor estabelecido na origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 830.657/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MORTE. CRIME PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Em razão do óbice da Súmula 7/STJ, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabelece a impossibilidade, em regra, de reexame do valor indenizatório por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias com amparo nas circunstâncias da causa.
2. Não ultrapassados os parâmetros normalmente admitidos por esta Corte para a hipót...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Os arts. 301, 302 e 350 do CPP e 403 do CCB não serviram de embasamento a qualquer juízo de valor emitido pelo Tribunal a quo.
Incidência da Súmula 282/STF.
3. É vedada a rediscussão da quantia fixada a título de indenização por danos morais, ressalvadas as hipóteses de valor irrisório ou excessivo. No caso, reconhecida a prisão ilegal, mostra-se adequado o montante reparatório de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 846.467/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Os arts. 301, 302 e 350 do CPP e 403 do CCB não serviram de embasamento a qualquer juízo de val...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 944 E 945 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E PELA RAZOABILIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 22/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de ação indenizatória proposta pela parte ora agravada, requerendo a condenação da Companhia Energética do Maranhão - CEMAR em indenização por danos morais, decorrente de sua inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. O Juízo de 1º Grau julgou procedente a ação, para condenar a agravante a pagar, à autora, a quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, reformou a sentença, para majorar o quantum indenizatório e fixá-lo em R$ 10.000,00.
III. A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014.
IV. No caso, Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, manteve a sentença condenatória, reconhecendo a existência dos danos morais e majorando o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Neste contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 948.250/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 944 E 945 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E PELA RAZOABILIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE PRISÃO ILEGAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 22/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de ação indenizatória proposta pela parte ora agravada, requerendo a condenação do Estado de Goiás em indenização por danos morais, decorrentes de prisão indevida. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o Estado de Goiás a pagar, à autora, a quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, reformou a sentença, para majorar o quantum indenizatório e fixá-lo em R$ 20.000,00.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. No que diz respeito ao quantum indenizatório, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no AREsp 912.832/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2016; REsp 1.540.567/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2015; AgRg no AREsp 611.415/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2015;
AgRg no AREsp 1.040/PE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2011.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 949.546/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE PRISÃO ILEGAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 22/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de ação indenizatória proposta pela part...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
DESAPROPRIAÇÃO. ARTS. 5º, § 3º, E 25 DA LEI 8.629/1993. ARTS. 2º E 13 DO DECRETO 578/1992. ART. 105 DA LEI 4.504/1964. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra contra decisão interlocutória da 5ª Vara Federal/RO, lançada no autos de Execução Provisória de Sentença de Desapropriação, que determinou a escrituração, o lançamento e o depósito de TDAs complementares, referentes à parte incontroversa da execução, com dedução do tempo de resgate do prazo transcorrido desde imissão na posse, fixando, para tanto, o prazo de 10 dias ao Presidente do órgão, sob pena de multa diária, além de possível lavratura de termo circunstanciado de conduta para configuração de eventual crime de desobediência.
2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para ampliar o prazo de cumprimento da emissão dos TDAs para 30 (trinta) dias; para desconstituir a decisão recorrida, na parte em que sinaliza com a possibilidade de imputação de crime de desobediência; e para reduzir a multa pelo eventual atraso no cumprimento da ordem judicial.
3. A alegação de afronta aos arts. 5º, § 3º, e 25 da Lei 8.629/1993, aos arts. 2º e 13 do Decreto 578/1992 e ao art. 105 da Lei 4.504/1964, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
4. A redução do valor fixado a título de astreintes implica, como regra, revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Precedentes: AgInt no AREsp 890.563/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.10.2016; AgRg no AREsp 844.841/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.4.2016, e AgRg no AREsp 713.634/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5.9.2016.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1637842/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
DESAPROPRIAÇÃO. ARTS. 5º, § 3º, E 25 DA LEI 8.629/1993. ARTS. 2º E 13 DO DECRETO 578/1992. ART. 105 DA LEI 4.504/1964. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra contra decisão interlocutória da 5ª Vara Federal/RO, lançada...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA. FURTO SIMPLES. CARACTERÍSTICAS DO FATO. REPROVABILIDADE SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento, devendo ser analisada, entretanto, a existência de ilegalidade patente.
2. Não é insignificante a conduta de subtrair coisa de outrem visando a aquisição de drogas. O reduzido valor, em tal circunstância, não enseja o reconhecimento do caráter bagatelar do comportamento imputado, existindo afetação do bem jurídico.
3. Ausência de ilegalidade patente, apta a ensejar a extraordinária cognição do writ.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 357.645/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA. FURTO SIMPLES. CARACTERÍSTICAS DO FATO. REPROVABILIDADE SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento, devendo ser analisada, entretanto, a existência de ilegalidade patente.
2. Não é insignificante a conduta de subtrair coisa de outrem visando a aquisição de drogas. O reduzido valor, em tal circunstância, não e...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19.11.2004) 2.
A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso. Precedentes.
3. A reincidência específica do recorrente, em especial em crimes patrimoniais, conforme o reconhecido pelo acórdão impugnado, demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. Nesse passo, de rigor a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação.
4. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso dos autos, que o recorrente encontra-se em situação de reincidência, pois ostenta diversas condenações transitadas em julgado pela prática de crimes contra o patrimônio, circunstância que justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
5. Recurso desprovido.
(RHC 74.785/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspe...