RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência deste STJ só admite a utilização de mandado de segurança em face de decisão judicial quando ficar demonstrado de plano sua flagrante teratologia ou ilegalidade, hipóteses não configuradas no presente caso. Precedentes: (AgInt no RMS 50.555/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/10/2016; AgRg no RMS 45.985/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/04/2016; e EDcl no MS 20.855/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 19/03/2015.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 36.769/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência deste STJ só admite a utilização de mandado de segurança em face de decisão judicial quando ficar demonstrado de plano sua flagrante teratologia ou ilegalidade, hipóteses não configuradas no presente caso. Precedentes: (AgInt no RMS 50.555/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/10/2016; AgRg no RMS 45.985/SC, Rel. Ministro Bene...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.
INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DO TRIBUTO. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. Secretário de Estado de Fazenda não ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança, questionando a obrigatoriedade de pagamento de ICMS, pois não é de sua competência determinar a nulidade de eventual lançamento tributário.
Precedentes: RMS 47.206/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015); RMS 37.270/MS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 22/04/2013.
2. Inaplicabilidade da teoria da encampação na hipótese dos autos porquanto o conhecimento do writ esbarra na alteração de competência estabelecida pela Constituição Federal. Precedentes: RMS 45.902/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016; AgInt no RMS 49.232/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 51.519/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.
INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DO TRIBUTO. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. Secretário de Estado de Fazenda não ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança, questionando a obrigatoriedade de pagamento de ICMS, pois não é de sua competência determinar a nulidade de eventual lançamento tributár...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. ITCMD. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. AUTORIZAÇÃO PREVISTA EM LEI ESTADUAL VIGENTE À ÉPOCA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ é pela possibilidade de compensação de débito de ITCMD com crédito de precatório alimentar cedido por terceiro, tendo em vista a existência de lei estadual autorizadora ao tempo do pedido administrativo (Lei 14.470/04). Precedentes: RMS 43.617/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/10/2013; e RMS 48.760/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/12/2015.
2. Não há falar em supressão de instância no caso, pois a Corte Estadual, a despeito de ter determinado a extinção do processo sem resolução do mérito, acabou enfrentando o pedido de compensação tributária veiculado na inicial do mandamus, consoante se depreende do excerto de fls. 364/368. Na mesma linha, a parte ora recorrente, ao apresentar suas contrarrazões, também trouxe argumentações concernentes ao mérito da impetração do mandado de segurança, sendo esse termo do vernáculo inclusive utilizado como título do item II (cf. fl. 462).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no RMS 44.263/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. ITCMD. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. AUTORIZAÇÃO PREVISTA EM LEI ESTADUAL VIGENTE À ÉPOCA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ é pela possibilidade de compensação de débito de ITCMD com crédito de precatório alimentar cedido por terceiro, tendo em vista a existência de lei estadual autorizadora ao tempo do pedido administrativo (Lei 14.470/04). Precedentes: RMS...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INDÍCIOS DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ.
INCLUSÃO DE SÓCIA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, assentou a existência de indícios caracterizadores da formação de grupo econômico, bem como a necessidade de dilação probatória para aferir-se eventual ilegitimidade passiva da sócia.
III - Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão veiculada no recurso especial, no sentido de se reconhecer a ausência de elementos capazes de embasar a inclusão da sócia no polo passivo da execução sem o alargamento das vias probatórias, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, em virtude do óbice do enunciado sumular n. 7/STJ.
IV - É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual as controvérsias em execução fiscal envolvendo responsabilidade tributária, cujas soluções, à luz da casuística, demandem a ampliação das vias probatórias, devem ser veiculadas e dirimidas na sede própria dos embargos à execução.
V - Agravo Interno provido.
(AgInt no AREsp 863.387/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 14/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INDÍCIOS DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ.
INCLUSÃO DE SÓCIA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado p...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:DJe 14/12/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇOS PORTUÁRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 DO STF. ATO OMISSIVO. ATO DELEGADO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICAÇÃO DA AFIRMAÇÃO DE QUE O SERVIÇO JÁ ESTARIA ENGLOBADO NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. INCURSÃO NOS ELEMENTOS DE FATO E DE PROVA, E NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança Coletivo no qual a USUPORT objetiva a suspensão da cobrança da sobretaxa, denominada THC2, relativa ao serviço de segregação de contêineres, e a declaração do direito à restituição dos valores indevidamente cobrados.
2. As alegações de usurpação da competência do STJ e de enriquecimento sem causa não foram debatidas pelo Tribunal de origem, e tais matérias não constaram das razões dos Embargos de Declaração opostos na origem. Carecem, portando, de prequestionamento. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Verifica-se que a argumentação exposta no Recurso Especial não impugna especificamente os fundamentos erigidos pelo acórdão recorrido, revelando-se inviável a sua apreciação, a teor da Súmula 283 do STF.
4. A Corte de origem afirmou inexistir fundamento razoável ou base no contrato de arrendamento para a cobrança objeto da demanda, tendo em vista que o serviço já estava englobado no contrato. Portanto, o acolhimento das alegações deduzidas demandam a incursão nos elementos de fato e de prova, e nas cláusulas do contrato de arrendamento, o que é vedado em sede de Recurso Especial.
5. Quanto ao dissídio jurisprudencial, constata-se que não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255, §§ 1o. e 2o. do RISTJ, haja vista a ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados e demonstração da similitude fática entre os arestos.
6. Agravo Interno da TECON SALVADOR S/A desprovido.
(AgInt no REsp 1332839/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 13/12/2016)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇOS PORTUÁRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 DO STF. ATO OMISSIVO. ATO DELEGADO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICAÇÃO DA AFIRMAÇÃO DE QUE O SERVIÇO JÁ ESTARIA ENGLOBADO NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. INCURSÃO NOS ELEMENTOS DE FATO E DE PROVA, E NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBI...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 13/12/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO RECONSIDERADA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. OBRIGATORIEDADE DE CADASTRAMENTO. EMPRESA PRESTADORAS DE SERVIÇO SEDIADA FORA DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Exame da controvérsia acerca da obrigatoriedade de cadastramento de empresas prestadoras de serviço na Capital Paulista e sediadas fora do Município demanda, necessariamente, o exame da Lei Municipal 14.042/05 (do Município de São Paulo/SP), medida vedada na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
2. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt no AgRg no AREsp 803.089/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO RECONSIDERADA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. OBRIGATORIEDADE DE CADASTRAMENTO. EMPRESA PRESTADORAS DE SERVIÇO SEDIADA FORA DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Exame da controvérsia acerca da obrigatoriedade de cadastramento de empresas prestadoras de serviço na Capital Paulista e sediadas fora do Município demanda, necessariamente, o exame da Lei Municipal 14.042/05 (do Município d...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CONSEQUÊNCIA DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
DECLARAÇÕES VALORADAS NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. Na primeira etapa do critério trifásico, a pena-base foi exasperada pelas consequências do crime, pois a vítima teria suportado prejuízo de mais de R$ 10.000,00. Decerto, por ser o prejuízo patrimonial ínsito ao crime de furto, as consequências do delito devem ser negativamente valoradas se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, além do valor da res furtivae, apenas parcialmente recuperada, a conduta criminosa acarretou avaria no estabelecimento comercial e no sistema de captação de imagens, tendo o aumento sido corretamente empreendido, sem que se possa falar em violação do art. 59 do Estatuto Repressor e do art. 93, IX, da Constituição Federal.
4. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos. Precedentes.
5. Hipótese na qual o agente, embora tenha negado qualquer envolvimento com o delito ao prestar depoimento na fase inquisitorial e durante a instrução criminal, reconheceu ser o autor da prática delitiva a três agentes policiais, sendo que as suas declarações foram sopesadas na formação do juízo condenatório, tendo sido consignado, inclusive, que o réu indicou que parte da res furtivae estaria em sua residência, o que permitiu a recuperação de tais bens. Se a confissão informal do réu pode servir de sustentáculo para a condenação penal, desde que seja corroborada por outros elementos probatórios, forçoso reconhecer que tal manifestação justifica, igualmente, a incidência da atenuante de pena do art. 65, III, "d", do Código Penal.
6. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
7. Tratando-se de paciente que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, como na hipótese dos autos.
8. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, a fim de determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena, com a devida compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
(HC 358.744/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CONSEQUÊNCIA DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
DECLARAÇÕES VALORADAS NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente prev...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO PISO LEGAL. AUMENTO EXCESSIVO PELA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVAMENTE VALORADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. ATENUANTE RECONHECIDA. PENA REDUZIDA AO PISO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REPRIMENDA INFERIOR AO MÍNIMO ESTABELECIDO PELO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. SÚMULA/STJ 231. REGIME FECHADO MANTIDO. DETRAÇÃO DE REGIME NÃO ANALISADA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. No que se refere à exasperação da pena base, verifica-se que o aumento pelas consequências do crime não se baseou exclusivamente no prejuízo patrimonial suportado pelo pequeno estabelecimento comercial, mas, também, no temor causado à vítima, que ainda sente muito medo, mesmo decorridos mais de dois anos desde a época da prática delitiva. Assim, baseando-se no consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de roubo (6 anos), chega-se ao acréscimo de 9 (nove) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, devendo a reprimenda ser reduzida a 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
4. Quanto à segunda etapa do critério dosimétrico, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos.
5. Hipótese na qual a atenuante da menoridade relativa do réu e a agravante referente à idade da vítima foram compensadas, tendo a reprimenda permanecido inalterada na segunda etapa da dosimetria.
Porém, considerando que o agente confessou, ainda que parcialmente, a prática delitiva, deve ser reconhecida a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, o que implica redução da reprimenda em 1/6, devendo ser reconduzida ao mínimo legal, dada a impossibilidade de fixação de pena inferior ao mínimo previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, nos moldes da Súmula/STJ 231.
6. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
7. Se as instâncias ordinárias, com base nos elementos probatórios amealhados aos autos, reconheceram ter sido empregada arma de fogo na senda criminosa, não mero simulacro, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do writ. Nesse passo, mantido o aumento em 1/3 na terceira fase do critério dosimétrico, deve a pena ser consolidada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa.
8. Estabelecida a pena base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor Penal, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.
Precedentes.
9. Malgrado a sentença tenha sido proferida após o advento da Lei n.
12.736/2012, o Magistrado processante não logrou observar os preceitos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal. De igual modo, o Colegiado de origem limitou-se a reconhecer que o instituto da detração deveria ser aplicado pelo Juízo das Execuções.
Tratando-se de decreto condenatório já transitado em julgado, deve o Juízo das Execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando. Mais: considerando que o réu permaneceu sob custódia desde o início da persecução penal, ainda no ano de 2012, impõe-se reconhecer que ele deverá aguardar a análise da possibilidade de retração de regime em meio semiaberto, salvo se, por outro motivo, estiver descontando pena em regime mais gravoso.
10. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, ficando mantido inicialmente o regime fechado, e determinar que o Juízo das Execuções avalie a possibilidade de detração de regime, garantindo ao paciente o direito de aguardar tal apreciação em regime semiaberto, salvo se, por outro motivo, estiver custodiado em meio mais gravoso.
(HC 358.732/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO PISO LEGAL. AUMENTO EXCESSIVO PELA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVAMENTE VALORADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. ATENUANTE RECONHECIDA. PENA REDUZIDA AO PISO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REPRIMENDA INFERIOR AO MÍNIMO ESTABELECIDO PELO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. SÚMULA/STJ 231. REGIME FECHADO MANTIDO. DETRAÇÃO DE REGIME NÃO ANALISADA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES....
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DA SÚMULA/STJ 444 NÃO EVIDENCIADA. REGIME FECHADO MOTIVADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. Hipótese na qual as instâncias ordinárias reconheceram ser a ré detentora de maus antecedentes e reincidente específica, com base em condenações distintas, o que implicou majoração da pena-base, incremento da reprimenda na segunda etapa do critério trifásico, bem como fixação do regime prisional fechado para o desconto da sanção corporal a ela imposta.
3. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem. Precedentes.
5. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, não é possível considerar a condenação transitada em julgado, correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia, para valorar negativamente antecedentes, conduta social ou personalidade do agente. Entrementes, é plenamente viável que a condenação por fato anterior à infração penal em processo de dosimetria, mas com trânsito em julgado superveniente a ela, seja utilizada como circunstância judicial negativa. Precedente.
6. No que se refere ao regime prisional, não se infere qualquer desproporcionalidade do imposição do meio inicialmente mais gravoso para o desconto da reprimenda, pois, nada obstante ser a pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, os maus antecedentes da acusada implicaram majoração da pena-base, tendo, ainda, sido reconhecida a sua reincidência, não havendo se falar em negativa de vigência à Súmula/STJ 269. Precedentes.
7. Writ não conhecido.
(HC 359.319/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DA SÚMULA/STJ 444 NÃO EVIDENCIADA. REGIME FECHADO MOTIVADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flag...
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. APELO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. REQUERIMENTO EXPRESSO NO RECURSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEÇA ESSENCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010).
3. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo.
4. Hipótese em que se requer a nulidade do julgamento da apelação, por ausência de intimação do advogado constituído para sustentação oral.
5. O art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal estabelece que a intimação do defensor constituído será feita pelo órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais devendo, sob pena de nulidade, constar o nome do causídico.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece a ocorrência de nulidade no julgado, por cerceamento de defesa, na hipótese em que o recorrente expressamente formula pedido de intimação do advogado constituído da data da sessão de julgamento, para garantir o direito à sustentação oral.
7. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
8. No caso em exame, a impetrante deixou de fazer prova do direito alegado, deixando de juntar nos autos as razões do recurso de apelação, peça indispensável para o deslinde da controvérsia.
9. Ordem denegada.
(HC 360.659/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. APELO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. REQUERIMENTO EXPRESSO NO RECURSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEÇA ESSENCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO FIXADO SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 269. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No que se refere ao pleito de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, verifica-se que o tema sequer foi deduzido no apelo defensivo e, portanto, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
3. De acordo com a Súmula 269/STJ, "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
In casu, o Tribunal de origem considerou favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, por isso, a pena base foi fixada no mínimo legal. Assim, estabelecida a sanção corporal inferior 4 (quatro) anos de reclusão, o paciente faz jus ao regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art.
33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal.
4. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para estabelecer o regime semiaberto para o desconto inicial da pena imposta ao paciente, salvo se, por outro motivo, estiver cumprindo reprimenda em regime mais severo.
(HC 362.218/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO FIXADO SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 269. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando...
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 545. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/02/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ. Precedentes.
2. Evidenciado o esgotamento das instâncias ordinárias, tendo sido interposto recurso especial ainda pendente de apreciação por este Tribunal, não se vislumbra hipótese de concessão da ordem para suspender a execução provisória da pena. Ainda, mostra-se desnecessário perquirir sobre a existência de fundamentação cautelar, pois, nos termos do já exposto, não se trata de decretação da custódia preventiva do réu, mas de determinação do início do cumprimento da sanção corporal a ele imposta, ainda que o decreto condenatório não tenha transitado em julgado. Nesse passo, o writ deve ser conhecido quanto ao ponto e, nessa extensão, denegado.
3. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. Na hipótese dos autos, malgrado o writ não possa ser conhecido quanto ao tema, resta evidenciada a existência manifesta ilegalidade na dosimetria da pena a justificar a concessão de habeas corpus, de ofício.
5. Nos termos do entendimento consolidado na Súmula/STJ 545, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos.
6. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. Habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para determinar que o Tribunal de origem proceda à nova individualização da pena, reconhecendo a incidência da atenuante da confissão espontânea na segunda etapa da dosimetria, ficando mantido, no mais, o teor do acórdão.
(HC 362.375/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 545. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/02/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau d...
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A DECISÃO INDEFERITÓRIA DA PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. ELEMENTOS CONCRETOS. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. De acordo com a Súmula 439/STJ: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". No caso dos autos, verifica-se que o acórdão do Tribunal de origem concluiu pela ausência do requisito subjetivo para concessão da progressão de regime ao paciente, baseando-se, em decisão fundamentada, na conclusão desfavorável do laudo do exame criminológico, bem como no cometimento de falta grave no curso da execução.
3. Ilação diversa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito estrito do habeas corpus.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 362.916/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A DECISÃO INDEFERITÓRIA DA PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. ELEMENTOS CONCRETOS. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecime...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CPP, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI N. 12.736/2012. REQUISITOS EXIGIDOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. PRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO. AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento oportuno da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos.
3. Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP.
(HC 364.230/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CPP, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI N. 12.736/2012. REQUISITOS EXIGIDOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. PRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO. AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurs...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSO EM CURSO. SÚMULA 444/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE OSTENTA OUTRA CONDENAÇÃO, SEM TRÂNSITO EM JULGADO, POR CRIME DA MESMA NATUREZA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MODO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena, como atividade discricionária vinculada do julgador, será revista apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência e o princípio da proporcionalidade.
3. É vedada e exasperação da pena-base, a título de maus antecedentes, com fundamento em ações penais anteriores sem notícias de trânsito em julgado, a teor da Súmula 444 do STJ. Manifesta ilegalidade verificada.
4. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
5. A existência de outros processos criminais, pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula n. 444 do STJ), podem afastar a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando permitem concluir que o agente se dedica a atividades criminosas, como, no caso em apreço, no qual há registro de outra condenação também pelo crime de tráfico de drogas em desfavor do paciente. Precedentes.
6. Tendo sido valorado negativamente uma das circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria (quantidade e diversidade da droga apreendida - "vinte pedras crack e dezoito pinos de cocaína"), revela-se correto o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de 5 (cinco) anos de reclusão, nos exatos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
Precedentes.
7. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum da sanção aplicada, na forma do art. 44, I, do Código Penal.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a valoração negativa de processos em curso, na primeira fase da dosimetria, nos termos da Súmula n. 444/STJ, tornando a pena definitiva do paciente em 5 anos de reclusão mais o pagamento de 500 dias-multa.
(HC 364.765/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSO EM CURSO. SÚMULA 444/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE OSTENTA OUTRA CONDENAÇÃO, SEM TRÂNSITO EM JULGADO, POR CRIME DA MESMA NATUREZA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MODO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DO PREENCHIMENTO DO...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONHECIMENTO DA NATUREZA ANTIJURÍDICA DA CONDUTA QUE NÃO JUSTIFICA O INCREMENTO DA REPRIMENDA PELA CULPABILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO VALORADA A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM EVIDENCIADO.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PRÓPRIAS AO TIPO PENAL INCRIMINADOR.
EXASPERAÇÃO DA PENA BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PERSONALIDADE DO RÉU MANTIDAS. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
3. Hipótese na qual não houve apenas remissão ao teor do parecer, pois excertos de tal manifestação restaram transcritos, tendo o Colegiado a quo incorporado tais fundamentos ao acórdão, além de ter acrescido motivação, não restando evidenciado qualquer vício a ser sanado.
4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
5. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. In casu, restou apenas consignado que o réu tinha consciência da natureza antijurídica do comportamento e de sua reprovabilidade, o que não justifica, por certo, o incremento da pena base.
6. No que se refere à reincidência, tendo a condenação transitada em julgada do réu sido valorada na segunda etapa da dosimetria, não se admite a sua utilização para fins de incremento da reprimenda básica, restando evidenciada a ocorrência de bis in idem. Note-se que as instâncias ordinárias não reconheceram a existência de mais de um título condenatório, o que poderia justificar o aumento da pena base a título de maus antecedentes, personalidade ou conduta social.
7. A consequência "morte" é elementar do crime de homicídio, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria.
8. Considerando se tratar de homicídio duplamente qualificado, admite-se a utilização da qualificadora remanescente àquela que qualificou a conduta como causa de aumento, agravante ou circunstância judicial desfavorável, ficando apenas vedado o bis in idem. No caso dos autos, o emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, circunstância não valorada para tipificação do homicídio, foi sopesada na primeira fase do critério dosimétrico, tendo, ainda, sido reconhecido que a vítima havia sido rendida e havia se despido para demonstrar que não estava armada. Assim, deve ser mantido o incremento pelas circunstâncias do crime. De igual modo, a personalidade do réu foi reconhecida como desfavorável por ter praticado a conduta enquanto gozava o benefício do livramento condicional, o que justifica o incremento da sanção a ele imposta.
9. Devolvida a matéria ao Colegiado de origem pela interposição de apelo quanto à dosimetria da pena, o simples fato de o órgão acusatório ter reconhecido que a pena deveria ter sido exasperada em no mínimo 1 (um) ano não impede que o aumento pelas circunstâncias judiciais seja superior, não havendo se falar em reformatio in pejus.
10. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para estabelecer a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório.
(HC 365.593/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONHECIMENTO DA NATUREZA ANTIJURÍDICA DA CONDUTA QUE NÃO JUSTIFICA O INCREMENTO DA REPRIMENDA PELA CULPABILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO VALORADA A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM EVIDENCIADO.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PRÓPRIAS AO TIPO PENAL INCRIMINADOR.
EXASPERAÇÃO DA PENA...
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE SEGURO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A concessão de efeito suspensivo a apelo nobre exige que, no pedido de tutela provisória, seja demonstrada a presença, cumulativamente, dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
2. No caso em tela, não houve a demonstração do fumus boni iuris, uma vez que a pretensão deduzida no apelo nobre aparenta depender do reexame do conjunto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias e da interpretação de cláusulas do contrato de seguro firmado entre as partes. Incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt na TutPrv no AREsp 636.546/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE SEGURO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A concessão de efeito suspensivo a apelo nobre exige que, no pedido de tutela provisória, seja demonstrada a presença, cumulativamente, dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
2. No caso em tela, não houve a demonstração do fum...
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. RESOLUÇÃO N.
12/2009-STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. IRRECORRIBILIDADE.
1. Por força do art. 6º da Resolução nº 12/2009 - STJ, é irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento, por descabida, à reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt na Rcl 25.775/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. RESOLUÇÃO N.
12/2009-STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. IRRECORRIBILIDADE.
1. Por força do art. 6º da Resolução nº 12/2009 - STJ, é irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento, por descabida, à reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt na Rcl 25.775/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATRAVÉS DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE DE DESCONTO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DO PERCENTUAL DE 10% DO MONTANTE DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR, ATÉ QUE OCORRA A COMPENSAÇÃO DO DANO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.548.749/RS, superando entendimento anterior, entendeu que "os valores recebidos precariamente são legítimos enquanto vigorar o título judicial antecipatório, o que caracteriza a boa-fé subjetiva do autor;
entretanto, isso não enseja a presunção de que tais verbas, ainda que alimentares, integram o seu patrimônio em definitivo".
2. A Segunda Seção desta Corte também sedimentou o entendimento de que "É possível reconhecer à entidade previdenciária, cujo plano de benefícios que administra suportou as consequências materiais da antecipação de tutela (prejuízos), a possibilidade de desconto no percentual de 10% do montante total do benefício mensalmente recebido pelo assistido, até que ocorra a integral compensação da verba percebida. A par de ser solução equitativa, a evitar o enriquecimento sem causa, cuida-se também de aplicação de analogia, em vista do disposto no art. 46, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 - aplicável aos servidores públicos" (REsp 1.548.749/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe de 06/06/2016).
3. Ressalva de entendimento pessoal do Relator.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no REsp 1600942/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATRAVÉS DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE DE DESCONTO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DO PERCENTUAL DE 10% DO MONTANTE DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR, ATÉ QUE OCORRA A COMPENSAÇÃO DO DANO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.548.749/RS, superando entendimento anterior, entendeu que "os valores recebidos precariamente são legítimos enquanto vigor...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INCLUSÃO FRAUDULENTA DE EMPREGADO NOS QUADROS DE EMPREGADOS DE PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 128 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do CPC.
2. A conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência de danos morais pelo fato de a ré ter incluído indevidamente o nome da autora em seu quadro de empregados para obter certificação do Ministério da Saúde está amparada nos fatos apresentados na demanda, não havendo falar em violação ao art. 128 do CPC/73.
3. Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, o eg.
Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de produção de prova testemunhal e pela comprovação da ocorrência de danos morais sofridos pela autora. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 435.564/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 13/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INCLUSÃO FRAUDULENTA DE EMPREGADO NOS QUADROS DE EMPREGADOS DE PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 128 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se exp...