ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MATRÍCULA EM CURSO DE VIGILANTE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a existência de inquérito policial ou processo criminal em andamento não caracteriza antecedentes criminais a obstar a matrícula em curso de reciclagem para vigilante, em atenção ao princípio da presunção de inocência.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1608970/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MATRÍCULA EM CURSO DE VIGILANTE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a existência de inquérito policial ou processo criminal em andamento não caracteriza antecedentes criminais a obstar a matrícula em curso de reciclagem para vigilante, em atenção ao princípio da presunção de inocência.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1608970/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBE...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO (DE OFÍCIO). RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SUBSTITUIÇÃO ATÉ A SENTENÇA DA EXECUÇÃO FISCAL.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
1. Nos termos da Súmula 568/STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
2. Mostra-se prematura a extinção, de ofício, da execução fiscal em virtude da nulidade da Certidão de Dívida Ativa quando se trate de defeitos sanáveis, tais como a cobrança englobada de valores, a não referência ao fundamento legal, entre outros, sem antes se permitir que a Fazenda Pública efetue a emenda ou a substituição do título executivo.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1602132/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO (DE OFÍCIO). RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SUBSTITUIÇÃO ATÉ A SENTENÇA DA EXECUÇÃO FISCAL.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
1. Nos termos da Súmula 568/STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
2. Mostra-se prematura a extinção, de ofício, da execução fiscal...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535. AUSÊNCIA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com enfoque eminentemente constitucional, o que impede a análise da matéria, pelo STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1587050/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535. AUSÊNCIA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com enfoque eminentemente constitucional, o que impede a análise da matéria, pelo STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1587050/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
CONSELHEIRO TUTELAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Não compete ao STJ examinar, na via especial, ainda que para fins de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, pois esse mister é reservado ao Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 966.192/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
CONSELHEIRO TUTELAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Não compete ao STJ ex...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No particular, a defesa sustenta haver constrangimento ilegal na prisão preventiva por ausência de fundamentação, bem como excesso de prazo na segregação cautelar.
3. Sobre a fundamentação da custódia cautelar, a sentença de pronúncia justificou a necessidade de manutenção da medida extrema na gravidade concreta do delito, tendo em vista o modus operandi, revelador da periculosidade social do agente. O decreto prisional, por sua vez, não foi carreado aos autos. Não há que se falar, nesse contexto, em constrangimento ilegal por ausência de motivação.
4. Sobre o excesso de prazo, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e desarrazoado na prestação jurisdicional.
5. In casu, o tempo de prisão preventiva do paciente (3 anos e 11 meses) tornou-se excessivo e desarrazoado tendo em vista que a causa é simples (somente um réu e uma vítima); a audiência de instrução e julgamento foi finalizada em julho/2014 (ou seja, há 2 anos e 4 meses); e o recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra a sentença de pronúncia (em maio/2015) demorou 10 meses para ser remetido ao Tribunal de origem (embora tenha sido recebido 2 meses após a interposição). Além disso, a demora no trâmite processual não se deve a causas atribuíveis à defesa. Constrangimento ilegal configurado.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para substituir a segregação preventiva do paciente pelas medidas cautelares insculpidas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares.
(HC 354.295/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, c...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:DJe 14/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese na qual as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, em razão do modus operandi do delito, no qual o paciente, tendo a vítima por desafeto, dirigiu-se até o seu local de trabalho e, em plena via pública, agindo de surpresa, desferiu um disparo contra sua cabeça causando a morte.
3. A frieza e a premeditação demonstrados na conduta, já que adquiriu arma de fogo e dirigiu-se ao local onde a vítima trabalhava com o fim específico da prática do delito são elementos que conferem ao crime especial gravidade. Além disso, a ousadia exibida ao executar o homicídio à luz do dia, em via pública, em frente a um mercado - local com grande circulação de pessoas -, reforçam os indícios da periculosidade do paciente e sustentam a necessidade da prisão como forma de garantir a ordem pública.
4. A necessidade da manutenção da constrição cautelar decorre, também, da necessidade de evitar a reiteração delitiva, já que possui condenação transitada em julgado por crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
5. O especial modo de execução do crime, bem como o registro de procedimentos ou ações penais em desfavor do réu, ainda que despidos de trânsito em julgado, podem constituir indicação suficiente da periculosidade do agente e do risco de reiteração delituosa. (HC n.
126.030, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, publicado em 26/8/2015) 6. Ordem não conhecida.
(HC 368.156/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese na qual as instâncias or...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PORTE ILEGAL DE ARMAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAÇÃO DO SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Com efeito, a jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal.
3. No caso, verifica-se que a maior reprovabilidade da culpabilidade foi justificada, uma vez que o acusado foi abordado em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, bem como confessou que possui envolvimento com os traficantes da área, integrantes da facção "Comando Vermelho". Dessa forma, não vislumbro ilegalidade na exasperação da pena-base, em razão da consideração desfavorável da culpabilidade, com base em fundamentos concretos e idôneos.
4. Apesar de o montante da sanção comportar o regime inicial aberto, tendo em vista que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, não há se falar em outro regime senão o semiaberto, nos termos do art.
33, § § 2º e 3º, do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.567/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PORTE ILEGAL DE ARMAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAÇÃO DO SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua ad...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo a natureza dos entorpecentes apreendidos, tendo o paciente sido flagrado com duas pedras grandes, pesando 52g, de crack, droga de alto poder viciante e destrutivo. .
4. Não só a intensa movimentação em sua residência, observada pelos policiais responsáveis pelo flagrante, bem como a denúncia de que o local estaria sendo utilizado como ponto de venda de drogas, e também a apreensão, juntamente com o entorpecente, de uma balança de precisão e diversos celulares, são elementos que denotam sua dedicação à atividade delitiva e amparam a necessidade da manutenção da prisão para garantia da ordem pública.
5. Condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
7. Ordem não conhecida.
(HC 364.186/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante,...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:DJe 14/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (DIVERSAS VEZES). HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DO STJ.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Nos termos do enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo a gravidade da conduta, que evidencia personalidade extremamente violenta e perigosa, justificando a segregação como forma de garantia da ordem pública.
5. Hipótese na qual se imputa ao paciente conduta repugnante e hedionda, uma vez que, com intuito de ocultar a prática de diversos crimes sexuais praticados contra menor de idade, então com 13 anos, assassinou seu pai com uso de instrumento lacero-contundente e, para livrar-se do corpo, lançou-o em um chiqueiro para ser devorado pelos porcos. Em seguida, dirigiu-se à residência da menor, onde tentou matá-la com diversos disparos de arma de fogo calibre .38, atingindo-a na cabeça, não consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade.
6. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
8. Ordem não conhecida.
(HC 359.336/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (DIVERSAS VEZES). HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DO STJ.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio,...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA SEM PODERES PARA CORRIGIR A SUPOSTA ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O suposto ato coator não é a decisão proferida pelo Relator do REsp 1.438.263/SP, submetendo a controvérsia ao rito do recurso repetitivo e determinando o sobrestamento dos casos semelhantes, mas, sim, a decisão do juízo de origem que, diante da afetação do recurso especial, suspendeu o cumprimento de sentença.
2. Assim, não tem cabimento o presente mandado de segurança uma vez que impetrado contra autoridade que não tem poderes para corrigir a suposta ilegalidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS 22.690/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 14/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA SEM PODERES PARA CORRIGIR A SUPOSTA ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O suposto ato coator não é a decisão proferida pelo Relator do REsp 1.438.263/SP, submetendo a controvérsia ao rito do recurso repetitivo e determinando o sobrestamento dos casos semelhantes, mas, sim, a decisão do juízo de origem que, diante da afetação do recurso especial, suspendeu o cumprimento de sentença.
2. Assim, não tem cabimento o presente mandado de segurança u...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:DJe 14/12/2016
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO DE ACORDO COM PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA Nº 168/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme o entendimento deste Sodalício no sentido de que a regra processual de suspensão dos recursos, quando o tema está submetido à sistemática do recurso repetitivo, se aplica apenas aos Tribunais de segunda instância, não havendo, por isso, necessidade de sobrestamento nesta instância superior.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp 1511921/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 14/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO DE ACORDO COM PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA Nº 168/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme o entendimento deste Sodalício no sentido de que a regra processual de suspensão dos recursos, quando o tema está submetido à sistemática do recurso repetitivo, se aplica apenas aos Tribunais de segunda instância, não havendo, por isso, necessidade de sobrestament...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:DJe 14/12/2016
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ESPECIAL. ART. 273, § 1º E § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL.
IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONTRABANDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REFORMATIO IN PEJUS. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação da recorrente pela prática do delito descrito no art. 273, § 1º, e § 1º-B, I, do Código Penal ocorreu com fundamento no conjunto fático-probatório amealhado aos autos, o qual concluiu pela importação expressiva de medicamentos apreendidos sem registro na ANVISA. Afastar a referida conclusão das instâncias ordinárias, a fim de se verificar se, na hipótese dos autos, haveria ou não especial potencial lesivo à saúde pública, implica o reexame das provas contidas nos autos, o que é inadmissível na via do recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
2. Não é dado à Corte regional, em recurso exclusivo da defesa, trazer aos autos fato novo - em relação ao qual não teve a defesa oportunidade de, em amplo procedimento e na via ordinária, se defender e de produzir provas em sentido contrário - para justificar a impossibilidade de incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sob pena de incorrer-se na inadmissível reformatio in pejus.
3. Ao lançar mão do fundamento de que a acusada se dedicaria a atividades criminosas, a defesa foi pega de surpresa com fundamento novo, até então inexistente nos autos, em relação ao qual não teve ampla oportunidade de se defender e de produzir provas que refutassem tal alegação, de maneira que deve ser reconhecido o benefício em seu favor, o qual, à luz da natureza e da quantidade dos medicamentos apreendidos (um anti-inflamatório e um inibidor de apetite), enseja a redução da pena em 2/3.
4. Como consectário da nova reprimenda aplicada à recorrente, deve ser efetivado o ajuste no regime inicial de cumprimento de pena, de modo a ser estabelecido o regime aberto, porquanto, além de haver sido condenada a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, era tecnicamente primária ao tempo do delito, teve a pena-base fixada no mínimo legal e foi beneficiada com a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
5. Em que pese haja sido condenada a pena inferior a 4 anos de reclusão, a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra, no caso, medida socialmente recomendável. Isso porque, conforme consta dos autos, a recorrente ostenta condenação transitada em julgado também pela prática do mesmo delito, circunstância que, embora não sirva para fins de maus antecedentes ou de reincidência, evidencia que penas restritivas de direitos não se mostram suficientes para a prevenção e a repressão do crime praticado.
6. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado pela instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n.
284 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial.
7. Recurso especial parcialmente provido para, mantida a condenação pela prática do crime previsto no art. 273, § 1º e § 1º-B, I, do Código Penal, reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3 e, por conseguinte, reduzir a reprimenda da recorrente para 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 67 dias-multa, bem como alterar o regime de cumprimento de pena para o aberto.
(REsp 1386957/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ART. 273, § 1º E § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL.
IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONTRABANDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REFORMATIO IN PEJUS. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação da recorrente pela prática do delito descrito no art. 2...
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO, ILICITUDE DAS PROVAS E FLAGRANTE PREPARADO. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
CONSEQUÊNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTINUAÇÃO DELITIVA. FRAÇÃO. FREQUÊNCIA DOS ATOS COMPROVADA. MANUTENÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. DEFERIDO PEDIDO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento da ação penal (rectius, do processo), por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações estas que não constato caracterizadas na espécie.
2. O Juiz, ao sentenciar, narrou todos os fatos, consoante expostos na denúncia, e salientou não detectar "nenhuma incerteza na peça inquisitória quanto à delimitação temporal dos fatos, visto que foi claramente descrito que os crimes sexuais ocorreram no período compreendido entre 4 de janeiro de 2006 e a data da prisão em flagrante do acusado, ocorrida em 7 de novembro de 2007".
3. A acusação formalizada pelo Ministério Público preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois, além da existência da prova do crime e de indícios suficientes de sua autoria, discriminou os fatos, em tese, praticados pelo recorrente, com todas as circunstâncias até então conhecidas, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa, não havendo prejuízo na ausência de especificação minuciosa das datas e do número de vezes que os fatos se deram.
4. A prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia da denúncia.
5. A instância antecedente apontou a existência de provas suficientes da autoria, da materialidade e da continuidade delitivas, com base, principalmente, nos depoimentos das duas vítimas, que estão em consonância o que disseram as testemunhas de acusação.
6. Para considerar o pedido de absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Igual conclusão se adota em relação às provas apontadas como ilícitas, derivadas do suposto flagrante preparado.
7. O fato de haver o acusado ludibriado as vítimas, aproveitando-se, inclusive, da sua hipossuficiência financeira e psicológica, configura justificativa suficiente para a majoração da pena pela vetorial culpabilidade.
8. As ofendidas afirmaram que "não gostavam de ser tocadas pelo acusado, além do que foram assediadas por meio de presentes, mimos e gratificações para que consentissem na prática de atos libidinosos", elementos que justificam a elevação da reprimenda-base pelas circunstâncias e que não configuram bis in idem, especialmente pela menção de repúdio expresso por parte das pequenas vítimas e pelo meio ardiloso com que o ora agravante as atraía para sua residência.
9. É ilegítima a manutenção do aumento da pena-base no tocante à vetorial consequências, porquanto o juiz apenas fez uma suposição vaga acerca de eventuais danos psicológicos ou distúrbio comportamental que teriam sofrido as ofendidas, a partir do evento criminoso.
10. Diante da nítida frequência com que os fatos foram praticados - durante quase dois anos -, não houve violação do art. 71 do Código Penal (continuidade delitiva) na elevação de 2/3 da reprimenda.
11. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para reduzir a pena para 12 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão. Deferido o pedido de execução imediata da pena feito pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
(REsp 1638106/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO, ILICITUDE DAS PROVAS E FLAGRANTE PREPARADO. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
CONSEQUÊNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTINUAÇÃO DELITIVA. FRAÇÃO. FREQUÊNCIA DOS ATOS COMPROVADA. MANUTENÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. DEFERIDO PEDIDO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA.
1. Conforme reitera...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
JÚRI. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA SOBRE A SOBERANIA DOS VEREDITOS E COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Havendo o Tribunal de origem consignado que a solução condenatória contrariou a evidência dos autos, inviável rever o entendimento do Tribunal, porquanto importaria em reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, por força do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Diante do conflito entre os princípios da soberania dos vereditos e da dignidade da pessoa humana, ambos sujeitos à tutela constitucional, cabe conferir prevalência a este, considerando-se a repugnância que causa a condenação de um inocente por erro judiciário (REsp 964978/SP).
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1050816/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
JÚRI. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA SOBRE A SOBERANIA DOS VEREDITOS E COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Havendo o Tribunal de origem consignado que a solução condenatória contrariou a evidência dos autos, inviável rever o entendimento do Tribunal, porquanto importaria em reexame do acervo fático-probatório dos autos, procediment...
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 293, § 1º, III, "b", DO CÓDIGO PENAL.
CRIME FORMAL. DISPENSA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. RECURSO PROVIDO.
1. O bem jurídico protegido no crime previsto no art. 293, § 1º, III, "b", do Código Penal é a fé pública, cuja consumação ocorre quando o agente, entre as várias condutas típicas previstas no citado dispositivo legal, vende ou expõe à venda produto ou mercadoria, no exercício de atividade comercial, sem o selo de controle do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados -, dispensando, para sua caracterização, a constituição definitiva do crédito tributário.
2. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que prossiga no julgamento.
(REsp 1300139/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 293, § 1º, III, "b", DO CÓDIGO PENAL.
CRIME FORMAL. DISPENSA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. RECURSO PROVIDO.
1. O bem jurídico protegido no crime previsto no art. 293, § 1º, III, "b", do Código Penal é a fé pública, cuja consumação ocorre quando o agente, entre as várias condutas típicas previstas no citado dispositivo legal, vende ou expõe à venda produto ou mercadoria, no exercício de atividade comercial, sem o selo de controle do IPI - Imposto sobre Produtos Industrial...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE COLÔNIA AGRÍCOLA OU INDUSTRIAL. COMPATIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CUMPRIMENTO EM ALA ESPECIAL. GOZO DOS BENEFÍCIOS INERENTES AO REGIME INTERMEDIÁRIO. INADMISSIBILIDADE DA COLOCAÇÃO NO REGIME ABERTO OU EM PRISÃO DOMICILIAR. ESTRUTURA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ANÁLISE QUE DEMANDARIA A INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE NO MANDAMUS. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 641.320/RS, em sede de repercussão geral, determinou que, diante da falta de vaga no estabelecimento prisional compatível e havendo viabilidade, deve ser observada, para evitar a prisão domiciliar, a seguinte ordem de providências: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto.
Súmula Vinculante n. 56.
3. Estando o apenado cumprindo sua pena em ala separada dos que se encontram no regime fechado e sendo-lhe garantidos os direitos inerentes ao regime semiaberto, não há que se falar em excesso de execução, por estarem atendidos os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE 641.320/RS, no qual foi possibilitado ao Juízo da Execução o exame da adequação da Unidade Prisional aos requisitos dos regimes menos gravosos.
4. O debate sobre as condições do recolhimento em tela demandaria indevida incursão fático-probatória, incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 371.620/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE COLÔNIA AGRÍCOLA OU INDUSTRIAL. COMPATIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CUMPRIMENTO EM ALA ESPECIAL. GOZO DOS BENEFÍCIOS INERENTES AO REGIME INTERMEDIÁRIO. INADMISSIBILIDADE DA COLOCAÇÃO NO REGIME ABERTO OU EM PRISÃO DOMICILIAR. ESTRUTURA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ANÁLISE QUE DEMANDARIA A INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE NO MANDAMUS. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1....
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ROUBO. REGIME INICIAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO STJ E 718 E 719 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. É firme neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Nesse sentido, foi elaborado o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte que prevê: "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
Seguindo tal entendimento, a mera referência genérica, pelas instâncias ordinárias, à violência e à grave ameaça empregadas no delito de roubo, não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, porquanto refere-se à situação já prevista no próprio tipo.
Outrossim, reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do réu, a quem foi imposto reprimenda definitiva inferior a 8 anos e não superior a 4 anos de reclusão, cabível a imposição do regime aberto para iniciar o cumprimento da sanção corporal, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial aberto.
(HC 370.235/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ROUBO. REGIME INICIAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO STJ E 718 E 719 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expost...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
POSSE DE DROGA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO TOXICOLÓGICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A jurisprudência desta Corte firmou orientação no sentido da imprescindibilidade do laudo toxicológico para comprovar a materialidade da infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o apenado, no interior de estabelecimento prisional.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a falta grave em exame, e seus consectários legais.
(HC 371.192/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
POSSE DE DROGA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO TOXICOLÓGICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
ANÁLISE DE RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I - O excesso de prazo no julgamento de apelação criminal, quando injustificado, consubstancia-se em constrangimento ilegal sanável via habeas corpus (princípio constitucional da duração razoável do processo - art. 5º, inc. LXXVIII, da CF).
II - Todavia, em consulta ao sítio eletrônico da origem, verifico que, malgrado o recurso de apelação tenha sido protocolizado no eg.
Tribunal a quo aos 3/6/2015, o processo já foi incluído para julgamento na sessão do dia 12/12/2016. Não se pode olvidar, ademais, que se trata de processo complexo, com vários apelantes (mais de 10) e defensores, o que demandou do relator o atendimento de diversos pedidos da defesa. Portanto, não verifico demora desarrazoada apta a gerar constrangimento ilegal.
Ordem denegada.
(HC 365.284/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
ANÁLISE DE RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I - O excesso de prazo no julgamento de apelação criminal, quando injustificado, consubstancia-se em constrangimento ilegal sanável via habeas corpus (princípio constitucional da duração razoável do processo - art. 5º, inc. LXXVIII, da CF).
II - Todavia, em consulta ao sítio eletrônico da origem, verifico que, malgrado o recurso de apelação tenha sido protocolizado no eg.
Tr...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Consignando o magistrado de primeira instância estarem presentes os indícios mínimos de autoria e prova da materialidade do delito para a decretação da prisão preventiva, com base em elementos de prova disponíveis, mostra-se "inadmissível o enfrentamento da alegação da negativa de autoria na via do habeas corpus, ante a necessária incursão fático-probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa" (HC n.
351.636/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/5/2016).
III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a indispensabilidade da medida extrema decretada em desfavor do paciente, notadamente por supostamente integrar organização criminosa formada para a prática de diversos delitos contra o patrimônio, bem como por fornecer informações que dificultaram as investigações, circunstâncias que denotam a necessidade de se assegurar a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 364.021/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admiti...