PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO).
NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CRITÉRIO IDÔNEO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
3. Na falta de indicação pelo legislador de balizas para o quantum de redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição do patamar de redução ou, até mesmo, para impedir a aplicação da minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes.
4. Concluído pela Corte a quo, com fulcro na quantidade, na natureza e na diversidade de drogas, assim como nos demais elementos colhidos na instrução, que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
5. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios do art. 33 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
6. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, o regime fechado mostra-se adequado para a prevenção e reparação do delito, tendo em vista a natureza, a variedade e a quantidade das drogas apreendidas - 20 invólucros de cocaína (3,9g), 50 porções de crack (37,5g) e 20 invólucros de maconha (57,1g).
7. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum de pena aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 364.113/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO).
NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CRITÉRIO IDÔNEO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. E...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N.º 11.343/06. AFASTAMENTO. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 é desnecessária a efetiva comprovação de mercancia nos referidos locais, ou mesmo de o comércio visava a atingir os estudantes, as pessoas hospitalizadas, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações de tais estabelecimentos, diante da exposição de pessoas ao risco inerente à atividade criminosa da narcotraficância.
Na espécie, o paciente foi flagrado praticando condutas descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 nas imediações dos estabelecimentos Unidade de Saúde da Família - Dr. Luís Spina e do CEMEI (Centro Municipal de Educação Infantil), restando plenamente justificada a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art.
40, III, da Lei de Drogas.
2. O Colegiado estadual afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, o que não configura manifesto constrangimento ilegal, porquanto devidamente fundamentada a negativa do benefício com fulcro no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, que determina que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos e 10 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
4. Mantido o regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, em especial a quantidade e natureza da droga envolvida na empreitada criminosa (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.088/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N.º 11.343/06. AFASTAMENTO. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNST...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 17/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Caso em que o recorrente foi preso em 30/11/2014, não tendo ocorrido ainda a conclusão da instrução criminal devido a sucessivos adiamentos das audiências, sendo de se notar que a última remarcação fixou data de 10/4/2017 para realização, ocasião em que a prisão completará quase 2 anos e meio. Além disso, não se verifica grande complexidade da ação penal - apesar de contar com 4 réus - ou necessidade de providências morosas como expedição de cartas precatórias, a justificar excessivo retardo. Constrangimento ilegal evidenciado.
3. O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu -, traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei (HC n. 85237, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2005) - (grifei).
4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento para revogar a prisão do recorrente, mediante a aplicação das medidas cautelares cabíveis, a serem fixadas pelo magistrado singular, se por outro motivo não estiver preso.
(RHC 65.323/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Caso em que o recorrente foi preso em 30/11/2014, não tendo ocorrido ainda a conclusão da instrução criminal devido a sucessivo...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 21/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 312 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE RELAXADA POR EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Revogada a prisão cautelar por excesso de prazo, nova segregação só se legitima na hipótese da superveniência de fatos inéditos e posteriores à soltura que a justifiquem. Precedentes.
2. O recorrente - solto durante a instrução criminal, em decorrência de excesso de prazo para o término da instrução criminal - teve indeferido o direito de apelar em liberdade com justificativa lastreada em fatos novos, consistentes na condenação pelo homicídio praticado contra o próprio filho e pelo estupro de suas filhas menores de idade, bem como no fato de o denunciado responder por outras infrações penais.
3. Recurso não provido.
(RHC 73.935/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 312 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE RELAXADA POR EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Revogada a prisão cautelar por excesso de prazo, nova segregação só se legitima na hipótese da superveniência de fatos inéditos e posteriores à soltura que a justifiquem. Precedentes.
2. O recorrente - solto durante a instrução criminal, em decorrência de excesso de p...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA.
MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TITULARIDADE DO ADVOGADO PÚBLICO. LEI 13.327/2016.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa.
2. É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.
3. A prescrição da pretensão, por ser de reenquadramento funcional, atinge o próprio fundo de direito e está em sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito deste e. STJ.
4. A via especial é inadequada para análise de Portarias, Resoluções, Regimentos, ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de Lei Federal.
5. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem ao advogado público.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 801.104/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA.
MATÉRIA INSUSCE...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DA SÚMULA 291/STJ.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em ações postulando a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula 291 do STJ, não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1297506/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DA SÚMULA 291/STJ.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em ações postulando a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula 291 do STJ, não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anterior...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÕES NOTORIAIS.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 83 E 284 DO STF. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandando de Segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão de Concurso para Outorga de Delegações Notariais e Registrais no Estado do Paraná objetivando o afastamento da exclusão do ora recorrente do referido certame, garantindo a sua participação nas demais fases do concurso.
2. A Corte de origem denegou a segurança por entender que "já logram superadas as demais etapas classificatórias do Concurso, com a realização inclusive da prova oral, de modo que o eventual acolhimento do presente pleito não traria nenhum proveito ao Impetrante." (fl. 183, e-STJ).
3. Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
4. Ademais, o item 5.6.7 do referido edital é claro ao dispor que "Os candidatos residentes em outros Estados ou que tenham residido, estudado ou trabalhado fora do Estado do Paraná, após os dezoito (18) anos de idade, também apresentarão, na mesma oportunidade, certidões de distribuidores cíveis e criminais (abrangendo o período de 10 anos), e protestos (05 anos), das comarcas que indicarem, bem como da Justiça Federal, Justiça Militar Federal e Estadual e da Polícia Civil, Federal e Estadual".
5. Dessa forma, conforme se extrai do acervo probatório que instrui os autos, o recorrente não cumpriu com as exigências fixadas na referida disposição do edital, de modo que não há que se falar em direito líquido e certo.
6. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 51.337/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÕES NOTORIAIS.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 83 E 284 DO STF. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandando de Segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão de Concurso para Outorga de Delegações Notariais e Registrais no Estado do Paraná objetivando o afastamento da exclusão do ora recorrente do referido certame, garantindo a sua participação nas demais fases do concurso.
2. A Corte de...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE.
FACTORING. DESCUMPRIMENTO DO NEGÓCIO SUBJACENTE. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As regras do direito cambial não se aplicam à hipótese dos autos, devendo ser adotadas as regras do direito civil, pois em se tratando de empresa de factoring, na condição de endossatária, a transferência do título faz-se por cessão civil de crédito, possibilitando ao devedor originário a arguição de exceções pessoais.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1556780/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE.
FACTORING. DESCUMPRIMENTO DO NEGÓCIO SUBJACENTE. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As regras do direito cambial não se aplicam à hipótese dos autos, devendo ser adotadas as regras do direito civil, pois em se tratando de empresa de factoring, na condição de endossatária, a transferência do título faz-se por cessão civil de crédito, possibilitando ao devedor originário a arguição de exceções pessoais.
2. Agravo interno desprovido....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 542, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E DANO IRREPARÁVEL NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O pedido de destrancamento do recurso especial para "que seja autorizada à recorrente continuar efetuando o depósito judicial das parcelas do financiamento no valor de R$ 422,94 (que entende incontroverso/devido), sem afastar os efeitos da mora", nos termos das razões recursais, não tem o condão de obstar o andamento da ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Fiat. Destarte, a agravante não demonstrou, de forma inequívoca, a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável, aptos a afastar a retenção do especial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 845.235/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 542, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E DANO IRREPARÁVEL NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O pedido de destrancamento do recurso especial para "que seja autorizada à recorrente continuar efetuando o depósito judicial das parcelas do financiamento no valor de R$ 422,94 (que entende incontroverso/devido), sem afastar os efeitos da mora", nos termos das razões recursais, não tem o condão de obstar o andamento da...
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE QUANTO À AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PESSOAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEVIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A matéria vertida no presente mandamus não foi examinada pelo eg. Tribunal a quo, não podendo sê-lo, pela vez primeira, por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
II - Contudo, verifico que a não manifestação do eg. Tribunal a quo acerca do direito de justificar pessoalmente a falta disciplinar, fazendo uso dos meios de prova aptos a tanto, configurou indevida negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o tema é eminentemente de direito, não estando a exigir revolvimento de acervo fático-probatório, o que autoriza a utilização da via mandamental. (Precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 364.083/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE QUANTO À AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PESSOAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEVIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A matéria vertida no presente mandamus não foi examinada pelo eg. Tribunal a quo, não podendo sê-lo, pela vez primeira, por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
II - Contudo, verifico que a não mani...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PROMOÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 514, II DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento assente de que, não obstante a legislação processual exija que a apelação contenha os fundamentos de fato e de direito, a parte não fica impedida de reiterar os fundamentos expendidos na inicial ou em outras peças processuais se estas forem suficientes para demonstrar os motivos da irresignação do insurgente, bem como do possível desacerto da decisão que se pretende desconstituir/modificar (AgRg no AgRg no REsp.
1.309.851/PR, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 19.9.2013).
2. No caso dos autos, houve a reprodução, no Recurso de Apelação, das razões lançadas na Contestação, entretanto, estas razões são cabíveis para combater o decisum proferido singularmente. Conforme se extrai da leitura da sentença, o fundamento utilizado pelo Juiz para acolher a pretensão autoral foi de que a promoção dos Servidores poderia ocorrer, pois a disciplina contida na Lei Complementar Estadual Paulista 790/1994 não teria sido atingida pela Emenda Constitucional 19/1998. Nas razões de Apelação, a Fazenda do Estado de São Paulo cuidou de rebater tal fundamento, trazendo, dentre outros argumentos, o de que as disposições constitucionais sobre concurso público inseridas no texto constitucional através da Emenda Constitucional 19/1998, devem prevalecer sobre todas as nomeações para cargos de provimento efetivo ocorridos após sua publicação, devendo ser entendida como não recepcionada toda legislação infraconstitucional preexistente que contrarie esse preceito constitucional.
3. Com efeito, ao contrário da conclusão assumida na Corte a quo, o confronto desses argumentos com o julgado revela que eles mostram-se adequados ao combate dos fundamentos utilizados pelo julgador ao proferir a sentença.
4. Agravo Regimental dos Servidores desprovido.
(AgRg no AREsp 272.809/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PROMOÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 514, II DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento assente de que, não obstante a legislação processual exija que a apelação contenha os fundamentos de fato e de direito, a parte não fica impedida de reiterar os fundamentos expendidos na inicial ou em outras peças processuais se estas forem suficientes para demonstrar os motivos da...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:DJe 10/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER OMISSÃO OU OBSCURIDADE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Ainda que manejados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao artigo 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no presente caso.
2. Ao apenas interpor os embargos e não indicar sequer qualquer omissão ou contradição da decisão emanada por órgão colegiado Desta Corte, que reconheceu a intempestividade do Agravo em Recurso Especial, se mostra manifesto, o abuso do direito de recorrer.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 637.486/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER OMISSÃO OU OBSCURIDADE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Ainda que manejados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao artigo 619 do Códig...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 458, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. VENDA DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a condenação da empresa ré em medidas de reparação por danos decorrentes da venda de combustível adulterado.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 458, II, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Da leitura da exordial e das circunstâncias identificadas pela Instância de origem, ressaem nítidos a abrangência e o alcance social dos fatos narrados na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, para defender os interesses da coletividade, a teor do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor.
V. A necessidade de correção das lesões às relações de consumo transcende os interesses individuais dos consumidores, havendo interesse público na prevenção da reincidência da conduta lesiva por parte da empresa ré, ora agravada, exsurgindo o direito da coletividade a danos morais coletivos. Com efeito, patente a configuração, no caso concreto, do dano moral coletivo, consistente na ofensa ao sentimento da coletividade, caracterizado pela espoliação sofrida pelos consumidores locais, gravemente maculados em sua vulnerabilidade, diante da comercialização de combustível adulterado.
VI. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de ser possível a condenação por danos morais coletivos, em sede de Ação Civil Pública, eis que "a possibilidade de indenização por dano moral está prevista no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, não havendo restrição da violação à esfera individual. A evolução da sociedade e da legislação têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial. O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa". (STJ, REsp 1.397.870/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2014).
Outros precedentes do STJ: REsp 1.509.923/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/10/2015; AgRg no REsp 1.526.946/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2015; AgRg no REsp 1.541.563/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgRg no REsp 1.404.305/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/09/2015; REsp 1.397.870/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2014.
VII. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada que, com fundamento na Súmula 83 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial.
VIII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1529892/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 458, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. VENDA DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a condenação da empresa ré...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. MERCADORIA IMPORTADA. ADULTERAÇÃO DE DADOS ESSENCIAIS (ORIGEM DO PRODUTO). PERDIMENTO. PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS. IRRELEVÂNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial que visa à reforma do acórdão que manteve a penalidade de perdimento de bens, aplicada administrativamente pelo Fisco. A recorrente afirma que o fato de a etiqueta do produto importado possuir dimensão reduzida - mas não adulterada ou falsificada - não se amolda à hipótese prevista no art. 105, VIII, do DL 37/1966, principalmente quando se considera que, com o regular pagamento dos tributos devidos, não houve dano ao Erário.
2. O Tribunal de origem, ao se reportar à prova dos autos, concluiu que as etiquetas dos produtos são destruídas após a abertura das caixas em que estes se encontram armazenados, e, mais importante, impedem a correta identificação da origem do produto, com indução do consumidor, varejista ou atacadista, a erro. Nesse sentido o seguinte excerto do acórdão (fls. 300-301, e-STJ): "(...) a fiscalização apontou que: '(...) a etiqueta é facilmente removível, e mais, obrigatoriamente rompida quando da abertura das caixas de papelaão para a retirada das embalagens, que provavelmente são vendidas a varejo. Não se trata de simples erro de etiquetagem, pois toda a embalagem externa (caixas grandes) contém informação acima produzida com texto em português. O produto que chegaria as mãos do consumidor final (caixinhas com 50 máscaras) não possui qualquer indicação da origem correta do produto (China), induzindo a erro quando da aquisição da mercadoria'." 3. A pena de perdimento não constitui sanção cujo fato gerador tenha por base a inadimplência de tributo. Portanto, a circunstância de a recorrente haver adimplido a obrigação de conteúdo pecuniário não a exime de observar a legislação alfandegária e respeitar os valores por ela protegidos. A quitação do tributo devido não implica direito ao descumprimento das normas que disciplinam o direito alfandegário.
4. Não bastasse isso, a argumentação da recorrente peca por se encontrar dissociada dos fundamentos do acórdão. A infração comprovada nos autos não está relacionada à diferença da medida que a etiqueta deveria adotar - registro, aliás, que a discussão quanto ao correto tamanho das etiquetas nem mesmo foi valorada no acórdão recorrido.
5. Na realidade, a sanção administrativa foi imposta a partir da constatação de que os dados essenciais relativos à origem do produto (China) - que vêm corretamente indicados em meio que é subtraído do conhecimento do consumidor - são adulterados, porque a etiqueta de dimensões reduzidas é destacada "quando da abertura das caixas de papelão para a retirada das embalagens", fazendo com que o produto chegue às mãos do consumidor varejista ou atacadista com a informação de que se trata de produto nacional.
6. Com efeito, assim dispõe o auto de infração: "A situação apresentou-se da seguinte maneira (fotos da mercadoria em anexo): as embalagens externas (caixas de papelão), provavelmente destinadas ao mercado atacadista, contêm a informação 'fabricado por DESCARPACK DESCARTÁVEIS DO BRASIL LTDA.'. As embalagens internas (caixinhas contendo 50 máscaras cada), provavelmente destinadas ao mercado varejista, apresentam-se totalmente impressas com dizeres referentes à empresa Descarpack do Brasil Ltda. (...) Não se trata de um simples erro de etiquetagem, pois toda a embalagem externa (caixas grandes) contém a informação acima reproduzida com texto em português. O produto que chegaria às mãos do consumidor final (caixinhas com 50 máscaras) não possui qualquer indicação da origem correta do produto (China), induzindo o mesmo a erro quando da aquisição da mercadoria".
7. Nesse contexto, a hipótese se amolda perfeitamente ao previsto no art. 105, VIII, do Decreto-Lei 37/1966: "Art.105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria: (...) VIII - estrangeira que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial".
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1385366/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. MERCADORIA IMPORTADA. ADULTERAÇÃO DE DADOS ESSENCIAIS (ORIGEM DO PRODUTO). PERDIMENTO. PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS. IRRELEVÂNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial que visa à reforma do acórdão que manteve a penalidade de perdimento de bens, aplicada administrativamente pelo Fisco. A recorrente afirma que o fato de a etiqueta do produto importado possuir dimensão reduzida - mas não adulterada ou falsificada - não se amolda à hipótese prevista no art. 105, VIII,...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 83/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou que o benefício foi concedido em 01.10.1992 (fls. 39, 61, 70 e 101), e a presente ação foi ajuizada em 06.03.2012 (fl. 2), e que, não tendo havido pedido de revisão na esfera administrativa, operou-se, de fato, a decadência do direito da parte autora pleitear a revisão da renda mensal inicial do benefício de que é titular.
2. A questão da decadência nos casos de revisão do ato de concessão do benefício encontra-se pacificada neste Superior Tribunal. Tendo a ação originária que pretendeu a revisão do benefício concedido sido ajuizada mais de dez anos após DIB do benefício, deve ser reconhecida a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, na forma dos arts. 103 da Lei 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação, igualmente, no ponto.
5. Incide o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 828.862/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 83/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou que o benefício foi concedido em 01.10.1992 (fls. 39, 61, 70 e 101), e a presente ação foi ajuizada em 06.03.2012 (fl. 2), e que, não tendo havido pedido de revisão na esfera administrativa, operou-se, de fato, a decadência do direito da parte autora pleitear a revisão da renda mensal inicial do benefício de que é titular.
2. A questão da decadência nos casos de revisão do ato de concessão do benefí...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE.
1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2. Na hipótese, a Corte a quo consignou: "Da análise dos autos, verifica-se que, intimada, a Fazenda teve vista do processo em setembro de 2008. Em 2012, a executada aderiu a programa de parcelamento, o qual foi rescindido em 10/2/2013. A União manifestou-se nos autos em 2/2/2015, oportunidade em que requereu o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição (fi. 69). Conforme bem consignado pelo magistrado sentenciante 'a atitude da Fazenda Pública, inegavelmente, viola todo e qualquer direito do contribuinte que, a teor da Constituição Federal, art. 50, LXXVIII, dispõe do direito de um processo célere e eficaz: a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramita ção. Pondere-se que não pode a Fazenda Pública, com seus privilegiados prazos processuais (em quádruplo para contestar, em dobro para recorrer), descuidar-se de seus deveres processuais, notadamente quanto aos prazos, eis que as partes devem-se respeito recíproco, e devem respeito a este Juízo. A conduta processual da litigante enquadra-se, a olhos vistos, no dispositivo do Código de Processo Civil, art. 267, II' Some-se a isso o fato de que não só a exequente ficou cerca de dois anos com o processo em carga, mas também por não ter realizado qualquer diligência útil na persecução do crédito tributário".
3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1616495/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, REPDJe 01/12/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE.
1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2. Na hipótese, a Corte a quo consignou: "Da a...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:REPDJe 01/12/2016DJe 10/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITADOR ETÁRIO INTRODUZIDO PELO DECRETO N. 81.240/1978.
LEGALIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CORRESPONDENTE PREVISÃO NO REGULAMENTO DA ENTIDADE. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
1. A matéria alegada no recurso especial foi debatida pelo acórdão recorrido e é apenas de direito, por isso, não há falar em necessidade de reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais.
2. A jurisprudência do STJ entende que "a regra atinente ao limitador etário aplica-se aos participantes que aderiram ao plano após a entrada em vigor do Decreto 81.240/78 (o que se deu em 24.01.1978), ainda que inexistente correspondente previsão no regulamento da entidade de previdência privada. Isto porque 'o limite etário introduzido pelo Decreto 81.240/78 não depende de implemento de condição alguma para ser exigido àqueles que se filiaram posteriormente à sua edição'" (EDcl no REsp 1.135.796/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relatora p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13.11.2013, DJe 02.04.2014).
3. Aplica-se aos agravantes o limitador etário previsto no Decreto n. 81.240/1978, pois a filiação desses à Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS ocorreu após a entrada em vigor do referido decreto.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1310337/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITADOR ETÁRIO INTRODUZIDO PELO DECRETO N. 81.240/1978.
LEGALIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CORRESPONDENTE PREVISÃO NO REGULAMENTO DA ENTIDADE. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
1. A matéria alegada no recurso especial foi debatida pelo acórdão recorrido e é apenas de direito, por isso, não há falar em necessidade de reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais.
2. A jurisprudência do STJ entende que "a regra...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 13/10/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/97 E DA LEI 9.528/97. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que, em casos como o presente, em que se busca a revisão da renda mensal (direito a melhor benefício), transcorridos mais de 10 anos do ato de concessão da aposentadoria, mister reconhecer a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.
2. No caso dos autos, o benefício previdenciário foi concedido antes da edição da Medida Provisória 1.523-9. Assim, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial decenal é 1º/8/1997 (primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação), e o ajuizamento da presente ação deu-se em 4/2/2011.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1572676/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/97 E DA LEI 9.528/97. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que, em casos como o presente, em que se busca a revisão da renda mensal (direito a melhor benefício), transcorridos mais de 10 anos do ato de concessão da aposentadoria, mister reconhecer...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel.
Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
2. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum.
3. Na hipótese dos autos, o requerimento da aposentadoria foi em 2004, quando não mais autorizada a conversão de tempo comum em especial, objeto da presente ação.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1420479/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
ADMINISTRATIVO. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. PRECEDENTES DO STF. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do ARE 709.825/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1.2.2013, e do ARE 726.491, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 9.12.2013, o colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o fato de o servidor estar aposentado ou ainda em atividade é indiferente, devendo ser indenizado, uma vez que deixou de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração.
2. No mesmo sentido, o STJ entende que "a própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto. Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado" (AgRg no AREsp 509.554/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26.10.2015).
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 895.301/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
ADMINISTRATIVO. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. PRECEDENTES DO STF. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do ARE 709.825/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1.2.2013, e do ARE 726.491, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 9.12.2013, o colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o fato de o servidor estar aposentado ou ainda em atividad...