ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIDO O HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
1. Esta Corte Superior, quando observada a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, não tem impedido o exame das questões relacionadas à liberdade individual de locomoção, sobretudo para verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade da decisão impugnada. (HC n. 314526/SC, 5ª T - unânime - Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) - DJe de 19/08/2015).
2. Tratando-se de discussão voltada a tema de direito, ausência das hipóteses autorizadoras do art. 122 do ECA, cabível é o writ para o exame do pleito.
3. Habeas corpus parcialmente concedido, apenas para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo analise o mérito do writ originário, como entender de direito.
(HC 367.665/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIDO O HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
1. Esta Corte Superior, quando observada a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, não tem impedido o exame das questões relacionadas à liberdade individual de locomoção, sobretudo para verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade da decisão impugnada. (HC n. 314526/SC, 5ª T - unânime - Ministro Newton Trisott...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. ART. 7º DO DECRETO 30.330/2014.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança contra ato da Secretária de Estado de Gestão e Previdência do Estado do Maranhão.
O impetrante objetiva, em síntese, sua progressão por qualificação profissional no cargo de Investigador de Polícia Civil, da Classe A - Referência 3, para Classe B - Referência 5, ante a conclusão de curso de qualificação profissional, nos termos da Lei Estadual 9.664/2012.
2. O indeferimento da Progressão por Qualificação Profissional pela autoridade coatora ocorreu ante a ausência de manifestação, pelo servidor, no prazo de 30 dias após a publicação do Decreto 30.330/2014, pela referida progressão.
3. No caso, o recorrente requereu sua progressão funcional em maio de 2015, após o prazo decadencial de 30 (trinta) dias estabelecido pela legislação, devendo, a partir de então, aguardar pelo cumprimento do estabelecido no parágrafo primeiro do art. 7º da Lei.
Assim, não há como reconhecer o direito pleiteado, não havendo que se falar em ato ilegal praticado pela autoridade coatora e, consequentemente, em direito líquido e certo.
4. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 51.369/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. ART. 7º DO DECRETO 30.330/2014.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança contra ato da Secretária de Estado de Gestão e Previdência do Estado do Maranhão.
O impetrante objetiva, em síntese, sua progressão por qualificação profissional no cargo de Investigador de Polícia Civil, da Classe A - Referência 3, para Classe B - Referência 5, ante a conclusão de curso de qualificação profissional, nos termos da Lei Estadual 9.664/2012....
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. IPTU. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 7º do Decreto-Lei 271/1967) que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. Na cessão de direito de uso, a posse do cessionário advém de relação de direito pessoal, razão pela qual não se configuram as hipóteses do art. 34 do CTN, não havendo sujeição passiva para fins de exigência do IPTU. Precedentes do STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 876.108/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. IPTU. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 7º do Decreto-Lei 271/1967) que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. Na cessão de direito de uso, a posse do cessionário advém de relação de direito pessoal, razão pela qual não se configuram as hipóteses do art. 34 do CTN, não havendo s...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO QUE CONTERIA OBSCURIDADES.
PROVIMENTO JUDICIAL QUE EXPLICITOU ADEQUADAMENTE OS MOTIVOS PELOS QUAIS FOI NEGADO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO AO ACUSADO EM REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO ÉDITO REPRESSIVO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO RECORRENTE. EIVA INEXISTENTE.
1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas.
2. No caso dos autos, o magistrado singular, de forma motivada, negou ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, determinando a expedição de mandado de prisão e de guia definitiva após o trânsito em julgado da condenação, o que afasta a eiva suscitada na impetração.
3. O benefício de apelar solto foi concedido ao acusado em remédio constitucional impetrado na origem, sobrevindo o julgamento do recurso defensivo e o trânsito em julgado do édito repressivo, ocasião em que foi expedido mandado de prisão em seu desfavor, o que revela que as decisões proferidas pelas instâncias de origem foram devidamente observadas e cumpridas, não havendo que se falar, portanto, em anulação do édito repressivo.
4. Eventual obscuridade na sentença condenatória deveria ter sido alegada por meio de embargos de declaração, uma vez que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos e ações cabíveis. Precedentes.
5. Recurso desprovido.
(RHC 74.231/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO QUE CONTERIA OBSCURIDADES.
PROVIMENTO JUDICIAL QUE EXPLICITOU ADEQUADAMENTE OS MOTIVOS PELOS QUAIS FOI NEGADO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO AO ACUSADO EM REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO ÉDITO REPRESSIVO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO RECORRENTE. EIVA INEXISTENTE.
1. A imprescindibilidade de...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL LEI 9.656/98. EMPREGADO QUE POR MAIS DE DEZ ANOS ESTEVE VINCULADO AO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL, APÓS APOSENTADORIA TEM DIREITO À MANUTENÇÃO NO EPIGRAFADO PLANO, DESDE QUE SUPORTE INTEGRALMENTE O VALOR PAGO PELA EMPREGADORA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. Se o Tribunal, analisando todos os fatos e provas, concluiu que houve participação do ex-empregado, mesmo que direta ou indiretamente para pagamento do plano de saúde, rever esse posicionamento no recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Ante o exposto nego provimento ao agravo interno.
(AgInt no AREsp 922.263/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL LEI 9.656/98. EMPREGADO QUE POR MAIS DE DEZ ANOS ESTEVE VINCULADO AO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL, APÓS APOSENTADORIA TEM DIREITO À MANUTENÇÃO NO EPIGRAFADO PLANO, DESDE QUE SUPORTE INTEGRALMENTE O VALOR PAGO PELA EMPREGADORA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. Se o Tribunal, analisando todos os fatos e provas, concluiu que houve participação do ex-empregado, mesmo que direta ou indiretamente para pagamento do plano de saúde, rever esse posicionamento no recurso especial esbarra no...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DEGENERAÇÃO MACULAR RELACIONADA À IDADE. TRATAMENTO E MEDICAMENTO ESPECÍFICO. URGÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. SERVIÇO ÚNICO DE SAÚDE - SUS. FUNCIONAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação ad disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que o agravado apresenta um quadro de degeneração macular relacionada à idade (DMVRI), necessitando com urgência de tratamento e medicamento específico, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VI - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos adequados para tratamento de saúde.
VII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1597981/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DEGENERAÇÃO MACULAR RELACIONADA À IDADE. TR...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. TRATAMENTO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual o Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública visando o fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde, por configurar tutela de direito fundamental indisponível.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1588315/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. TRATAMENTO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in c...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME PROBATÓRIO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA-CRIME. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ASSÉDIO SEXUAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Em sede de habeas corpus, não há espaço para discussão do trancamento do inquérito penal, consubstanciado na atipicidade da conduta, uma vez que a ação mandamental visa sanar ilegalidade verificada de plano, e seria necessário, para aferir a tese, o exame profundo do contexto probatório.
2. Não há que se falar em decadência do direito de queixa-crime, quando os estupros de vulneráveis ocorreram após a entrada em vigor da Lei n. 12.015 de 7 de agosto de 2009, que alterou o Código Penal, determinando que os crimes desta natureza são de ação penal pública.
3. Apresentada fundamentação legal, ao apontar a pluralidade de vítimas e a habitualidade da conduta delituosa do acusado, além da atividade exercida pelo agente, professor, que indica ambiente propício para a reiteração criminosa, não há que se falar em ilegalidade passível de concessão de habeas corpus.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 71.409/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME PROBATÓRIO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA-CRIME. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ASSÉDIO SEXUAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Em sede de habeas corpus, não há espaço para discussão do trancamento do inquérito penal, consubstanciado na atipicidade da conduta, uma vez que a ação mandamental visa sanar il...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE SERVIDORES TERCEIRIZADOS OCUPAM OS CARGOS PARA OS QUAIS HÁ CONCURSO VÁLIDO COM CANDIDATOS APROVADOS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO PODE SER AVALIADA NESTA CORTE A ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento da Corte de origem de que a manutenção de contratos temporários de terceirizados para o mesmo cargo, por si só, não gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação, pois deve ser comprovada além das contratações, a existência de cargos de provimento efetivo desocupados, encontra amparo na jurisprudência do STJ. Precedentes: AgRg no REsp. 1.368.511/AL, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.6.2013 e AgRg no RMS 33.514/MA, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 8.5.2013.
2. No caso, o autor foi aprovado na 105a. posição, havendo previsão, no Edital do certamente, de apenas 6 vagas a serem preenchidas. Com efeito, não há direito subjetivo do candidato à nomeação, porquanto sua classificação na relação de aprovados no certame está muito além do número de vagas previstas.
3. Agravo Interno do particular a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 162.513/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE SERVIDORES TERCEIRIZADOS OCUPAM OS CARGOS PARA OS QUAIS HÁ CONCURSO VÁLIDO COM CANDIDATOS APROVADOS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO PODE SER AVALIADA NESTA CORTE A ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento da Corte de origem de que a manutenção de contratos temporários de terceirizados para o mesmo cargo, por si só, não gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação, pois deve ser com...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 04/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INTEGRALIDADE DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que, nas causas em que se busca a cumulação/complementação de pensão por morte, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/32, porquanto a obrigação é de trato sucessivo, motivo pelo qual incide no caso o disposto na Súmula 85 do STJ. Precedentes: AgRg no REsp. 1.392.047/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp. 980.400/RS, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 4.9.2013; AgRg no REsp. 1.006.748/PR, Rel. Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 9.11.2012.
2. Agravo Interno do IPERGS E OUTRO desprovido.
(AgInt no AREsp 158.037/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INTEGRALIDADE DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que, nas causas em que se busca a cumulação/complementação de pensão por morte, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos d...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 06/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Não é cabível o recurso especial quando o Tribunal de origem dirime a celeuma baseando-se na interpretação de lei local, porquanto o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (in casu, arts. 4º, III, da Lei Estadual nº 6.606/89, e 6º, II, da Lei nº 13.296/2008), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1607890/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 05/10/2016)
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RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Não é cabível o recurso especial quando o Tribunal de origem dirime a celeuma baseando-se na interpretação de lei local, porquanto o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (in casu, arts. 4º, III, da Lei Estadual nº 6.606/89, e 6º, II, da Lei nº 13.296/2008), pretensão insu...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXERCÍCIO PROVISÓRIO DE ADVOGADA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. PRAZO DE TRÊS MESES PARA IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA CARGO DE PROVIMENTO ORIGINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. OBSERVÂNCIA DO ENQUADRAMENTO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TESE NÃO VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não ter ocorrido o alegado cerceamento de defesa, porquanto a Autora fora informada através da Carta n. 449 três meses antes da data de seu retorno, a fim de lhe fosse assegurado tempo suficiente à impugnação, o que não ocorreu, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a tutela à família não pode ser vista de forma absoluta, cabendo aos interessados a observância ao enquadramento legal, de modo que não há direito adquirido à remoção para acompanhamento de cônjuge nas hipóteses de aprovação em concurso público para cargo de provimento originário, em virtude da transferência do domicílio ser do interesse do próprio cônjugue.
V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - A tese relativa à suposta falta de fundamentação do ato que determinou o retorno da Advogada da União para sua lotação de origem foi apresentada apenas quando da interposição do agravo regimental, o que configura inadmissível inovação recursal.
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AgInt no AREsp 884.617/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXERCÍCIO PROVISÓRIO DE ADVOGADA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. PRAZO DE TRÊS MESES PARA IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA CARGO DE PROVIMENTO ORIGINÁ...
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO. TRANSAÇÃO.
DEVE SER RESPEITADO O ATO JURÍDICO PERFEITO E AS NORMAS QUE REGEM A MODALIDADE CONTRATUAL DA TRANSAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ, EM VISTA DO JULGAMENTO DO AGRG NO ARESP 504.022/SC, AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N.
108/2001. VEDAÇÃO, ESTABELECIDA EM NORMA COGENTE, DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO, A PRESCINDIR DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO ASSISTIDO.
1. A Corte local decidiu que a produção de prova pericial para embasar a pleiteada revisão de benefício - igualando-o à remuneração percebida pelos obreiros da patrocinadora, na relação diversa e que não se comunica, de emprego - é desnecessária. "Isso porque não se pode esquecer que a pretensão do autor, ora agravante, é no sentido de se reconhecer que foi prejudicado ao aderir à mencionada repactuação do plano de benefícios. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente de direito, não havendo necessidade de que sejam realizados quaisquer cálculos contábeis".
2. Por um lado, como a modalidade contratual da transação é negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento, conforme dispõe o art.
848 do CC, sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta (regra da indivisibilidade da transação) - o que implicaria no retorno ao status quo ante, e não na simples revisão do benefício postulada.
3. Por outro lado, por ocasião do julgamento de recurso especial, julgado no rito do art. 543-C do CPC/1973, REsp 1.425.326/RS, foi sufragado, pela Segunda Seção, o entendimento de que, nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições regulamentares. Com efeito, como observado nesse precedente, "como se trata de relação contratual diversa do emprego, por qualquer ângulo que se analise a questão, ainda que se admitindo a interpretação da Corte local acerca da verba ter natureza salarial, [...] em razão da abrangência do art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar n.108/2001, entendo que o pedido inicial recai igualmente na vedação ao repasse de vantagens de qualquer natureza, contida no mesmo dispositivo".
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 810.429/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
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AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO. TRANSAÇÃO.
DEVE SER RESPEITADO O ATO JURÍDICO PERFEITO E AS NORMAS QUE REGEM A MODALIDADE CONTRATUAL DA TRANSAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ, EM VISTA DO JULGAMENTO DO AGRG NO ARESP 504.022/SC, AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N.
108/2001. VEDAÇÃO, ESTABELECIDA EM NORMA COGENTE, DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. MATÉRIA EMINENTEME...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL RURAL. PRETENSÃO FUNDADA NOS DANOS OCASIONADOS PELA NOVA ALIENAÇÃO DO BEM. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DA NOVA ALIENAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional somente começa a correr "quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o correlato direito de ação (pretensão)" (REsp 1347715/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014).
2. Estando o entendimento do acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, é inafastável a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1150102/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 04/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL RURAL. PRETENSÃO FUNDADA NOS DANOS OCASIONADOS PELA NOVA ALIENAÇÃO DO BEM. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DA NOVA ALIENAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional somente começa a correr "quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condi...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:DJe 04/10/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
DIREITO ADMINISTRATIVO. ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
1. Cinge-se a controvérsia a determinar se candidato com perda auditiva unilateral, em razão de má formação congênita de orelha externa e média direita, é condição suficiente para caracterizar como portador de necessidade especial para fins de acesso ao Ensino Superior. In casu, o agravante foi aprovado no Vestibular 2014 da UFSM para o Curso de Agronomia.
2. A recente jurisprudência do STJ passou a adotar o entendimento do STF, no sentido de que "o Decreto 3.298/99, que regulamenta a Lei 7.853/1989, ao dispor sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, qualificou como deficiência auditiva a 'perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz'. Logo, por si só, a perda auditiva unilateral não é condição apta a qualificar o candidato a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência" (STF, AgRg no MS 29.910, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º.8.2011).
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 865.015/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
1. Cinge-se a controvérsia a determinar se candidato com perda auditiva unilateral, em razão de má formação congênita de orelha externa e média direita, é condição suficiente para caracterizar como portador de necessidade especial para fins de acesso ao Ensino Superior. In casu, o agravante foi aprovado no Vestibular 2014 da UFSM para o Curso de Agronomia.
2. A recente jurisprudência do STJ passou a adot...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PROMOÇÃO AO CARGO DE DELEGADO GERAL DE POLÍCIA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca do suposto direito do Recorrente, Servidor Público Estadual aposentado, à promoção ao cargo de Delegado Geral de Polícia.
2. Da leitura dos autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu de comprovar o preenchimento do interstício temporal previsto no parág. único do art. 3o. da Lei Complementar Mineira 23/1991, para obter a promoção pretendida.
3. Assim, inviável o acolhimento da pretensão na via estreita do Mandado de Segurança, porquanto tal ação, de natureza constitucional, visa a proteger direito líquido e certo já existente e que independe de dilação probatória.
4. Agravo Interno do Servidor desprovido.
(AgInt no RMS 38.476/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PROMOÇÃO AO CARGO DE DELEGADO GERAL DE POLÍCIA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca do suposto direito do Recorrente, Servidor Público Estadual aposentado, à promoção ao cargo de Delegado Geral de Polícia.
2. Da leitura dos autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu de comprovar o...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 04/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO MEDIANTE SOMA DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL COM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO VERTIDO SOB OUTRAS CATEGORIAS DE SEGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 48, § 3o. DA LEI 8.213/91. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Verifica-se, de início, que os argumentos apresentados pela Autarquia, acerca da necessidade de comprovação do exercício de atividade laboral no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, referem-se às ações em que se discute a concessão de aposentadoria rural.
2. Ocorre que se encontram dissociados das razões da decisão agravada, que analisou o direito à aposentadoria por idade, mediante a mescla de períodos trabalhados em atividade rural mais remotos e urbana mais recente, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que é possível a concessão de aposentadoria por idade para qualquer espécie de Segurado mediante a contagem de períodos de atividade, como Segurado urbano ou rural, com ou sem a realização de contribuições facultativas de Segurado Especial. Não constituindo óbice à concessão do benefício o fato de que a última atividade exercida pelo Segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola. Precedentes: REsp. 1.476.383/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 8.10.2015; AgRg no REsp. 1.531.534/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp.
1.477.835/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20.5.2015; AgRg no REsp. 1.479.972/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 27.5.2015 e AgRg no REsp. 1.497.086/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015.
4. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1472235/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO MEDIANTE SOMA DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL COM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO VERTIDO SOB OUTRAS CATEGORIAS DE SEGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 48, § 3o. DA LEI 8.213/91. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Verifica-se, de início, que os argumentos apresentados pela Autarquia, acerca da necessidade de comprovação do exercício de atividade laboral no períod...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 06/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
DIREITO SANCIONADOR. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADO COM SUBSUNÇÃO AOS ARTS. 10, III (DANO AO ERÁRIO POR DOAÇÃO PRATICADA EM SEM AS FORMALIDADES LEGAIS) E 11, CAPUT (OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS) DA LEI 8.429/92.
ALEGAÇÃO DE QUE O EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RESSAQUINHA/MG CEDEU TERRENOS PÚBLICOS A PARTICULARES SEM OBSERVAR O PROCEDIMENTO LEGAL.
LEI MUNICIPAL AUTORIZADORA POSTERIOR, INSUFICIENTE PARA AFASTAR A NOTA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONFORME CONCLUÍRAM AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO APELO RARO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. PREJUDICADA A MC 24.005/MG.
1. Esta Corte Superior proclama o entendimento de que, na esfera do Direito Sancionador, tendente à aplicação das sanções por ato ímprobo, não se identifica conduta dolosa do Agente Público que se estriba em lei municipal em vigor quando da prática do ato, mesmo que de questionável validade em razão da vigência dos preceitos legais e constitucionais relativos à matéria. Precedente: REsp.
1.426.975/ES, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 26.2.16.
2. Contudo, na presente demanda, de acordo com a moldura fático-probatória demarcada pelo Tribunal a quo, o então Alcaide procedeu à doação de bens públicos sem previsão legal e em descumprimento aos procedimentos legais de que se devem revestir o ato de doação de patrimônio público (fls. 513) e os Vereadores acionados, mesmo sabendo das condições ilegais em que se deram as doações na tentativa de legalizarem ato administrativo pretérito, acabaram por aprovar projeto de Lei com evidente desvio de finalidade (fls. 513).
3. Por essa razão, não merecem reproche as conclusões exprimidas pela Corte das Alterosas, que, arrimando-se nos fatos e nas provas constantes do caderno processual, impermeáveis a modificação em sede de recorribilidade especial, deixaram registrada a ocorrência de ato ímprobo pela prática de ilegalidade qualificada, conforme tipificam os arts. 10, III (dano ao Erário por doação praticada em sem as formalidades legais) e 11 (ofensa a princípios administrativos) da Lei 8.429/92, que não foram violados pelo Aresto ora recorrido.
4. Parecer do MPF pelo desprovimento do Apelo Raro. Recurso Especial dos Réus desprovido.
(REsp 1605701/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 04/10/2016)
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DIREITO SANCIONADOR. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADO COM SUBSUNÇÃO AOS ARTS. 10, III (DANO AO ERÁRIO POR DOAÇÃO PRATICADA EM SEM AS FORMALIDADES LEGAIS) E 11, CAPUT (OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS) DA LEI 8.429/92.
ALEGAÇÃO DE QUE O EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RESSAQUINHA/MG CEDEU TERRENOS PÚBLICOS A PARTICULARES SEM OBSERVAR O PROCEDIMENTO LEGAL.
LEI MUNICIPAL AUTORIZADORA POSTERIOR, INSUFICIENTE PARA AFASTAR A NOTA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONFORME CONCLUÍRAM AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PARECER...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 04/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PRECATÓRIO.
INDEFERIMENTO (PARCIAL) DA INICIAL. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HERDEIRO E INVENTARIANTE.
1. Constou do acórdão recorrido que: "Cumpre ressaltar que o simples fato de ter sido expedido alvará judicial em nome do agravante BENEDITO CARLOS VITAL, por si só, não comprova o falecimento da credora RITA ABADIA MAIA VITAL, a condição de herdeiro do agravante, e nem se foi aberto inventário, caso em que deveria ser informado o nome do inventariante. Também a juntada do formal de partilha de RITA BARBOSA PIMENTA não comprova que a inventariante é MARIA TEREZA BARBOSA PIMENTA, tanto que tal formal foi passado a favor dela (MARIA TEREZA BARBOSA PIMENTA) e demais herdeiros".
2. Não se justifica a alteração do entendimento do Tribunal de origem. Isso porque nem a "Ata de Audiência" nem o "Alvará n.
8.169/2014" (fl. 82) são aptos a comprovar a condição de herdeiro de Benedito Carlos Vital. Por outro lado, o "Formal de Partilha" de fl.
34 não comprova que Maria Tereza Barbosa Pimenta tenha figurado na condição de inventariante.
3. Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 50.029/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PRECATÓRIO.
INDEFERIMENTO (PARCIAL) DA INICIAL. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HERDEIRO E INVENTARIANTE.
1. Constou do acórdão recorrido que: "Cumpre ressaltar que o simples fato de ter sido expedido alvará judicial em nome do agravante BENEDITO CARLOS VITAL, por si só, não comprova o falecimento da credora RITA ABADIA MAIA VITAL, a condição de herdeiro do agravante, e nem se foi aberto inventário, caso em que deveria ser inform...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 05/12/2013).
2. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem considerou ser devido o fornecimento de medicamentos, de vez que "A Constituição Cidadã, em seu art. 196, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (fl. 106, e-STJ).
3. Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia, acerca do fornecimento de medicamentos, sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 3/12/2014).
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1613565/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, esta...