PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADA CONDENADA EM OUTRO PROCESSO E QUE RESPONDE A VÁRIOS FATOS DELITUOSOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO MAIOR.
DIREITO DO ADVOGADO NÃO SUSPENSO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.
1. A prisão é medida extrema sujeita à existência de elementos concretos de comprovação da necessidade de proteção da ordem pública, garantia de aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
2. Na hipótese, não há patente ilegalidade a ser reconhecida, pois a custódia preventiva restou firmada para o resguardo da ordem pública pelo risco da reiteração delitiva, na medida em que a acusada tem contra si outros processos criminais e é conhecido por ser traficante de drogas.
3. Quanto ao direito ao recolhimento em sala de Estado Maior, o advogado só faz jus a essa prerrogativa se estiver no livre exercício da profissão, o que não é o caso dos autos porque a pretendente encontra-se suspensa dos quadros da OAB.
4. Ordem denegada.
(HC 368.393/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADA CONDENADA EM OUTRO PROCESSO E QUE RESPONDE A VÁRIOS FATOS DELITUOSOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO MAIOR.
DIREITO DO ADVOGADO NÃO SUSPENSO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.
1. A prisão é medida extrema sujeita à existência de elementos concretos de comprovação da necessidade de proteção da ordem pública, garantia de aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
2. Na hipótes...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de ação de rescisão contratual ajuizada por Centrais Elétricas de Carazinho S/A - ELETROCAR em face do Centro de Avaliações e Perícias de Engenharia LTDA, "informando que mediante certame público contratou a ré para a prestação de serviços de implantação de cadastro patrimonial do setor elétrico - MCPSE, conforme exigido pela Resolução Normativa n. 397/09, e que, posteriormente, por meio de sua gerência contábil, verificou que o trabalho da ré apresentava inúmeros vícios e erros, os quais poderiam lhe acarretar prejuízos, sobretudo quanto à revisão tarifária".
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (art. 282, VI, do CPC/73); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (art. 324 do CPC/73). Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2012; STJ, AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 04/08/2008; STJ, EDcl no REsp 614.847/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 02/06/2008. Dessa forma, a harmonia entre o acórdão impugnado e a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.
V. O Tribunal de origem, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconheceu que "o exame da prova coletada autoriza a confirmação da sentença relativamente ao descumprimento contratual, por não ter a contratada atendido às exigências da Resolução Normativa ANEEL nº 367/09, demonstrando o processo administrativo e o diagnóstico emitido pela empresa Levin as falhas apontadas", e que, "comprovada, pela autora, a inexecução contratual por parte de contratada, deixou a demandada de produzir a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia, incidindo, isto sim, o art. 333, II, do CPC, levando à incidência da cláusula décima oitava do contrato, fl. 61".
Assim, a alteração de tal conclusão exigiria o exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Precedentes: STJ, AgRg no Ag 1.388.740/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2011; STJ, AgRg no REsp 901.409/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2011.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I....
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO REGIME DE COMPENSAÇÃO PREVISTO NO ART. 66 DA LEI 8.383/91, VISANDO A COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS, INDEVIDAMENTE, A TÍTULO DE TAXA DE EMISSÃO DE LICENÇA PARA IMPORTAÇÃO, INSTITUÍDA PELO ART. 10 DA LEI 2.145/53, TAXA ESTA COBRADA PELA CACEX. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA REFERIDA TAXA COM QUAISQUER TRIBUTOS FEDERAIS, INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 24/02/2016, contra decisão publicada em 19/02/2016, na vigência do CPC/73.
II. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob o rito do art.
543-C do CPC/73, o REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), reafirmou a sua orientação jurisprudencial, firmada no julgamento dos EREsp 488.992/MG (Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJU de 07/06/2004), no sentido de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, ressalvando-se o direito do contribuinte de proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.
III. No mesmo sentido são os seguintes julgados da Segunda Turma do STJ, que tratam - assim como no caso dos autos - sobre a compensação de valores recolhidos, indevidamente, a título de taxa pela emissão de licença de importação, instituída pelo art. 10 da Lei 2.145/53, taxa esta cobrada pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX): AgRg nos EDcl no REsp 549.333/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 27/05/2009; REsp 968.949/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 10/03/2011; REsp 1.195.388/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/ 3ª Região), DJe de 14/06/2016.
IV. Nos presentes autos, que tratam de ação ajuizada em 10/12/1996, visando a compensação de valores recolhidos, indevidamente, a título de taxa pela emissão de licença ou guia de importação, instituída pelo art. 10 da Lei 2.145/53, não se mostra possível a autorização judicial de compensação da referida taxa, independentemente de requerimento administrativo, com quaisquer impostos federais, como o imposto de importação e o imposto de renda, por não se tratarem de tributos da mesma espécie e destinação constitucional.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 736.738/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/09/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO REGIME DE COMPENSAÇÃO PREVISTO NO ART. 66 DA LEI 8.383/91, VISANDO A COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS, INDEVIDAMENTE, A TÍTULO DE TAXA DE EMISSÃO DE LICENÇA PARA IMPORTAÇÃO, INSTITUÍDA PELO ART. 10 DA LEI 2.145/53, TAXA ESTA COBRADA PELA CACEX. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA REFERIDA TAXA COM QUAISQUER TRIBUTOS FEDERAIS, INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO REGIMENT...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REFER.
PAGAMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 568/STJ.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Denota-se que a Corte local decidiu em consonância com o entendimento firmado no STJ de que, versando a discussão sobre obrigação de trato sucessivo, representada pelo pagamento de suplementação de aposentadoria, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito. Aplicação da Súmula 568/STJ.
2. Não há falar em falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que, consoante entendimento do STJ, "o benefício de complementação de aposentadoria, que sofreu os reflexos dos expurgos inflacionários, deve também ser objeto de correção monetária plena, de forma análoga ao que ocorre no resgate de contribuições, porque onde há o mesmo fundamento, deve haver o mesmo direito" (AgRg no REsp 1.433.204/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 2.9.2014).
3. Ademais, para o eventual acolhimento do pleito recursal seria necessária a interpretação de cláusulas contratuais e análise dos elementos de convicção dos autos, hipóteses vedadas em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 907.000/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REFER.
PAGAMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 568/STJ.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Denota-se que a Corte local decidiu em consonância com o entendimento firmado no STJ de que, versando a discussão sobre obrigação de trato sucessivo, representada p...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS COISAS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ESBULHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DO PEDIDO E LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. POSSE DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM. DESPROVIMENTO.
1. Ação ajuizada em 20/10/2010. Recurso especial interposto em 09/05/2011. Conclusão ao gabinete em 25/08/2016.
2. Trata-se de afirmar se i) teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional; ii) a representação processual das recorridas estaria regular e se competiria ao recorrente a prova da irregularidade;
iii) particulares podem requerer a proteção possessória de bens públicos de uso comum; e iv) estariam presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar de reintegração de posse.
3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. As condições da ação devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, sendo definidas da narrativa formulada inicial e não da análise do mérito da demanda.
6. O Código Civil de 2002 adotou o conceito de posse de Ihering, segundo o qual a posse e a detenção distinguem-se em razão da proteção jurídica conferida à primeira e expressamente excluída para a segunda.
7. Diferentemente do que ocorre com a situação de fato existente sobre bens públicos dominicais - sobre os quais o exercício de determinados poderes ocorre a pretexto de mera detenção -, é possível a posse de particulares sobre bens públicos de uso comum, a qual, inclusive, é exercida coletivamente, como composse.
8. Estando presentes a possibilidade de configuração de posse sobre bens públicos de uso comum e a possibilidade de as autoras serem titulares desse direito, deve ser reconhecido o preenchimento das condições da ação.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(REsp 1582176/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS COISAS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ESBULHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DO PEDIDO E LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. POSSE DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM. DESPROVIMENTO.
1. Ação ajuizada em 20/10/2010. Recurso especial interposto...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
ART. 538 PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
AVALIAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NÃO ANALISADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DA MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFERIÇÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu: i) pela inexistência de prescrição ao fundo de direito por ausência de curso de prazo prescricional tendo em vista a existência de processos administrativos relacionados ao objeto dos autos ainda não decididos; ii) pela imposição de multa processual do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 pelo caráter protelatório dos embargos de declaração apresentados na origem.
3. Assim, o provimento das pretensão recursais - quanto à ocorrência da prescrição da própria pretensão da parte autoral e à necessidade de reforma da multa processual - depende de prévio exame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência do óbice da Súm. n. 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 897.949/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
ART. 538 PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
AVALIAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NÃO ANALISADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DA MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFERIÇÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o aresto recorrido adota fundamentação...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. BENEFICIÁRIO DA AJG.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTADORIA JUDICIÁRIA. DIREITO DO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do STJ é pela existência direito subjetivo do beneficiário da AJG de utilizar a Contadoria Judiciária, independentemente da complexidade dos cálculos.
Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1590640/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. BENEFICIÁRIO DA AJG.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTADORIA JUDICIÁRIA. DIREITO DO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do STJ é pela existência direito subjetivo do beneficiário da AJG de utilizar a Contadoria Judiciária, independentemente da complexidade dos cálculos.
Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1590640/RS, Rel. Ministro MAURO CA...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
SUICÍDIO DO SEGURADO. NOVO CONTRATO. CÓDIGO CIVIL. VIGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. RESERVA TÉCNICA. DEVOLUÇÃO AO BENEFICIÁRIO.
1. O suicídio, nos contratos de seguro de vida individuais ou coletivos firmados sob a égide do Código Civil de 2002, é risco não coberto se cometido nos primeiros 2 (dois) anos de vigência da avença. Com a novel legislação, tornou-se inócuo definir a motivação do ato suicida, se voluntário ou involuntário, se premeditado ou não. Inaplicabilidade das Súmulas nº 105/STF e nº 61/STJ, editadas com base no Código Civil de 1916.
2. O art. 798 do CC/2002 estabeleceu novo critério, de índole temporal e objetiva, para a hipótese de suicídio do segurado no contrato de seguro de vida. Assim, o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado suicidar-se no prazo de carência, sendo assegurado, todavia, o direito de ressarcimento do montante da reserva técnica já formada. Por outro lado, após esgotado esse prazo, a seguradora não poderá se eximir de pagar a indenização alegando que o suicídio foi premeditado.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1584513/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
SUICÍDIO DO SEGURADO. NOVO CONTRATO. CÓDIGO CIVIL. VIGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. RESERVA TÉCNICA. DEVOLUÇÃO AO BENEFICIÁRIO.
1. O suicídio, nos contratos de seguro de vida individuais ou coletivos firmados sob a égide do Código Civil de 2002, é risco não coberto se cometido nos primeiros 2 (dois) anos de vigência da avença. Com a novel legislação, tornou-se inócuo definir a motivação do ato suicida, se voluntário ou involuntário, se premeditado...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO NA INTIMAÇÃO DO PACIENTE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06.
RECONHECIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE O PACIENTE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO WRIT. PENA DEFINITIVA MANTIDA EM 5 ANOS DE RECLUSÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E MODIFICAÇÃO PARA O REGIME ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. CONDENAÇÃO PELO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO HC 126292.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS COM IDADES INFERIORES A 12 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. No tocante à nulidade por cerceamento de defesa, decorrente de vício na intimação da paciente, a matéria não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, não podendo ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
3. Ademais, consta das informações que houve a tentativa de intimação da paciente no local consignado em juízo, sendo certo que cumpria à defesa ter comprovado a mácula na intimação da paciente, porquanto incabível dilação probatória em habeas corpus.
4. No que tange à ilicitude da prova em face da invasão de domicílio, é assente nesta Corte Superior o entendimento de que por ser permanente o crime de tráfico de entorpecentes, desnecessário tanto o mandado de busca e apreensão quanto autorização para que a autoridade policial possa adentrar no domicílio. Precedentes.
5. Quanto ao pleito absolutório lastreado no princípio do in dubio pro reo, não se admite adentrar na questão relacionada à absolvição pela estreita via do writ, porquanto, desconstituir o afirmado, necessitaria de profunda incursão na seara fático-probatório.
6. No tocante à incidência da minorante prevista no § 4º, do art.
33, da Lei 11.343/06, tendo sido reconhecido pelo Tribunal a quo, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, a dedicação do paciente em atividade criminosa, inviável a aplicação da minorante, diante do não preenchimento dos requisitos previstos no § 4º do art.
33 da Lei 11.343/06, circunstância cuja reapreciação enseja a valoração de prova, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.
7. Não alterada a pena fixada, resta prejudicada a análise não só do pleito de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, visto que o quantum de pena fixado, superior a 4 anos de reclusão, não comporta a concessão do benefício, a teor do art. 44, I, do Código Penal, mas também da modificação do regime de cumprimento de pena, porquanto a sanção corporal foi superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, cabendo o regime semiaberto, dada a primariedade da paciente, consoante art.
33, § 2º, b, do CP.
8. Em relação à ofensa ao princípio da inocência, não se constata ilegalidade no decreto de prisão quando proferido em acórdão condenatório em sede de apelação criminal nos termos da nova orientação da Sexta Turma ao apreciar o HC 352.845/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016, adotando recente orientação, fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, de 17/2/2016, DJe 17/5/2016), segundo o qual, a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola ao constitucional princípio da presunção de inocência.
9. Não há que se falar em concessão de prisão domiciliar em substituição à prisão preventiva, com base no novel inciso V do art.
318 do CPP, em razão de inexistir no caso mandado de prisão cautelar, devendo tal pleito ser submetido ao Juízo das Execuções para evitar supressão de instância.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 356.810/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO NA INTIMAÇÃO DO PACIENTE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06.
RECONHECIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE O PACIENTE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME PR...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE RETROCESSÃO, COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO DECENAL, CONFORME PROCLAMARAM AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA RECURSAL CONDUCENTE AO RECONHECIMENTO DE QUE A ACTIO NATA, QUALIFICADA PELO DESVIO DE FINALIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO QUANDO DA VENDA DO IMÓVEL PELO PODER PÚBLICO À CONSTRUTORA LUA NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, OCORREU EM SETEMBRO/2011, OCASIÃO EM QUE AINDA ESTAVA VIGENTE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO, INICIADO EM DEZEMBRO/2001. O TRIBUNAL A QUO, COM BASE NA MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA QUE SE DECANTOU NO CADERNO PROCESSUAL, IMPERMEÁVEL A ALTERAÇÕES EM SEDE DE RECORRIBILIDADE ESPECIAL, VERIFICOU NÃO HAVER NOS AUTOS QUALQUER OUTRA DATA QUE INDICASSE O SUPOSTO DESVIO DE FINALIDADE NA UTILIZAÇÃO DO BEM DESAPROPRIADO E QUE, POR ISSO, O PRAZO PRESCRICIONAL FLUIU SEM INTERRUPÇÕES. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO AUTOR DA AÇÃO DESPROVIDO.
1. O instituto da prescrição, nos dizeres do Mestre ANTÔNIO LUÍS DA CÂMARA LEAL, tem por efeito direto e imediato extinguir ações, em virtude do seu não exercício durante um certo lapso de tempo. Sua causa eficiente é, pois, a inércia do titular da ação, e seu fator operante o tempo (Da Prescrição e da Decadência. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 8).
2. É bem verdade, por um lado, que o Aresto recorrido considerou a data da efetivação da expropriação como o termo inicial para a veiculação de pretensão fundada em retrocessão, ao passo que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior se ancora na tese de que nasce o direito quando há o desvio de finalidade. Precedente: REsp. 868.120/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 21.2.2008.
3. Na espécie, contudo, o Tribunal a quo, ao analisar os fatos e as provas que de se decantaram no caderno processual, impermeáveis a alterações em sede de recorribilidade especial, deixou consignado expressamente que não há nos autos qualquer outra data que indique suposto desvio de finalidade da utilização do bem em litígio, sendo forçoso reconhecer, no caso em apreço, que a prescrição consumou-se em dezembro de 2011, pois somente em junho de 2012 é que foi proposta a presente demanda (fls. 691).
4. Assim, desfecho outro não há ao presente caso senão o reconhecimento do fluir irreparável do tempo, com a consequente pronúncia da prescrição, pois, à míngua de elementos indicativos nos autos de que houve desvio de finalidade na utilização do imóvel desapropriado, conforme proclamaram as Instâncias Ordinárias, não se pode dizer que o Aresto da Corte Maranhense - ao considerar integralmente fluído o prazo decenal da pretensão à retrocessão - vulnerou a dicção do art. 189 do CC/2002 (princípio da actio nata), motivo pelo qual não merece reproche algum.
5. Parecer do MPF pelo desprovimento do Apelo Nobre. Recurso Especial do Autor da Ação desprovido.
(REsp 1600901/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016)
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE RETROCESSÃO, COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO DECENAL, CONFORME PROCLAMARAM AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA RECURSAL CONDUCENTE AO RECONHECIMENTO DE QUE A ACTIO NATA, QUALIFICADA PELO DESVIO DE FINALIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO QUANDO DA VENDA DO IMÓVEL PELO PODER PÚBLICO À CONSTRUTORA LUA NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, OCORREU EM SETEMBRO/2011, OCASIÃO EM QUE AINDA ESTAVA...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 29/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO ACERCA DO TEOR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. PREJUÍZO AO RÉU. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o art. 261 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor".
2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010).
3. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo.
4. Na espécie, verifica-se que não houve a intimação pessoal do defensor dativo acerca da sentença condenatória, sendo evidente o prejuízo causado à defesa do réu. Nulidade reconhecida.
5. Recurso ordinário provido para afastar o trânsito em julgado e reabrir o prazo recursal a partir da intimação do defensor.
(RHC 49.785/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO ACERCA DO TEOR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. PREJUÍZO AO RÉU. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Ref...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
1. A decisão monocrática que negou provimento ao AREsp em razão do óbice previsto nos Enunciados Sumulares n.º 282/STF e n.º 83/STJ não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o art. 544, § 4.º, II, a, do CPC/73, aplicável subsidiariamente a causas penais, permitia ao relator negar provimento ao agravo se correta a decisão que não admitiu o recurso especial, como na hipótese.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma.
TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N.º 282/STF. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento pacificado neste Sodalício no sentido de que a condenação baseada em elementos de informação corroborados pelas provas produzidas durante a instrução processual não configura violação à regra insculpida no art. 155 do Estatuto Processual Penal.
2. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
3. Não tendo os insurgentes apontado qualquer julgado recente desta Corte Superior capaz de desconstituir a conclusão da decisão ora objurgada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. A Instância de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca da apontada atipicidade da conduta de emprestar balança de precisão a outrem, sendo patente, desse modo, a ausência de prequestionamento da matéria, mostrando-se inviável a sua análise por este Superior Tribunal, à luz do óbice previsto no Enunciado n.º 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia ao recurso especial.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. VERIFICAÇÃO DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, da ocorrência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, conforme disposição do art. 654, § 2.º, do CPP, situação que não se verifica na espécie.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 719.652/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
1. A decisão monocrática que negou provimento ao AREsp em razão do óbice previsto nos Enunciados Sumulares n.º 282/STF e n.º 83/STJ não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o art. 544, § 4.º, II, a, do CPC/73, aplicável subsidiariamente a causas penais, permitia ao relator negar provimento ao agravo se correta a decisão que não admitiu o recurso especial, como na hipótese.
2. O cabimento de...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06).
DEDICAÇÃO DOS CONDENADOS À ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DEMONSTRADA EM FUNÇÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR DA REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O habeas corpus não é a via adequada para discussão de desclassificação da conduta dos pacientes de tráfico para o delito de porte de substância para uso próprio, pois referida questão demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
3. Os fundamentos utilizados pela Corte estadual para não aplicar ao caso concreto a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/06, em razão da dedicação do paciente à atividade criminosa, evidenciada sobretudo pelas circunstâncias do delito e pela quantidade de drogas apreendidas (33,7g de "maconha", distribuída em 18 embalagens), está em consonância com o entendimento desta Corte.
Ademais, para se acolher a tese de que o paciente não se dedica às atividades criminosas, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus.
4. Quanto ao regime prisional, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 27 de junho de 2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2.º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
In casu, em razão da primariedade dos pacientes, do quantum de pena aplicado, superior a 4 e inferior a 8 anos (art. 33, § 2º, "b", do Código Penal - CP), da inexistência de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP), bem como da fixação da pena-base no mínimo legal, o regime a ser imposto deve ser o semiaberto.
Precedentes.
5. A fixação da pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos impede a sua substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 351.136/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06).
DEDICAÇÃO DOS CONDENADOS À ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DEMONSTRADA EM FUNÇÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMEN...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CRITÉRIO LEGAL. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS (ART. 44, I, DO CP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente..
2. A aplicação da causa especial de redução da pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas, tampouco integre organização criminosa.
In casu, assentou-se a inaplicabilidade do dispositivo, ante o entendimento de que o paciente se dedicava à atividade criminosa, tendo em vista as circunstâncias da sua prisão em flagrante delito, com 30 pinos de cocaína, além de vários aparelhos celulares e diversos relógios de pulso.
3. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 é expresso ao afirmar: "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto." 4. A quantidade, a natureza e a variedade da droga justificam a imposição do regime prisional mais gravoso, pois, quanto maior o poder de disseminação e o efeito deletério da droga, maior a gravidade da conduta, exigindo uma resposta mais efetiva do Estado, sobretudo por força do princípio da individualização da pena.
Precedentes.
5. É incabível a substituição de pena privativa de liberdade superior a 4 anos por restritivas de direitos, nos termos do art.
44, I, do Código Penal - CP.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.189/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CRITÉRIO LEGAL. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS (ART. 44, I, DO CP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL FECHADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E PRIMARIEDADE QUE ENSEJAM O REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Esta Corte Superior tem decidido que a quantidade, a variedade e a nocividade da droga, bem como as circunstâncias nas quais foi apreendida, são elementos que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006. Precedentes.
- Hipótese em que não foi reconhecida a figura do tráfico privilegiado com base na quantidade/nocividade das drogas apreendidas (111 porções de cocaína, pesando 50,6g; e 25 porções de THC, pesando 32,2g) e nas circunstâncias em que o delito ocorreu, as quais indicam que o paciente dedica-se às atividades criminosas.
Modificar tal conclusão requer o revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
- Mantida a condenação em patamar superior a 4 anos, resulta inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
- No caso, considerando a pena de 5 anos de reclusão, a primariedade do paciente e o fato de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, ante a valoração favorável dos vetores do art. 59 do Código Penal, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para modificar o regime de cumprimento da pena para o semiaberto.
(HC 361.112/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL FECHADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVOR...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 26/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO DA MINORANTE EM 1/6. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ANÁLISE PREJUDICADA, DIANTE DA MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em se tratando de crime de tráfico de drogas é pacífico no âmbito deste Sodalício o entendimento de que a fixação da reprimenda básica deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, conforme o disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. In casu, a ré foi flagrada com considerável quantidade de cocaína, circunstância apta para exasperar a pena-base.
2. Quanto à alegada ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, observa-se que o Tribunal a quo alinhou-se ao entendimento perfilhado por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que se afigura viável a fixação da fração minorante no patamar de 1/6 (um sexto) diante das circunstâncias do caso concreto relativas ao modus operandi do delito.
3. Hipótese em que à recorrente foi fixado regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, em razão da gravidade da conduta, diante da análise do caso concreto.
4. Aresto que se alinha a entendimento pacificado neste Sodalício, situação que atrai o óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
5. Mantida a reprimenda nos patamares fixados pela Corte local, resta prejudicada a análise do pedido de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, diante da ausência do requisito objetivo previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 719.122/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO DA MINORANTE EM 1/6. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ANÁLISE PREJUDICADA, DIANTE D...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CRITÉRIO LEGAL. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS (ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - CP).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente..
2. A aplicação da causa especial de redução da pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas, tampouco integre organização criminosa.
In casu, assentou-se a inaplicabilidade do dispositivo, ante o entendimento de que o paciente se dedicava à atividade criminosa, tendo em vista a natureza e a quantidade da droga apreendida - 11 porções de cocaína, perfazendo mais de 1kg.
3. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 é expresso ao afirmar: "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto".
4. A quantidade, a natureza e a variedade da droga justificam a imposição do regime prisional mais gravoso, pois, quanto maior o poder de disseminação e o efeito deletério da droga, maior a gravidade da conduta, exigindo uma resposta mais efetiva do Estado, sobretudo por força do princípio da individualização da pena.
Precedentes.
5. É incabível a substituição de pena privativa de liberdade superior a 4 anos por restritivas de direitos, nos termos do art.
44, I, do CP.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 365.973/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CRITÉRIO LEGAL. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS (ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - CP).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, e...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRÉVIO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. Não se vislumbra constrangimento ilegal em hipótese de indeferimento do direito de apelar em liberdade na qual o recorrente, anteriormente beneficiado com a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, não cumpriu as determinações judiciais.
3. Nos termos do parágrafo único do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
4. Recurso desprovido.
(RHC 62.466/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRÉVIO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência d...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 26/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PENA DE INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS. PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. DELITO PRATICADO VALENDO-SE O PACIENTE DA CONDIÇÃO DE MOTORISTA DE TÁXI.
PENA ADEQUADA E PROPORCIONAL. REEDUCANDO QUE NÃO ESTÁ IMPEDIDO DE EXERCER OUTRAS ATIVIDADES. ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - A interdição temporária de direitos tem expressa previsão legal, como pena alternativa, abrangendo a proibição de exercício de profissão, atividade ou ofício dependentes de autorização do poder público, licença ou habilitação, ao teor dos arts. 43, inciso V c.c.
47, inciso II, todos do Código Penal.
III - É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tendo um dado crime sido cometido no exercício de determinada profissão, não é desarrazoada a substituição da pena privativa de liberdade pela suspensão da referida atividade profissional, durante o mesmo prazo da condenação.
IV - Havendo as instâncias ordinárias consignado que o paciente praticou o crime possuindo pleno conhecimento da natureza ilícita de sua conduta, a tese relativa à ocorrência de erro de proibição indireto demandaria amplo revolvimento do acervo fático probatório, inviável no writ.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 354.657/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 29/09/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PENA DE INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS. PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. DELITO PRATICADO VALENDO-SE O PACIENTE DA CONDIÇÃO DE MOTORISTA DE TÁXI.
PENA ADEQUADA E PROPORCIONAL. REEDUCANDO QUE NÃO ESTÁ IMPEDIDO DE EXERCER OUTRAS ATIVIDADES. ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg....
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO.
INADIMPLEMENTO. RELEVÂNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O uso do instituto da substancial performance não pode ser estimulado a ponto de inverter a ordem lógico-jurídica que assenta o integral e regular cumprimento do contrato como meio esperado de extinção das obrigações.
2. Ressalvada a hipótese de evidente relevância do descumprimento contratual, o julgamento sobre a aplicação da chamada "Teoria do Adimplemento Substancial" não se prende ao exclusivo exame do critério quantitativo, devendo ser considerados outros elementos que envolvem a contratação, em exame qualitativo que, ademais, não pode descurar dos interesses do credor, sob pena de afetar o equilíbrio contratual e inviabilizar a manutenção do negócio.
3. A aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial exigiria, para a hipótese, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários (critérios adotados no REsp 76.362/MT, QUARTA TURMA, j. Em 11/12/1995, DJ 01/04/1996, p. 9917).
4. No caso concreto, é incontroverso que a devedora inadimpliu com parcela relevante da contratação, o que inviabiliza a aplicação da referida doutrina, independentemente da análise dos demais elementos contratuais.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1581505/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 28/09/2016)
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DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO.
INADIMPLEMENTO. RELEVÂNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O uso do instituto da substancial performance não pode ser estimulado a ponto de inverter a ordem lógico-jurídica que assenta o integral e regular cumprimento do contrato como meio esperado de extinção das obrigações.
2. Ressalvada a hipótese de evidente relevância do descumprimento contratual...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 28/09/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)