PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06).
INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA À IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR DA REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
1. Observo a prejudicialidade do alegado direito de recorrer em liberdade ou de deferimento de liberdade provisória. Isso porque, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que sobreveio o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para defesa e acusação em 7.3.2016. Desse modo, constata-se a prejudicialidade da questão em análise, uma vez que a prisão agora decorre de título definitivo em cumprimento a sanção criminal imposta 2. Os fundamentos utilizados pela Corte estadual para não aplicar ao caso concreto a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão da dedicação do recorrente à atividade criminosa, evidenciada pelos antecedentes e os depoimentos, que informam a participação do recorrente em outras atividades criminosas, que ainda são objeto de investigação.
Ademais, para se acolher a tese de que o recorrente não se dedica às atividades criminosas, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus.
4. A imposição do regime inicial fechado foi jusitificada pelo Juízo de primeiro grau no fato de "os acusados estavam disseminando o consumo de drogas em uma pacata cidade do interior, nas imediações de um campo de práticas esportivas e fazendo o intercâmbio do entorpecente entre cidades vizinhas", circunstância concreta que autoriza a imposição do regime mais gravoso, nos termos da jurisprudência desta Corte. Precedentes.
5. A fixação da pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos impede a sua substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal - CP).
Negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
(RHC 70.223/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06).
INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA À IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR DA REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. NEGADO PROVI...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS (ART. 44, I, DO CP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada no caso concreto em razão da dedicação do paciente à atividade criminosa, tendo o Tribunal ressaltado que as circunstâncias dos fatos, que envolvem a apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecente (maconha, cocaína e "crack"), juntamente com petrechos destinados à manipulação e embalagem da droga, indicam dedicação habitual ao comércio ilícito de entorpecente. Sendo assim, para se afastar essa conclusão, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus.
3. A quantidade, a natureza e a variedade da droga justificam a imposição do regime prisional mais gravoso, pois, quanto maior o poder de disseminação e o efeito deletério da droga, maior a gravidade da conduta, exigindo uma resposta mais efetiva do Estado, sobretudo por força do princípio da individualização da pena.
Precedentes.
4. É incabível a substituição de pena privativa de liberdade superior a 4 anos por restritivas de direitos, nos termos do art.
44, I, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 363.165/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS (ART. 44, I, DO CP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INDICADA OFENSA AOS ARTS. 7º, 55, XII, DA LEI 8.666/93 E 461 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. NECESSIDADE DE INCLUSÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL. CONCESSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO GRATUITO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, TAMBÉM À LUZ DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, DE REVISÃO. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 21/03/2016, contra decisão monocrática publicada em 14/03/2016.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à impossibilidade de apreciação de alegada ofensa a dispositivos constitucionais, na via do Recurso Especial, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer, ajuizada pelos ora agravantes em face do ESTADO DO PARANÁ, do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM e da COORDENAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, com o objetivo de evitar possíveis sanções decorrentes da não execução da Lei estadual 15.501/2006, pelas empresas concessionárias e permissionárias de transporte de passageiros do Paraná.
IV. Em relação à apontada ofensa aos arts. 7º, 55, XII, da Lei 8.666/73 e 461 do CPC/73, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice da Súmula 211/STJ.
V. O Tribunal de origem apreciou e decidiu a controvérsia com fundamento na necessidade de inclusão e integração social das pessoas portadoras de necessidades especiais, baseando-se no art.
227, §1º, II, da Constituição Federal, portanto, com fundamento eminentemente constitucional, o que torna o exame da controvérsia insuscetível, em sede de Recurso Especial.
VI. No caso, embora a parte recorrente alegue ter ocorrido violação a matéria infraconstitucional, segundo se observa do acórdão recorrido, a controvérsia restou solucionada também à luz da Lei estadual nº 15.051/2006, que dispõe acerca da gratuidade de transporte aos passageiros portadores de necessidades especiais, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF.
VII. Ademais, deixando os recorrentes de demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional.
VIII. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no REsp 1571985/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 29/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INDICADA OFENSA AOS ARTS. 7º, 55, XII, DA LEI 8.666/93 E 461 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. NECESSIDADE DE INCLUSÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL. CONCESSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO GRATUITO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O ENFOQ...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. É direito do preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n.
678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5).
2. Está evidenciado, no simples exame dos autos, que o excesso de prazo ocorrido na instância singular deve-se ao longo tempo para oferecimento da denúncia, pois decorrido mais de um ano até tal ato ser finalmente praticado.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
4. O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, apontou, de modo genérico, a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, além ter afirmado que condutas como a das acusadas tumultuariam a rotina do estabelecimento prisional, sem, contudo, indicar nenhum elemento concreto da conduta por elas perpetrada que indicasse sua maior periculosidade.
5. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura das pacientes, assegurar-lhes o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 318.020/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. É direito do preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n.
678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5).
2. Está evidenciado, no simples exame dos autos, que o excesso de prazo ocorrido na instância singul...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ASSESSOR TÉCNICO.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS, PARA O MESMO CARGO, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
2. Caso em que a impetrante obteve a 145ª colocação no certame, tendo-se inicialmente ofertadas 70 (setenta) vagas e posteriormente mais 80 (oitenta), totalizando 150 (cento e cinquenta) vagas.
3. Os documentos de fls. 636-1.809 permitem concluir que, efetivamente, após a homologação dos resultados do concurso a que se submeteu a recorrente, mais de trezentos terceirizados foram ilegalmente contratados para o exercício do mesmo cargo para o qual foi aprovada.
4. "(...) A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. (...)" (RE 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 9.12.2015, Processo eletrônico de Repercussão Geral - Mérito, publicado no DJe-072 em 18.4.2016).
5. Recurso Ordinário provido.
(RMS 47.559/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ASSESSOR TÉCNICO.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS, PARA O MESMO CARGO, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ATROPELAMENTO. COLETIVO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 9.494/1997. VÍTIMA. MENOR IMPÚBERE. INÍCIO DO PRAZO. ARTS. 167, I, DO CC/1916 E 198, I, DO CC/2002. MAIORIDADE RELATIVA. VERBA INDENIZATÓRIA. DEMORA PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INFLUÊNCIA NO ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ.
1. Ação indenizatória ajuizada em junho de 2009 por vítima de atropelamento ocorrido em julho de 1991 provocado por condutor de ônibus de propriedade da empresa ré - prestadora de serviço público de transporte de passageiros. Autora que, à época do evento danoso, contava com 2 (dois) anos de idade, e que foi acometida de severas lesões corporais, incapacidade total temporária e dano estético grave e permanente.
2. Recurso especial interposto pela empresa ré objetivando ver reconhecida a prescrição da pretensão autoral ou, alternativamente, reduzidas as verbas indenizatórias fixadas na origem (no valor de R$ 20.000,00 [vinte mil reais] pelo dano estético e de R$ 15.000,00 [quinze mil reais] pelos danos morais suportados pela vítima do acidente) e fixada a data em que proferida a sentença como termo inicial de incidência dos juros moratórios.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, o prazo de prescrição da pretensão indenizatória em desfavor de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos é quinquenal, a teor do que expressamente dispõe o art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997.
4. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes (arts.
167, I, do CC/1916 e 198, I, do CC/2002). Por isso, em se tratando de ação indenizatória promovida por vítima que, à época do acidente objeto da lide, contava com apenas 2 (dois) anos de idade, o cômputo do prazo prescricional só tem início na data em que ela atinge a maioridade relativa.
5. No caso, em que pese o atropelamento da então menor ter ocorrido em 13/7/1991, o prazo prescricional só começou a correr em 8/7/2004, data em que ela completou 16 (dezesseis) anos de idade. Inequívoca, portanto, a não ocorrência da prescrição da pretensão autoral, visto que a demanda foi proposta em 17/6/2009, antes, portanto, de esvaído o prazo prescricional quinquenal, que teria como termo final a data de 8/7/2009.
6. A Corte Especial firmou a orientação de que "a demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" (EREsp nº 526.299/PR - DJe de 5/2/2009).
7. A fixação da indenização em patamar relativamente baixo se comparada a casos análogos e a inexistência de elementos que indiquem que o fator tempo não teria sido levado em consideração pela Corte local desautorizam a pretendida redução das verbas indenizatórias, tanto por danos morais quanto por danos estéticos, arbitradas na espécie.
8. Nos termos da Súmula nº 54/STJ, "em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso".
9. Recurso especial não provido.
(REsp 1567490/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ATROPELAMENTO. COLETIVO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 9.494/1997. VÍTIMA. MENOR IMPÚBERE. INÍCIO DO PRAZO. ARTS. 167, I, DO CC/1916 E 198, I, DO CC/2002. MAIORIDADE RELATIVA. VERBA INDENIZATÓRIA. DEMORA PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INFLUÊNCIA NO ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ.
1. Ação indenizatória ajuizad...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. DEMISSÃO DE SERVIDOR ESTADUAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
EXAME DO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7 DO STJ. NULIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROCESSAMENTO COM BASE EM NORMAS LOCAIS NÃO VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS.
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO NÃO INDICADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBLIDADE. SÚM. N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem expressamente citou elementos fáticos independentes da interceptação (como a prisão em flagrante do pagamento da vantagem econômica) capazes de sustentar a legalidade da demissão do ora recorrente. Assim, somente após o exame do conjunto fático-probatório dos autos seria possível concluir pela nulidade da interceptação telefônica e a inexistência de elementos independentes capazes de justificar a sanção administrativa.
Contudo, essa tarefa em recurso especial não é possível. Logo a pretensão recursal, nesse ponto, encontra óbice na Súm. n. 7 do STJ.
2. Não se pode conhecer de teses recursais genéricas em recurso especial, tais como as deficientemente formuladas por falta de indicação precisa do enunciado normativo que a parte recorrente entende por violado. Aplicação da Súm n. 284 do STF.
3. Não é possível declarar a nulidade do processo administrativo disciplinar a partir do rito adotado a partir do exame de direito local. Não cabe em recurso especial a interpretação de normas locais nos termos da Súm. n. 280 do STF.
4. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige, além da indicação dos dispositivos legais violados, a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 922.685/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 23/09/2016)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. DEMISSÃO DE SERVIDOR ESTADUAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
EXAME DO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7 DO STJ. NULIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROCESSAMENTO COM BASE EM NORMAS LOCAIS NÃO VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS.
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO NÃO INDICADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENT...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDE A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUANTO À PRETENSÃO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA DE RETIFICAR AS DATAS DE SUAS PROMOÇÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na pretensão de alterar-se o próprio ato de reforma, com promoção a um posto superior na carreira Militar e consequente revisão dos proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/32.
2. No caso dos autos, o ato de transferência do Militar para a reserva ocorreu fora do lapso temporal de 5 anos, conforme o estabelecido pelo Decreto 20.910/32. Assim, restou consumada a prescrição.
3. Agravo Interno do Militar desprovido.
(AgInt no REsp 1347966/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDE A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUANTO À PRETENSÃO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA DE RETIFICAR AS DATAS DE SUAS PROMOÇÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na pretensão de alterar-se o próprio ato de reforma, com promoção a um posto superior na carreira Militar e consequente revisão dos proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/32.
2. No caso dos autos, o ato de transferência do Militar para a reserva ocorreu fora do...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 22/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENS E DIREITOS. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. VERIFICAÇÃO NA PRESENTE VIA ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RESSALVA DAS VIAS ORDINÁRIAS. ART. 64, § 5º, DA LEI N. 9.532/97. AVERBAÇÃO DO TERMO DE ARROLAMENTO FISCAL NOS ÓRGÃOS COMPETENTES. LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - No caso concreto, não há falar em fato novo, porquanto a Agravante já dispunha da decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF que, em tese, ser-lhe-ia favorável, tendo providenciado sua juntada apenas quando diante da decisão monocrática adversa.
III - O eventual aproveitamento da decisão administrativa fiscal neste feito dependeria de percuciente verificação: i) da correspondência entre o que foi decidido pelo CARF e o objeto desta ação mandamental; e ii) da existência, ou não, de débitos não alcançados pela remissão (saldo remanescente), providências essas de evidente incompatibilidade com a via especial, por demandar dilação probatória, ressalvando-se à parte, todavia, as vias ordinárias.
IV - O termo de arrolamento fiscal de bens e direitos pode ser registrado nos órgãos competentes, conforme previsão expressa do art. 64, § 5º, da Lei n. 9.532/97. Precedentes.
V - Eventual inobservância da norma seria apta a ensejar ofensa à Súmula Vinculante n. 10/STF.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1123242/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENS E DIREITOS. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. VERIFICAÇÃO NA PRESENTE VIA ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RESSALVA DAS VIAS ORDINÁRIAS. ART. 64, § 5º, DA LEI N. 9.532/97. AVERBAÇÃO DO TERMO DE ARROLAMENTO FISCAL NOS ÓRGÃOS COMPETENTES. LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plená...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Enquanto a decisão embargada considerou que houve negativa expressa do direito para fins de início do prazo prescricional, o decisum paradigma da Segunda Turma asseverou que não incide a prescrição do fundo de direito se não houver recusa expressa da Administração.
2. Além disso, as embargantes não cumpriram os requisitos dos Embargos de Divergência insculpidos no art. 266, § 1º, c/c o art.
255, §§ 1º e 2º, do RI/STJ, notadamente as circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam os casos.
3. Afastada a divergência que atrai a competência da Corte Especial, devem os autos ser remetidos à Terceira Seção para examinar a divergência remanescente, concernente aos seus órgãos fracionários.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EREsp 1174143/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 19/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Enquanto a decisão embargada considerou que houve negativa expressa do direito para fins de início do prazo prescricional, o decisum paradigma da Segunda Turma asseverou que não incide a prescrição do fundo de direito se não houver recusa expressa da Administração.
2. Além disso, as embargantes não cumpriram os requisitos dos Embargos de Divergência insculpidos no art. 266, § 1º, c/c o art.
255, §§ 1º e 2º, do RI/STJ, notadamente as circunstâncias fáticas e jurídicas...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PLEITO DE CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ao contrário do afirmado pela defesa, o Tribunal Federal da 4ª Região negou ao agravante a conversão da pena corporal em restritivas de direitos porque "[...] além da medida não ser socialmente recomendável, a substituição da pena é obstada por tratar-se de reincidência específica, já que a condenação anterior é pela prática do mesmo delito" (e-STJ fl. 331).
2. Assim, além de a substituição não ter sido considerada socialmente recomendável, o agravante é reincidente específico, uma vez que, nos autos do processo n. 0001092-10.2013.404.0000, sua conduta foi desclassificada do delito de importação irregular de medicamentos para o crime de contrabando, mostrando-se, assim, a decisão agravada absolutamente consentânea com a jurisprudência desta Casa Superior de Justiça.
3. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 960.122/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PLEITO DE CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ao contrário do afirmado pela defesa, o Tribunal Federal da 4ª Região negou ao agravante a conversão da pena corporal em restritivas de direitos porque "[...] além da medida não ser socialmente recomendável, a substituição da pena é obstada por tratar-se de reincidência específica, já que a condenação anterior é pela prática do mesmo delito" (e-STJ fl. 331).
2. Assim, além de a substi...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 21/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE QUORUM MÍNIMO PARA INSTALAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Tanto no habeas corpus como no recurso especial são analisadas questões exclusivamente de direito, não havendo espaço para o reexame de material fático/probatório.
2. No caso, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 626.033/PI, decidiu que a discussão acerca da nulidade reconhecida na formação do Conselho de Sentença exigiria o revolvimento de fatos e provas (Súmula 7STJ).
3. Assim, concluir em sede de habeas corpus que a matéria discutida no recurso especial era exclusivamente de direito e não necessitaria de reexame de provas seria admitir que esta Corte Superior tem competência para julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for Ministro do Superior Tribunal de Justiça, o que é inconcebível pela ordem constitucional.
4. Na espécie, entre o último marco interruptivo da prescrição (decisão confirmatória da pronúncia) e a data atual, não transcorreu o prazo de 20 (vinte) anos, o que afasta o reconhecimento da causa extintiva de punibilidade.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 289.200/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE QUORUM MÍNIMO PARA INSTALAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Tanto no habeas corpus como no recurso especial são analisadas questões exclusivamente de direito, n...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 23/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME SOCIETÁRIO E DE AUTORIA COLETIVA. IMPUTAÇÃO DELITIVA FUNDADA APENAS NA CONDIÇÃO DE SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA ENVOLVIDA NO ESQUEMA DE MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO FÁTICA PARA ESTABELECER LIAME MÍNIMO ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E OS DELITOS DENUNCIADOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PREJUDICADOS.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a denúncia geral nos crimes societários e de autoria coletiva, ou seja, aquela que, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas ao denunciado, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre a conduta do agente e o fato delitivo. A acusação é aceitável nesse caso, pois, observados os requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das impropriedades elencadas pelo art. 395 da mesma lei processual, preserva-se ao acusado o direito de contraditório e ampla defesa.
Precedentes.
2. No caso concreto, entretanto, a denúncia, apesar de descrever irregularidades verificadas na aplicação dos recursos públicos repassados pelo Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação à OSCIP MUITO ESPECIAL, que, por sua vez, subcontratou as pessoas jurídicas das quais faziam parte do quadro social os agravados, não expõe, nem mesmo de passagem, o nexo causal entre o comportamento deles e o fato delituoso.
3. Mesmo a denúncia geral deve conter elementos mínimos que preservem o direito do acusado de conhecer o conteúdo da imputação desferida contra si. A mera atribuição de uma qualidade ou condição não é forma adequada para se conferir determinada prática delitiva a quem quer que seja. Caso contrário, abre-se margem para formulação de denúncia genérica e, por via de consequência, para reprovável responsabilidade penal objetiva.
4. A rejeição da denúncia ofertada nos autos em desfavor dos agravado está de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1546543/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME SOCIETÁRIO E DE AUTORIA COLETIVA. IMPUTAÇÃO DELITIVA FUNDADA APENAS NA CONDIÇÃO DE SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA ENVOLVIDA NO ESQUEMA DE MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO FÁTICA PARA ESTABELECER LIAME MÍNIMO ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E OS DELITOS DENUNCIADOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PREJUDICADOS.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a denúncia geral nos crimes societários e de autoria coletiva, ou seja, aquela que, apesar de não detalhar minudentemente a...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 23/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS ABUSIVOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRINCÍPIO DA ASSERÇÃO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DIFUSOS.
1. Rejeitados os embargos de declaração opostos por corré, inexiste obrigação de ratificar o presente agravo regimental, interposto anteriormente pela ora agravante, também ocupante do polo passivo.
Sobre o tema, destaca-se o recente cancelamento do enunciado n. 418 da Súmula do STJ (1º.7.2016) e o acórdão proferido na Questão de Ordem no REsp n. 1.129.215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3.11.2015.
2. A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio.
3. O interesse tutelado nesta "ação coletiva de consumo", além de sua relevância social, transcende a esfera de interesses dos efetivos contratantes, tendo reflexo em uma universalidade de potenciais consumidores indetermináveis de plano, que podem, igualmente de forma sistemática e reiterada, ser afetados pela prática apontada como abusiva, massificando o conflito. Alcança, portanto, direitos individuais homogêneos e difusos, estando caracterizada a legitimidade ativa do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para propor a ação, sendo irrelevante a disponibilidade do direito envolvido na lide.
4. Na linha da jurisprudência desta Corte, o Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública e ação coletiva com o propósito de velar por direitos difusos e, também, individuais homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 932.994/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS ABUSIVOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRINCÍPIO DA ASSERÇÃO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DIFUSOS.
1. Rejeitados os embargos de declaração opostos por corré, inexiste obrigação de ratificar o presente agravo regimental, interposto anteriormente pela ora agravante, também ocupante do polo passivo.
Sobre o tema, destaca-se o recente cancelamento do enunciado n. 418 da Súmula do STJ...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 22/09/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973.
1. Nas ações em que não há condenação, a fixação dos honorários advocatícios obedece ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC/1973, isto é, deve ser feita de forma equitativa, observados os seguintes parâmetros: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; e c) a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
2. A jurisprudência do STJ considera irrisória verba honorária fixada em montante inferior a 1% (um por cento) do valor da causa.
3. No entanto, o caso concreto se reveste de peculiaridade que afasta tal orientação jurisprudencial, a saber: (i) o pedido do banco, ora agravado, foi julgado parcialmente procedente e (ii) as questões pertinentes ao efetivo direito à indenização e ao respectivo valor foram remetidas à ação própria. Logo, os réus não se beneficiaram, de forma definitiva, da parte do pedido que foi julgada improcedente.
4. A verba honorária arbitrada não viabiliza a intervenção do Superior Tribunal de Justiça para majorá-la sem reexaminar as provas dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ mantida.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1150157/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973.
1. Nas ações em que não há condenação, a fixação dos honorários advocatícios obedece ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC/1973, isto é, deve ser feita de forma equitativa, observados os seguintes parâmetros: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; e c) a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 19/09/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FURTO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. DESPROPORCIONALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Caso em que a sentença condenou a ré por crime de furto tentado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade em razão de ter sido mantida presa durante toda a instrução criminal e por vislumbrar a possibilidade de que, uma vez em liberdade, a paciente se evada do distrito da culpa, frustrando o cumprimento da pena.
3. Mostra-se desproporcional a manutenção da custódia cautelar da paciente, a qual foi condenada à pena de 11 meses e 09 dias de reclusão e se encontra presa preventivamente desde o dia 29/03/2015, notadamente diante da impossibilidade de agravamento da sanção, haja vista a ausência de recurso da acusação. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a imediata expedição do alvará de soltura em favor da paciente, assegurando-lhe o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver presa.
(HC 328.539/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FURTO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. DESPROPORCIONALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem d...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 23/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS GENÉRICOS. FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE.
REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). RÉU REINCIDENTE. CRITÉRIO IDÔNEO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
3. Carece de motivação válida a decisão que deixa de indicar elementos concretos para entender como reprováveis a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, os motivos e as consequências do crime, em manifesto desacordo, portanto, com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena.
5. Esta Tribunal Superior entende que deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, se a confissão do réu, ainda que parcial ou retratada, integrar o acervo probatório e fundamentar a condenação. (HC 237.252/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 26/2/2014.) 6. A Terceira Seção, em 10/4/2013, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
7. In casu, a confissão do paciente, ainda que retratada em juízo, compôs o acervo probatório, bem como foi utilizada para fundamentar a sua condenação, o que impõe o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
8. Tratando-se de condenado que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta seja específica. Precedente.
9. Mantido o quantum da reprimenda imposta em patamar superior a 4 anos e não superior a 8 anos e considerando a reincidência do réu, é incabível a alteração do regime prisional para o aberto ou semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, "b", do CP, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art.
44, I, do Código Penal).
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base, bem como para compensar a atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência, fixando a pena final em 6 anos de reclusão, mais 600 dias-multa, mantido o regime inicialmente fechado.
(HC 360.367/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS GENÉRICOS. FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE.
REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). RÉU REINCIDENTE. CRITÉRIO IDÔNEO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊN...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES. AÇÃO PENAL ANTERIOR COM DECISÃO ABSOLUTÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO DELITO TIPIFICADO DO ART. 16 DA LEI N. 6.368/1976. CONDUTA NÃO DESCRIMINALIZADA PELO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO.
REGIME PRISIONAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
3. A ação penal anterior, na qual foi o paciente foi absolvido, não pode caracterizar maus antecedentes, para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, em atenção ao princípio da não-culpabilidade.
4. A condenação definitiva anterior pela prática da conduta prevista no art. 16 da Lei n. 6.368/1976 é circunstância apta a autorizar a majoração da pena, pela incidência da agravante da reincidência, e para impedir a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da referida Lei, uma vez que, segundo entendimento firmado nesta Corte, não houve a descriminalização do porte de substâncias entorpecentes para uso próprio, com a entrada em vigor da Lei n. 11.343/2006, mas apenas a despenalização.
5. Mantido o quantum da reprimenda imposta em patamar superior a 4 anos e não superior a 8 anos e considerando a reincidência do réu, é incabível a alteração do regime prisional para o aberto ou semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, "b", do CP, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art.
44, I, do Código Penal).
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base, fixando a pena final em 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, mantido o regime inicialmente fechado.
(HC 360.123/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES. AÇÃO PENAL ANTERIOR COM DECISÃO ABSOLUTÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO DELITO TIPIFICADO DO ART. 16 DA LEI N. 6.368/1976. CONDUTA NÃO DESCRIMINALIZADA PELO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO.
REGIME PRISIONAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR R...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTENSÃO DA DECISÃO DEFINIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DESTOA DO JULGAMENTO DEFINITIVO PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE NO RE 573.232/SC, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER MANTIDO.
1. Depreende-se da análise acurada dos autos que no julgamento dos Embargos Infringentes, referente à Ação Ordinária 2003.72.03.001286-3, na qual se funda a presente execução, o Tribunal de origem afastou a ilegitimidade ativa sustentada pela UNIÃO ao fundamento de que no caso em concreto, foi juntada ata da Assembleia que deliberou pelo ajuizamento da ação coletiva principal, o que permitiu a extensão da decisão a todos Escrivães Eleitorais. Assim, reconhecida a extensão do direito perseguido a todos os Escrivães Eleitorais nos autos do processo de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado, não é admissível o reexame da questão em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
2. Verifica-se, assim, que o caso específico dos autos não se assemelha à questão discutida pelo STF no RE 573.232/SC, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO DE MELO, Tribunal Pleno, DJe 14.5.2014, pois, enquanto aqui o acórdão executado estendeu o direito a todos os Escrivães Eleitorais, na demanda analisada pelo Supremo o acórdão executado é categórico em limitar os efeitos da decisão apenas aos associados que tenham, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizado o ajuizamento da ação, não abarcando todos os filiados, indistintamente.
3. Como se vê, as hipótese debatidas são dessemelhantes: no caso dos autos a legitimidade foi definida na ação de conhecimento, o pagamento foi assegurado a todos os substituídos e transitou em julgado.
4. Acórdão mantido.
(EDcl no AgRg no REsp 1455459/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTENSÃO DA DECISÃO DEFINIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DESTOA DO JULGAMENTO DEFINITIVO PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE NO RE 573.232/SC, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER MANTIDO.
1. Depreende-se da análise acurada dos autos que no julgamento dos Embargos Infringentes, referente à Ação Ordinária 2003.72.03.001286-3, na qual se funda a presente execução, o Tribunal de origem afastou a ilegitimidade ativ...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 22/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTENTE JURÍDICO APOSENTADO.
TRANSPOSIÇÃO E APOSTILAMENTO PARA A CARREIRA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. LEI 9.028/1995. PRELIMINARES PROCESSUAIS REJEITADAS.
APOSENTADORIA ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 485/1994, CONVERTIDA NA LEI 9.028/1995. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO PARA O EXAME DO REQUERIMENTO DE TRANSPOSIÇÃO. PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ARTIGOS 40, § 4º, DA CF/88 (REDAÇÃO ORIGINAL) E 189 DA LEI N. 8.112/1990. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DA 1ª SEÇÃO DO STJ. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Busca a impetrante a concessão da segurança para cassar a decisão administrativa que indeferiu o seu pedido de transposição para o cargo de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, com o consequente apostilamento no Cargo de Advogado da União no respectivo título de inatividade, a teor do que preceitua os arts.
19 e 19-A da Lei 9.028/1995, ao fundamento de que tal direito estaria assegurado apenas àqueles servidores que se encontravam na ativa em 30/04/1994, data da publicação da Medida Provisória 485, não alcançando aqueles servidores que já estavam aposentado.
2. É firme o entendimento no âmbito dessa Corte Superior no sentido de que o direito à transposição dos Assistentes Jurídicos para a carreira da Advocacia-Geral da União, alcança inclusive aqueles servidores que já se encontravam na inatividade quando publicada a Medida Provisória 485, de 30/4/94, posteriormente convertida na Lei 9.028/1995, a par da isonomia consagrada na redação original do art.
40, § 4°, da Constituição Federal, vigente à época, bem como do art.
189 da Lei 8.112/1990, garantindo tratamento paritário aos inativos, estendendo-lhes quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores da ativa, incluindo aqueles decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria.
Precedentes do STJ e do STF.
3. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o Advogado-Geral da União e determinar a transposição da impetrante para a carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, com o consequente apostilamento, porquanto tal agir estaria invadindo a esfera de competência do Poder Executivo, especialmente quando a Lei 9.028/1995 e as Instruções Normativas 06/1999 e 07/1999, dispõem expressamente que a transposição será formalizada por ato administrativo do Advogado-Geral da União, de modo que, rechaçado o óbice que motivou o indeferimento administrativo do pleito de transposição e apostilamento, deve a autoridade impetrada examinar os requisitos contidos nos artigos 19 e 19-A, da Lei 9.028/1995 e instruções normativas pertinentes para eventual concessão ou não do pedido formulado pela impetrante.
4. Segurança parcialmente concedida.
(MS 22.724/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTENTE JURÍDICO APOSENTADO.
TRANSPOSIÇÃO E APOSTILAMENTO PARA A CARREIRA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. LEI 9.028/1995. PRELIMINARES PROCESSUAIS REJEITADAS.
APOSENTADORIA ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 485/1994, CONVERTIDA NA LEI 9.028/1995. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO PARA O EXAME DO REQUERIMENTO DE TRANSPOSIÇÃO. PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ARTIGOS 40, § 4º, DA CF/88 (REDAÇÃO ORIGINAL) E 189 DA LEI N. 8.112/1990. ENTEN...