ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. SISTEMA DE COTAS. ALUNO ORIUNDO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. EQUIPARAÇÃO A ALUNO DE ESCOLA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O cerne da questão consiste em verificar se a parte autora possui direito ou não à matrícula em curso superior na Universidade Federal do Piauí em vaga destinada ao sistema de cotas, por ter estudado o ensino médio em "instituição de ensino de natureza filantrópica que prestam serviço sem caráter oneroso e atendendo a população carente têm direito a matrícula pelo sistema de cotas" (fl. 129, e-STJ).
2. O Tribunal de origem, utilizando-se de interpretação teleológica do art. 1º da Lei 12.711/2012 equiparou a instituição de natureza privada à instituição pública em consideração ao seu caráter filantrópico e ao seu objetivo de garantir educação à parcela da população de baixa renda.
3. "Verifica-se que a orientação adotada pelo Tribunal de origem contraria a jurisprudência desta Corte, de que as normas que regulam o sistema de reserva de vagas e impõem como critério a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública não podem ser interpretadas extensivamente para abarcar instituições de ensino particulares, sob pena de inviabilizar o fim buscado por meio da ação afirmativa." (AgRg no REsp 1.472.572/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2014.) 4. Recurso Especial provido.
(REsp 1611470/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. SISTEMA DE COTAS. ALUNO ORIUNDO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. EQUIPARAÇÃO A ALUNO DE ESCOLA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O cerne da questão consiste em verificar se a parte autora possui direito ou não à matrícula em curso superior na Universidade Federal do Piauí em vaga destinada ao sistema de cotas, por ter estudado o ensino médio em "instituição de ensino de natureza filantrópica que prestam serviço sem caráter oneroso e atendendo a população carente têm direito a matrícula pelo sistema de cotas" (fl. 129, e-STJ)....
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO ANTERIOR. ART. 103. DA LEI 8.213/1991.
DECADÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação, conforme orientação reafirmada nos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC.
2. No caso dos autos, o benefício previdenciário foi concedido antes da edição da Medida Provisória 1.523-9 (DIB 14/10/1993) e, assim, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial decenal é 1º/8/1997 (primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, nos termos do art. 103 da Lei de benefícios), e o ajuizamento da presente ação deu-se após o decênio legal.
3. Ressalte-se não ser o caso de aplicação do precedente AgRg no REsp 1.407.710/PR, de minha relatoria, ao caso dos autos, porquanto no citado precedente pleiteia-se o reconhecimento de tempo especial e aqui o que se busca é a revisão da renda mensal (direito à melhor benefício).
4. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1609635/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO ANTERIOR. ART. 103. DA LEI 8.213/1991.
DECADÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da cit...
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. MIGRAÇÃO QUE OCORRE EM UM CONTEXTO DE AMPLO REDESENHO DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CONTANDO COM A PRÉVIA ANUÊNCIA DO PATROCINADOR, CONSELHO DELIBERATIVO (ÓRGÃO INTERNO INTEGRADO POR PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E REPRESENTANTES DO PATROCINADOR DO PLANO) E DO ÓRGÃO PÚBLICO FEDERAL FISCALIZADOR. DEVE SER RESPEITADO O ATO JURÍDICO PERFEITO E AS NORMAS QUE REGEM A MODALIDADE CONTRATUAL DA TRANSAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ, EM VISTA DO JULGAMENTO DO AGRG NO ARESP 504.022/SC, AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO.
1. A migração - pactuada em transação - do participante de um plano de benefícios para outro ocorre em um contexto de amplo redesenho da relação contratual previdenciária, operando-se não o resgate de contribuições, mas a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro. E a sentença apurou que, por meio do facultativo "Termo de Transação Extrajudicial e Opção de Migração ao Plano Benefício BrTPREV", houve a migração de plano, com a concordância do requerente, que aderiu às novas regras impostas, recebendo, inclusive, incentivo no valor correspondente a 30% do Salário de Participação, em única parcela.
2. Por um lado, na modalidade contratual da transação há "[...] reciprocidade de concessões, pois será necessário que ambos os transigentes concedam alguma coisa ou abram mão de alguns direitos em troca da segurança oferecida pela transação. Daí o caráter oneroso desse instituto, já que cada parte procura tirar uma vantagem do acordo, sem que as concessões mútuas devam implicar equivalência ou proporcionalidade das prestações ou correspondência das vantagens e sacrifícios (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 594)". (REsp 1219347/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 09/12/2014). Por outro lado, é mediante o ajuizamento de ação declaratória (nulidade absoluta do ato); ou ação anulatória (nulidade relativa), voltada à desconstituição de atos processuais (homologação judicial de transação) e/ou de direito material inquinados de qualquer das nulidades estabelecidas nos arts. 145 e 147 do CC/1916 - similares aos arts. 166 e 171 do CC/2002 -, que poderá o interessado obter a revogação de quaisquer atos praticados.
(AgRg no AREsp 504.022/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 30/09/2014) 3. Ademais, a modalidade contratual da transação é negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento. Dessarte, como a migração ocorreu por meio de transação, conforme dispõe o art. 848 do CC, sendo nula qualquer das cláusulas da transação, independentemente da natureza constitucional ou infraconstitucional do fundamento invocado para reconhecimento do vício, nula será esta - o que implicaria no retorno ao status quo ante, o que nem sequer é cogitado pelo agravante, malgrado afirme ter sido lesado.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1583483/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. MIGRAÇÃO QUE OCORRE EM UM CONTEXTO DE AMPLO REDESENHO DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CONTANDO COM A PRÉVIA ANUÊNCIA DO PATROCINADOR, CONSELHO DELIBERATIVO (ÓRGÃO INTERNO INTEGRADO POR PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E REPRESENTANTES DO PATROCINADOR DO PLANO) E DO ÓRGÃO PÚBLICO FEDERAL FISCALIZADOR. DEVE SER RESPEITADO O ATO JURÍDICO PERFEITO E AS NORMAS QUE REGEM A MODALIDADE CONTRATUAL DA TRANSAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ, EM VISTA DO JULGAMENTO DO AGRG NO ARESP 504.022/SC, AFETADO...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A eg. Corte Estadual dirimiu a controvérsia com base na interpretação das Leis Estaduais nº 4.136 de 1961 e nº 3.096 de 1956, de maneira que, para se aferir a procedência das alegações da recorrente, seria necessária a incursão em matéria de direito local, o que, no entanto, é vedado a esta Corte de Justiça, em sede de recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 816.883/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA CELETISTA EXTRAJUDICIAL. REGIME DE DIREITO PRIVADO. ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO NÃO RECONHECIDA.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI FLUMINENSE 3.893/2002. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO.
1. Buscam os autores, todos Funcionários Públicos em atuação em serventias extrajudiciais (serviços notariais e de registros) o enquadramento na classe de Técnicos Judiciários, por força da Lei 3.893/2002 do Estado do Rio de Janeiro.
2. O pedido foi julgado improcedente pelas instâncias ordinárias ao argumento de que o Supremo Tribunal Federal suspendeu os efeitos da Lei Fluminense 3.893/2002, que estendia o regime do serventuário do Poder Judiciário ao pessoal não remunerado pelo erário, em atuação em serventia extrajudicial, asseverando, ainda, que tal lei foi revogada pela Lei Fluminense 4.620/2005, que não mais permitiu tal extensão.
3. Assim, embora o Recorrente alegue violação à dispositivo de lei federal, a desconstituição do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o exame da legislação local, especialmente as Leis do Estado do Rio de Janeiro 3.893/2002 e 4.620/2005, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 280/STF.
4. Agravo Interno dos particulares desprovido.
(AgInt no REsp 1303873/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA CELETISTA EXTRAJUDICIAL. REGIME DE DIREITO PRIVADO. ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO NÃO RECONHECIDA.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI FLUMINENSE 3.893/2002. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO.
1. Buscam os autores, todos Funcionários Públicos em atuação em serventias extrajudiciais (serviços notariais e de registros) o enquadramento na classe de Técnicos Judiciários, por força da...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 04/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. LEGALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, o recorrente, preso em flagrante e mantido segregado durante toda a instrução criminal, foi condenado à pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos de reclusão, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. As decisões que decretaram/mantiveram a sua prisão preventiva demonstraram a necessidade da medida extrema, para garantia da ordem pública e proteção à integridade física e psíquica da vítima, que à época dos fatos contava com 12 (doze) anos e teria sido "abusada", inúmeras vezes, pelo recorrente (motorista responsável pelo seu transporte escolar diário).
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva (RHC 67.218/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016). Constrangimento ilegal não configurado.
4. Recurso conhecido e não provido.
(RHC 67.360/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. LEGALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamenta...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 05/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O artigo 34, inciso XX do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o Relator a decidir o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível ou improcedente, como ocorre na hipótese dos autos, não se configurando, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS.
INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO.
1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.
2. Revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição, tendo em vista que as circunstâncias do caso levaram à conclusão de que o paciente se dedicaria a atividades criminosas.
REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SANÇÃO FINAL INALTERADA. PREJUDICIALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Os pleitos de alteração do regime inicial e de conversão da sanção reclusiva por restritivas de direitos encontram-se prejudicados, porquanto mantida a sanção final tal como fixada pelas instâncias de origem.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 352.209/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O artigo 34, inciso XX do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o Relator a decidir o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível ou improcedente, como ocorre na hipótese dos autos, não se configurando, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE FURTO. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
PACIENTE REINCIDENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Apesar do quantum da pena ter ficado em patamar inferior a 4 anos, não há se falar em regime aberto e tampouco em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a reincidência específica da paciente.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 362.331/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE FURTO. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
PACIENTE REINCIDENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de o...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 04/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). DEDICAÇÃO DO CONDENADOS À ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DEMONSTRADA EM FUNÇÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
PATAMAR DA REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Os fundamentos utilizados pela Corte estadual para afastar a aplicação ao caso concreto a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão da dedicação do paciente à atividade criminosa, evidenciada sobretudo pelas circunstâncias do delito e pela quantidade de drogas apreendidas (1.126g de cocaína, 1.902 g de maconha e 106g de crack), está em consonância com o entendimento desta Corte. Além disso, a modificação das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, implicaram no reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites da via eleita.
3. Quanto ao regime prisional inicialmente fechado, verifica-se que a sua imposição pelas instâncias ordinárias está lastreada na natureza e quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.
4. A fixação da pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos impede a sua substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal - CP).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.915/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). DEDICAÇÃO DO CONDENADOS À ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DEMONSTRADA EM FUNÇÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
PATAMAR DA RE...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06).
INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 545 DO STJ. NEGATIVA DE AUTORIA NO DELITO DE ASSOCIAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO.
PENA SUPERIOR A 8 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
PATAMAR DA REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Os fundamentos utilizados pela Corte estadual para não aplicar ao caso concreto a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/06, em razão da dedicação do paciente à atividade criminosa, evidenciada, sobretudo pelas circunstâncias do delito e pela elevada quantidade de drogas apreendidas (18 quilos de cocaína), está em consonância com o entendimento desta Corte.
Ademais, para se acolher a tese de que o paciente não se dedica às atividades criminosas, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus.
3. O réu fará jus a atenuante do art. 65, inciso III, "d", do Código Penal Brasileiro, quando a confissão tenha sido utilizada para lastrear o decreto condenatório, nos termos da Súmula n. 545. In casu, não houve confissão por parte do paciente.
4. O habeas corpus não é a via adequada para discussão de negativa de autoria do delito de associação para o tráfico, pois referida questão demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária 5. Quanto ao regime prisional, a pena total de 12 anos imposta ao paciente inviabiliza qualquer outro regime inicial que não o fechado. Além disso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade de entorpecente apreendida.
Precedentes.
6. A fixação da pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos impede a sua substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 313.351/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06).
INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 545 DO STJ. NEGATIVA DE AUTORIA NO DELITO DE ASSOCIAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO.
PENA SUPERIOR A...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE FISCAL DE RENDAS. ALEGAÇÃO DE PRECEDÊNCIA EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS SEM CONCURSO PÚBLICO PELA VIA DERIVADA DA TRANSFORMAÇÃO. ART. 15 DA LEI PAULISTA 567/88. REQUISITO LEGAL PARA A RESERVA DE VAGA: AÇÃO JUDICIAL EM CURSO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Nos termos da LC paulista 790/94, garante-se a reserva de vaga para o cargo de agente fiscal de rendas aos candidatos aprovados no último concurso público e que se encontrem amparados por ações judiciais em curso.
2. A ausência de prova pré-constituída de que os associados da impetrante ajuizaram ação judicial antes da entrada em vigor da LC paulista n. 790/94 impede, em mandado de segurança, o reconhecimento do alegado direito líquido e certo às vagas reservadas por ela.
3. Não se admite dilação probatória em mandado de segurança, sendo certo que cabe ao impetrante juntar aos autos toda a documentação necessária para a comprovação do direito líquido e certo invocado.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS 29.412/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE FISCAL DE RENDAS. ALEGAÇÃO DE PRECEDÊNCIA EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS SEM CONCURSO PÚBLICO PELA VIA DERIVADA DA TRANSFORMAÇÃO. ART. 15 DA LEI PAULISTA 567/88. REQUISITO LEGAL PARA A RESERVA DE VAGA: AÇÃO JUDICIAL EM CURSO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Nos termos da LC paulista 790/94, garante-se a reserva de vaga para o cargo de agente fiscal de rendas aos candidatos aprovados no último concurso público e que se encontrem amparados por ações judiciais...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 03/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DE COISA PRÓPRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 41 DO CPP. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. MITIGAÇÃO OBRIGATORIEDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DE CADA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
2. In casu, a denúncia, ainda que de forma sucinta, imputou às recorrentes as condutas de, em conjunção de ações como outro corréu, vender o bem gravado e silenciar, de forma fraudulenta, sobre o referido ônus. Nessa fase processual, a imputação descrita na denúncia é suficiente para garantir o exercício do direito de defesa, de modo que a certeza sobre o elemento subjetivo do tipo e o grau de contribuição de cada uma para a concretização do crime será aferido durante a instrução probatória, no curso da ação penal.
3. A denúncia ofertada pelo Parquet estadual permite o livre exercício do direito de ampla defesa e do contraditório, na medida em que descreve a conduta imputada às recorrentes, demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e efetuando uma descrição fática que possibilita a adequação típica, nos termos do que dispõe o art. 41 do CPP.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a exigência de descrição minuciosa da ação de cada agente nos crimes de autoria coletiva, desde que a denúncia não seja demasiadamente genérica. Precedentes.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 66.334/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DE COISA PRÓPRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 41 DO CPP. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. MITIGAÇÃO OBRIGATORIEDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DE CADA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL DA QUAL O EX-CÔNJUGE É SÓCIO. POSSIBILIDADE.
Diploma legal incidente: Código Civil de 2002.
Controvérsia: possibilidade de quebra de sigilo bancário de pessoa jurídica, formulado por ex-cônjuge, não sócia, cujo o cônjuge é sócio da sociedade empresarial, para fins de compensações na partilha, ou mera fiscalização do patrimônio, ainda comum ao ex-casal, representado pelas cotas sociais.
A participação em sociedade limitada não constitui um patrimônio partilhável, automaticamente, no rompimento de uma relação conjugal, detendo o ex-cônjuge sócio da sociedade empresarial, a singular administração da integralidade das cotas do ex-casal.
Essa circunstância, que deprime, em nome da preservação da sociedade empresarial, o pleno direito de propriedade do ex-cônjuge, não sócio, pode dar ensejo a manipulações que afetem, ainda mais o já vulnerado direito à propriedade.
Nessa linha, forjou-se, para as hipóteses de abuso na gestão empresarial em detrimento de ex-cônjuge não sócio, ou ainda, de indevida transferência patrimonial do ex-cônjuge, sócio para a sociedade, a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Diante das sérias consequências da aplicação dessa teoria, o pedido de quebra de sigilo bancário da pessoa jurídica, para que a ex-cônjuge consiga um mínimo de conhecimento sobre o patrimônio imobilizado em cotas, constitui um minus que deve ser deferido, mormente quando se verifica a ocorrência de vultosa quantia do ex-cônjuge sócio para a pessoa jurídica.
Recurso conhecido e provido.
(REsp 1626493/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL DA QUAL O EX-CÔNJUGE É SÓCIO. POSSIBILIDADE.
Diploma legal incidente: Código Civil de 2002.
Controvérsia: possibilidade de quebra de sigilo bancário de pessoa jurídica, formulado por ex-cônjuge, não sócia, cujo o cônjuge é sócio da sociedade empresarial, para fins de compensações na partilha, ou mera fiscalização do patrimônio, ainda comum ao ex-casal, representado pelas cotas sociais.
A p...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:DJe 04/10/2016RJP vol. 72 p. 170
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 561.836/RN. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ADIN 1.797-0/PE.
APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Com o julgamento do RE n. 561.836/RN pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no art. 1030, inciso II, do novo Código de Processo Civil, diante da necessidade de adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A Quinta Turma desta Corte Superior havia decidido que a limitação temporal de pagamento das perdas remuneratórias oriundas da má conversão salarial de Cruzeiro Real para URV, nos termos da ADI nº 1.797/PE, somente se aplica a magistrados e juízes classistas, bem como aos servidores públicos da Justiça do Trabalho da 6ª Região, possuidores, portanto, de vínculo com a Administração Pública Federal. Isso porque os efeitos da ADI nº 1.797/PE são restritos ao ato normativo declarado parcialmente inconstitucional, que emanou de decisão administrativa do Tribunal Regional do Trabalho sediado em Recife/PE.
3. Ocorre que a questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 561.836/RN, de relatoria do Min. LUIZ FUX, ocasião em que se decidiu que "o término da incorporação dos 11, 98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público".
4. Ao contrário do entendimento proferido por esta Corte Superior, a decisão proferida na ADIn 1.797-0/PE aplica-se aos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que a ação em que foi julgado o RE 561.836/RN foi movida por servidora pública estadual integrante do Poder Executivo.
5. A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, conforme julgado do STF.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental, em razão do juízo de retratação oportunizado pelo art. 1031, inciso II, do novo CPC.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1135866/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 561.836/RN. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ADIN 1.797-0/PE.
APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Com o julgamento do RE n. 561.836/RN pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no art. 1030, inciso II, do novo Código de Processo Civil, diante da necessidade de ad...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 05/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
INSTRUMENTALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO INTEGRANTE DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. PROCURAÇÃO SÚMULA 115 DO STJ.
DESNECESSIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. CARÁTER PEDAGÓGICO E SOCIAL.
AGRAVO PROVIDO.
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, em razão da fungibilidade recursal, bem como do direito fundamental consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição de 1988; 2. Núcleos de Prática Jurídica são tradicionalmente reconhecidos pelo seu caráter eminentemente pedagógico, visando promover um primevo contato entre o estudante e a vida prática. No entanto, afora tal função, faz-se mister reconhecer que exercem papel social relevante para a universalização do acesso à justiça; 3. Nessa linha ontológica, os núcleos de prática passaram a gozar do direito à intimação pessoal dos atos processuais, nos termos do § 5º do art.
5º da Lei nº 1.060/50; 4. A exigência de apresentação de instrumento procuratório, ou até mesmo a comprovação da nomeação apud acta deve ser afastada, porquanto os insignes Advogados signatários das petições e recursos constantes do processo, integrantes de Núcleo de Prática Jurídica, exercem um munus equivalente ao do Defensor Público; 5. Os núcleos de prática surgem como alternativas aos hipossuficientes. Cabe ao Estado fomentar sua atividade, e não criar entraves ao exercício de tão nobre e relevante mister; 6. Agravo regimental provido, para afastar a aplicação do óbice contido no enunciado 115 da Súmula do STJ.
(AgRg no AREsp 715.573/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
INSTRUMENTALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO INTEGRANTE DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. PROCURAÇÃO SÚMULA 115 DO STJ.
DESNECESSIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. CARÁTER PEDAGÓGICO E SOCIAL.
AGRAVO PROVIDO.
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, em razão da fungibilidade recursal, bem como do direito fundamental consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição de 1988; 2. Núcleos de Prática Jurídica são tradicionalmente reconhecidos pelo seu caráter eminentemente...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (SEXTA PARTE).
DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Pleiteando-se, no caso, o pagamento do adicional por tempo de serviço (sexta-parte), devido a aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, não ocorre a prescrição do direito de ação, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por existente, na hipótese, ato omissivo da Administração, que se renova mês a mês, e ausente a negativa expressa do direito pleiteado, incidindo, assim, o disposto na Súmula 85/STJ.
Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 204.460/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2016; STJ, AgRg no REsp 1.429.464/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2014; STJ, AgRg no REsp 1.286.226/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/04/2012.
II. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1595843/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (SEXTA PARTE).
DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Pleiteando-se, no caso, o pagamento do adicional por tempo de serviço (sexta-parte), devido a aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, não ocorre a prescrição do direito de ação, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por existente, na hipótese, ato omissivo...
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS. LEI Nº 9.964/2000. ADESÃO. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. CONDIÇÃO LEGAL. CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. RENÚNCIA AO DIREITO DE DISCUTIR A DÍVIDA.
1. É firme o posicionamento do STJ no sentido de que a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS - constitui faculdade do contribuinte e é condicionada à confissão irretratável de débitos tributários e à renúncia ao direito de discutir a dívida.
Precedentes: REsp 883.160/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 06/08/2009; AgRg no REsp 640.792/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2010; e REsp 1038724/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/3/2009.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1077417/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS. LEI Nº 9.964/2000. ADESÃO. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. CONDIÇÃO LEGAL. CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. RENÚNCIA AO DIREITO DE DISCUTIR A DÍVIDA.
1. É firme o posicionamento do STJ no sentido de que a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS - constitui faculdade do contribuinte e é condicionada à confissão irretratável de débitos tributários e à renúncia ao direito de discutir a dívida.
Precedentes: REsp 883.160/SC, Rel. Ministro Francis...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL.
DECRETOS NS. 1.371/92, 2.736/96, 4.323/01, 5.141/01 E 1.465/03.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1580664/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL.
DECRETOS NS. 1.371/92, 2.736/96, 4.323/01, 5.141/01 E 1.465/03.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursa...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL. EXERCÍCIO PROVISÓRIO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTA.
DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. IMPRESCINDÍVEL REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Encontra-se consolidado o entendimento desta Corte Superior quanto à inexistência de direito adquirido dos Substitutos de Titulares de Serventia Extrajudicial de permanência no cargo, após a Constituição Federal de 1988, sem a submissão a prévio concurso público.
2. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt no AREsp 131.854/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL. EXERCÍCIO PROVISÓRIO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTA.
DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. IMPRESCINDÍVEL REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Encontra-se consolidado o entendimento desta Corte Superior quanto à inexistência de direito adquirido dos Substitutos de Titulares de Serventia Extrajudicial de permanência no cargo, após a Constituição Federal de 1988, sem a submissão a prévio concurso público.
2. Agravo Interno do particular desp...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 26/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE.
EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. NATUREZA DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. CRITÉRIO IDÔNEO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena, como atividade discricionária vinculada do julgador, será revista apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência e o princípio da proporcionalidade.
3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao valorar negativamente a culpabilidade da acusada, destoou do entendimento desta Corte segundo o qual "a potencial consciência da ilicitude ou a exigibilidade de conduta diversa são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base." (RHC 41.883/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, DJe 13/04/2016).
4. A valoração da condenação anterior com trânsito em julgado posterior pode caracterizar circunstância judicial desfavorável, nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte, segundo a qual "restam configurados os maus antecedentes sempre que, na data da sentença, o acusado registre condenação definitiva por delito anterior, independentemente do momento do seu trânsito em julgado, se anterior ou posterior ao crime em análise" (REsp 1465666/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 09/10/2014).
5. Afastada a circunstância judicial da culpabilidade e remanescendo os maus antecedentes e a natureza da droga como fundamentos para elevar a sanção básica (esta última que deve ser considerada com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas), a pena deve ser redimensionada.
6. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
7. In casu, o Tribunal a quo concluiu, motivadamente, pela dedicação da paciente a atividades ilícitas, levando em consideração o fato de a paciente possuir maus antecedentes, para deixar de aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
8. A obrigatoriedade do cumprimento inicial em regime fechado aos sentenciados por crimes hediondos e a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES (em 27/7/2012).
9. Fixada a pena-base fixada acima do mínimo legal (6 anos de reclusão), em razão dos maus antecedentes e da natureza da droga apreendida, há na hipótese circunstâncias concretas que autorizam a fixação do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, e do art. 42 da Lei de Drogas.
10. Estabelecido o quantum da pena em patamar superior a 4 (quatro) anos, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar a pena da paciente em 6 anos de reclusão, mais 600 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
(HC 359.759/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE.
EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. NATUREZA DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. CRITÉRIO IDÔNEO.
SUBSTITUIÇÃO DA...