ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. DESCONTO DOS DIAS PARADOS.
POSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REALIZAR O DESCONTO. DESNECESSIDADE. PARCELAMENTO DA REPOSIÇÃO. ART. 46, § 1º, LEI N. 8.112/90. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PEDIDO DO INTERESSADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade do desconto dos dias parados e não compensados, provenientes do exercício do direito de greve, em parcela única sobre a remuneração do servidor público.
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é licito o desconto dos dias não trabalhados em decorrência de movimento paredista. Precedentes: AgInt no AREsp 780.209/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/06/2016; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1497127/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016; AgRg no REsp 1377047/RN, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016.
3. Prescinde de prévio processo administrativo o desconto realizado no salário de servidores públicos referente a dias não trabalhados em decorrência de greve. Precedentes.
4. Não há que se falar em necessidade de intimação pessoal para realizar a reposição dos dias parados por conta do exercício do direito de greve, quando há comprovação de que o próprio servidor público faz a opção pela compensação dos referidos dias em regime de mutirão.
5. Falta razoabilidade e é contra legem normativo administrativo que impede o parcelamento em conformidade com a lei, por aplicação analógica do art 46, caput e § 1º, da Lei n. 8.112/90, a pedido do interessado, dos valores a serem restituídos à Administração Pública relativos ao desconto dos dias parados em razão do movimento paredista.
6. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido.
(RMS 49.339/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. DESCONTO DOS DIAS PARADOS.
POSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REALIZAR O DESCONTO. DESNECESSIDADE. PARCELAMENTO DA REPOSIÇÃO. ART. 46, § 1º, LEI N. 8.112/90. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PEDIDO DO INTERESSADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade do desconto dos dias parados e não compensados, provenientes do exercício do direito de greve, em parcela única sobre a remuneração do servidor público.
2....
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 33, §§ 2º E 3º, E 44, AMBOS DO CP. INOCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. AFASTADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o Tribunal a quo entendeu não ser recomendável a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em virtude das circunstâncias do crime (apreensão de 42g de cocaína, no momento em que estava em gozo do benefício da saída temporária por outro processo).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1618966/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 33, §§ 2º E 3º, E 44, AMBOS DO CP. INOCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. AFASTADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o Tribunal a quo entendeu não ser recomendável a fixação de regime aberto e a subs...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 21/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE PRECÁRIA EM CARGO PÚBLICO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO.
INEXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. INCABÍVEL.
1. Trata a controvérsia acerca da possibilidade de deferimento de efeito suspensivo ao recurso especial que discute a possibilidade de aplicação da teoria do fato consumado à hipótese em que houve a posse em cargo público por força de antecipação de tutela concedida em primeira instância.
2. A jurisprudência desta Corte Superior se pacificou no sentido de que não se aplica a teoria do fato consumado em caso de situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, não havendo se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo. Precedentes.
3. O Tribunal de origem explicitou que, a despeito do equívoco na divulgação do espelho de correção da prova discursiva, não houve qualquer prejuízo ao candidato, uma vez que a prova teria sido corrigida de acordo com os critérios corretos, iguais aos dos demais candidatos. Desse modo, requerer a reversão de tal entendimento demandaria o necessário reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que se revela inviável na sede de recurso especial.
4. A mera divulgação de espelhos de correção da prova discursiva com erro não se traduz em notória ilegalidade, porque é necessário se avaliar se a efetiva correção se deu com base naquele espelho erroneamente divulgado, o que não ocorreu na presente hipótese.
5. Na análise da concessão do efeito suspensivo do recurso especial, afastado o requisito da fumaça do bom direito, indispensável para tanto, torna-se prescindível a análise do outro requisito, a saber, o perigo da demora, uma vez que tais requisitos são cumulativamente essenciais para tal provimento.
6. Agravo interno improvido.
(AgRg nos EDcl na Pet 11.459/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE PRECÁRIA EM CARGO PÚBLICO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO.
INEXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. INCABÍVEL.
1. Trata a controvérsia acerca da possibilidade de deferimento de efeito suspensivo ao recurso especial que discute a possibilidade de aplicação da teoria do fato consumado à hipótese em que houve a posse em cargo público por força de antecipação de tutela concedida em primeira instância.
2. A jurisprudência desta Corte Superior se pacificou no sentido de...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/1973. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA PREVISTA NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS, QUE PASSA A SER CONSIDERADO COMO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ABERTO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. Em relação ao mérito da causa, discutido por via do permissivo da alínea c do art. 105, III da Constituição Federal, o Apelo não comporta conhecimento, haja vista o dissídio jurisprudencial não ter sido demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255, §§ 1o. e 2o. do RISTJ, não tendo a parte recorrente encetado o cotejo analítico entre os julgados confrontados, nem demonstrado a similitude das circunstâncias fáticas e do direito albergado nos acórdãos levantados como paradigma. Ademais, também não indicou o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, atraindo a incidência da Súmula 284/STJ, por deficiência na fundamentação.
3. Agravo Interno do ESTADO DE PERNAMBUCO a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 882.085/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 18/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/1973. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA PREVISTA NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS, QUE PASSA A SER CONSIDERADO COMO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ABERTO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 18/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENTREGA DE EXAMES MÉDICOS PRÉ-ADMISSIONAIS. PERDA DO PRAZO. CONSTATAÇÃO.
1. Esta Corte já decidiu que não há direito a ser protegido quando o candidato aprovado em concurso público deixa de apresentar tempestivamente a documentação exigida no edital do certame, inexistindo violação aos postulados da isonomia e da legalidade, em face do caráter vinculativo das normas editalícias, tanto para o candidato quanto para a Administração.
2. Caso em que o agravante foi o único candidato a deixar de apresentar os exames médicos no prazo assinalado, assim não procedendo nem mesmo depois de convocado novamente para fazê-lo, pelo que inexiste direito a ser amparado na via do writ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS 45.393/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 19/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENTREGA DE EXAMES MÉDICOS PRÉ-ADMISSIONAIS. PERDA DO PRAZO. CONSTATAÇÃO.
1. Esta Corte já decidiu que não há direito a ser protegido quando o candidato aprovado em concurso público deixa de apresentar tempestivamente a documentação exigida no edital do certame, inexistindo violação aos postulados da isonomia e da legalidade, em face do caráter vinculativo das normas editalícias, tanto para o candidato quanto para a Administração.
2. Caso em q...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL (DEMOLIÇÃO DE POUSADA). CÔNJUGE DO CAUSADOR DO DANO. INCLUSÃO NA LIDE COMO TERCEIRO INTERESSADO. WRIT CONTRA DECISÃO JUDICIAL PASSADA EM JULGADO. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DIREITO À FORMAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Em homenagem ao princípio da complementariedade, o art. 1.024, § 3º, do CPC/2015 prescreve que o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, ajustando-as às exigências do art. 1.021, § 1º, daquele diploma.
2. Tal preceito, longe de ocasionar tumulto processual muito menos prejuízo à garantia da ampla defesa, tem aplicação quando constatado que os embargos de declaração opostos não se voltam a sanar vícios formais da decisão, mas sim a impugná-la, como no caso presente.
3. A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial somente é admitida nos casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Precedentes.
4. De acordo com a Súmula 202 desta Corte, "a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso".
5. A incidência daquele verbete contempla "tão somente aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível" (RMS 42.593/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013), pois a condição de terceiro pressupõe o desconhecimento e ausência de manifestação no processo (RMS 34.055/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 31/05/2011).
6. Na hipótese, inexiste direito de esposa de réu em ação civil pública por dano ambiental integrar a lide na condição de terceiro interessado, valendo-se, para tanto, de ação mandamental utilizada como sucedâneo de ação rescisória, pois, na qualidade de proprietária do estabelecimento e ali residente, não desconhecia o processo nem a ulterior ordem judicial que resultou na demolição do referido imóvel.
7. Não há irregularidade ou nulidade no fato de apenas um dos cônjuges figurar no polo passivo da referida ação, visto que, em se tratando de ação civil pública voltada ao ressarcimento de danos ambientais ou urbanísticos, a regra é a fixação do litisconsórcio passivo facultativo, abrindo-se ao autor a possibilidade de demandar qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo (AgRg no AREsp 548.908/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, DJe 30/06/2015).
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS 44.553/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 20/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL (DEMOLIÇÃO DE POUSADA). CÔNJUGE DO CAUSADOR DO DANO. INCLUSÃO NA LIDE COMO TERCEIRO INTERESSADO. WRIT CONTRA DECISÃO JUDICIAL PASSADA EM JULGADO. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DIREITO À FORMAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Em homenagem ao princípio da complementariedade, o art. 1.024, § 3º, do CPC/2015 prescreve que o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N. 106/03. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever o acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1595545/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N. 106/03. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO AGRAVADA QUE, LASTREADA EM PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.366.721/BA), DEU PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS DA UNIÃO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE, AFASTADA A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL, O TRIBUNAL A QUO PROSSIGA NO JULGAMENTO DA CAUSA, COMO ENTENDER DE DIREITO. ALEGAÇÕES DE (I) INCIDÊNCIA, NO CASO, DA REGRA DO ART. 542, § 3º, DO CPC/73, (II) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA VEICULADO NOS APELOS ESPECIAIS, (III) NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS, (IV) ILEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR E (V) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO AOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPROCEDÊNCIA.
1. As alegações da parte agravante, no que respeita à aplicação da regra do art. 542, § 3º, do CPC/73, estão deficientemente fundamentadas, porquanto partem do suposto de que inexistia probabilidade de êxito dos apelos especiais manejados pela União e pelo Parquet federal. Ora, tanto havia tal probabilidade que ambos os especiais foram monocraticamente acolhidos. Incidência, no ponto, da Súmula 284/STF.
2. Ademais, a retenção dos recursos especiais na origem poderia ensejar a inutilidade do provimento jurisdicional que viesse a ser adotado por esta Corte, circunstância que decorre da própria natureza da matéria debatida (decretação da indisponibilidade de bens no âmbito de ação civil pública por ato de improbidade administrativa). Configurada, pois, situação excepcional que estava a reclamar o imediato processamento dos recursos, nada obstante tenham sido interpostos contra decisão interlocutória (AgRg na MC 16.081/BA, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 03/11/2009).
3. Na hipótese em exame, a questão debatida nos apelos especiais foi expressamente enfrentada pela Corte de origem, não havendo falar em ausência de prequestionamento.
4. A discussão devolvida ao Superior Tribunal de Justiça (atinente à necessidade ou não de demonstração de indícios de dilapidação patrimonial como requisito para a decretação de indisponibilidade de bens em ação por ato de improbidade administrativa) prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inaplicável à espécie a Súmula 7/STJ.
5. Estando a decisão agravada lastreada em precedente firmado em julgamento de recurso especial repetitivo, havia, sim, autorização para a atuação monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC/73. Afora isso, eventual nulidade da decisão singular rsulta superada com o julgamento colegiado do respectivo agravo regimental (AgInt no AREsp 892.265/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/8/2016; AgInt no AREsp 867.204/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 21/6/2016).
6. As razões do regimental, no que sustentam a ausência de fundamentação da decisão agravada quanto aos motivos que ensejaram a decretação da indisponibilidade de bens, revelam-se dissociadas da realidade dos autos. Isso porque a decisão agravada não decretou, de logo, a medida de indisponibilidade, mas, tão somente, determinou o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal Regional a quo, afastada a premissa da necessidade de demonstração de indícios de dilapidação patrimonial, prossiga no julgamento do agravo de instrumento da União como entender de direito. Aplicação, também nesse tópico recursal, da Súmula 284/STF.
7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no REsp 1478873/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO AGRAVADA QUE, LASTREADA EM PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.366.721/BA), DEU PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS DA UNIÃO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE, AFASTADA A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL, O TRIBUNAL A QUO PROSSIGA NO JULGAMENTO DA CAUSA, COMO ENTENDER DE DIREITO. ALEGAÇÕES DE (I) INCIDÊNCIA, NO CASO, DA REGRA DO ART. 542, § 3º,...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. DÍVIDA NÃO PRESCRITA. AÇÃO JUDICIAL DE INTERRUPÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. ART. 535, I E II DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não merece acolhida alegada vulneração do art. 535, I e II, do CPC/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal é assente no sentido de que "a propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição" (REsp 1.321.610/SP, TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 27/2/2013).
3. A análise da pretensão recursal sobre alegada ausência da prescrição demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AREsp 958.041/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 18/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. DÍVIDA NÃO PRESCRITA. AÇÃO JUDICIAL DE INTERRUPÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. ART. 535, I E II DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não merece acolhida alegada vulneração do art. 535, I e II, do CPC/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente....
HABEAS CORPUS. PECULATO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ART. 92, I, "A", DO CP. POSSIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PEDIDO EXPLÍCITO NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IRRELEVÂNCIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Inexistência de patente ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, tendo em vista que o Tribunal de origem, por ocasião do julgamento da apelação interposta pela defesa, bem explicitou os motivos para manter o decreto de perda do cargo público, como efeito da condenação.
2. Não é imprescindível que a possibilidade de perda do cargo público conste da denúncia, porquanto decorrente de previsão legal expressa, como efeito da condenação, nos termos do art. 92 do CP.
Precedentes.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a decretação da perda do cargo ou da função pública, desde que apresentada a devida fundamentação.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 305.500/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
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HABEAS CORPUS. PECULATO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ART. 92, I, "A", DO CP. POSSIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PEDIDO EXPLÍCITO NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IRRELEVÂNCIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Inexistência de patente ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, tendo em vista que o Tribunal de origem, por ocasião do julgamento da apelação interposta pela defesa, bem explicitou os motivos para manter o...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ILÍCITO PENAL. HOMICÍDIO DOLOSO PRATICADO PELO CÔNJUGE VARÃO.
CONSTRIÇÃO DA TOTALIDADE DE BEM IMÓVEL DO CASAL DOADO AOS FILHOS APÓS O CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE ALCANCE DA PARTE CORRESPONDENTE À MEAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 943 do Código Civil de 2002: "o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança." Todavia, o artigo 1.792 do referido diploma legal preceitua que "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança".
2. No caso dos autos, o ilícito penal que fundamentou a pretensão indenizatória foi praticado somente pelo cônjuge varão, marido da primeira recorrente e atualmente falecido. Na execução da sentença condenatória, porém, foi arrestada a totalidade do bem imóvel de propriedade originária do casal, doado aos filhos após o crime, com reserva de usufruto vitalício para os doadores, sem observância da meação do cônjuge virago.
3. Somente a parte do imóvel doado que cabia ao cônjuge varão, 50% (cinquenta por cento), pode ser constrita para pagamento da obrigação contraída exclusivamente pelo autor do homicídio, porquanto o dever de reparação que transmite a seus herdeiros com a herança diz respeito ao ilícito praticado unicamente pelo genitor dos donatários.
4. A meação a que tinha direito o cônjuge virago sobre o imóvel foi transferida aos filhos na doação sem nenhum encargo ou gravame, além do usufruto vitalício a ser respeitado, e, portanto, não pode ser atingida pela execução da sentença que condenou somente o marido ao pagamento de indenização pela prática do crime.
5. Recurso especial provido.
(REsp 857.557/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 18/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ILÍCITO PENAL. HOMICÍDIO DOLOSO PRATICADO PELO CÔNJUGE VARÃO.
CONSTRIÇÃO DA TOTALIDADE DE BEM IMÓVEL DO CASAL DOADO AOS FILHOS APÓS O CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE ALCANCE DA PARTE CORRESPONDENTE À MEAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 943 do Código Civil de 2002: "o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança." Todavia, o artigo 1.792 do referido diploma legal preceitua que "o herdeiro não responde por encargos supe...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA SUSCITANDO A PERDA DA PRETENSÃO. POSSIBILIDADE. CHEQUES QUE EMBASAM A AÇÃO EMITIDOS ENTRE 30 DE JULHO DE 2000 E 2 DE JANEIRO DE 2001, PARA PAGAMENTO DE MENSALIDADE ESCOLAR. AÇÃO AJUIZADA EM 12 DE MAIO DE 2005. DÉBITOS CONTRAÍDOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, QUE DISPUNHA SER ÂNUA A PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, TANTO PELO ÂNGULO CAMBIÁRIO QUANTO DA OBRIGAÇÃO SUBJACENTE, REPRESENTADA PELOS TÍTULOS DE CRÉDITO. TEMAS ENFRENTADOS, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.101.412/SP (SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973), SUFRAGANDO A MESMA TESE CONSUBSTANCIADA NA SÚMULA 503/STJ.
1. Por um lado, é bem de ver que, por ocasião do julgamento do REsp 1.101.412/SP (sob o rito do art. 543-C do CPC/1973), sufragando a mesma tese consubstanciada na Súmula 503/STJ [enunciado aprovado na mesma Sessão de julgamento], foi expressamente ressalvado que é fora de dúvida que não é o tipo de ação - de conhecimento em sua pureza ou monitória - utilizada pelo credor que define o prazo prescricional para a perda da pretensão e, sendo incontroverso que a ação foi ajuizada após o prazo das ações de natureza cambial, evidentemente a pretensão concerne ao crédito oriundo da obrigação causal (negócio jurídico subjacente); todavia, por se tratar de procedimento monitório, não é razoável exigir que o prazo (em abstrato) para ajuizamento dessa ação seja definido a partir da relação fundamental.
2. Por outro lado, como no procedimento monitório há inversão do contraditório, por isso dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula de cheque prescrito, o prazo prescricional para a ação monitória baseada em cheque sem eficácia executiva, é o de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil/2002 - a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Porém, nada impede que o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1452757/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 18/10/2016)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA SUSCITANDO A PERDA DA PRETENSÃO. POSSIBILIDADE. CHEQUES QUE EMBASAM A AÇÃO EMITIDOS ENTRE 30 DE JULHO DE 2000 E 2 DE JANEIRO DE 2001, PARA PAGAMENTO DE MENSALIDADE ESCOLAR. AÇÃO AJUIZADA EM 12 DE MAIO DE 2005. DÉBITOS CONTRAÍDOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, QUE DISPUNHA SER ÂNUA A PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, TANTO PELO ÂNGULO CAMBIÁRIO QUANTO DA OBRIGAÇÃO SUBJACENTE, REPRESENTADA PELOS TÍTULOS DE CRÉDITO. TEMAS ENFRENTADO...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO, PELA ADMINISTRAÇÃO, DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO SALDO DE FAM E FÉRIAS NÃO GOZADAS POR EX-SERVIDOR FALECIDO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DECADÊNCIA AFASTADA. CABIMENTO DO WRIT. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA PAULISTA DESPROVIDO.
1. A decadência para a impetração do mandamus não se aperfeiçoa quando a conduta da autoridade impetrada é omissiva e continuada, consubstanciada no não pagamento da parcela pleiteada, renovando-se, a relação jurídica, continuadamente. Nesse sentido: AgRg no REsp.
906.946/PE, Rel. Min. CELSO LIMONGI, DJe 14.3.2011.
2. No tocante ao pretendido recebimento da FAM, esta Corte Superior possui entendimento de que é cabível a impetração de Mandado de Segurança no caso de reconhecimento do direito ao recebimento de determinada verba pecuniária pela Administração, como ocorreu no caso dos autos (fls. 39), por não se tratar de simples cobrança de valores, ao revés, traduz a pretensão de ver cumprido, em toda a sua extensão, o ato regularmente editado por autoridade competente. Não incidência das Súmulas 269 e 271/STF. Precedentes: MS 22.434/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.6.2016 e RMS 51.515/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.9.2016.
3. Agravo Interno da Fazenda do Estado de São Paulo desprovido.
(AgInt no RMS 38.136/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO, PELA ADMINISTRAÇÃO, DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO SALDO DE FAM E FÉRIAS NÃO GOZADAS POR EX-SERVIDOR FALECIDO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DECADÊNCIA AFASTADA. CABIMENTO DO WRIT. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA PAULISTA DESPROVIDO.
1. A decadência para a impetração do mandamus não se aperfeiçoa...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 18/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO, COM A CITAÇÃO DO PATROCINADOR DO PLANO DE BENEFÍCIOS. MANIFESTO DESCABIMENTO.
1. A vontade do réu, por si só, é irrelevante para a formação de litisconsórcio e, conforme se infere do disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973 [correspondente aos arts. 114 e 116 do Novo CPC], a própria lei confere o caráter de excepcionalidade ao litisconsórcio necessário - só o impondo nas hipóteses previstas em lei ou pela natureza da relação jurídica -; portanto e em regra, quando houver diversos titulares de direitos derivantes do mesmo título ou do mesmo fato jurídico, mas estiver em jogo direitos patrimoniais, cabendo a cada qual uma parcela do todo divisível, o provimento concedido a algum, sem a presença dos demais, será eficaz. (REsp 1405102/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 15/10/2013) 2. O fundo formado pelo plano de benefícios - administrado pela entidade previdenciária - tem patrimônio segregado do patrocinador, e o custeio dos planos será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos e, conforme art. 21 da Lei Complementar 109/2001, eventuais resultados deficitários deverão ser equacionados por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, conforme disposições infralegais oriundas do órgãos públicos regulador e fiscalizador.
3. Com efeito, "[n]ão há litisconsórcio passivo necessário entre o fundo de previdência complementar e a instituição patrocinadora, tendo em vista a autonomia de patrimônio e a personalidade jurídica própria do ente previdenciário. Incidência da Súmula nº 83 do STJ" (AgRg no AgRg no REsp 1.483.876/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe de 5/5/2015).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1547721/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016)
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REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO, COM A CITAÇÃO DO PATROCINADOR DO PLANO DE BENEFÍCIOS. MANIFESTO DESCABIMENTO.
1. A vontade do réu, por si só, é irrelevante para a formação de litisconsórcio e, conforme se infere do disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973 [correspondente aos arts. 114 e 116 do Novo CPC], a própria lei confere o caráter de excepcionalidade ao litisconsórcio necessário - só o impondo nas hipóteses previstas em lei ou pela natureza da relação jurídica -; portanto...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE (108 PAPELOTES DE COCAÍNA E 92 TROUXINHAS DE MACONHA). CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06) NÃO APLICADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INDICATIVAS DE QUE OS PACIENTES SE DEDICAVAM A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA TRATADA NO ARE N. 666.334/RG (REPERCUSSÃO GERAL), DO STF. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ACENTUADA DO DELITO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS (ART. 44, I, DO CP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A pena-base foi aumentada com fundamento na quantidade, variedade e natureza da droga, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, e a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 desta Lei deixou de ser aplicada em razão das circunstâncias do delito, as quais revelaram o profundo envolvimento dos pacientes com o tráfico ilícito de entorpecentes, inviabilizando a concessão do benefício.
3. Ainda que assim não fosse, a utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para elevar a pena-base (1ª fase) e para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (3ª fase) - por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa - não configura bis in idem.
4. Trata-se de hipótese diversa daquela versada no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ARE 666.334/RG, Rel.: Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014).
5. A quantidade, variedade e natureza da droga apreendida - 108 papelotes de cocaína e 92 trouxinhas de maconha - (art. 42 da Lei n.
11.343/06) demonstram a gravidade acentuada do delito, justificando a imposição do regime inicial fechado. Além do mais, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal.
6. É incabível a substituição de pena privativa de liberdade superior a 4 anos por restritivas de direitos, nos termos do art.
44, I, do CP.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.923/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE (108 PAPELOTES DE COCAÍNA E 92 TROUXINHAS DE MACONHA). CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06) NÃO APLICADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INDICATIVAS DE QUE OS PACIENTES SE DEDICAVAM A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA TRATADA NO ARE N. 666.334/RG (REPERCUSSÃO GERAL), DO STF. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ACENTUADA DO DELITO. QUA...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ACENTUADA DO DELITO. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS (ART. 44, I, DO CP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada no caso concreto em razão da dedicação do paciente a atividades criminosas. Dessa forma, para se afastar essa conclusão, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus.
3. A quantidade, natureza e variedade da droga apreendida - 487 pinos de crack, 209 porções de maconha, 16 comprimidos de esctasy e 69 porções de haxixe - (art. 42 da Lei n. 11.343/06) demonstram a gravidade acentuada do delito, justificando a imposição do regime inicial fechado. Além do mais, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal.
4. É incabível a substituição de pena privativa de liberdade superior a 4 anos por restritivas de direitos, nos termos do art.
44, I, do Código Penal - CP.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 361.868/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ACENTUADA DO DELITO. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS (ART. 44, I, DO CP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. E...
PROCESSUAL CIVIL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA. MEIO AMBIENTE E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E RURAL.
PROCESSO JÁ SENTENCIADO. FASE DE EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO JUÍZO ORIGINAL.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto de decisão pela qual o juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência para processar e julgar Execução decorrente de Ação de Desapropriação de área de preservação biológica denominada "Reserva Biológica Águas Emendadas", e determinou a remessa dos autos ao juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, prevista no art. 34 da Lei 11.697/2008 e implantada pela Resolução TJDFT 3/2009.
2. Embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução (AgRg no CC 126.395/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 9/3/2015; CC 63.723/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 12/2/2007, p. 218;
REsp 165.038/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 25/5/1998, p. 89).
3. Nessa linha, Fredie Didier Jr. explica que, "Se a alteração de competência absoluta ocorrer após a sentença, não haverá a redistribuição do processo, com a quebra da perpetuação da competência. exatamente porque já houve julgamento" (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 17ª ed., Salvador, Ed. Jus Podivm, p. 201).
4. Essa orientação culminou na edição da Súmula 367/STJ: "A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados".
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1209886/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA. MEIO AMBIENTE E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E RURAL.
PROCESSO JÁ SENTENCIADO. FASE DE EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO JUÍZO ORIGINAL.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto de decisão pela qual o juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência para processar e julgar Execução decorrente de Ação de Desapropriação de área de preservação biológica denominada...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
LEGITIMAÇÃO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE RESTRITA.
DEFESA DAS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos da Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Alerj, determinando sua exclusão do polo passivo.
2. Não se conhece do Recurso Especial quanto à matéria (art. 471 do CPC/1973) não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no REsp 1.164.017/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6.4.2010, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 do CPC/2015), que os órgãos legislativos não possuem personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente podem demandar em juízo para defender seus direitos institucionais, entendidos esses como os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. Não têm, por conseguinte, legitimidade para recorrer ou apresentar contrarrazões em ação envolvendo direitos estatutários de servidores.
4. Registro que, em relação à legitimação ativa para ajuizamento de Ação Civil Pública, há posicionamento de que as normas que instituíram o microssistema da defesa dos interesses difusos e coletivos remetem à interpretação que amplie, e não restrinja, o rol dos legitimados para a propositura da ação coletiva. Nesse sentido: REsp 1.075.392/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Rel. p/acórdão Min.
Herman Benjamin, DJe 4.5.2011.
5. No presente caso, porém, busca-se a anulação do ato de provimento para cargo em comissão de servidora do órgão por suposto ato de improbidade administrativa, não havendo falar em defesa de prerrogativas institucionais. Além disso, não se discute a legitimação processual ativa, mas sim passiva.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 1598110/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
LEGITIMAÇÃO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE RESTRITA.
DEFESA DAS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos da Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Alerj, determinando sua exclusão do polo passivo.
2. Não se conhece do Recurso Especial quanto à m...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSISTENTE NA APRECIAÇÃO DE MATÉRIA QUE NÃO É OBJETO DA LIDE. OMISSÃO QUANTO AO TEMA REFERENTE À INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE AJUDA DE INSTALAÇÃO E À POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A AJUDA DE CUSTO.
QUESTÃO FEDERAL NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE, PARA PROVER-SE O RECURSO ESPECIAL E DETERMINAR-SE O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A teor do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes.
2. Por outro lado, sem olvidar a circunstância de estarem jungidos a fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme admitem a doutrina e a jurisprudência atuais.
3. Diga-se, ainda, que, excepcionalmente, os Embargos de Declaração podem servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior.
4. Na hipótese vertente, há omissão no acórdão da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, que negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo decisão denegatória de seguimento ao Recurso Especial, sem, contudo, examinar devidamente a alegada negativa de prestação jurisdicional pelo TRF-1a. Região.
5. De fato, o Tribunal de origem rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra o desprovimento do Recurso de Apelação, sem, contudo, examinar as demais questões submetidas à apreciação, dentre elas, a não incidência da contribuição previdenciária sobre a verba denominada ajuda de instalação, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente pagos a título de contribuição previdenciária sobre ajuda de custo, incorrendo, assim, em notória negativa de prestação jurisdicional.
6. Ademais, ao reconhecer legítima a inclusão da verbas despendidas a título de auxílio transporte na base de cálculo da contribuição previdenciária, o acórdão recorrido incorreu em erro material na apreciação do mérito da presente controvérsia, visto que tal tema sequer foi objeto da petição inicial. Assim, deve ser afastada qualquer menção sobre a matéria, sob pena de julgamento extra petita.
7. Embargos de Declaração do Contribuinte acolhidos, com efeito infringente, para, prover o Recurso Especial, por violação ao art.
535, II do CPC, determinando-se, assim, o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam reexaminados os Embargos de Declaração opostos ao acórdão que apreciou a Apelação, conforme for de direito.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1035688/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSISTENTE NA APRECIAÇÃO DE MATÉRIA QUE NÃO É OBJETO DA LIDE. OMISSÃO QUANTO AO TEMA REFERENTE À INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE AJUDA DE INSTALAÇÃO E À POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A AJUDA DE CUSTO.
QUESTÃO FEDERAL NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. EMBARGOS D...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 21/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A CONCESSÃO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A obrigatoriedade do cumprimento inicial em regime fechado aos sentenciados por crimes hediondos e a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES 3. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios dos arts. 33 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, as instâncias ordinárias, diante do quantum da pena aplicada, das circunstâncias concretas do delito e da quantidade das drogas apreendidas - 963g de cocaína -, fixou motivadamente o regime semiaberto (imediatamente mais grave segundo o quantum da sanção aplicada), em consonância com a jurisprudência desta Corte.
5. Não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a quantidade e a natureza da droga apreendida com o paciente, que denotam contornos de maior gravidade ao tráfico ilícito de drogas.
Precedente.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 363.618/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A CONCESSÃO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-...