ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE APP E ARL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROCESSOS EM CURSO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO FLORESTAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTENTE A VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. COMPENSAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC/73.
II. Verifica-se que a Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz do dispositivo legal apontado como violado, qual seja, o art.
131 do CPC/73, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, visto que considerou ausentes todas as omissões sustentadas pela recorrente. Óbice das súmulas 282 e 356 do STF.
III. Não se emprega norma ambiental superveniente de cunho material aos processos em curso, seja para proteger o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, seja para evitar a redução do patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais. Precedentes (REsp 1381191/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016; e AgRg no REsp 1367968/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/03/2014).
IV. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da responsabilidade objetiva da agravante, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V. Recurso conhecido e improvido.
(AgInt no AREsp 826.869/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE APP E ARL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROCESSOS EM CURSO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO FLORESTAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTENTE A VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. COMPENSAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer o...
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
1- Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n.
11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes.
2- É lícita a revisão das astreintes, nesta instância, apenas nos casos em que o valor fixado for irrisório ou exagerado, o que não se vislumbra no presente caso no atual momento processual.
3 - Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1606695/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
1- Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n.
11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes.
2- É lícita a revisão das astreintes, nesta instância, apenas nos casos em que o valor fixado for irrisório ou exagerado, o que não se vislumbra no present...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ASTREINTES.
REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 26/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, na condição de substituto processual de Odilon Alexandre da Silva, em face do Estado de Pernambuco, objetivando o fornecimento da medicação Sunitinibe 50mg, necessária ao tratamento de Carcinoma de Células Claras. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. No caso, o Tribunal a quo, diante do quadro fático delineado nos autos, notadamente do grave estado de saúde do paciente, manteve o valor das astreintes em R$ 1.000,00 (mil reais), por dia, concluindo que tal valor encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e dos limites legais, razão pela qual entendeu não haver qualquer ilegalidade ou exorbitância em sua aplicação.
V. Consoante a jurisprudência do STJ, "rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela manutenção da multa cominatória fixada pelo Juízo de 1º Grau por descumprimento da decisão de fornecimento de medicamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 728.833/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016). No mesmo sentido: "A revisão do valor arbitrado a título de multa exige, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Tal situação, no entanto, pode ser excepcionada quando o referido valor se mostrar exorbitante ou irrisório, situação não verificada no caso dos autos" (STJ, AgRg no AREsp 844.841/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 973.274/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ASTREINTES.
REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 26/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de ação civil pública proposta pel...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DEFESA. PENAL. ESTUPRO.
TENTATIVA. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRIMEIRO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUTUAÇÃO. ALTERAÇÃO. COLOCAÇÃO DOS NOMES POR EXTENSO. DESCABIMENTO. SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 234-B DO CP.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE.
1. O reconhecimento da forma tentada do delito de estupro e a consequente redução da pena, pelo Tribunal estadual, teve por fundamento exclusivo a aplicação do princípio da proporcionalidade.
Sendo assim, o julgado possui fundamento constitucional autônomo, mostrando-se inviável a sua revisão em recurso especial.
Precedentes.
2. No julgamento da Questão de Ordem no HC n. 297.684/PR, a Sexta Turma desta Corte concluiu no sentido de que a norma de segredo de justiça do art. 234-B do Código Penal abrange também o acusado da prática de crimes sexuais, devendo constar da autuação apenas as suas iniciais (DJe 10/11/2014).
3. Segundo a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal, da qual guardo ressalvas, é posição a execução provisória da pena após a condenação em segunda instância.
4. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias após a ciência da decisão recorrida.
5. Agravo regimental defensivo provido para não conhecer do recurso especial (Petição n. 471549/2016); primeiro agravo regimental do Ministério Público Federal parcialmente provido, com ressalva do entendimento do Relator, determinando seja oficiado ao Juízo de primeiro grau para que dê início imediato à execução provisória da pena (Petição n. 477634/2016); não conhecido o segundo agravo regimental do Ministério Público Federal (Petição n. 577763/2016).
(AgRg no REsp 1611484/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DEFESA. PENAL. ESTUPRO.
TENTATIVA. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRIMEIRO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUTUAÇÃO. ALTERAÇÃO. COLOCAÇÃO DOS NOMES POR EXTENSO. DESCABIMENTO. SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 234-B DO CP.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE.
1. O reconhecimento da forma tentada...
RECLAMAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ - SUPERVENIÊNCIA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS RECLAMANTES - IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A ORDEM DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO RESCISÓRIO DETERMINADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL TRANSITADO EM JULGADO.
1. O depósito rescisório, dada a sua peculiar natureza jurídica, independe sequer da provocação da parte para ser levantado, por ser consequência direta da procedência do pedido rescisório.
2. Reclamação julgada procedente para cassar a decisão reclamada, determinando-se, por conseguinte, a restituição do depósito às autoras como restou ordenado no acórdão proferido no REsp n.º 1.387.667/SP pela Colenda Quarta Turma, cujo montante deverá integrar o ativo das empresas reclamadas submetido ao juízo da recuperação judicial.
(Rcl 30.870/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 19/12/2016)
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RECLAMAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ - SUPERVENIÊNCIA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS RECLAMANTES - IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A ORDEM DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO RESCISÓRIO DETERMINADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL TRANSITADO EM JULGADO.
1. O depósito rescisório, dada a sua peculiar natureza jurídica, independe sequer da provocação da parte para ser levantado, por ser consequência direta da procedência do pedido rescisório.
2. Reclamação julgada procedente para cassar a decisão reclamada, determinando-se, por conseguinte, a restituição do depósito às autoras...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E CRIMES CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA, NA CONDUTA DO AGENTE, DE ELEMENTOS INTRÍNSECOS AO TIPO E À CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CONSUNÇÃO. EXAME QUE DEVERÁ SER FEITO APÓS A INSTRUÇÃO CRIMINAL, COM ANÁLISE GLOBAL DOS FATOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de crimes societários, a denúncia que descreve a prática do delito com todas suas nuances, estabelecendo vínculo entre a conduta do acusado e os supostos fatos delituosos, não se restringindo à mera indicação formal de que o sócio figura no contrato social da empresa, é apta a deflagrar o processo penal.
2. É inviável, no início da persecutio crimes in iudicio, infirmar a existência, devidamente reconhecida na denúncia, de elemento subjetivo do tipo (vontade dirigida à prática delitiva) ou de elemento entrelaçado com a culpabilidade (potencial consciência do agente quanto à ilicitude do fato), algo que somente a instrução criminal poderá esclarecer.
3. Embora seja possível o reconhecimento da consunção entre o estelionato e o crime praticado contra a relação de consumo, tal verificação pressupõe, inter alia, a análise global dos fatos e a potencialidade lesiva do crime meio, que deve se esgotar no crime fim. Tais questões somente podem ser melhor avaliadas com a instrução criminal.
4. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 29.941/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 16/12/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E CRIMES CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA, NA CONDUTA DO AGENTE, DE ELEMENTOS INTRÍNSECOS AO TIPO E À CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CONSUNÇÃO. EXAME QUE DEVERÁ SER FEITO APÓS A INSTRUÇÃO CRIMINAL, COM ANÁLISE GLOBAL DOS FATOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de crimes societários, a denúncia que descreve a prática do delito com todas suas nuances, estabelecendo vínculo entre a conduta do acusado e os supostos fatos delituosos, não se restring...
PENAL. FALTA DE CABIMENTO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO CONSISTENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SOLDADO DE FACÇÃO CRIMINOSA EM MEIO A UMA GUERRA DE RELEVANTE LETALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Juízo monocrático demonstrou a necessidade da manutenção da custódia cautelar, mormente para a garantia da ordem pública, e trouxe motivação de que o paciente é soldado de facção criminosa em meio a uma guerra de relevante letalidade, não sendo socialmente recomendável o benefício.
2. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 368.131/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 15/12/2016)
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PENAL. FALTA DE CABIMENTO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO CONSISTENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SOLDADO DE FACÇÃO CRIMINOSA EM MEIO A UMA GUERRA DE RELEVANTE LETALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Juízo monocrático demonstrou a necessidade da manutenção da custódia cautelar, mormente para a garantia da ordem pública, e trouxe motivação de que o paciente é soldado de facção criminosa em meio a uma guerra de relevante letalidade, não...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA (CPM, ART. 166). TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
1. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de plano e sem a necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.
2. Segundo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
3. A inicial acusatória não faz a narrativa do crime "com todas as suas circunstâncias", tal como exige o art. 41 do Código de Processo Penal, pois cingiu-se a, no que respeita ao recorrente, identificá-lo em uma tabela na qual há indicação de que teria ele compartilhado e comentado a publicação original no Facebook.
4. A ausência de descrição da conduta de cada um dos acusados - e, em particular, do recorrente - é tão notória que não permite sequer saber exatamente qual foi a notícia compartilhada, visto que, antes da tabela, o representante do Ministério Público alude ao fato de que houve "várias outras ações do comando das instituições estaduais" e que também "criticaram a autoridade do governado[r] do Estado...".
5. Não se sabe, ao ler a denúncia, qual teria sido o conteúdo do compartilhamento e do comentário feitos pelo recorrente, apenas remetido a uma página do inquérito, o que, diante da diversidade de ações criticadas pelos 17 denunciados (com referência à quantidade de publicações, compartilhamentos e curtidas no Facebook por cada um dos acusados), impossibilita saber qual, exatamente, foi a conduta criminosa imputada ao recorrente.
6. Recurso em habeas corpus provido para declarar a inépcia da denúncia, de sorte a trancar, ab initio, o processo instaurado contra o recorrente, sem prejuízo de que seja oferecida nova denúncia, em estrita observância dos ditames previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Estendidos os efeitos aos corréus.
(RHC 75.020/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA (CPM, ART. 166). TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
1. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de plano e sem a necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.
2. Segundo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa conterá a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. INAPLICABILIDADE DOS ÓBICES CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE MELHOR EXAME DA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DETERMINAR A REAUTUAÇÃO DO FEITO COMO RECURSO ESPECIAL.
(AgRg no AREsp 819.308/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. INAPLICABILIDADE DOS ÓBICES CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE MELHOR EXAME DA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DETERMINAR A REAUTUAÇÃO DO FEITO COMO RECURSO ESPECIAL.
(AgRg no AREsp 819.308/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/12/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APRECIADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. VIA INADEQUADA.
1. Não é omisso o julgado que deixa de se manifestar sobre o mérito recursal, em razão de este não ter ultrapassado o juízo de admissibilidade.
2. Acórdão embargado que analisou a divergência jurisprudencial apontada. Inexistência de omissão.
3. Na via especial, não se discute a alegação de ofensa a dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, em respeito à função precípua do Superior Tribunal de Justiça, que é conferir interpretação uniforme à legislação federal, e a fim de evitar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1445392/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APRECIADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. VIA INADEQUADA.
1. Não é omisso o julgado que deixa de se manifestar sobre o mérito recursal, em razão de este não ter ultrapassado o juízo de admissibilidade.
2. Acórdão embargado que analisou a divergência jurisprudencial apontada. Inexistência de omissão.
3. Na via especial, não se discute a alega...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONFIRMAÇÃO DA AFETAÇÃO REALIZADA PERANTE A 2ª SEÇÃO. ART. 256-I C/C ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA.
ALTERAÇÃO DO PLANO DE FRANQUIA/PLANO DE SERVIÇOS, SEM A SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL E PRESCINDIBILIDADE (OU NÃO) DE COMPROVAÇÃO DO DANO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES OU EM DOBRO. ABRANGÊNCIA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
I. Delimitação da controvérsia: "- A indevida cobrança de valores referentes à alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa; - ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços de telefonia fixa sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos autos; - prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia fixa advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo; - repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação de dolo ou má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia); - abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos".
II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, ratificando anterior afetação, no âmbito da Segunda Seção do STJ (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016).
(ProAfR no REsp 1525174/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONFIRMAÇÃO DA AFETAÇÃO REALIZADA PERANTE A 2ª SEÇÃO. ART. 256-I C/C ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA.
ALTERAÇÃO DO PLANO DE FRANQUIA/PLANO DE SERVIÇOS, SEM A SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL E PRESCINDIBILIDADE (OU NÃO) DE COMPROVAÇÃO DO DANO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLE...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 02/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE O "ADIANTAMENTO DO PCCS".
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
EFEITO REBUS SIC STANTIBUS DA COISA JULGADA TRABALHISTA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DA 2ª TURMA DESTE E.STJ.
PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. Não compete ao STJ, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, estando ausente o requisito de "contrariar tratado ou lei federal" contido na alínea "a" do permissivo constitucional.
3. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento.
Aplicação da Súmula 211/STJ.
4. Não se conhece do recurso especial, quando a parte deixa de impugnar de forma suficiente fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado. Aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
5. Na origem, o presente feito trata-se de ação ordinária em que a parte autora, ora recorrida, postula a condenação da União ao pagamento das diferenças de remuneração relativas à incidência do percentual de 47,11% (quarenta e sete vírgula onze por cento) sobre a parcela "adiantamento pecuniário - PCCS", apuradas entre janeiro de 1991 e junho de 2010, tendo em vista que na Ação Trabalhista n.
8.157/97, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina - SINDPREVS/SC, o referido direito foi reconhecido, porém a execução dos valores ficou limitada ao período em que submetida à CLT, conforme decisão transitada em julgado em 12/9/2011.
6. Esta 2ª Turma deste STJ tem apreciado e julgado reiteradamente recursos especiais que comungam da mesma matéria de fundo com o presente apelo especial, tendo firmado entendimento no sentido de que "em relação ao termo inicial da prescrição, deve ser observada, in casu, a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, razão pela qual o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo", o qual somente teria se iniciado em 12/9/2011, data em que foi proferida decisão pela Justiça trabalhista, delimitando a execução lá proposta ao mês de dezembro de 1990, em razão da instituição do regime estatutário.
7. Da mesma forma, tem entendido que deve ser considerado o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n.
20.910/1932, afastando-se a aplicação dos arts. 8º e 9º do mesmo diploma, de modo que, tendo a ação sido distribuída em 27/3/2015, não há prescrição do direito, pois somente em 12/9/2016 é que se alcançou o lustro prescricional de cinco anos.
8. Quanto à possibilidade da coisa julgada trabalhista repercutir na relação mesmo após o advento do regime jurídico único em dezembro de 1990 e ao fato de que a parcela que sobre a qual deveria incidir o reajuste somente foi incorporada pela Lei n. 8.460/1992, entendeu esta e.2ª Turma nos aludidos julgados que "é indispensável verificar se, no caso concreto, houve alteração relevante no regime jurídico de modo que as circunstâncias fáticas e jurídicas que fundamentaram a decisão da Justiça Trabalhista foram modificadas pela Lei 8112/90, situação na qual seria possível à Justiça Federal decidir livremente a questão. Trata-se, exatamente, do efeito rebus sic stantibus, levado em conta no âmbito da coisa julgada formada em relações jurídicas de caráter continuado", sendo que "no caso dos autos, o reajuste referente ao período entre Janeiro de 1988 e Outubro de 1988 incidente sobre a parcela de Adiantamento Pecuniário, reconhecido na Ação Trabalhista 8.157/97, opera efeitos após o advento do Regime Jurídico Único, destacando-se que a aludida parcela foi expressamente incorporada aos vencimentos do servidores civis da União por força do artigo 4º, inciso II, da Lei 8.460/92.
Neste ponto, outra tese do Recurso Especial seria a de que a incorporação aludida no parágrafo anterior teria proporcionado a perda de objeto quanto à pretensão veiculada na inicial. Obviamente, tal argumento não se sustenta, uma vez que em nenhum momento, naqueles autos, discutiu-se o direito ao recebimento do Adiantamento Pecuniário, mas sim os reflexos do reajuste de 41,7% sobre a referida parcela, o que, naturalmente, também causaria impactos no momento da incidência da Lei 8.460/92" (REsp n. 1.612.419/SC, Rel.
Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016).
9. No mesmo sentido: REsp n. 1.612.419/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016; REsp n.
1.612.631/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016.
10. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, a revisão do critério de justiça e razoabilidade utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, por depender tal providência da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1614243/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 02/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE O "ADIANTAMENTO DO PCCS".
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
EFEITO REBUS SIC STANTIBUS DA COISA JULGADA TRABALHISTA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENT...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP. HOMICÍDIO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXVIII, E 93, IX, AMBOS DA CF/88. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 155 E 239, AMBOS DO CPP.
AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu haver nos autos indícios de autoria suficientes a ensejar a prolação da decisão de pronúncia em desfavor do acusado, inclusive quanto às qualificadoras. Desta feita, entender de modo distinto para impronunciar o recorrente, implicaria no reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado nas instâncias excepcionais. Súmula 7/STJ.
2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional.
3. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violadas as normas.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1000941/AC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP. HOMICÍDIO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXVIII, E 93, IX, AMBOS DA CF/88. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 155 E 239, AMBOS DO CPP.
AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 06/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 564, I, DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART.
399, § 2º, DO CPP. ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE.
RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. OFENSA AO ART.
399, § 1º, DO CPP. NULIDADE POR AUSÊNCIA DO RÉU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, o enunciado 283 da Súmula do STF.
3. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, "a falta do acusado na audiência de oitiva das testemunhas constitui nulidade relativa, devendo ser alegada em momento oportuno e comprovado o prejuízo à defesa. (HC 170.817/SP, Rel. Min. MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, DJe 23/11/2012).
4. Segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível quando se trata de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1002333/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 564, I, DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART.
399, § 2º, DO CPP. ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE.
RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. OFENSA AO ART.
399, § 1º, DO CPP. NULIDADE POR AUSÊNCIA DO RÉU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGI...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 06/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.
QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ.
1. A parte recorrente, em suas razões recursais, limita-se a alegar que há indícios suficientes nos autos para a incidência da qualificadora pela motivação fútil do crime, no caso, pela desconfiança de que a vítima assediava sua esposa, deixando, contudo, de impugnar o ponto do acórdão recorrido que entendeu que a motivação do crime foi o fato da vítima ter ofendido a dignidade sexual da companheira do acusado, passando a mão em suas partes íntimas em momentos em que ela estava sozinha e vulnerável, algo que não corresponde ao fato narrado na denúncia e, de qualquer maneira, embora possa não ser entendido como motivo justo para a prática de um homicídio, não seria fútil. Assim, a falta de impugnação de tal ponto atrai o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
2. Ademais, o Ministério Público, ao imputar o motivo fútil, consignou que o homicídio teria sido praticado em razão da simples desconfiança de que a vítima assediava a esposa do acusado, tendo o Tribunal a quo concluído que tal circunstância não encontra qualquer amparo nos autos. Afastar tal conclusão demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1615943/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.
QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ.
1. A parte recorrente, em suas razões recursais, limita-se a alegar que há indícios suficientes nos autos para a incidência da qualificadora pela motivação fútil do crime, no caso, pela desconfiança de que a vítima assediava sua esposa, deixando, contudo, de impugnar o ponto do acórdão recorrido que entendeu que a motivação do crime foi o fato da vítima ter ofendido a dignidade sexual da com...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 05/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CP.
PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE. .
1. No que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, a Terceira Seção deste Tribunal Superior decidiu ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp 961.863/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI - Desembargador Convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 06/04/2011).
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo afastou a incidência da majorante descrita no inciso I do § 2º do artigo 157 do Diploma Penalista, por entender que não tendo sido apreendida e periciada a arma de fogo apontada como utilizada no roubo, não há como incidir referida majorante. Porém, a vítima e outras testemunhas foram categóricas em afirmar a sua utilização ostensiva durante toda a execução do delito.
3. Não há se falar em afastamento da majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, visto que os julgados deste Tribunal são no sentido de que o depoimento das vítimas são elementos idôneos para se aferir a utilização da arma de fogo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1619025/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CP.
PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE. .
1. No que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, a Terceira Seção deste Tribunal Superior decidiu ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 05/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 33 DA LEI 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 37 DA LEI DE ENTORPECENTES. BATEDORES QUE ATUAM DE MANEIRA MAIS ATIVA QUE MEROS INFORMANTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão da parte agravante, de ser afastada a prática do crime de tráfico de drogas e o reconhecimento do delito do art. 37 da Lei n. 11.343/2006, por ter atuado como "batedor", demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1620533/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 33 DA LEI 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 37 DA LEI DE ENTORPECENTES. BATEDORES QUE ATUAM DE MANEIRA MAIS ATIVA QUE MEROS INFORMANTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão da parte agravante, de ser afastada a prática do crime de tráfico de drogas e o reconhecimento do delito do art. 37 da Lei n. 11.343/2006, por ter atuado como "batedor", demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribu...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 05/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
1. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a decisão que desclassifica a conduta, declinando da competência para o julgamento do feito, deve ser atacada por recurso em sentido estrito, sendo a utilização de recurso de apelação descabida e não passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Precedente: REsp. 611.877/RR, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe 17/9/2012.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1622276/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
1. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a decisão que desclassifica a conduta, declinando da competência para o julgamento do feito, deve ser atacada por recurso em sentido estrito, sendo a utilização de recurso de apelação descabida e...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 05/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INOCORRÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO.
ÂMBITO FAMILIAR. CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao livre exercício do direito à ampla defesa, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 932, caput, do CPC e 255, § 4º, III, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.
2. Assim aquela previsão regimental não implica cerceamento ao direito de defesa, por eventual supressão do direito de o patrono da parte realizar sustentação oral, muito menos quando se deseja exercer tal faculdade em sede de agravo regimental, a teor do art.
159 do RISTJ (ut, AgRg no HC 173.398/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 25/08/2015).
3. Aliás, a própria Suprema Corte já se manifestou no sentido de que a norma do art. 21, § 1º, do seu Regimento Interno - cuja essência guarda similitude com nosso regimento interno - não materializa inobservância ao direito à ampla defesa.
4. Quanto ao mérito, a jurisprudência massiva desta Superior Corte de Justiça está firmada no sentido de que a contravenção penal praticada no ambiente familiar impede a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos.
5. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1624637/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INOCORRÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO.
ÂMBITO FAMILIAR. CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao livre exercício do direito à ampla defesa, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 932, caput, do CPC e 255, § 4º, III, do RISTJ), o relator deve fazer um est...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 05/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 19 DA LEI N. 7.492/1986). DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DO CRÉDITO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O fato de que o ora recorrente, à época dos fatos, exercia cargo de gerência na instituição financeira não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no ponto, por ausência de prequestionamento.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, tratando-se de vários tipos de fraudes, tanto para a liberação de créditos vinculados à aquisição de material de construção (Construcard), como para a liberação de recursos sem qualquer vinculação, devidamente caracterizada a pluralidade de desígnios, adequada a capitulação empregada em sentença no art. 19 da Lei 7.492/1986 e art. 171 do CP, não podendo se falar na prática do delito previsto no art. 4º da Lei 7.492/86.
3. Ademais, a pretensão do recorrente de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido da desclassificação da conduta para a figura do art. 4º da Lei 7.492/86, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1317791/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 19 DA LEI N. 7.492/1986). DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DO CRÉDITO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O fato de que o ora recorrente, à época dos fatos, exercia cargo de gerência na instituição financeira não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no ponto, por ausência de prequestionamento.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de J...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 05/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)