AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. QUEDA DE TREM VÍTIMA FATAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORMULADO PELO FILHO, PELA MÃE E PELAS IRMÃS DA VÍTIMA. PENSÃO PARA O FILHO MENOR.
1 - MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA LINHA DOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
II - AMPLIAÇÃO DO TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO EM FAVOR DO FILHO PARA DATA EM QUE ELE COMPLETAR VINTE E CINCO ANOS. INDEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PRECEDENTES.
III - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
IV - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1609451/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. QUEDA DE TREM VÍTIMA FATAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORMULADO PELO FILHO, PELA MÃE E PELAS IRMÃS DA VÍTIMA. PENSÃO PARA O FILHO MENOR.
1 - MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA LINHA DOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
II - AMPLIAÇÃO DO TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO EM FAVOR DO FILHO PARA DATA EM QUE ELE COMPLETAR VINTE E CINCO ANOS. INDEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PRECEDENTES.
III - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO....
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DO ESTADO DO PARANÁ. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO E DA EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS.
1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por professores que se sentiram lesados por irregularidades em programa de capacitação promovido pelo Estado do Paraná, com o apoio da Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu.
2. A controvérsia consiste em definir a data da ciência inequívoca da lesão do direito pelo seu titular para fins de contagem do prazo prescricional.
3. Em relação ao termo inicial da prescrição, deve ser observada, in casu, a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, pela qual o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo.
4. Para tanto, necessário analisar as peculiaridades do caso concreto, identificando quatro aspectos: (i) qual o direito subjetivo em discussão; (ii) qual o momento em que foi violado;
(iii) quando o titular teve ciência inequívoca acerca de sua existência e da extensão de suas consequências; e (iv) qual o prazo prescricional a ser observado.
5. Em relação ao direito subjetivo em discussão, a matéria jurídica de fundo na demanda proposta na origem diz respeito à reparação da lesão decorrente do insucesso do Programa de Capacitação de Docentes em nível superior ministrado pela Faculdade Vizivali, mediante convênio firmado com o Estado do Paraná.
6. Em relação ao momento de violação do direito subjetivo, entende-se que ocorre quando as agravadas souberam que não teriam acesso ao diploma do curso que realizaram.
7. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo reconheceu a prescrição, sob o fundamento de que, com a publicação no Diário Oficial da União do Parecer CNE/CES 139/2007, que concluiu ter havido irregularidades no programa, houve ciência inequívoca do ato que gerou lesão ao direito dos agravados.
8. Todavia, o mencionado ato não deve ser considerado como termo inicial do prazo prescricional, já que não é razoável entender que a publicação de um parecer de autoria do Poder Executivo Federal, que sequer foi solicitado pelos professores que se submeteram ao curso, configura ciência inequívoca da lesão ao direito.
9. Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial" (AgRg no AREsp 345.191/PI, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/09/2013).
10. A mesma solução deve ser observada na questão em exame, levando-se em consideração a regra hermenêutica segundo a qual: "onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir" (ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio).
11. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1595065/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DO ESTADO DO PARANÁ. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO E DA EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS.
1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por professores que se sentiram lesados por irregularidades em programa de capacitação prom...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviço, ocasionando descontos indevidos do benefício previdenciário da autora. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pelo autor.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 968.496/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviço, ocasionando descontos indevidos do benefício previdenciário da autora. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC/1973) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO APELO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.
2. Nos termos em que delineado no acórdão recorrido, a hipótese em tela não traduziu mero dissabor pelo inadimplemento contratual, tendo em vista que a recusa na negativa de cobertura do procedimento cirúrgico e fornecimento de materiais, causou aborrecimento e sofrimento que superam os do cotidiano, passíveis de reparação.
3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte de piso (Súmula 283 do STF).
4. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados apenas no regimental não são passíveis de conhecimento por importar indevida inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa.
5. Acórdão impugnado em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Súmula 83 do STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 740.203/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC/1973) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO APELO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.
2. Nos termos em que delineado no acórdão rec...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC/1973) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO APELO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.
2. Nos termos em que delineado no acórdão recorrido, a hipótese em tela não traduziu mero dissabor pelo inadimplemento contratual, tendo em vista que a recusa frustrou a legítima expectativa do autor de receber a prestação adequada para sua convalescença, causando-lhe profundo sofrimento, que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, considerando a fragilidade emocional e física resultantes de enfermidade tão gravosa.
3. Acórdão impugnado em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Súmula 83 do STJ.
4. Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, a revisão de indenização por danos morais só é possível em sede de recurso especial, quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4.1. No caso dos autos, houve a condenação da agravante no pagamento de indenização no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em razão da recusa injustificada de tratamento prescrito pelo médico para o tratamento de câncer.
4.2. O quantum fixado a título de danos morais, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, encontrando-se dentro dos parâmetros reconhecidos pelo STJ para situação semelhante. Incidência da Súmula 7 desta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 775.115/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC/1973) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO APELO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.
2. Nos termos em que delineado no acórdão rec...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC/1973) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO APELO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.
2. Nos termos em que delineado no acórdão recorrido, a hipótese em tela não traduziu mero dissabor pelo inadimplemento contratual, tendo em vista que a recusa na negativa de cobertura do material prescrito para a cirurgia da autora agravou sobremaneira a aflição psicológica da beneficiária, causando-lhe aborrecimentos que superam os do cotidiano, passíveis de reparação.
3. Acórdão impugnado em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Súmula 83/STJ.
4. Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, a revisão de indenização por danos morais só é possível em sede de recurso especial, quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, como no caso dos autos, em que houve a condenação da agravante no pagamento de indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), incide a Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 862.596/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC/1973) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO APELO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.
2. Nos termos em que delineado no acórdão rec...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 20/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de cobrança, cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral, em face de empresa de telefonia, ao fundamento de inserção, em fatura telefônica, de serviços não solicitados ou contratados.
III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a cobrança indevida de serviço de telefonia não gera, por si só, presunção de dano moral, sendo imprescindível a sua comprovação. No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgRg no AREsp 735.741/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016; AgRg no AREsp 737.063/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/09/2016; AgRg no AREsp 569.528/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 01/02/2016;
AgRg no REsp 1.527.454/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015.
IV. No caso, o acórdão recorrido concluiu, à luz das provas dos autos, que "não restou evidenciado nenhum transtorno significativo que autorizasse o pleito indenizatório, uma vez que incômodos e dissabores cotidianos não têm o alcance pretendido pela apelante, não sendo capazes, portanto, de gerar dano moral indenizável. (...) Ademais, sequer a devedora teve seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes". Nesse contexto, rever a conclusão do Tribunal a quo, como pretende a parte agravante, a fim de reconhecer a existência dos danos morais, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1507619/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 20/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LICITUDE DAS COBRANÇAS. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 15/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, a parte agravante propôs ação declaratória de inexigibilidade de cobrança, cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral, em face da empresa de telefonia, alegando a inserção, em sua fatura telefônica, de serviços não solicitados.
III. No caso, o acórdão recorrido concluiu, à luz das provas dos autos, que "a documentação trazida às fls. 34/35, 37/43v e 121/133 demonstra que os serviços impugnados pela autora foram efetivamente prestados, não havendo prova de registro de falha de cadastro, tarifação ou bilhete de efeito no período contestado, nem bloqueio ou plano que impeça ou isente as chamadas originadas neste terminal". Ainda segundo o Tribunal de origem, "diante da presunção de veracidade de tais conclusões e faturas, cabia à parte autora trazer aos autos provas contundentes de que não teria se beneficiado e/ou usufruído dos serviços contratados. Logo, entendo por devida a cobrança procedida".
IV. Nesse contexto, rever a conclusão do Tribunal a quo, como pretende a parte agravante, a fim de reconhecer a ilicitude das cobranças, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: STJ, REsp 1.523.723/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016; AgRg no AREsp 760.498/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/10/2016.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1562192/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LICITUDE DAS COBRANÇAS. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 15/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, a parte agravante propôs ação declaratóri...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, afastaram a responsabilidade civil estatal diante da inexistência de comprovação dos alegados danos morais.
2. Portanto, a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 958.040/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, afastaram a responsabilidade civil estatal diante da inexistência de comprovação dos alegados danos morais.
2. Portanto, a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de ma...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO.
1. Conforme precedentes desta Corte Superior, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes. Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. A matéria que não foi apreciada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios, a fim de que fosse sanada tal omissão, atrai a incidência dos óbices constantes das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência do necessário prequestionamento 3.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 747.873/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO.
1. Conforme precedentes desta Corte Superior, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes. Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Super...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Inviável, em recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu que o imóvel penhorado o presente recurso constitui bem de família, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado, nesta instância, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 929.044/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Inviável, em recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu que o imóvel penhorado o presente recur...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SUBSTITUIÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA POR PENHORA SOBRE NUMERÁRIO DECORRENTE DE DEPÓSITOS JUDICIAIS EXISTENTES EM FAVOR DA EXECUTADA. CABIMENTO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, nota-se que a decisão recorrida autorizou a substituição da fiança bancária por penhora de numerário decorrente de depósitos judiciais existentes em favor da parte executada e que foram conhecidos de forma superveniente àquela primeira garantia.
2. O STJ já consolidou a compreensão de que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do enunciado sumular n. 112/STJ (REsp 1.156.668/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10/12/2010, acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008).
3. Com efeito, inteiramente cabível a providência tomada pelo juízo da execução, considerando que o inverso é que seria inadmitido. É que "a Primeira Seção desta Corte, ao apreciar os EREsp 1.077.039/RJ (Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 12/4/2011), pacificou entendimento no sentido de que, em se tratando de execução fiscal garantida por meio de depósito em dinheiro, a sua substituição por fiança bancária, em regra, sujeita-se à anuência da Fazenda Pública, admitindo-se, excepcionalmente, tal substituição quando comprovada a necessidade de aplicação no disposto no art. 620 do CPC (princípio da menor onerosidade), o que não restou demonstrado no caso concreto" (AgRg no REsp 1.447.892/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/8/2014).
4. Assim, a contrario sensu, perfeitamente admissível que a substituição da fiança bancária ocorra diante da superveniência de depósitos judiciais existentes em favor da executada.
5. Não demonstrada, no caso em exame, a concreta violação ao princípio da menor onerosidade, inviável é o deferimento do pedido para obstar a substituição da penhora efetivada.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1239163/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SUBSTITUIÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA POR PENHORA SOBRE NUMERÁRIO DECORRENTE DE DEPÓSITOS JUDICIAIS EXISTENTES EM FAVOR DA EXECUTADA. CABIMENTO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, nota-se que a decisão recorrida autorizou a substituição da fiança bancária por penhora de numerário decorrente de depósitos judiciais existentes em favor da parte executada e que f...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE (REAVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS E RESPECTIVA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA). INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1610994/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE (REAVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS E RESPECTIVA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA). INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1610994/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJ...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
BEM IMÓVEL. TÍTULO TRANSLATIVO NÃO AVERBADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA AO BEM OFERECIDO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que foram trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno.
3. Consoante se extrai dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, a comprovação da propriedade de imóvel somente se faz através da apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente.
4. In casu, o Tribunal de origem consignou expressamente que a escritura pública de compra e venda do imóvel dado em garantia não foi averbada no Registro de Imóveis, razão pela qual não merece prosperar a irresignação 5. Ademais, a jurisprudência da Primeira Seção do STJ, ratificada em julgamento submetido ao regime do art.
543-C do CPC, é no sentido de que a Fazenda Pública pode recusar o bem oferecido à penhora, se não observada a ordem legal dos bem penhoráveis, pois inexiste preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem prevista nos arts.
655 do CPC/1973 e 11 da LEF, argumentação baseada em elementos do caso concreto (REsp 1.337.790/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7.1.2013).
6. Desse modo, não se verifica a existência de direito subjetivo da parte executada à aceitação do bem oferecido à penhora.
7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
8. Recurso Especial não provido.
(REsp 1635909/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
BEM IMÓVEL. TÍTULO TRANSLATIVO NÃO AVERBADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA AO BEM OFERECIDO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal d...
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTOS SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DOS BENS CORRESPONDENTE A 23,52% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ATIPICIDADE MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.
Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a ausência de periculosidade social da ação;
(c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor atribuído aos bens subtraídos - dois relógios avaliados em R$ 120,00 (cento e vinte reais) -, embora não seja de grande monta, corresponde a aproximadamente 23,52% do salário mínimo vigente à época dos acontecimentos e não pode ser considerado inexpressivo ou irrelevante para fins de reconhecimento da atipicidade material do comportamento. Além disso, destacou o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais as circunstâncias em que perpetrados os crimes, posto que foram praticados dois furtos consecutivos, "revelando a tendência a práticas delitivas que permeia a personalidade do acusado" (e-STJ fl. 215).
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 292.138/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS. FURTOS SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DOS BENS CORRESPONDENTE A 23,52% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ATIPICIDADE MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.
Entretanto, a aplicação do mencionado postul...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte sedimentou-se no sentido de que, ainda que o valor do tributo seja inferior ao patamar estipulado no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, não se aplica o princípio da insignificância para o crime de descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal, quando se tratar de criminoso habitual.
2. Apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1629385/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte sedimentou-se no sentido de que, ainda que o valor do tributo seja inferior ao patamar estipulado no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, não se aplica o princípio da insignificância para o crime de descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal, quando se tratar de criminoso habitual.
2. Apesar de não configurar reincidência, a existênci...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 16/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE RESPOSTA.
NOTÍCIA JORNALÍSTICA QUE TRATA DE CONTAMINAÇÃO DE CÓRREGO ATRIBUÍDA À AUTORA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, constatou que as notícias divulgadas pelo jornal réu tiveram por base informações constantes de ações civis públicas movidas pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Ministério Público Estadual contra as agravantes para apurar a prática de condutas que violam normas de direito ambiental, já tendo as recorrentes, inclusive, sido multadas por tais condutas. Diante disso, concluiu pela ausência de verossimilhança das alegações da recorrente, que defende que as notícias publicadas não teriam nenhum embasamento fático.
2. Nesse contexto, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, com base no art. 273 do CPC, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 986.414/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE RESPOSTA.
NOTÍCIA JORNALÍSTICA QUE TRATA DE CONTAMINAÇÃO DE CÓRREGO ATRIBUÍDA À AUTORA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, constatou que as notícias divulgadas pelo jornal réu tiveram por base informações constantes de ações civis públicas movidas pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Ministério Público Estadual contra as agravantes para apurar a prá...
PROCESSUAL CIVIL. ART. 142 DO CTN. INAPLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. PENALIDADE POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. EMBARGOS À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA POR QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR.
APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL 997/1976, REGULAMENTADA PELO DECRETO 8.468/1976, COM A REDAÇÃO DO DECRETO 39.551/1994. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PARA O EQUIVALENTE A 30 UFESPS POR HECTARE, COMO PREVISTO NO ART. 15 DO DECRETO ESTADUAL 47.700/2003. LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. O art. 142 do CTN, tido por supostamente violado, é inaplicável aos autos, pois não se cuida de relação tributária e sim de penalidade por infração à legislação ambiental.
2. Hipótese em que a Corte de origem decidiu que, "não afastada a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo de autuação, eis que o auto de infração e imposição de multa foi lavrado de acordo com o prescrito na Lei Estadual nº. 997/76, regulamentada pelo Decreto nº. 8.468/76, com a redação do Decreto nº. 39.551/94 e suas posteriores alterações, e está revestido dos requisitos legais, impondo-se, apenas, a redução do valor da multa para o equivalente a 30 (trinta) UFESP, por hectare queimado, com fulcro no art. 15, do Dec. nº. 47.700/03." 3. Nota-se que a demanda foi dirimida com base na Lei Estadual 997/1976, regulamentada pelo Decreto 8.468/1976, com a redação do Decreto 39.551/1994 e do Decreto Estadual 47.700/2003. Desse modo, o deslinde do caso passa necessariamente pela análise de legislação local, sendo tal medida vedada em Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1635382/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ART. 142 DO CTN. INAPLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. PENALIDADE POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. EMBARGOS À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA POR QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR.
APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL 997/1976, REGULAMENTADA PELO DECRETO 8.468/1976, COM A REDAÇÃO DO DECRETO 39.551/1994. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PARA O EQUIVALENTE A 30 UFESPS POR HECTARE, COMO PREVISTO NO ART. 15 DO DECRETO ESTADUAL 47.700/2003. LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANVISA. PODER DE POLÍCIA DE REGULAMENTAR, CONTROLAR E FISCALIZAR SERVIÇOS QUE ENVOLVAM RISCOS À SAÚDE. USO DE EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. PROIBIÇÃO.
ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Segundo estabelece o art. 6º da Lei 9.782/99, compete à ANVISA 'promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras'. Por outro lado, os arts. 7º e 8º atribuem à referida agência o poder normativo-regulamentar necessário ao cumprimento de tal finalidade institucional. Assim, no exercício de suas atribuições legais e tendo constatado que a utilização de câmaras de bronzeamento, para fins meramente estéticos, oferece efetivo risco à saúde de seus usuários, não contrabalançado por qualquer vantagem significativa que justificasse a mera limitação do uso, para o qual não existe margem segura, a agência editou a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC nº 56, de 09.11.2009, que em seu artigo 1º estatuiu: Art.1º Fica proibido em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta. Estabeleceu ainda o § 2º do citado artigo 1º, que 'a proibição não se aplica aos equipamentos com emissão de radiação ultravioleta, registrado ou cadastrado na ANVISA, conforme regulamento sanitário aplicável, destinados a tratamento médico ou odontológico supervisionado'. A jurisprudência desta Casa tem reconhecido a legalidade da ação normativa da entidade reguladora.Isso porque o ato normativo já referido não foi motivado por meras hipóteses ou informações infundadas, mas, sim, em razão de reavaliação realizada por órgão ligado à Organização Mundial da Saúde e especializado na pesquisa sobre o câncer (International Agency for Research on Cancer - IARC), que incluiu a exposição a raios ultravioletas na lista de práticas e produtos carcinogênicos para humanos, indicando, ainda, que o bronzeamento artificial aumenta em 75% o risco de desenvolvimento de melanoma em pessoas que se submetem ao procedimento até os 30 anos de idade, conforme se verifica nos documentos de fls.58/60. Sendo esta o quadro, se é que a parte autora está amargando prejuízos com a edição da resolução proibitiva, já que impossibilitada de utilizar comercialmente equipamento para bronzeamento artificial com finalidade estética, não há como deixar de reconhecer a supremacia do bem maior que se encontra ameaçado, qual seja a saúde de incontáveis seres humanos submetidos a tal procedimento.Há diversos precedentes das 3ª e 4ª Turmas desta Corte afirmando a higidez da ação normativa: (...) Legítima a ação regulatória da administração, não se pode afirmar caracterizado ato estatal ensejador de dano ao particular, devendo ser mantida a sentença de improcedência, a inadmitir o direito à indenização por danos materiais e morais (fls.
503-504, e-STJ).
2. Depreende-se da leitura do acórdão acima transcrito que o Tribunal local utilizou, corretamente, os seguintes argumentos para embasar seu decisum: a) a Anvisa possui o dever de regulamentar, controlar e de fiscalizar serviços que envolvam riscos à saúde pública; b) a legalidade da RDC/ANVISA 56/09 estaria estribada no seu poder de polícia, consistente no interesse de proteção à vida, saúde e segurança dos consumidores; e c) apenas prova técnica amplamente fundamentada e justificada poderia descaracterizar as conclusões dos órgãos supracitados, o que não existe nos autos.
Trata-se, como visto, de argumentos irrespondíveis, juridicamente arrazoados.
3. De toda sorte, deve-se salientar que a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
4. No mais, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
5. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1635384/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANVISA. PODER DE POLÍCIA DE REGULAMENTAR, CONTROLAR E FISCALIZAR SERVIÇOS QUE ENVOLVAM RISCOS À SAÚDE. USO DE EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. PROIBIÇÃO.
ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Segundo estabelece o art. 6º d...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. EXTRAÇÃO MINERAL. QUANTIDADE. LAVRA. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu ser devida a indenização, em razão de atividade de extração mineral sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, estabelecendo, outrossim, que "a prova documental acostada pela União comprova a quantidade e o valor do minério usurpado. Com base em tais documentos, a sentença fixou adequadamente o valor devido a título de indenização." 2. O acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para aferição da existência, ou não, de licença minerária; do alcance de tais licenças, caso existentes; da quantidade de material extraído e das demais questões fáticas relativas à extração realizada. Dessarte, incide no feito o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1635460/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. EXTRAÇÃO MINERAL. QUANTIDADE. LAVRA. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu ser devida a indenização, em razão de atividade de extração mineral sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, estabelecendo, outrossim, que "a prova documental acostada pela União comprova a quantidade e o valor do minério usurpado. Com base em tais documentos, a sentença fixou adequadament...