PROCESSO CIVIL. DESESTATIZAÇÃO DO SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES EM 1998. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. RESP 1301989/RS. RETRATAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR.POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 1. O art. 1.030, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, dispõe que o órgão julgador no tribunal de origem poderá se retratar modificando o acórdão impugnado ou manter o seu pronunciamento original, divergente da orientação traçada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. 2. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior. (REsp 1301989/RS) 3. Em juízo de retratação, recurso da ré conhecido e parcialmente provido quanto ao ponto da divergência com o REsp 1301989/RS. Recurso da autora conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DESESTATIZAÇÃO DO SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES EM 1998. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. RESP 1301989/RS. RETRATAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR.POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 1. O art. 1.030, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, dispõe que o órgão julgador no tribunal de origem poderá se retratar modificando o acórdão impugnado ou manter o seu pronunciamento original, divergente da orientação traçada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repeti...
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCAMISTA DEVIDAMENTE REGISTRADA JUNTO AO INPI. SIMILITUDE APTA A GERAR CONFUSÃO ENTRE OS CONSUMIDORES. CONCORRÊNCIA DESLEAL. POSSIBILIDADE QUE DEVE SER AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preleciona o artigo 129 da Lei 9.279/96 que a aquisição da marca é feita por meio de registro validamente expedido pelo INPI, sendo assegurada ao titular proteção jurídica para uso exclusivo em todo o território nacional. Contudo, tal proteção, embora abrangente em todo o território nacional, submete-se ao princípio da especialidade, sendo, pois, restrita ao ramo de atividade registrado. Tal regramento protecionista tem como escopo impedir a concorrência desleal, bem como evitar que o consumidor adquira determinado produto, imaginando ser outro. Assim, o direito de exclusividade de uso da marca possui abrangência nacional, limitando-se à classe de atividade registrada junto ao INPI. 2. Demonstrada a similitude entre as marcas ora estudadas, bem como a destinação dos serviços prestados ao mesmo segmento de mercado, possível se mostra a confusão dos consumidores e a captação irregular de clientela o que enseja violação do direito do titular da marca original que primeiro efetuou o registro, razão pela qual sem reparos a sentença que determinou às rés/apelantes a abstenção ao uso da marca mista CARIBEAN, sua logomarca ou quaisquer referências que possam ensejar confusão com a marca de propriedade da empresa autora. 3. Apelo conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCAMISTA DEVIDAMENTE REGISTRADA JUNTO AO INPI. SIMILITUDE APTA A GERAR CONFUSÃO ENTRE OS CONSUMIDORES. CONCORRÊNCIA DESLEAL. POSSIBILIDADE QUE DEVE SER AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preleciona o artigo 129 da Lei 9.279/96 que a aquisição da marca é feita por meio de registro validamente expedido pelo INPI, sendo assegurada ao titular proteção jurídica para uso exclusivo em todo o território nacional. Contudo, tal proteção, embora abrangente em todo o território nacional, submete-se ao princípio da especialidade...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito. Nesse caso, o agente fica obrigado a reparar o dano, em tese, por força da regra prevista no art. 927, caput, do mesmo diploma legal. 2. Não sendo possível precisar o nexo causal entre a conduta do réu e o resultado danoso mencionado pela autora é impossível sustentar a pretendida responsabilidade do réu. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito. Nesse caso, o agente fica obrigado a reparar o dano, em tese, por força da regra prevista no art. 927, caput, do mesmo diploma legal. 2. Não sendo possível precisar o nexo causal entre a conduta do réu e o resultado danoso mencionado pela autora é impossível sustentar a pretendida responsabilidade do réu. 3. Recur...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. INJÚRIA RACIAL. AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FIXAÇÃO DE DANO MORAL. ACOLHIMENTO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. LESÕES CORPORAIS RECÍPROCAS. NÃO EVIDENCIADAS. INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO DOLO DE INJÚRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS ATENDIDOS. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal, injúria racial e ameaça descritos na peça acusatória, deve ser mantida a condenação imposta a ré em primeira instância, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou na aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. Doutrina e jurisprudência entendem ser necessário, para a caracterização do delito de injúria, o elemento subjetivo do tipo penal - o dolo, a saber, animus injuriandi, o qual se revela na intenção do agente de atingir a honra subjetiva da vítima, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, o que se verificou in casu. 3. O crime de ameaça possui natureza formal e se configura com a promessa de um mal grave e injusto, de sorte que a consumação se verifica no momento em que a vítima toma conhecimento do conteúdo da ameaça e que esta seja suficiente para abalar sua tranquilidade psíquica, sendo desnecessário que a ameaça seja proferida por agente com ânimo calmo e refletido para incutir temor na vítima. 4. A prova pericial produzida nos autos afasta a hipótese de lesões corporais recíprocas. 5. ADefesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar terem sido os crimes praticados após injusta provocação da vítima. 6. No concurso material de crimes, havendo penas de reclusão e de detenção impostas, devem elas ser aplicadas cumulativamente. 7. Atendidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, é devida a suspensão condicional da pena, devendo o Juízo da Execução estabelecer as condições para o seu cumprimento. 8. Recursos conhecidos. Recurso do Ministério Público provido para fixar em 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos o valor mínimo de reparação a título de danos morais, conforme artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Recurso da Defesa parcialmente provido para corrigir a unificação das penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 04 (quatro) meses de detenção e, ainda, para deferir a suspensão condicional da pena, na forma do artigo 77 do Código Penal.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. INJÚRIA RACIAL. AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FIXAÇÃO DE DANO MORAL. ACOLHIMENTO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. LESÕES CORPORAIS RECÍPROCAS. NÃO EVIDENCIADAS. INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO DOLO DE INJÚRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS ATENDIDOS. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1....
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGOS 180, CAPUT, E 155, § 4º, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - MANUTENÇÃO. INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. Se o conjunto fático-probatório delineado nos autos revela que o acusado recebeu e adquiriu, em proveito próprio, um automóvel, tendo ciência de que esse era produto de roubo, impossível o acolhimento do pleito absolutório defensivo quanto à imputação de prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Se as provas carreadas para os autos demonstram que o réu, mediante o concurso de outro agente, subtraiu, em proveito de ambos, bens que se encontravam na residência da vítima, deve ser mantida a sua condenação como incurso no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Fixada a reprimenda de maneira escorreita em todas as fases da dosimetria, nenhum reparo há que ser feito em sede de apelação. Deve ser reduzido o valor mínimo, a título de indenização pelos danos decorrentes do crime, na hipótese em que as provas dos autos são hábeis a comprovar apenas parte do prejuízo alegado pela vítima.
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PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGOS 180, CAPUT, E 155, § 4º, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - MANUTENÇÃO. INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. Se o conjunto fático-probatório delineado nos autos revela que o acusado recebeu e adquiriu, em proveito próprio, um automóvel, tendo ciência de que esse era produto de roubo, impossível o acolhimento do pleito absolutório defensivo quanto à imputação de prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Se as provas carreadas para os autos demonstram que o...
PENAL. ARTIGOS 40, CAPUT, C/C O 40-A, § 1º, E ARTIGO 48, TODOS DA LEI 9.605/98. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO - PROVIMENTO. Se o conjunto fático-probatório delineado nos autos demonstra que as edificações e o revolvimento da cobertura do solo promovidas pela acusada em local público consistente em área com restrição ambiental acarretam impermeabilização da cobertura do solo, bem como impedem e dificultam a regeneração natural da vegetação da área, imperiosa a sua condenação como incursa nos artigos 40, caput, c/c o 40-A, § 1º, e artigo 48, todos da Lei 9.605/98, bem como ao pagamento de indenização a título de reparação dos danos ambientais causados.
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PENAL. ARTIGOS 40, CAPUT, C/C O 40-A, § 1º, E ARTIGO 48, TODOS DA LEI 9.605/98. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO - PROVIMENTO. Se o conjunto fático-probatório delineado nos autos demonstra que as edificações e o revolvimento da cobertura do solo promovidas pela acusada em local público consistente em área com restrição ambiental acarretam impermeabilização da cobertura do solo, bem como impedem e dificultam a regeneração natural da vegetação da área, imperiosa a sua condenação como incursa nos artigos 40, caput, c/c o 40-A, § 1º, e artigo 48, todos d...
PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 147, CAPUT E 129, § 9º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - PROVAS ROBUSTAS E SUFICIENTES - IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA - AGRAVAMENTO DA PENA EXACERBADO NA SEGUNDA FASE - ADEQUAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Se a materialidade e a autoria das condutas criminosas narradas na denúncia restaram devidamente comprovadas nos autos, especialmente pelos relatos uníssonos da vítima, mantém-se hígida a condenação. Se a pena foi agravada em patamar exacerbado na segunda fase da dosimetria, cumpre ao Tribunal promover a devida adequação. A reparação cível mínima prevista no artigo 387, inciso IV, do CPP, se restringe ao dano material, cabendo postular indenização por dano moral na seara do direito comum, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório. (Precedentes).
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PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 147, CAPUT E 129, § 9º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - PROVAS ROBUSTAS E SUFICIENTES - IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA - AGRAVAMENTO DA PENA EXACERBADO NA SEGUNDA FASE - ADEQUAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Se a materialidade e a autoria das condutas criminosas narradas na denúncia restaram devidamente comprovadas nos autos, especialmente pelos relatos uníssonos da vítima, mantém-se hígida a condenação. Se a pena foi agravada em patamar exacerbado na segunda fase da dosimetria, cu...
PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EMFLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE EXCLUIR A REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL. IMPROCEDENCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157, §§ 1º e 2º, inciso II, do Código Penal, depois de ter sido preso emflagrante quando, junto com comparsa, subtraiu o telefone celular de uma criança, dando-lhe umsafanão quando tentou reagir. 2 A versão da vítima foi confirmada pelas provas produzidas, estacando-se o testemunho dos policiais militares condutres do flagrante, que efetuaram a prisão do réu ainda em situação de flagrante, posto que estivesse na posse da res furtiva subtraída pouco antes. 3 A exasperação da pena-base deve ser proporcional aos limites mínimo e máximo da pena do tipo infringindo, decotando-se eventuais excessos. 4 A reparação dos danos materiais provocados pelo crime é deferida quando há pedido expresso na denúncia e esteja provada com laudo de avaliação econômica, possibilitando o regular exercício da ampla defesa e do contraditório. 5 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EMFLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE EXCLUIR A REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL. IMPROCEDENCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157, §§ 1º e 2º, inciso II, do Código Penal, depois de ter sido preso emflagrante quando, junto com comparsa, subtraiu o telefone celular de uma criança, dando-lhe umsafanão quando tentou reagir. 2 A versão da vítima foi confirmada pelas provas produzidas, estacando-se o testemunho dos policiais militares condutres do flag...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVELEM CONSTRUÇÃO. MORADACONSTRUTORA.MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CONFIGURAÇÃO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O inadimplemento contratual, consistente no atraso na entrega de imóvel, por culpa exclusiva da construtora, gera reparação por danos materiais. 2. O atraso na expedição do habite-se, por parte da Administração Pública, não é justificativa apta a afastar a responsabilidade da construtora. Trata-se de risco da atividade oriundo da área de construção imobiliária. 3. O prejuízo suportado pelos consumidores, nos casos de atraso na entrega de imóvel, é presumido, em razão da impossibilidade de utilização do bem. Fato que enseja o ressarcimento por lucros cessantes. 4. O valor devido, a título de lucros cessantes, deve ser calculado pela estimativa equivalente ao valor de aluguel que os consumidores deixaram de auferir por não terem a posse do imóvel. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVELEM CONSTRUÇÃO. MORADACONSTRUTORA.MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CONFIGURAÇÃO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O inadimplemento contratual, consistente no atraso na entrega de imóvel, por culpa exclusiva da construtora, gera reparação por danos materiais. 2. O atraso na expedição do habite-se, por parte da Administração Pública, não é justificativa apta a afastar a responsabilidade da construtora....
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. A correção monetária, como mero fator de ajuste do valor da moeda, deve incidir desde o evento danoso, momento a partir do qual é devido o pagamento da indenização do seguro obrigatório. II. No âmbito do seguro DPVAT, a indenização tem feição contratual e por isso os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. III. Salvo em situações excepcionais, o inadimplemento da indenização securitária não afeta diretamente nenhum atributo da personalidade do beneficiário e por isso não traduz dano moral passível de compensação pecuniária. IV. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. A correção monetária, como mero fator de ajuste do valor da moeda, deve incidir desde o evento danoso, momento a partir do qual é devido o pagamento da indenização do seguro obrigatório. II. No âmbito do seguro DPVAT, a indenização tem feição contratual e por isso os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. III. Salvo em situações excepcionais, o inadimplemento da indenizaç...
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. AMPUTAÇÃO DE DEDO. FALHA DE DIAGNÓSTICO OU PROGNÓSTICO NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. II. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público funda-se no risco administrativo e não no risco integral, motivo por que dispensa apenas a prova da culpa do agente público, porém não elide a necessidade de demonstração de todos os demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e relação de causalidade. III. Sem a comprovação de que houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar, por ação ou omissão, não se pode reconhecer a responsabilidade civil do Estado. IV. Prova dúbia ou deficiente traduz ausência de demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência do pedido. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. AMPUTAÇÃO DE DEDO. FALHA DE DIAGNÓSTICO OU PROGNÓSTICO NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. II. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público funda-se no risco administrativo e não no risco integral, motivo por que dispensa apenas a prova da culpa do age...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. QUADRO PROBATÓRIO FALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Segundo o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, quando o réu articula defesa direta de mérito cabe ao autor demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito. II. Dentro do contexto do ônus probatório, prova precária, insuficiente ou inconclusiva traduz ausência de demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência da pretensão do autor da demanda. III. À falta de prova da venda do veículo que integra o fato constitutivo do direito do autor, não há como reconhecer a responsabilidade civil do réu pela falta de sua transferência junto ao órgão de trânsito competente. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. QUADRO PROBATÓRIO FALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Segundo o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, quando o réu articula defesa direta de mérito cabe ao autor demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito. II. Dentro do contexto do ônus probatório, prova precária, insuficiente ou inconclusiva traduz ausência de demonstração do fato constitutivo que é impres...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CIRURGIA. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. RECUSA DE ATENDIMENTO NÃO COMPROVADA. EMERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com o artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98, o direito ao reembolso está adstrito ao caráter emergencial do atendimento e à impossibilidade de utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras. II. O custeio ou o reembolso de despesas com cirurgia por médico escolhido pelo consumidor pressupõe a recusa de atendimento em estabelecimentos conveniados ou referenciados pelo plano de assistência à saúde. III. Inexistindo prova do caráter emergencial da cirurgia e da recusa injustificada do respectivo custeio, não se reconhece a responsabilidade civil da operadora do plano de saúde pelos danos lamentados pelo consumidor. IV. Deve ser mantida a verba honorária que atende aos referenciais talhados nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973: grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e qualidade e tempo do trabalho realizado. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CIRURGIA. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. RECUSA DE ATENDIMENTO NÃO COMPROVADA. EMERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com o artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98, o direito ao reembolso está adstrito ao caráter emergencial do atendimento e à impossibilidade de utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras. II. O cust...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO PETITÓRIA. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO ANTE A FALTA DE PAGAMENTO DO PREÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PROMISSÁRIA VENDEDORA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil de 1973. II. Na hipótese em que a dissolução da promessa de compra e venda advém da falta da implementação do preço pelo promitente comprador, é defeso atribuir à promissária vendedora responsabilidade civil por supostas perdas e danos. III. De acordo com o princípio da sucumbência, encartado no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil, a parte vencida será condenada a pagar à parte vencedora as despesas processuais e os honorários advocatícios. IV. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO PETITÓRIA. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO ANTE A FALTA DE PAGAMENTO DO PREÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PROMISSÁRIA VENDEDORA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil de 1973. II. Na hipótese em que a dissolução da promessa de compra e venda advém da falta da implementação do preço pelo promitente comprador, é defeso atribuir à...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATOS BANCÁRIOS. MORA. PURGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DE AVALISTA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA (ART. 373, I, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, ao ser caracterizada a mora, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito configura-se como um exercício regular do direito do credor, razão pela qual não há que se cogitar a existência de dano moral indenizável. 2. In casu, não havendo qualquer comprovação acerca do pagamento do valor devido pelo recorrente, na qualidade de avalista dos contratos individualizados nos autos, correto asseverar que o autor, ora apelante, não se desincumbiu do ônus que lhe está designado pelo art. 373, I, do CPC, acerca dos fatos constitutivos de seu direito. 3. Apelação desprovida
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATOS BANCÁRIOS. MORA. PURGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DE AVALISTA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA (ART. 373, I, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, ao ser caracterizada a mora, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito configura-se como um exercício regular do direito do credor, razão pela qual não há que se c...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO CIVIL. COLAÇÃO DE GRAU COLETIVA. ALTERAÇÃO DE DAT. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. POSTERIOR COLAÇÃO NOS MESMOS MOLDES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Ausente o abalo à honra ou à imagem do consumidor, mas, tão-somente, meros dissabores decorrentes da realização de colação de grau coletiva em separado a maioria dos formandos do mesmo curso superior, não se cogita de arbitramento de indenização por danos morais. 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO CIVIL. COLAÇÃO DE GRAU COLETIVA. ALTERAÇÃO DE DAT. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. POSTERIOR COLAÇÃO NOS MESMOS MOLDES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. PECULIARIDADE DO CASO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Para o caso dos autos, embora o Magistrado tenha mencionado a inexistência de relação de consumo, não houve afastamento do Enunciado nº 297/STJ, segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, uma vez que a pretensão inicial não é dirigida contra a prestação dos serviços atinentes à atividade bancária, mas sim sobre a existência de responsabilidade das instituições financeiras Apeladas pela ausência de entrega de computadores às Apelantes, os quais haviam sido adquiridos mediante o aporte de numerário obtido após a celebração de contrato de financiamento. 2 - Aplica-se o prazo prescricional trienal (inciso V do § 3º do artigo 206 do Código Civil) ao caso dos autos, pois a pretensão de reparação civil referente à parcela do contrato de financiamento funda-se em ilícito extracontratual, considerando-se que a entrega dos bens adquiridos não se inclui nas obrigações contratuais decorrentes do contrato de financiamento firmado com as instituições financeiras Apeladas. 3 - Assim como ressaltado na sentença, a ausência de entrega dos bens não se insere no âmbito de responsabilidade da atividade bancária desinente da celebração de contrato de financiamento entre os Apelantes e as instituições financeiras Apeladas, não havendo acessoriedade entre a compra e venda dos bens e o contrato de mútuo destinado ao aporte de numerário para sua aquisição. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. PECULIARIDADE DO CASO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Para o caso dos autos, embora o Magistrado tenha mencionado a inexistência de relação de consumo, não houve afastamento do Enunciado nº 297/STJ, segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, uma vez que a pret...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA REALIZADA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. EMPRESA CIELO S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 − A Ré CIELO S/A não possui pertinência subjetiva com o direito material controvertido, uma vez que o interesse que se pretende tutelar em Juízo não lhe diz respeito pessoalmente, já que a eventual cobrança indevida de valores em virtude de transação efetuada através de cartão de crédito não lhe pode ser imputada. E isso porque não é a instituição financeira responsável pela emissão do cartão de crédito pertencente ao Autor, tampouco pode ser considerada uma empresa administradora de cartões, pois a Ré apenas instala e mantém equipamentos destinados a operar o cartão de crédito, não possuindo qualquer tipo de relação jurídica com o consumidor final, ainda que sob a ótica da legislação consumerista. 2 - A realização de cobrança indevida, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação. Apelação Cível desprovida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA REALIZADA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. EMPRESA CIELO S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 − A Ré CIELO S/A não possui pertinência subjetiva com o direito material controvertido, uma vez que o interesse que se pretende tutelar em Juízo não lhe diz respeito pessoalmente, já que a eventual cobrança indevida de valores em virtude de transação efetuada através d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TELEFONIA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. QUEDA NO FATURAMENTO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REPARAÇÃO MATERIAL INDEVIDA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. ABALO DA IMAGEM E DA CREDIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não tendo a parte Autora se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado na inicial, consoante determinação do art. 333, inciso I, do CPC/1973, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2 - A pessoa jurídica é titular de honra objetiva e pode sofrer dano moral decorrente de ato ilícito (Súmula nº 227 do C. STJ). Incumbe à pessoa jurídica o ônus da prova quanto à alegada mácula à sua honra objetiva (art. 333, inciso I, do CPC/1973), que deve restar sobejamente demonstrada nos autos por prova robusta e capaz de evidenciar o abalo em seu bom nome, credibilidade e imagem junto a terceiros. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TELEFONIA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. QUEDA NO FATURAMENTO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REPARAÇÃO MATERIAL INDEVIDA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. ABALO DA IMAGEM E DA CREDIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não tendo a parte Autora se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado na inicial, consoante determinação do art. 333, inciso I, do CPC/1973, a improcedência do pedido é medida que se impõ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE PRODUTOS. MÓVEIS PLANEJADOS. ATRASO NA ENREGA. CONTRATOS COLIGADOS. RESOLUÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. SUSPENSÃO. I - Tratando-se de contrato tipicamente de adesão, admite-se a cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, nos termos do art. 54, § 2º, do CDC. II - Na hipótese de contrato coligado firmado entre prestador de serviço e instituição financeira, em que se verifica nexo econômico funcional, a instituição financeira passa a integrar a cadeia de consumo, respondendo pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 25, § 1º, do CDC. III - Demonstrada a verossimilhança das alegações quanto ao atraso na entrega dos móveis comprados pelo consumidor e o iminente risco de dano irreparável e de difícil reparação com a cobrança das parcelas vincendas do contrato cuja resolução se postula, admite-se o deferimento da suspensão do pagamento das parcelas vincendas. IV - Deu-se provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE PRODUTOS. MÓVEIS PLANEJADOS. ATRASO NA ENREGA. CONTRATOS COLIGADOS. RESOLUÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. SUSPENSÃO. I - Tratando-se de contrato tipicamente de adesão, admite-se a cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, nos termos do art. 54, § 2º, do CDC. II - Na hipótese de contrato coligado firmado entre prestador de serviço e instituição financeira, em que se verifica nexo econômico funcional, a instituição financeira passa a integrar a cadeia de consumo, respondendo pelos danos causad...