APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSAMENTO DO FEITO COMO AÇÃO MONITÓRIA. ANUÊNCIA TÁCITA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONTRATO PARA FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE ELEVADOR. PROVA DA QUITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. PEDIDO REALIZADO NO BOJO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. NATUREZA DE CONTESTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS EQUITATIVOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR/EMBARGADO DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU/EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, foi instaurada nova sistemática para a interposição e apreciação de recursos. Entretanto, o(s) apelo(s) em comento foram interpostos ainda sob a vigência do antigo Código, de modo que deverão ser apreciados sob o prisma de tal legislação, ressalvados os atos processuais praticados posteriormente ao advento do novo código, conforme o preconizado no art. 14 e 1.046 do atual CPC/2015. 2. Verifica-se que a parte autora optou por ajuizar ação de cobrança, pelo procedimento comum. Todavia, por erro material, o Juízo a quo recebeu a inicial como pedido monitório. O devedor apresentou Embargos à Monitória e o próprio autor apresentou Impugnação aos Embargos à Monitória, fato que demonstra, indubitavelmente, a concordância das com o processamento da ação monitória. 3. Em que pese seja possível imaginar, num primeiro momento, possível violação ao princípio do dispositivo, da inércia, da adstrição ou congruência, vê-se que as partes tacitamente concordaram com a conversão do procedimento, de ação de cobrança para ação monitória. Registre-se que é consolidado o entendimento no sentido de que cabe ao autor da ação a escolha do procedimento a ser utilizado, se monitória ou cobrança, mais ainda quando não se vislumbra prejuízo à defesa do devedor. 4. Deve ser observada, aqui, a regra da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans guief), prevista no artigo 244 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da prolação da sentença, de modo deve ser mantido o processamento do feito como ação monitória, evitando-se o pronunciamento de nulidades desnecessárias. 5. Em seu recurso adesivo, a autora/embargada alega que o pagamento a ser adimplido pela parte embargante não foi realizado em sua integralidade. Entretanto, documento de fl. 147 (replicado à fl. 157) demonstra claramente que a autora deu plena quitação ao contrato CCO 28556/2013-DF, referente à aquisição do elevador XBR24507GG. Destarte, não pode a autora, após dar o recibo de quitação integral, vir a juízo alegar que o pagamento não foi realizado em sua integralidade, comportamento que beira à má-fé processual e configura manifesto abuso de direito. Importante lembrar que em nosso ordenamento jurídico existe a proibição de comportamento contraditório. 6. Anatureza dos embargos à monitória é de defesa ou contestação. Doutrina. Precedentes do STJ. 7. Não era permitido, sob a vigência da lei processual de 1973, formular pedido em contestação, em demanda que tramita sob o procedimento ordinário, servindo a contestação apenas para que o réu resista à pretensão do autor. Registre-se, apenas a título de esclarecimento, que no Novo Código de Processo Civil, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria no bojo da contestação, consoante disposto no artigo 343, caput. Todavia, a nova lei processual não pode ser aplicada ao caso, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais, considerando-se que a contestação foi interposta e a sentença foi prolatada ainda sob a vigência do CPC de 1973. 8. O §4 do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 prevê expressamente que nos casos em que não houver condenação, os honorários serão fixados conforme apreciação equitativa do juiz, o que não impede que o magistrado atente-se ao valor da causa. 9. Na situação que ora se descortina, a matéria abordada é eminentemente jurídica e documental, não exigindo análise teórica complexa. Por outro lado, o valor da causa é expressivo, fixado pelo autor em R$ 196.393,80 (cento e noventa e seis mil trezentos e noventa e três reais e oitenta centavos). Levando-se em conta tais fatores, o valor fixado a titulo de honorários advocatícios, em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), mostra-se irrisório ao trabalho do advogado, mormente quando se considera o valor cobrado na ação, de modo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra mais condizente com o trabalho efetivamente desenvolvido no feito, em conformidade com os critérios enumerados no § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973. 10. Recursos conhecidos. Recurso adesivo do autor desprovido. Recurso do réu parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSAMENTO DO FEITO COMO AÇÃO MONITÓRIA. ANUÊNCIA TÁCITA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONTRATO PARA FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE ELEVADOR. PROVA DA QUITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. PEDIDO REALIZADO NO BOJO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. NATUREZA DE CONTESTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS EQUITATIVOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR/EMBARGADO DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU/EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFOR...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃOCÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL REJEITADA. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR QUIOSQUE PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. TERMO DE PERMISSÃO DE USO COM VALIDADE EXPIRADA. ALTERAÇÃO DO RAMO DA ATIVIDADE COMERCIAL EXPLORADA SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO PODER PÚBLICO. DEMOLIÇÃO. LEGALIDADE. BOA-FÉ. INAPLICABILIDADE. INTIMIÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DEMOLITÓRIA. DISPENSABILIDADE. PODER DE POLÍCIA. COERCIBILIDADE. 1. Tendo o ato demolitório sido executado pela AGEFIS, ente administrativo autônomo com natureza jurídica de autarquia e personalidade jurídica própria, não é o Distrito Federal parte legítima para figurar no polo passivo da demanda ajuizada com o objetivo de discutir a legalidade do referido ato. 2. Inexiste ilegalidade ou abuso de direito no ato demolitório de construção irregular em área pública, já que se consubstancia no exercício regular do poder de polícia. 3. Afalta de notificação ou intimação de ato demolitório não constitui ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por ser prescindível a instauração de prévio procedimento administrativo para o exercido do poder de polícia, em função de sua natureza coercitiva. 4. O livre exercício da atividade econômicanão constitui garantia constitucional apta a assegurar a construção e ocupação irregular de áreas públicas. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃOCÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL REJEITADA. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR QUIOSQUE PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. TERMO DE PERMISSÃO DE USO COM VALIDADE EXPIRADA. ALTERAÇÃO DO RAMO DA ATIVIDADE COMERCIAL EXPLORADA SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO PODER PÚBLICO. DEMOLIÇÃO. LEGALIDADE. BOA-FÉ. INAPLICABILIDADE. INTIMIÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DEMOLITÓRIA. DISPENSABILIDADE. PODER DE POLÍCIA. COERCIBILIDADE. 1. Tendo o ato demolitório sido executado pela AGEFIS, ente admi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RITO SUMÁRIO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ADMISSIBILIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA. REQUERIMENTO NO BOJO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 279, DO CPC/73. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 3º e 29, TODOS DO CDC. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL E DE MÚTUO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULO E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 389, INC. II, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. FALHA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preceitua o art. 517, do CPC/73, que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior. 2. Evidenciando-se que o pedido deduzido nas razões de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo egrégio Colegiado, sob pena de configuração de inovação recursal, defesa no ordenamento jurídico pátrio. Assim, o recurso no quesito Financiamento Garantido por Cláusula de Alienação Fiduciária ao ITAÚ UNIBANCO SA não merece ser conhecido. 3. Há nos autos provas que a ré atuou na relação negocial fraudulenta como vendedora do veículo automotor, de forma que, como bem disposto pelo magistrado singular, a ilegitimidade passiva do 2º demandado (concessionária SAGA) é prontamente afastada a vista do documento de fl. 18, nota fiscal de venda do veículo emitida pelo demandado e que tem como destinatária a demandante. Ademais, nos termos da teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que eventual apreciação, pelo Magistrado, de tais alegações de modo aprofundado pode configurar manifestação sobre o mérito da causa. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. Em ações ajuizadas pelo rito sumário, o pedido de prova pericial pelo réu deve ser feito de forma específica na Contestação, acompanhado da indicação do assistente técnico, bem como do rol de quesitos, tal qual estabelece o Código de Processo Civil de 1973 vigente à época. 5. Fixada nessa premissa, não tendo o réu cumprido a determinação legal e se mantido inerte quando da apresentação da contestação, cingindo-se a formular pleito genérico de dilação probatória, incontestável é a preclusão consumativa.. 6.Asituação jurídica narrada nos autos é de consumo ( consumidor por equiparação), razão pela qual deve ser examinada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência dos arts. 2º,3º e 29. todos do CDC. 7. Oartigo 14, CDC, dispõe que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, para a reparação de danos, basta comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, o que restou demonstrado nos autos. 8. Incasu, a autora afirma que jamais assinou qualquer contrato de mútuo bancário junto ao Banco requerido. Nesse viés, a alegação de falsidade implica, nos termos do inciso II do artigo 389 do CPC, ser da concessionária de veículos e da instituição financeira, partes que produziram os documentos questionados, o ônus de provar sua autenticidade e, por conseguinte, a ausência da falha na prestação dos seus serviços, o que não fizeram. Assim, devem arcar com o ônus da sua desídia. 12. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RITO SUMÁRIO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ADMISSIBILIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA. REQUERIMENTO NO BOJO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 279, DO CPC/73. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 3º e 29, TODOS DO CDC. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL E DE MÚTUO BA...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIDOS. ERRO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois desde o momento do saneador, o autor-apelante estavam cientes das provas que seriam produzidas e concordaram, ocorrendo assim, preclusão consumativa. Preliminar afastada. 2. O Distrito Federal estabeleceu política pública para concessão de imóveis para tanto necessário o preenchimento dos requisitos legais o que não ocorreu no caso. Assim, não há que se falar em direito do autor em receber imóvel por meio do programa habitacional. Simples conjecturas sobre necessidade de moradia não é capaz de fundamentar direito de ocupação de imóvel público. 3. AConstituição Federal estabelece, no art. 37, §6º, que as pessoas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes a terceiros. 4. Para a caracterização da teoria do risco administrativo é necessária a presença dos seguintes pressupostos: o dano, a conduta do agente e o nexo causal. 5. Percebe-se que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 6. Apesar de incontroverso o erro administrativo em conceder duplamente o mesmo imóvel, a autorização para ocupação tem natureza precária. Assim, tenho que a situação que ora se descortina configura mero dissabor cotidiano, não configurando a necessidade de reparação moral. 7. Preliminar rejeitada. Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso da ré conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIDOS. ERRO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois desde o momento do saneador, o autor-apelante estavam cientes das provas que seriam produzidas e concordaram, ocorrendo assim, preclusão consumativa. Preliminar afastada. 2. O Distr...
CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAR PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS. I ? A QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS e a operadora do plano de saúde (UNIMED), porquanto integrantes da cadeia de fornecedoras de serviços de saúde, nos termos do art. 7º e 25 do CDC, ante a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços, têm legitimidade passiva na ação em que o consumidor postula o restabelecimento do contrato de plano de saúde. II - Os contratos de planos de saúde coletivos podem ser rescindidos na hipótese de não mais haver interesse na prestação dos serviços por qualquer das partes, sem a necessidade de declinar o motivo, desde que após a vigência pelo período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (RN nº 195/2009 da ANS, art. 17, parágrafo único). III - Demonstrados os pressupostos legais para a concessão da antecipação de tutela (art. 300 do CPC), mormente o cancelamento em desacordo com as regras contratuais e a urgência na manutenção dos serviços de saúde oferecidos ao consumidor, o deferimento da liminar é medida que se impõe. IV ? Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAR PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS. I ? A QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS e a operadora do plano de saúde (UNIMED), porquanto integrantes da cadeia de fornecedoras de serviços de saúde, nos termos do art. 7º e 25 do CDC, ante a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços, têm legitimidade passiva na ação em que o consumidor postula o restabelecimento do contrato de plano de saúde. II - Os contratos de planos de saú...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A recusa injustificada da operadora de plano de saúde nos casos de recomendação médica e quando indispensável ao restabelecimento clínico do paciente, causa abalo moral in re ipsa, porquanto viola os direitos da personalidade do segurado. Precedentes do Colendo STJ e desta eg. Corte de Justiça. 2. A indenização por danos morais tem caráter punitivo-pedagógico, de forma que o autor da ofensa seja desestimulado a reiterar a sua prática, além do caráter compensatório, que busca a reparação do dano sofrido pela vítima. Sob esse enfoque, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional, razoável e adequado ao abalo experimentado. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A recusa injustificada da operadora de plano de saúde nos casos de recomendação médica e quando indispensável ao restabelecimento clínico do paciente, causa abalo moral in re ipsa, porquanto viola os direitos da personalidade do segurado. Precedentes do Colendo STJ e desta eg. Corte de Justiça. 2. A indenização por danos morais tem caráter punitivo-pedagógico, de forma que o autor da ofensa seja desestimulado a reiterar a sua prát...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROFESSORA VINCULADA À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF. PROBLEMAS DE SAÚDE. READAPTAÇÃO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. 2. Apreciada a matéria, ainda que o resultado seja diverso daquele pretendido pela recorrente, não há que se falar em omissão no julgado. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROFESSORA VINCULADA À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF. PROBLEMAS DE SAÚDE. READAPTAÇÃO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requer...
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MOVIMENTAÇÃO FRAUDULENTA DA CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. A comprovação do nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor é o bastante para configurar a responsabilidade da instituição, que somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor e de terceiros. 2. A responsabilidade civil do fornecedor de bens e serviços é objetiva e, assim, sua caracterização prescinde da existência de conduta dolosa ou culposa, devendo indenizar a consumidora pelos danos causados por sua negligência e imprudência ao firmar negócio jurídico eivado de nulidade (fraudulento). 3. Recurso não provido. Sentença mantida.
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INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MOVIMENTAÇÃO FRAUDULENTA DA CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. A comprovação do nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor é o bastante para configurar a responsabilidade da instituição, que somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor e de terceiros. 2. A responsabilidade civil do fornecedor de bens e serviços é objetiva e, ass...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO. RECONVENÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PAGAMENTO DOS CHEQUES QUE GARANTEM A DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. POSSE DOS TÍTULOS. PEDIDO INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Diante da ausência de insurgência da parte apelante contra a decisão interlocutória que excluiu um dos litisconsortes, a matéria se encontra preclusa, em face da disposição prevista no art. 1.015, VII, CPC/2015. 2. Em face do contexto fático-probatório delineado nos autos, constata-se que a vendedora permanece na posse dos cheques que garantiriam o pagamento da dívida. Por conseguinte, não é verossímil que os compradores tenham efetuado pagamento em espécie, equivalente à quantia constante nos cheques, sem recolher os títulos. 3. A inexistência de comprovação do pagamento da integralidade do preço ajustado no contrato de compra e venda leva à procedência do pedido reconvencional, para que os compradores sejam condenados a pagar o valor remanescente. 4. A hipótese extrapola os limites do descumprimento contratual, diante da humilhação decorrente da acusação de extorsão, com comunicação de ocorrência policial. Constata-se, pois, a necessidade de reparação civil, diante da conduta dos autores/reconvindos, do dano sofrido, do nexo causal e da existência de dolo ao chamar a polícia para comparecer ao local de trabalho da vendedora. 5. Recurso do primeiro réu não conhecido. Apelação da segunda ré conhecida e provida. Sentença reformada.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO. RECONVENÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PAGAMENTO DOS CHEQUES QUE GARANTEM A DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. POSSE DOS TÍTULOS. PEDIDO INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Diante da ausência de insurgência da parte apelante contra a decisão interlocutória que excluiu um dos litisconsortes, a matéria se encontra preclusa, em face da disposição prevista no art. 1.015, VII, CPC/2015. 2. Em face do contexto fático-probatório delineado nos autos, constata-se que a...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE INDEFERE GRATUIDADE DE JUSTIÇA COM FUNDAMENTO APENAS NA REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELA REQUERENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FALTA DE VERIFICAÇÃO DA REAL POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DEFERIDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. RECORRENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE INCAPACITANTE IRREVERSÍVEL. CEGUEIRA POSTERIOR AO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 7.713/88. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Ante a presunção de veracidade constante na declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), não se pode negar a concessão da gratuidade da justiça com base somente no valor da remuneração recebida pela requerente, uma vez que tal critério não avalia concretamente a real situação econômica e financeira da parte, desvirtuando o instituto legal e o espírito da norma, que visa garantir o acesso à Justiça àqueles que não têm condições financeiras de arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Precedentes. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA: É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo ofensa à ADC-4. O tema é pacífico e gerou o enunciado da Súmula nº 729 daquela Suprema Corte. 3. No caso, a agravante apresentou nos autos documentos suficientes para demonstrar a ocorrência de trauma ocular ocorrido em 2012, que gerou dor ocular e cegueira (avaliação da junta médica da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho). O referido laudo concluiu que a agravante possui doença crônica, sem melhora significativa mesmo após tratamentos realizados, mantendo a limitação que a impede de retornar ao trabalho, mesmo readaptada. Há nos autos relatório médico que dá conta de que a paciente apresenta visão monocular no olho direito e possui prótese ocular no olho esquerdo (após procedimento de evisceração). 4. Os elementos apresentados nos autos evidenciam a probabilidade do direito da agravante e o perigo de dano decorrente da demora do deslinde judicial, uma vez que, caso não seja deferida a tutela de urgência, a autora continuará recolhendo imposto de renda sobre o valor de sua aposentadoria proporcional, reduzindo, assim, o montante que poderia ser empregado para o tratamento de sua saúde, gerando, por consequência, danos irreversíveis. 5. Restou cabalmente demonstrado que a autora é portadora de doença grave incapacitante, que a impossibilita de retornar ao serviço, portanto, é cabível a concessão da tutela antecipada de urgência a fim de deferir a aposentadoria integral e a isenção do imposto de renda, conforme art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 6. A lei não faz qualquer diferenciação em relação à qualidade ou extensão da cegueira, exigindo somente que a sua ocorrência ou aparecimento tenha se dado em momento posterior ao ingresso no serviço, bem como que seja irreversível e incapacitante para o trabalho, tudo devidamente certificado por prova técnica. No presente caso todos os requisitos foram preenchidos, tornando cristalina a satisfação dos elementos para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada. 7. Recurso conhecido e provido. Gratuidade de justiça concedida e tutela de urgência antecipada deferida, para converter a aposentadoria proporcional da autora em aposentadoria integral, isentando-a do imposto de renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria, conforme art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE INDEFERE GRATUIDADE DE JUSTIÇA COM FUNDAMENTO APENAS NA REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELA REQUERENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FALTA DE VERIFICAÇÃO DA REAL POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DEFERIDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. RECORRENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE INCAPACITANTE IRREVERSÍVEL. CEGUEIRA POSTERIOR AO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTUBAÇÃO DA TRAQUILIDADE. EXPOSIÇÃO À PERIGO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. FRAÇÃO. 1/6. DANO MORAL. INCABÍVEL. 1. Quando da apuração de crimes que envolvam relações domésticas, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo e serve como base para a condenação, ainda mais quando corroborada com o acervo probatório. 2. Restando comprovadas a materialidade e a autoria, a condenação é medida que se impõe. 3. O percentual de aumento realizado na segunda fase, em relação à agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, é de 1/6 (um sexto). 4. A jurisprudência deste Tribunal é assente, no sentido de que não cabe reparação por dano moral no juízo penal. O artigo 387 do Código de Processo Penal se refere à indenização pelos prejuízos sofridos, assim a limitando aos danos materiais. 5. Apelação conhecida e provida parcialmente.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTUBAÇÃO DA TRAQUILIDADE. EXPOSIÇÃO À PERIGO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. FRAÇÃO. 1/6. DANO MORAL. INCABÍVEL. 1. Quando da apuração de crimes que envolvam relações domésticas, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo e serve como base para a condenação, ainda mais quando corroborada com o acervo probatório. 2. Restando comprovadas a materialidade e a autoria, a condenação é medid...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. O cancelamento de plano de saúde coletivo por adesão pode se dar imotivadamente após um ano de vigência do contrato e observada a notificação prévia de 60 dias. Rescindido unilateralmente, pela operadora, o plano de saúde coletivo por adesão, firmado por associação em benefício de seus associados, não se mostra possível obrigar a operadora a disponibilizar aos referidos beneficiários outro plano, na modalidade individual ou familiar, pois, além de inexistir normatização específica que a imponha, poderá o beneficiário contratar novo plano, individual ou familiar, na mesma ou em outra operadora, sendo-lhe dispensado o cumprimento de novos prazos de carência e de cobertura parcial temporária, desde que preenchidos os requisitos necessários (Resolução Normativa nº 186/2009, da ANS). O mero desligamento do beneficiário de plano de saúde coletivo, em regra, não é suficiente para configurar violação a atributos da personalidade, ainda mais quando não há a demonstração da recusa indevida de tratamento médico. Conforme Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. O cancelamento de plano de saúde coletivo por adesão pode se dar imotivadamente após um ano de vigência do contrato e observada a notificação prévia de 60 dias. Rescindido unilateralmente, pela operadora, o plano de saúde coletivo por adesão, firmado por associação em benefício de seus associados, não se mostra possível obrigar a operadora a disponibiliz...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TESTEMUNHA OUVIDA COMO INFORMANTE. PARENTE DE QUARTO GRAU. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO EMERGENCIAL. NÃO COMPROVADA. 1. Conforme se depreende da legislação processual, parentes de quarto grau não se encontram no rol de testemunhas impedidas, contudo, conforme a situação fática, nada há que impeça de serem considerados suspeitos quando existir eventual relação de amizade e inimizade com a parte, bem como de eventual interesse no litígio. Todavia, tal questão, por si só, não é vista como prejudicial ou como cerceamento de defesa à luz do que dispõe os §4º e §5º do art.447 do CPC. 2. Quando a autora/apelante traz alegações ausentes de comprovação, existindo contradições acerca dos fatos, não se desincumbe do seu ônus probatório de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que alega possuir. 3. Inexiste qualquer razoabilidade de o magistrado desconsiderar tudo que se extrai dos autos e considerar tão somente a oitiva de uma informante. Devem ser analisados harmoniosamente os elementos de cognição apresentados sendo desarrazoado prevalecer o depoimento oral colhido de informante quando contraditórios com as próprias alegações autorais e demais documentos. 4. Acompensação por danos morais não pode ser deferida, pois sequer restaram presentes os pressupostos do pleito indenizatório, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo causal. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TESTEMUNHA OUVIDA COMO INFORMANTE. PARENTE DE QUARTO GRAU. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO EMERGENCIAL. NÃO COMPROVADA. 1. Conforme se depreende da legislação processual, parentes de quarto grau não se encontram no rol de testemunhas impedidas, contudo, conforme a situação fática, nada há que impeça de serem considerados suspeitos quando existir eventual relação de amizade e inimizade com a parte, bem como de eventual interesse no litígio. Todavia, tal questão, por si só, não é vista como prejudicial ou como cerceam...
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. CULPA DO PROMITENTE-COMPRADOR. MULTA PENAL. 85% DOS VALORES ADIMPLIDOS. RETENÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALORAÇÃO. 1. Havendo resolução contratual, as partes devem retornar ao status quo ante, assistindo ao promitente-comprador que deu causa ao fim da avença o direito de reaver a quantia que pagou ao promissário-vendedor, admitindo-se tão somente a retenção de 10% deste valor a título de multa penal compensatória. 2. Aindevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes torna incontroverso o dever de reparação e presumida a lesão moral. 3. Avaloração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado na r. sentença. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. CULPA DO PROMITENTE-COMPRADOR. MULTA PENAL. 85% DOS VALORES ADIMPLIDOS. RETENÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALORAÇÃO. 1. Havendo resolução contratual, as partes devem retornar ao status quo ante, assistindo ao promitente-comprador que deu causa ao fim da avença o direito de reaver a quantia que pagou ao promissário-vendedor, admitindo-se tão somente a retenção de 10% deste valor a título de multa penal compensatória. 2. Aindevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimple...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMPEDIR DEMOLIÇÃO DE CASAS. ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. CUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO IMPROVIDO. 1.A agravante promoveu ação popular, com pedido de antecipação da tutela, em face do Governador do Distrito Federal, sob a alegação de que o demandado, ao dar cumprimento à Recomendação n. 04/2016, do Ministério Público do Distrito Federal, e determinar a demolição de mais de 120 residências no Condomínio Estância Quintas da Alvorada, deixou de observar os trâmites legais, porque não realizado qualquer procedimento administrativo, com intimação e oitiva dos moradores que ali estavam de boa-fé. 2.A tutela de urgência pode ser concedida caso presentes os requisitos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, conforme previsto no art. 300 do CPC.2.1.No caso, falta verossimilhança na pretensão antecipatória, ou seja, não se vislumbra a probabilidade do direito, na medida em que não há qualquer indício de ilegalidade ou vício no ato da Administração. 3.A conduta da Administração tem apoio no exercício do poder de polícia, que, segundo os art. 178 do Código de Edificações do DF (Lei 2.105/1998), é dotado de autoexecutoriedade, em casos de obra construída em área pública. 4.Verifica-se que o ato administrativo combatido pela agravante atende ao Termo de Ajustamento de Conduta de n. 02/2007, celebrado entre o Ministério Público do Distrito Federal, a TERRACAP, o IBRAM e o Distrito Federal, bem como a Recomendação n. 4/2016/MPDFT, face à irregularidade da ocupação da área objeto da controvérsia e das construções ali erigidas. 5. Tem-se, ainda, que no julgamento da Apelação Cível n. 2010.01.1.006765-6, a Egrégia 5ª Turma Cível deste Tribunal confirmou a sentença que proibia a implantação do Condomínio Estância Quintas da Alvorada, ratificando também a proibição de construções no local e condenando os réus daquela ação ao pagamento dos danos ambientais causados na área. 6. Apesar de a agravante utilizar como causa de pedir o combate a suposto abuso de poder, para justificar a propositura de ação popular, em verdade, busca obstar demolição de casas construídas em condomínio irregular, o que denota a prevalência de interesse individual. Nessa esteira, conclui-se que a ação popular não é meio adequado para a tutela de interesse privado, com base no disposto no art. 5º, inc. LXXIII, da Constituição Federal. 7.Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMPEDIR DEMOLIÇÃO DE CASAS. ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. CUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO IMPROVIDO. 1.A agravante promoveu ação popular, com pedido de antecipação da tutela, em face do Governador do Distrito Federal, sob a alegação de que o demandado, ao dar cumprimento à Recomendação n. 04/2016, do Ministério Público do Distrito Federal, e determinar a demolição de mais de 120 residências no Condomínio Estância...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREÇO. REGULAÇÃO CONTRATUAL. SINAL E SALDO REMANESCENTE. QUITAÇÃO MEDIANTE MÚTUO BANCÁRIO. ADITIVO CONTRATUAL. PREÇO REMANESCENTE OBJETO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO DAS BASES FÁTICAS. DUBIEDADE. INTERPRETAÇÃO EM PONDERAÇÃO COM A NATUREZA DO CONTRATO E COM REAL INTENÇÃO DAS PARTES. REPACTUAÇÃO QUANTO AO VALOR DE FINANCIAMENTO. REFLEXÃO DIRETA NO PREÇO DO IMÓVEL. INSTRUMENTO. ALCANCE E EFICÁCIA. AFIRMAÇÃO. MODIFICAÇÕES AO AJUSTE ORIGINÁRIO. CIÊNCIA E PARTICIPAÇÃO PLENAS DO ADQUIRINTE. ANUÊNCIA EXPRESSA. CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO COM O AGENTE MUTUANTE. MODULAÇÃO DO SALDO DEVEDOR NOS EXATOS TERMOS ADITIVADOS. ESCRITURA PÚBLICA. VALORES CONDIZENTES ÀS ALTERAÇÕES. DESCONHECIMENTO DO SALDO DEVEDOR OBJETO DE FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO INVEROSSÍMIL. BOA-FÉ CONTRATUAL. HOMENAGEM. NEGÓCIO VÁLIDO E EFICAZ. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. FIXAÇÃO (CPC, art. 85, §§ 2º e 11). 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o Contrato de Compra e Venda de Imóvel e subsequente Termo Aditivo, a modulação do preço e forma de pagamento efetivamente convencionado encerram matéria exclusivamente de direito por depender tão-só e exclusivamente da interpretação do que restara avençado e dos dispositivos que lhe conferem enquadramento normativo, não encerrando a qualificação de nulidade, sob essa moldura, o indeferimento de produção de prova oral inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide, sob essa moldura, expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada (CPC/73, art. 130; NCPC, art. 370). 2. Conquanto entabulada Promessa de Compra e Venda de Imóvel, a posterior celebração de Termo Aditivo, compondo a revisão de bases fáticas sobre a forma de pagamento que refletem diretamente no preço do imóvel avençado originariamente, ostenta o condão de modificar os direitos, deveres e obrigações primitivamente ajustadas, encerrando instrumento contratual hábil a sujeitar as partes celebrantes às novas nuances estabelecidas, notadamente se formalizado sem qualquer mácula capaz de ensejar sua invalidade, por livre e espontânea vontade das partes e com a chancela de duas testemunhas. 3. Apurado que, à míngua de qualquer outra destinação, a formalização do aditivo contratual fora entabulado com o intuito específico de adequar a previsão constante do ajuste primitivo sobre o crédito que deverá ser disponibilizado pelo agente mutuante que fomentaria crédito ao adquirente volvido à realização do preço, é suficiente a dar pleno conhecimento ao adquirente sobre as alterações que ampliam e repactuam os termos contratuais originários, revisando os valores que efetivamente integrarão o financiamento bancário que enseja o saldo devedor no importe alcançado, que, ao chancelar o concertado, resta vinculado aos seus termos, que, revestido de eficácia, adquire contornos de lei como expressão da autonomia de vontade assegurada aos contratantes e dos efeitos que irradia na seara obrigacional. 4. Celebrado com o agente mutuante contrato de financiamento no exato valor previsto no aditivo contratual, coadunado, inclusive, com os dados constantes da escritura pública posteriormente lavrada em Cartório, a apreensão do preço convencionado deve, diante do dissenso estabelecido entre os contratantes, ser extraída mediante a exegese do contratado em ponderação com a natureza da aditivação pactuada de forma a ser extraída a real intenção das partes e privilegiada a boa-fé objetiva e força obrigatória que devem presidir o vínculo (CC, arts. 112 e 422). 5. Emergindo do acervo probatório a certeza de que, ultimada a compra e venda de imóvel, o preço, na exata tradução do acerto de vontades que culminara na avença, deve ser mensurado mediante a exata extração do contratado e das alterações promovidas no respectivo termo aditivo, não há se falar em qualquer irregularidade passível de justificar a devolução de eventual quantia solvida em excesso pelo adquirente com a quitação do preço, dado os atos que praticara e anuíra sem qualquer ressalva, sob pena de amesquinhar a autonomia de vontade e a força vinculativa do contrato. 6. O aditivo contratual, traduzindo regulação interna conferida ao negócio jurídico, deve prevalecer como modulação das obrigações convencionadas como forma de privilegiar o contrato como fonte de direitos e obrigações, esvaziando de lastro as alegações firmadas pelo adquirente de que o alienante promovera alteração do preço do imóvel que negociam, ensejando a rejeição da preensão ressarcitória formulada. 7. Ditada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do apelo da parte originalmente sucumbente implica a inversão dos honorários fixados na sentença e a fixação de honorários recursais, devendo a verba ser mensurada sobre o valor da causa, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a majoração deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e provida. Preliminar rejeitada. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREÇO. REGULAÇÃO CONTRATUAL. SINAL E SALDO REMANESCENTE. QUITAÇÃO MEDIANTE MÚTUO BANCÁRIO. ADITIVO CONTRATUAL. PREÇO REMANESCENTE OBJETO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO DAS BASES FÁTICAS. DUBIEDADE. INTERPRETAÇÃO EM PONDERAÇÃO COM A NATUREZA DO CONTRATO E COM REAL INTENÇÃO DAS PARTES. REPACTUAÇÃO QUANTO AO VALOR DE FINANCIAMENTO. REFLEXÃO DIRETA NO PREÇO DO IMÓVEL. INSTRUMENTO. ALCANCE E EFICÁCIA. AFIRMAÇÃO. MODIFICAÇÕES AO AJUSTE ORIGINÁRIO. CIÊNCIA E PARTICIPAÇÃO PLENAS DO ADQUIRI...
DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SERVIDOR PÚBLICO LOCAL. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. DANO MORAL. DESCONTOS ALÉM DA MARGEM CONSIGNÁVEL. SITUAÇÃO DEFLAGRADA PELA PRÓPRIA MUTUÁRIA. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO. 1. A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento e/ou em conta corrente, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, devendo os abatimentos, contudo, serem proporcionais à remuneração do obreiro, de modo que não lhe advenha desequilíbrio financeiro passível de refletir no seu orçamento doméstico. 2. Aferido que os descontos derivados dos mútuos fomentados ao servidor, a par de emergirem de previsão contratual legítima, alcançaram importes aptos a interferirem no equilíbrio das suas economias pessoais e afetarem o custeio de suas despesas cotidianas, notadamente porque não observam o teto possível de ser alcançado pelos descontos obrigatórios ou autorizados inseridos na folha de pagamento, e por extensão na conta salário, legitimam, sob essa moldura, a limitação das parcelas a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos da mutuária, abatidos apenas os descontos compulsórios (Lei Complementar nº 840/11, art. 116, §§ 1º e 2º; Decreto Distrital nº 28.195/07, art. 10). 3. A apreensão de que os mútuos foram fomentados pelo mesmo agente financeiro conduz à constatação de que lhe era possível apreender se as prestações originárias dos empréstimos se coadunariam com o equivalente à margem consignável pautada como parâmetro para o endividamento do servidor público, determinando que, ignorada essa previsão, as prestações sejam moduladas ao permitido como forma de privilegiação dos direitos assegurados à mutuária ante a natureza de relação de consumo inerente ao relacionamento que mantém. 4. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, implicando que, inexistente o fato que, ofendendo a ordem jurídica, encerraria ato ilícito e deflagraria a obrigação indenizatória, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 5. Conquanto o mutuante tenha ignorado o passível de ser convencionado como forma de pagamento dos mútuos que fomentara, determinando o comprometimento dos proventos da mutuária além do legitimamente permitido, os descontos havidos além do limite de abatimento mensal, emergindo da conduta negligente da própria mutuária ao agir com prodigalidade, não podem ser interpretados como passíveis de afetarem os direitos da sua personalidade e irradiarem dano moral, pois destoa do sistema se cogitar que consumidor, ao se endividar além da sua capacidade de adimplemento, tivera os atributos da sua personalidade afetados se fora o protagonista do próprio calvário. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SERVIDOR PÚBLICO LOCAL. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. DANO MORAL. DESCONTOS ALÉM DA MARGEM CONSIGNÁVEL. SITUAÇÃO DEFLAGRADA PELA PRÓPRIA MUTUÁRIA. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO. 1. A previsão contratual qu...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP. EMPRESA PÚBLICA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO DISTRITO FEDERAL. DETENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. OCUPAÇÃO CLANDESTINA. MERA DETENÇÃO. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES. TERRENO RESGUARDADO POR DECISÃO JUDICIAL. ALCANCE DOS ATOS DEMOLITÓRIOS. MATÉRIA CONTROVERSA. COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO DA DETENÇÃO ASSEGURADA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO AUTOR. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SUBSISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VALOR. INADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO. MENSURAÇÃO EM PONDERAÇÃO COM OS SERVIÇOS DESENVOLVIDOS E COM A NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA.ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP. EMPRESA PÚBLICA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO DISTRITO FEDERAL. DETENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. OCUPAÇÃO CLANDESTINA. MERA DETENÇÃO. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES. TERRENO RESGUARDADO POR DECISÃO JUDICIAL. ALCANCE DOS ATOS DEMOLITÓRIOS. MATÉRIA CONTROVERSA. COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO DA DETENÇÃO ASSEGURADA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO AUTOR. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SUBSIST...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE COMPROVADA PELA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DEVIDAMENTE REGISTRADA. OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA JURÍDICA. POSSE INJUSTA CONFIGURADA. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO. 1. O princípio da não supressão de instância jurisdicional impede que o Tribunal, em grau de apelação, analise matéria que não tenha sido previamente examinada na instância inferior. No caso, a discussão acerca da necessidade ou não de apresentação de reconvenção para exercício da pretensão de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais não constitui inovação recursal, tratando-se de questão que foi expressamente analisada pela sentença, o que afasta a alegada supressão de instância. 2. Constitui ação reivindicatória a extensão do direito de sequela conferida ao titular da propriedade como forma de recuperação da posse obtida injustamente por terceiros (art. 1.228 do CC). 3. A propriedade de bem imóvel se adquire mediante o registro do título aquisitivo no cartório competente (art. 1.245 do Código Civil). 4. Para que seja juridicamente reconhecida como título translativo de direitos, a procuração conferida com cláusula em causa própria, prevista no art. 685 do Código Civil, deve estampar um negócio regular tanto do ponto de vista objetivo quanto subjetivo, apresentando, com fidelidade, todos os elementos próprios do instrumento contratual que retrata, situação inocorrente nos autos. Além disso, o instrumento de mandato, em si mesmo, produz efeitos apenas no campo do direito obrigacional, não sendo suficiente para gerar o efeito translativo do imóvel, que exige o registro imobiliário como condição indispensável para a sua eficácia real. 5. Comprovada a titularidade do domínio do bem pelo autor, bem como a posse indevida exercida pelo réu que o ocupa sem justa causa jurídica, deve ser acolhido o pedido reivindicatório. 6. Se o réu não possui título de domínio, nem qualquer outro que justifique juridicamente a ocupação do imóvel, deve indenizar o proprietário que foi privado da sua utilização sob o título de lucros cessantes. Precedentes. 7. Diante do acolhimento do pedido inicial, com a reforma integral da sentença, resta prejudicado o apelo do réu. 8. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso do réu prejudicado.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE COMPROVADA PELA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DEVIDAMENTE REGISTRADA. OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA JURÍDICA. POSSE INJUSTA CONFIGURADA. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO. 1. O princípio da não supressão de instância jurisdicional impede que o Tribunal, em grau de apelação, analise matéria que não tenha sido previamente examinada na instância infe...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Ana Cantarino Número do processo: 0703203-98.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FLAVIO ARNEITZ GALANTE MAIA AGRAVADO: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO. MODIFICAÇÃO DE DADOS. GRAVAME. DANOS MATERIAIS. BLOQUEIO DE BENS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Para que haja o deferimento de pedido de antecipação de tutela é necessário que estejam presentes, em conjunto, os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. 2. Recurso conhecido e não provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Ana Cantarino Número do processo: 0703203-98.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FLAVIO ARNEITZ GALANTE MAIA AGRAVADO: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO. MODIFICAÇÃO DE DADOS. GRAVAME. DANOS MATERIAIS. BLOQUEIO DE BENS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Para que haja o deferimento de pedido de antecipação de tutela é necessário que estejam presentes, em conjunto, os requisitos da p...