APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. AQUISIÇÃO DE LOTES. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. REALOCAÇÃO OU INDENIZAÇÃO DOS LOTES. VALOR INDENIZATÓRIO. 1. As obrigações assumidas pela ré em favor dos adquirentes dos lotes situados em área de proteção ambiental possuem caráter eminentemente privado, de modo que a frustração dessas obrigações gera uma pretensão cujo julgamento caberá à Justiça Comum, eis que não se enquadra em qualquer das matérias elencadas no art. 109 da Constituição. Não se trata, portanto, de controvérsia de competência da Justiça Federal. 2. O litisconsórcio necessário deverá ser formado quando a legislação assim estabelecer ou quando a causa tiver que ser decidida, pela natureza da relação jurídica discutida, de modo uniforme para todos os interessados. Entretanto, não se verifica na espécie em análise a configuração de nenhuma dessas hipóteses. 3. Ao assinar o TAC, a ré se sujeitou à obrigação de promover a realocação dos adquirentes de lotes situados na APM Mestre D'Armas, ou, alternativamente, indenizar esses condôminos. 4. Uma vez comprovado nos autos que o autor adquirira o lote por meio de arrematação judicial, após a elaboração do TAC, e que, por isso, já não possuía especificação física no condomínio, tem-se a inarredável conclusão de que lhe socorre tão somente o direito de indenização nos termos da r. sentença. 5. O TAC estabeleceu preço de ressarcimento mínimo, mas não limite máximo, de forma que inexiste óbice para que a indenização seja estabelecida em importe superior ao correspondente à totalidade das prestações pagas pelo adquirente de lotes irregulares. 6. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. AQUISIÇÃO DE LOTES. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. REALOCAÇÃO OU INDENIZAÇÃO DOS LOTES. VALOR INDENIZATÓRIO. 1. As obrigações assumidas pela ré em favor dos adquirentes dos lotes situados em área de proteção ambiental possuem caráter eminentemente privado, de modo que a frustração dessas obrigações gera uma pretensão cujo julgamento caberá à Justiça Comum, eis que não se enquadra em qua...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CURADORIA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONSUMIDOR. OFERECIMENTO DE CURSO SUPERIOR COM EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PROPAGANDA ENGANOSA. PREJUÍZO DE ORDEM IMATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. A substituição processual por parte da Curadoria Especial, em face da existência de réu revel citado por edital, não faz presumir a pobreza jurídica do mesmo. Portanto, não é o caso de isenção de custas e honorários advocatícios. 2. Ficou demonstrada pelos autores a ocorrência da publicidade ilusória com a documentação acostada, mormente diante da não comprovação do contrário pela parte recorrente. 3. Frustrada a expectativa do consumidor, em decorrência de propaganda enganosa, na qual houve a promessa de expedição de diploma de nível superior, tendo sido ofertado somente um certificado na conclusão do curso, impõe-se a responsabilização das instituições educacionais rés com a composição do prejuízo moral sofrido. 4. O arbitramento do valor compensatório dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade, ponderados com prudência os diversos fatores envolvidos na situação fática em exame, de modo que seja atendida a função compensatória e a função punitivo-pedagógica da indenização pela afronta perpetrada. Condenação reduzida. 5. Recurso das rés parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CURADORIA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONSUMIDOR. OFERECIMENTO DE CURSO SUPERIOR COM EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PROPAGANDA ENGANOSA. PREJUÍZO DE ORDEM IMATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. A substituição processual por parte da Curadoria Especial, em face da existência de réu revel citado por edital, não faz presumir a pobreza jurídica do mesmo. Portanto, não é o caso de isenção de custas e honorários advocatícios. 2. Ficou demonstrada pelos autores a ocorrência da publicidade ilusór...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DE PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TERMO FINAL. APURAÇÃO POR LIQUIDAÇÃO EM SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Os entraves administrativos que atrasam o regular andamento das atividades de construção civil não constituem eventos revestidos de imprevisibilidade, de modo que não se erigem à condição de casos fortuitos ou de força maior aptos a elidirem a responsabilidade civil da incorporadora pela falta de entrega das unidades no prazo avençado. 2. Tratando-se de rescisão por culpa da promitente vendedora, o retorno das partes ao status quo ante é de rigor, o que impõe a devolução das parcelas pagas e afasta a possibilidade de retenção de qualquer quantia. 3. O valor equivalente à comissão de corretagem deve integrar o montante a ser restituído, diante da hipótese se tratar de ressarcimento por compensação de perdas e danos, em razão da rescisão contratual. 4. São cabíveis lucros cessantes em caso de atraso na entrega de imóvel, os quais correspondem aos aluguéis que a parte razoavelmente poderia auferir caso o imóvel tivesse sido entregue no prazo estabelecido, porquanto o prejuízo é presumido. 5. O termo final para fins de pagamento de lucros cessantes deve ser a data da decisão que antecipou os efeitos da tutela suspendendo o pagamento das parcelas vincendas. 6. O valor dos lucros cessantes deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, haja vista a ausência de elementos probatórios capazes de auxiliar na apuração do valor mensal dos aluguéis. 7. A correção monetária do valor da indenização por lucros cessantes deve ter como termo inicial a data que cada parcela seria devida. 8. Apelação interposta pela parte ré não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DE PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TERMO FINAL. APURAÇÃO POR LIQUIDAÇÃO EM SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Os entraves administrativos que atrasam o regular andamento das atividades de construção civil não constituem eventos revestidos de imprevisibilidade, de mo...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. A aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial é agasalhada pela doutrina e pela jurisprudência, uma vez que visa à realização dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 422, 421, 187 e 884 do Código Civil. Foi criada para afastar a extinção do negócio jurídico nas situações em que o inadimplemento da obrigação por uma das partes é insignificante em relação à parcela que já foi cumprida. A referida Teoria serve como instrumento de equidade, permitindo soluções razoáveis e concretas, sempre de acordo com as especificidades do caso concreto. Não se mostra possível a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial quando há valor expressivo a ser quitado. É efeito do contrato a criação de direitos e de obrigações entre os contratantes. O cumprimento da prestação libera o devedor e satisfaz o credor - este é o meio normal de extinção do contrato. Todavia, o contrato pode ser extinto sem alcançar o seu fim, ou seja, sem que as obrigações tenham sido cumpridas (forma anormal de extinção da avença). Uma das formas anormais de extinção do contrato é o implemento de cláusula resolutiva, expressa ou tácita. A resolução é meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento, culposo ou fortuito. Ocorre quando há descumprimento da avença por um dos contratantes. Tem-se que é procedente o pedido da apelante de rescisão do contrato, na medida em que a inadimplência do apelado levou ao implemento da cláusula resolutiva expressa, o que dá azo à resolução da avença. A interpretação da cláusula penal à luz do princípio da boa-fé impede que esse instituto, distanciando-se da sua finalidade econômico-social, transforme-se em instrumento de enriquecimento de um dos contratantes em detrimento do outro. Assim, deve-se observar a cooperação contratual e as finalidades do instituto, e cabe ao juiz abrandar a cláusula penal que se mostrar excessiva dentro da esfera contratual. Para a caracterização do dano moral é indispensável a comprovação da ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, como dano à imagem, ao nome, à honra subjetiva e objetiva, à integridade física e psicológica. O dano moral é figura reservada para lesões graves a bens jurídicos de suma importância. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. A aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial é agasalhada pela doutrina e pela jurisprudência, uma vez que visa à realização dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 422, 421, 187 e 884 do Código Civil. Foi criada para afastar a extinção do negócio jurídico nas situações em...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. TESE REFERENTE À CONDIÇÃO DE MILITAR TEMPORÁRIO NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR. INVALIDEZ PARA O SERVIÇO MILITAR. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. A alegação de que o segurado é militar temporário, trazida somente em grau recursal, configura inovação recursal, provoca supressão de instância e compromete o contraditório, portanto não deve ser conhecida. A indenização por invalidez permanente total por doença, no caso do seguro de vida em grupo dos militares, está relacionada à doença que gere incapacidade total para o desempenho da função de militar. É suficiente que a incapacidade seja total e permanente para o serviço militar, ainda que não abranja atividades da vida civil. A cobertura de incapacidade, nos contratos de seguro de vida e acidentes pessoais, refere-se ao exercício das atividades profissionais regulares que o segurado desenvolvia no momento da contratação, a fim de permitir a manutenção de suas despesas. O consumidor tem o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, qualidade e preço. Qualquer cláusula restritiva de cobertura deve estar expressa e ser claramente comunicada ao consumidor. Todos os fornecedores respondem solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. As cosseguradoras são responsáveis pelo adimplemento da indenização securitária, caso o consumidor não seja devidamente informado sobre possível limitação de responsabilidade da cosseguradora. O consumidor poderá demandar contra qualquer uma delas. Cabe à cosseguradora exigir das demais parceiras o ressarcimento por eventuais valores pagos ao consumidor além dos limites de sua responsabilidade. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. TESE REFERENTE À CONDIÇÃO DE MILITAR TEMPORÁRIO NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR. INVALIDEZ PARA O SERVIÇO MILITAR. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. A alegação de que o segurado é militar temporário, trazida somente em grau recursal, configura inovação recursal, provoca supressão de instância e compromete o contraditório, portanto não deve ser conhecida. A indenização por invalidez permanente total por doença, no caso do seguro de vida em grupo dos militares, es...
CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PORTABILIDADE DA DÍVIDA NÃO REALIZADA. NOVO EMPRÉSTIMO MAIS GRAVOSO AO CONSUMIDOR. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MINORAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) ao presente caso, eis que se encontram presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). 2. Deve a ré assumir a responsabilidade por aquilo que propôs ao autor via telefone e não cumpriu, qual seja, a portabilidade de dois empréstimos, o que importaria em um único contrato de empréstimo, mormente porque a ré não trouxe elementos suficientes que pudessem ilidir os argumentos lançados na peça inicial. 3. Representa nítida desproporção o novo contrato oriundo da portabilidade de um dos empréstimos do autor quando a quantidade de parcelas e o valor das prestações são maiores do que anteriormente pactuado pelo consumidor, conforme art. 3º da Resolução 4.292/2013 do Conselho Monetário Nacional. 4. A contratação de seguro não se reveste de abusividade por se de contratação facultativa do consumidor. Ocorre que o caso apresenta uma situação peculiar em que o autor não teve prévio conhecimento quanto a valores e condições dos contratos, o que tornam abusivos, pois incompatíveis com a boa-fé contratual (art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor). 5. Sofre dano moral o consumidor que recebe oferta de portabilidade de empréstimo bancário e não vê honrada a proposta que lhe foi apresentada e, por conta disso, passa a despender valores substancialmente superiores àqueles correspondentes ao empréstimo inicial. 6. O valor a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. 7. O valor fixado a título de indenização por dano moral mostra-se razoável e suficiente para reparar os transtornos sofridos pelo consumidor. Apelação cível desprovida.
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CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PORTABILIDADE DA DÍVIDA NÃO REALIZADA. NOVO EMPRÉSTIMO MAIS GRAVOSO AO CONSUMIDOR. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MINORAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) ao presente caso, eis que se encontram presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). 2. Deve a ré assumir a responsabilidade por aquilo que propôs ao autor via telefone e não cumpriu, qual seja, a portabilidade de dois...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POR INADIMPLÊNCIA. DECISÃO TOMADA EM ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO. MEDIDA COERCITIVA DESPROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Embora as normas condominiais e as decisões tomadas em assembleia sejam cogentes, o corte do fornecimento de água, em razão da inadimplência de taxas condominiais é ilegal e fere direitos fundamentais do condômino (Princípio da Dignidade Humana), bem como o Princípio da Proporcionalidade, sobretudo porque há meios menos gravosos de o condomínio cobrar os valores devidos. 2. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Agravo Interno prejudicado. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POR INADIMPLÊNCIA. DECISÃO TOMADA EM ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO. MEDIDA COERCITIVA DESPROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Embora as normas condominiais e as decisões tomadas em assembleia sejam cogentes, o corte do fornecimento de água, em razão da inadimplência de taxas condominiais é ilegal e fere direitos fundamentais do condômino (Princípio da Dignidade Humana), bem como o Princípio da Proporcionalidade, sobretudo porque há meios menos gravosos de o condomí...
Contrato coletivo de plano de saúde. Rescisão unilateral. Falta de notificação prévia com antecedência mínima. Migração para plano individual ou familiar. Dano moral. 1 - Possível a rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde se, previsto no contrato as condições da rescisão, há comunicação prévia ao segurado e cumprido o prazo de aviso de 60 dias (Resolução Normativa n. 195/09 da ANS, art. 17, caput e § único). 2 - Na rescisão unilateral, aos beneficiários deve ser disponibilizado plano individual ou familiar, sem necessidade de se cumprir novos prazos de carência (Resolução n. 19 do CONSU, art. 1º). Não se garante ao segurado, contudo, as mesmas condições de preços, pois o valor do prêmio nos contratos individuais é consideravelmente maior. 3 - Dano moral há quando ocorre dor, vexame, sofrimento ou humilhação. Meros dissabores não são suficientes a ensejar indenização por danos morais. 4 - Apelação provida em parte.
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Contrato coletivo de plano de saúde. Rescisão unilateral. Falta de notificação prévia com antecedência mínima. Migração para plano individual ou familiar. Dano moral. 1 - Possível a rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde se, previsto no contrato as condições da rescisão, há comunicação prévia ao segurado e cumprido o prazo de aviso de 60 dias (Resolução Normativa n. 195/09 da ANS, art. 17, caput e § único). 2 - Na rescisão unilateral, aos beneficiários deve ser disponibilizado plano individual ou familiar, sem necessidade de se cumprir novos prazos de carência (Resolução n....
APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA DE CATARATA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. PERÍCIA JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PROFERIDA E RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA APENAS EM RELAÇÃO AOS RÉUS QUE OFERECERAM CONTRARRAZÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. 1. Constatado nos autos, por meio de perícia judiciária, que o médico contratado realizou cirurgia de retirada de catarata (facectomia) sem qualquer falha na prestação do serviço, isso acaba por afastar o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano sofrido pelo paciente, não gerando o dever de indenizar. 2. Como a respeitável sentença recorrida foi proferida já na vigência do CPC/2015 e o recurso interposto contra ela também o foi já sob as luzes do novo estatuto processual, a verba honorária de sucumbência há de ser majorada, com apoio no art. 85, § 11, do CPC. 3. Levando em consideração que o dispositivo legal invocado fixa, como parâmetro a ser considerado para a majoração, o trabalho adicional realizado em grau recursal, há de se observar que, dos três réus, apenas dois apresentaram contrarrazões ao apelo, daí porque, em relação a esses réus, é cabível a majoração da honorária sucumbencial 4. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA DE CATARATA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. PERÍCIA JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PROFERIDA E RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA APENAS EM RELAÇÃO AOS RÉUS QUE OFERECERAM CONTRARRAZÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. 1. Constatado nos autos, por meio de perícia judiciária, que o médico contratado realizou cirurgia de retirada de catarata (facectomia) sem qualquer falha na prestação do serviço, isso acaba por afas...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. FIADOR. ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DÍVIDA CONTRAÍDA QUANDO O FIADOR INTEGRAVA O QUADRO SOCIAL DA EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL. 1. A fiança prestada por sócio, que, ao tempo do oferecimento da garantia, integrava o quadro social, por ser dotada de autonomia, não perde sua eficácia em face da exclusão do fiador do rol de sócios da empresa devedora. Precedente. 2. Não solvida a obrigação no prazo e lugar consignados, a anotação, pelo credor, do nome dos devedores em cadastros de inadimplentes, revela exercício regular de direito. 3. Apelação não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. FIADOR. ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DÍVIDA CONTRAÍDA QUANDO O FIADOR INTEGRAVA O QUADRO SOCIAL DA EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL. 1. A fiança prestada por sócio, que, ao tempo do oferecimento da garantia, integrava o quadro social, por ser dotada de autonomia, não perde sua eficácia em face da exclusão do fiador do rol de sócios da empresa devedora. Precedente. 2. Não solvida a obrigação no prazo e lugar consignados, a anotação, pelo credor, do nome dos devedores em cadastros de inadimplen...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. LICITAÇÃO. OBRA DE ENGENHARIA. EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO. CONSTRUÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALTERAÇÕES UNILATERAIS. FATO DA ADMINISTRAÇÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PLEITO. IMPOSIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRREGULARIDADE FORMAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ALTERAÇÃO DO TIPO DE CONCRETO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORIGINAL. PEDIDO ACOLHIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. REITERAÇÃO NO APELO DA AUTORA. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ATRASO NA OBRA. AUMENTO INJUSTIFICADO NO TEMPO DE EXECUÇÃO. DEMORA EM PAGAMENTO. ALTERAÇÃO DO PROJETO BÁSICO. FATO DA ADMINISTRAÇÃO. AUMENTO DE BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS (BDI). EQUILIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REESTABELECIMENTO. NECESSIDADE (ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 65, INCISO II, ALÍNEA D, DA LEI 8.666/93) REPACTUAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA. CONCRETIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERCENTUAL DE BDI. ALTERAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ESTUDO TÉCNICO. FINALIDADE. ORIENTAÇÃO. MAJORAÇÃO DO BDI. CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. PROVA PERICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A preliminar de não conhecimento do recurso, ante a inobservância do princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões, deve ser rejeitada, haja vista que, ainda que inobservada a melhor técnica processual na elaboração do apelo, é possível apreender as razões de fato e de direito pelas quais a apelante ataca a sentença, buscando a sua reforma. Ademais, de acordo com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, a interpretação deve ser orientada em parâmetro lógico-sistemático, afastando, com mais razão ainda, a alegação de que o recurso padece do vício apontado. Preliminar rejeitada. 2. Quando a parte autora veicula pedido em sede de apelação em busca de condenação já abarcada pela sentença, no caso, referente à alteração da resistência do concreto, o recurso, no ponto, não merece ser conhecido, haja vista a inexistência de pressuposto associado ao interesse. 3. Apurada, em prova pericial produzida nos autos, a culpa da Administração Pública pela demora na conclusão da obra, inclusive com alterações unilaterais no projeto básico e atrasos em pagamentos, sem promover a devida repactuação, embora requerida administrativamente, impõe-se o dever de reparar o prejuízo sofrido pela contratada, sob pena de malferir-se o equilíbrio econômico-financeiro, com o consequente enriquecimento sem causa. 4. Comprovada por meio de robusta prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, a alteração do percentual de BDI em razão de fato da Administração, embora o juiz não esteja vinculado ao respetivo laudo, mas tão somente ao princípio do livre convencimento motivado, sendo, ele próprio, o peritum peritorum, não se recomenda, à míngua de qualquer outro elemento nos autos a infirmar a prova técnica, que a reparação dos danos seja negada, tendo como fundamento apenas estudo técnico do TCU, que delimita o percentual do BDI abaixo do pleiteado no caso concreto. 5. No caso concreto, embora a empresa contratada já tenha recebido pelo BDI percentual superior àquele recomendado no estudo técnico derivado de procedimento administrativo e posterior Acórdão do TCU, não há impedimento a que esse percentual seja ultrapassado, pois foi apurado, em prova pericial robusta, o aumento do índice em razão da alteração do projeto básico e, notadamente, por consequência, da dilatação do tempo de execução do contrato causados pela Administração Pública. 6. O estudo da referida Corte de Contas visou nortear o administrador público e as empresas contratadas, além dos seus próprios órgãos de fiscalização, em relação do índice de BDI, sem intenção de promover o engessamento do índice, conforme, inclusive, é apontado expressamente nas suas conclusões. Nestas, está patente a possibilidade de alteração a depender das circunstâncias do caso concreto, aferidas as inúmeras variáveis envolvidas. 7. Para além do respeitável e denso estudo do Tribunal de Contas da União, encontram-se, a autorizar a alteração do índice de BDI em questão, a um só tempo, o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, bem assim a Lei 8.666/93, no seu artigo 65, inciso II, alínea d, ambos tratando da necessidade da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. 8. Recurso de apelação da parte ré CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso de apelação da parte autora parcialmente CONHECIDO e, na extensão, PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. LICITAÇÃO. OBRA DE ENGENHARIA. EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO. CONSTRUÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALTERAÇÕES UNILATERAIS. FATO DA ADMINISTRAÇÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PLEITO. IMPOSIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRREGULARIDADE FORMAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ALTERAÇÃO DO TIPO DE CONCRETO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORIGINAL. PEDIDO ACOLHIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. REITER...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. TEMA AFETADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. TRÂNSITO EM JULGADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. FORTUITO INTERNO. RISCO ASSUMIDO PELA CONSTRUTORA. DANOS EMERGENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se analisar o agravo interno conjuntamente com o agravo de instrumento. 2. Sobrevindo, no curso da instrução do agravo de instrumento, definição de tese pelo colendo Superior Tribunal de Justiça sobre tema afetado pela sistemática dos recursos repetitivos, resulta prejudicada a determinação de suspensão da ação. 3. Eventuais imprevistos atinentes à construção, incluindo escassez de mão de obra, crise econômica ou demora nos trâmites administrativos para emissão do habite-se, caracterizam-se como fortuito interno da construção civil, sendo um risco assumido pela construtora ao entrar no mercado imobiliário. 4. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Súmula 543 do STJ). 5. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. TEMA AFETADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. TRÂNSITO EM JULGADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. FORTUITO INTERNO. RISCO ASSUMIDO PELA CONSTRUTORA. DANOS EMERGENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se analisar o agravo interno conjuntamente com o agravo de instrumento. 2. Sobrevindo, no curso da instrução do agravo de instrumento, definição de tese pelo colendo Superior Tribunal de Just...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA REALIZAÇÃO DE PARTO CESÁREO. ATENDIMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE ENTREGA DE CHEQUES CAUÇÃO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ATENDIMENTO PRESTADO ANTES DO OFERECIMENTO INTEGRAL DA CAUÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO ADESIVO JULGADO PREJUDICADO. 1. A vedação à cobrança de cheque caução para internação hospitalar, fixada pela Resolução Normativa n. 44/2003, da Agência Nacional de Saúde, diz respeito apenas a atendimentos cobertos por plano de saúde. 2. Evidenciado que a autora não se encontrava em situação de emergência, no momento em que se dirigiu ao hospital réu, e que já se encontrava ciente de que o parto seria realizado sob a forma de cirurgia cesareana, a ser custeada com recursos próprios, a exigência de oferecimento de cheques em caução, não pode ser considerado ato ilícito ou abusivo, porquanto os serviços foram efetivamente prestados independentemente do oferecimento integral da garantia exigida. 3. Recurso de apelação conhecido e provido. Recurso adesivo julgado prejudicado.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA REALIZAÇÃO DE PARTO CESÁREO. ATENDIMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE ENTREGA DE CHEQUES CAUÇÃO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ATENDIMENTO PRESTADO ANTES DO OFERECIMENTO INTEGRAL DA CAUÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO ADESIVO JULGADO PREJUDICADO. 1. A vedação à cobrança de cheque caução para internação hospitalar, fixada pela Resolução Normativa n. 44/2003, da Agência Nacional de Saúde, diz respeito apenas a atendimentos cobertos por...
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE ENTREGA. TOLERÂNCIA DE 180 DIAS ÚTEIS. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. EXTRAPOLAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de compra e venda de unidade imobiliária. Precedentes. 2. Incide o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC como marco da prescrição relacionada à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço, cuja contagem inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Preliminar de prescrição rejeitada. 3. A análise das cláusulas contratuais, desde que não sejam expressamente vedadas pelo ordenamento jurídico, deve ser feita com cautela, observando-se a autonomia da vontade, embasada na boa-fé contratual e no princípio pacta sunt servanda. 3.1. O prazo fixado em dias úteis, contados após o esgotamento do prazo originário para a entrega do imóvel (e não da averbação da carta de habite-se), é válido se os promitentes compradores estavam cientes dessa condição e se ela não representa um ônus excessivo aos consumidores. 4. Comprovada a mora da construtora, que só entregou o imóvel quatro meses após o prazo de 180 dias úteis de tolerância previsto no contrato, reconhece-se a ocorrência de prejuízo presumido, razão pela qual é cabível o pagamento de lucros cessantes em favor dos compradores. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE ENTREGA. TOLERÂNCIA DE 180 DIAS ÚTEIS. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. EXTRAPOLAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de compra e venda de unidade imobiliária. Precedentes. 2. Incide o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC como marco da prescrição relacionada à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço, cuja contagem inicia-se a partir do conhecimento...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO TETO LEGAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Estabelece a Lei n° 12.153/2009, seguindo a premissa básica que norteia os Juizados Especiais (Lei n° 9.099/95), que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada tendo por base o valor da causa, que não pode ultrapassar o montante equivalente a sessenta salários mínimos (art. 2°). 1.1. A fixação do valor atribuído à causa, quando possível de mensuração, deve refletir o proveito econômico envolvido na demanda, sob pena, inclusive, de burla ao próprio sistema de distribuição da competência. Tendo a autora pleiteado a condenação do Distrito Federal em danos morais em valor superior ao teto legal, deve ser afastada a competência desta justiça especial. 2. O rito simplificado dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não permite a produção de prova complexa e, evidenciada a necessidade de realização de perícia para a constatação das doenças relatadas para fins de concessão da aposentadoria por invalidez, a demanda deverá ser processada e julgada perante o Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública do DF, sob pena de se limitar o direito de ação da parte autora. 3. Conflito negativo de competência acolhido e declarado competente o Juízo suscitado da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO TETO LEGAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Estabelece a Lei n° 12.153/2009, seguindo a premissa básica que norteia os Juizados Especiais (Lei n° 9.099/95), que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada tendo por base o valor da causa, que não pode ultrapassar o montante equivalente a sessenta salários mínimos (art....
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ? PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO ? DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFIÊNCIA PRESTADA PELA PARTE ? PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO DEVE SER PRODUZIDA PELA PARTE ADVERSA ? DECISÃO REFORMADA. 01. Embora a lei processual autorize o magistrado a indeferir o pedido sem ouvir a outra parte, desde que o fundamento para tanto seja colhido dos autos ou de uma fonte de informação pública, no caso, a Ré firmou declaração de hipossuficiência que se deve presumir verdadeira; eventual prova em sentido contrário deve ser produzida pela parte adversa. 02. Recurso provido.
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E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ? PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO ? DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFIÊNCIA PRESTADA PELA PARTE ? PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO DEVE SER PRODUZIDA PELA PARTE ADVERSA ? DECISÃO REFORMADA. 01. Embora a lei processual autorize o magistrado a indeferir o pedido sem ouvir a outra parte, desde que o fundamento para tanto seja colhido dos autos ou de uma fonte de informação pública, no caso, a Ré firmou declaração de hipossuficiência que se deve presumir verdadeira; eventual prova em sentido contrário deve ser produzida pela parte...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO. LIMITAÇÃO. TRINTA POR CENTO DO SALÁRIO. DEVOLUÇÃO. DESCONTOS REALIZADOS A MAIOR. PERÍODO ANTERIOR. PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGALIDADE. CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os descontos realizados na conta corrente do mutuário em valores que superam a quantia de trinta por cento do salário não evidenciam por si só a ilegalidade do contrato, sendo incabível na via estreita do agravo de instrumento se determinar a devolução dos valores pagos a este título antes da propositura da ação, não caracterizando o bom direito para fins de antecipação do provimento final. 2. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO. LIMITAÇÃO. TRINTA POR CENTO DO SALÁRIO. DEVOLUÇÃO. DESCONTOS REALIZADOS A MAIOR. PERÍODO ANTERIOR. PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGALIDADE. CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os descontos realizados na conta corrente do mutuário em valores que superam a quantia de trinta por cento do salário não evidenciam por si só a ilegalidade do contrato, sendo incabível na via estreita do agravo de instrumento se determinar a devolução dos valores pagos a este título antes da propositura da ação, não caracter...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONFISSÃO JUDICIAL. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comete crime quem de qualquer modo concorre para ele, sendo desnecessário qualquer ajuste prévio. Restando demonstrado que o réu agiu em conluio de vontade com outras pessoas, consciente de que ele contribuía para a consecução comum das infrações penais, mediante divisão dos atos executórios, não há falar em ausência de concursos de agentes 2.Comprovada a existência de liame subjetivo entre os agentes, bem como da divisão de tarefas, imperiosa a manutenção da causa de aumento referente ao concurso de agentes (inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal). 3. Para que seja fixada na sentença a reparação de danos, com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, possibilitando ao réu o direito de defesa. 4. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONFISSÃO JUDICIAL. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comete crime quem de qualquer modo concorre para ele, sendo desnecessário qualquer ajuste prévio. Restando demonstrado que o réu agiu em conluio de vontade com outras pessoas, consciente de que ele contribuía para a consecução comum das infrações penais, mediante divisão dos atos e...
CONSUMIDOR. PLANO DE SÁUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE EXAME PET/CT. REGULAMENTAÇÃO DA ANS. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. DANOS MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em contrato de plano de saúde, a relação existente entre as partes é eminentemente consumeirista, aplicando-se, portanto, os direitos básicos do consumidor. 2. O rol de procedimentos constante na Resolução Normativa da ANS é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima dos serviços aos usuários. 3. A ausência de previsão do exame PET/CT no regulamento da ANS no caso de paciente diagnosticado com câncer da vesícula biliar não pode legitimar a recusa do plano de saúde em garantir a realização do referido exame tido como essencial pelo médico da segurada. 4. É possível concluir que a recusa a atendimento médico pelo plano de saúde demonstra má prestação do serviço que ultrapassa os aborrecimentos do cotidiano, causando verdadeiro temor pela vida da segurada, que, diante de quadro clínico, sofreu inegável angústia. 5. Tendo em consideração os fatos e parâmetros do caso, reputo razoável o quantum indenizatório na importância de R$ 10.000,00, montante esse que não acarreta enriquecimento sem causa. 6. Sentença mantida. Recurso desprovido.
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CONSUMIDOR. PLANO DE SÁUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE EXAME PET/CT. REGULAMENTAÇÃO DA ANS. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. DANOS MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em contrato de plano de saúde, a relação existente entre as partes é eminentemente consumeirista, aplicando-se, portanto, os direitos básicos do consumidor. 2. O rol de procedimentos constante na Resolução Normativa da ANS é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima dos serviços aos usuários. 3. A ausência de previsão do exame PET/CT no regulamento da ANS no caso de...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO DA CLÍNICA DE ODONTOLOGIA E O DANO ALEGADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. CONDUTA CULPOSA DA DENTISTA. NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS RÉUS. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: Preliminarmente a apelante alega que teve seu direito de defesa cerceado, uma vez que os quesitos complementares à perícia não foram respondidos, sendo o processo concluso para julgamento, antes da intimação do perito para respondê-los. 2. No caso,a apelante teve a oportunidade, em momento anterior no processo, de se manifestar sobre as questões suscitadas por ela no pedido de complementação da perícia. Portanto, tendo em vista que desde o primeiro momento a parte tinha condições de formular as questões ao perito, tem-se que o direito de apresentar quesitos complementares precluiu, não sendo possível admitir que a parte traga indefinidamente novos questionamentos quando tais questões poderiam ter sido questionadas na primeira oportunidade. 3. Na presente hipótese, tal pedido de novas questões ao perito não teve caráter de motivar a cognição decisória, mas, tão somente, tentar obter respostas diferentes para uma possível fundamentação recursal da requerente, o que evidencia a irresignação da autora com as conclusões chegadas pelo expert. Preliminar rejeitada. 4. MÉRITO: A simples irresignação com as conclusões do laudo pericial, que acabaram por não sustentar as teses invocadas pela autora, não implicam em subjetividade ou contradição do referido laudo. 5. O laudo pericial é o parâmetro que equipara o conhecimento técnico das partes que integram o processo. A partir desses conhecimentos é que os integrantes da relação jurídica processual poderão discutir os direitos controvertidos com a devida clareza. Não havendo nenhum vício no laudo produzido, e diante das respostas dadas pelo expert, o Magistrado pode fundamentar seu convencimento, não se vinculando, todavia, às conclusões do perito, lastreando sempre sua decisão no princípio do livre convencimento motivado do juiz. 6. Nos termos do art. 373, I, do CPC, é ônus do autor provar o fato constitutivo do seu direito. Como não foi possível a comprovação do direito suscitado, nem por meio de prova pericial, e sua comprovação era substancial para atribuir responsabilidade - aqui, subjetiva - à odontóloga, o direito alegado pela apelante não deve receber a tutela pleiteada. 7. Não se verifica o nexo causal entre o dano sofrido pela parte apelante e a prestação do serviço prestado pelos réus, uma vez que o laudo pericial concluiu que não é possível afirmar que o dano é resultado de procedimento de pulpectomia realizado na autora/apelante, tendo em vista que seria necessária uma radiografia imediatamente posterior ao tratamento emergencial, antes de qualquer outro dentista alcançar o interior do dente, ou seja, não sendo possível que um imputasse erroneamente a ação ao outro. 8. Não sendo possível demonstrar o nexo causal entre o dano sofrido e a ação das rés, não há que se falar em indenização por dano moral. 9. Recurso conhecido, PRELIMINAR REJEITADA e, no mérito, DESPROVIDO.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO DA CLÍNICA DE ODONTOLOGIA E O DANO ALEGADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. CONDUTA CULPOSA DA DENTISTA. NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS RÉUS. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: Preliminarmente a apelante alega que teve seu direito de defesa cerceado, uma vez que o...