DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO À IMAGEM. UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. FINS COMERCIAIS. DANO MORAL E PATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OCORRÊNCIA. 1. Segundo o preceituado no art. 460 do antigo CPC e art. 492 do NCPC, o Julgador deve ater-se aos limites objetivos da demanda, ou seja, é vedado conhecer de pedido não formulado pelas partes quando envolver direito que se insere na disponibilidade das partes, sob pena de macular o princípio da congruência. 2. O direito à imagem possuía dupla dimensão: moral por se consubstanciar em direito da personalidade; material por não permitir o proveito econômico à custa alheia. 3. O uso de imagem de modelo fotográfico sem a sua autorização com fins comerciais, configura locupletamento indevido passível de compensação pecuniária. 4. As empresas que obtêm proveito econômico em campanha publicitária por utilização de foto de modelo fotográfico, sem sua autorização, devem responder de forma solidária pela indenização do uso indevido da imagem da profissional. 5. A compensação pecuniária pelo dano moral deve observar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade levando em conta as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, a capacidade econômica das partes envolvidas. Ainda, o valor da indenização deve servir como fator punitivo da conduta que causou o dano moral, sem, no entanto, ensejar enriquecimento ilícito da outra parte. 6. Recurso de apelação conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO À IMAGEM. UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. FINS COMERCIAIS. DANO MORAL E PATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OCORRÊNCIA. 1. Segundo o preceituado no art. 460 do antigo CPC e art. 492 do NCPC, o Julgador deve ater-se aos limites objetivos da demanda, ou seja, é vedado conhecer de pedido não formulado pelas partes quando envolver direito que se insere na disponibilidade das part...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ARTIGO 206, § 3º, CC. ATO ILÍCITO. TEORIA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EFETIVA LESÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O caso dos autos trata de indenização a fim de reparar dano decorrente de suposto ato ilícito, fazendo incidir o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, que prevê o prazo de prescrição de 3 (três) anos. 2. Aplica-se ao caso o princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição só começa a correr após a efetiva lesão do direito. 3. A toda evidência, a violação do direito subjetivo só pode ser utilizada como termo a quo do prazo prescricional quando a pretensão é passível de imediata dedução em juízo. 4. Assim, considera-se como ciência inequívoca da lesão suportada, a data em que ocorreu a conclusão do processo administrativo, ou seja, abril de 2015. Momento em que surgiu para o titular do direito, a pretensão à reparação dos danos experimentados. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ARTIGO 206, § 3º, CC. ATO ILÍCITO. TEORIA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EFETIVA LESÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O caso dos autos trata de indenização a fim de reparar dano decorrente de suposto ato ilícito, fazendo incidir o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, que prevê o prazo de prescrição de 3 (três) anos. 2. Aplica-se ao caso o princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição só começa a correr após a efetiva lesão do direito. 3. A toda evidência, a violação do direito subjetivo só pode ser utilizada como...
APELAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS PARTICIPANTES DA CADEIA PRODUTIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADOS. DANO MORAL. MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se da existência de vício oculto, regulado pelo art. 18 do CDC, que prevê responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante. 2. Registrada a reclamação sobre o vício do produto, o prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor não é deflagrado até a resposta formal e inequívoca quanto à reclamação do consumidor, o que não se verificou no caso dos autos. 3. Conforme preconiza o CDC, em seu art. 18, caput, há responsabilidade solidária entre todos que participaram da cadeia de produção e de comercialização dos produtos. Isto significa que a pretensão do consumidor em relação à substituição do produto, à devolução do valor pago ou ao abatimento proporcional do preço, além das perdas e danos (§ 1.º do art. 18), pode ser dirigida tanto ao comerciante, como ao fabricante ou a qualquer outro fornecedor intermediário que tenha participado da cadeia de produção e circulação do bem. 4. Não há prova nos autos da presença de qualquer excludente de responsabilidade constante do artigo 14, § 3º, do CDC. 5. Constatado o vício que afeta o produto durável e que, aliado ao desfalque patrimonial e a privação do uso do produto, determinam a sujeição do consumidor a transtornos, contratempos e dissabores que extrapolam o limite do razoável. Inúmeros defeitos apresentados ainda dentro do prazo de garantia do produto configura frustração de expectativas e descaso. Tais fatos geram desconforto, desassossego e insegurança consubstanciando fato gerador de dano moral. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS PARTICIPANTES DA CADEIA PRODUTIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADOS. DANO MORAL. MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se da existência de vício oculto, regulado pelo art. 18 do CDC, que prevê responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante. 2. Registrada a reclamação sobre o vício do produto, o prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor não é deflagrado até a resposta formal e inequívoca quanto à reclamação...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA. VEÍCULO. DANO MATERIAL. ACEITAÇÃO TÁCITA DA PROPOSTA DE SEGURO. NÃO COMUNICAÇÃO FORMAL DA RECUSA DA PROPOSTA. DEVER DE INDENIZAR. LIMITES DOS RISCOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS. CLAUSULAS ABUSIVAS. NULIDADE. CHEQUES PRESCRITOS. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. DECISÃO IRRECORRIDA. COMPRA DE COISA MÓVEL. ABATIMENTO DO PREÇO POR REDIBIÇÃO. DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VALOR DO VEÍCULO SEGURADO. TABELA FIPE NA DATA DO SINISTRO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONDICIONADA A ENTREGA DO SALVADO. NULIDADE DA CLÁUSULA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aseguradora aceita tacitamente a proposta de seguro se, recebendo parcela do prêmio, não comunica formalmente a segurada de que recusou a proposta, após a vistoria do veículo, conforme cláusula prevista nas condições gerais do seguro, mormente quando estorna aquele valor recebido, um mês após a referida vistoria. 2. Se a proposta de seguro estabelece os limites dos riscos que a seguradora assumiu, em caso de danos materiais, e esta foi aceita tacitamente pela seguradora, ela assumiu os riscos ali pré-determinados. 3. As cláusulas contratuais de contrato de seguro de veículo, por estar sob a égide da lei consumeirista, devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor, inclusive reconhecendo-se abusividades, se for o caso, nos termos do artigo 6º, inciso V, artigo 47 e artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. 4. No caso de pagamento de indenização securitária, em face de acidente de veículo,por se tratar de dano material, há que se considerar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, quando se deu a efetiva perda material experimentada, qual seja, a data do acidente, a fim de se estabelecer o quantum a ser recomposto. 5. Aobrigação do segurado de entregar o salvado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, em caso de perda total do veículo, está condicionada ao prévio pagamento da indenização securitária, e não o contrário, revelando-se abusiva a referida cláusula que reverte a situação, de forma a prejudicar o segurado. 6.Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença MANTIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA. VEÍCULO. DANO MATERIAL. ACEITAÇÃO TÁCITA DA PROPOSTA DE SEGURO. NÃO COMUNICAÇÃO FORMAL DA RECUSA DA PROPOSTA. DEVER DE INDENIZAR. LIMITES DOS RISCOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS. CLAUSULAS ABUSIVAS. NULIDADE. CHEQUES PRESCRITOS. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. DECISÃO IRRECORRIDA. COMPRA DE COISA MÓVEL. ABATIMENTO DO PREÇO POR REDIBIÇÃO. DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VALOR D...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL. LAUDO PERICIAL. CAUSA DETERMINANTE. MANOBRA DE TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA. VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. IDENTIFICAÇÃO INVIÁVEL. COLISÃO TRASEIRA E PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO ABALROADOR. HIPÓTESE NÃO ENQUADRÁVEL. PROVA ORAL. DEPOIMENTOS DISSONANTES. CIRCUNSTÂNICAS FÁTICAS DESFAVORÁVEIS. NÃO SOBREPOSIÇÃO AO EXAME TÉCNICO. RESPONSABILIDADE DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA NÃO EVIDENCIADA. ÔNUS DA AUTORA (CPC/73, ART. 333, I; CPC/15, ART. 373, I). OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PRESSUPOSTOS. NÃO APERFEIÇOAMENTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA REFORMAA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. FIXAÇÃO (CPC, art. 85, §§ 2º e 11). 1. Conquanto o princípio da persuasão racional legitime o juiz a, mediante cotejo do acervo probatório, desprezar o atestado em laudo pericial firmado por experto na matéria examinada, formando sua convicção mediante consideração do conjunto de provas colacionados, demanda que a conclusão alcançada seja lastreada em premissas de fato estofadas em elementos materiais idôneos de molde a realizar o silogismo que encerra a sentença. 2. Conquantopresumida a culpado condutor do veículo que colide com a traseira do automóvel que lhe precede na corrente de tráfego, não emerge se a colisão derivara, não de colisão linear das partes posterior e anterior dos automotores envolvidos no evento, mas de colisão na lateral anterior e posterior dos veículos em tomada de curva que, segundo apurado pela prova pericial, decorrera de derivação da faixa trafegada sem emergir possível ser apreendido qual automotor derivara da faixa dominante em que transitava. 3. Ausentes vestígios materiais passíveis de ensejarem ao perito oficial atestar, além da trajetória dos automotores e da estimativa de velocidade desenvolvida, o ponto exato da colisão e qual dos condutores dos automotores envolvidos teria incorrido em negligência, imprudência ou imperícia, derivando da faixa de rolamento em que trafegava e invadindo a faixa lateral, provocando a colisão, a prova oral deve subsidiar a elucidação do fato controverso. 4. Afigurando a prova oral dispersa, sobejando declarações dissonantes acerca do fato, tornando inviável a aferição da dinâmica do acidente, notadamente porque ocorrera em entrada de curva e derivara da invasão - transposição de faixa de rolamento -, evento que determinara a colisão, que, contudo, não pudera ser elucidado, a carência de provas acerca da culpa pelo sinistro deve ser interpretada em desfavor da parte autora, pois, ao manejar a ação indenizatória imprecando culpa à parte ré, atraíra para si o ônus de lastrear o direito que invocara com os fatos dos quais derivavam (CPC/73, art. 333, I; CPC/15, art. 373, I). 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) o ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciada a culpa pelo evento do qual emergira o dano, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do apelo da parte originalmente sucumbente implica a inversão dos honorários fixados na sentença e, no complemento, a fixação de honorários recursais em favor da parte que se sagrara exitosa, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a majoração deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e provida. Pedido inicial improcedente. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL. LAUDO PERICIAL. CAUSA DETERMINANTE. MANOBRA DE TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA. VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. IDENTIFICAÇÃO INVIÁVEL. COLISÃO TRASEIRA E PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO ABALROADOR. HIPÓTESE NÃO ENQUADRÁVEL. PROVA ORAL. DEPOIMENTOS DISSONANTES. CIRCUNSTÂNICAS FÁTICAS DESFAVORÁVEIS. NÃO SOBREPOSIÇÃO AO EXAME TÉCNICO. RESPONSABILIDADE DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA NÃO EVIDENCIADA. ÔNUS DA AUTORA (CPC/73, ART. 333, I; CPC/15, ART. 373, I). OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PRES...
CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. APLICAÇÃO DO CDC. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DO VENDEDOR. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. JUROS DE OBRA. DEVOLUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A negociação estabelecida entre vendedora e comprador, no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, constitui relação de consumo, pois as partes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor, estatuídos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Os argumentos relativos à alta de preços dos insumos da construção civil, escassez de mão-de-obra especializada e desídia do poder público na expedição da carta de habite-se não são suficientes para isentar a responsabilidade da empresa apelante, constituindo riscos inerentes ao negócio explorado, que estão abrangidos pela cláusula que permite a prorrogação automática do prazo de entrega do imóvel. 3. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios tem entendido que os juros de obra, os quais, para fins de início da amortização de saldo devedor, são cobrados pela instituição financeira, devem ser ressarcidos pela construtora, uma vez comprovada a sua responsabilidade no atraso da conclusão da obra. 4. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, desprovido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. APLICAÇÃO DO CDC. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DO VENDEDOR. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. JUROS DE OBRA. DEVOLUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A negociação estabelecida entre vendedora e comprador, no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, constitui relação de consumo, pois as partes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor, estatuídos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Os argumentos relativos à alta de preços dos insumos da construção civil, escassez de mão-de-obra especializada e desídia do p...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e a correção do erro material. 2. Ainda que se tenha a finalidade de prequestionar a matéria, deve o embargante apontar omissão, obscuridade ou contradição, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição. 3. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e a correção do erro material. 2. Ainda que se tenha a finalidade de prequestionar a matéria, deve o embargante apontar omissão, obscuridade ou contradição, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição. 3. A via estreita dos emba...
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO BENEFÍCIO REJEITADA. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. PRAZO DE CUMPRIMENTO. VALOR. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1. Em face da solidariedade imposta nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, da Lei n. 8.078/90, revela-se manifesta a legitimidade do fornecedor, em ação ajuizada pelo consumidor, que tem por objeto relação jurídica havida entre as partes. A agravante é administradora do benefício em associação com a operadora do plano de saúde coletivo por adesão, e ambas figuram com legitimidade no polo passivo. Preliminar rejeitada. 2. O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Mostra-se escorreita a decisão agravada que impõe ao agravante a obrigação de remanejar o contrato da autora para a modalidade individual, com preços e benefícios compatíveis com o antigo plano, ou, na hipótese de inexistência de plano individual, reintegrar a agravada na modalidade anteriormente vigente, sem carência em ambas as hipóteses, nos termos do art. 17 da Resolução ANS 195/2009 e do art. 1º da Resolução n. 19/1999. 4. O valor fixado a título de multa coercitiva diária e o prazo de cumprimento da obrigação de fazer revestem-se de razoabilidade, atendendo às circunstâncias do caso concreto e à finalidade das astreintes, notadamente por envolver suspensão de plano de saúde, que pode causar danos de difícil reparação à saúde da autora. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO BENEFÍCIO REJEITADA. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. PRAZO DE CUMPRIMENTO. VALOR. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1. Em face da solidariedade imposta nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, da Lei n. 8.078/90, revela-se manifesta a legitimidade do fornecedor, em ação ajuizada pelo consumidor, que tem por objeto relação jurídica havida entre as partes....
Administrativo. Quiosque em área pública. Permissão de uso. Exigência. Interdição. 1 - A Administração Pública, no exercício do poder de polícia, pode exigir a prévia obtenção de licença ou alvará de funcionamento para o exercício de atividade econômica. 2 - Se o autor não tem permissão de uso, nos termos da Lei Distrital n. 4.257/08, e se nunca obteve alvará de funcionamento, irregular a ocupação da área pública e, consequentemente, legítima a interdição do estabelecimento. 3 - A demora da Administração em apreciar pedido de permissão de uso de área pública, embora cause aborrecimentos, não enseja reparação por danos, sobretudo se o requerimento foi feito quando já expirado o prazo previsto no art. 28, da L. 4.257/08 e não houve ilegalidade na interdição do quiosque. 4 - É vedado inovar o pedido nas razões de recurso (art. 329, II, CPC/15). 5 - Apelação não provida.
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Administrativo. Quiosque em área pública. Permissão de uso. Exigência. Interdição. 1 - A Administração Pública, no exercício do poder de polícia, pode exigir a prévia obtenção de licença ou alvará de funcionamento para o exercício de atividade econômica. 2 - Se o autor não tem permissão de uso, nos termos da Lei Distrital n. 4.257/08, e se nunca obteve alvará de funcionamento, irregular a ocupação da área pública e, consequentemente, legítima a interdição do estabelecimento. 3 - A demora da Administração em apreciar pedido de permissão de uso de área pública, embora cause aborrecimentos, não e...
Contrato de compra e venda de imóvel com financiamento e hipoteca. Cessão de direitos. 1 - Deve a cessionária cumprir a obrigação que assumiu no contrato de cessão - pagar as parcelas do financiamento do imóvel, bem como as despesas relativas a esse.. 2 - Não se pode obrigar a cessionária a transferir a propriedade do imóvel para o seu nome. Eventual transferência ocorrerá, se o caso, após a quitação dos débitos relativos ao imóvel, se atendidas as exigências do agente financeiro. 3 - A cedente que não comunica ao agente financeiro a cessão de direitos sobre o imóvel dá causa à cobrança dos tributos e inscrição do seu nome em dívida ativa. Não sofre, com a cobrança e a inscrição em dívida ativa, danos morais. 4 - Apelação não provida.
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Contrato de compra e venda de imóvel com financiamento e hipoteca. Cessão de direitos. 1 - Deve a cessionária cumprir a obrigação que assumiu no contrato de cessão - pagar as parcelas do financiamento do imóvel, bem como as despesas relativas a esse.. 2 - Não se pode obrigar a cessionária a transferir a propriedade do imóvel para o seu nome. Eventual transferência ocorrerá, se o caso, após a quitação dos débitos relativos ao imóvel, se atendidas as exigências do agente financeiro. 3 - A cedente que não comunica ao agente financeiro a cessão de direitos sobre o imóvel dá causa à cobrança dos tr...
Reparação civil. Julgamento antecipado da lide. Revelia. Venda de imóvel em duplicidade. Prescrição. 1 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas (art. 355, I, CPC/15), não leva a cerceamento de defesa, tampouco é causa de nulidade da sentença. 2 - O efeito material da revelia leva a presunção de veracidade das afirmações feitas na inicial, presunção que só se afasta caso os fatos articulados se mostrem inverossímeis ou sejam contrariados pelas provas produzidas. 3 - Se não há prova de que a ré vendeu ou prometeu vender o imóvel a terceiro, sem consentimento do proprietário, não há dano a ser ressarcido. 4 - Prescreve em dez anos a pretensão de reparação civil por danos oriundos de relação contratual (CC, art. 205). 5 - Na ação de ressarcimento pela venda de imóvel em duplicidade, a ciência do ato ilícito, pelo lesado, deve ser considerada como a data do registro da segunda escritura pública do imóvel no cartório de registro de imóveis. 6 - Apelação não provida.
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Reparação civil. Julgamento antecipado da lide. Revelia. Venda de imóvel em duplicidade. Prescrição. 1 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas (art. 355, I, CPC/15), não leva a cerceamento de defesa, tampouco é causa de nulidade da sentença. 2 - O efeito material da revelia leva a presunção de veracidade das afirmações feitas na inicial, presunção que só se afasta caso os fatos articulados se mostrem inverossímeis ou sejam contrariados pelas provas produzidas. 3 - Se não há prova...
Previdência privada. Pecúlio por morte. Contribuição. Devolução. Prescrição. Termo inicial. Nulidade da sentença. Assistência judiciária. Honorários. 1 - Não é nula a sentença que enfrenta os argumentos deduzidos pela parte capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (CPC/15, art. 489, inciso IV). 2 - Não se confunde decisão contrária à pretensão da parte com negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa. O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão seja fundamentada, não que seja correta na sua fundamentação e na solução das questões de fato e de direito. 3 - A prescrição das ações que discutem direitos advindos de relação jurídica entre ex-participantes de entidade de previdência privada é de cinco anos. 4 - Não se devolvem parcelas em contrato de seguro para caso de morte, eis que, mesmo não tendo ocorrido o evento danoso, a contratada, na vigência do contrato, correu o risco. 5 - A revogação do benefício da gratuidade de justiça depende da comprovação de que o beneficiário passou a nova situação econômica, e, assim, pode arcar com as despesas do processo. 6 - Honorários fixados em valor condizente, considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado, a complexidade da causa e o tempo de transcurso do processo, devem ser mantidos 7 - Apelações não providas.
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Previdência privada. Pecúlio por morte. Contribuição. Devolução. Prescrição. Termo inicial. Nulidade da sentença. Assistência judiciária. Honorários. 1 - Não é nula a sentença que enfrenta os argumentos deduzidos pela parte capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (CPC/15, art. 489, inciso IV). 2 - Não se confunde decisão contrária à pretensão da parte com negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa. O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão seja fundamentada, não que seja correta na sua fundamentação e na solução das questões de fato e...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E DO GUARÁ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO A RESPEITO DE DIREITOS E DEVERES ENVOLVENDO UM IMÓVEL COMUM. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS NÃO CONFIGURADO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. NÃO CABIMENTO. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. Consoante regra de direito procedimental emanada do art. 55, caput e §1º, do NCPC, a conexão é regra de alteração de competência, pela qual a competência territorial firmada em determinado feito é alterada para que o processo seja reunido para julgamento conjunto com outro que ostente o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, com o objetivo de evitar a prolação de provimentos jurisdicionais conflitantes. 2. Além disso, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (NCPC, art. 55, § 3º). 3. Resta evidente nos autos que, além de não haver identidade de causas de pedir, o objeto vindicado numa e noutra causa são totalmente distintos, de modo que não há que se falar em conexão. 4. Embora ambas discutam direitos e deveres envolvendo um imóvel comum, além de não se constatar a existência de identidade de pedidos e de causas de pedir entre a ação indenizatória originária e a cominatória ajuizada anteriormente por partes distintas, porquanto na primeira a causa de pedir é as supostas perdas e danos decorrentes de inadimplemento e rescisão contratual, enquanto na segunda se busca o cumprimento de hipotéticas obrigações de fazer assumidas entre condôminos a fim de possibilitar a implementação de determinado empreendimento imobiliário, não se vislumbra o risco de prolação de decisões conflitantes a justificar a imposição da reunião das referidas causas para processamento e julgamento simultâneo. 5. Dessa forma, não sendo os feitos conexos e ausente a possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, tem-se por desnecessária a reunião dos processos, devendo a ação de origem tramitar frente ao Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília, para o qual fora primitivamente distribuída em prestígio das regras ordinárias de fixação de competência aplicáveis à espécie. 6. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE, O DA 5ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E DO GUARÁ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO A RESPEITO DE DIREITOS E DEVERES ENVOLVENDO UM IMÓVEL COMUM. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS NÃO CONFIGURADO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. NÃO CABIMENTO. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. Consoante regra de direito procedimental emanada do art. 55, caput e §1º, do NCPC, a conexão é regra de alteração de competência, pela qual a competência territorial firmada em determinado feito...
CONFLITO DE COMPETENCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. BRB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 5º, II DA LEI Nº 12.153/09. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. DESCONSIDERAÇÃO DAS QUESTÕES ATINENTES AO VALOR DA CAUSA E À SUA COMPLEXIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA REGRA DE COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. 1. Estabelece a Lei n° 12.153/2009, que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar ações que tenham como réus os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, não incluindo, portanto, as sociedades de economia mista. 1.1. Em razão da ausência de expressa autorização legal, não se pode conferir interpretação extensiva ou analógica para estender competência. 2. Em consonância com o disposto no inciso II do art. 5º da Lei nº 12.153/09, temos o art. 26, I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que, ao estabelecer a competência ratione personae das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, inclui entre os entes da Administração descentralizada distrital as sociedades de economia mista. 3. Irrelevante, na espécie, chegar-se à análise do valor da causa ou fazerem-se considerações acerca da complexidade da demanda, como a produção de prova pericial, porquanto a solução para o presente conflito de competência resolve-se em estágio anterior, com a mera aplicação das regras de competência ratione personae, de caráter absoluto, conforme estabelecidas nas Leis nº 11.697/08 e nº 12.153/09. 4. Conflito negativo de competência acolhido e declarado competente o Juízo suscitado.
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CONFLITO DE COMPETENCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. BRB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 5º, II DA LEI Nº 12.153/09. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. DESCONSIDERAÇÃO DAS QUESTÕES ATINENTES AO VALOR DA CAUSA E À SUA COMPLEXIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA REGRA DE COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. 1. Estabelece a Lei n° 12.153/2009, que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. PEDIDOS NÃO ANALISADOS PELO JUÍZO A QUO. AFASTADOS. PENHORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Não é possível discutir a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, antes desta ser apreciada pelo Juízo a quo, sob pena de violar o principio do duplo grau de jurisdição. 2. O crédito que ora se executa advém de reconvenção, que não resultou de relação de consumo, pois busca a cobrança de cheques devolvidos e a indenização por danos materiais e morais. Desta forma, não há hipossuficiência de nenhuma das partes e nem se deve aplicar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. 3. Quanto à penhora de bens, restando infrutífera a pesquisa ao BACENJUD, deve-se permitir a expedição de mandado de penhora e avaliação para contrição de bens que não sejam essenciais ao exercício da atividade desenvolvida. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. PEDIDOS NÃO ANALISADOS PELO JUÍZO A QUO. AFASTADOS. PENHORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Não é possível discutir a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, antes desta ser apreciada pelo Juízo a quo, sob pena de violar o principio do duplo grau de jurisdição. 2. O crédito que ora se executa advém de reconvenção, que não resultou de relação de consumo, pois busca a cobrança de cheques devolvidos e a indenização por danos materiais e morais....
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO VEÍCULO. ESTACIONAMENTO DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE. SÚMULA 130 STJ. OBRIGAÇÃO INDENIZAR. DANO MORAL. CONFIGURADO. TERMO FINAL DANOS MATERIAIS. DATA DEVOLUÇÃO EFETIVA VEÍCULO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. REFORMATIO IN PEJUS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. ALTERADO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme o enunciado de Súmula 130 do STJ: a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. 2. Tendo a ré apelante sido negligente e permitido o furto do veículo do autor que estava sob sua responsabilidade, necessário entender pela falha na prestação do serviço, e, consequentemente, pelo dever de indenizar. Precedentes. 3. No caso dos autos, o autor entregou seu automóvel para reparo rápido; que a empresa ré demorou 12 (doze) dias para identificar a ocorrência do furto; e que o autor passou 16 (dezesseis) meses até que pudesse recuperar seu veículo de volta. Assim, o acontecido é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida, uma vez que a conduta desidiosa da concessionária ré causou transtornos e angústias que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano. 4. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. 5. Cabe à ré arcar com os prejuízos que o autor teve durante todo o tempo que ficou impossibilitado de usufruir de seu veículo. 6. Nos casos de dano material decorrente de responsabilidade extracontratual, tanto a correção monetária quanto os juros de mora devem ser aplicada desde o evento danoso. Súmulas 43 e 54 do STJ. 7. Desta forma, caberia a reforma da sentença, para alterar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, entretanto, isto acarretaria em reformatio in pejus, o que é vedado no processo. 8. Com a reforma parcial da sentença, necessário alterar o ônus sucumbencial. 9. Recursos conhecidos. Recurso do réu não provido. Recurso do autor parcialmente provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO VEÍCULO. ESTACIONAMENTO DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE. SÚMULA 130 STJ. OBRIGAÇÃO INDENIZAR. DANO MORAL. CONFIGURADO. TERMO FINAL DANOS MATERIAIS. DATA DEVOLUÇÃO EFETIVA VEÍCULO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. REFORMATIO IN PEJUS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. ALTERADO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme o enunciado de Súmula 130 do STJ: a empresa responde, perante o cliente, pela reparação...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. BLOQUEIO DE CONTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BLOQUEIO DA CONTA. DEVER DE COMPENSAR FINANCEIRAMENTE. QUANTUM. RAZOÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. HONORÁRIOS. MÍNIMO LEGAL. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL.SENTENÇA MANTIDA. 1. Não é legítimo ao banco proceder à cobrança de encargos de financiamento no caso de haver saque de valores depositados por erro na conta do cliente, uma vez que não se presume a sua anuência e sim a sua boa-fé em realizar os saques dos valores a ele disponibilizados. 2. A relação havida entre o cliente e o banco se submete à legislação consumerista, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por eventual dano imposto ao cliente, ainda que de ordem moral. 3. O bloqueio da conta corrente de cliente, privando-o do acesso aos seus recursos financeiros é o suficiente a caracterizar dano a sua honra e, portanto, ensejar a compensação pecuniária. 5. A compensação por danos morais deve ser fixada respeitadas as peculiaridades do caso concreto, a proporcionalidade e razoabilidade, para não acarretar enriquecimento sem causa, nem vilipendiar o caráter punitivo da penalidade. 6. Mostrando-se o valor da condenação em patamar razoável, deve ser mantido o valor fixado na sentença. 7. Nos casos de indenização por responsabilidade contratual a incidência da correção monetária ocorre desde o arbitramento, enquanto que os juros de mora incidem desde a citação. 8. Havendo condenação e fixados os honorários advocatícios no patamar mínimo legal, art. 85, § 2º, do CPC, inviável a diminuição da verba de sucumbência. 9. As astreintes têm como objetivo dar mais efetividade e celeridade ao processo, de modo que o magistrado ao fixá-la deve ponderar um valor que seja suficiente para compelir o obrigado a realizar o ato. 10. Recurso conhecido e desprovido.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. BLOQUEIO DE CONTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BLOQUEIO DA CONTA. DEVER DE COMPENSAR FINANCEIRAMENTE. QUANTUM. RAZOÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. HONORÁRIOS. MÍNIMO LEGAL. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL.SENTENÇA MANTIDA. 1. Não é legítimo ao banco proceder à cobrança de encargos de financiamento no caso de haver saque de valores depositados por erro na conta do cliente, uma vez que não se presume a sua anuência e sim a sua boa-fé em realizar os saques dos valores a ele disponibilizados. 2. A relação h...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ÔNUS DA PROVA. CPC. CONDIÇÕES DE TRÁFEGO. NORMA DO CTB. CADERNO PROCESSUAL. TESE QUE SE APRESENTA MAIS VEROSSIMIL. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de pretensão indenizatória a título de danos morais, com fundamento em acidente automobilístico. Questão que se resolve no âmbito do contexto probatório, notadamente sobre a dinâmica do acidente narrado pelas partes, tendo em conta, ainda, a distribuição do ônus probatório prevista no vigente Código de Processo Civil - CPC (Lei n° 13.105/2015), em especial no art. 373, e, igualmente, as normas sobre circulação de veículos automotores em via terrestre previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei n° 9.503/1997); 2. A presunção de culpa a que se socorre o apelante, qual seja a que recai sobre o condutor do veículo que abalroa na traseira de outro, e que deriva da regra de circulação insculpida no art. 29, inc. II, do CTB, possui natureza relativa, o que equivale a dizer ser possível seu afastamento quando a dinâmica dos fatos revelarem ter sido o abalroado o veículo provocador do acidente; 3. Observadas as provas coligidas aos autos, conclui-se que a tese que se mostra mais condizente com o caderno processual é aquela defendida pelo réu, no sentido de que o acidente foi provocado por uma ultrapassagem malsucedida realizada pelo próprio autor, fato este que revela a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial, tal como o fez o juízo sentenciante; 4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ÔNUS DA PROVA. CPC. CONDIÇÕES DE TRÁFEGO. NORMA DO CTB. CADERNO PROCESSUAL. TESE QUE SE APRESENTA MAIS VEROSSIMIL. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de pretensão indenizatória a título de danos morais, com fundamento em acidente automobilístico. Questão que se resolve no âmbito do contexto probatório, notadamente sobre a dinâmica do acidente narrado pelas partes, tendo em conta, ainda, a distribuição do ônus probatório prevista no vigente Código de Processo Civil - CPC (Lei n° 13.105/2015), em espec...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. BUROCRACIA ESTATAL. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO CORRETAGEM. LEGALIDADE. ART. 1005 CPC. APLICABILIDADE. O recurso do litisconsorte passivo aproveita aos demais no caso em que, havendo solidariedade passiva, as defesas opostas ao credor forem comuns a todos os devedores. Todos os que compõem a cadeia de consumo são partes legítimas em demanda ressarcitória ajuizada pelo consumidor. A burocracia das concessionárias de serviço públicos e ausência de mão-de-obra são contingências inseridas no risco normal inerente à própria atividade das construtoras de imóveis, não elidindo a culpa pela mora contratual. Tratando-se de evento inerente ao ramo de atividade da construtora não pode ser caracterizado como caso fortuito ou força maior apto a elidir a sua responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel a que se comprometeu. Havendo inadimplemento e, por consequência, rescisão contratual, as partes devem ser reconduzidas ao status quo ante. Assiste ao promissário comprador o direito de obter a restituição imediata, integral e atualizada, de toda a quantia repassada à construtora, quando a resolução é atribuível à incorporadora. Não há como afastar a condenação ao pagamento dos danos materiais sofridos pelos promitentes compradores, a título de lucros cessantes, se esses ficaram impossibilitados de usufruir do imóvel pelo período em que, contratualmente, teriam direito, por falta imputada à promitente vendedora, devendo, entretanto, a indenização ser proporcional ao montante pago pelo consumidor. O termo inicial para cômputo da indenização é a data prevista para a entrega do imóvel, acrescido do prazo de tolerância de cento e oitenta (180) dias, e o termo final é a data da averbação da Carta de Habite-se na matrícula do imóvel. Consoante entendimento fixado pelo STJ, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem Não há dever de pagamento de indenização compensatória por dano moral na hipótese de inadimplemento contratual em promessa de compra e venda do imóvel em construção. Recurso do autor conhecido e desprovido e recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. BUROCRACIA ESTATAL. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO CORRETAGEM. LEGALIDADE. ART. 1005 CPC. APLICABILIDADE. O recurso do litisconsorte passivo aproveita aos demais no caso em que, havendo solidariedade passiva, as defesas opostas ao credor forem comuns a todos os devedores. Todos os que compõem a cadeia de consumo são partes legítimas em demanda ressarcitória ajuizada pelo consumidor. A burocracia das concession...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. COMUNICAÇÃO INEQUÍVOCA AO EX-EMPREGADO. FORMALIDADE. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A multa diária, prevista no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil de 73, concedida em tutela antecipada e revogada pela sentença, não pode ser executada provisoriamente, independentemente do resultado do acórdão. Rito dos recursos repetitivos. 2. O ex-empregado, demitido ou exonerado sem justa causa, poderá optar pela manutenção da condição de beneficiário do plano de saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da comunicação inequívoca quanto ao interesse de continuar usufruindo o benefício. 3. As despesas médicas havidas à época do rompimento inadequado do contrato do plano de saúde devem ser ressarcidas. 4. É pacífico o entendimento no âmbito dos tribunais pátrios de que o mero inadimplemento da relação contratual, os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar. 5. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. COMUNICAÇÃO INEQUÍVOCA AO EX-EMPREGADO. FORMALIDADE. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A multa diária, prevista no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil de 73, concedida em tutela antecipada e revogada pela sentença, não pode ser executada provisoriamente, independentemente do resultado do acórdão. Rito dos recursos repetitivos. 2. O ex-empregado, demitido ou exonerado sem justa causa, poderá optar pela manutenção da condição de benefic...