DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE MÚTUO. AVALISTA. SERVIDOR PÚBLICO LOCAL. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS. PRESTAÇÕES. DESCONTO EM CONTA CORRENTE DO FIADOR. SUSPENSÃO DAS PRESTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. DESFALQUE PATRIMONIAL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. INSUBSISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL. DESCONTOS ALÉM DA MARGEM CONSIGNÁVEL. SITUAÇÃO DEFLAGRADA PELO PRÓPRIO MUTUÁRIO. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO AUTOR. RECONHECIMENTO. 1. A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento e/ou em conta corrente, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, devendo os abatimentos, contudo, serem proporcionais à remuneração do obreiro, de modo que não lhe advenha desequilíbrio financeiro passível de refletir no seu orçamento doméstico. 2. Aferido que os descontos derivados dos mútuos afiançados pelo servidor na qualidade de avalista, a par de emergirem de previsão contratual legítima, alcançaram importes aptos a interferirem no equilíbrio das suas economias pessoais e afetarem o custeio de suas despesas cotidianas, notadamente porque não observam o teto possível de ser alcançado pelos descontos obrigatórios ou autorizados inseridos na folha de pagamento, e por extensão na conta salário, legitimam, sob essa moldura, a limitação das parcelas a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do mutuário, abatidos apenas os descontos compulsórios (Lei Complementar nº 840/11, art. 116, §§ 1º e 2º; Decreto Distrital nº 28.195/07, art. 10). 3. A apreensão de que os mútuos foram fomentados pelo mesmo agente financeiro conduz à constatação de que lhe era possível apreender se as prestações originárias dos empréstimos se coadunariam com o equivalente à margem consignável pautada como parâmetro para o endividamento do servidor público, determinando que, ignorada essa previsão, as prestações sejam moduladas ao permitido como forma de privilegiação dos direitos assegurados ao mutuário ante a natureza de relação de consumo inerente ao relacionamento que mantém. 4. O direito à repetição, na forma dobrada ou simples, do indébito é condicionado à comprovação da subsistência do pagamento indevido, resultando que, em não tendo havido o desembolso de qualquer importe sobejante ao efetivamente devido, mas somente pagamento em desconformidade com os parâmetros legais por se tratar de empréstimo com prestações consignadas em folha de pagamento e conta salário, sobejando, ademais, débito em aberto, inviável se cogitar da repetição de qualquer importe vertido pelo mutuário, sob pena de ser subvertido o sistema obrigacional mediante a contemplação do obrigado com repetição de importes revestidos de origem subjacente. 5. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, implicando que, inexistente o fato que, ofendendo a ordem jurídica, encerraria ato ilícito e deflagraria a obrigação indenizatória, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 6. Conquanto o mutuante tenha ignorado o passível de ser convencionado como forma de pagamento dos mútuos que fomentara, determinando o comprometimento dos vencimentos do mutuário além do legitimamente permitido, os descontos havidos além do limite de abatimento mensal, emergindo da conduta negligente do próprio mutuário ao agir com prodigalidade, não podem ser interpretados como passíveis de afetarem os direitos da sua personalidade e irradiarem dano moral, pois destoa do sistema se cogitar que consumidor, ao se endividar além da sua capacidade de adimplemento, tivera os atributos da sua personalidade afetados se fora o protagonista do próprio calvário. 7. Emergindo do balanço entre o que fora postulado e o que restara acolhido que o refutado suplantara substancialmente o assimilado, que, defronte ao acolhido, pode ser apreendido como mínimo, o autor deve ser reputado sucumbente e, como tal, ser sujeitado com exclusividade ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios como expressão da causalidade e da sucumbência que experimentara (CPC, art. 86, parágrafo único). 8. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE MÚTUO. AVALISTA. SERVIDOR PÚBLICO LOCAL. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS. PRESTAÇÕES. DESCONTO EM CONTA CORRENTE DO FIADOR. SUSPENSÃO DAS PRESTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. DESFALQUE PATRIMONIAL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. INSUBSISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL. DESCONTOS ALÉM DA MARGEM CONSIGNÁVEL. SITUAÇÃO DEFLAGRADA PELO PRÓPRIO MUTUÁRIO. OFENSA AOS ATR...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍDEO VEICULADO EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA. CONTEÚDO REPUTADO OFENSIVO. REMOÇÃO DA PÁGINA INSERIDA NA PLATAFORMA ELETRÔNICA. FORNECIMENTO DOS DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO (INTERNET PROTOCOL - IP). PRETENSÃO FORMULADA PELO ENFOCADO. DIFUSÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS E OFENSIVAS À SUA HONRA E REPUTAÇÃO. ALEGAÇÃO. NOTÍCIA DIFUNDIDA. ABORDAGEM CRÍTICA. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. PODER JUDICIÁRIO. EXAME VALORATIVO SUPERFICIAL. DIREITO SUBJETIVO DA PARTE EM ADOTAR AS MEDIDAS LEGAIS EM FACE DO RESPONSÁVEL. TUTELA ALMEJADA. PLAUSIBILIDADE. PLENO GOZO DAS LIBERDADES DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. CONTROLE DE CONTEÚDO PÓSTUMO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. PRETENSÃO AUTORAL. ACOLHIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO PROVEDOR. NECESSÁRIA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A liberdade de manifestação e opinião, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade e no respeito aos atributos da personalidade do indivíduo, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações que podem ou não serem condizentes com a verdade e afetarem de forma injustificada a intimidade, honra, bom nome e reputação do alcançado pela declaração, podendo, portanto, consubstanciar a manifestação assim emoldurada abuso de direito, e, portanto, ato passível de ser responsabilizado legalmente, ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IV, V, IX e X). 2. A Constituição Federal, se por um lado protege a livre manifestação do pensamento e o sigilo, por outro, resguarda a vedação ao anonimato e o direito à indenização por eventual ofensa moral, resultando que, ponderadas as salvaguardas que usufruem da condição de garantias constitucionais, uma vez veiculada manifestação ou notícia reputada ofensiva que - conquanto encerrem fato de interesse político-social - não se limita à estrita narração e informação, ainda que legitimada pelo manto do anonimato fomentado pela rede mundial de computadores, ao ofendido deve, naturalmente, ser assegurado o direito subjetivo de perseguir as medidas cabíveis em face do ofensor, inclusive sua identificação. 3. Ponderada a liberdade de informação e de expressão com a vedação ao anonimato, sobeja ao ofendido por divulgação eletrônica o direito de valer-se da tutela judicial com o objetivo de ver removido o conteúdo tido como ultrajante da plataforma eletrônica e de identificar a autoria do veiculado, viabilizando, mediante a interseção judicial, a adoção das providências cabíveis em face do protagonista do difundido, devendo o provedor que hospedara e propagara a difusão reputada ofensiva ser compelido a tornar indisponível a página eletrônica e a fornecer os dados sigilosos do usuário responsável pela publicação, sob pena de responsabilização civil. 4.O proprietário, gestor e titular de provedor de hospedagem não ostenta lastro para, na exata modulação da liberdade de expressão que encontra respaldo constitucional (CF, art. 5º, IV, V e IX), submeter a controle prévio o que nele é hospedado pelos usuários da rede mundial de computadores, inclusive porque materialmente inviável a realização dessa censura prévia, obstando que seja responsabilizado pelas páginas eletrônicas, imagens, mensagens ou matérias ofensivas nele inseridas. 5.Sob a ponderação do princípio da liberdade de expressão, que compreende a inviabilidade de submissão do conteúdo hospedado a censura prévia, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser civilmente responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerador e disponibilizado na rede mundial de computadores se, diante de ordem judicial específica, ou, em se tratando de material contendo cenas de nudez ou ato sexual, após notificação prévia do envolvido nas difusões, não adotar as medidas destinadas a, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, consoante estabelecido pela Lei nº 12.965/14 (arts. 19 e 21). 6. Restringindo-se a permitir a hospedagem no provedor que fomenta qualquer conteúdo sem prévio controle, pois não lhe compete nem está municiado de lastro para atuar como censor prévio, o operador de aplicações de internet somente pode ser responsabilizado no molde legal pelo conteúdo hospedado, estando alcançado, contudo, pela obrigação de, diante de postulação judicialmente acatada, remover a página que contém conteúdo ofensivo e identificar seu protagonista, conforme a regulação vigorante, sob pena de, diante de eventual resistência, ser responsabilizado civilmente. 7.Aferido que a indisponibilização do conteúdo e permissão de acesso ao banco de dados cadastrais mantido pelo provedor de internet somente pode ser viabilizada mediante o crivo do judiciário, e, ainda, que não houvera resistência da parte acionada em acolher ulterior determinação judicial a ser proferida no sentido almejado pelo demandante interessado, o princípio da causalidade, ausente a atuação que deflagrara a lide e resistência à resolução do pedido, recomenda que seja alforriado dos encargos sucumbenciais. 8.Apelação do autor conhecida e provida. Pedidos procedentes. Sentença reformada. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍDEO VEICULADO EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA. CONTEÚDO REPUTADO OFENSIVO. REMOÇÃO DA PÁGINA INSERIDA NA PLATAFORMA ELETRÔNICA. FORNECIMENTO DOS DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO (INTERNET PROTOCOL - IP). PRETENSÃO FORMULADA PELO ENFOCADO. DIFUSÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS E OFENSIVAS À SUA HONRA E REPUTAÇÃO. ALEGAÇÃO. NOTÍCIA DIFUNDIDA. ABORDAGEM CRÍTICA. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. PODER JUDICIÁRIO. EXAME VALORATIVO SUPERFICIAL. DIREITO SUBJETIVO DA PARTE EM ADOTAR AS MEDIDAS LEGAIS EM FACE DO RESPONSÁVEL. TUTELA...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA PRÉVIA. SESSENTA DIAS. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. PRAZO INFERIOR AO ESTABELECIDO EM NORMA REGULAMENTAR. MANUTENÇÃO DO CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRODUTO NO PORTFÓLIO DA PRESTADORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRODUTO JUNTO À ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE OFERECIMENTO DO PRODUTO. INVIABILIDADE. OFENSA À LIVRE INICIATIVA COMO PRINCÍPIO NORTEADOR DA ORDEM ECONÔMICA (CF, ART. 170). DANO MORAL. ILÍCITO CONTRATUAL. DENÚNCIA À MARGEM DO EXIGIDO. OCORRÊNCIA. ADMINISTRADORA DO PLANO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2. Emergindo a pretensão da imputação de inadequação na prestação do serviço de seguro de saúde na forma prometida pelas fornecedoras e almejando a destinatária final a preservação da prestação, derivando o pedido de potencial vulneração ao princípio da qualidade incorporado pelo legislador de consumo, todos aqueles que se associaram para fornecer o serviço no mercado, integrando a cadeia de prestação, notadamente a administradora do plano e a correlata operadora, guardando pertinência subjetiva com a pretensão e estão legitimados a compor a angularidade passiva da ação formulada pela consumidora almejando a continuidade do fornecimento ou prestação equivalente (CDC, arts. 6º, inc. X, 7º, parágrafo único, 14, 25, §1.º, 34). 3. Emergindo incontroverso que efetivamente é quem administra o plano de seguro contratado, fruindo das mensalidades vertidas e suportando as coberturas convencionadas, a operadora que ostenta essa qualificação, figurando como contratada, guardando inexorável pertinência subjetiva com a pretensão, é legitimada, juntamente com a administradora de benefícios, a compor a angularidade passiva da lide que tem como objeto a revisão das condições contratadas que pautam o plano. 4. Adecisão que examina de forma crítica e analítica a questão suscitada, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à pretensão aduzida, satisfaz a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação sucinta ou dissonante da pretendida pela parte insatisfeita com o decidido. 5. Cláusula contratual que estabelece prazo de denúncia para resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão inferior a 60 (sessenta dias) revela-se abusiva por afrontar a regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (Resolução Normativa n. 195/2009, art. 17, parágrafo único) e por destoar dos deveres anexos de proteção e de cooperação, ínsitos ao princípio da boa-fé objetiva, estando em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, devendo ser reputada nula de pleno direito (CDC, art. 51, inc. IV e VX). 6. O artigo 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em caso de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde de natureza coletiva, deverá ser assegurado aos beneficiários o direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar que seja mantido pela mesma operadora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo. 7. Conquanto seja assegurado ao beneficiário sua migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar similar em caso de rescisão contratual unilateral de plano de saúde coletivo sem a necessidade de cumprimento de nova carência, carece de respaldo legal a pretensão se a operadora não possui plano individual ou familiar em seu portfólio de serviços, porquanto, inclusive, lhe é vedada a oferta do produto se não está devidamente autorizada a operá-lo, consoante a regulamentação do sistema de saúde suplementar (Resolução Normativa 124/2006 da ANS, art. 19 e artigo 3º da Resolução nº 19/1999, CONSU). 8. Adespeito de sujeita a relação a regulação obrigatória diante do alcance social do contrato e do objeto que encerra, afigura-se desconforme com o sistema obrigacional a exegese segundo a qual, celebrado o contrato de plano de saúde, a administradora e a operadora estarão indefinidamente vinculadas ao contratado, salvo hipótese de rescisão provocada pela contratante ou pela sua inadimplência, estando a rescisão derivada da iniciativa da operadora, na ponderação da livre iniciativa consagrada como princípio da ordem econômica constitucional (CF, art. 170) com a salvaguarda conferida ao mercado consumidor, sujeita tão somente à observância da regulação editada pelo órgão competente. 9. Ainda que rescindido o plano coletivo de saúde sob a forma de denúncia imotivada derivada da operadora, não podem ela e a administradora ser submetidas à interseção judicial volvida a preservar o vínculo ou modular a rescisão se guardara conformidade com a regulação vigorante, donde, não oferecendo a operadora plano de saúde na modalidade individual, não está o Judiciário lastreado para, suplantando o princípio da livre iniciativa que tem respaldo constitucional, compeli-la a restabelecer carteira com esse objeto de molde a atender ao beneficiário do plano coletivo cancelado, notadamente porque a própria normatização ressalva que a obrigação de, cancelando o plano coletivo, oferecer plano individual é condicionada à apreensão de que a operadora mantém plano na modalidade individual (Resolução CONSU 19/99, art. 3º). 10. O cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão sem observância do exigido pela normatização vigorante, notadamente o prazo que deve mediar entre a denúncia e a rescisão, implicando a consequente impossibilidade de fruição dos serviços, mormente durante estado gestacional da consumidora seguradora, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 11. O dano moral, afetando os direitos da personalidade da ofendida e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da comprovação de germinação de efeitos imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar os autores do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 12. A mensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento dos ofensores e da própria lesada em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), ensejando a manutenção do quantum se arbitrado em conformação com esses parâmetros. 13. Apelações das rés conhecidas e providas parcialmente. Recurso adesivo da autora desprovido. Preliminares rejeitadas. Sentença reformada parcialmente. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA PRÉVIA. SESSENTA DIAS. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. PRAZO INFERIOR AO ESTABELECIDO EM NORMA REGULAMENTAR. MANUTENÇÃO DO CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRODUTO NO PORTFÓLIO DA PRESTADORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRODUTO JUNTO À ANS - AGÊNC...
RESCISÃO CONTRATUAL. SIMULAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO POR FATO ALHEIO À VONTADE DAS PARTES. RESSARCIMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONTRATANTE ANTERIOR. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DE JUROS. CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. PROPORCIONALIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. 1. Havendo notícia expressa de gravame incidente sobre imóvel objeto de contrato de promessa de permuta, envolvendo partes sem relação de hipossuficiência entre si, não pode o promitente comprador pretender sua anulação por simulação. 2. A renovação de contrato, após conhecimento sobre ação judicial envolvendo seu objeto, configura assunção do risco do negócio e não enseja indenização por perdas e danos, salvo previsão contratual. 3. A repactuação do negócio com o novo proprietário de imóvel objeto de contrato de promessa de permuta não autoriza a responsabilização do contratante anterior ao ressarcimento dos valores não comprovadamente recebidos por ele. 4. Mesmo comprovada a notificação extrajudicial acerca da resilição unilateral do contrato, é razoável que a data da citação - ocorrida poucos meses após - vigore como termo inicial para a incidência dos juros de mora, em atenção ao parágrafo único do art. 473 do CC. 5. A fixação de honorários de sucumbência sobre o valor da causa, em relação à parte acerca da qual os pedidos autorais foram julgados improcedentes, obedece ao §2º do art. 85 do CPC/2015. 6. A distribuição dos ônus da sucumbência deve observar o proveito econômico pretendido e alcançado com a ação. 7. Recurso desprovido.
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RESCISÃO CONTRATUAL. SIMULAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO POR FATO ALHEIO À VONTADE DAS PARTES. RESSARCIMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONTRATANTE ANTERIOR. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DE JUROS. CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. PROPORCIONALIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. 1. Havendo notícia expressa de gravame incidente sobre imóvel objeto de contrato de promessa de permuta, envolvendo partes sem relação de hipossuf...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INOCORRÊNCIA. MORA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Diante da mora do promitente comprador quanto ao pagamento do preço ajustado para a aquisição de apartamento em construção, não há que se falar em responsabilização civil imputável à Construtora/Incorporadora em virtude de atraso na entrega do imóvel, sobretudo se foi demonstrado que este foi concluído no prazo previsto, mostrando-se legítima a retenção das chaves, pois, nos termos do art. 476 do Código Civil, Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 2 - Mostra-se inócua a discussão acerca da legitimidade passiva da Construtora/Incorporadora para responder pelo ressarcimento de valores pagos a título de rateio de despesas condominiais, já que a entrega das chaves foi adiada em razão do atraso do pagamento do preço ajustado, devendo a promitente compradora arcar com o pagamento de tais despesas, mesmo que referentes a período antecedente à entrega do imóvel. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INOCORRÊNCIA. MORA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Diante da mora do promitente comprador quanto ao pagamento do preço ajustado para a aquisição de apartamento em construção, não há que se falar em responsabilização civil imputável à Construtora/Incorporadora em virtude de atraso na entrega do imóvel, sobretudo se foi demonstrado que este foi concluído no prazo previsto, mostrando-se legítima a ret...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. JULGAMENTO CITRA PETITA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA ACTIO NATA. TERMO ADITIVO. PRAZO DE ENTREGA. PRORROGAÇÃO. LEGALIDADE. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não há julgamento citra petita se os pedidos foram integralmente apreciados pelo Juízo, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. O simples descontentamento com o resultado do julgamento não implica defeito do decisum. Preliminar rejeitada. 2 - Segundo a teoria da actio nata, a fluência do prazo prescricional se inicia a partir do momento em que a pretensão se torna exigível. É assente o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que os lucros cessantes somente são exigíveis quando e se houver a entrega do imóvel, momento a partir do qual passa a fluir o prazo prescricional. Prejudicial rejeitada. 3 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, haja vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e de fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do normativo em referência. 4 - Não é abusiva a disposição contratual que prorroga o prazo de entrega do imóvel se o consumidor foi devidamente compensado pelo prejuízo decorrente do atraso, ainda que na forma de benfeitorias, restabelecendo-se o equilíbrio da relação contratual. 5 - As fortes chuvas, os obstáculos no terreno e o elevado índice de inadimplência de parte dos adquirentes não podem ser caracterizados como caso fortuito ou de força maior, pois tais eventos configuram risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela empresa construtora. Tem-se, ademais, que o próprio prazo de tolerância para a entrega do imóvel tem por finalidade albergar essas eventuais situações. 6 - O promitente vendedor que não entrega o imóvel na data estipulada, sem motivo justificável, deve indenizar o promitente comprador pelos lucros que este deixou de auferir com o uso do bem, sendo desnecessária a prova do prejuízo. 7 - O montante devido a título de lucros cessantes deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, se os documentos colacionados aos autos não são hábeis a comprovar o valor correto do aluguel do imóvel, devendo ser acrescido de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, tendo em vista tratar-se de mora decorrente de reponsabilidade contratual, que depende de interpelação judicial, além de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. 8 - O inadimplemento contratual, por si só, não é motivo suficiente a ensejar reparação por danos morais, visto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se convertem, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Preliminar rejeitada. Prejudicial de mérito rejeitada. Apelação Cível da Autora desprovida. Apelação Cível da Ré parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. JULGAMENTO CITRA PETITA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA ACTIO NATA. TERMO ADITIVO. PRAZO DE ENTREGA. PRORROGAÇÃO. LEGALIDADE. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não há julgamento citra petita se os pedidos foram integralmente apreciados pelo Juízo, ainda que de forma contrária à pretensã...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE VAGA EM LEITO DE UTI. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. VERBETE Nº 421 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A reparação civil decorrente de situações danosas, perpetradas por condutas omissivas do Estado, enseja responsabilidade subjetiva, sendo necessário, portanto, a comprovação da existência de culpa. 2 - Na hipótese, verifica-se que o Autor, a despeito de não lhe ter sido disponibilizada vaga de leito de UTI a tempo e modo, não sofreu consequências mais gravosas em decorrência do infortúnio, tendo recebido o tratamento adequado tanto no nosocômio particular ao qual se dirigiu, cujas despesas serão custeadas pelo Distrito Federal a partir da inscrição de seu nome na Central de Regulação de Internação Hospitalar, bem assim no hospital da rede pública de saúde para o qual foi transferido posteriormente. 3 - Não se identificando, à luz dos princípios jurídicos adotados e da realidade dos fatos analisados, a existência de culpa na conduta do ente estatal, seja por não possuir o Distrito Federal a estrutura ideal para os atendimentos médicos, uma vez que realizados dentro da reserva do possível, seja pelo atendimento que foi prestado ao paciente, não resta evidenciado, por conseguinte, o descumprimento de dever legal apto a gerar ofensa aos direitos de personalidade do Autor. 4 - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Verbete nº 421/STJ) 5 - A tese de que o entendimento sumular n. 421 do Tribunal da Cidadania estaria superado pela nova conformação conferida à Defensoria Pública pela Emenda Constitucional n. 45/2004 não encontra amparo, haja vista que aquela compreensão foi editada já após a mencionada alteração constitucional e, a despeito de conferir autonomia funcional, administrativa e financeira à Defensoria Pública, ampliando os poderes deste Órgão, a Emenda Constitucional n. 45/2004 não lhe retirou a condição de ente despersonalizado integrante de uma pessoa jurídica de direito público. Apelação Cível do Autor desprovida. Apelação Cível do Réu provida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE VAGA EM LEITO DE UTI. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. VERBETE Nº 421 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A reparação civil decorrente de situações danosas, perpetradas por condutas omissivas do Estado, enseja responsabilidade subjetiva, sendo necessário, portanto, a comprovação da existência de culpa. 2 - Na hipótese, verifica-se que o Autor, a despeito de não lh...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL INDEVIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LIVRE PACTUAÇÃO. DEVOLUÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos e promessa de compra e venda de imóvel quando a empresa construtora se enquadra no conceito de fornecedor descrito no artigo 3º desse Diploma Legal. 2 - A celebração de acordo entre a Construtora Ré e o Ministério Público, homologada por sentença em sede de Ação Civil Pública, que impõe a alteração da própria destinação do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda, mostra-se suficiente para justificar a pretensão de rescisão do contrato pelo promissário comprador, uma vez que a modificação do objeto do contrato afeta a formação da vontade. 3 - Consoante orientação jurisprudencial recentemente pacificada pelo Tribunal da Cidadania no Recurso Especial Repetitivo n. 1.599.511/SP (Relator Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 24/08/2016), é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 4 - A rescisão do contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva da Construtora impõe o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das parcelas pagas e dando ensejo também à devolução da comissão de corretagem, ainda que contratada de forma expressa e paga pelos Autores/Adquirentes, haja vista não ser justo obrigar aquele que não deu causa à rescisão do contrato a absorver a despesa referente à intermediação do negócio, se este terminou por não se concretizar de forma efetiva em razão do inadimplemento contratual da promitente vendedora, o que, no entanto, deverá se efetuar na forma simples. 5 - Inexistindo elementos nos autos capazes de demonstrar que a modificação na destinação do imóvel tenha violado algum dos direitos da personalidade dos promissários compradores, é indevida a condenação por danos morais, uma vez que o mero inadimplemento contratual é insuscetível de reparação moral. Apelação Cível dos Autores desprovida. Apelação Cível das Rés parcialmente provida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL INDEVIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LIVRE PACTUAÇÃO. DEVOLUÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos e promessa de compra e venda de imóvel quando a empresa construtora se enquadra no conceito de fornecedor descrito no artigo 3º desse Diploma Legal. 2 - A celebração...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO. LEGALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se vislumbra ilegalidade na determinação de demolição de obras realizadas sem a autorização da Administração Pública, nos termos da Lei Distrital nº 2.105/98 (Código de Edificação do Distrito Federal), sobretudo em área de preservação ambiental, ocupada de maneira irregular, razão pela qual não há que se falar em reparação de danos materiais ou morais em decorrência do ato demolitório. 2 - O direito fundamental à moradia, bem como todos os demais direitos e princípios constitucionais correlatos, não são absolutos e não podem ser utilizados como justificativa para impedir que os órgãos públicos deixem de fiscalizar as obras e impedir a manutenção de construções em áreas de preservação ambiental, não passíveis de regularização. Milhares de pessoas carecem de moradia no Distrito Federal, mas o fato em si não pode servir para convalidar atos praticados com inobservância aos regramentos legais, sob pena de violação aos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia e da razoabilidade. Apelação Cível desprovida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO. LEGALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se vislumbra ilegalidade na determinação de demolição de obras realizadas sem a autorização da Administração Pública, nos termos da Lei Distrital nº 2.105/98 (Código de Edificação do Distrito Federal), sobretudo em área de preservação ambiental, ocupada de maneira irregular, razão pela qual não há que se falar em reparação de danos materiais ou morais em decorrência do ato demolitório. 2 - O direito fundamental à moradia,...
APELAÇÃO CÍVEL. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL DE EMERGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL. 1. Arecusa ou a demora injustificada da operadora do plano de saúde em autorizar a realização de cirurgia bucomaxilofacial, quando há recomendação médica atestando a necessidade de sua realização ante a urgência e risco, agrava o sofrimento e aumenta a angústia e a pressão psicológica de quem necessita do tratamento, configurando, assim, o dano moral, passível de ser compensado. 2. Aindenização fixada a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. 3. Apelo provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL DE EMERGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL. 1. Arecusa ou a demora injustificada da operadora do plano de saúde em autorizar a realização de cirurgia bucomaxilofacial, quando há recomendação médica atestando a necessidade de sua realização ante a urgência e risco, agrava o sofrimento e aumenta a angústia e a pressão psicológica de quem necessita do tratamento, configurando, assim, o dano moral, passível de ser compensado. 2. Aindenização fixada a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabi...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA FUNDAMENTADA NA INEXISTÊNCA DE PROVA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Seo magistrado expôs de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais decidiu pela improcedência do pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico, não se evidencia a nulidade do julgado por vício de fundamentação. Preliminar rejeitada. 2. Constitui cerceamento do direito de defesa o julgamento antecipado da lide sem que tenha sido oportunizada a produção da prova requerida, mormente se o magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido porque a parte autora não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito. 3. Comprovado o cerceamento de defesa, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para o seu regular processamento. 4. Apelo provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA FUNDAMENTADA NA INEXISTÊNCA DE PROVA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Seo magistrado expôs de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais decidiu pela improcedência do pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico, não se evidencia a nulidade do julgado por vício de fundamentação. Preliminar rejeitada. 2. Constitui cerceamento do direito de defesa...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOTECA. DETERMINAÇÃO DE BAIXA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVAÇÃO. 1. As astreintes consistem em medida de reforço para compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, em observância ao que dispõe o art. 537, do CPC. Por isso, o seu valor não pode ser irrisório ao ponto de ser mais vantajosa a desobediência, sob pena de restar inexequível em um dado momento. 2. Levando em consideração a natureza da obrigação de fazer - dar baixa em hipoteca -, não é presumível que a multa diária fixada (R$ 1.000,00 - mil reais) possa causar ao agravante graves danos, já que se trata de instituição financeira de grande porte. 3. Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOTECA. DETERMINAÇÃO DE BAIXA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVAÇÃO. 1. As astreintes consistem em medida de reforço para compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, em observância ao que dispõe o art. 537, do CPC. Por isso, o seu valor não pode ser irrisório ao ponto de ser mais vantajosa a desobediência, sob pena de restar inexequível em um dado momento. 2. Levando em consideração a natureza da obrigação de fazer - dar baixa em hipoteca -, não é presumível que a multa diária fixada (R$ 1.000,00 - mil reais) possa cau...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL EDO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. CÂNCER DE MAMA. DIAGNÓSTICO TARDIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVIABILIDADE. AGRAVO RETIDO. REVELIA. NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE RÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. 1.Incabível o deferimento da antecipação da tutela postulada ao Juízo a quo em sede de julgamento de apelação, uma vez que tal possibilidade é exercitável apenas em sede de agravo de instrumento (art. 1.019, inciso I, do CPC). 2. Se a irregularidade na representação processual restou sanada no prazo designado pelo juízo singular, não há que se falar em revelia a ser decretada. 3. Embora o juiz seja o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, em se tratando de demanda com o objetivo de se averiguar erro médico, é essencial a produção de prova pericial, a fim de que a resolução da lide possa alcançar um resultado justo, notadamente quandoas respostas dadas pelo laudo médico, produzido pela parte ré, são insuficientes para o correto deslinde das questões postas em debate. 4. Agravo retido provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL EDO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. CÂNCER DE MAMA. DIAGNÓSTICO TARDIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVIABILIDADE. AGRAVO RETIDO. REVELIA. NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE RÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. 1.Incabível o deferimento da antecipação da tutela postulada ao Juízo a quo em sede de julgamento de apelação, uma vez que tal possibilidade é exercitável apenas em sede de agravo de instrumento (art. 1.019, inciso I, do CPC). 2. Se a irregularidade na representação processual r...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE COPARTICIPAÇÃO APÓS O 30º DIA DE INTERNAÇÃO. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 338/2013. LEGALIDADE. 1. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o § 4º do artigo 10 da Lei nº 9.656/1998; o inciso III do artigo 4º e o inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961/2000; e a alínea a do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197/2009, editou a Resolução Normativa nº 338/2013, permitindo a cobrança de coparticipação, de até 50% (cinquenta por cento) do valor contratado, em relação ao período de internação que excede a 30 (trinta) dias. 3. O fato de haver previsão de cobrança de coparticipação após o decurso de determinado prazo de internação não configura hipótese de limitação temporal, uma vez que há previsão legal autorizando tal prática por parte da administradora de planos de saúde. 4. Apelação Cível conhecida e provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE COPARTICIPAÇÃO APÓS O 30º DIA DE INTERNAÇÃO. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 338/2013. LEGALIDADE. 1. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o § 4º do artigo 10 da Lei nº 9.656/1998; o inciso III do artigo 4º e o inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961/2000; e a alínea...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E PAGAMENTO DOS DÉBITOS APÓS A TRADIÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. 1. O adquirente de veículo automotor é responsável pelo registro de transferência de propriedade perante o DETRAN/DF, nos termos do artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Evidenciado que o adquirente do veículo não promoveu o registro de transferência da propriedade do bem, mostra-se correta a sua condenação ao pagamento de todos os tributos, multas e demais taxas referentes ao veículo a partir da tradição. 3. Tendo em vista que o alienante do veículo, após a tradição, necessitou promover o pagamento de parcelas do financiamento, além de multas e tributos referentes ao bem alienado, deve o adquirente do veículo responder pelo pagamento de indenização pelos danos materiais, correspondente ao montante desembolsado. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E PAGAMENTO DOS DÉBITOS APÓS A TRADIÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. 1. O adquirente de veículo automotor é responsável pelo registro de transferência de propriedade perante o DETRAN/DF, nos termos do artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Evidenciado que o adquirente do veículo não promoveu o registro de transferência da propriedade do bem, mostra-se correta a sua condenação ao pagamento de todos os tributos, multas e demais taxas referentes ao veículo a pa...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CRIMINAL E CÍVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. LESÃO CORPORAL. NOTÍCIA DE CRIME DE TORTURA. CONDUTA ATRIBUÍDA A POLICIAIS MILITARES. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. 1. O espaço de discricionariedade conferido ao magistrado pelo art. 64, parágrafo único, do Código de Processo Penal, para suspender o curso do processo de natureza cível, deve ser limitado e, ao mesmo tempo, orientado pelos princípios que norteiam o sistema normativo em relação às garantias constitucionais e direitos fundamentais. 2. É logicamente inconsistente a sentença quando, a par de ter havido nos autos o indeferimento da produção de prova oral, por ter sido considerada prescindível para o julgamento da controvérsia e depois julga o pedido improcedente sob a alegação de que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, o que representa, ademais, clara afronta ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LIV, da Constituição Federal). 3. Em se tratando da notícia da prática de tortura, deve ser assegurado o direito fundamental inscrito no art. 5o, inc. III, da Constituição, esperando-se a devida assertividade judicial no combate e repressão à prática desses delitos, inclusive à vista dos tratados e convenções internacionais subscritos pelo Estado brasileiro, quais sejam: a) Convenção da Organização das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984 (Decreto nº 40/1991); b) Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, de 1985 (Decreto nº 98.386/1989); c) Pacto de São José da Costa Rica/Convenção Americana sobre Direitos Humanos - CADH, de 1969 (Decreto nº 678/1992); e d) Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos - PIDCP (Decreto nº 592/1992). 4. No caso, a sentença deve ser desconstituída para que os autos sejam remetidos ao Juízo a quo e ali permaneçam suspensos até o julgamento definitivo processo criminal relacionado à prática do crime de tortura. 5. Deferida preliminar de ofício. Apelação prejudicada.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CRIMINAL E CÍVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. LESÃO CORPORAL. NOTÍCIA DE CRIME DE TORTURA. CONDUTA ATRIBUÍDA A POLICIAIS MILITARES. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. 1. O espaço de discricionariedade conferido ao magistrado pelo art. 64, parágrafo único, do Código de Processo Penal, para suspender o curso do processo de natureza cível, deve ser limitado e, ao mesmo tempo, orientado pelos princípios que norteiam o sistema normativo em relação às garantias...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBEDECIDO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. CIRURGIA BARIÁTRICA INDISPENSÁVEL À MANUTENÇÃO DA SAÚDE DA PACIENTE. INJUSTA NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Deduzindo-se na apelação as razões de fato e de direito pelas quais se postula a reforma da sentença recorrida, revelam-se atendidos os requisitos do art. 1.010 do CPC, devendo, portanto, ser conhecido o recurso. Preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões, rejeitada. 2. Restando comprovada a necessidade e urgência na realização da cirurgia, a exemplo dos requisitos elencados no rol da Resolução Normativa nº 338/2013 da ANS, tem-se como manifesta a injustiça da recusa do plano de saúde em autorizar o procedimento cirúrgico recomendado pelo médico assistente. 3. É de responsabilidade do plano de saúde, portanto, arcar com as despesas inerentes à cirurgia bariátrica indicada pelo médico que acompanha a paciente. 4. Arecusa injustificada de cumprir o contrato de seguro/saúde, desrespeitando inclusive jurisprudência sobre o tema, ofende a justa expectativa do consumidor e, como tal, induz indiscutível aborrecimento e abalo moral passível de compensação financeira. 5. Afixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral, na espécie, deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não se permitir que a reparação se transforme em fonte de renda indevida para o lesado. 6. Revelando-se desproporcional e exacerbado o valor fixado a título de danos morais, impõe-se a sua redução, máxime considerando que a expectativa da paciente foi de plano atendida, em face do deferimento e cumprimento da antecipação da tutela. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminar rejeitada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBEDECIDO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. CIRURGIA BARIÁTRICA INDISPENSÁVEL À MANUTENÇÃO DA SAÚDE DA PACIENTE. INJUSTA NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Deduzindo-se na apelação as razões de fato e de direito pelas quais se postula a reforma da sentença recorrida, revelam-se atendidos os requisitos do art. 1.010 do CPC, devendo, portanto, ser conhecido o recurso. Preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões, rejeitada. 2....
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, produção de provas constitui direito subjetivo das partes, a comportar, entretanto, juízo de valor do magistrado acerca de sua utilidade e necessidade. 2. O julgamento antecipado da lide sem antes oportunizar o requerimento de provas, configura cerceamento de defesa. 3. Apelações dos Autores conhecidas. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença cassada. Apelação do Réu prejudicada. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, produção de provas constitui direito subjetivo das partes, a comportar, entretanto, juízo de valor do magistrado acerca de sua utilidade e necessidade. 2. O julgamento antecipado da lide sem antes oportunizar o requerimento de provas, configura cerceamento de defesa. 3. Apelações dos Autores conhecidas. Preliminar de cerceamento de...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.MATRÍCULA INDEVIDA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COBRANÇA DE MENSALIDADES. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. INSCRIÇÃO IMPRÓPRIA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se não houve assinatura de contrato de prestação de serviços educacionais, nem a concretização da matrícula do aluno, ou frequência as aulas, a cobrança das mensalidades é indevida. 2. A inscrição indevida do nome de consumidor em cadastros de inadimplentes, por débito inexistente, gera dano moral presumido (in re ipsa). 3. O valor da indenização por dano moral fixada na sentença deve ser mantido se não foi demonstrada exorbitância e desproporção em relação ao dano causado ao aluno. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.MATRÍCULA INDEVIDA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COBRANÇA DE MENSALIDADES. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. INSCRIÇÃO IMPRÓPRIA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se não houve assinatura de contrato de prestação de serviços educacionais, nem a concretização da matrícula do aluno, ou frequência as aulas, a cobrança das mensalidades é indevida. 2. A inscrição indevida do nome de consumidor em cadastros de in...
CONFLITO DE COMPETENCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. BRB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADULTERAÇÃO EM CHEQUE. REQUERIMENTO NA PETIÇÃO INICIAL DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Estabelece a Lei n° 12.153/2009, que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar ações que tenham como réus os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, não incluindo, portanto, as sociedades de economia mista. 1.1. Em razão da ausência de expressa autorização legal, não se pode conferir interpretação extensiva ou analógica para estender competência. 2. Em consonância com o disposto no inciso II do art. 5º da Lei nº 12.153/09, temos o art. 26, I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que, ao estabelecer a competência ratione personae das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, inclui entre os entes da Administração descentralizada distrital as sociedades de economia mista. 3. O rito simplificado dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não permite a produção de prova complexa e, evidenciado que na inicial foi requerida a realização de perícia técnica, a demanda deverá ser processada e julgada perante o Juízo de Direito da Fazenda Pública do DF, sob pena de se limitar o direito de defesa da parte autora. 4. Conflito negativo de competência acolhido e declarado competente o Juízo suscitado da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
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CONFLITO DE COMPETENCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. BRB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADULTERAÇÃO EM CHEQUE. REQUERIMENTO NA PETIÇÃO INICIAL DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Estabelece a Lei n° 12.153/2009, que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar ações que tenham como réus os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, nã...