EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REEXAME DO CASO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar qualquer mácula prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o reexame de suas alegações. 3. Se o acórdão foi claro em sua fundamentação, tendo explicitado todos os motivos pelos quais o inadimplemento contratual por parte da demandada acarretou, no caso concreto, abalo psíquico suficiente a ensejar o reconhecimento dos danos morais à autora, resta evidenciado o caráter manifestamente protelatório do recurso. Por isso, deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ora fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REEXAME DO CASO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar qualquer mácula prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civ...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. MINISTÉRIO PÚBLICO. OPERADORA DE TELEFONIA CELULAR. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE ADIANTAMENTO DE CRÉDITOS PARA USO NA MODALIDADE PRÉ-PAGO. NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL COLETIVO. NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O serviço de telefonia celular móvel está submetido ao regime privado, onde vigoram os princípios da livre iniciativa e da intervenção mínima do Estado, sem deixar de lado os princípios de proteção e defesa do consumidor. 2. No caso concreto, a operadora de telefonia celular oferece um crédito adicional de R$ 5,00 (cinco reais) e para isso cobra o valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos), que será descontado na próxima recarga. Esse serviço é prestado apenas para clientes cadastrados, onde todos os termos do contrato, inclusive a cobrança da referida taxa é de conhecimento dos usuários, que podem optar por não se utilizarem dessa comodidade. 3. Não há legislação específica que trata sobre o tema, assim, qualquer conclusão que considere a cobrança indevida vai de encontro aos princípios da ordem econômica, da livre iniciativa e até mesmo da defesa do consumidor. Tal cobrança não gera vantagem incompatível com os princípios da boa-fé e da equidade, não cabendo ao Judiciário declará-la abusiva, pois se assim o fizesse, estaria intervindo em política regulatória do Estado. 4. O Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do artigo 6º, inciso VI, possibilita o cabimento de indenização por danos morais aos consumidores, tanto de ordem individual quanto coletiva e tanto de forma preventiva quanto repressiva. 5. No entanto, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é qualquer violação aos interesses dos consumidores que acarreta dano moral coletivo. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranqüilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. 6. Acobrança do valor de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos), para adiantamento de crédito para celular pré-pago não se configura como violação aos direitos da personalidade dos consumidores, em seu aspecto coletivo estrito. Assim, não restou demonstrada a ocorrência do dano moral coletivo. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. MINISTÉRIO PÚBLICO. OPERADORA DE TELEFONIA CELULAR. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE ADIANTAMENTO DE CRÉDITOS PARA USO NA MODALIDADE PRÉ-PAGO. NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL COLETIVO. NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O serviço de telefonia celular móvel está submetido ao regime privado, onde vigoram os princípios da livre iniciativa e da intervenção mínima do Estado, sem deixar de lado os princípios de proteção e defesa do consumidor. 2. No caso concreto, a operadora de telefonia celular oferece um crédito adicional de R$ 5,00 (cinco...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA EM SERVIÇO ODONTOLÓGICO. NÃO CONFIGURADA. FALTA DE APRECIAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Nos termos do artigo 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/73), os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência dos vícios previstos pelo legislador. 2. Sendo opostos embargos de declaração apontando vício patentemente inexistente, o que se pretende é a modificação do julgado. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, a matéria apontada nos aclaratórios da parte autora, à guisa de omissão, pertinente a não apreciação de quesitos específicos do laudo pericial que foi amplamente analisada no acórdão proferido, afastando-se qualquer justificativa da parte embargante. 4. Ainda que para fins de pré-questionamento, há de se observar e demonstrar o exigido no Código de Processo Civil para os Declaratórios, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida. 5. Recurso de embargos de declaração conhecido e rejeitado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA EM SERVIÇO ODONTOLÓGICO. NÃO CONFIGURADA. FALTA DE APRECIAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Nos termos do artigo 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/73), os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência dos vícios previstos pelo legislador. 2. Sendo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE ASSEMBLEIA. DESTITUIÇÃO DE SINDICO. DECISÃO DA ASSEMBLEIA. NATUREZA. AFASTAMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. URGÊNCIA DA MEDIDA. AUSÊNCIA. 1. Cinge-se a pretensão recursal na renovação do pedido de antecipação de tutela, indeferido pela instância de origem, e que tem por objetivo a anulação da assembleia condominial que destituiu o ora agravante do cargo síndico, fundando-se o pleito na existência de irregularidades diversas que maculariam o processo decisório assemblear; 2. É da natureza da decisão que analisa pedido de tutela antecipada um juízo de cognição meramente superficial, que se baseia, na probabilidade de existência do direito invocado pela parte, circunstância que não se modifica, nem se desnatura, por ser o pleito veiculado ou renovado em sede recursal. Daí porque não é esta a sede adequada para eventuais aprofundamentos nas razões determinantes que, em tese, levariam ao acolhimento ou à rejeição do pedido deduzido no feito originário; 3. Nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC, exige-se para o deferimento da tutela de urgência a presença de dois requisitos, quais sejam, elementos que apontem para a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; 4. A deliberação da assembleia condominial é, em regra, soberana e tem força cogente, somente podendo ser desconstituída mediante nova decisão soberana da assembleia ou por interferência judicial nas hipóteses de patente ilegalidade. Ausência, nos autos, e observada a cognição superficial própria da espécie, de elementos probatórios contundentes, capazes de substituir a vontade soberana da assembleia e, precariamente, desconstituir a atual administração em favor do retorno do agravante ao cargo de síndico. 5. A mudança no comando do condomínio, sem a demonstração inequívoca de patente ilegalidade no processo decisório, tende apenas a aprofundar a crise existente entre os grupos existentes no residencial, em nada contribuindo para a solução rápida e menos danosa à coletividade. 6. No tocante às irregularidades apontadas pelo recorrente, a relação de moradores e a lista de inadimplentes acostadas aos autos, porque datadas de 29 de agosto de 2016, não acrescentam plausibilidade às alegações recursais. E isso porque, é razoável supor que, em princípio, por ocasião da AGE, ocorrida somente em 12 de setembro, os moradores tidos por inadimplentes pelo agravante já pudessem ter regularizado a sua situação perante o condomínio, além de outros condôminos terem atualizado a sua situação cadastral; 7. A resolução da controvérsia dos autos não prescinde de adequada dilação probatória, mormente no tocante às irregularidades apresentadas como fundamento para declaração de nulidade da assembleia; 8. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE ASSEMBLEIA. DESTITUIÇÃO DE SINDICO. DECISÃO DA ASSEMBLEIA. NATUREZA. AFASTAMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. URGÊNCIA DA MEDIDA. AUSÊNCIA. 1. Cinge-se a pretensão recursal na renovação do pedido de antecipação de tutela, indeferido pela instância de origem, e que tem por objetivo a anulação da assembleia condominial que destituiu o ora agravante do cargo síndico, fundando-se o pleito na existência de irregularidades diversas que maculariam o processo decisório assemblear; 2. É da natureza da dec...
PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CONDOMÍNIO. LOCADOR. INQUILINOS. 1. A denunciação da lide é admissível nos casos em que for possível a ação regressiva daquele que for vencido em processo. 2. O direito processual civil prima pela inexistência de excessos de formalismo ou rigorismo para que, atendidos os princípios da celeridade, da economia processual, da instrumentalidade das formas e da razoabilidade, a finalidade à qual o processo se destina possa ser atendida. 3. Agravo conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CONDOMÍNIO. LOCADOR. INQUILINOS. 1. A denunciação da lide é admissível nos casos em que for possível a ação regressiva daquele que for vencido em processo. 2. O direito processual civil prima pela inexistência de excessos de formalismo ou rigorismo para que, atendidos os princípios da celeridade, da economia processual, da instrumentalidade das formas e da razoabilidade, a finalidade à qual o processo se destina possa ser a...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL TENTADA. AMEAÇA. INJÚRIA RACIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. As turmas do Superior Tribunal de Justiça responsáveis pelo julgamento de matéria criminal, em recentes julgados, admitiram que o valor mínimo de indenização previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo inclua também eventuais danos morais sofridos pela vítima (AgRg no REsp 1612912/SC e REsp 1585684/DF) 2. O dano moral advindo de crime contra a honra é in re ipsa, ou seja, ínsito à situação; pois a honra (subjetiva ou objetiva) é um direito da personalidade que, ao ser lesionado, enseja reparação pecuniária, independentemente de prova de sofrimento. Há a caracterização do dano de forma objetiva. 3. Recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL TENTADA. AMEAÇA. INJÚRIA RACIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. As turmas do Superior Tribunal de Justiça responsáveis pelo julgamento de matéria criminal, em recentes julgados, admitiram que o valor mínimo de indenização previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo inclua também eventuais danos morais sofridos pela vítima (AgRg no REsp 1612912/SC e REsp 1585684/DF) 2. O dano moral advindo de crime contra a honra é in re ipsa, ou seja, ínsito à situ...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. APÓLICE DE SEGURO. VEÍCULO FURTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE PAGAR A INDENIZAÇÃO . SEGURADORA E CORRETORA. SOLIDARIEDADE. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Todos os integrantes da cadeia de fornecimento do produto ou do serviço são responsáveis solidários pela reparação de danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Quem promoveu a intermediação na contratação do seguro responde solidariamente por eventuais ilícitos praticados. 3. Aboa-fé objetiva é princípio fundamentalmente ético que deve permear todas as relações contratuais, de modo que as partes da relação jurídica devem cumprir às expectativas umas das outras. 4. A compensação dos honorários advocatícios era permitida na época em que foi proferida a sentença, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil de 1973 e da Súmula n° 306 do STJ. 5. Apelações e Agravo Retido conhecidos, mas não providos. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. APÓLICE DE SEGURO. VEÍCULO FURTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE PAGAR A INDENIZAÇÃO . SEGURADORA E CORRETORA. SOLIDARIEDADE. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Todos os integrantes da cadeia de fornecimento do produto ou do serviço são responsáveis solidários pela reparação de danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Quem promoveu a intermediação na con...
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DESTE TRIBUNAL EM SINTONIA COM PARADIGMA DO STF (TEMA 657). AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA A DO NCPC. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 739.382/RJ, paradigma do Tema 657 da lista de matérias com repercussão geral daquela Corte, que se aplica ao caso dos autos quanto à responsabilidade civil por danos morais em razão de ofensa à imagem. II - No mencionado tema, a Corte Suprema não reconheceu a existência de repercussão geral. III - Agravo interno não provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DESTE TRIBUNAL EM SINTONIA COM PARADIGMA DO STF (TEMA 657). AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA A DO NCPC. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 739.382/RJ, paradigma do Tema 657 da lista de matérias com repercussão geral daquela Corte, que se aplica ao caso dos autos quanto à responsabilidade civil por danos morais em razão de ofensa à imagem. II - No mencionado tema, a Corte Suprema não reconheceu a existência de repercussão geral....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. AUSÊNCIA DO CONSENTIMENTO INFORMADO. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS ADEQUADOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. O contrato de consumo deve ser moldado num ambiente de absoluta transparência. O consumidor, ao decidir por sua vinculação obrigacional, há que estar plenamente cônscio de todos os caracteres do produto ou do serviço adquirido, assim como dos riscos que podem representar, a teor do que prescreve o artigo 6º, inciso III, da Lei 8.078/90. II. O dever de informação é ainda mais sensível no campo da prestação de serviços médicos, na medida em que a decisão soberana do paciente quanto ao tratamento pressupõe o esclarecimento exaustivo quanto aos seus riscos. III. De acordo com o princípio do consentimento informado, previsto na legislação consumerista e no artigo 15 do Código Civil, atribui-se ao paciente plena autonomia quanto ao tratamento médico ou à intervenção cirúrgica prescrita para corrigir ou atenuar determinado mal ou doença. IV. O médico responde pelo resultado indesejado que, conquanto previsível, poderia ter sido evitado caso o paciente, devidamente cientificado sobre os riscos e consequências do tratamento ou da cirurgia, optasse por não realizá-los. V. Caracteriza dano moral as adversidades advindas de cirurgia oftalmológica cujas consequências, embora previsíveis, deixaram de ser informadas ao paciente. VI. Dadas as particularidades do caso concreto, não pode ser considerada exorbitante compensação do dano moral arbitrada em R$ 15.000,00. VII. Uma vez descortinada a responsabilidade subjetiva do médico que integra o corpo profissional do hospital ou da clínica, automaticamente emerge a responsabilidade solidária destes, segundo a inteligência dos artigos 14 e 25 § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e do artigo 932, III, do Código Civil. VIII. O que a leitura conjunta do caput e do § 4º do artigo 14 da Lei 8.078/90 não autoriza é a imputação de responsabilidade objetiva ao hospital ou à clínica quando não for atribuída ou demonstrada a responsabilidade subjetiva do seu médico. IX. Comprovada a negligência do médico, o hospital ou a clínica a que pertence na qualidade de sócio, associado, empregado ou preposto, responde solidariamente pelo dano causado. X. Deve ser mantida a verba honorária fixada mediante ponderação criteriosa dos parâmetros do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. XI. Recurso principal desprovido. Recurso adesivo provido em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. AUSÊNCIA DO CONSENTIMENTO INFORMADO. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS ADEQUADOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. O contrato de consumo deve ser moldado num ambiente de absoluta transparência. O consumidor, ao decidir por sua vinculação obrigacional, há que estar plenamente cônscio de todos os caracteres do produto ou do serviço adquirido, assim como dos riscos que podem representar, a teor do que prescreve o art...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS - POLICIAL CIVIL - VEÍCULO OFICIAL - AÇÃO REGRESSIVA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - CULPA OU DOLO - NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, é ônus do ente público provar a culpa do réu pela realização do evento danoso. 2. No caso em apreço, o Distrito Federal não logrou êxito em demonstrar, minimamente, o dolo ou a culpa do réu, policial civil, pelo acidente de trânsito envolvendo veículo oficial, pertencente à Polícia Civil do Distrito Federal. Até porque o dever de indenizar não pode ser inferido do depoimento de uma única testemunha, notadamente quando há divergência com a conclusão do laudo pericial que foi inconclusivo quanto às causas do acidente. 3. Ademais, descabe transferir o risco próprio da atividade estatal ao agente público, que agia em estrito cumprimento de dever legal, sem que haja, como dito, comprovação de que agiu com culpa ou dolo. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS - POLICIAL CIVIL - VEÍCULO OFICIAL - AÇÃO REGRESSIVA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - CULPA OU DOLO - NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, é ônus do ente público provar a culpa do réu pela realização do evento danoso. 2. No caso em apreço, o Distrito Federal não logrou êxito em demonstrar, minimamente, o dolo ou a culpa do réu, policial civil, pelo acidente de trânsito envolvendo veículo oficial, pertencente à Polícia Civil do Distrito Federal. Até po...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO PROCESSO. 1. Nas causas em que há interesse de incapaz, a intervenção do Ministério Público é obrigatória, a teor do art. 178, II, do CPC/2015. A ausência da sua intimação acarreta a nulidade do processo a partir do momento em que o membro do Ministério Público deveria ter sido chamado ao processo, mormente quando fica vencido na lide. 2. Recurso conhecido. Decretada, de ofício, a nulidade do processo. Sentença cassada. Recurso Prejudicado.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO PROCESSO. 1. Nas causas em que há interesse de incapaz, a intervenção do Ministério Público é obrigatória, a teor do art. 178, II, do CPC/2015. A ausência da sua intimação acarreta a nulidade do processo a partir do momento em que o membro do Ministério Público deveria ter sido chamado ao processo, mormente quando fica vencido na lide. 2. Recurso conhecido. Decretada, de ofício, a nulidade do processo. Sentença cassa...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSTALAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. MATÉRIA FÁTICA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. ANÁLISE EM SEDE RECURSAL.IMPOSSIBILIDADE.MERO DISSABOR. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. 1.Não se permite a análise, em sede recursal, de matéria fática não suscitada oportunamente no juízo de origem, por caracterizar supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.Os transtornos decorrentes dos danos causados em aparelhos de informática pela má instalação do produto contratado, bem como o fato de o instalador ter deixado os fios expostos e, ainda, de terem sido reparados por própria iniciativa do consumidor, não passam de meros dissabores do cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos. 3.O dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade. 4.Nos termos do caput do artigo 86 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários de advogado e as despesas do processo. 5. Interposto o recurso de apelação sob a égide do novo diploma processual civil, e constatada a sucumbência recursal expressiva do autor/apelante, deve incidir o disposto no art. 85,§ 11, do no CPC, que prevê a majoração dos honorários advocatícios. 6. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSTALAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. MATÉRIA FÁTICA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. ANÁLISE EM SEDE RECURSAL.IMPOSSIBILIDADE.MERO DISSABOR. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. 1.Não se permite a análise, em sede recursal, de matéria fática não suscitada oportunamente no juízo de origem, por caracterizar supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.Os transto...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA DOCUMENTAL. COESÃO E HARMONIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. REPARAÇÃO CIVIL DE DANO MATERIAL. EXCLUSÃO. 1. Inviável o pleito absolutório quando o acervo probatório, constituído de prova oral, mormente a firme palavra da vítima, além de documental, é apto para demonstrar indene de dúvidas a prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do CP). 2. Há crime de estelionato quando está presente a plena consciência de obter para si vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo a vítima em erro, mediante artifício ou ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. 3. Comprovada a autoria do crime de estelionato, impossível se mostra o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP). 4. Para fixação de montante a título de indenização dos danos materiais causados à vítima, indispensável o pedido formal e principalmente, a observação ao contraditório e ampla defesa. 5. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA DOCUMENTAL. COESÃO E HARMONIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. REPARAÇÃO CIVIL DE DANO MATERIAL. EXCLUSÃO. 1. Inviável o pleito absolutório quando o acervo probatório, constituído de prova oral, mormente a firme palavra da vítima, além de documental, é apto para demonstrar indene de dúvidas a prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do CP). 2. Há crime de estelionato quando está presente a plena consciência de obter para si vantagem ilícita em prej...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. DESCLASSIFICAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE.DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SEM ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA. SÚMULA 231 DO STJ. ART. 387, IV, CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO, INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO, ASSEGURADA A AMPLA DEFESA. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a pretendida absolvição sob o fundamento de ausência de elementos de prova suficientes para condenar o réu, quando a prova oral e pericial demonstra, sem qualquer dúvida, que o agente praticou lesões corporais contra a ex-esposa. Na maioria dos casos, os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher ocorrem sem a presença de testemunhas, motivo pelo qual a palavra da vítima tem especial relevo, notadamente, quando corroborada pelas demais provas existentes nos autos. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal praticado no âmbito doméstico contra mulher, pela palavra da vítima, corroborada pelo laudo pericial, inviável a desclassificação para contravenção penal de vias de fato. 3. A tese de aplicação do princípio da insignificância imprópria, que defende não ser necessária aplicação concreta de pena, em virtude da irrelevância penal do fato e das condições pessoais do agente, não encontra ressonância nos tribunais pátrios, tampouco na doutrina majoritária, mormente quando se trata de violência praticada contra a mulher, especialmente, protegida pela Lei nº 11.340/2006. 4. Forçoso reconhecer a atenuante da confissão extrajudicial, se o réu assumiu que agrediu a vítima, desferindo-lhe chutes em suas nádegas. As atenuantes não têm o condão de reduzir a pena, em patamar inferior ao mínimo legal, a teor do enunciado da Súmula 231 do STJ. 5. A ausência de pedido expresso de indenização por dano moral, a ausência de contraditório, assegurada a ampla defesa, e a insuficiência probatória acerca da ocorrência e da extensão do dano moral supostamente causado impedem a fixação de reparação mínima, nos termos do art. 387, IV, do CPP. 6. Dado parcial provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. DESCLASSIFICAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE.DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SEM ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA. SÚMULA 231 DO STJ. ART. 387, IV, CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO, INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO, ASSEGURADA A AMPLA DEFESA. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a pretend...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 9º, CP. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL E PERICIAL. SUFICIENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVOS DO CRIME. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL. ART. 387, IV, CPP. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO, ASSEGURADA A AMPLA DEFESA. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovada a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal praticado com a prevalência de relações domésticas (art. 129, §9º, CP), a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima é relevante, principalmente quando confirmada pelo conjunto probatório. 2. Impossível o reconhecimento da legítima defesa (art. 25 do CP), se não há comprovação de que o réu se defendeu moderadamente de injusta agressão praticada pela vítima. 3. A tese do princípio da insignificância imprópria, que defende não ser necessária aplicação concreta de pena em virtude da irrelevância penal do fato e das condições pessoais do agente, não encontra ressonância nos tribunais pátrios, tampouco na doutrina majoritária, mormente quando se trata de violência praticada contra a mulher, especialmente protegida pela Lei nº 11.340/2006. 4. A circunstância judicial relativa aos motivos do crime somente pode receber valoração negativa quando ficar demonstrado elemento que transborda o tipo penal. A norma penal não indicou percentuais matemáticos ou critérios numéricos para o aumento da pena-base. Para tanto, o Magistrado tem discricionariedade, regrada pelos princípios da individualização e proporcionalidade. 5. A insuficiência probatória acerca da ocorrência e da extensão do dano moral supostamente causado e, ainda, a ausência de contraditório, assegurada a ampla defesa, impedem a fixação de reparação mínima, nos termos do art. 387, IV, do CPP. 6. Apelação parcialmente provida para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 9º, CP. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL E PERICIAL. SUFICIENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVOS DO CRIME. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL. ART. 387, IV, CPP. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO, ASSEGURADA A AMPLA DEFESA. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovada a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal praticado com a prevalência de relações domésticas (art. 129...
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. PLEITO COMUM. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. IN DUBIO PRO REO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. PLEITO MINISTERIAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E MENSURAÇÃO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. A absolvição por insuficiência de provas para a condenação é medida que se impõe, eis que não restou comprovado ter o réu proferido as supostas ameaças contra a vítima, restando a palavra da ofendida isolada nos autos. 2. O valor mínimo de indenização previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, segundo novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, poderá incluir eventuais danos morais sofridos pela vítima, desde que perante o Juízo a quo, haja pedido expresso de indenização por dano moral, que a matéria seja submetida ao contraditório, e que o dano esteja devidamente comprovado nos autos. Tais requisitos, contudo, não ocorreram na hipótese. 3. Dado provimento ao recurso do réu. Dado parcial provimento ao recurso do Ministério Público.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. PLEITO COMUM. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. IN DUBIO PRO REO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. PLEITO MINISTERIAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E MENSURAÇÃO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. A absolvição por insuficiência de provas para a condenação é medida que se impõe, eis que não restou comprovado ter o réu proferido as supostas ameaças contra a vítima, restando a palavra da ofendida isolada...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO COMO SÓCIO E ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ALEGAÇÃO DE DOLO QUANDO DO CONSENTIMENTO AO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CONTRATO SOCIAL IDÔNEO. DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA EMPRESA. RESPONSABILIDADE DO AVALISTA. DÉBITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA E DO SÓCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O negócio jurídico é nulo ou anulável quando a vontade de um dos contratantes é declarada com vício ou defeito que torne mal indicada a sua pretensão. Defeitos do negócio jurídico são, portanto, os vícios que criam um desequilíbrio entre a real intenção do agente e a sua declaração expressa ou, por vezes, que sequer permitem que a vontade real do contratante se instaure. 2. As alegações do recorrente, em princípio, indicariam que a sua inclusão na sociedade empresária teria sido mediante dolo, já que supostamente foi induzido em erro. Todavia, meras alegações sem qualquer conteúdo probatório não são suficientes para colocarem em discussão a validade jurídica da admissão do apelante no quadro social da empresa apelada. 3. Não se desincumbindo o autor do seu ônus probatório quanto a fato constitutivo de seu direito, na forma estatuída pelo art. 373, I, do CPC, torna-se incabível a anulação ou a nulidade do negócio jurídico. 4. Não há como impingir responsabilidade por dívidas contraídas pela pessoa jurídica a quem nunca figurou em seu contrato social ou nem mesmo avalizou empréstimos ou outros negócios jurídicos em nome daquela. 5. O art. 135, III, do Código Tributário Nacional possibilita a responsabilização pessoal do sócio da pessoa jurídica de direito privado pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias. Portanto, além da própria sociedade empresária, cabe ao sócio/administrador responder pelos débitos de ICMS não pagos. 6. Não havendo ato ilícito praticado pelos apelados, não há que se falar em indenização por danos morais em favor do apelante. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO COMO SÓCIO E ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ALEGAÇÃO DE DOLO QUANDO DO CONSENTIMENTO AO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CONTRATO SOCIAL IDÔNEO. DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA EMPRESA. RESPONSABILIDADE DO AVALISTA. DÉBITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA E DO SÓCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O negócio jurídico é nulo ou anulável quando a vontade de um dos contratantes é declarada co...
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PORTADORA DE NECESSIDADE ESPECIAL. REPOSICIONAMENTO. FINAL FILA. LC 840/2011. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O §1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 840/2011 prevê a possibilidade do candidato nomeado requerer reposicionamento para o final da lista de classificação. 2. No caso em análise, considerando que a candidata é portadora de necessidade especial, deve ser reposicionada no final da fila dos PNEs. Reposicionamento no final da fila de ampla concorrência fere direito constitucional da autora a reserva de vagas. 3. Apesar do equívoco administrativo em reposicionar a autora no final da fila dos candidatos de ampla concorrência, não é possível verificar o direito da autora desde outubro de 2014 como alega; afastando, assim, sua pretensão ao ressarcimento por danos materiais. 4. Incabível oressarcimento das despesas havidas na contratação de honorários advocatícios, uma vez que a relação obrigacional decorrente da prestação de serviços advocatícios se firma entre o procurador e o seu contratante, de modo que não é possível transferir o pagamento desse ônus a quem não participou do negócio, pois os contratos somente produzem efeitos entre os contratantes. 5. Remessa de ofício conhecida e não provida. Sentença mantida.
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REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PORTADORA DE NECESSIDADE ESPECIAL. REPOSICIONAMENTO. FINAL FILA. LC 840/2011. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O §1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 840/2011 prevê a possibilidade do candidato nomeado requerer reposicionamento para o final da lista de classificação. 2. No caso em análise, considerando que a candidata é portadora de necessidade especial, deve ser reposicionada no final da fila dos PNEs. Reposicionamento no final da...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. RESCISÃO DO CONTRATO COM A FACULDADE. RECEBIMENTO DO FINANCIAMENTO INDEVIDAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADA. DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, previsto na Lei 10.260/2001 trata-se de conhecido programa do Governo Federal, com a finalidade de proporcionar aos estudantes que não possuem condições financeiras de arcar com os custos, por intermédio de contrato de financiamento a juros subsidiados, o acesso ao ensino superior em estabelecimentos particulares. 2. No caso em exame, não se discute nos autos o contrato de financiamento, propriamente dito, firmado no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies, mas sim eventual ato ilícito e falha na prestação de serviços supostamente praticado pelos réus, instituição de ensino e instituição financeira. 3. É assente na jurisprudência deste Egrégio TJDFT que é de consumo a relação entre instituição de ensino superior e aluna de graduação, no tocante ao fornecimento de serviços educacionais (Acórdão n.936036, 20130111907666APC, Relator: ANA CANTARINO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 29/04/2016. Pág.: 175/192). 4. Tratando-se de alegação de falha na prestação de serviço grave a ponto de, no entendimento do autor, repercutir sobre seu patrimônio moral, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, nos termos do artigo 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto (REsp 1176323/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 16/03/2015). 5. No caso em análise, mesmo após rescisão do contrato com a instituição de ensino esta recebera indevidamente os valores referentes ao financiamento estudantil, impedindo que o autor realizasse novo financiamento. Assim, ante o recebimento indevido e a prestação de informações equivocadas, forçoso o reconhecimento da falha na prestação do serviço; sendo devido o estorno dos valores recebidos pela faculdade à instituição financeira. 6. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 7. Ajurisprudência desta Corte de Justiça milita no sentido de afastar a reparação moral quando se trata de mero descumprimento contratual. 8. Recursos conhecidos e parcialmente provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. RESCISÃO DO CONTRATO COM A FACULDADE. RECEBIMENTO DO FINANCIAMENTO INDEVIDAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADA. DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, previsto na Lei 10.260/2001 trata-se de conhecido programa do Governo Federal, com a finalidade de proporcionar aos estudantes que não possuem condições financeiras de arcar com os custos, por intermédio de contrato...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIOS. SUCESSIVOS RETORNOS À CONCESSIONÁRIA.PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. CARACTERIZADA. CREDOR FIDUCIÁRIO INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 25, §1º, AMBOS DO CDC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Há nos autos provas que o réu Banco Itaú Veículos atuou na relação negocial como financiador do veículo automotor (contrato de alienação fiduciária), de forma quehá de se entender pela solidariedade entre os requeridos. 2. Nos termos da teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que eventual apreciação, pelo Magistrado, de tais alegações de modo aprofundado pode configurar manifestação sobre o mérito da causa. 3. Na hipótese de veículo zero quilômetro que apresenta vício de qualidade em pouco tempo de uso, devidamente comprovado, e sem que o fornecedor tenha sanado o vício no prazo de trinta dias a que alude o §1º do art. 18 do CDC, deve ser franqueado ao consumidor optar entre as alternativas previstas no dispositivo legal mencionado, a saber: a troca do produto; a restituição do valor pago, monetariamente atualizado, sem prejuízo das perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço. 4. Os possíveis vícios de qualidade apontados pelo autor, que possibilitariam a rescisão contratual e a restituição da quantia paga, encontram respaldo no artigo 18, §1º do Código do Consumidor, posto que os vícios apontados nas ordens de serviço e laudos técnicos periciais não foram sanados no prazo de 30 (trinta) dias, o que impõe a responsabilidade de todos aqueles participantes da cadeia de consumo pelos consertos devidos à extirpação dos vícios. 5. Inequívoca a responsabilidade solidária do réu Banco Itaú Veículos, haja vista que, ao fornecer o produto contrato de financiamento necessário à compra do veículo, atuoucom conjunto (cadeia de fornecimento/parceiros comerciais envolvidos) com outros requeridos para viabilizar a concretização do negócio jurídico pretendido pelo consumidor. Inteligência do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes jurisprudenciais. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIOS. SUCESSIVOS RETORNOS À CONCESSIONÁRIA.PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. CARACTERIZADA. CREDOR FIDUCIÁRIO INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 25, §1º, AMBOS DO CDC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Há nos autos provas que o réu Banco Itaú Veículos atuou na relação negocial como financiador do veículo automotor (co...