CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO AO GRAU DA LESÃO APURADA. NECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ACIDENTE. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.246.432/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o pagamento do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve observar a proporcionalidade da debilidade oriunda o acidente automobilístico. 2. A indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente de trânsito que deu causa à debilidade permanente da vítima. Assim, tendo o acidente ocorrido em data posterior à edição da Lei nº 11.945/2009, o valor da indenização deve ser estipulado segundo a gradação das lesões sofridas, para o caso de invalidez permanente parcial. 3. A indenização relacionada ao seguro obrigatório deve ser corrigida monetariamente desde a data do evento danoso, ou seja, a data do sinistro. 4. Nos termos doartigo 86, caput, do Novo Código de Processo Civil, Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO AO GRAU DA LESÃO APURADA. NECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ACIDENTE. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.246.432/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o pagamento do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve observar a proporcional...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXTRAVASAMENTO DE ESGOTO NÃO TRATADO NO LAGO PARANOÁ. PERÍCIA NO TRANSFORMADOR INSTALADO PELA EMPRESA DE MANUTENÇÃO. MULTA PROCESSUAL. FALTA DE REQUISITOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. 1. O cerceamento de defesa não se configura exclusivamente pelo uso preponderante de perícia técnica em detrimento dos demais elementos dos autos, especialmente diante da particularidade da demanda, que envolve específico conhecimento técnico a respeito do gerador e do sistema de energia. 2. O substancial trabalho pericial que permite concluir que a falha ocorrida na estação de tratamento da CAESB não decorreu de defeito inerente do equipamento instalado pela contratada, mas de eventos externos ocorridos nas instalações da Companhia, afasta a responsabilidade da contratada pelos danos decorrentes do extravasamento de esgoto sem tratamento no Lago Paranoá. 3. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 4. Inexistindo demonstração de que o recurso tenha sido interposto com nítido intuito de procrastinação do feito, descarta-se a litigância de má-fé por esse motivo. 5. Os honorários advocatícios consistem na valoração do trabalho empreendido na causa e devem guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de atentar contra o princípio da adequada remuneração do trabalho profissional. 6. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento ao recurso.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXTRAVASAMENTO DE ESGOTO NÃO TRATADO NO LAGO PARANOÁ. PERÍCIA NO TRANSFORMADOR INSTALADO PELA EMPRESA DE MANUTENÇÃO. MULTA PROCESSUAL. FALTA DE REQUISITOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. 1. O cerceamento de defesa não se configura exclusivamente pelo uso preponderante de perícia técnica em detrimento dos demais elementos dos autos, especialmente diante da particularidade da demanda, que envolve específico conhecimento técnico a respeito do gerador e do sistema de...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO LOCATÁRIO CARACTERIZADO. RENOVAÇÃO DO CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO. NÃO APLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de locação de imóvel prescinde de forma específica, circunstância que não dispensa o cumprimento, pelas partes, das obrigações voluntariamente assumidas. 2. Inexistem nos autos elementos que comprovem a renovação do contrato de locação, não se encontrando o negócio jurídico mais em vigor. 3. Os danos morais são cabíveis somente quando houver a efetiva violação dos elementos subjetivos da personalidade do sujeito, o que, embora não necessite de comprovação quanto ao efetivo sofrimento da parte, deve se respaldar em fatos presumivelmente capazes de gerar o abalo psicológico alegado (art. 186 do Código Civil). 4. O valor dos honorários deve ser fixado entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. No caso de impossibilidade de mensuração, esse percentual deve ser fixado sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO LOCATÁRIO CARACTERIZADO. RENOVAÇÃO DO CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO. NÃO APLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de locação de imóvel prescinde de forma específica, circunstância que não dispensa o cumprimento, pelas partes, das obrigações voluntariamente assumidas. 2. Inexistem nos autos elementos que comprovem a renovação do contrato de locação, não se encontrando o negócio jurídico mais em vigor. 3. Os danos mo...
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LÍCITO. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. ERRO NÃO CONFIGURADO.ALEA THERAPEUTIKE. DANO ALEATÓRIO. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA. 1. O dano aleatório, resultante da chamada álea terapêutica (alea therapeutike), sobre a qual o médico não tem controle, decorre de resultado imprevisível ou conjuntural, em que não há falta ou falha na prestação do serviço. O dano aleatório não gera dever de indenizar se o procedimento for realizado com o consentimento expresso de paciente capaz ou de seu representante legal; ou tácito, nos casos de estado de necessidade. 2. A responsabilização civil do médico exige demonstração de ato ilícito, sendo imprescindível a tríade culpa do agente, dano efetivo e nexo de causalidade. 3. Passada a fertilidade que gerou ações por dano moral em números exponenciais, que resultou em uma espécie juridicamente insuportável e economicamente intolerável de indenizações por solidariedade nacional(Indemnisation par la solidarité nationale), fundamentadas na premissa de que tudo gera dano moral a todos e contra todos, é chegada a hora de se retomar a real serventia do conceito prudencial de dano moral, que não é um efeito ínsito à sucumbência nem uma forma de se manter relações sociais civilizadas ou de se inverter riqueza. 4. Não há erro médico por convicção íntima do paciente. Como olaudo pericial produzido por ordem do juiz instrutor não identificou as sequelas indicadas pelo autor e afastou sua alegada incapacidade permanente para o trabalho em consequência do ato cirúrgico realizado pelo médico, não há dano a ser reparado. 5. Em um regime de livre persuasão racional, o juiz tem assegurada a primazia de decidir com base na prova que, segundo o seu entendimento, melhor refletir a realidade dos fatos postos a seu julgamento. 6. O laudo pericial é claro, elucidativo e conclusivo. Adequado à determinação do art. 473 do CPC, não foi impugnado no momento oportuno e por isso de prevalecer a despeito do mero inconformismo da parte. 7. A suspeita de parcialidade do perito pode ser vencida pela exceção de suspeição ou de impedimento, nos termos do art. 148 do CPC. Exaurida essa oportunidade, resta caracterizada a preclusão lógica. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LÍCITO. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. ERRO NÃO CONFIGURADO.ALEA THERAPEUTIKE. DANO ALEATÓRIO. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA. 1. O dano aleatório, resultante da chamada álea terapêutica (alea therapeutike), sobre a qual o médico não tem controle, decorre de resultado imprevisível ou conjuntural, em que não há falta ou falha na prestação do serviço. O dano aleatório não gera dever de indenizar se o procedimento for...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO. CONFISSÃO. JUSTIFICATIVA. PROBLEMAS NO IMÓVEL. INSUFICIENTE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO APLICAÇÃO. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. PREJUDICIALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. 1. O pedido inicial de despejo dos autores/reconvindos (recorridos) teve por fundamento legal o art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, ou seja, falta de pagamento do aluguel e encargos. 2. Desse modo, incumbia à parte ré/reconvinte (recorrentes) demonstrar o pagamento, e, por conseguinte, a inexistência de débito. 3. A parte ré, no entanto, confessou o atraso no pagamento dos alugueis, justificando-a ao argumento de que a parte autora não teria cumprido com a sua obrigação em conservar o imóvel e garantir o funcionamento do ponto comercial ali instalado. Defendeu-se, ainda, alegando a dificuldade enfrentada pelo ramo empresarial no atual cenário de crise econômica. 4. Há que se ressaltar que a hipotética inadimplência dos autores em relação à conservação do imóvel não autorizaria ao locatório, unilateralmente, interromper o pagamento dos alugueis e encargos, tampouco realizar tais pagamento em atraso. 5. Ao locatário incumbia ter procedido à imediata comunicação do locador no sentido de que este, se fosse o caso, realizasse as interferências necessárias na estrutura do imóvel nos limites de suas obrigações contratuais. 6. O fato é que a parte ré, ora apelante, não logrou êxito em comprovar qualquer requerimento expresso dirigido à parte autora, ora apelada, no sentido da existência de problemas que estariam impactando diretamente a sua atividade comercial, ao ponto de, consensualmente, ser-lhe concedido carência, descontos ou mesmo isenção do pagamento de alugueis e encargos locatícios. 7. Este e. Tribunal, em precedente da lavra do e. Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, já assentou entendimento de que se há inadimplemento contratual por parte do locador, deve requerer, à época, a medida adequada para rescindir ou garantir a execução do contrato, e não suspender o cumprimento de suas obrigações pecuniárias, até porque tal hipótese enseja o decreto do despejo. (Acórdão 670458, j. 11/04/2013, DJE: 25/04/2013, 3ª TURMA CÍVEL) 8. Nessa linha de raciocínio, percebe-se que a realização da prova pericial postulada pelos apelantes revela-se absolutamente dispensável para o deslinde da causa, uma vez que, ainda que se aferisse a responsabilidade dos autores pelos eventuais e alegados danos no imóvel locado, essa circunstância, como visto linhas acima, a princípio, não ilidiria a responsabilidade dos réus pelo pagamento dos alugueis e encargos. Resta associado a hipótese à preclusão e à prejudicialidade da prova diante da alteração do objeto da perícia. 9. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO. CONFISSÃO. JUSTIFICATIVA. PROBLEMAS NO IMÓVEL. INSUFICIENTE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO APLICAÇÃO. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. PREJUDICIALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. 1. O pedido inicial de despejo dos autores/reconvindos (recorridos) teve por fundamento legal o art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, ou seja, falta de pagamento do aluguel e encargos. 2. Desse modo, incumbia à parte ré/reconvinte (recorrentes) demonstrar o pagamento, e, por conseguinte, a inexistência de débito. 3. A parte ré, no ent...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CORRETAGEM. VALOR PREVIAMENTE INFORMADO E DESTACADO NO CONTRATO. VALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. RESP 1.551.956/SP. RECURSO REPETITIVO. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. À luz da legislação consumerista, a construtora deve responder pelos atos de seus prepostos. Ademais, reconhecida a incidência da relação de consumo, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do imóvel colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. Dessa forma, a construtora é parte legítima para responder por eventual restituição da comissão de corretagem. 2. O Superior Tribunal de Justiça concluiu, em 24.8.2016, o julgamento do Recurso Especial nº 1.551.956/SP, sob a forma dos artigos. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo), pacificando o entendimento sobre a validade da cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informado no contrato o preço total da aquisição da unidade imobiliária, com o destaque do que devido pela comissão de corretagem. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Apelação cível conhecida e provida. Recurso adesivo prejudicado.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CORRETAGEM. VALOR PREVIAMENTE INFORMADO E DESTACADO NO CONTRATO. VALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. RESP 1.551.956/SP. RECURSO REPETITIVO. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. À luz da legislação consumerista, a construtora deve responder pelos atos de seus prepostos. Ademais, reconhecida a incidência da relação de consumo, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do imóvel colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DISTRATO. DIREITO AO REEMBOLSO. INSUFICIÊNCIA NA RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIRMADA. DIREITO DE RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL ABUSIVA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOBRADA DO VALOR INDEVIDAMENTE RETIDO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrado que a presente ação de repetição de indébito é meio processual adequado e necessário para que fins de reembolso integral das quantias pagas pelos consumidores, mostra-se presente o interesse de agir, em conformidade com a jurisprudência desse egrégio Tribunal de Justiça e do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial nº 1.551.956-SP, sob o rito de recursos repetitivos, de que incide a prescrição trienal da pretensão de repetição do indébito referentes aos valores pagos a título de comissão de corretagem, com fundamento no art. 206, §3°, IV, do Código Civil. 3. Na linha dos precedentes deste Tribunal, é permitida a redução de cláusula penal abusiva para 10% (dez por cento) dos valores pagos pelo promitente comprador, montante suficiente para ressarcir o vendedor pelos prejuízos decorrentes da prematura rescisão do contrato. 4. Para aplicação da dobra prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumido, é imprescindível a demonstração do engano injustificável e a comprovação da má-fé. 5.É devida a restituição dos valores pagos a título de taxas condominiais aos consumidores antes da efetiva entrega da unidade habitacional, porquanto os pagamentos se efetivaram em razão de cláusula reconhecidamente abusiva, nos termos dos artigos 51, IV, e 53, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Na ausência de provas ou indícios de que a parte autora tenha proposto ação imbuída de intuito protelatório ou tenha alterado a verdade dos fatos dolosamente, deve ser rejeitado o pedido de condenação por litigância de má-fé. 7. Sendo hipótese de sucumbência mínima da parte ré, recairá sobre a parte autora, por inteiro, o pagamento das custas processuais e honorários, de modo que se mostra inviável o arbitramento de novos honorários em favor do advogado dos promitentes compradores. 8. Apelações da Ré e dos Autores conhecidas, mas não providas. Preliminar de falta de interesse de agir afastada e prescrição trienal confirmada. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DISTRATO. DIREITO AO REEMBOLSO. INSUFICIÊNCIA NA RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIRMADA. DIREITO DE RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL ABUSIVA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOBRADA DO VALOR INDEVIDAMENTE RETIDO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. INOCORRÊ...
APELAÇÃO. ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. DOAÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À INTERDIÇÃO. INDÍCIOS DE INCAPACIDADE. AGENTE INCAPAZ. DOAÇÃO INVÁLIDA. DANOS MORAIS. AFASTADOS. SOFRIMENTO E DOR PSIQUICA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. 1. A interpretação do pedido pelo julgador deve-se pautar pelo conjunto da postulação e no princípio da boa-fé, nos termos do artigo 322, §2º, do CPC/2015, sendo descabida interpretação restritiva. 2. Não há óbices a apreciação de pedidos implícitos que se encontram intimamente relacionados à causa de pedir, extraídos através de uma análise lógica, conjunta e integral da pretensão descrita na petição inicial. 3. A interdição possui natureza declaratória apenas reconhecendo uma situação de fato anteriormente existente. A validade das relações jurídicas anteriores deve ser averiguada através da análise de indícios reveladores de incapacidade na ocasião da celebração do negócio. 4. Deve a doação ser considerada inválida quando existentes indícios suficientes à constatação de que a doadora não se encontrava com plena capacidade para a prática de tal ato civil, aliada à percepção de tal condição pelo donatário. 5. O dano moral decorre da efetiva violação aos direitos da personalidade, exteriorizada pela dor e sofrimento psíquico suportado pela vítima. 6. Ainda que a doação seja inválida ante os indícios de incapacidade da doadora, resta descabida a reparação por dano moral, visto ter a oferta partido espontaneamente da vítima, mediante sentimento de satisfação pessoal e não de sofrimento ou angústia. 7.Apelo conhecido e parcialmente provido. Preliminar rejeitada.
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APELAÇÃO. ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. DOAÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À INTERDIÇÃO. INDÍCIOS DE INCAPACIDADE. AGENTE INCAPAZ. DOAÇÃO INVÁLIDA. DANOS MORAIS. AFASTADOS. SOFRIMENTO E DOR PSIQUICA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. 1. A interpretação do pedido pelo julgador deve-se pautar pelo conjunto da postulação e no princípio da boa-fé, nos termos do artigo 322, §2º, do CPC/2015, sendo descabida interpretação restritiva. 2. Não há óbices a apreciação de pedidos implícitos que se encontram intimamente relacionados à causa de pedir, extraídos através...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO ACOLHIMENTO. PARCELA REFERENTE AO FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INEXIGIBILIDADE ANTES DA AVERBAÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. ATRASO NA EXPEDIÇÃO. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. MULTA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA. SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE. TERMO FINAL. MULTA. RESCISÃO CONTRATUAL. DATA DA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de relação jurídica negocial, cujo objeto é a compra de imóvel, a sociedade empresária construtora se posiciona como fornecedora de bens, submetendo o contrato às disposições normativas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A parcela referente à entrega das chaves seria paga mediante financiamento. Para tanto, as instituições financeiras mutuantes exigem a averbação da Carta de Habite-se. Por isso, não pode restar configurada a inadimplência dos autores em relação a essa parcela, uma vez que sem a conclusão da obra esse documento sequer teria sido emitido na referida data. 3. Inexiste caso fortuito ou força maior em razão de entraves burocráticos na obtenção da Carta de Habite-se. É que os eventos dessa natureza estão inseridos na seara de riscos assumidos pelas sociedades empresárias do ramo da construção civil, que são responsáveis pela regularização das unidades negociadas. Precedentes do TJDFT. 4. É inaplicável a Teoria do Adimplemento Substancial da obrigação, notadamente em favor do vendedor do bem, nos casos em que o atraso na entrega do imóvel extrapolou todos os prazos estipulados contratualmente para tanto. 5. A multa contratual tem caráter compensatório em relação aos danos suportados pela privação do uso do imóvel no período de mora das rés. Assim, é cabível a aplicação dessa sanção diante da devolução integral dos valores pagos em razão da rescisão contratual pela mora injustificada das rés no cumprimento das obrigações contratualmente assumidas. 6. Caracterizada a culpa da promitente vendedora no atraso para a entrega da unidade imobiliária, deve ser aplicada a multa contratual prevista no contrato, em percentual determinado sobre o valor total deste, uma vez que essa previsão é válida e foi livremente inserida no negócio pela própria construtora. 7. O contrato só foi rescindido quando da prolação da sentença. Assim, essa data deve ser o termo final para a aplicação da multa compensatória prevista no contrato. 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO ACOLHIMENTO. PARCELA REFERENTE AO FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INEXIGIBILIDADE ANTES DA AVERBAÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. ATRASO NA EXPEDIÇÃO. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. MULTA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA. SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE. TERMO FINAL. MULTA....
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO, OBRIGAÇÃO DE FAZER. FECHAMENTO DE SACADA. DESFAZIMENTO DE OBRA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. PREJUÍZO IRREPARÁVEL AO AGRAVANTE. 1. O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no artigo 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados. 2. A concessão deve estar baseada na plausibilidade do direito substancial invocado, desde que presentes elementos que evidenciem a verossimilhança do alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como, a depender do caso concreto, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da medida antecipatória concedida. 3. Tratando-se de ordem de desfazimento de obra em unidade imobiliária, tem-se que o cumprimento da tutela antecipada poderá gerar danos irreparáveis ao agravante no caso de improcedência do pedido autoral. 4. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO, OBRIGAÇÃO DE FAZER. FECHAMENTO DE SACADA. DESFAZIMENTO DE OBRA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. PREJUÍZO IRREPARÁVEL AO AGRAVANTE. 1. O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no artigo 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados. 2. A concessão deve estar baseada na plausibilidade do direito s...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. SATI. EFEITO DEVOLUTIVO. ANÁLISE RESTRITA À MATÉRIA OBJETO DA DIVERGÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EFETIVA INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR. REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. COMISSÃODEVIDA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 1 - Não há se falar na análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista tratar-se de matéria preclusa. 2 - A pretensão deduzida pela Autora não se apresenta vedada no ordenamento jurídico, razão pela qual não há impossibilidade jurídica do pedido. 3 -O efeito devolutivo nos Embargos Infringentes restringe-se à matéria objeto da divergência entre o voto majoritário e minoritário, razão pela qual o pedido de afastamento da devolução pagos a título de SATI - serviços de assessoria técnica imobiliária, não merece prosperar, tendo em vista que ultrapassa a matéria objeto da divergência passível de análise no presente recurso. 4 - O Superior de Justiça firmou o entendimento de que é válida a transferência à promitente compradora do encargo de pagamento da comissão de corretagem (Recurso Especial nº 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgamento em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). 5 - Comprovada a intermediação do representante comercial e a efetiva realização do negócio jurídico principal em decorrência do trabalho realizado pelo intermediário, afigura-se devida a comissão de corretagem. Inteligência do artigo 725 do Código Civil. Preliminar rejeitada. Embargos Infringentes parcialmente acolhidos. Maioria.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. SATI. EFEITO DEVOLUTIVO. ANÁLISE RESTRITA À MATÉRIA OBJETO DA DIVERGÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EFETIVA INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR. REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. COMISSÃODEVIDA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 1 - Não há se falar na análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista tratar-se de matéria preclusa. 2 - A pretensão deduzi...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. 1. As condições da ação são aferidas em tese, diante das alegações apresentadas na petição inicial, em um exame de cognição sumária. Eventual ocorrência do dano e a respectiva responsabilidade são questões que merecem desate no mérito. 2. Aresponsabilidade civil do Estado é objetiva, não se questionando a ocorrência ou não de culpa, bastando que se comprove a existência da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, conforme preceitua o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal. 3. Caso o múnus acarrete lesões ao particular e resulte no dever do Estado em indenizar, cabível, em tese, a ação regressiva contra o agente dos atos faltosos. Nessa situação, o ente público deve demonstrar a autoria e a atuação do servidor em desconformidade com as atribuições previamente estipuladas, eivadas de dolo ou culpa. 4. Demonstrada nos autos a conduta abusiva do policial militar, quando da abordagem do autuado, proferindo agressões em exorbitância ao dever de agir, inevitável o ressarcimento ao erário pelos danos gerados. 5. Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. 1. As condições da ação são aferidas em tese, diante das alegações apresentadas na petição inicial, em um exame de cognição sumária. Eventual ocorrência do dano e a respectiva responsabilidade são questões que merecem desate no mérito. 2. Aresponsabilidade civil do Estado é objetiva, não se questionando a ocorrência ou não de culpa, bastando que se comprove a existência da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, conforme preceitua o § 6º do artigo 37 da Const...
CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO. DEFEITO. REVISÕES NÃO EFETUADAS NA CONCESSIONÁRIA. ACIDENTE. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO COMPROVADA. 1. O direito à reparação (art. 18 do CDC) com base na existência de defeito de fabricação de veículo demanda comprovação cabal, sob pena de improcedência do pleito sob o fundamento de ausência de provas do fato constitutivo do direito (art. 373, inciso I, do CPC). 2. Aresponsabilidade do fornecedor é afastada pela constatação da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor que deixou de realizar as revisões no veículo conforme indicado pelo fabricante, portanto, não cabe qualquer pedido de indenização por dano material e moral. 3.Recurso desprovido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO. DEFEITO. REVISÕES NÃO EFETUADAS NA CONCESSIONÁRIA. ACIDENTE. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO COMPROVADA. 1. O direito à reparação (art. 18 do CDC) com base na existência de defeito de fabricação de veículo demanda comprovação cabal, sob pena de improcedência do pleito sob o fundamento de ausência de provas do fato constitutivo do direito (art. 373, inciso I, do CPC). 2. Aresponsabilidade do fornecedor é afastada pela constatação da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor que dei...
CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL DADO EM MEAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. CARATÉR LITIGIOSO DO BEM. CIÊNCIA DA BENEFICIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1. Para que seja caracterizado o dever de indenizar, com a devida responsabilização civil, é necessário a ocorrência de um ato ilícito ou o descumprimento de um dever contratual. 2. Constatado que a beneficiária possuía conhecimento sobre o caráter litigioso do bem, dado em partilha por ocasião da dissolução de união estável, é inviável taxar de ato ilícito a sentença judicial que culminou com a entrega do imóvel ao credor hipotecário. 3. Recurso desprovido.
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CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL DADO EM MEAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. CARATÉR LITIGIOSO DO BEM. CIÊNCIA DA BENEFICIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1. Para que seja caracterizado o dever de indenizar, com a devida responsabilização civil, é necessário a ocorrência de um ato ilícito ou o descumprimento de um dever contratual. 2. Constatado que a beneficiária possuía conhecimento sobre o caráter litigioso do bem, dado em partilha por ocasião da dissolução de união estável, é inviável taxar de ato ilícito a sentença judic...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. DECISÃO INTEGRATIVA. 1. Nos termos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Mesmo que não haja alteração na fundamentação ou no dispositivo do julgado, acolhem-se os embargos de declaração quando presente omissão sobre questões não analisadas no acórdão. 3. Cumpre sanar as omissões apontadas para, de forma integrativa, promover o necessário julgamento da questão referente à indenização por danos materiais. 4. Embargos conhecidos e acolhidos.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. DECISÃO INTEGRATIVA. 1. Nos termos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Mesmo que não haja alteração na fundamentação ou no dispositivo do julgado, acolhem-se os embargos de declaração quando presente omissão sobre questões não analisadas no acórdão. 3. Cumpre sanar as omissões apontadas pa...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CONSUMIDOR. CONSERTO PELA CONCESSIONÁRIA. VEÍCULO NO PRAZO DE GARANTIA. SERVIÇO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REFAZIMENTO. VALOR REVISÃO. PASSAGENS ÔNIBUS. NECESSIDADE DE PROVA. RESTITUIÇÃO FRANQUIA. INDEVIDA. SERVIÇO DE GUINCHO. VEÍCULO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DEMORA INDEVIDA E SERVIÇO DEFEITUOSO. DANO MORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Aplicam-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre a segurada, a seguradora e a concessionária fabricante do veículo que realizou o serviço de reparação. 4. Há responsabilidade pelo descumprimento da cláusula contratual que determina o encaminhamento do veículo avariado à concessionária quando ainda vigente o prazo da garantia. 5. Respondem solidariamente a seguradora e a concessionária que realizou o serviço defeituoso, impondo-se a obrigação de fazer para que sejam sanados os vícios. 6. Presume-se devida a cobrança de valor referente à revisão do veículo realizada dentro do prazo fixado em seu manual e em atitude compatível com a preservação da garantia do veículo. 7. A cobrança de valores despendidos com passagens de ônibus no lapso em que o carro ficou indisponível em razão do conserto depende de comprovação, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 8. Não é devida a restituição do valor pago a título de franquia, uma vez que o serviço foi prestado, inclusive com reposição de várias peças. 9. Indevida a cobrança pelo serviço de guincho prestado ao carro do terceiro por constituir serviço imprescindível e que guarda estrita relação com o sinistro e com as obrigações firmadas no contrato de seguro. 10. O encaminhamento do veículo para oficina diversa da prevista no contrato pelo prazo de mais de um mês, a entrega do veículo sem os reparos devidos, além de reparo defeituoso, revelam a falha na prestação do serviço, que dada a peculiaridade do caso, ultrapassa o parâmetro habitual dos meros aborrecimentos e dissabores cotidianos, configurando nítido dano moral a ser compensado de forma solidária entre as fornecedoras. 11. Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 12. Redistribuição dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários recursais. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CONSUMIDOR. CONSERTO PELA CONCESSIONÁRIA. VEÍCULO NO PRAZO DE GARANTIA. SERVIÇO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REFAZIMENTO. VALOR REVISÃO. PASSAGENS ÔNIBUS. NECESSIDADE DE PROVA. RESTITUIÇÃO FRANQUIA. INDEVIDA. SERVIÇO DE GUINCHO. VEÍCULO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DEMORA INDEVIDA E SERVIÇO DEFEITUOSO. DANO MORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a...
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. VALOR DO DANO MORAL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. O fato de o apelante ter ficado inerte durante todo o trâmite do processo na fase de cumprimento de sentença, não configura intempestividade do recurso, já que este foi interposto dentro do prazo legal. 2. Se o apelante não se insurgiu quanto à legitimidade passiva, este argumento apresentado pela recorrida em contrarrazões não pode ser conhecido, por falta de interesse. 3. Observando-se que a credora apresentou planilha atualizada do débito de acordo com o crédito estabelecido no dispositivo da sentença, incluindo honorários advocatícios e multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento espontâneo, não há que se reconhecer que o valor penhorado é excessivo, havendo, pois, o cumprimento da obrigação, nos termos do no art. 924, inciso III, c/c o art. 513, ambos do CPC. 4. Na fase de cumprimento de sentença não cabe mais discutir o valor da indenização por danos morais, visto que o debate a respeito do quantum se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada. 5.Não há que se falar em litigância de má-fé se a parte, em seu recurso, limitou-se a desenvolver tese jurídica em seu favor, circunstância que não faz concretizar quaisquer das hipóteses previstas nos incisos, I a VII, do art. 80, do CPC. 6. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. VALOR DO DANO MORAL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. O fato de o apelante ter ficado inerte durante todo o trâmite do processo na fase de cumprimento de sentença, não configura intempestividade do recurso, já que este foi interposto dentro do prazo legal. 2. Se o apelante não se insurgiu quanto à legitimidade passiva, este argumento apresentado pela recorrida em contrarrazões não pode ser conhecido,...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. NATUREZA OBJETIVA. ATROPELAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. I. As pessoas jurídicas prestadoras do serviço público de transporte coletivo respondem objetivamente pelos danos causados a usuários e a terceiros não usuários. II. O dever de indenização das permissionárias e concessionárias do serviço público de transporte coletivo independe de culpa e só pode ser elidido por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. III. A responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa, porém não afasta da alçada probatória da vítima a demonstração dos demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e nexo de causalidade. IV. Afasta-se a responsabilidade civil da empresa de transporte coletivo na hipótese em que as provas dos autos evidenciam que o atropelamento proveio do fato de que a vítima adentrou a pista de maneira súbita e sem atentar para o tráfego. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. NATUREZA OBJETIVA. ATROPELAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. I. As pessoas jurídicas prestadoras do serviço público de transporte coletivo respondem objetivamente pelos danos causados a usuários e a terceiros não usuários. II. O dever de indenização das permissionárias e concessionárias do serviço público de transporte coletivo independe de culpa e só pode ser elidido por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. III. A resp...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COBRANÇA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE. COBRANÇA. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. TERCEIRO POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MERO INCONFORMISMO. 1.Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COBRANÇA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE. COBRANÇA. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. TERCEIRO POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MERO INCONFORMISMO. 1.Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR INOMINADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRADOS. LEI DISTRITAL N. 1.572/1997. ADI. JULGADA IMPROCEDENTE. PERIGO DE DANO REVERSO. PROGRAMA DE ASSENTAMENTO DE TRABALHADORES RURAIS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. Na espécie, não restaram demonstrados os requisitos autorizadores para a concessao de antecipação dos efeitos da tutela, posto que não houve, a princípio, qualquer abuso de direito por parte dos agravados. 2. O argumento de inconstitucionalidade por vicio de iniciativa da lei distrital n. 1.572/1997 não prospera, pois o Conselho Especial deste Tribunal de Justiça julgou improcedente a ADI que tratou do tema (Acórdão n.908055). 3. Há a possibilidade de perigo de dano reverso, porquanto a pretensão do agravante causaria danos irreparáveis à coletividade, pois se busca, por vias tranversas, obstaculizar procedimento administrativo que atende ao Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais. 4. Impõe-se preservar intacta a decisão recorrida, tendo em vista que da matéria fática surgirão pontos controvertidos que deverão ser apurados no curso da ação, a fim de ensejar ampla dilação probatória 5. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR INOMINADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRADOS. LEI DISTRITAL N. 1.572/1997. ADI. JULGADA IMPROCEDENTE. PERIGO DE DANO REVERSO. PROGRAMA DE ASSENTAMENTO DE TRABALHADORES RURAIS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. Na espécie, não restaram demonstrados os requisitos autorizadores para a concessao de antecipação dos efeitos da tutela, posto que não houve, a princípio, qualquer abuso de direito por parte dos agravados. 2. O argumento de inconstitucionalidade por vicio de iniciativa da lei distrital n. 1.572/1997 não prospera, po...