RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE SE IMPEDIR A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM BASE EM IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS EM SINDICÂNCIA PRELIMINAR. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O ato administrativo tido por coator (Portaria CGJ 203/2009), que determinou a abertura de processo administrativo disciplinar contra os recorrentes, teve origem em sindicância prévia amparada em elementos indiciários extraídos de autos de processo criminal e de ação civil pública, relativos aos mesmos ilícitos funcionais imputados aos servidores impetrantes.
2. A alegação de ilicitude de provas, por suposta violação de sigilo de comunicações telefônicas, foi corretamente repelida pela Corte de origem, ao consignar no voto condutor do acórdão recorrido: "da análise dos autos, verifico que não foi o traslado do procedimento sigiloso - quebra do sigilo telefônico e bancário - que deflagrou a instauração do procedimento investigatório preliminar".
Com efeito, o ato administrativo efetivamente atacado, a Portaria CGJ n. 203/2009, como se extrai de seu próprio teor, tem sua origem no "relatório conclusivo da sindicância de autoria do Juiz Corregedor Auxiliar da 1.ª Região [...] o qual noticia o recebimento de propinas para o cumprimento de mandados judiciais pelos oficiais de justiça da Comarca de Caruaru".
3. A instauração de inquérito administrativo, em decorrência de irregularidades identificadas em prévia sindicância, encontra, na espécie, expressa previsão no art. 218, III, do Estatuto dos Servidores do Estado de Pernambuco, a saber, a Lei n. 6.123, de 20 de julho de 1968, pelo que não pode ser tida por ilegal ou abusiva.
4. Tendo ciência de irregularidade no serviço público, é dever da autoridade administrativa instaurar procedimento disciplinar para a sua apuração. Precedentes.
5. Ademais, o Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, ao determinar a abertura do competente procedimento disciplinar, nada mais fez do que dar fiel cumprimento ao disposto no art. 214 da mesma Lei Estadual n. 6.123/1968.
6. Não se descortina, pois, ilegalidade ou abuso de poder passíveis de reparação pela via mandamental, por isso que não detêm os impetrantes direito líquido e certo de obstar a instauração do devido processo administrativo-disciplinar contra o qual se insurgem.
7. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 33.726/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE SE IMPEDIR A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM BASE EM IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS EM SINDICÂNCIA PRELIMINAR. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O ato administrativo tido por coator (Portaria CGJ 203/2009), que determinou a abertura de processo administrativo disciplinar contra os recorrentes, teve origem em sindicância prévia amparada em elementos indiciários extraídos de autos de processo criminal e de ação civil pública, relativos aos mesmos ilícito...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REVISÕES DE VALORES APÓS RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, acolher a pretensão recursal acerca da legitimidade da avaliação do imóvel feita pela Municipalidade demandaria exame de elementos fáticos, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no recurso, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 773.721/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REVISÕES DE VALORES APÓS RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES EM DEPÓSITO. DIREITO NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "a prova documental não permite saber se os valores mencionados nas 'consultas de guias de recolhimento' que acompanham a minuta (folhas 94 a 99) englobam, ou não, o montante depositado em juízo no período de outubro de 2009 a março de 2010".
3. O acolhimento da pretensão recursal, de que trouxe aos autos as provas necessárias à constituição do direito da recorrente de levantar os valores depositados, somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 785.092/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES EM DEPÓSITO. DIREITO NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "a prova documental não permite saber se os valores mencionados nas 'consultas de guias de recolhimento' que acompanham a minuta...
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL.
DOSIMETRIA. SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIOMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra José Geraldo Riva, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, José Quirino Pereira, Joel Quirino Pereira, e Humberto Melo Bosaipo.
2. Sustenta o Parquet que os requeridos agiram, de modo orquestrado e sintonizado, com intento de se apropriar indevidamente de dinheiro público, por meio de criação de empresa de fachada (fantasma), que teria recebido cheques emitidos pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso como remuneração de serviços que jamais executaram, até porque a empresa não existia de fato.
3. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
4. O Tribunal a quo negou provimento às Apelações do ora recorrente.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 5. O entendimento do STJ é no sentido de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
6. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
7. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
8. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015, REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015, AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015, AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014.
9. Enfim, o Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer a presença do elemento subjetivo: "Elucido, por oportuno, que nem de longe a sentença lançou mão da responsabilidade objetiva, pois existem nos autos, provas contundentes que apontam para o envolvimento de JOSÉ GERALDO RIVA e HUMBERTO MELO BOSAIPO nas irregularidades detectadas pelo Ministério Público." "A responsabilidade imputada aos recorrentes JOSÉ GERALDO RIVA e HUMBERTO MELO BOSAIPO não decorreu do simples liame entre o comportamento e o dano, mas da negligência em fiscalizar os atos praticados por seus subordinados, viabilizando o desvio da verba pública, o que claramente caracteriza modalidade de responsabilidade subjetiva, e não objetiva, contrariamente do que pretendem fazer crer". (fls. 3501-3502, grifo em itálico acrescentado).
10. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.
PROVA DOCUMENTAL E O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 11. No mais, ao contrário do que sustenta o agravante, a prova é documental, e, assim, o julgamento antecipado da lide está devidamente fundamentado. Vejamos parte do voto do v. acórdão recorrido: "As provas documentais contidas nestes autos dão conta de que a empresa beneficiária dos cheques enumerados (cujos microfilmes obtidas em quebra judicial de sigilo bancário também constam destes autos - fls. 853/924) não tinha situação jurídica regular de modo a poder operar validamente, com o Poder Público e, portanto, oferecer-lhe serviços ou materiais, tendo efetivamente figurado como beneficiária de todos os cheques citados na inicial.
Esse fato, ou seja, a irregular situação jurídica da empresa, alegado na inicial, não foi especificamente impugnada pela defesa de nenhum dos requeridos, restando incontroverso nos termos do que prevê o art. 334, II e III do CPC. (...) O fato base da impugnação, isto é, a emissão de 44 (quarenta e quatro) cheques pela Assembleia Legislativa em favor da firma individual D. P. Quintana Publicidade, portanto, é admitida pelos requeridos, atraindo a incidência da regra do art. 334, II, do CPC.(...)Assim, se o julgamento antecipado da lide foi devidamente fundamento no fato do magistrado reputar suficientes as provas documentais produzidas, é perfeitamente possível o indeferimento das provas requeridas pelas partes, sem que isso implique em cerceamento ao direito de dcfcsa.(...)Percebe-se, facilmente, que a intenção dos apelantes é anular a sentença e os efeitos dela advindos, fazendo com que os autos retornem a instância de origem, para novo julgamento. Digo isto, porque o cerceamento a dcfcsa foi alegado de forma genérica, não havendo o apontamento específico quanto este ou aquele clcmcnto probatório, csscnciais e hábeis para modificar o entendimento do magistrado a quo. Desde já esclareço quo houve pronunciamento expresso do magistrado sentenciante, sobre os documentos emitidos polo Tribunal do Contas do Estado de Mato Grosso, documentos que são insistentcmcntc mencionados pelos apclantcs JOSE GERALDO RIVA c HUMBERTO BOSAIPO, como algo capaz de modificar a sentença proferida; logo, não existiu o alegado cecrceamcnto ao direito de dcfcsa cm razão da suposta dcsconsidcração destas provas pelo i. Julgador, cuja importância para o dcslindc da questão debatida, sará novamcntc abordada no julgamento de mérito do presente recurso, (fls.
2729/2740). (fls. 3491-3494, grifo acrescentado).
12. Ademais, a "avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, que justificaram o julgamento antecipado da lide (art.
330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula 7/STJ) (AgRg no REsp 1.449.368/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 27/8/2014)." (AgRg no REsp 1454472/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/09/2015) (grifo acrescentado).
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES 13. Esclareça-se que o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 14. Quanto à ofensa aos artigos 480 e 481 do CPC/1973, não se conhece da irresignação, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp 402.604/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/12/2013.
15. No mais, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO 16. Quanto à violação do artigo 29, inciso VIII, da Lei 8.625/1993, esclareça-se que o STJ pacificou o entendimento no sentido de que o foro por prerrogativa de função não se estende ao processamento das Ações de Improbidade Administrativa.
A propósito: REsp 1.453.870/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/8/2015.
17. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
18. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 778.907/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL.
DOSIMETRIA. SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIOMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra José Geraldo R...
PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A verificação de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide em que se concluiu pela improcedência do pedido por falta de comprovação do fato constitutivo do direito constitui questão de direito que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Na hipótese dos autos, houve pedido da parte recorrida para provar a existência de danos morais pelo fato de ter sido impedida de exercer sua atividade laboral por erro de órgão público, questão essa grave e que tem potencialidade de gerar danos morais, sendo que o fundamento da sentença diverge e não abrange tudo que a parte requerente pretendia demonstrar com a produção de prova testemunhal.
3. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. (AgRg no REsp 1415970/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 7/8/2014, DJe 15/8/2014; (AgRg no AgRg no AREsp 35.795/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe 4/8/2014; (AgRg no Ag 710.145/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe 25/6/2014) 4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 613.390/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 18/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A verificação de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide em que se concluiu pela improcedência do pedido por falta de comprovação do fato constitutivo do direito constitui questão de direito que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Na hipótese dos autos, houve pedido da parte recorrida para provar a existência...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ALTERAÇÃO DO FÁRMACO POSTULADO NA INICIAL NO CURSO DO TRATAMENTO.
POSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE.
1. Hipótese em que, por meio de decisão monocrática, foi dado provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pela parte ora agravada para reformar o decisum do Tribunal de origem que contrariou a jurisprudência do STJ de que a alteração de medicamentos postulados na Inicial não representa alteração no pedido.
2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que "a simples alteração de alguns medicamentos postulados na inicial não se configura como modificação do pedido, o qual é o próprio tratamento médico. É comum durante um tratamento médico que haja alteração dos fármacos, o que não resulta, com isso, em qualquer ofensa ao art. 264 do CPC, pois a ação em comento encontra-se fulcrada no art. 196 da CF/88, o qual garante o direito à saúde à população" (REsp 1.062.960/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe de 29.10.2008).
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 673.759/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ALTERAÇÃO DO FÁRMACO POSTULADO NA INICIAL NO CURSO DO TRATAMENTO.
POSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE.
1. Hipótese em que, por meio de decisão monocrática, foi dado provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pela parte ora agravada para reformar o decisum do Tribunal de origem que contrariou a jurisprudência do STJ de que a alteração de medicamentos postulados na Inicial não representa alteração no pedido.
2. A jurisprudência desta Corte firmou entendim...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. FGTS.
DIREITO AO LEVANTAMENTO. SÚMULA N. 466/STJ. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público, sem aprovação em concurso, gera ao titular da conta vinculada ao FGTS o direito de sacar o saldo respectivo, nos termos da Súmula n. 466/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1394770/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. FGTS.
DIREITO AO LEVANTAMENTO. SÚMULA N. 466/STJ. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A jurisprudência desta Cort...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PESSOA JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO. PEDIDO DEFERIDO. IMPUGNAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO PROVIDOS.
1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão que decide legitimidade da pessoa jurídica para interpor recurso de pronunciamento judicial que desconsidera a personalidade jurídica.
2. No caso, entendeu-se que, diante do rol de legitimados à interposição de recursos (arts. 499 do Código de Processo Civil de 1973 e 996 do Código de Processo Civil de 2015), do qual emerge a noção de sucumbência fundada no binômio necessidade/utilidade, a pessoa jurídica detém a mencionada legitimidade quando tiver potencial bastante para atingir o patrimônio moral da sociedade.
Fundamenta-se tal entendimento no fato de que à pessoa jurídica interessa a preservação de sua boa fama, assim como a punição de condutas ilícitas que venham a deslustrá-la.
3. Os fundamentos trazidos no acórdão recorrido estão mais condizentes com a própria noção de distinção de personalidades no ordenamento jurídico pátrio. A pessoa jurídica, como ente com personalidade distinta dos sócios que a compõem, também possui direitos a serem preservados, dentre eles o patrimônio moral, a honra objetiva, o bom nome. De fato, o argumento da falta de interesse na reforma da decisão, tendo em vista o fato de que apenas os sócios seriam prejudicados com a resolução (já que é sobre os seus bens particulares que recairia a responsabilidade pelas obrigações societárias), mostra-se frágil.
4. "O interesse na desconsideração ou, como na espécie, na manutenção do véu protetor, pode partir da própria pessoa jurídica, desde que, à luz dos requisitos autorizadores da medida excepcional, esta seja capaz de demonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre estar relacionado à afirmação de sua autonomia, vale dizer, à proteção de sua personalidade. Assim, é possível, pelo menos em tese, que a pessoa jurídica se valha dos meios próprios de impugnação existentes para defender sua autonomia e regular administração, desde que o faça sem se imiscuir indevidamente na esfera de direitos dos sócios/administradores incluídos no polo passivo por força da desconsideração" (REsp 1.421.464/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe 12/5/2014) 5. Embargos de divergência conhecidos, aos quais se nega provimento.
(EREsp 1208852/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PESSOA JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO. PEDIDO DEFERIDO. IMPUGNAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO PROVIDOS.
1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão que decide legitimidade da pessoa jurídica para interpor recurso de pronunciamento judicial que desconsidera a personalidade jurídica.
2. No caso, entendeu-se que, diante do rol de legitimados à interposição de recursos (arts. 499 do Código de Processo Civil de 1973 e 996 do Código de Processo Civil de 2015), do qua...
ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS GERADORES DA INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA.
1. Não há óbices ao conhecimento dos recursos especiais submetidos a esta Corte Superior pelo Estado e pela Assembleia recorrente.
2. A aposentadoria por invalidez é de ordem temporária.
3. Verificada a insubsistência dos motivos geradores da incapacidade laboral, deve a Administração Pública proceder à reversão ao serviço público de servidor aposentado por invalidez.
4. "O servidor aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para reavaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, procedendo-se à reversão, com o seu retorno à atividade, quando a junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria (...)" (MS 15.141/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe 24/05/2011), 5. A pretensão somente se inicia com a ciência da insubsistência dos motivos que ensejaram a aposentadoria, uma vez que, aqui, não se está diante de anulação ou revogação do ato originário concessivo.
6. "O curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas conseqüências, conforme o princípio da 'actio nata'" (REsp 1257387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013).
7. Embargos de declaração acolhidos como agravos regimentais, agravos regimentais não providos.
(EDcl no REsp 1443365/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS GERADORES DA INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA.
1. Não há óbices ao conhecimento dos recursos especiais submetidos a esta Corte Superior pelo Estado e pela Assembleia recorrente.
2. A aposentadoria por invalidez é de ordem temporária.
3. Verificada a insubsistência dos motivos geradores da incapacidade laboral, deve a Administração Pública proceder à reversão ao serviço...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91.
1. O posicionamento do STJ é o de que, quando não se tiver negado o próprio direito reclamado, não há falar em decadência. Consoante se extrai dos autos, não houve indeferimento do cômputo do tempo de serviço especial, uma vez que não chegou a haver discussão referente a esse pleito.
2. Efetivamente, o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração. Precedentes do STJ.
3. Recurso Especial provido, com determinação de retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
(REsp 1571926/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91.
1. O posicionamento do STJ é o de que, quando não se tiver negado o próprio direito reclamado, não há falar em decadência. Consoante se extrai dos autos, não houve indeferimento do cômputo do tempo de serviço especial, uma vez que não chegou a haver discussão referente a esse pleito.
2. Efetivamente, o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de aprecia...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. QUESTÕES NÃO RESOLVIDAS NO ATO ADMINISTRATIVO QUE APRECIOU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme destacado no v. acórdão recorrido, a discussão em torno do direito adquirido ao melhor benefício não foi objeto de apreciação pela Administração Pública; assim, não ocorreu a decadência.
2. A Segunda Turma do STJ firmou o entendimento de que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração" (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2014.) 3. Diante do exposto, o Recurso Especial foi provido para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1576263/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. QUESTÕES NÃO RESOLVIDAS NO ATO ADMINISTRATIVO QUE APRECIOU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme destacado no v. acórdão recorrido, a discussão em torno do direito adquirido ao melhor benefício não foi objeto de apreciação pela Administração Pública; assim, não ocorreu a decadência.
2. A Segunda Turma do STJ firmou o entendimento de que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcan...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE VEDADO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. Caso em que o paciente, primário e preso provisoriamente desde 27/8/2015, foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses pelo crime de tráfico de drogas, no regime inicial fechado, vedado o direito de recorrer em liberdade. Ausência de recurso da acusação. Na sentença, a segregação cautelar foi mantida sem fundamentação concreta, mas, tão somente, em razão de o réu ter permanecido preso durante a instrução. Precedentes.
3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para assegurar ao recorrente a liberdade provisória, se por outro motivo não estiver preso.
(RHC 69.163/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE VEDADO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência domin...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA ESFERA PENAL PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
1. Não há falar em ilegalidade da pena administrativa de demissão, em virtude da não condenação do réu na esfera criminal, devido à extinção de sua punibilidade pela ocorrência da prescrição executória estatal. A doutrina e a jurisprudência dos Tribunais têm sido unânimes ao afirmarem que somente se excetua a essa regra a hipótese de absolvição criminal fundamentada na inexistência do fato criminoso ou na negativa de autoria, o que não é o caso dos presentes autos.
2. Analisando os autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça/SP decidiu a questão amparada em expressa previsão legal, pois o estatuto de regência do serviço público estadual prevê a aplicação da pena de demissão para o servidor que venha a ser condenado por ilícito criminal, in casu, o art. 257 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, existindo comprovação de irregularidades funcionais praticadas por servidor público, em parelha com as descritas nos autos, não é desproporcional a aplicação da penalidade de demissão.
4. In casu, não foram trazidas aos autos provas hábeis a descaracterizar as conclusões do Processo Administrativo Disciplinar, as quais se firmaram no sentido de que a conduta reprovável do servidor era apta a fundamentar a pena de demissão que lhe foi aplicada. Além disso, verificar, na via estreita do Mandado de Segurança, se, ao contrário do que ficou consignado no Processo Administrativo Disciplinar, o impetrante é inocente, por serem inexistentes as condutas a ele imputadas, desborda da via eleita, porquanto dependente do reexame do material fático colhido no bojo do mencionado procedimento administrativo e, por via de consequência, é matéria carecedora de dilação probatória, sendo certo que a mera alegação nesse sentido não é capaz de contornar essa exigência, uma vez que a ação mandamental exige prova pré-constituída do direito perseguido.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 41.757/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA ESFERA PENAL PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
1. Não há falar em ilegalidade da pena administrativa de demissão, em virtude da não condenação do réu na esfera criminal, devido à extinção de sua punibilidade pela ocorrência da prescrição executória estatal. A do...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL.
APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA.
POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL.
1. Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
2. Essa orientação foi reafirmada nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, proferidos na sessão de 28.11.2012, pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008).
3. No caso específico, o benefício previdenciário objeto de revisão foi disponibilizado antes de 28.6.1997, o que torna essa a data inicial da contagem do prazo. Contudo, a ação foi ajuizada após o decênio legal.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1590282/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL.
APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA.
POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL.
1. Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE ABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Não analisadas nas instâncias ordinárias as questões atinentes a fixação do regime inicialmente aberto para início de cumprimento da reprimenda pelo réu, bem como a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não cabe a este Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 350.143/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE ABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Não analisadas nas instâncias ordinárias as questões atinentes a fixação do regime inicialmente aberto para início de cumprimento da reprimenda pelo réu, bem como a possibilidade de substituição da pena privativa...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO WRIT. OCORRÊNCIA.
1. O art. 23 da Lei 12.016/2009 estabelece que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
2. Não como afastar a decadência, porquanto o concurso teve prazo de validade escoado em 28.6.2014, e o Mandado de Segurança que questiona a nomeação apenas foi interposto em 13.11.214.
3. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 49.413/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO WRIT. OCORRÊNCIA.
1. O art. 23 da Lei 12.016/2009 estabelece que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
2. Não como afastar a decadência, porquanto o concurso teve prazo de validade escoado em 28.6.2014, e o Mandado de Segurança que questiona a nomeação apenas foi interposto em 13.11.214.
3. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 49....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES ESCOLARES. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. APLICAÇÃO DO ART. 178, § 6º, VII, do CC/1916. ANÁLISE SOBRE A OCORRÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA. DECLARAÇÃO NO SENTIDO DE POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PAGAMENTO. ATO PRATICADO NO MOMENTO DE REQUERIMENTO DO DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas até 11/1/2003 - entrada em vigor do novo Código Civil - é o estabelecido no art. 178, § 6º, VII, do CC/16.
2. A renúncia tácita da prescrição somente se perfaz com a prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente.
Assim, não é qualquer postura do obrigado que enseja a renúncia tácita, mas aquela considerada manifesta, patente, explícita, irrefutável e facilmente perceptível.
3. No caso concreto, a mera declaração feita pelo devedor, no sentido de que posteriormente apresentaria proposta de pagamento do débito decorrente das mensalidades escolares, não implicou renúncia à prescrição.
4. Dessa forma, afastada a tese da renúncia à prescrição, o processo deve ser extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1250583/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 27/05/2016)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES ESCOLARES. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. APLICAÇÃO DO ART. 178, § 6º, VII, do CC/1916. ANÁLISE SOBRE A OCORRÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA. DECLARAÇÃO NO SENTIDO DE POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PAGAMENTO. ATO PRATICADO NO MOMENTO DE REQUERIMENTO DO DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREVISÕES LEGAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. FUNDAMENTO TAMBÉM COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO.
CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO.
FUNDAMENTO CONCRETO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO - O SEMIABERTO - E NÃO O FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Desde o julgamento do HC 111.840/ES (Rel. Min. DIAS TOFFOLI) foi declarada inconstitucional, incidenter tantum, pelo Plenário do STF a previsão legal (art. 2º, § 1º da Lei n. 8.072/90, na redação da Lei n. 11.464/2007) que determinava a obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, devendo as regras do art. 33 do CP ser utilizadas também na fixação do regime prisional inicial dos crimes hediondos e equiparados, não subsistindo, outrossim, a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista na parte final do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, tendo sido declarado inconstitucional o dispositivo, pelo Pleno do STF, quando do julgamento do HC n. 97.259 (Rel. Min.
CARLOS AYRES BRITTO - DJe 16/2/2010), na parte relativa à proibição da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Com a edição da Resolução 05/2012, em 15/2/2012, do Senado Federal, foi suspensa a execução da vedação legal.
3. A quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida também constituem fundamento idôneo a justificar tanto a imposição do regime mais severo, quanto o indeferimento da substituição das penas. Precedentes.
4. Embora válido o fundamento para o recrudescimento do regime prisional, não se justifica a imposição do regime inicial fechado, ao réu primário, condenado à pena reclusiva não superior a 4 anos - 2 anos e 6 meses - cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal.
Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido mas ordem concedida de ofício para estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
(HC 348.517/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREVISÕES LEGAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. FUNDAMENTO TAMBÉM COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO.
CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO.
FUNDAMENTO CONCRETO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO - O SEMIABERTO - E NÃO O FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CO...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS.
FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA A MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS.
CRITÉRIO IDÔNEO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA ANTES DO TRANSITO EM JULGADO. JULGADO DO STF. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser sopesadas na definição do índice de redução da pena pela incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou, até mesmo, no impedimento da aplicação da referida minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes.
3. No caso, a Corte a quo, dentro do critério de discricionariedade vinculada do julgador na individualização da pena, reduziu a pena em 1/6, com fundamento na quantidade da droga apreendida, o que não se mostra desproporcional.
4. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios dos arts. 33 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida em 4 anos e 2 meses de reclusão, o Tribunal de origem, diante da pena aplicada e da quantidade e natureza das drogas apreendidas - 55 pedras de crack, 28 porções de maconha e 20g de cocaína -, fixou motivadamente o regime fechado (imediatamente mais grave segundo o quantum da sanção aplicada), em consonância com a jurisprudência desta Corte.
6. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum de pena aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
7. O STF, no julgamento do HC 126.292/SP, decidiu que o esgotamento das instâncias ordinárias permite o início do cumprimento da pena, mesmo antes do trânsito em julgado da condenação, uma vez que os recursos especial e extraordinário não são dotados de efeito suspensivo.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.824/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS.
FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA A MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS.
CRITÉRIO IDÔNEO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA ANTES DO TRANSITO EM JULGADO. JULGADO DO STF. POSS...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA A MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF. PERDA DO OBJETO.
PREJUDICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser sopesadas na definição do índice de redução da pena pela incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou, até mesmo, no impedimento da aplicação da referida minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes.
3. No caso, a Corte a quo, dentro do critério de discricionariedade vinculada do julgador na individualização da pena, reduziu a pena em 1/3, com fundamento na quantidade da droga apreendida - 74 microtubos de cocaína -, o que não se mostra desproporcional.
4. No tocante ao pleito de fixação do regime inicial da pena e sua conversão em restritivas de direitos, o Supremo Tribunal Federal, superando a Súmula 691 do STF, concedeu a ordem ao paciente em sede habeas corpus lá impetrado, o que denota a perda superveniente do interesse de agir neste writ, prejudicando-o em parte.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.524/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA A MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF. PERDA DO OBJETO.
PREJUDICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que n...