PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA AO BEM OFERECIDO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da segunda petição de Agravo Regimental, em razão da preclusão consumativa verificada com o protocolo do primeiro recurso (fls. 1.474-1.483).
2. Ademais, a parte apresenta uma série de fundamentos constitucionais, os quais não podem ser apreciados no âmbito do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF (art.
102, III, da CF). Nem se alegue a necessidade de esgotamento da instância, uma vez que, na origem, houve interposição de Recurso Extraordinário (fls. 1.287-1.316).
3. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ, ratificada em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC, é no sentido de que a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, se não observada a ordem legal dos bem penhoráveis, pois inexiste preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem prevista nos arts.
655 do CPC e 11 da LEF, argumentação baseada em elementos do caso concreto (REsp 1.337.790/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7.1.2013).
4. In casu, o Tribunal a quo, soberano na análise dos elementos probatórios, afirmou que "não se nega que, a teor do art. 620 do CPC, a execução deve ser feita da forma menos gravosa ao devedor" (fl. 1.261). Contudo, assentou que, na hipótese, justa foi a recusa da exequente (...)" (fl. 1.261). A reforma dessa conclusão esbarra indiscutivelmente no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Desse modo, não se verifica a existência de direito subjetivo da parte executada à aceitação do precatório oferecido à penhora.
6. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Fixação de multa de 1% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.
(AgRg no AREsp 821.370/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA AO BEM OFERECIDO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da segunda petição de Agravo Regimental, em razão da preclusão consumativa verificada com o protocolo do primeiro recurso (fls. 1.474-1.483).
2. Ademais, a parte apresenta uma série de fundamentos constitucionais, os quais não podem ser apreciado...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INDENIZAÇÃO POR EXERCÍCIO EM UNIDADES SITUADAS EM LOCALIDADES ESTRATÉGICAS, VINCULADAS À PREVENÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DOS DELITOS TRANSFRONTEIRIÇOS. LEI 12.855/2013.
REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. A indenização prevista na Lei 12.855/2013 ainda depende de regulamentação pelo Poder Executivo, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, fixar o rol de servidores que a ela farão jus nem atribuir-lhes vantagem ou indenização correlatas.
2. Da leitura dos dispositivos infraconstitucionais, observa-se que o legislador derivado decorrente estabeleceu de forma expressa que a concessão do benefício aos servidores públicos depende de regulamentação, evidenciado, assim, o caráter de norma de eficácia limitada, porquanto a concessão da referida vantagem aos servidores dependente de regulamentação.
3. Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro.
14.ed., p. 108), leciona que "as leis que trazem a recomendação de serem regulamentadas, não são exequíveis antes da expedição do decreto regulamentar, porque esse ato é conditio juris da atuação normativa da lei. Em tal caso, o regulamento opera como condição suspensiva da execução da norma legal, deixando os seus efeitos pendentes até a expedição do ato do Executivo".
4. Desse modo, não prospera a pretensão autoral, tendo em vista a inexistência no âmbito do Poder Executivo de norma regulamentadora do direito. Reconhecer a sua extensão implicaria evidente inobservância do Enunciado da Súmula Vinculante 37/STF, pelo qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Nesse sentido: REsp 1.495.287/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 7/5/2015.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 826.658/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INDENIZAÇÃO POR EXERCÍCIO EM UNIDADES SITUADAS EM LOCALIDADES ESTRATÉGICAS, VINCULADAS À PREVENÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DOS DELITOS TRANSFRONTEIRIÇOS. LEI 12.855/2013.
REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. A indenização prevista na Lei 12.855/2013 ainda depende de regulamentação pelo Poder Executivo, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, fixar o rol de servidores que a ela farão jus nem atribuir-lhes vantagem ou indenização corre...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE SAÚDE COMPLEMENTAR.
CONTRIBUIÇÃO AO GEAP. DECRETO 2.383/97. ALÍQUOTA. FORMA DE CUSTEIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ILEGALIDADE DOS REAJUSTES DO PLANO NÃO COMPROVADA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBLIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que a majoração das alíquotas contributivas devidas pelos participantes seria necessária à manutenção do equilíbrio financeiro atuarial, até mesmo para assegurar a existência do plano de saúde complementar.
3. Consignou-se que "as alterações trazidas pela Resolução GEAP 290/00, na esteira do Decreto Federal 2.383/97, no tocante aos critérios de majoração dos valores a cargo dos participantes e estabelecimento de valor fixo a cargo da União são medidas adotadas como forma de preservar o equilíbrio financeiro da entidade (GEAP) e merecem ser integralmente mantidas" (fl. 1289, e-STJ).
4. Faz-se a ressalva de que, nos termos do art. 21, § 1º, da LC 109/01, o resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será suportado por patrocinadores, participantes e assistidos, devendo o equacionamento ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
5. Não há falar, pois, em direito adquirido à manutenção de critérios ou forma de custeio de plano de saúde de previdência privada complementar, como bem apontou o acórdão recorrido.
6. Ademais, a Corte a quo, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, foi expressa no sentido de que o recorrente não se desincumbiu da demonstração inequívoca da ilegalidade dos reajustes do plano de saúde, ônus que lhe competia, na forma do art. 333 do CPC.
7. Aferir a suficiência das provas ou verificar se o ora recorrente se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, consoante a Súmula 7/STJ.
8. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no REsp 1562160/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE SAÚDE COMPLEMENTAR.
CONTRIBUIÇÃO AO GEAP. DECRETO 2.383/97. ALÍQUOTA. FORMA DE CUSTEIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ILEGALIDADE DOS REAJUSTES DO PLANO NÃO COMPROVADA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBLIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 2.277/94. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 611.013/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 2.277/94. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário dest...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO NO PRAZO DO CONCURSO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "demonstrada a necessidade de nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital e confirmada a preterição na ordem de classificação por meio de contratações precárias, configurada está a situação de ilegalidade da omissão do Governador do Distrito Federal quanto ao provimento dos cargos de Fiscal de Defesa do Consumidor em que a posse de candidatos mais bem classificados não ocorreu, devendo ser reconhecido o direito da impetrante à imediata nomeação" (fl. 122, e-STJ).
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos dispositivos legais invocados no apelo recursal, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 836.440/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO NO PRAZO DO CONCURSO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "demonstrada a necessidade de nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital e confirmada a preterição na ordem de class...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS FORMULADO EM DEFESA PRÉVIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. O presente remédio constitucional foi impetrado em face de decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar pleiteada no mandamus lá impetrado, o que atrai a incidência do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, impedindo o conhecimento do writ por esta colenda Corte Superior de Justiça.
2. Não há que se falar em superação do referido óbice, como excepcionalmente se admite neste Sodalício, tendo em vista que, consoante destacado pelo Desembargador Relator do mandamus originário, não ficaram demonstrados o fumus boni iuris e periculum in mora necessários ao deferimento da cautela de urgência requerida.
3. Embora o acusado, no processo penal, tenha o direito à produção da prova necessária a dar embasamento à tese defensiva, ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma motivada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte, o que revela a inexistência de teratologia na decisão que indeferiu a liminar almejada na origem e, consequentemente, a impossibilidade de se ultrapassar o impedimento contido no verbete 691 da Súmula do Pretório Excelso. Precedentes do STF e do STJ.
4. Consoante destacado na decisão agravada, o excesso de prazo não se esgota na simples verificação aritmética dos lapsos temporais previstos em lei, devendo ser avaliadas as peculiaridades do caso concreto, o que reforça a inexistência de flagrante ilegalidade hábil a permitir o conhecimento do remédio constitucional por este Sodalício.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 350.848/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS FORMULADO EM DEFESA PRÉVIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. O presente remédio constitucional foi impetrado em face de decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que ind...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO CNPQ. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL.
DECRETO-LEI 2.100/83 E DECRETO 89.253/83. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. SUPRESSÃO. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ entende que "a gratificação especial foi expressamente considerada pela legislação de regência - Decreto-Lei n.º 2.100/83 e Decreto n.º 89.253/83 - como vantagem pessoal nominalmente identificada e, nessas condições, é parcela que não pode ser retirada da remuneração dos servidores, sem que importe manifesta redução salarial e, por via de consequência, afronta ao direito adquirido" (AgRg no REsp 1.135.720/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 16/08/2011).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1575686/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO CNPQ. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL.
DECRETO-LEI 2.100/83 E DECRETO 89.253/83. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. SUPRESSÃO. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ entende que "a gratificação especial foi expressamente considerada pela legislação de regência - Decreto-Lei n.º 2.100/83 e Decreto n.º 89.253/83 - como vantagem pessoal nominalmente identificada e, nessas condições, é parcela que não pode ser retirada da remuneração dos servidores, sem que importe man...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/1994. CONVERSÃO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O STJ consolidou o entendimento de que, não havendo recusa formal da Administração Pública, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. Incidência da Súmula 85 do STJ.
3. No julgamento do REsp 1.101.726/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o STJ conclui que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/1994, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 (REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Terceira Seção, DJe 14.8.2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).
4. A aferição da data correta em que os servidores percebiam seus proventos demanda o revolvimento das provas nos autos, circunstância vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Esta Corte Superior tem jurisprudência firmada de que eventual prejuízo remuneratório decorrente da conversão equivocada da moeda deve ser apurada em liquidação de sentença. Precedentes.
6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1580273/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/1994. CONVERSÃO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O STJ consolidou o entendi...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
RECEBIMENTO FRAUDULENTO DE PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO. DENÚNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A ausência dos valores da vantagem indevida auferida não implica inépcia da denúncia. Conforme se observa na denúncia, houve a narrativa das condutas criminosas imputadas à recorrida acerca da prática do crime de estelionato qualificado, com todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa.
2. O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, especificou a atuação da recorrida no delito em questão, apontando circunstâncias concretas que dariam azo à inauguração do processo penal, demonstrando a denúncia o nexo entre a conduta da acusada e a prática tida por delituosa, a qual se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito na exordial (art. 171, § 3º, do CP).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal" (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1411009/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
RECEBIMENTO FRAUDULENTO DE PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO. DENÚNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A ausência dos valores da vantagem indevida auferida não implica inépcia da denúncia. Conforme se observa na denúncia, houve a narrativa das condutas criminosas imputadas à recorrida acerca da prática do crime de estelionato qualificado, com todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente a...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO. IMEDIATA EXECUÇÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A partir do julgamento do HC 346.380, relatado pelo Ministro Rogério Schietti (julgado em 13/4/2016), a 3ª Seção deste Superior Tribunal passou a adotar o entendimento de que a não concessão de efeito suspensivo à apelação interposta em face de sentença que aplique medida socioeducativa não viola o direito fundamental de presunção de não culpabilidade.
2. Entendeu a Turma que, diante do caráter ressocializador e protetivo das medidas socioeducativas, condicionar a execução da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação ministerial é medida que contrasta com o princípio da proteção integral e do superior interesse, norteadores da atividade do magistrado no âmbito do direito menorista.
3. Não podendo ser cumprida de imediato a sentença monocrática, as medidas socioeducativas perderiam por completo seu caráter preventivo, pedagógico, disciplinador e protetor, pois somente poderiam ser aplicadas depois de confirmadas pela instância ad quem, alguns ou vários meses depois (HC 188.197/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 66.321/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO. IMEDIATA EXECUÇÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A partir do julgamento do HC 346.380, relatado pelo Ministro Rogério Schietti (julgado em 13/4/2016), a 3ª Seção deste Superior Tribunal passou a adotar o entendimento de que a não concessão de efeito suspensivo à apelação interposta em face de sentença que aplique medida socioeducativa não...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PREEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA ANOTAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ EM RELAÇÃO AO CREDOR. PRECEDENTES. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula nº 385 do STJ).
2. Ademais, a Segunda Seção, ao julgar o REsp 1.386.424/MG, na sessão do dia 27/4/2015, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.
3. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1518075/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
Ementa
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PREEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA ANOTAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ EM RELAÇÃO AO CREDOR. PRECEDENTES. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula nº 385 do STJ).
2. Ademais, a Segunda Seção, ao julgar o REsp...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO.
AÇÃO INDIVIDUAL. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ.
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelos recorrentes contra o Estado do Rio de Janeiro, objetivando reconhecimento do direito ao reajuste concedido pelo artigo 1º da Lei 1.206/87, bem como o pagamento de todas as diferenças vencidas não prescritas e vincendas.
2. O Tribunal a quo negou provimento ao segundo Agravo Interno, e deu parcial provimento ao primeiro Agravo Regimental, e assim consignou na sua decisão: "De início, é de se afastada a prescrição de fundo de direito reconhecida na sentença, haja vista que se trata de prestação de trato sucessivo, a incidir o disposto na Súmula 85 do STJ. No entanto, não assiste razão aos autores quando afirmam que deve ser reconhecida a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ação coletiva pelo SinJustiça em março de 2002, o que enseja o pagamento das diferenças do reajuste de 24% a partir de março de 1997. Por certo, a propositura de ação coletiva com o mesmo objeto de ação individual tem o condão de interromper a prescrição.
Ocorre que a prescrição é interrompida apenas para os fins de ajuizamento de ação individual e não para pagamento de parcelas vencidas. Dessa forma, a citação do Estado na ação mencionada pelos autores não teve o condão de impedir o reconhecimento da prescrição quinquenal para pagamento das parcelas pretéritas." (fl. 859, grifei em itálico).
3. Esclareça-se que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente Ação Individual, nos termos da Súmula 85/STJ.
4. A citação válida no processo coletivo interrompe o prazo prescricional para propositura da Ação individual.
5. Ademais, a presente Ação Individual é autônoma e independente da Ação Coletiva, sobretudo porque, in casu, não se tem notícia de que houve o pedido de suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da Ação Coletiva, conforme dispõe o artigo 104 do CDC.
6. Não fizeram os recorrentes o devido cotejo analítico, e assim não demonstraram as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1559883/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO.
AÇÃO INDIVIDUAL. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ.
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelos recorrentes contra o Estado do Rio de Janeiro, objetivando reconhecimento do direito ao reajuste concedido pelo artigo 1º da Lei 1.206/87, bem como o pagamento de todas as diferenças vencidas não prescritas e vincendas.
2. O Tribunal a quo negou provimento ao s...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.
2. O recorrente aduz que houve violação dos arts. 29 e 32 da Lei 8.213/91, mas não demonstra de maneira clara e precisa de que forma os citados dispositivos legais teriam sido afrontados, limitando-se a expor considerações de natureza fática e a colacionar trechos do voto vencido na origem.
3. Ante a ausência de fundamentação capaz de indicar o malferimento do direito federal, incide, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. A discussão posta em Recurso Especial é eminentemente fática, uma vez que o cerne da controvérsia está em saber se houve ou não consideração dúplice de atividade realizada pela ora recorrida, para fins de cálculo do benefício previdenciário.
5. Inviável iniciar qualquer juízo valorativo a fim de acolher o pedido trazido pelo insurgente, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1569711/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.
2. O recorrente aduz que houve violação dos arts. 29 e 32 da...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO DA MINORANTE EM 1/6. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ANÁLISE PREJUDICADA, DIANTE DA MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em se tratando de crime de tráfico de drogas é pacífico no âmbito deste Sodalício o entendimento de que a fixação da reprimenda básica deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, conforme o disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. In casu, a ré foi flagrada com considerável quantidade de cocaína, circunstância apta para exasperar a pena-base.
2. Quanto à alegada ofensa ao art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/06, observa-se que o Tribunal a quo alinhou-se ao entendimento perfilhado por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que se afigura viável a fixação da fração minorante no patamar de 1/6 (um sexto) diante das circunstâncias do caso concreto relativas ao modus operandi do delito, não tendo sido considerada, nesta etapa, a quantidade e natureza da droga apreendida.
3. Mantida a reprimenda nos patamares fixados pela Corte local, resta prejudicada a análise do pedido de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, diante da ausência do requisito objetivo previsto no artigo 44, I, do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 635.335/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO DA MINORANTE EM 1/6. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ANÁLISE PREJUDICADA, DIANTE DA MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em se tra...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO NÃO CONSTATADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO.
ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. PROXIMIDADE DO LEITO DO RIO.
VERIFICAÇÃO. ATIVIDADE. IMPACTO. CASAS DE VERANEIO. IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO. FATO CONSUMADO. MATÉRIA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA.
AQUISIÇÃO. DIREITO DE POLUIR. JURISPRUDÊNCIA. STJ. CASOS IDÊNTICOS.
NÃO VERIFICADA EXCEÇÃO LEGAL DO ART. 61-A DA LEI 12.651/12.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALEGAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
1. "O juiz tem a faculdade, e não a obrigação, de reconhecer a conexão entre duas ou mais demandas à luz da matéria controvertida, quando concluir pela necessidade de julgamento simultâneo para evitar a prolação de decisões conflitantes em litígios semelhantes" (REsp 1.496.867/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 7/5/2015, DJe 14/5/2015.).
2. Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público com o objetivo de condenar o recorrido: (a) a desocupar, demolir e remover as edificações erguidas em área de preservação permanente localizada a menos de cem metros do Rio Ivinhema; (b) a abster-se de promover qualquer intervenção ou atividade na área de preservação permanente; (c) a reflorestar toda a área degradada situada nos limites do lote descrito na petição inicial; (d) a pagar indenização por danos ambientais em valor a ser arbitrado pelo juízo.
3. Constatou-se nos autos que houve a realização de edificações (casas de veraneio), inclusive com estradas de acesso, dentro de uma Área de Preservação Permanente, assim como a supressão quase total da vegetação local. Constatado tal fato, deve-se proceder, nos termos da sentença, às medidas necessárias para restabelecer à referida área.
4. As exceções legais a esse entendimento encontram-se previstas nos arts. 61-A a 65 do Código Florestal, nas quais decerto não se insere a pretensão de manutenção de casas de veraneio.
5. Não pode ser conhecido o presente recurso quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
6. Não cabe ao STJ examinar na via especial, ainda que a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser de competência reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1381341/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO NÃO CONSTATADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO.
ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. PROXIMIDADE DO LEITO DO RIO.
VERIFICAÇÃO. ATIVIDADE. IMPACTO. CASAS DE VERANEIO. IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO. FATO CONSUMADO. MATÉRIA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA.
AQUISIÇÃO. DIREITO DE POLUIR. JURISPRUDÊNCIA. STJ. CASOS IDÊNTICOS.
NÃO VERIFICADA EXCEÇÃO LEGAL DO ART. 61-A DA LEI 12.651/12.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALEGAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS....
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina - Fatma, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a Sanluzzi Incorporadora, o Município de Governador Celso Ramos e a Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (Fatma), contra decisão do Juiz de 1º Grau que deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando ao Município e à Fatma que se abstenham de conceder autorizações ou alvarás para alterações (inclusive implantação de loteamentos e condomínios) e construções nas áreas de preservação permanente da Praia de Palmas (restinga, faixa de praia, remanescentes de Mata Atlântica, dunas, matas ciliares, etc.), salvo no caso das exceções da legislação federal (utilidade pública ou interesse social, desde que inexistentes alternativas), bem como determinando o prosseguimento do feito em relação ao pedido final.
2. O Tribunal a quo deu provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou na sua decisão: "Por outro lado, o comando contido na decisão recorrida não se justificaria fora do caso em tela, não havendo, ao menos em juízo de cognição sumária, qualquer evidência de que o órgão estadual estivesse descumprindo a legislação ambiental. Presentes, portanto, no caso concreto, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável, deve ser deferido o pretendido efeito suspensivo à decisão que deferiu o provimento judicial ora impugnado. Isso posto, defiro o pedido de efeito suspensivo." (fl. 1508, grifo acrescentado).
3. A iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de que, para analisar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC/1973, o que não é possível em Recurso Especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte.
4. Enfim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.435.614/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 1/9/2015, e AgRg no REsp 1.491.498/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/8/2015.
5. Ademais, é "sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final." (AgRg no AREsp 400.375/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/12/2013).
6. Agravo Interno não provido.
(AgRg no AREsp 820.974/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina - Fatma, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a Sanluzzi Incorporadora, o Município de Governador Celso Ramos e a Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (Fatma), contra decisão do Juiz de 1º Grau que deferiu o pedido de antecipação de tutela,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA DETERMINAR A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO, FIXAR O REGIME MAIS GRAVOSO E VEDAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. VEDAÇÃO DOS ENUNCIADOS NS.º 7 E 83 DAS SÚMULAS DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. No tocante à causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, o legislador se ateve a fixar os pressupostos para a sua incidência deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para escolha entre a menor e a maior frações indicadas no referido dispositivo legal, cabendo ao julgador, atento às singularidades do caso concreto, dosar o decréscimo.
2. O grau de redução foi fixado com base em elementos extraídos dos autos que indicaram a maior reprovabilidade da conduta, evidenciada na quantidade e natureza do entorpecente encontrado em poder do insurgente.
3. Este Superior Tribunal de Justiça entende que a quantidade e qualidade da droga apreendida, quando exsurgem como circunstâncias desfavoráveis, podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 627.105/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA DETERMINAR A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO, FIXAR O REGIME MAIS GRAVOSO E VEDAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. VEDAÇÃO DOS ENUNCIADOS NS....
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS.
ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. REGIME FECHADO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Não há falar em exasperação do quantum da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, haja vista que a Corte de origem destacou que o paciente sequer faria jus à incidência da benesse em testilha, por dedicar-se às atividades criminosas, o que impede a aplicação da referida minorante, a qual, todavia, foi mantida em homenagem ao princípio do non reformatio in pejus. Salientou, ainda, o Tribunal a quo, que o estabelecimento do redutor na fração de 1/5 não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado, diante da quantidade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas - 81 invólucros de crack e 5 invólucros de maconha - a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. Motivada de maneira concreta a manutenção do quantum de aplicação do benefício, não há ilegalidade a ser reconhecida nesta via.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
3. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pela Corte de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se que a quantidade e a natureza das drogas, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 351.144/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS.
ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. REGIME FECHADO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Não há falar em exasperação do quantum da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, haja vista que a Corte de origem destacou que o paciente sequer fa...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO. DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ÓBICE DO ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base.
Precedentes.
3. Mostra-se insuficiente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando os antecedentes do paciente indicam sua reiterada conduta delitiva (art. 44, III, do CP), como posto pelas instâncias ordinárias. Precedente.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.792/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO. DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ÓBICE DO ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A c...
PENAL. FURTO QUALIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
FUNDAMENTO EFETIVO DA CONDENAÇÃO. IMPERATIVO. INAPLICABILIDADE. RÉ REVEL. EXERCÍCIO DIREITO AO SILÊNCIO NA FASE INQUISITORIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO COM A CONFISSÃO DO COMPARSA.
CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não prospera a nulidade arguida pela omissão do Tribunal a quo em analisar a matéria, porquanto esta foi claramente tratada, como se pode concluir pela mera leitura do excerto do acórdão supra.
3. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias demostra que a convicção dos julgadores não sofreu qualquer influência da alegada confissão da ré, muito pelo contrário, atestam sua inexistência, haja vista a sua revelia e o exercício do direito constitucional do silêncio na fase inquisitiva. Ademais, a confissão do comparsa não pode ser a ela estendida, pois é atenuante de caráter eminentemente subjetiva, não havendo falar, pois, em comunicação, porquanto não se trata de elementar do tipo, nos termos do art. 30 do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.108/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
FUNDAMENTO EFETIVO DA CONDENAÇÃO. IMPERATIVO. INAPLICABILIDADE. RÉ REVEL. EXERCÍCIO DIREITO AO SILÊNCIO NA FASE INQUISITORIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO COM A CONFISSÃO DO COMPARSA.
CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência d...