PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. ART. 334 DO CP. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRITÉRIO MERAMENTE OBJETIVO. AFASTAMENTO.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ANÁLISE.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A habitualidade na prática do crime do art. 334 do CP denota o elevado grau de reprovabilidade da conduta, obstando a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
2. Afastado o critério meramente objetivo adotado pelo acórdão para o reconhecimento do princípio da insignificância, o Tribunal a quo deve prosseguir no julgamento do recurso em sentido estrito, procedendo à análise conjunta do critério subjetivo, a fim de verificar a ocorrência da reiteração delitiva do agravante.
3. A análise do critério adotado para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho não implica o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, por se tratar de matéria estritamente de direito, não havendo falar na incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1550394/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. ART. 334 DO CP. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRITÉRIO MERAMENTE OBJETIVO. AFASTAMENTO.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ANÁLISE.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A habitualidade na prática do crime do art. 334 do CP denota o elevado grau de reprovabilidade da conduta, obstando a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes....
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (COTAS CONDOMINIAIS PAGAS E LUCROS CESSANTES). TRIBUNAL A QUO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DESTA CORTE. LUCROS CESSANTES. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO CONFERIDO EM APELAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. O Tribunal local, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência da parcial prescrição do direito dos autores; pelo dever da GAFISA S.A. indenizar pelos lucros materiais (lucros cessantes); pela ausência de direito de retenção do imóvel até a quitação total do preço e pela inexistência de abusividade da cláusula que atribui ao promitente comprador o ônus de arcar com as cotas condominiais desde a instalação do Condomínio, bem como pela fixação do termo inicial para a incidência dos lucros cessantes. A reforma de tal entendimento atrai o óbice das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.
4. Agravo não provido.
(AgRg no AREsp 664.868/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (COTAS CONDOMINIAIS PAGAS E LUCROS CESSANTES). TRIBUNAL A QUO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DESTA CORTE. LUCROS CESSANTES. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO CONFERIDO EM APELAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.354.908/SP. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu que o conjunto probatório não comprovou o exercício da atividade rural pela parte autora por ocasião do implemento do requisito etário.
2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca do que seja período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, está em harmonia com a conclusão do recurso representativo da controvérsia, de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
3. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
4. Por fim, importante asseverar que quanto à eficácia do início de prova material para a comprovação da atividade rural, a jurisprudência do STJ admite como início de prova material, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação do cônjuge da segurada como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome da segurada, desde que o exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 888.289/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.354.908/SP. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu que o conjunto probatório não comprovou o exercício da atividade rural pela parte autora por ocasião do implemento do requisito etário.
2. O entendiment...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC/73. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE DIREITO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 07/03/2016, contra decisão publicada em 02/03/2016, na vigência do CPC/73.
II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "ultrapassar o entendimento adotado pelo colegiado de origem, no sentido de que não se aplica, na presente hipótese, o disposto no art. 285-A do CPC, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 desta Corte" (STJ, AgRg no AREsp 804.313/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2016). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 742.290/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016; AgRg no REsp 1.458.596/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/11/2015.
III. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, em virtude da ausência de similitude fática e de direito entre os acórdãos confrontados. Isso porque "não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (STJ, AgRg no AREsp 678.952/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/04/2016).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 807.158/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC/73. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE DIREITO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 07/03/2016, contra decisão publicada em 02/03/2016, na vigência do CPC/73.
II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "ultrapassar o entendimento adotado pelo colegiado de origem,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO À IMAGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 21, 332, 333, II, 400 E 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO LOCAL QUE EXAMINOU TODOS OS PONTOS ATINENTES À SOLUÇÃO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUIZ DESTINATÁRIO DE PROVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126 DO STJ. VERBA SUCUMBENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há que falar em ofensa ao art. 535 do CPC, se o acórdão estadual examinou as questões relevantes à solução da lide expondo os fundamentos jurídicos e fáticos de suas conclusões.
2. Havendo o Tribunal estadual concluído pela desnecessidade de produção de prova testemunhal, em razão da suficiência da prova documental, não há que se cogitar do alegado cerceamento do direito de defesa da parte. Ademais, alterar o entendimento do aresto recorrido sobre a prescindibilidade ou não da prova requerida, na via especial, esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. O Tribunal a quo, ao julgar as questões relativas à ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido e configurado o dano moral, utilizou fundamento constitucional e infraconstitucional.
Contudo, não consta dos autos a interposição do competente recurso extraordinário. De rigor a aplicação da Súmula 126 do STJ.
4. Na via especial, é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da proporção em que cada parte ficou sucumbente em relação ao pedido inicial, por ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática, a provocar o óbice da Súmula 7/STJ.
5. À demonstração do dissídio jurisprudencial é necessário que a parte atenda aos requisitos legais e regimentais exigidos, mediante a transcrição dos trechos dos acórdãos em confronto e o necessário cotejo analítico das teses supostamente divergentes.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 731.595/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 30/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO À IMAGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 21, 332, 333, II, 400 E 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO LOCAL QUE EXAMINOU TODOS OS PONTOS ATINENTES À SOLUÇÃO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUIZ DESTINATÁRIO DE PROVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126 DO STJ. VERBA SUCUMBENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMUL...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 53 DA LEI MUNICIPAL 6.989/66 E 12, § 5º, DO DECRETO MUNICIPAL 22.470/86 E DA PORTARIA 45/2002, DA SECRETARIA DAS FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO DIREITO LOCAL, NA SEARA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 07/04/2016, contra decisão publicada em 29/03/2016.
II. A Corte de origem reconheceu a legalidade e a constitucionalidade da base de cálculo do ISSQN, prevista no art.
12, § 5º, do Decreto municipal 22.470/86 e na Portaria 45/2002, da Secretaria das Finanças do Município de São Paulo, ao fundamento de que os referidos atos normativos apenas regulamentavam o art. 53, §§ 4º e 6º, da Lei municipal 6.989/66.
III. Assim, como a revisão pretendida, em sede de Recurso Especial, demanda, necessariamente, a interpretação da referida legislação local, a admissão do apelo nobre encontra-se obstada pela Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário".
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 871.034/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 53 DA LEI MUNICIPAL 6.989/66 E 12, § 5º, DO DECRETO MUNICIPAL 22.470/86 E DA PORTARIA 45/2002, DA SECRETARIA DAS FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO DIREITO LOCAL, NA SEARA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 07/04/2016, contra decisão publicada em 29/03/2016.
II. A Corte de origem reconheceu a legalidade e a constitucionalidade da base de cálculo...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PARECER OFERECIDO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA SEM VISTA À DEFESA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. PARIDADE DE ARMAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONDENAÇÕES. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA. PERÍCIA E APREENSÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DISPAROS. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
AUMENTO. SÚMULA N. 443 DO STJ. VIOLAÇÃO. CONCURSO FORMAL.
CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Ministério Público, no exercício da ação penal pública, atua de forma dúplice, ou seja, intervém tanto como parte quanto como fiscal da lei (rectius: fiscal do Direito), em qualquer instância de jurisdição.
2. A ausência de oportunidade para que se manifeste a defesa, após intervenção do órgão acusatório em 2º grau, representa, in thesis, violação aos princípios da isonomia entre as partes, da ampla defesa e do contraditório, dado o desequilíbrio que produz na distribuição de oportunidades aos integrantes da relação processual - a qual, saliente-se, permanece inalterada em segundo grau - com possíveis reflexos no resultado do julgamento do recurso.
3. Todavia, na linha da construção hermenêutica verificada na jurisprudência dos tribunais superiores, somente se declara a nulidade de ato processual se a parte interessada demonstrar o efetivo prejuízo que o vício formal lhe engendrou, o que, in casu, não ocorreu. Ademais, tendo sido cientificada da data do julgamento da apelação, nada impedia à defesa do apelado apresentar manifestação para refutar o parecer ministerial.
4. A individualização da pena, princípio haurido diretamente da Constituição Federal, constitui uma das mais importantes balizas do Direito Sancionador e está prevista, também, no art. 59 do Código Penal, o qual fixa os critérios norteadores da quantidade e da qualidade da sanção estatal a ser aplicada em cada caso concreto.
5. O Juiz sentenciante não fez nem sequer menção à folha de antecedentes criminais do agente e muito menos indica condenação com trânsito em julgado capaz de justificar a exasperação da pena-base pela valoração negativa da vetorial antecedentes.
6. Além da palavra da vítima (e o relato dos disparos), as instâncias de origem deixaram claro que o artefato foi devidamente apreendido e periciado, o que justifica a incidência da majorante do art. 157, § 2º, I, do CP.
7. O Juízo monocrático não apresentou nenhuma justificativa para o aumento da pena no patamar de 3/8, e o Tribunal a quo manteve a fração aplicada diante da incidência, na espécie, de duas majorantes. Ressalva em relação à arma de fogo.
8. Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Precedentes.
9. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a pena imposta ao paciente.
(HC 223.723/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016)
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PARECER OFERECIDO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA SEM VISTA À DEFESA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. PARIDADE DE ARMAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONDENAÇÕES. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA. PERÍCIA E APREENSÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DISPAROS. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
AUMENTO. SÚMULA N. 443 DO STJ. VIOLAÇÃO. CONCURSO FORMAL.
CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Ministério Público, no exercício da ação penal...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO.
REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA DEFINITIVA FIXADA ACIMA DE 4 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE 1. Reconhecida pela instância ordinária a reincidência do recorrente, não há como aplicar causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto não preenchidos os requisitos legais para o deferimento da benesse.
2. O regime fechado (mais grave segundo o quantum da sanção aplicada) é o adequado para o cumprimento inicial da pena reclusiva (6 anos e 5 meses), tendo em vista a reincidência do recorrente, consoante as diretrizes do art. 33, § 2º, "b", do CP. Precedentes.
3. Tendo as instâncias ordinárias fixado a pena privativa de liberdade superior a 4 anos, mostra-se incabível a sua substituição por penas restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal).
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 525.726/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO.
REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA DEFINITIVA FIXADA ACIMA DE 4 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE 1. Reconhecida pela instância ordinária a reincidência do recorrente, não há como aplicar causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto não preenchidos os requisitos legais para o deferimento da...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/1973. NULIDADE DE ATO PÚBLICO. OBJETO DA AÇÃO POPULAR. INTERESSE COLETIVO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IRREGULARIDADE E LESIVIDADE DO ATO PRATICADO. IMPRESCINDÍVEL ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A ação popular é o meio processual a que tem direito qualquer cidadão que deseje questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º , LXXIII, da CF/88 ). Não se trata, in casu, de tutela de interesse individual, pois a ação popular se prestou a anular ato ilegal praticado pelo Poder Público em afronta à Constituição Federal e ao ordenamento jurídico brasileiro e, por conseguinte, ao interesse coletivo, sendo, portanto adequada a via eleita.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ação popular é cabível para a proteção da moralidade administrativa, ainda que inexistente o dano material ao patrimônio público, porquanto a lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a Lei 4.717/1965 estabelece casos de presunção de lesividade (art. 4º), para os quais basta a prova da prática do ato naquelas circunstâncias para considerar-se lesivo e nulo de pleno direito. Precedentes.
4. No que concerne ao entendimento do Tribunal de origem quanto à irregularidade do ato e à lesividade ao erário público para propositura da ação popular, o acórdão recorrido se assentou na plausibilidade jurídica do interesse de agir do autor popular, ficando impossibilitada a sua revisão ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Por fim, o alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § § 1º e 2º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, tampouco foi demonstrada a similitude fática entre os julgados.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1504797/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/1973. NULIDADE DE ATO PÚBLICO. OBJETO DA AÇÃO POPULAR. INTERESSE COLETIVO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IRREGULARIDADE E LESIVIDADE DO ATO PRATICADO. IMPRESCINDÍVEL ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidad...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREVISÕES LEGAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. FUNDAMENTO, QUANTO À SUBSTITUIÇÃO, TAMBÉM COM BASE NA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (CRACK). POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO TAMBÉM PELA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a natureza , a variedade e a quantidade da substância entorpecente constituem fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em patamar inferior ao máximo legal, nos termos do art. 42 da mesma Lei. Precedentes.
3. Desde o julgamento do HC 111.840/ES (Rel. Min. DIAS TOFFOLI) foi declarada inconstitucional, incidenter tantum, pelo Plenário do STF a previsão legal (art. 2º, § 1º da Lei n. 8.072/90, na redação da Lei n. 11.464/2007) que determinava a obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, devendo as regras do art. 33 do CP ser utilizadas também na fixação do regime prisional inicial dos crimes hediondos e equiparados, não subsistindo, outrossim, a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista na parte final do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, tendo sido declarado inconstitucional o dispositivo, pelo Pleno do STF, quando do julgamento do HC n. 97.259 (Rel. Min.
CARLOS AYRES BRITTO - DJe 16/2/2010), na parte relativa à proibição da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Com a edição da Resolução 05/2012, em 15/2/2012, do Senado Federal, foi suspensa a execução da vedação legal.
4. A quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida também constituem fundamento idôneo a justificar o indeferimento da substituição das penas. Precedentes.
5. Não se justifica a imposição do regime fechado ao réu primário, condenado à pena não superior a 4 anos, cuja pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, com base na gravidade abstrata do delito, devendo ser estabelecido o regime intermediário.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
(HC 338.477/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREVISÕES LEGAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. FUNDAMENTO, QUANTO À SUBSTITUIÇÃO, TAMBÉM COM BASE NA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (CRACK). POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO TAMBÉM PELA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIAD...
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EFEITO SUSPENSIVO.
APELAÇÃO. IMEDIATA EXECUÇÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A partir do julgamento do HC 346.380, relatado pelo Ministro Rogério Schietti (julgado em 13/4/2016), a 3ª Seção deste Superior Tribunal passou a adotar o entendimento de que a não concessão de efeito suspensivo à apelação interposta em face de sentença que aplique medida socioeducativa não viola o direito fundamental de presunção de não culpabilidade.
2. Entendeu a Turma que, diante do caráter ressocializador e protetivo das medidas socioeducativas, condicionar a execução da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação ministerial é medida que contrasta com o princípio da proteção integral e do superior interesse, norteadores da atividade do magistrado no âmbito do direito menorista.
3. Não podendo ser cumprida de imediato a sentença monocrática, as medidas socioeducativas perderiam por completo seu caráter preventivo, pedagógico, disciplinador e protetor, pois somente poderiam ser aplicadas depois de confirmadas pela instância ad quem, alguns ou vários meses depois (HC 188.197/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011).
4. Quanto a aplicação da atenuante da confissão espontânea - art.
65, inciso III, "d" do Código Penal -, de modo a reduzir a sanção imposta ao paciente, incabível o acolhimento da pretensão ante a ausência de previsão legal, pois inexiste "dosimetria em aplicação de medida socioeducativa, tampouco previsão legal para atenuação da medida em face da confissão do adolescente, não há se falar em aplicação de medida mais branda, unicamente, por tal motivo. Ainda mais quando existe farta fundamentação concreta que demonstra a adequação da medida aplicada" (HC n. 301135/SP, 6ª Turma, Min.
Relator Rogério Schietti Cruz, DJe 1º/12/2014).
5. Ordem não conhecida.
(HC 338.209/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016)
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HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EFEITO SUSPENSIVO.
APELAÇÃO. IMEDIATA EXECUÇÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A partir do julgamento do HC 346.380, relatado pelo Ministro Rogério Schietti (julgado em 13/4/2016), a 3ª Seção deste Superior Tribunal passou a adotar o entendimento de que a não concessão de efeito suspensivo à apelação interposta em fac...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:DJe 31/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO UTILIZADO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES.
BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL, SEM REFLEXO NA DOSIMETRIA, POIS JÁ HAVIA SIDO REDUZIDA AO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO FIXADA EM 1/2. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE JUSTIFICAM A FRAÇÃO UTILIZADA. REGIME PRISIONAL. PACIENTE PRIMÁRIO CONDENADO A PENA INFERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Esta Corte Superior, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), pacificou entendimento no sentido de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.
3. Tendo em vista que a natureza da droga foi sopesada tanto na fixação da pena-base como na aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a pena-base do paciente deve ser reduzida ao mínimo legal, em virtude do bis in idem, contudo, sem reflexo na dosimetria, porquanto a pena-base já tinha sido reduzida ao mínimo legal na segunda fase.
4. Deve ser mantida a fração redutora de 1/2, pelo reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando o acórdão, dentro da discricionariedade permitida por lei, fundamenta, concretamente, na quantidade e natureza da droga apreendida.
5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. 6. Considerando que a pena foi fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, mas tendo em vista que o redutor foi aplicado em metade, por conta da quantidade e natureza da droga apreendida (117g de cocaína), deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal.
7. Quanto à possibilidade de substituição da pena, da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, em 1º/9/2010, no julgamento do HC n.
97.256/RS, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 e do art. 44, ambos da Lei de Drogas, na parte relativa à proibição da conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de entorpecentes.
8. Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto as circunstâncias do caso concreto não recomendam a substituição da pena, pois a quantidade da droga foi sopesada negativamente na terceira fase da dosimetria.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto.
(HC 355.126/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO UTILIZADO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES.
BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL, SEM REFLEXO NA DOSIMETRIA, POIS JÁ HAVIA SIDO REDUZIDA AO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO FIXADA EM 1/2. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE JUSTIFICAM A FRAÇÃO UTILIZADA. REGIME PRISIONAL. PACIENTE PRIMÁRIO CONDENADO A PENA INFERIOR A 4 A...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 31/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO TIPO. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVE FATOS QUE CARACTERIZAM, EM TESE, O CRIME IMPUTADO AO ACUSADO E PERMITE O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO RELATIVA AO REQUISITO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus reveste-se de caráter excepcional, diante da inviabilidade, no rito eleito, do revolvimento de fatos e provas. A medida somente se afigura admissível se demonstrada, primo ictu oculi, a ausência de justa causa, a superveniência de causa excludente de punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade do crime imputado.
2. Não se mostra possível o encerramento prematuro da ação penal em curso sob alegação de ausência do requisito objetivo - ausência de duas ou mais pessoas -, pois muito embora o Juiz de primeiro grau tenha rejeitado liminarmente a denúncia oferecida em desfavor dos outros dois acusados identificados na inicial acusatória, constata-se que o Parquet deixou expresso na exordial que "os denunciados, consciente, voluntária e livremente, associaram-se entre si e a indivíduos ainda não identificados para o fim de praticar o tráfico ilícito de drogas".
Pela simples leitura da denúncia, constata-se que foram identificadas diversas situações caracterizadoras, em tese, do crime de associação para o tráfico, sendo pacífico o entendimento na doutrina e na jurisprudência de que não é necessária a identificação de todos os envolvidos para condenação do acusado.
Somente com o final da instrução é que se poderá verificar com segurança a existência de elementos probatórios suficientes para dar suporte a uma condenação, ou insuficientes a ponto de justificar a absolvição do recorrente, sendo que os fatos apontados na denúncia permitem ao recorrente conhecer a imputação contra ele apresentada, bem como asseguram o pleno exercício do direito de defesa.
3. Não há como acolher a alegação de ausência do requisito subjetivo, pois a verificação sobre a existência de vínculo estável e permanente para prática de tráfico de drogas requer o exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites da via eleita.
Precedentes.
4. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 66.592/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO TIPO. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVE FATOS QUE CARACTERIZAM, EM TESE, O CRIME IMPUTADO AO ACUSADO E PERMITE O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO RELATIVA AO REQUISITO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus reveste-se de caráter...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NOS AUTOS. OMISSÃO INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 257 DO RISTJ. VINCULAÇÃO À REGRA PREVISTA NO ART. 249, § 2º, DO CPC.
DESNECESSIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não é omisso o acórdão que deixa de apreciar questão não debatida nos autos.
2. A norma contida no art. 257 do RISTJ, que permite o julgamento do recurso especial com a aplicação do direito à espécie, não está subordinada nem vinculada à regra prevista no art. 249, § 2º, do CPC.
3. Rejeitados ambos os embargos de declaração.
(EDcl no REsp 1430763/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NOS AUTOS. OMISSÃO INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 257 DO RISTJ. VINCULAÇÃO À REGRA PREVISTA NO ART. 249, § 2º, DO CPC.
DESNECESSIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não é omisso o acórdão que deixa de apreciar questão não debatida nos autos.
2. A norma contida no art. 257 do RISTJ, que permite o julgamento do recurso especial com a aplicação do direito à espécie, não está subordinada nem vinculada à regra prevista no art. 249, § 2º, do CPC.
3. Rejeitados ambos os embar...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART.
535, II, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECADÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECENAL.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.base de cálculo 3. O alcance do art. 103 da Lei 8.213/91 é amplo e não abrange apenas revisão de cálculo do benefício, mas atinge o próprio ato de concessão e, sob a imposição da expressão "qualquer direito", envolve o direito à renúncia do benefício. Enfim, in casu, ocorreu a DIP em 29.4.1997, em momento anterior a 27/6/1997. Assim, o termo a quo do prazo decadencial é fixado em 28/6/1997. Portanto, a ação foi ajuizada após o decênio legal, em 5/4/2013.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1578939/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 31/05/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART.
535, II, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECADÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECENAL.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da simi...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. OFENSA À SÚMULA 280/STF.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Não há como analisar a alegada ofensa ao art. 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB, tal como colocada a questão pelo ora recorrente e enfrentada pelo Tribunal a quo, sem passar pela análise da forma como o próprio direito pleiteado foi tratado pela legislação estadual de regência, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 877.447/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. OFENSA À SÚMULA 280/STF.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Não há como a...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA CRIANÇAS EM CRECHE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE VAGA.
LESÃO CONSUBSTANCIADA NA OFERTA INSUFICIENTE DE VAGAS.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. O direito de ingresso e permanência de crianças com até seis anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no art. 208 da Constituição Federal. Por seu turno, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 11, V, bem como o ECA, em seu art. 54, IV, atribui ao Ente Público o dever de assegurar o atendimento de crianças de zero a seis anos de idade em creches e pré-escolas.
Precedentes do STJ e do STF.
3. No campo dos direitos individuais e sociais de absoluta prioridade, o juiz não deve se impressionar nem se sensibilizar com alegações de conveniência e oportunidade trazidas pelo administrador relapso. A ser diferente, estaria o Judiciário a fazer juízo de valor ou político em esfera na qual o legislador não lhe deixou outra possibilidade de decidir que não seja a de exigir o imediato e cabal cumprimento dos deveres, completamente vinculados, da Administração Pública.
4. Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é, preambular e obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei.
5. Se é certo que ao Judiciário recusa-se a possibilidade de substituir-se à Administração Pública, o que contaminaria ou derrubaria a separação mínima das funções do Estado moderno, também não é menos correto que, na nossa ordem jurídica, compete ao juiz interpretar e aplicar a delimitação constitucional e legal dos poderes e deveres do Administrador, exigindo, de um lado, cumprimento integral e tempestivo dos deveres vinculados e, quanto à esfera da chamada competência discricionária, respeito ao due process e às garantias formais dos atos e procedimentos que pratica.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1551650/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA CRIANÇAS EM CRECHE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE VAGA.
LESÃO CONSUBSTANCIADA NA OFERTA INSUFICIENTE DE VAGAS.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. O direito de ingresso e permanência de crianças com até seis anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no art. 208 da Constituição Federal. Por seu turno, a Lei de Dire...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLUTO (CC/2002, ARTS. 295 E 296). DUPLICATA EMITIDA PELA FATURIZADA COMO GARANTIA DOS TÍTULOS TRANSFERIDOS À FATURIZADORA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse risco é da essência do contrato de factoring. Precedentes.
2. A duplicata, regulada pela Lei 5.474/1968, constitui título causal que só pode ser emitido para documentar determinadas relações jurídicas preestabelecidas pela sua lei de regência, quais sejam: (a) compra e venda mercantil; ou (b) contrato de prestação de serviços.
3. No caso, da moldura fática delineada no v. acórdão recorrido, fica claro que as duplicatas decorrem de contrato de factoring, emitidas em face da inadimplência dos títulos objeto do contrato da faturização.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 638.055/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLUTO (CC/2002, ARTS. 295 E 296). DUPLICATA EMITIDA PELA FATURIZADA COMO GARANTIA DOS TÍTULOS TRANSFERIDOS À FATURIZADORA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse risco é da essência do contrato de factoring. Precedentes.
2. A duplicata, regulada pela Lei 5.474/19...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. IMÓVEL RURAL PRODUTIVO. INVASÃO. ESBULHO. MOVIMENTO DOS SEM TERRA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (CPC/73, ART. 921, I). COMPROVAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO (CPC/73, ART. 333, I). RESISTÊNCIA DOS INVASORES À ORDEM JUDICIAL, DESDE A LIMINAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I - Hipótese de conflito fundiário, com invasão de terras promovida por integrantes do Movimento dos Sem Terra (MST) no Estado do Paraná, fato público e notório à época, com dificuldade quase intransponível no cumprimento do mandado liminar de reintegração de posse, o qual só foi cumprido com a prolação da sentença de procedência da reintegratória, quase um ano e meio após, tendo sido acionada inclusive a Polícia Militar para tentativa de cumprimento da ordem judicial.
II - Ao longo do ano e meio de tentativas de cumprimento da liminar e de citação dos réus, as autoras informaram, pormenorizadamente, ao Juízo, a depredação de benfeitorias no imóvel e de maquinário existente na fazenda, bem como a morte de parte do gado, além de a situação impedir o plantio para nova safra, causando transtornos e prejuízos aos arrendantes da terra. Informaram também os insistentes requerimentos de medidas urgentes às autoridades policiais, que, entretanto, foram infrutíferos.
III - Nesse contexto, apesar de os prejuízos causados pelo esbulho praticado não estarem precisamente quantificados, em razão da impossibilidade decorrente da situação de violência e ameaças criada e sustentada pelos invasores do imóvel rural produtivo, as autoras observaram o disposto no art. 333, I, do CPC/73, dentro dos limites que a situação de fato permitia, desincumbindo-se do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito à indenização.
IV - Merece reforma o v. acórdão recorrido, que premia a violência e resistência dos promovidos, ao negar o pedido indenizatório sob o entendimento de que os danos decorrentes do reclamado esbulho possessório deveriam ser pormenorizados e provados no curso de processo de conhecimento, uma vez que não se presumem. No presente caso, tal importou negar a licitude da cumulação do pedido possessório com o de perdas e danos (CPC/73, art. 921, I), bem como a ampla reparação dos notórios prejuízos sofridos pelas autoras.
V - Tratando-se de imóvel rural produtivo, é evidente que a violenta ação desencadeada pelos réus causou gravíssimos prejuízos materiais aos proprietários, tanto em razão de atos destrutivos de bens como em função da longa privação do empreendimento tomado à força. Resta, apenas, apurar-se o montante do prejuízo, mas a existência deste, nas circunstâncias, é inegável.
VI - Recurso especial provido, reconhecendo-se a ocorrência dos danos causados pelos promovidos ao patrimônio das autoras, devendo proceder-se à apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença, nos próprios autos.
(REsp 896.961/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 03/06/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. IMÓVEL RURAL PRODUTIVO. INVASÃO. ESBULHO. MOVIMENTO DOS SEM TERRA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (CPC/73, ART. 921, I). COMPROVAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO (CPC/73, ART. 333, I). RESISTÊNCIA DOS INVASORES À ORDEM JUDICIAL, DESDE A LIMINAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I - Hipótese de conflito fundiário, com invasão de terras promovida por integrantes do Movimento dos Sem Te...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. UTILIZAÇÃO ABUSIVA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte admite a desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa a fim de possibilitar, de modo excepcional, a responsabilização patrimonial da pessoa jurídica por dívidas próprias de seus sócios ou administradores quando demonstrada a abusividade de sua utilização.
2. O reexame das circunstâncias fáticas e probatórias da causa é labor que não se coaduna com a via do recurso especial, a teor do que dispõe expressamente a Súmula nº 7/STJ.
3. Na hipótese, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça estadual, soberanos no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluíram pela utilização fraudulenta do instituto da autonomia patrimonial, caracterizando o abuso de direito, o que é suficiente para justificar a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
4. Verificada a existência dos pressupostos que justificam a inversa desconsideração, revela-se desinfluente para a adoção dessa excepcional medida o fato de a prática abusiva ter sido levada a efeito por um administrador, máxime quando este é um ex-sócio que permaneceu atuando, por procuração conferida por suas filhas (a quem anteriormente transferiu suas cotas sociais), na condição de verdadeiro controlador da sociedade.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1493071/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. UTILIZAÇÃO ABUSIVA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte admite a desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa a fim de possibilitar, de modo excepcional, a responsabilização patrimonial da pessoa jurídica por dívidas próprias de seus sócios ou administradores quando demonstrada a abusividade de sua utilização.
2. O reexame das circunstâncias fáticas e probatórias da causa...