HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A pretendida absolvição do paciente ou desclassificação da conduta imputada à corré para a infração penal prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006 são questões que demandam aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional.
2. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais as instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor dos acusados.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS.
RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO DISPOSITIVO LEGAL EM QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.
Não é possível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 ao réu que se dedica a atividades criminosas, pois não preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse. Precedentes.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO INCISO I DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDO.
A quantidade de pena cominada à corré - 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão - impede a substituição pretendida, uma vez que, consoante o disposto no inciso I do artigo 44 do Código Penal, a conversão da reprimenda privativa de liberdade em restritiva de direitos só é cabível quando a sanção corporal não for superior a 4 (quatro) anos.
FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA IMPOSTA À CORRÉ. SANÇÃO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL.
1. Inviável a fixação de regime diverso do semiaberto para o resgate da reprimenda corporal, pois a paciente restou definitivamente condenada à pena superior a quatro anos de reclusão, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 352.288/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Proc...
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO.
IMPOSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Nos termos do artigo 33 do Código Penal e do teor da Súmula 269 desta Corte, fixada a pena em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a estipulação do regime inicial semiaberto é apropriada, diante da reincidência do paciente.
3. Inviável a substituição da reprimenda por medidas restritivas de direitos, visto que as instâncias de origem assentaram não ser recomendável, não apenas pela mera reincidência, mas, em especial, por a condenação anterior referir-se ao crime de "quadrilha armada", o que evidencia a insuficiência da providência mais branda.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 357.303/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
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HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO.
IMPOSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Nos termos do artigo 33 do Código Penal e do teor da Súmula 269 desta Corte, fixada a pena em patamar inferior...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 14/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PERTO DA RESIDÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ARTS.
4º, II, 29 e 30 DA LEI N. 9.394/1996 (LDB), 53, V, 54, IV, DA LEI N.
8.069/90 (ECA). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA DA LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu o tema do direito de acesso à educação e matrícula de criança em creche pública próxima à residência sob enfoque exclusivamente constitucional.
3. Inviável o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu a controvérsia sob enfoque exclusivamente constitucional.
Precedentes: AgRg no AREsp 786.616/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015, REsp 628.447/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21/6/2007, DJ 2/8/2007.
4. A ausência de prequestionamento das matérias constantes nos arts.
4º, II, 29 e 30 da Lei n. 9.394/1996 (LDB) e 53, V, 54, IV, da Lei 8.069/90 (ECA) impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto. Incidência da Súmula 282/STF.
5. A falta de combate a fundamento suficiente para manter integro o acórdão recorrido justifica a aplicação do disposto na Súmula 283/STF.
6. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1603869/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 16/06/2016)
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PERTO DA RESIDÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ARTS.
4º, II, 29 e 30 DA LEI N. 9.394/1996 (LDB), 53, V, 54, IV, DA LEI N.
8.069/90 (ECA). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA DA LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu o tema do direito de acesso à educação e matrícula de criança em creche pública próx...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE A LAUDO PERICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA JUSTA INDENIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS E DA METODOLOGIA UTILIZADOS NO LAUDO PERICIAL DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DO HECTARE DA FAZENDA DESAPROPRIADA. NARRATIVA DA PETIÇÃO INICIAL.
INTERPRETAÇÃO DA DESCRIÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL SOBRE O VALOR DA TERRA NUA E DA COBERTURA FLORESTAL. QUESTÃO DE FATO E DE DIREITO. REINAUGURAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA.
1. A petição inicial da ação rescisória descreve, nada obstante de forma genérica, situação em que a demanda expropriatória resultou em indenização discrepante da realidade dos fatos, isso porque foi pautada pela sobrevalorização do hectare do imóvel desapropriado e também porque foram consideradas a indenizabilidade da cobertura florística em apartado da terra nua, a incidência de juros compensatórios e a correção monetária por índice havido como inadequado (o IPC).
2. Assim, uma vez que era essa a conformação da causa de pedir, é forçoso concluir pela formação de controvérsia cuja resolução exige prévia instrução probatória notadamente a de cunho pericial, a fim de dirimirem-se as questões de fato e de direito relativas ao valor da terra nua e ao valor da cobertura florística da fazenda desapropriada.
3. A petição inicial, como dito, indicava ser essa a causa de pedir da ação rescisória, de maneira que o pedido formulado pelo Ministério Público Federal para que fosse produzida a prova pericial não ultrapassava os limites da demanda, nem representava acréscimo indevido à causa de pedir depois de esgotado o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a demanda deve ser julgada mediante interpretação lógico-sistemática da causa de pedir e do pedido deduzidos na inicial, a partir deles extraindo-se a pretensão. Precedentes.
5. Não há falar tampouco, mesmo porque absolutamente inadmissível, que o Ministério Público Federal pudesse, doze anos depois de instaurada a ação rescisória, acrescer à causa de pedir e aos pedido iniciais deduzidos pelo INCRA elemento novo apenas porque supostamente imbuído da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, uma vez que a sua condição de instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado também sujeita o "Parquet" à observância das normas jurídicas e das regras processuais.
6. Recurso especial do INCRA e do Ministério Público Federal providos para determinar a produção de prova pericial com a finalidade de se reavaliar o valor da cobertura florística e do hectare da terra nua da fazenda desapropriada, com o fim de investigar se houve ou não a ofensa ao postulado da justa indenização, divergindo do relator apenas quanto à possibilidade de adoção de medidas executórias de valores eventualmente incontroversos.
7. Recurso especial do INCRA interposto contra o acórdão de mérito da ação rescisória julgado prejudicado.
(REsp 1380931/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 14/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE A LAUDO PERICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA JUSTA INDENIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS E DA METODOLOGIA UTILIZADOS NO LAUDO PERICIAL DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DO HECTARE DA FAZENDA DESAPROPRIADA. NARRATIVA DA PETIÇÃO INICIAL.
INTERPRETAÇÃO D...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:DJe 14/06/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVISTA ÍNTIMA. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
DEMONSTRAÇÃO. PACIENTE GENITORA DE MENOR DE 12 (DOZE) ANOS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA.
1. A alegação de que a revista íntima seria inconstitucional, porquanto violadora de direitos e garantias individuais, não foi examinada pelas instâncias inferiores, não podendo, assim, ser apreciada por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Por evidente que a nova redação do artigo 318, V, do Código de Processo Penal, dada pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), veio à lume com o fito de assegurar a máxima efetividade ao princípio constitucional da proteção integral à criança e adolescente, insculpido no artigo 227 da Constituição Federal, bem como no feixe de diplomas normativos infraconstitucionais integrante de subsistema protetivo, do qual fazem parte o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), a Convenção Internacional dos Direitos da Criança (Decreto nº 99.710/1990), dentre outros.
3. Quando a presença de mulher for imprescindível a fim de prover os cuidados a filho menor de 12 (doze) anos de idade, cabe ao magistrado analisar acuradamente a possibilidade de substituição do carcer ad custodiam pela prisão domiciliar, legando a medida extrema às situações em que elementos concretos demonstrem claramente a insuficiência da inovação legislativa em foco.
4. Ordem concedida para substituir a custódia preventiva da paciente pela domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, ficando a cargo do Magistrado singular a fiscalização do cumprimento do benefício, com a advertência de que a eventual desobediência das condições da custódia domiciliar tem o condão de ensejar o restabelecimento da constrição cautelar.
(HC 355.229/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVISTA ÍNTIMA. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
DEMONSTRAÇÃO. PACIENTE GENITORA DE MENOR DE 12 (DOZE) ANOS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA.
1. A alegação de que a revista ínti...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
3. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pela Corte de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se que a quantidade e a natureza das drogas, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
Ressalva da relatora.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 355.129/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Trib...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 14/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DE PROVAS. REGIME INICIAL. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE.
FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
3. Segundo reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior, a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, tem como objetivo favorecer os pequenos e eventuais traficantes, não alcançando aqueles que fazem do tráfico de drogas um meio de vida. Precedentes.
4. Concluído pelas instâncias antecedentes, com fulcro na confissão das pacientes de que se dedicavam à venda de entorpecentes e mantinham "boca de fumo", assim como nos demais elementos colhidos na instrução, que se dedicam a atividades ilícitas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
5. Mantida a condenação nos termos em que foi decidido pelas instâncias ordinárias em patamar superior a 4 anos de reclusão, o regime semiaberto é o adequado à espécie, à luz do art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
6. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum de pena aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.308/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DE PROVAS. REGIME INICIAL. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE.
FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do rec...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM REPARATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se ressente de omissão o acórdão impugnado que fundamenta claramente o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Para a finalidade de comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte recorrente demonstrar o dissenso mediante o devido cotejo analítico, sob pena de descumprimento do disposto nos arts.
541 do CPC/1973 e 255 do RISTJ.
3. A falta de indicação do dispositivo legal contrariado compromete a fundamentação do recurso, tornando-a deficiente, nos termos da Súmula 284/STF.
4. A notificação pessoal ou postal mediante aviso de recebimento anteriormente à suspensão do serviço público, para o Tribunal local, é obrigação que tem assento também no direito local. Impossível a reforma do julgado nesse ponto sem a interpretação da norma municipal, providência incabível em recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF.
5. Ressalvadas as hipóteses de valor irrisório ou excessivo, é vedada a rediscussão da quantia fixada a título de dano moral nessa via. Aplicação da Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1498186/MS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM REPARATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se ressente de omissão o acórdão impugnado que fundamenta claramente o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Para a finalidade de comprovaçã...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO).
NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CRITÉRIO IDÔNEO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
3. Na falta de indicação pelo legislador de balizas para o quantum de redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição do patamar de redução ou, até mesmo, no impedimento da aplicação da minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes.
4. Concluído pelas instâncias antecedentes, com fulcro na quantidade, na natureza e na variedade das drogas, assim como nos demais elementos colhidos na instrução, que o paciente se dedica a atividades ilícitas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
5. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios do art. 33 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
6. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida em 5 anos de reclusão, o Tribunal de origem, diante da pena aplicada e da quantidade, da natureza e da diversidade de droga apreendida - 32 porções de maconha (89,8g), 47 pinos de cocaína (32,9g), e 17 pedras de crack (7,7g) -, manteve motivadamente o regime fechado (imediatamente mais grave segundo o quantum da sanção aplicada), em consonância com a jurisprudência desta Corte.
7. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum de pena aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 354.233/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO).
NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CRITÉRIO IDÔNEO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Fed...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO).
NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CRITÉRIO IDÔNEO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
3. Na falta de indicação pelo legislador de balizas para o quantum de redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição do patamar de redução ou, até mesmo, no impedimento da aplicação da minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes.
4. Concluído pelas instâncias antecedentes, com fulcro na quantidade e na natureza das drogas, assim como nos demais elementos colhidos na instrução, que o paciente se dedica a atividades ilícitas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
5. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios dos arts. 33 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.
6. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, o regime fechado mostra-se adequado para a prevenção e reparação do delito, tendo em vista a natureza, a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas - 118 porções de cocaína (104, 2g), 26 porções de maconha (30,7g), e 49 porções de crack (8,2g).
7. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum de pena aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.194/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO).
NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CRITÉRIO IDÔNEO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Fed...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.340/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). QUANTIDADE DE DROGA. CRITÉRIO IDÔNEO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A majoração da pena-base em 10 (dez) meses de reclusão, com fulcro na expressiva quantidade e na qualidade da droga apreendida - 20 trouxinhas de maconha, 120 eppendorfs de cocaína e 130 eppendorfs de crack - não se mostra desproporcional, quando consideradas as penas mínimas e máximas estabelecidas para o crime de tráfico de entorpecentes e a previsão legal de que tais circunstâncias são preponderantes no cálculo da reprimenda (art. 42 da Lei 11.343/2006). Precedente.
3. A pretensão de incidência da atenuante da confissão espontânea não foi suscitada na apelação e, por isso, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Concluído pelo Tribunal de origem, com fulcro nas circunstâncias fáticas do delito e nos demais elementos colhidos nos autos, que o paciente se dedica à atividade criminosa, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a causa de redução do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
5. Nos termos das Súmulas 440 do STJ e das Súmulas 718 e 719 do STF, o regime de cumprimento de pena mais gravoso pode ser estabelecido, desde que acompanhado da devida fundamentação.
6. Nessa hipótese, não há razões para flexibilizar o regime fixado, à luz do art. 33 do Código Penal porque, a despeito de ter sido condenado à pena inferior a 8 anos, a Corte a quo exasperou a pena-base em razão da quantidade e variedade das drogas apreendidas, circunstância judicial desfavorável que torna possível a fixação do regime inicial fechado, consoante dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, e o art. 59, ambos do Código Penal.
7. Estabelecido o quantum da pena em patamar superior a 4 (quatro) anos, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 352.301/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.340/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). QUANTIDADE DE DROGA. CRITÉRIO IDÔNEO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIAB...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.
1. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. 2.
OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. REVISÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INOVAÇÃO RECURSAL. 4. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal permitiu, em situação excepcional, a relativização da coisa julgada, com fundamento no art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como no art. 226, § 7º, da Constituição Federal, esclarecendo o relator que, no tocante ao investigante, trata-se "de corolário lógico de seu direito de personalidade, em discussão quando do ajuizamento de um tal tipo de demanda, de ver reconhecida a verdade sobre sua origem genética, emanação natural do estado da pessoa".
2. Na espécie, a primeira ação de investigação de paternidade foi julgada procedente com base na prova testemunhal, sendo que o exame genético não fora realizado em razão da inércia do recorrente que, intimado por quatro vezes com a finalidade de realizar o exame de DNA, não compareceu, apesar de advertido dos riscos e consequências de sua omissão. Nesse contexto, evidente que a situação retratada não se enquadra àquelas que deram origem à orientação jurisprudencial desta Casa e do Supremo Tribunal Federal.
3. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, ficando obstado o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
4. A alegação de que o recorrido teria alcançado a maioridade e, portanto, seria agora seu ônus comprovar a sua necessidade para seguir recebendo alimentos, é estranha às razões do recurso especial e não pode ser apreciada, pois vedada a inovação de fundamento.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1526936/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.
1. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. 2.
OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. REVISÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INOVAÇÃO RECURSAL. 4. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal permitiu, em situação excepcional, a relativização da coisa julgada, com fundamento no art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como no art. 226, § 7º, da Constituição Federal, esclarecendo o rel...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERINDO IN CASU E OS PARADIGMAS COLACIONADOS. CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna a inexistência de ato ilícito na espécie, capaz de gerar o direito à indenização civil pleiteada pelo recorrente, na medida em que a recorrida ao veicular matéria jornalística não extrapolou os limites da liberdade de imprensa e do direito à informação, sendo que não manifestou em qualquer momento a intenção de atacar a honra do recorrente, mas limitou-se a narrar o ocorrido na ocasião. Portanto, a reforma do aresto neste aspecto demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 809.071/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERINDO IN CASU E OS PARADIGMAS COLACIONADOS. CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos e...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO REBATE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Deixando o agravante de impugnar especificamente um dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o especial, acertada se mostra a incidência da Súmula 182/STJ.
2. A ausência de circunstâncias judiciais negativas, a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a primariedade do recorrente e a quantidade final da reprimenda, autorizam o cabimento do regime aberto, nos termos da Súmula 440/STJ.
3. Não se mostra idônea a fundamentação para a negativa de substituição da pena privativa por restritiva de direitos quando lastreada apenas na gravidade abstrata do delito. Isso, por si só, não é suficiente, uma vez preenchidos os requisitos para a sua concessão.
4. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício, para fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
(AgRg no AREsp 845.477/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO REBATE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Deixando o agravante de impugnar especificamente um dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o especial, acertada se mostra a incidência da Súmula 182/STJ.
2. A ausência de circunstâncias judiciais negativas, a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a primariedade do recorrente e a quantidade...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
DIREITO CAMBIÁRIO. DUPLICATA. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. RELAÇÃO CIVIL/EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 7.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
3. É ônus do autor a prova de fato constitutivo de seu direito, qual seja, de que a prestação de serviços não foi adequadamente prestada, haja vista a presunção legal de legitimidade que emana do título executivo (CPC/1973, art. 333, I, c/c o art. 334, IV).
4. Agravo interno não provido.
(AgRg no AREsp 557.718/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
DIREITO CAMBIÁRIO. DUPLICATA. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. RELAÇÃO CIVIL/EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 7.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 116, I, II E XI, 117, IX E XVI E 132, IV, DA LEI 8.112/1990. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. AUSÊNCIA DE CONDÃO DE MACULAR O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA QUEBRA DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE.
MEMBROS DA COMISSÃO QUE SÃO OUVIDOS COMO TESTEMUNHA NO BOJO DE AÇÃO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR OU PREJULGAMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS DEPOIMENTOS.
NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACUSADO QUE FURTA-SE DE COMPARECER AO ATO DE REINQUIRIÇÃO, MESMO QUANDO CIENTIFICADO. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO SEGUNDO O QUAL A NINGUÉM É DADO BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA TORPEZA ("NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS"). PRECEDENTES. OITIVA DO ANTIGO PATRONO DO ACUSADO NA CONDIÇÃO DE INFORMANTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
GARANTIA DO SIGILO PROFISSIONAL. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL POR NÃO EXISTEM PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de mandado de segurança individual, com pedido de liminar, impetrado contra ato comissivo do Sr. Ministro de Estado da Justiça que importou na demissão do impetrante do cargo público de Policial Rodoviário Federal, por enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 116, I, II e XI, 117, IX e XVI e 132, IV, da Lei 8.112/1990.
2. Sustenta o impetrante a nulidade do PAD, com base nos seguintes argumentos: (i) a afronta ao princípio da imparcialidade, porquanto o Corregedor Regional, Marco Antônio Maia, responsável pela Instrução Preliminar, realizou pessoalmente diligências instrutórias, colhendo depoimentos e produzindo "falso" auto de reconhecimento fotográfico de pessoas, o que violaria o previsto na Instrução Normativa DPRF 01/2010, vindo, posteriormente, a sugerir a instauração do PAD e a ser ouvido como testemunha; (ii) a afronta ao princípio da imparcialidade, pois os integrantes da Comissão Processante foram ouvidos na qualidade de testemunhas (no decorrer da tramitação do PAD) no bojo da Ação Penal instaurada contra outros servidores e que tratava sobre os mesmos fatos, o que os tornaria impedidos de continuar atuando no PAD, na forma do art. 18, II, da Lei 9.784/1999; (iii) a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que não foi interrogado após a juntada de diversos elementos probatórios pela Comissão Processante; (iv) que seu ex-advogado foi ouvido como testemunha no PAD sem que tivesse sido previamente intimado e desobrigado a depor acerca de fatos sobre os quais tomou conhecimento no exercício do seu ofício; (v) que foi absolvido na ação penal ajuizada pela prática das mesmas infrações apuradas no processo administrativo disciplinar em questão.
3. Eventuais vícios de nulidade ocorridos durante os procedimentos investigativos, a exemplo da investigação preliminar, da sindicância investigativa ou preparatória, não tem o condão de macular o próprio Processo Administrativo Disciplinar, porquanto tratam-se de procedimentos que objetivam a formação do convencimento primário da Administração acerca da ocorrência ou não de determinada irregularidade funcional e de sua autoria, sem qualquer carga probatória e insuficiente para dar ensejo à aplicação de penalidades disciplinares.
4. "Tendo a pena imposta ao ora impetrante decorrido de processo administrativo disciplinar que se seguiu a sindicância, e pena essa imposta com base nas provas colhidas no inquérito integrante desse processo, é despiciendo o exame dos alegados defeitos que haveria na sindicância, e que não influíram na imposição da pena que foi dada ao ora impetrante. - Improcedência das alegações de nulidade do inquerito concernentes aos fatos certos. Mandado de segurança indeferido, ressalvadas as vias ordinarias sobre os fatos controvertidos" (MS 22103 MC, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, julgado em 01/08/1995, DJ 24-11-1995 PP-40387 EMENT VOL-01810-02 PP-00249) 5. Considerando que no presente casu a penalidade imposta decorreu das provas colhidas na fase instrutória do processo administrativo disciplinar, ainda mais quando a própria Comissão Processante refutou qualquer conteúdo probatório do auto de reconhecimento fotográfico produzido durante a investigação preliminar, por destoar dos demais elementos de provas colhida na fase instrutória do PAD, não sendo utilizado para a formação do convencimento da Comissão, torna-se irrelevante o exame de eventuais vícios ocorrido durante os procedimentos investigativos e que não influenciaram na imposição da pena de demissão, por não terem o condão de macular o processo administrativo disciplinar instaurado posteriormente.
6. O reconhecimento da quebra do princípio da imparcialidade, com o consequente impedimento ou suspeição de servidor para atuar no bojo do processo administrativo disciplinar, em razão de ter prestado depoimento como testemunha em outro procedimento, pressupõe a comprovação de que o depoimento prestado tenha sido carregado de juízo de valor ou prejulgamento do indicado.
7. "A jurisprudência do STJ aponta para a existência de imparcialidade de integrante de colegiado processante que participou de sindicância, "emitindo parecer pela instauração do respectivo processo disciplinar", ou "se pronuncia de forma conclusiva em desfavor" do acusado. Vale dizer, considera-se que falta isenção ao agente que "já formou juízo de valor antes mesmo da produção probatória" [...] 9. Não está impedido de funcionar no processo administrativo o servidor que tenha participado, ou venha participar, de outro processo, na condição de testemunha, salvo quando o depoimento prestado carrega opinião ou prejulgamento sobre a conduta do indiciado, o que não ocorreu no caso concreto. 10.
Segurança denegada. (MS 12.684/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 03/09/2012).
8. In casu, o impetrante não logrou comprovar, através das provas pré-constituídas acostadas aos autos que os depoimentos teriam sido carregados de juízo de valor ou de prejulgamento, apta a ensejar a quebra da parcialidade dos referidos membros, na medida em que o impetrante limitou-se a colacionar aos autos apenas a cópia da sentença penal absolutória, a qual faz referência em seu relatório à oitiva dos membros da CPAD, furtando-se, contudo, de trazer aos autos o inteiro teor dos referidos depoimentos, o que possibilitaria ao julgador verificar o teor das declarações prestadas no juízo penal pelos integrantes do Comissão Processante do PAD, concluindo se houve ou não quebra da parcialidade, com a emissão de juízo de valor antes da conclusão dos atos instrutórios do PAD e do seu relatório final.
9. A simples oitiva de membro da CPAD como testemunha ou informante no bojo de outro processo administrativo ou até mesmo penal, por si só, não tem condão de, automaticamente, ensejar o reconhecimento da quebra da imparcialidade, sob pena de reconhecer-se que bastaria ao investigado arrolar os membros da Comissão Processante como testemunhas no bojo de outro procedimento a fim de lograr o reconhecimento de parcialidade destes membros e, consequente, a nulidade do próprio Processo Administrativo Disciplinar.
10. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa ou violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório quando não foram poucas as oportunidades que foram conferidas ao acusado de ser reinquirido, o que não era possível sempre em razão da ausência deliberada do servidor e da tentativa de se esquivar do recebimento da notificação, demonstrando clara ausência de interesse na realização de novo interrogatório e verdadeira intenção de tumultuar a persecução administrativa para, posteriormente, alegar sua nulidade, não havendo dúvidas de que reconhecer-se a nulidade do PAD em razão da ausência de reinquirição do impetrante seria beneficiar o impetrante da sua própria torpeza.
11. "Não caracteriza cerceamento de defesa a falta de interrogatório para a qual deu causa o investigado ao deixar de comparecer em três distintas convocações feitas pela Comissão Processante, ante à impossibilidade de favorecimento a quem deu causa à nulidade, nos termos do art. 565 do CPP, aplicado por analogia. Incidência, na espécie, do princípio pas de nullité sans grief" (MS 16.133/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 25/09/2013, DJe 02/10/2013).
12. Inexiste nulidade na oitiva do antigo patrono do impetrante na persecução administrativa, isto porque foi ouvido na condição de informante, resguardando-se o seu sigilo profissional, e o impetrante e a sua defesa foram regularmente intimados para o referido ato.
13. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que a absolvição na esfera penal apenas repercute no âmbito administrativo se estiver baseada na negativa da autoria ou na inexistência do fato, hipóteses que não se verificam no caso, pois o impetrante foi absolvido por não existirem provas suficientes para a condenação (art. 386, VII, do CPP). Precedentes.
14. Segurança denegada.
(MS 20.994/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 06/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 116, I, II E XI, 117, IX E XVI E 132, IV, DA LEI 8.112/1990. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. AUSÊNCIA DE CONDÃO DE MACULAR O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA QUEBRA DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE.
MEMBROS DA COMISSÃO QUE SÃO OUVIDOS COMO TESTEMUNHA NO BOJO DE AÇÃO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EMI...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REGIME SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
3. Não obstante a reprimenda final do paciente seja inferior a 4 anos, é inviável a fixação do regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o paciente no momento da prisão estava usufruindo de saída temporária concedida em processo anterior, além da quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida.
Razoável, entretanto, a imposição do regime inicial intermediário.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, acolhido o parecer ministerial, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao paciente.
(HC 351.380/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REGIME SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 10/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DA DROGA.
VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO DELITO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CRITÉRIO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. CRITÉRIO IDÔNEO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO.
INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
JULGADO DO STF. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
3. Na falta de indicação pelo legislador de balizas para o quantum de redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição do patamar de redução ou, até mesmo, no impedimento da aplicação da minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes.
4. Não há bis in idem quando a Corte a quo, embora tenha sopesado a quantidade da droga na primeira e na terceira etapa da dosimetria, concluiu motivadamente pela dedicação dos pacientes ao tráfico ilícito de entorpecentes, com base nas circunstâncias fáticas do delito.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou, motivadamente, o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que os pacientes se dedicavam ao tráfico ilícito de drogas, não só pela quantidade e pela natureza da droga apreendida (1,009kg - um quilo e nove gramas - de cocaína), mas também pelas circunstâncias fáticas do caso concreto.
6. Concluído pela instância antecedente, com fulcro nas circunstâncias fáticas do delito, assim como nos demais elementos colhidos na instrução, que os pacientes se dedicam a atividades criminosas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedentes.
7. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios dos arts. 33 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.
8. Embora os pacientes sejam primários e a pena tenha sido fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, o regime fechado mostra-se adequado para a prevenção e reparação do delito, tendo em vista a natureza e a quantidade da droga apreendida.
9. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum de pena aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
10. O STF, no julgamento do HC 126.292/SP, decidiu que o esgotamento das instâncias ordinárias permite o início do cumprimento da pena, mesmo antes do trânsito em julgado da condenação, uma vez que os recursos especial e extraordinário não são dotados de efeito suspensivo.
11. Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.784/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DA DROGA.
VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO DELITO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CRITÉRIO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. CRITÉRIO IDÔNEO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQU...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 533/STJ. NULIDADE DO PAD RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PISO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA FALTA DISCIPLINAR GRAVE AINDA NÃO OPERADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - A Terceira Seção desta Corte, ao julgar, em recurso representativo da controvérsia, o REsp n. 1.378.557/RS, revendo anterior posicionamento, passou a entender que "[...] Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado" (REsp n. 1.378.557/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 21/3/2014, grifei). (Súmula n. 533/STJ).
III - Na hipótese, o juízo de piso, a princípio, consignou, expressamente, que não fora assegurado o direito de defesa ao sentenciado, declarando a nulidade do PAD. Posteriormente, por determinação do eg. Tribunal a quo, homologou-se o reconhecimento da falta disciplinar grave com base em audiência de justificação, o que vai de encontro à Jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
IV - A jurisprudência deste Tribunal entende que a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, diante da ausência de legislação específica, observa por analogia, o menor dos prazos previstos no artigo 109 do Código Penal, que é de 3 (três) anos, conforme redação trazida pela Lei n.º 12.234/2010.
V - O dies a quo da contagem da marcha prescricional é a data da consumação da falta disciplinar, que, na hipótese, segundo consta dos autos, foi a data de 30/12/2013, de maneira que o lapso prescricional de três anos ainda não se operou.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, apenas para declarar a nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar n.º 157/2013, sem prejuízo de sua renovação pela autoridade competente, enquanto não operada a prescrição da pretensão punitiva da falta disciplinar grave.
(HC 351.190/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 533/STJ. NULIDADE DO PAD RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PISO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA FALTA DISCIPLINAR GRAVE AINDA NÃO OPERADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I - Não mais se admite, perfil...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TETO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LEI ESTADUAL 2.409/2010/TO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Na hipótese, o recorrente insurge-se contra ato administrativo que aplicou o teto remuneratório fixado com base na Lei Estadual n.
2.409/2010 do Estado de Tocantins.
2. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a disposição contida no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal contém previsão relativa ao limite máximo que não poderá ser excedido pela remuneração dos servidores, não havendo óbice, entretanto, à edição de lei estadual que prescreva valor inferior aos patamares constitucionais.
3. Logo, não há falar em direito líquido e certo contra aplicação de teto remuneratório estadual fixado com base no art. 37, XI, da Constituição Federal, regulado por lei local, podendo o referido teto, inclusive, ser inferior aos limites da União. Precedentes.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 51.144/TO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TETO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LEI ESTADUAL 2.409/2010/TO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Na hipótese, o recorrente insurge-se contra ato administrativo que aplicou o teto remuneratório fixado com base na Lei Estadual n.
2.409/2010 do Estado de Tocantins.
2. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a disposição contida no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal contém previsão relativa ao lim...