PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO).
NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CRITÉRIO IDÔNEO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
3. Na falta de indicação pelo legislador de balizas para o quantum de redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição do patamar de redução ou, até mesmo, no impedimento da aplicação da minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes.
4. Concluído pela Corte a quo, com fulcro na quantidade e natureza das drogas, assim como nos demais elementos colhidos na instrução, que o paciente se dedica ao tráfico ilícito de entorpecentes, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
5. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios do art. 33 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
6. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, o regime fechado mostra-se adequado para a prevenção e reparação do delito, tendo em vista a natureza, a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas - 95, 9g de cocaína, 530g de maconha e 141,1g de crack.
7. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum de pena aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.178/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO).
NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CRITÉRIO IDÔNEO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Fed...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.340/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas são agente reconhecidamente primário, com bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
3. Concluído pelo Tribunal de origem, com fulcro nos elementos colhidos na instrução, que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedentes.
4. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios do art. 33 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Embora o paciente seja tecnicamente primário e a pena tenha sido fixada em 6 anos de reclusão, revela-se correta a fixação do regime inicial mais gravoso (fechado), tendo em vista a expressiva quantidade da droga apreendida (219,2g de cocaína e 1650,2kg de maconha), conforme o disposto no art. 33 do CP, c/c o art. 42 da Lei de Drogas.
6. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum de pena aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
7. O pedido de detração não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, assim sendo, fica impedida esta Corte Superior de analisar o pedido supra mencionado, sob pena de indevida supressão da instância.
8. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 344.509/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.340/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM DIFAMATÓRIA.
1. O recurso especial é de natureza extraordinária, portanto, de caráter excepcional e restrito, tendo por objetivo a tutela do direito objetivo. Assim, somente de forma reflexa é que protege o direito da parte.
Em razão disso, compete ao recorrente demonstrar razoavelmente a afronta à legislação, e não apenas seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável.
2. O agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial objetiva levar ao colegiado essa questão, intentando o recorrente demonstrar que os óbices indicados pelo relator não subsistem. Assim, deve demonstrar o desacerto da decisão denegatória e, consequentemente, os motivos pelos quais o principal mereça ser apreciado.
Ineficaz, portanto, a manifestação de mero inconformismo ou a repetição de fundamentos já apreciados, mesmo que se utilize a parte de palavras diferentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1326214/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM DIFAMATÓRIA.
1. O recurso especial é de natureza extraordinária, portanto, de caráter excepcional e restrito, tendo por objetivo a tutela do direito objetivo. Assim, somente de forma reflexa é que protege o direito da parte.
Em razão disso, compete ao recorrente demonstrar razoavelmente a afronta à legislação, e não apenas seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável.
2. O agravo interposto contra decisão que não co...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM DIFAMATÓRIA.
1. O recurso especial é de natureza extraordinária, portanto, de caráter excepcional e restrito, tendo por objetivo a tutela do direito objetivo. Assim, somente de forma reflexa é que protege o direito da parte.
2. O agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial objetiva levar ao colegiado uma contraposição a esse óbice, devendo o recorrente demonstrar que os motivos apontados pelo relator em sua decisão não preponderam.
Assim, o agravante deve demonstrar o desacerto da decisão denegatória, sendo certo que a repetição das razões do recurso especial, mesmo que por palavras diversas, é ineficaz para tal fim.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1304724/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM DIFAMATÓRIA.
1. O recurso especial é de natureza extraordinária, portanto, de caráter excepcional e restrito, tendo por objetivo a tutela do direito objetivo. Assim, somente de forma reflexa é que protege o direito da parte.
2. O agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial objetiva levar ao colegiado uma contraposição a esse óbice, devendo o recorrente demonstrar que os motivos apontados...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 29/96. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgInt no AREsp 790.968/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 16/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 29/96. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
I...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO CELETISTA E ESTATUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte firmou entendimento de que, em casos como este, onde se pleiteia a revisão do ato de aposentação, para fins de conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais após o prazo de cinco anos da concessão do benefício, ocorre a prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, o que enseja a aplicação da Súmula 83/STJ.
Precedentes: AgRg no REsp 1251291/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015;
AgRg no REsp 1218863/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 03/11/2014; AgRg no AREsp 439.915/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014.
2. Tendo, no presente caso, o agravante ajuizado a presente ação, quando já transcorrido mais de cinco anos contados da data de sua aposentação, a prescrição atinge o próprio fundo do direito.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 820.844/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO CELETISTA E ESTATUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte firmou entendimento de que, em casos como este, onde se pleiteia a revisão do ato de aposentação, para fins de conversão de tempo de serviço prestado em condições especi...
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
FACULDADE DO CONTRIBUINTE DE OPTAR PELA EXECUÇÃO OU COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO SEM PRÉVIA DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO JÁ AJUIZADA.
1. A contribuinte, beneficiário de sentença transitada em julgado que lhe reconheceu direito a ressarcimento de crédito-prêmio do IPI, ajuizou execução na 17ª Vara do Distrito Federal e, posteriormente, sem desistência total ou parcial da execução, efetuou compensação, deixando de pagar valores de PIS, COFINS e IPI.
2. Não se conhece do Recurso Especial na parte em que invoca violação de artigo da Constituição.
3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
4. A interposição do Recurso Especial com base na alínea "c" do art.
105 da Constituição pressupõe a existência de base fática idêntica ou, pelo menos, análoga, pois não é possivel afirmar que dois tribunais deram interpretações divergentes à lei federal se existe distinção relevante entre os fatos, passível, em tese, de justificar conclusões diversas.
5. "Tratando-se de Recurso Especial, mesmo com base na alínea c do art. 105 da CF/88, deve o recorrente indicar, de maneira clara e precisa, o dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente, sob pena de, assim não procedendo, atrair a incidência da Súmula 284/STF" (AgRg no AREsp 296.316/PI, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 7/5/2013).
6. Tendo o contribuinte optado pela execução judicial de todo o seu crédito, fica automaticamente prejudicada qualquer possibilidade de compensação, excetuada a hipótese de prévia desistência da execução.
7. Pacífica na jurisprudência do STJ a necessidade de prévia desistência da execução para manifestação de pretensão de compensação. Precedentes: REsp 1.273.277/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/5/2012; AgRg no REsp 936.230/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/9/2010;
REsp 828.262/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 25/5/2006, p. 202.
8. Não tendo o contribuinte apresentado a declaração de compensação prevista no § 1º do art. 74 da Lei 9.430/96, não tem direito à apresentação de manifestação de inconformidade e recurso ao Conselho de Contribuintes previstos nos §§ 9º a 11 do mesmo artigo.
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
(REsp 1260518/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
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TRIBUTÁRIO. CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
FACULDADE DO CONTRIBUINTE DE OPTAR PELA EXECUÇÃO OU COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO SEM PRÉVIA DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO JÁ AJUIZADA.
1. A contribuinte, beneficiário de sentença transitada em julgado que lhe reconheceu direito a ressarcimento de crédito-prêmio do IPI, ajuizou execução na 17ª Vara do Distrito Federal e, posteriormente, sem desistência total ou parcial da execução, efetuou compensação, deixando de pagar valores de PIS, COFINS e IPI.
2. Não se conhece do R...
ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. CONDENAÇÃO. MULTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A conduta da parte recorrente, ao interpor Embargos de Declaração com finalidade protelatória, infringe o ordenamento jurídico. Dessa forma, o Poder Judiciário não pode compactuar com tal prática, sob pena de desfigurar-se a finalidade precípua dos recursos. Modificar tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STF, haja vista o Recurso Especial não ser a via adequada para o reexame do contexto fático-probatório.
2. O Tribunal fluminense consignou: "Não se pode falar em prescrição, eis que o direito vindicado foi reconhecido administrativamente, mesmo sem o efetivo implemento, sendo que o procedimento em curso na seara administrativa interrompeu o curso do prazo extintivo, a teor do artigo 4o do Decreto n° 20.910/32".
3. Verifica-se que o Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente sobre a questão da interrupção do prazo extintivo, em decorrência do reconhecimento do direito da parte pela Administração Pública. Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1542428/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. CONDENAÇÃO. MULTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A conduta da parte recorrente, ao interpor Embargos de Declaração com finalidade protelatória, infringe o ordenamento jurídico. Dessa forma, o Poder Judiciário não pode compactuar com tal prática, sob pena de desfigurar-se a finalidade precípua dos recursos. Modificar tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STF, haja vista o Recurso Especi...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. DECRETAÇÃO DE INTERVENÇÃO NA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS. SUSPENSÃO DA AÇÃO.
HABILITAÇÃO AUTOMÁTICA DO CRÉDITO DO PARTICIPANTE. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEVANTAMENTO DA LIQUIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se há perda superveniente de interesse processual do participante de plano de previdência privada que postula a rescisão contratual e o resgate da reserva de poupança na ocorrência de decretação de liquidação extrajudicial do plano de benefícios (no caso, dos planos I e II outrora patrocinados pela Varig S.A., geridos pelo Instituto Aerus de Seguridade Social, atualmente sob intervenção).
2. A liquidação extrajudicial pode se dar em entidades de previdência complementar ou em um plano de benefícios em específico, sobretudo, no último caso, em entes multipatrocinados e de multiplano, desde que reste evidenciada a inviabilidade de sua continuidade. Precedentes.
3. Caracteriza error in procedendo o prosseguimento do feito que discute direitos e interesses relativos ao acervo da liquidanda após a decretação da liquidação extrajudicial do plano previdenciário ou do ente de previdência privada, pois, nos termos do art. 49, I, da Lei Complementar nº 109/2001, a suspensão imediata é a medida de rigor. No caso dos autos, desde a contestação.
4. Quando decretada a liquidação extrajudicial, não só os assistidos mas também os participantes dos planos de benefícios já ficam dispensados de habilitarem seus créditos, estejam estes sendo recebidos ou não, no quadro geral de credores, gozando de privilégio especial sobre os ativos garantidores das reservas técnicas e, caso estes não sejam suficientes para a cobertura dos direitos respectivos, privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas ao ativo (art. 50, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 109/2001).
5. Se já existir decisão judicial transitada em julgado deferindo o resgate da reserva de poupança quando decretada a liquidação extrajudicial do plano, o credor deve, por si, proceder à habilitação, visto que não ostenta mais a condição de participante, dado o rompimento do vínculo contratual, o que afasta a aplicação dos benefícios do art. 50 da Lei Complementar nº 109/2001. Nessa hipótese, o crédito não mais goza de privilégio, por perder a vocação previdenciária, mas enquadra-se como quirografário.
6. Não pode ser extinto o feito por perda superveniente de interesse de agir se ainda subsistir a possibilidade de levantamento da liquidação extrajudicial, a exemplo da constatação de fatos posteriores que viabilizem a recuperação da entidade de previdência complementar (art. 52 da Lei Complementar nº 109/2001). Precedentes da Quarta Turma.
7. Recurso especial provido para anular o acórdão estadual e a sentença, devendo o processo retornar à origem e permanecer suspenso até o encerramento ou até o levantamento da liquidação extrajudicial.
(REsp 1326890/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 23/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. DECRETAÇÃO DE INTERVENÇÃO NA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS. SUSPENSÃO DA AÇÃO.
HABILITAÇÃO AUTOMÁTICA DO CRÉDITO DO PARTICIPANTE. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEVANTAMENTO DA LIQUIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se há perda superveniente de interesse proc...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PERSONALIDADE DO RÉU. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO.
CONDENAÇÕES DISTINTAS. RÉU REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO MOTIVADO. ÓBICE À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem. Precedentes.
3. Considerando a existência de duas condenações transitadas em julgado por crimes praticados antes da conduta delitiva apurada nos autos, nos termos do reconhecido na sentença, o Magistrado processante, na primeira fase da dosimetria da pena, valeu-se de uma delas para valorar negativamente a personalidade do agente. Ainda, na segunda fase da individuação da pena, foi reconhecida a existência de outra condenação, o que ensejou a incidência da agravante da reincidência, sem que reste evidenciada dupla valoração de um mesmo antecedente e, portanto, flagrante ilegalidade na dosimetria.
4. Estabelecida pena-base acima do mínimo legal e exasperada a reprimenda na fase intermediária em razão da reincidência do réu, não se infere desproporcionalidade na imposição do regime prisional inicialmente fechado, nada obstante ser a pena consolidada inferior a quatro anos de reclusão.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal, o que não ocorre quando o réu ostenta outras condenações transitadas em julgado pela prática de crime doloso, por não ser tal medida socialmente recomendável nem suficiente à prevenção de novos delitos.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.475/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PERSONALIDADE DO RÉU. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO.
CONDENAÇÕES DISTINTAS. RÉU REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO MOTIVADO. ÓBICE À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS NO ACUSADO. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA.
NECESSIDADE CONCRETA DA MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 11 DA SÚMULA VINCULANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Nos termos do verbete 11 da Súmula Vinculante, "só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".
2. Do mencionado enunciado sumular, extrai-se que a manutenção do acusado algemado é medida excepcional, que deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade do ato processual realizado.
3. Na espécie, a magistrada singular motivou adequada, concreta e suficientemente a necessidade de manutenção do paciente algemado, circunstância que afasta, por completo, a nulidade aventada.
DIREITO DE O RÉU SE ENTREVISTAR RESERVADAMENTE COM SEU DEFENSOR.
OBSERVÂNCIA PELA TOGADA DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA ESCOLTA NO RECINTO.
NECESSIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIR A SEGURANÇA DO LOCAL E DO PRÓPRIO ACUSADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO PACIENTE. EIVA INEXISTENTE.
1. De acordo com o termo de interrogatório, ao paciente foi assegurado o direito de se entrevistar reservadamente com seu advogado, tendo a escolta sido mantida no recinto para garantir a segurança daqueles que estavam presentes no local, medida que não impediu que exercesse a sua ampla defesa, tampouco lhe causou prejuízos, o que impede o reconhecimento da eiva articulada na impetração. Precedente.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.059/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Proc...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese em que ao recorrente foi vedada a substituição desta em restritiva de direitos, pois não se encontram preenchidos os pressupostos legais, haja vista a pena-base ter sido fixada acima do mínimo legal, em razão de circunstância judicial desfavorável.
2. Aresto que se alinha a entendimento pacificado neste Sodalício, situação que atrai o óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 788.932/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese em que ao recorrente foi vedada a substituição desta em restritiva de direitos, pois não se encontram preenchidos os pressupostos legais, haja vista a pena-base...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. APLICAÇÃO DE ELEVADA REPRIMENDA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. GRAVIDADE DOS DELITOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA PELO CONCURSO FORMAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ARESTO IMPETRADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça.
2. Ainda que assim não fosse, não se vislumbrou qualquer ameaça ou coação ilegal ao direito de locomoção passível de ser remediada mediante habeas corpus de ofício, devendo ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
3. Não há ilegalidade quando a prisão preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorridos os delitos objeto da condenação - dois homicídios qualificados e duas tentativas de homicídio qualificado, praticados de posse de armas de fogo e em comparsaria com outros três agentes - a demonstrar a sua gravidade concreta e a periculosidade social dos envolvidos, autorizando a preventiva.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva, como ocorre in casu.
5. Impossível a apreciação da irresignação com a fração de aumento de pena aplicada pelo concurso formal diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância, porquanto a matéria não restou analisada pelo Tribunal a quo na via estreita do habeas corpus, devendo ser objeto de análise por via de cognição exauriente do recurso principal, qual seja, em apelação.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 339.511/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 19/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. APLICAÇÃO DE ELEVADA REPRIMENDA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. GRAVIDADE DOS DELITOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA PELO C...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83, III, DO CP. REQUISITO SUBJETIVO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO. DESCABIMENTO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. NÃO INCIDÊNCIA. DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
VIA INADEQUADA.
1. O objeto do recurso especial cingiu-se à possibilidade de limitação temporal para a averiguação dos requisitos subjetivos inerentes à concessão do livramento condicional, sendo despicienda a análise de direito local para a solução da demanda. Não incidência da Súmula 280/STF.
2. O fato de a Corte de origem ter colocado limite temporal quando da análise do requisito do comportamento satisfatório durante a execução da pena, por si só, é suficiente para caracterizar a violação do art. 83, III, do Código Penal.
3. Na progressão de regime, a interrupção do prazo é sanção obrigatória àquele que comete falta grave. Esta, entretanto, não impede peremptoriamente a concessão do livramento condicional. Pode o magistrado, dentro de seu livre convencimento motivado, entender ter havido comportamento satisfatório durante a execução da pena e conceder o benefício, apesar da falta grave. E, nessa análise para fins de livramento condicional, não é aferida apenas a existência de falta grave, como ocorre no caso da progressão, mas é levado em consideração todo o contexto da execução da pena. Inexiste, assim, dupla punição pela mesma falta grave.
4. No caso concreto, o Juízo da execução entendeu que o comportamento carcerário não recomendava a concessão da liberdade condicional não apenas em razão da prática de falta grave, mas também por causa de outras circunstâncias que, embora a ela relacionadas, com ela não se confundem, tais como o fato de ter sido cometida no ano anterior ao pedido de livramento condicional e quando estava o reeducando usufruindo do benefício de saída temporária.
5. É inviável a análise de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
6. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1580988/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 19/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83, III, DO CP. REQUISITO SUBJETIVO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO. DESCABIMENTO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. NÃO INCIDÊNCIA. DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
VIA INADEQUADA.
1. O objeto do recurso especial cingiu-se à possibilidade de limitação temporal para a averiguação dos requisitos subjetivos inerentes à concessão do livramento condicional, sendo despicienda a análise de direit...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. ART. 334 DO CP. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRITÉRIO MERAMENTE OBJETIVO. AFASTAMENTO.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ANÁLISE.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A habitualidade na prática do crime do art. 334 do CP denota o elevado grau de reprovabilidade da conduta, obstando a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
2. Afastado o critério meramente objetivo adotado pelo acórdão para o reconhecimento do princípio da insignificância, o Tribunal a quo deve prosseguir no julgamento do recurso em sentido estrito, procedendo à análise conjunta do critério subjetivo, a fim de verificar a ocorrência da reiteração delitiva do recorrido.
3. A análise do critério adotado para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho não implica o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, por se tratar de matéria estritamente de direito, não havendo falar na incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1525413/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. ART. 334 DO CP. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRITÉRIO MERAMENTE OBJETIVO. AFASTAMENTO.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ANÁLISE.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A habitualidade na prática do crime do art. 334 do CP denota o elevado grau de reprovabilidade da conduta, obstando a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes....
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO. CONCESSÃO DE USO. IPTU. NÃO INCIDÊNCIA. CESSIONÁRIO. POSSE SEM ANIMUS DOMINI. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, EM ÂMBITO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo Regimental interposto em 05/10/2015, contra decisão monocrática, publicada em 28/09/2015.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o bem imóvel público, ocupado por concessionária, não se sujeita à incidência de IPTU, na medida em que a posse, nessa situação, decorre de relação de direito pessoal e não é dotada de animus domini, tratando-se, na verdade, de simples detenção de coisa alheia. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 535.846/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/11/2015; STJ, AgRg no AREsp 691.946/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2015.
IV. A via especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal, não se presta à análise de dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1534170/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO. CONCESSÃO DE USO. IPTU. NÃO INCIDÊNCIA. CESSIONÁRIO. POSSE SEM ANIMUS DOMINI. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, EM ÂMBITO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo Regimental interposto em 05/10/2015, contra decisão monocrática, publicada em 28/09/2015.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pr...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DE FUNDO DE PENSÃO ESTADUAL DE MAGISTRADOS. OFENSA AO ARTIGO 535, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 46 DO CPC. LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 2º, 128, 460 E 515 DO CPC E 113 E 422 DO CC. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS MENSALMENTE DA REMUNERAÇÃO. JUSTA CAUSA. BOA-FÉ.
NATUREZA DAS PARCELAS. SÚMULA 280/STF. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º - F DA LEI N. 9.494/97 E ALTERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IRRISORIEDADE.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2)".
2. A admissão do recurso especial retido, no qual se sustenta a ocorrência de litisconsórcio ativo multitudinário e ofensa ao artigo 46 do CPC, no caso, encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito: REsp 573.828/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 22/03/2004;
e AgRg no Ag 697.586/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 14/11/2005.
3. Afasta-se as alegadas omissões e contradição, pois a Corte de origem manifestou-se de maneira fundamentada e suficiente a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. Não há, no caso, negativa de prestação jurisdicional ou outro vício a ensejar nova integração ao que já decidido nos acórdãos recorridos.
4. A falta de prequestionamento e a não demonstração clara e precisa da ofensa aos artigos 2º, 128, 460 e 515 do CPC e 113 e 422 do CC, obstam a admissão do recurso especial no ponto. Incidem os óbices contidos nas Súmulas 211/STJ e 284/STF.
5. O indeferimento da suspensão do processo pela notícia do óbito de alguns dos autores da demanda foi apreciado sob a perspectiva exclusivamente constitucional (fl. 10287), o que afasta o seu exame por meio do recurso especial.
6. O exame do direito à restituição dos valores arrecadados ao extinto Fundo de Reserva estadual que garantia pensão especial requer a observância da lei local que o criou e daquela que o extinguiu, o que se apresenta inviável diante do enunciado da Súmula 280/STF. A propósito: AgRg no AREsp 511.542/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/03/2015.
7. A suposta litigância de má-fé específica de 7 (sete) autores, porque, em tese, não teriam contribuído para o Fundo de Reserva, requer o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Aplica-se à questão a Súmula 7/STJ. Registra-se, aliás, que o afastamento da suposta litigância de má-fé teve por contraponto exclusivo o direito constitucional do pleno acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), o que também exclui a via do apelo especial para a questão.
8. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento de processos em face de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ (AgRg no AREsp 601.045/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 05/08/2015)".
9. Nos consectários legais, foi questionado pelo Estado do Rio de Janeiro apenas qual o regime a ser observado para os juros moratórios. Assim, na hipótese, incide a MP 2.180-35/2001, que acrescentou o artigo 1º - F à Lei n. 9.494/97, a partir da sua edição, até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, que alterou o referido normativo, quando será aplicado o percentual que remunera a caderneta de poupança, conforme disciplinado no REsp n.
1.270.439/PR, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC (DJe de 02/08/2013).
10. Os honorários advocatícios, no caso, apresentam-se irrisórios, o que demanda nova fixação por esta Corte Superior. Assim, acolhe-se sugestão do Ministério Público Federal para que a verba sucumbencial seja calculada no patamar de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
11. Recurso especial retido do Estado do Rio de Janeiro não conhecido. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro parcialmente conhecido e parcialmente provido quanto ao normativo a disciplinar os juros moratórios a partir da MP 2.180-35/2001. Recurso especial adesivo dos autores provido para alterar a forma de cálculo dos honorários advocatícios.
(REsp 1388188/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DE FUNDO DE PENSÃO ESTADUAL DE MAGISTRADOS. OFENSA AO ARTIGO 535, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 46 DO CPC. LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 2º, 128, 460 E 515 DO CPC E 113 E 422 DO CC. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS MENSALMENTE DA REMUNERAÇÃO. JUSTA CAUSA. BOA-FÉ.
NATUREZA DAS PARCELAS. SÚMULA 280/STF. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º - F DA LEI N. 9.494/97 E ALTERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IRRISORIEDADE.
1. Nos t...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO PELA DOUTA 1a. TURMA. NULIDADE RELATIVA. TODOS OS MEMBROS DA 1a.
TURMA COMPÕEM A 1a. SEÇÃO. EMENTA NORMALMENTE DISPONIBILIZADA NO ÍNDICE DO RELATOR. REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA PRESENTE NA SEÇÃO DE JULGAMENTO, REALIZANDO SUSTENTAÇÃO ORAL EM OUTRO PROCESSO.
TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE VEM A SER ACOLHIDA POR JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. PREVALÊNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NOS AUTOS DO RESP 1.372.243/SE, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 21.3.2014. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE A EXEQUENTE EMENDAR OU SUBSTITUIR A CDA QUE INSTRUI SUA INICIAL, COM BASE NO ART. 284 DO CPC E NO ART. 2o., § 8o. DA LEI 6.830/80. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO.
1. A submissão monocrática efetivada no REsp. 1.359.237/SE, ora embargado, a esta colenda Seção seguiu, rigorosamente, todas as etapas próprias dos julgamentos que aqui superiormente se desenvolvem e se proclamam; eis a demonstração do cumprimento - do exato cumprimento - dessas etapas: (a) o feito foi devidamente pautado, no dia 21.8.2013, conforme regular publicação no dia 22.8.2013, para ser julgado 6 dias após, no dia 28.8.2013, de acordo com a publicação no DJe no dito dia 22.8.2013; (b) a lista de processos do Relator foi oportunamente disponibilizada a todos os ilustres Ministros da Seção, não tendo havido nenhuma dissimulação ou ocultação de qualquer fase preparatória para o devido julgamento deste processo; e (c) no dia 28.8.2013, a ementa elaborada foi dada a conhecer, com a mais transparente possível das linguagens - embora se ressalte a inabilidade intelectual do Relator para a redação de tais peças - como se pode constatar apenas relendo o seu teor.
2. Por todas essas razões, entendo que a mencionada nulidade encontra-se preclusa, por ser de ordem relativa, já que os doutos Ministros da 1a. Turma que detinham o poder de afetar o processo à 1a. Seção, fazem parte deste colegiado, e como todos os demais, poderiam suscitar o referido erro e mais ainda as partes interessadas que, como dito, foi intimada e estava presente o ilustre Procurador da Fazenda Pública, órgão único, na seção de julgamento.
3. No mérito, cumpre esclarecer que, seja sob a sistemática do art.
535 do CPC/73, seja sob a disciplina do art. 1.022 do novel CPC/15, são bastante específicas as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é patente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
4. Excepcionalmente, porém, o Recurso Aclaratório deve servir para amoldar o decisum à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, ou a julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior.
5. No caso em tela, o entendimento desfavorável à Exequente, registrado no julgamento do Recurso Especial, veio a ser rechaçado por acórdão proferido sob o rito do art. 543-C do CPC, o qual reconheceu o direito de a Exequente emendar ou substituir a CDA que instrui sua inicial, com base no art. 284 do CPC e no art. 2o., § 8o. da Lei 6.830/80, na hipótese em que se executa a pessoa jurídica, e não a respectiva massa falida, depois da decretação da falência.
6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para que prevaleça a orientação consolidada no julgamento do REsp.
1.372.243/SE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21.3.2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1359237/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 23/05/2016)
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO PELA DOUTA 1a. TURMA. NULIDADE RELATIVA. TODOS OS MEMBROS DA 1a.
TURMA COMPÕEM A 1a. SEÇÃO. EMENTA NORMALMENTE DISPONIBILIZADA NO ÍNDICE DO RELATOR. REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA PRESENTE NA SEÇÃO DE JULGAMENTO, REALIZANDO SUSTENTAÇÃO ORAL EM OUTRO PROCESSO.
TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE VEM A SER ACOLHIDA POR JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. PREVALÊNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NOS AUTOS DO RESP 1.372.243/...
Data do Julgamento:11/11/2015
Data da Publicação:DJe 23/05/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 282/STF.
1. O Tribunal a quo não se pronunciou a respeito dos arts. 5º e 6º, § 2, da LINDB; 10 e 448 da CLT. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. Ressalte-se ainda, que a matéria deveria ter sido suscitada em Embargos de Declaração, o que não ocorreu, inviabilizando-se o prequestionamento.
3. A verificação do tema demanda análise de Direito local (Leis Estaduais 4.819/1958 e 200/1974), obstada em Recurso Especial, por analogia, pela Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 773.709/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/05/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 282/STF.
1. O Tribunal a quo não se pronunciou a respeito dos arts. 5º e 6º, § 2, da LINDB; 10 e 448 da CLT. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. Ressalte-se ainda, que a matéria deveria ter sido suscitada em Embargos de Declaração, o que não ocorreu, inviabilizan...
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
VIOLÊNCIA PRESUMIDA. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NÃO CONSTATADA. ATENUANTE INOMINADA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE-UTILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. De acordo com o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu" (Súmula n. 523 do STF).
2. O acusado foi assistido por advogado de sua confiança, que o acompanhou durante todo o trâmite do processo e, ao que se percebe, portou-se de forma suficientemente cuidadosa, com a interposição de recurso de apelação em favor do ora paciente, a qual foi conhecida e examinada em seu mérito, o que afasta a alegação de ausência de defesa.
3. O Juízo de origem - no que foi acompanhado pela Corte estadual - fixou a pena-base do paciente no mínimo previsto para a figura delitiva do parágrafo único do art. 214 do Código Penal, então vigente (6 anos de reclusão), a qual tornou definitiva, ante a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento ou de diminuição de pena. Ausência de interesse-utilidade no exame da possibilidade de aplicação da atenuante inominada, em razão do enunciado da Súmula n. 231 do STJ.
4. Reconhecida a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, tem-se que a mera invocação desse dispositivo, como foi feito na espécie, não serve para justificar a fixação do regime mais gravoso, haja vista que, para estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena, deve o magistrado avaliar o caso concreto, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art.
33 e parágrafos do Código Penal.
5. Mesmo para os crimes hediondos ou os a eles equiparados, cometidos na vigência da Lei n. 11.464/2007, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, então, seja escolhido o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
6. Na falta de fundamentação concreta, consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais e aplicada a pena definitiva de 6 anos de reclusão, o regime legal cabível é o semiaberto, consoante disposto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
7. Diante da manutenção da reprimenda imposta pelas instâncias ordinárias, é incabível a apreciação do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a reprimenda é superior a 4 anos de reclusão.
8. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.
(HC 118.839/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
VIOLÊNCIA PRESUMIDA. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NÃO CONSTATADA. ATENUANTE INOMINADA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE-UTILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. De acordo com o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiê...