PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART.
103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91 (COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523/97). EXEGESE CONTROVERTIDA À ÉPOCA EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. POSTERIOR CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. ERRO DE FATO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NESTA CORTE. SÚMULA 515/STF. INCIDÊNCIA.
1. A decisão rescindenda foi prolatada no âmbito da Quinta Turma (Terceira Seção), no primeiro semestre de 2012, com o entendimento de que o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n.
8.213/91, com a redação dada pela MP 1.523/97 (convertida na Lei n.
9.528/97), não se aplicaria aos benefícios concedidos antes da vigência do novo regramento. Por essa mesma época, a Primeira Seção adotava entendimento diverso, compreendendo que o "prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (REsp 1.303.988/PE, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
2. Logo, quando exarada a decisão rescindenda, a matéria possuía interpretação controvertida, prevalecendo no órgão prolator entendimento contrário ao sustentado pelo INSS.
3. Com a superveniência do julgamento, pela Primeira Seção, dos REsp's. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, processados sob o signo do art.
543-C do CPC, DJe 4/6/2013, houve a definitiva pacificação do tema no STJ, o mesmo ocorrendo no STF, com o julgamento, em repercussão geral, do RE 626.489/SE (Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 23/09/2014), restando consagrada, em ambas as Cortes superiores, tese oposta àquela acolhida na decisão rescindenda.
4. Nesse contexto, o INSS, movido pela consolidação dessa nova e posterior interpretação, postula, na presente rescisória, o reconhecimento da decadência do direito de revisão antes conquistado pelo segurado. Entretanto, como realçado, a decisão rescindenda foi exarada antes da pacificação da controvérsia.
5. O pleito rescisório, com base no art. 485, V, do CPC, pressupõe ofensa direta e frontal a dispositivo legal. Tratando-se, porém, de decisão que adota uma dentre outras possíveis interpretações para específico texto de lei, não há cogitar da ocorrência de sua violação literal, revelando-se desinfluente a posterior consolidação da jurisprudência no sentido almejado pelo autor da rescisória.
6. Tal compreensão acha-se expressa no REsp 736.650/MT, Rel. Min.
Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe01/09/2014.
7. Quanto à argumentação calcada em alegado erro de fato, com base no artigo 485, IX, do CPC, não dispõe o STJ, no caso concreto, de competência originária para julgar rescisória direcionada contra questão decidida, em última palavra e definitivamente, por Tribunal diverso, no caso, o TRF da 4ª Região. Incidência da Súmula 515/STF.
8. Ação rescisória julgada improcedente.
(AR 5.326/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 27/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART.
103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91 (COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523/97). EXEGESE CONTROVERTIDA À ÉPOCA EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. POSTERIOR CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. ERRO DE FATO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NESTA CORTE. SÚMULA 515/STF. INCIDÊNCIA.
1. A decisão rescindenda foi prolatada no âmbito da Quinta Turma (Terceira Seção), no primeiro semestre de 2012, com o entendiment...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR DA AERONÁUTICA. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 5°, CAPUT, II E XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27 DA LEI 9.868/1999. EXAME DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. FAIXA ETÁRIA PREVISTA EM PORTARIA. ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 600.885/RS, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, DJE 01/07/2011, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO EDCL NO RE 600.885/RS, DJE 11/12/2012. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO RELATIVAS ÀQUELES AUTORES QUE JÁ HAVIAM AJUIZADO DEMANDA JUDICIAL ANTES DO JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO EXPRESSO DO PEDIDO PELA RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Busca o autor através da presente demanda rescisória a desconstituição, por ofensa a literal disposição de lei contida no art. 5°, caput e incisos II e XXXV da Constituição Federal e do art.
27 da Lei 9.868/1999, da decisão monocrática da lavra do Ministro Arnaldo Esteves de Lima proferida nos autos do AgRg no AREsp 28.656/RS, que reconsiderou decisão anterior e deu provimento ao recurso especial interposto pela União para julgar improcedente o pedido autoral, ao fundamento de que não se aplicaria ao casu a ressalva feita pelo Pretório Excelso no julgamento do RE 600.885/RS, pois o direito postulado ainda estaria em discussão, não tendo ocorrido o trânsito em julgado, de modo que impor-se-ia reconhecer a validade da limitação etária imposta pelo regulamento do certame a que se submeteu o autor.
2. A União reconhece a procedência do pedido, porquanto a matéria objeto da presente demanda teria sido objeto de regulamentação no âmbito da AGU, por meio do Parecer Referencial 4/2013/RPL/DSP/PGU/AGU e do Despacho 186/2013-DSP-PGU, aprovados pelo Procurador-Geral da União através da Circular n° 29/2013.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 600.885/RS, da relatoria da Min. Cármen Lúcia, Dje 01/07/2011, sob o rito da repercussão geral, decidiu que o art. 142, § 3°, X, da Constituição Federal de 1988 é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, em especial a fixação de limite etário, sendo descabida a sua regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal, reconhecendo então a não recepção pela Constituição de 1988 da expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica" do art. 10 da Lei 6.880/1980.
4. Em atenção ao princípio da segurança jurídica e considerando-se mais de 22 anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados observando-se aquela regra, o Pretório Excelso modulou os efeitos da declaração de não recepção de modo a assegurar a manutenção da validade dos limites de idade fixados em edital e regulamentos fundados no art. 10 da Lei 6.880/1980 até 31/12/2011.
5. Posteriormente, no julgamento do EDcl no RE 600.885/RS, rel. Min.
Cármen Lúcia, Dje 12/12/2012, o Plenário do Supremo Tribunal Federal restou por acolher os embargos de declaração de modo a preservar o direito dos candidatos que ajuizaram ações com a mesma causa de pedir discutida no referido apelo extremo antes da publicação do acórdão proferido no RE 600.885/RS, ou seja, em 01/07/2011.
6. Desse modo e considerando-se que o autor ajuizou, em meados de 2006, a competente ação ordinária postulando a suspensão de decisão administrativa que anulou a sua inscrição no Exame de Admissão ao Curso de Formação de Taifeiros da Aeronáutica na Modalidade B do ano de 2006, ao fundamento de falta de amparo legal para a limitação etária contida no edital do certame, a violar os arts. 3°, IV, 5°, caput, 7°, XXX e 142 da Constituição Federal, impõe-se reconhecer a violação à literalidade do art. 5°, caput e incisos II e XXXV da Constituição Federal e do art. 27 da Lei 9.868/1999, porquanto o decisum rescindendo, proferido em 02/08/2012, ignorou a modulação dos efeitos realizadas pelo Pretório Excelso no julgamento, em 29/06/2012, do Edcl no RE 600.885/RS, tudo a fim de reconhecer a incidência ao presente casu da ressalva feita no julgamento pelo STF daqueles aclaratórios, haja vista que o feito originário ostenta mesma causa de pedir discutida no apelo extremo e foi ajuizado antes de 01/07/2011, data da publicação do acórdão proferido no julgamento do RE 600.885/RS.
7. "Tendo em vista que a causa de pedir e o pedido se amoldam ao objeto do RE, a ação originária deveria ter sido julgada procedente mas não foi. Assim, a presente ação rescisória deve ser procedente para cassar a decisão do STJ para que outra seja proferida, obedecendo o decidido pelo STF no RE 600.885/RS, no sentido de afastar a exigência etária do concurso do autor tendo em vista que foi estabelecido por portaria e não por lei" (Parecer do Ministério Público Federal, Subprocuradora-Geral da República Denise Vinci Tulio).
8. Pedido rescisório julgado PROCEDENTE para, em sede de juízo rescindendo, desconstituir a decisão proferida pelo Ministro Arnaldo Esteves de Lima nos autos AgRg no AREsp 28.656/RS, na forma do art.
269, II, do CPC, e, em sede de juízo rescisório, proceder a novo julgamento do referido regimental, para negar-lhe provimento, mantendo os termos do decisum que negou seguimento ao recurso especial da União.
(AR 5.446/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 27/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR DA AERONÁUTICA. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 5°, CAPUT, II E XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27 DA LEI 9.868/1999. EXAME DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. FAIXA ETÁRIA PREVISTA EM PORTARIA. ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 600.885/RS, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, DJE 01/07/2011, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO EDCL NO RE 600.885/RS, DJE 11/12/2012. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO RE...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIA. SENTENÇA MODIFICADA POSTERIORMENTE.
RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO. EXTINÇÃO.
1. A modificação da sentença que se pretende cumprir provisoriamente com o reconhecimento da decadência do direito pleiteado torna sem efeito o procedimento, ensejando a extinção do cumprimento provisório.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 333.651/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIA. SENTENÇA MODIFICADA POSTERIORMENTE.
RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO. EXTINÇÃO.
1. A modificação da sentença que se pretende cumprir provisoriamente com o reconhecimento da decadência do direito pleiteado torna sem efeito o procedimento, ensejando a extinção do cumprimento provisório.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 333.651/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO DE TRÁFICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART.
33, §§ 2.º E 3.º, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E N.º 440 DESTA CORTE. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
CONCESSÃO, DE OFÍCIO.
1. Concluído pelas instâncias de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
3. O regime inicial fechado foi fixado pelo Juízo de primeira instância, com base na hediondez e na gravidade abstrata do delito de tráfico, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores. O Tribunal de origem, por sua vez, embora tenha destacado que as circunstâncias do art. 59 não favorecem o paciente, tal premissa não condiz com a realidade dos autos, haja vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, ante a ausência de motivos para a sua exasperação. Não é possível a imposição do regime fechado com base na gravidade in abstrato do delito. Inteligência das Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e n.º 440 desta Corte Superior de Justiça.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de, ratificada a liminar deferida, fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda corporal imposta ao paciente nos autos da Ação Penal n.º 3033994-63.2013.8.26.0405.
(HC 336.378/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO DE TRÁFICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART.
33, §§ 2.º E 3.º, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DAS...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.
1. In casu, não se vislumbra ilegalidade manifesta a ser reconhecida, porquanto as instâncias de origem adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a quantidade e a variedade das drogas apreendidas - 112 g de cocaína, 20 pedras de crack, com peso de 4 g e 45 g de maconha - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006).
2. Concluído pelas instâncias de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente dedicava-se às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. In casu, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos e 10 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
4. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto - em especial a quantidade de drogas (suficiente para a separação de 563 porções individuais ao todo) e a sua natureza (cocaína e crack) -, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 334.681/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO....
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A fixação do regime fechado e a não conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foram baseadas na gravidade concreta do delito, revelada especialmente pela quantidade e natureza da droga apreendida, em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, quanto maior o poder de disseminação e o efeito deletério do entorpecente, maior a gravidade da conduta, exigindo uma resposta mais efetiva do Estado, sobretudo por força do princípio da individualização da pena.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 331.446/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A fixação do regime fechado e a não conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foram baseadas na gravidade concreta do delito, revelada especialmente pela quantidade e natureza da droga apreendida, em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, quanto maior o poder de disseminação e o efeito deletério do entorpecente, maior a gravida...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS E DIVORCIADA. EQUIPARAÇÃO A FILHA SOLTEIRA. PRECEDENTES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A teor do disposto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração consistem em recurso de destinado a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que se faça presente no decisum embargado, não podendo ser utilizado com instrumento para rediscussão do julgado, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes naqueles casos em que seu suprimento o vício importe em alteração da conclusão do julgado.
2. In casu, o acórdão embargado omitiu-se de apreciar o pedido alternativo formulado no recurso especial.
3. A controvérsia em debate refere-se à existência ou não de direito da embargante à percepção da pensão temporária assegurada pela Lei 3.373/1958, vigente ao tempo do óbito do instituidor, tendo em vista àquela época ostentar o estado civil de "divorciada" e não mais de "solteira", como exige o art. 5°, II, parágrafo único, da Lei 3.373/1958.
4. O Tribunal de origem rejeitou a pretensão autoral ao entendimento de que "na época do óbito do instituidor do benefício (1972), vigia a Lei nº 3.373/58, a qual, em seu artigo 5º, previa o direito à pensão temporária para a filha maior de 21 anos, desde que solteira e não exercente de cargo público. Como a autora era desquitada naquela época, não faz jus ao benefício de pensão pela morte de seu pai" e que "a alegação de dependência econômica em relação a seus pais, por si só, não é suficiente para que a autora faça jus ao benefício pleiteado".
5. Tal entendimento revela-se em descompasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a filha divorciada, separada ou desquitada ao tempo do óbito do instituidor equipara-se à filha solteira para efeitos do art. 5°, II, parágrafo único da Lei 3.373/1958, fazendo jus à pensão temporária desde que comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício ao tempo do seu falecimento e o não exercício de cargo público permanente. Precedentes.
6. Afastado o fundamento do acórdão regional e furtando-se Tribunal de origem examinar a existência ou não de dependência econômica da autora em relação ao de cujus e diante das peculiaridades do caso, impõe-se o retorno dos autos à origem a fim de que seja verificada a presença dos demais requisitos autorizadores à concessão da pensão temporária, independentemente da recorrente ter apontado, nas razões do especial, violação do art. 535, II, do CPC. Tal agir é uma mera decorrência lógica do próprio acolhimento do recurso especial e não encontra óbice no Enunciado da Súmula 7/STJ, haja vista que em nenhum momento o Tribunal de origem reconheceu ou afastou a alegação de dependência econômica.
7. Precedentes: REsp 1.050.037/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/03/2012, DJe 23/03/2012; AgRg no REsp 1.385.995/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 30/9/2013.
8. O dissídio jurisprudencial caracterizado, tendo o cumprimento das exigências legais do art. 541, parágrafo único, do CPC, do art. 26 da Lei 8.038/1990 e do art. 255, § 1º, "a" e § 2º, do RISTJ.
9. Com vênias do Eminente Ministro Relator, embargos de declaração ACOLHIDOS, com efeitos modificativos, para DAR PROVIMENTO ao recurso especial interposto pela embargante, nos termos da fundamentação.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1427287/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS E DIVORCIADA. EQUIPARAÇÃO A FILHA SOLTEIRA. PRECEDENTES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A teor do disposto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração consistem em recurso de destinado a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que se faça presente no decisum embargad...
ADMINISTRATIVO. DIREITO REGULATÓRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE INTERESTADUAL. EMBARQUE E DESEMBARQUE AO LONGO DO ITINERÁRIO.
CARACTERIZAÇÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. DANOS MATERIAIS.
INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO DA CONDUTA. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
131, 160, 458 E 535 DO CPC. INSUBSISTENTE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 460 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º DA LEI 8.078/90.
SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 29, 40 E 49 DO DECRETO FEDERAL 2.521/98. CONTROVÉRSIA FIXADA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE - RESP 1.250.897/SC.
1. Agravo em recurso especial no qual se postula a cognição de feito no qual se combate acórdão que determinou a vedação de venda de passagens em linhas seccionadas por empresa de transporte interestadual, já que esta prática configuraria violação à regulação por prejudicar empresas de transporte intermunicipal; o acórdão se baseou em acervo probatório da fiscalização da ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres e da ARTESP - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo, bem como frisou a violação do Decreto Federal 2.521/98.
2. No presente agravo regimental, a parte pretende a caracterização de omissão (arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil) no acórdão recorrido, bem como afastar a aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ para reapreciar a controvérsia.
3. O acórdão da origem não demonstra omissão e se apresenta com carga decisória suficiente para equacionar o conflito; ele se baseou no acervo fático de os autos localizar que a prática de seção linhas seria irregular, uma vez que esta não poderia realizar o fracionamento das suas linhas interestaduais para realizar o transporte de passageiros entre cidades da mesma unidade federativa, além de indicar que o Decreto Federal 2.521/98 não autorizaria a prática; no mais, corroborou esta interpretação com provas derivadas da fiscalização das agências reguladoras federal e estadual. Não há omissão no acórdão recorrido e nem, tampouco, julgamento extra petita.
4. Não há falar em cognição do tema pela ótica do direito do consumidor - art. 7º do CDC -, uma vez que tal tema não foi prequestionado na origem (Súmula 211/STJ); ademais, o debate se deu com base no Decreto Federal 2.521/98, e não é por outro motivo que a própria parte agravante postula outra exegese do referido regulamento para justificar a sua prática comercial; aliás, cabe notar que não há, na lide, nenhum consumidor no polo ativo ou passivo.
5. Uma controvérsia semelhante já foi apreciada pela Segunda Turma em recurso especial, no qual se negou provimento à pretensão similar - a possibilidade de empresa de transportes de passageiros em linhas interestaduais fracionar linhas para realizar o embarque e desembarque como se fosse intermunicipal, ou seja, no mesmo Estado com base no mesmo quadro lógico: "(...) a mesma forma, não se pode falar em violação ao art. 39, inc. IX, do CDC, tampouco aos arts. 40 e 83, inc. VI, "f", do Decreto n. 2.521/1998, tendo em vista que a proibição da venda de passagens de transporte intermunicipal se mostra justificada diante da premissa de fato fixada pela corte a quo, insuperável por esta Corte, acerca da 'verdadeira concorrência predatória com as empresas que estavam legitimamente licenciadas a explorar as linhas ou trajetos intermunicipais', bem como diante da Política Nacional das Relações de Consumo que objetiva a proteção da saúde, segurança e interesses econômicos do consumidor, e tem entre seus princípios a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal (art. 4º, inc. VI, do citado diploma) (...)" (REsp 1.250.897/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.6.2011.).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 585.358/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. DIREITO REGULATÓRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE INTERESTADUAL. EMBARQUE E DESEMBARQUE AO LONGO DO ITINERÁRIO.
CARACTERIZAÇÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. DANOS MATERIAIS.
INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO DA CONDUTA. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
131, 160, 458 E 535 DO CPC. INSUBSISTENTE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 460 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º DA LEI 8.078/90.
SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 29, 40 E 49 DO DECRETO FEDERAL 2.521/98. CONTROVÉRSIA FIXADA C...
DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL.
PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECISÃO MANTIDA.
1. É assente nas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte o entendimento segundo o qual a prescrição da ação em que se pretende o reexame de benefício de previdência privada, quando se discute o cálculo do valor inicial deste, não atinge o próprio fundo de direito, mas apenas as diferenças não reclamadas nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à propositura da ação.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 25.887/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
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DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL.
PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECISÃO MANTIDA.
1. É assente nas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte o entendimento segundo o qual a prescrição da ação em que se pretende o reexame de benefício de previdência privada, quando se discute o cálculo do valor inicial deste, não atinge o próprio fundo de direito, mas apenas as diferenças não reclamadas nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à propositu...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 26/11/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. ABUSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que a matéria publicada caracterizou abuso do direito de informação, configurando dano de ordem moral.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se tratando de danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ.
6. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 500.004/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. ABUSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF....
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 27/11/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE.
SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DO SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DA PROVA DA PREMEDITAÇÃO DO ATO. ÔNUS DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o suicídio cometido no período de carência do seguro de vida somente isentará a seguradora do pagamento da indenização se comprovado que o ato do segurado foi premeditado.
3. É ônus da seguradora produzir a prova da premeditação inequívoca do suicídio cometido pelo segurado caso pretenda afastar o direito à indenização securitária, mesmo porque o art. 798 do Código Civil de 2002 não alterou o entendimento consagrado nas Súmulas nº 105/STF e nº 61/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 418.622/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE.
SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DO SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DA PROVA DA PREMEDITAÇÃO DO ATO. ÔNUS DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o suicídio comet...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ITBI. IPTU. BASES DE CÁLCULO. VALOR VENAL.
1. O valor venal do imóvel apurado para fins de ITBI não coincide, necessariamente, com aquele adotado para lançamento do IPTU.
Precedentes: AgRg no REsp 1.226.872/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 23/4/2012; AgRg no AREsp 36.740/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 22/11/2011; e AgRg no Ag 1.120.905/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/9/2009.
2. No caso, a aplicação do direito à espécie não demanda nenhuma incursão no contexto fático-probatório dos autos, de modo que não há falar em incidência da Súmula 7/STJ.
3. Fica afastada a incidência da Súmula 126/STJ, uma vez que as conclusões alcançadas na apreciação do especial vislumbram apenas a aplicação de direito infraconstitucional - arts. 33 e 38 do CTN - questão já decidida reiteradas vezes por esta Corte Superior.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1550142/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 23/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ITBI. IPTU. BASES DE CÁLCULO. VALOR VENAL.
1. O valor venal do imóvel apurado para fins de ITBI não coincide, necessariamente, com aquele adotado para lançamento do IPTU.
Precedentes: AgRg no REsp 1.226.872/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 23/4/2012; AgRg no AREsp 36.740/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 22/11/2011; e AgRg no Ag 1.120.905/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/9/2009.
2. No caso, a aplicação do direito à espécie não demanda nenhuma incursão no contexto fático-probatório dos a...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO. LEIS DISTRITAIS 378/92 E 3.351/04.
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. VPNI. DECADÊNCIA AFASTADA. RECEBIMENTO.
POSSIBILIDADE.
1. Não há fluência do prazo decadencial quando a ilegalidade noticiada no mandado de segurança deriva da omissão do Poder Público em implementar a VPNI instituída pela Lei Distrital n. 3.320/2004.
2. No caso, a vantagem advinda da complementação salarial decorre expressamente dos arts. 3º da Lei Distrital n. 379/1992; 14 e 23 da Lei Distrital n. 3.351/2004, não se aplicando o óbice da Súmula 339/STF.
3. O servidor integrante da carreira de Administração Pública faz jus à complementação salarial resultante da diferença remuneratória entre o seu cargo e aquele da carreira de Assistência Pública à Saúde, consoante previsto no art. 3º da Lei Distrital 379/92, tendo sido transformada em VPNI por força do art. 14 da Lei Distrital n.
3.351/2004. Precedentes: AgRg na Rcl 6.968/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23/4/2012; RMS 25.812/DF, Rel. Min.
Celso Limongi, Desembargador Convocado do TJ/SP, Sexta Turma, DJe 22/6/2011; RMS 28.658/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 28/6/2010; RMS 26.293/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 7/12/2009; RMS 24.017/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 1º/6/2009.
4. O fato de a servidora ter obtido licença para tratar de assuntos particulares no momento da implementação da VPNI não lhe retira o direito ao recebimento dessa parcela, pois se trata de um afastamento provisório, assistindo-lhe esse direito ao término da licença, como decorrência da complementação salarial que percebia e do disposto no art. 32 do Estatuto dos Servidores do Distrito Federal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 47.523/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 23/11/2015)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO. LEIS DISTRITAIS 378/92 E 3.351/04.
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. VPNI. DECADÊNCIA AFASTADA. RECEBIMENTO.
POSSIBILIDADE.
1. Não há fluência do prazo decadencial quando a ilegalidade noticiada no mandado de segurança deriva da omissão do Poder Público em implementar a VPNI instituída pela Lei Distrital n. 3.320/2004.
2. No caso, a vantagem advinda da complementação salarial decorre expressamente dos arts. 3º da Lei Distrital...
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. PROXIMIDADE A LEITO DE RIO. CONSTATAÇÃO DE ATIVIDADE CAUSADORA DE IMPACTO AMBIENTAL. CASAS DE VERANEIO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE AQUISIÇÃO DE DIREITO DE POLUIR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. CONTROVÉRSIA IDÊNTICA A OUTRAS JULGADAS COLEGIADAMENTE PELA TURMA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA SUPERVENIENTE DA NOVA CODIFICAÇÃO FLORESTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES EM RECURSO ESPECIAL.
1. O art. 557, "caput", do CPC, autoriza o julgamento monocrático de recurso na hipótese de confronto com jurisprudência de Tribunal Superior, o caso concreto amoldando-se com perfeição a esse normativo por tratar de demanda símile a outras sobre a edificação em área de proteção ambiental no Estado do Mato Grosso do Sul (Ivinhema).
2. A invocação da revogação do antigo Código Florestal pela Lei 12.651/2012 e da eventual influência na resolução da controvérsia constitui tese não prequestionada na origem, tampouco aludida a tempo e modo próprios pelo agravante, que deixou transcorrer "in albis" o prazo para as contrarrazões de recurso especial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1497346/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. PROXIMIDADE A LEITO DE RIO. CONSTATAÇÃO DE ATIVIDADE CAUSADORA DE IMPACTO AMBIENTAL. CASAS DE VERANEIO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE AQUISIÇÃO DE DIREITO DE POLUIR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. CONTROVÉRSIA IDÊNTICA A OUTRAS JULGADAS COLEGIADAMENTE PELA TURMA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA SUPERVENIENTE DA NOVA CODIFICAÇÃO FLORESTAL. FALTA...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO A OUTRA COMARCA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIREITO NÃO ABSOLUTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. APENADO DE ALTA PERICULOSIDADE E INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO NA COMARCA PRETENDIDA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o pedido de transferência do sentenciado não é direito absoluto do réu, podendo o juiz ou o Tribunal de origem indeferir o pleito, desde que de forma fundamentada. Precedentes.
3. Legítimo é o indeferimento do pedido de transferência do apenado a outra comarca, com base em fundamentos concretos, em virtude, essencialmente, de se tratar de paciente de alta periculosidade e da inexistência de estabelecimento prisional adequado na comarca pretendida.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 191.050/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO A OUTRA COMARCA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIREITO NÃO ABSOLUTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. APENADO DE ALTA PERICULOSIDADE E INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO NA COMARCA PRETENDIDA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recu...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO.
PRÁTICA DE NOVO DELITO. 2. PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO E REGIME DOMICILIAR. PLEITO JULGADO PREJUDICADO. RÉU FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO EXAME DO PLEITO ANTES DO REINÍCIO DA EXECUÇÃO. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Os benefícios da execução penal devem ser analisados durante o cumprimento da pena, uma vez que dependem igualmente da análise dos elementos subjetivos, relativos ao comportamento carcerário do paciente, que, no caso dos autos, encontra-se foragido, após descumprir as condições do regime aberto, tendo praticado novo ilícito e regredido de regime.
2. Não há se falar em direito ao exame dos requisitos necessários ao benefício do trabalho externo nem à concessão de regime domiciliar, porquanto inviável examinar o requisito subjetivo do reeducando que se encontra foragido, não tendo, portanto, reiniciado a execução da pena. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade a ser sanada antes da apresentação espontânea do paciente.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.604/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO.
PRÁTICA DE NOVO DELITO. 2. PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO E REGIME DOMICILIAR. PLEITO JULGADO PREJUDICADO. RÉU FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO EXAME DO PLEITO ANTES DO REINÍCIO DA EXECUÇÃO. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Os benefícios da execução penal devem ser analisados durante o cumprimento da pena, uma vez que dependem igualmente da análise dos elementos subjetivos, relativos ao comportamento carce...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. FGTS. DIREITO AOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. POSSIBILIDADE. RESP 1.110.848/RN. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, ART. 543-C DO CPC.
1. A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, gera para o trabalhador o direito aos valores referentes ao FGTS que não foram depositados em sua conta vinculada durante todo o período laborado.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 355.746/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. FGTS. DIREITO AOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. POSSIBILIDADE. RESP 1.110.848/RN. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, ART. 543-C DO CPC.
1. A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, gera para o trabalhador o direito aos valores referentes ao FGTS que não foram depositado...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.
INSPETOR DE SEGURANÇA. PENITENCIÁRIA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REPROVAÇÃO COM BASE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA COM MAIS DE QUINZE ANOS. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO.
DESCABIMENTO. PRECEDENTE. LONGO LAPSO TEMPORAL. PRECEDENTE.
DESVIRTUAMENTO DO CONCEITO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem ao pleito mandamental de anulação da exclusão de concurso público de candidato, havida em 2014 (fls. 10-11 e 121-128), em fase de investigação social, pela consideração de que a aplicação de medida socioeducativa, quando aquele era menor, em 1997-1999 (fls. 25-27) seria legítima.
2. É certo que existe previsão no edital para a fase de investigação social (fls. 99-101; fl. 103) e no ordenamento jurídico estadual, Decreto 40.013/2006 (fl. 101); contudo, a motivação da exclusão do certame deve se pautar por critérios objetivos, sendo que tais atos podem ser apreciados judicialmente para identificar se não há desbordo da autoridade em relação à Constituição Federal e à legislação federal.
3. Em caso bastante similar, já houve apreciação de tal controvérsia pela Quinta Turma para firmar que a utilização de medida socioeducativa para excluir candidato ressocializado seria excessiva, afrontando a Constituição Federal e a Lei 8.069/90 (Estatuto do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedente: RMS 18.613/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 7.11.2005, p. 312.).
4. O longo lapso temporal entre o fato que motivou a reprovação (medida socioeducativa em 1997-1999) e a exclusão do certame (2014) também se amolda aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça que não aceitam a mantença dessa situação, uma vez que isto configuraria aplicação de pena perpétua. Precedente: REsp 817.540/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19.10.2009.
5. A exclusão do caso concreto evidencia o desvirtuar dos objetivos conceituais das medidas socioeducativas, tal como estão descritos no § 2º do art. 1º da Lei 12.594/2012 (SINASE - Sistema Nacional de Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo), a qual pugna por dar concretização às disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).
Recurso ordinário provido.
(RMS 48.568/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.
INSPETOR DE SEGURANÇA. PENITENCIÁRIA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REPROVAÇÃO COM BASE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA COM MAIS DE QUINZE ANOS. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO.
DESCABIMENTO. PRECEDENTE. LONGO LAPSO TEMPORAL. PRECEDENTE.
DESVIRTUAMENTO DO CONCEITO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem ao pleito mandamental de anulação da exclusão de concurso público de candidato, havida em...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MENÇÃO À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.
1. Este Superior Tribunal tem decidido, exaustivamente, ser inidônea a fundamentação baseada na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem a demonstração de elemento concreto relacionado a um dos fundamentos da prisão cautelar. Precedente.
2. Dado o mandamento legal de o juiz fundamentar a decretação ou manutenção da custódia na sentença condenatória (art. 387, § 1º, do CPP), o Juízo de primeiro grau deve demonstrar, nessa fase, com fundamento em dados concretos dos autos, a existência de pelo menos um dos fundamentos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de ilegal constrangimento.
3. Recurso em habeas corpus provido para, confirmando-se a liminar, assegurar ao recorrente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da Ação Penal n. 3000224-09.2013.8.26.0396, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto.
(RHC 51.953/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MENÇÃO À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.
1. Este Superior Tribunal tem decidido, exaustivamente, ser inidônea a fundamentação baseada na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem a demonstração de elemento concreto relacionado a um dos fundamentos da prisão cautelar. Precedente.
2. Dado o mandamento legal de o juiz fundamentar a decretação ou manutenção d...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ILEGALIDADE NA OBTENÇÃO DAS PROVAS. REVISTA ÍNTIMA. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA. TEMA NÃO ABORDADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME PRISIONAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM REGIME MAIS GRAVOSO: QUANTIDADE DE DROGAS, NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE E PACIENTE QUE INGRESSOU COM DROGA NO PRESÍDIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- O tema referente à alegação de ilicitude da prova obtida em revista íntima não foi enfrentado pelo Corte de origem, de forma que sua análise por este Tribunal Superior significaria supressão de instância.
- Rever o entendimento externado pela Corte de origem para o fim de aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
- No caso, a quantidade e a variedade da droga apreendida com a paciente (50g de maconha e 47g de cocaína), o fato de não ter sido reconhecida a figura do tráfico privilegiado e a tentativa da paciente de ingressar com drogas no presídio são circunstâncias que recomendam o regime mais gravoso.
- Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto a pena fixada é superior a 4 anos.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.330/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ILEGALIDADE NA OBTENÇÃO DAS PROVAS. REVISTA ÍNTIMA. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA. TEMA NÃO ABORDADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME PRISIONAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM REGIME MAIS GRAVOSO: QUANTIDADE DE DROGAS, NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE E PAC...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)