PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
GRATIFICAÇÃO DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO (GACE). DIREITO AO RECEBIMENTO. SERVIDORA CEDIDA. ART. 333 DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo analisado de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não sendo os embargos de declaração veículo processual adequado para mero inconformismo da parte.
2. O Tribunal de origem entendeu que a recorrente foi cedida à Assembléia Legislativa do Estado e que o exercício de tais atribuições afasta o direito à percepção da Gratificação de Apoio ao Controle Externo (GACE), conforme expressamente determina o parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar 10.098/1994.
3. Quanto ao art. 333 do CPC, o entendimento do STJ é o de que "não há como se analisar no recurso especial a tese recursal que recai sobre matéria de fato e demanda interpretação da legislação local, por força das Súmulas 7/STJ e 280/STF, esta por aplicação analógica (AgRg no AREsp 453.910/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/03/2014).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 611.438/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
GRATIFICAÇÃO DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO (GACE). DIREITO AO RECEBIMENTO. SERVIDORA CEDIDA. ART. 333 DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo analisado de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não sendo os embargos de declaração veículo processual adequado para mero inconformismo da parte....
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 23/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS.
DESMEMBRAMENTO DE SERVENTIAS. PREVISÃO NORMATIVA EXPRESSA. CIÊNCIA DO DELEGATÓRIO SOBRE A PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO "CONTRA LEGEM". SÚMULA 46/STF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A ciência inequívoca do delegatário sobre a sua investidura precária em serventia, a título de substituição temporária, não autoriza a convalidação dessa situação ainda que decorrido demasiado tempo desde o ato administrativo que tratou do assunto, sobretudo ao considerar que em assim sendo haveria inegável afronta ao disposto no art. 236, § 3.º, da Constituição da República.
2. Não há falar, portanto, em direito adquirido "contra legem".
3. Segundo a dicção da Súmula 46/STF, o desmembramento de serventia de justiça não viola o princípio de vitaliciedade do serventuário.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 49.085/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS.
DESMEMBRAMENTO DE SERVENTIAS. PREVISÃO NORMATIVA EXPRESSA. CIÊNCIA DO DELEGATÓRIO SOBRE A PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO "CONTRA LEGEM". SÚMULA 46/STF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A ciência inequívoca do delegatário sobre a sua investidura precária em serventia, a título de substituição temporária, não autoriza a convalidação dessa situação ainda que decorrido demasiado tempo desde o ato administrativo qu...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A pretendida absolvição ou desclassificação da conduta imputada ao paciente para a infração penal prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006 são questões que demandam aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional.
2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais as instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. ACUSADO CONDENADO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COAÇÃO ILEGAL INOCORRENTE.
1. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes demonstra a dedicação do paciente a atividades ilícitas e a participação em associação criminosa, autorizando a conclusão pelo não preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da benesse.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO INCISO I DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CONSIDERAÇÃO DO TOTAL DAS REPRIMENDAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE APLICADAS PARA FINS DE ANÁLISE DO CABIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A quantidade de pena cominada ao paciente - 8 (oito) anos de reclusão - impede a substituição pretendida, uma vez que, consoante o disposto no inciso I do artigo 44 do Código Penal, a conversão da reprimenda privativa de liberdade em restritiva de direitos só é cabível quando a sanção corporal não for superior a 4 (quatro) anos.
REGIME INICIAL. ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO MODO PRISIONAL FECHADO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A aventada ilegalidade da fixação do regime inicial fechado para o resgate da pena imposta ao paciente não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 303.804/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLAS...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIMES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ÍNTEGRA DO PROCEDIMENTO INQUISITORIAL NÃO ANEXADA AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IRRELEVÂNCIA DO ARQUIVAMENTO DO EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO INSTAURADO PERANTE A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstado o inquérito policial se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento do procedimento inquisitorial, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que tal providência demandaria profundo revolvimento do conjunto probatório.
3. Os patronos dos recorrentes deixaram de anexar aos autos a íntegra da investigação cujo trancamento se almeja no presente reclamo, o que impede este Sodalício de analisar se haveria ou não indícios da prática de crimes por parte dos recorrentes.
4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
5. O arquivamento de procedimento administrativo instaurado perante a Promotoria de Justiça do Meio Ambiente versando sobre os mesmos fatos não impede a instauração de inquérito policial contra os recorrente, dada a independência entre as esferas administrativa, cível e criminal.
6. Recurso desprovido.
(RHC 64.446/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIMES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ÍNTEGRA DO PROCEDIMENTO INQUISITORIAL NÃO ANEXADA AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IRRELEVÂNCIA DO ARQUIVAMENTO DO EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO INSTAURADO PERANTE A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em s...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENOS DE MARINHA.
TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA DE LAUDÊMIO. MATÉRIA FIRMADA NO STJ À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. CABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. No caso dos autos, procedente a desconstituição de acórdão por manifesta e expressa violação da legislação federal, porquanto, à época da decisão rescindenda, a jurisprudência do STJ já firmou entendimento em sentido diferente daquele nela adotado.
2. Com efeito, á época do acórdão recorrido, esta Corte já havia firmado posição no sentido de incidência de laudêmio sobre a transferência onerosa do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construidas, bem assim a cessão de direitos a eles relativos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1397981/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENOS DE MARINHA.
TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA DE LAUDÊMIO. MATÉRIA FIRMADA NO STJ À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. CABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. No caso dos autos, procedente a desconstituição de acórdão por manifesta e expressa violação da legislação federal, porquanto, à época da decisão rescindenda, a jurisprudência do STJ já firmou entendimento em sentido diferente daquele nela adotado.
2. Com efeito, á época do acórdão recorrido, esta Corte já havia firmado posição no sentido de incidência de laudêmio sobre a transferê...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TESE RECURSAL QUE PARTE DE PRESSUPOSTOS INCOMPATÍVEIS COM AS PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O órgão jurisdicional não tem o dever de se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, incumbindo-lhe resolver fundamentadamente as questões relevantes ao julgamento da causa.
2. Não há omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração nas hipóteses em que o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão irrelevante para o resultado do julgamento.
3. O fato de o Tribunal local não se manifestar sobre questão irrelevante não implica violação do art. 535 do CPC.
4. Somente se poderá dizer que a pretensão recursal se limita à revaloração da prova quando o inconformismo veicular alegações de contrariedade ou negativa de vigência às normas legais federais atinentes ao direito probatório. Precedente.
5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ aos casos em que o recurso especial veicula alegações acerca dos fatos da causa que foram refutadas pelo acórdão recorrido ou que são incompatíveis com as premissas fáticas assentadas pelo Tribunal a quo.
6. O entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do STJ apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, sem impugnar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido.
7. A reforma do valor dos honorários advocatícios de sucumbência em recurso especial apenas é possível excepcionalmente, quando houver inobservância do postulado da proporcionalidade, isto é, quando a quantia se revelar exorbitante ou irrisória. Precedentes.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 723.035/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TESE RECURSAL QUE PARTE DE PRESSUPOSTOS INCOMPATÍVEIS COM AS PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O órgão jurisdicional não tem o dever de se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, incumbindo-lhe resolver fundamentadamente as questões relevantes ao julgamento da causa.
2. Não há omissão a ser...
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1.
CÔNJUGE. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.046, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. DEMANDA PROPOSTA PELO DEVEDOR. DEFESA JUDICIAL DO CRÉDITO.
INÉRCIA DO CREDOR. AFASTADA. CITAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Na esteira dos precedentes do STJ, a intimação do cônjuge enseja-lhe a utilização tanto da via dos embargos à execução, por meio dos quais se admite a discussão da própria causa debendi e a defesa do patrimônio como um todo, como da via dos embargos de terceiro, para defesa de sua meação.
2. Entre os dois instrumentos processuais, desde que respeitado o prazo próprio para oposição, aplica-se a fungibilidade, garantindo a instrumentalização do procedimento na concretização do direito material resguardado.
3. A objeção de pré-executividade, por se tratar de criação jurisprudencial destinada a impedir a prática de atos tipicamente executivos, em face da existência de vícios ou matérias conhecíveis de ofício e identificáveis de plano pela autoridade judicial, é meio processual adequado para deduzir a prescrição do título em execução.
4. Assim, reconhecida a legitimidade ampla do cônjuge para defesa do patrimônio do casal pela via dos embargos à execução, deve-se ser estendida a ele, igualmente, a utilização da exceção ou objeção de pré-executividade.
5. A prescrição é instituto jurídico destinado a sancionar a inércia do detentor de um direito, reconhecendo o desinteresse no exercício de sua posição jurídica e tornando definitivo o estado das coisas.
6. Nos termos do art. 202 do CC, o decurso do prazo prescricional interrompe-se, uma única vez, quando presente qualquer das hipóteses definidas no art. 202 do CC.
7. A propositura de demanda em que se debate o próprio crédito - seja ela anulatória, revisional ou cautelar de sustação de protesto - denota o conhecimento do devedor do interesse do credor em exigir seu crédito. Ademais, a atuação judicial do credor em defesa de seu crédito implica o inevitável afastamento da inércia.
8. Desse modo, aplica-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do CC, ainda que a judicialização da relação jurídica tenha sido provocada pelo devedor.
9. Recurso especial provido.
(REsp 1522093/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1.
CÔNJUGE. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.046, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. DEMANDA PROPOSTA PELO DEVEDOR. DEFESA JUDICIAL DO CRÉDITO.
INÉRCIA DO CREDOR. AFASTADA. CITAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Na esteira dos precedentes do STJ, a intimação do cônjuge enseja-lhe a utilização tanto da via dos embargos à execução, por meio dos quais se admite a discussão da própria causa debendi e a defesa do patrim...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ILEGALIDADE. CONFIGURADA.
1. Não atende à constitucional exigência de motivação dos requisitos alternativos da prisão preventiva (riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal) a fundamentação em fatos considerados no exame do flagrante, na determinação de autoria ou materialidade, assim como fundamentos de cautelares anteriormente decididas ou manifestações das partes, salvo explícita remissão.
2. No caso, negou-se o direito de recorrer em liberdade baseado na condenação pelo crime praticado e no receio das vítimas de retornarem para suas casas, sem trazer, no entanto, qualquer fato concreto que demonstrasse o risco à ordem pública.
3. A condenação não implica automática restrição da liberdade, sendo necessário expressar na parte que trata da prisão, muito embora esteja na mesma decisão - a sentença -, os fundamentos concretos que justifiquem a segregação cautelar.
4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para cassar a prisão preventiva decretada, salvo se por outro motivo estiver preso.
(RHC 62.470/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ILEGALIDADE. CONFIGURADA.
1. Não atende à constitucional exigência de motivação dos requisitos alternativos da prisão preventiva (riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal) a fundamentação em fatos considerados no exame do flagrante, na determinação de autoria ou materialidade, assim como fundamentos de cautelares anteriormente decididas ou manifestações das partes, salvo explícita remissão....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA COERCITIVA. RECURSO CABÍVEL.
RECURSO ORDINÁRIO OU RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS SOBRE O TEMA NO ÂMBITO DO STJ. VOTO VISTA PARA REALINHAR O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O art. 105, II, b, da Constituição Federal estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar recurso ordinário interposto contra acórdão que julga "mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão".
2. A jurisprudência desta Corte Superior tem flexibilizado o conceito "denegatória da segurança" para admitir recurso ordinário contra o indeferimento da petição inicial da ação mandamental (RMS 43.652/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 19/02/2015) e contra a extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito (AgRg no RMS 29.616/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015).
3. No caso concreto, o Ministério Público do Estado de Goiás impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, visando o fornecimento de medicamentos em favor de paciente, objeto da concessão definitiva do writ, bem como pedidos de multa diária e bloqueio de valores fundados no art. 461, § 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Após regular tramitação da ação mandamental originária, a Corte a quo reconheceu expressamente a existência de direito líquido e certo ao dever do Estado de Goiás fornecer a medicação pleiteada para o tratamento da doença do paciente, entretanto, indeferiu o pedido de bloqueio de valores, e concluiu pela concessão da segurança.
4. Efetivamente, entendo que o objeto do mandado de segurança é o direito líquido e certo do paciente ao recebimento de tratamento médico custeado pelo Estado, o que foi reconhecido pela Corte de origem no acórdão que concedeu o writ.
5. O pedido de imposição de medidas coercitivas previstas no art.
461 e parágrafos do Código de Processo Civil, dentre as quais pedidos de fixação de multa diária e bloqueio de verbas públicas, não constitui propriamente o cerne do mandado de segurança, mas mero instrumento judicial de efetivação da ordem mandamental. Assim, entendo que seria possível a impugnação do indeferimento de medida coercitiva por meio de recurso especial, opção processual do Ministério Público do Estado de Goiás.
6. Por outro lado, não desconheço a orientação pacificada desta Corte Superior no sentido de não admitir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando cabível recurso ordinário e o recorrente interpõe recurso especial, em razão da configuração de erro grosseiro: AgRg no AREsp 676.264/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015; AgRg no AREsp 582.268/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015.
7. Na hipótese examinada, o fato do Tribunal de origem ter concedido (totalmente) a segurança, bem como o fato do indeferimento da medida coercitiva não consistir o objeto da pretensão mandamental, em caráter excepcional, permitiria a incidência do princípio da fungibilidade recursal em razão da existência, no caso concreto, de dúvida objetiva do recurso cabível, bem como a observância do mesmo prazo recursal.
8. Entretanto, esta Corte Superior, em casos idênticos, não tem admitido a aplicação do princípio da fungibilidade recursal:AgRg no AREsp 649.092/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no AREsp 631.133/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015; AgRg no AREsp 474.821/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 474.777/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014;
AgRg no AREsp 461.835/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014.
9. Portanto, em respeito função pacificadora da interpretação infraconstitucional do STJ, com ressalva de ponto de vista, reformulo o entendimento para adequar a conclusão do julgamento aos precedentes desta Corte Superior.
10. Ante o exposto, deve ser dado provimento ao agravo regimental a fim de negar provimento ao agravo em recurso especial.
(AgRg no AREsp 467.332/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA COERCITIVA. RECURSO CABÍVEL.
RECURSO ORDINÁRIO OU RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS SOBRE O TEMA NO ÂMBITO DO STJ. VOTO VISTA PARA REALINHAR O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O art. 105, II, b, da Constituição Federal estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar recurso ordinário interposto contra...
AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PREJUÍZO À DEFESA.
1. Não existe previsão legal de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões a agravo regimental. Precedentes.
2. Configura o cerceamento de defesa o julgamento antecipado a lide, limitando o direito à produção de provas necessárias para a demonstração do direito das partes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 397.505/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PREJUÍZO À DEFESA.
1. Não existe previsão legal de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões a agravo regimental. Precedentes.
2. Configura o cerceamento de defesa o julgamento antecipado a lide, limitando o direito à produção de provas necessárias para a demonstração do direito das partes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AR...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART.
535, II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação genérica de contrariedade ao art. 535 do CPC, sem indicação do ponto em que o acórdão teria incorrido em algum vício, autoriza a aplicação, por analogia, do teor da Súmula 284/STF.
2. A incidência do teor da Súmula 284/STF no art. 535 do CPC implica entender que não foi possível analisar a apontada violação, e, portanto, inexiste impedimento para a aplicação do óbice da Súmula 211/STJ, diante da caracterização de falta de prequestionamento de artigos relacionados (arts. 72, § 2º, 76, 267, I, 283, 284, parágrafo único, do CPC e 104, 1.122 e 1.127 do CC).
3. O Tribunal de origem, com base nos elementos informativos da lide, concluiu que a ora agravante não demonstrou, nos termos do art. 333, I, do CPC, o fato constitutivo do direito alegado.
Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1381367/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART.
535, II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação genérica de contrariedade ao art. 535 do CPC, sem indicação do ponto em que o acórdão teria incorrido em algum vício, autoriza a aplicação, por analogia, do teor da Súmula 284/STF.
2. A incidência do teor da Súmula 284/STF no art. 535 do CPC implica entender que não foi possível analisar a apontada vio...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA TÁCITA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. A apelação devolve ao Tribunal o conhecimento de toda a matéria, ainda que não discutida na sentença, consoante disposições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 515 do Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que não há afronta ao art. 515, § 3º, do CPC, na situação em que afastada a prescrição, visto que o Tribunal, de imediato, julga o feito, quando a controvérsia se refira só a questão de direito, em razão da teoria da causa madura. Precedentes. (AgRg no AREsp 472.098/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 03/08/2015).
3. Configura-se renúncia tácita da prescrição o reconhecimento do direito pleiteado pelo servidor pela Administração Pública.
Precedentes.
4. Esta Corte Superior possui o entendimento de que é possível a cumulação dos quintos (gratificação pelo exercício de cargo em comissão incorporados ao vencimento) com os proventos da aposentadoria, desde que o ato de aposentação se realizasse sob o advento da Lei n. 8.112/90.
5. A individualização da condenação será levada a efeito quando da liquidação e execução de sentença.
6. Embargos de declaração acolhidos para fins de integração do julgado, mantendo-se, no entanto, a negativa de seguimento ao recurso especial.
(EDcl no AgRg no REsp 1132148/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA TÁCITA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. A apelação devolve ao Tribunal o conhecimento de toda a matéria, ainda que não discutida na sentença, consoante disposições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 515 do Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que não há afronta ao art. 515, § 3º, do CPC, na sit...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Concluído pelo Tribunal de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
3. Devidamente fundamentada a fixação do regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto - em especial, a quantidade e a natureza das drogas - 24 pedras de crack (11,6 g) 7 tijolinhos de maconha (15,5 g) -, não há constrangimento ilegal a ser sanado. Não configura bis in idem a utilização do vetor natureza/quantidade da droga para exasperar a pena-base e para impor o regime inicial fechado, porquanto é cabível que um mesmo instituto jurídico seja apreciado em fases distintas na individualização da pena, gerando efeitos diversos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 334.652/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Concluído pelo Tribunal de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não incide a ca...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 30/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP 1.273.643/PR, REL. MIN. SIDNEI BENETI, DJE. 4.4.2013). PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL SOBRE O TEMA: EDCL NOS EARESP 68.934/PR, AGRG NOS EARESP 96.986/PR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Aplicado o princípio da fungibilidade recursal, para receber os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo em vista a simples pretensão de efeitos infringentes.
2. Insiste a parte Agravante em afirmar que o prazo prescricional vintenário, estabelecido na fase de conhecimento, deveria estar acobertado pela coisa julgada material, não podendo ser alterado na fase de execução, independente de alteração posterior da jurisprudência acerca do tema. Defende, ainda, que, se a jurisprudência citada na decisão recorrida fosse de fato a dominante no STJ, não haveria entendimentos diversos emanados de outras Turmas e/ou Seções deste mesmo Tribunal.
3. Contudo, no caso dos autos, observa-se que não se comprovou divergência jurisprudencial atual sobre o tema ora em análise, porquanto a quaestio jurídica submetida à baila nos presentes Embargos foi objeto de análise no REsp. 1.273.643/PR, Rel. Min.
SIDNEI BENETI, DJe 4.4.2013, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), momento no qual a 2a. Seção desta egrégia Corte Superior de Justiça firmou entendimento em consonância com a jurisprudência esposada no acórdão ora embargado, destacando que, no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
4. Inclusive, a alegada ofensa à coisa julgada foi igualmente debatida no REsp. 1.273.643/PR, representativo da controvérsia, quando a douta 2a. Seção do STJ concluiu que a regra abstrata de direito adotada na fase de conhecimento para fixar o prazo de prescrição não faz coisa julgada em relação ao prazo prescricional a ser fixado na execução do julgado, que deve ser estabelecido em conformidade com a orientação jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da Sentença exequenda, conforme enunciado pelo ilustre Ministro Relator SIDNEI BENETI.
5. Precedentes da Corte Especial sobre o tema: EDcl nos EAREsp.
68.934/PR, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 30.3.2015; AgRg nos EAREsp.
96.986/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.12.2014 6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(EDcl nos EAREsp 123.785/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP 1.273.643/PR, REL. MIN. SIDNEI BENETI, DJE. 4.4.2013). PRECEDENTES DA CORTE...
Data do Julgamento:18/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE.
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELA TRANSNACIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE. PENA CORPORAL SUPERIOR A QUATRO ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Ao examinar os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a Corte recorrida, soberana no exame dos fatos, entendeu haver provas de que o recorrente integrava organização criminosa, atuando como transportador de grande quantidade de droga. Rever tal conclusão demandaria o revolvimento de matéria fática, em afronta à Súmula n.
7/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aquele que integra organização criminosa não faz jus ao benefício do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Precedentes.
3. O STJ já sedimentou entendimento de que, por se tratar o crime de tráfico de drogas de delito de ação múltipla, inviável é o reconhecimento de bis in idem na conduta de quem exporta entorpecentes, pois o simples fato de "trazer consigo" a substância se mostra suficiente à configuração da tipicidade formal, enquadrando a conduta ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
4. Logo, no caso em análise, a majorante prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 pode ser legitimamente aplicada, porquanto justificada por fundamento diverso, notadamente a prisão do recorrente quando preparava seu embarque para o exterior com a droga em seu poder.
5. Embora o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, preveja que o condenado à sanção reclusiva de até 8 anos poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto, o § 3º do mesmo dispositivo legal determina que o julgador observe as circunstâncias judiciais quando da fixação do modo de cumprimento da pena.
6. Na espécie, presentes circunstâncias judiciais negativas que, inclusive, motivaram a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal, resta justificado o regime inicial fechado.
7. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a sanção foi estabelecida em patamar superior a 4 (quatro) anos, uma vez que não atendido o requisito objetivo previsto no art. 44, do CP.
8. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1435095/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE.
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELA TRANSNACIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE. PENA CORPORAL SUPERIOR A QUATRO ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Ao examinar os requis...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. "DENÚNCIA ANÔNIMA". INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 282 DO STF. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. ESCUTA AUTORIZADA JUDICIALMENTE. CAPTAÇÃO INCIDENTAL QUE NÃO CONFIGURA QUEBRA DO SIGILO PROFISSIONAL.
PRECEDENTE. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA (DIFICULDADE DE ACESSO AOS CLIENTES). FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. TORTURA PRATICADA PELA AUTORIDADE POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOSIMETRIA.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. A QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (1.028 G DE COCAÍNA COM CARLOS EDUARDO E 395 G DE COCAÍNA COM IDEMAR) JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006). APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE AOS CONDENADOS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRECEDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
PENAS FIXADAS ACIMA DE 4 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias de origem consignaram a ocorrência de diligências investigatórias prévias ao pedido de interceptação telefônica e de dados dos agravantes. A conclusão em sentido contrário demanda a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Se a interceptação telefônica permanece válida, não há que se falar em nulidade por derivação da busca e apreensão. Súmula n. 284 do STF. As alegações referentes à forma de cumprimento do mandado de busca e apreensão não foram examinadas pelo Tribunal de origem, o que configura a ausência de prequestionamento. Súmula n. 282 do STF.
3. Os agravantes não impugnaram, nas razões do recurso especial, o fundamento do acórdão recorrido de que o indeferimento da pergunta da defesa à testemunha não causou prejuízo, pois foi reformulada e devidamente respondida. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
4. A captação incidental de diálogos entre o advogado e o cliente/investigado não configura violação do sigilo profissional do causídico. Precedente. Na hipótese, em interceptação telefônica devidamente autorizada pela justiça, foram captados incidentalmente diálogos entre o advogado e a esposa de um dos investigados, a qual não estava sob seu patrocínio.
5. Não houve impugnação ao fundamento do acórdão recorrido de que o auto de prisão em flagrante foi confeccionado sem a presença do causídico, em razão de que este não estava na cidade no momento.
Incidência da Súmula n. 283 do STF.
6. O Tribunal de origem estabeleceu que não há nos autos provas suficientes da alegação de tortura praticada pela autoridade policial. Rever essa posição implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. O exame das questões em que se alega a insuficiência da prova da autoria e da materialidade dos delitos imputados aos agravantes demanda a necessidade do reexame fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A jurisprudência deste Superior Tribunal, a quantidade e a natureza da droga são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Na hipótese, foram apreendidos 1.028 g de cocaína com Carlos Eduardo e 395 g com Idemar Júnior, o que justifica a exasperação das penas-base dos crimes atribuídos aos recorrentes.
9. As penas impostas ultrapassam 4 anos de reclusão, o que inviabiliza a substituição por penas restritivas de direitos, haja vista a ausência do requisito estabelecido no art. 44, I, do Código Penal.
10. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 457.522/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. "DENÚNCIA ANÔNIMA". INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 282 DO STF. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. ESCUTA AUTORIZA...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERNACIONAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PREPONDERÂNCIA DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (4.892 G DE COCAÍNA). ATENUANTE DA CONFISSÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006). APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA E INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENAS FIXADAS ACIMA DE 4 ANOS. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal (art. 557 do CPC), deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a pretensão recursal.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedente. Na hipótese, foram apreendidos 4.892 g de cocaína, o que justificou a fixação da pena-base em 6 anos e 8 meses.
3. O exame da pretensão recursal - que a fixação da atenuante da confissão não teria observado os preceitos da proporcionalidade e da razoabilidade - implicaria a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por força do disposto na Súmula n. 7 do STJ.
4. A dedicação a atividades criminosas ou a integração à organização criminosa impedem o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Precedente. Na hipótese, o Tribunal de origem explicitou convicção de que o réu integrou organização criminosa, ainda que de forma eventual, além da sua dedicação a atividades criminosas.
5. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso. Precedente.
6. A pena imposta ultrapassa 4 anos de reclusão, o que inviabiliza a substituição por penas restritivas de direitos, haja vista a ausência do requisito estabelecido no art. 44, I, do Código Penal.
7. Não há ilegalidade no indeferimento do pedido de liberdade provisória, pelo Tribunal de origem, com esteio na necessidade de manutenção da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, referindo-se ao fato de o ora agravante integrar organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de drogas, além da circunstância de se tratar de estrangeiro sem vínculo com o país e ter permanecido custodiado durante toda a instrução processual.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 403.317/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERNACIONAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PREPONDERÂNCIA DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (4.892 G DE COCAÍNA). ATENUANTE DA CONFISSÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006). A...
HABEAS CORPUS. ART. 168, § 1.º, I, E ART. 178, AMBOS DA LEI N.º 11.101/2005, E ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO NÃO RECOMENDÁVEL E PENA SUPERIOR A 4 ANOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, não bastasse o entendimento das instâncias de origem no sentido de não ser recomendável a substituição da pena privativa de liberdade, a soma das reprimendas é superior a 4 anos, não sendo possível a pretendida substituição.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.648/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 168, § 1.º, I, E ART. 178, AMBOS DA LEI N.º 11.101/2005, E ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO NÃO RECOMENDÁVEL E PENA SUPERIOR A 4 ANOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qu...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DO ART. 29 DO CP. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena, princípio haurido diretamente da Constituição Federal, constitui uma das mais importantes balizas do Direito Sancionador e está prevista, também, no art. 59 do Código Penal, que fixa os critérios norteadores da quantidade e da qualidade da sanção estatal a ser aplicada em cada caso concreto.
2. Na hipótese em exame, a pena-base do crime de peculato foi fixada acima do mínimo legal, haja vista que a ré é advogada militante, o que denota reprovabilidade da conduta do agravante.
3. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de provas da sua participação no delito, bem como da presença do dolo de apropriar-se do dinheiro, de modo que, para a revisão deste entendimento seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 127.276/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DO ART. 29 DO CP. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena, princípio haurido diretamente da Constituição Federal, constitui uma das mais importantes b...
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ANULAÇÃO DE CASAMENTO RELIGIOSO.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 12 DO DECRETO LEGISLATIVO N. 698/2009 E ART. 12 DO DECRETO 7.107/2010. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. REQUISITOS DA HOMOLOGAÇÃO PRESENTES. PEDIDO DEFERIDO.
I - O art. 12 do Decreto Legislativo n. 698/2009, bem como o art. 12 do Decreto Federal n. 7.107/2010 (ambos com a mesma redação) dispõem que a homologação de sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial será realizada nos termos da legislação brasileira atinente a matéria, de modo que, confirmadas pelo órgão superior de controle da Santa Sé são consideradas sentenças estrangeiras e deverão ser homologadas de acordo com a legislação brasileira vigente. Arguição de inconstitucionalidade que se rejeita.
II - Nos termos do art. 216-A, § 1º, do RISTJ, "serão homologados os provimentos não judiciais que, pela lei brasileira, tiverem natureza de sentença". Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido não acolhida.
III - Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, o processamento e o julgamento dos pedidos de homologação de sentença estrangeira passaram a integrar o rol das competências deste Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, i, da Constituição Federal).
IV - Ao promover a homologação de sentença estrangeira, compete a esta Corte verificar se a pretensão preenche os requisitos agora preconizados no seu Regimento Interno (Emenda Regimental n. 18, de 17/12/2014), mais especificamente aos comandos dos artigos 216-C, 216-D e 216-F, o que se verifica, in casu, devidamente atendidos.
V - Como bem elucidado pelo d. Subprocurador-Geral da República, "a assinatura do Acordo entre o Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil tem suporte no art.
19, § 1º, da Constituição, que autoriza a colaboração entre o Estado e confissões religiosas em prol do interesse público [...] vale salientar quanto ao procedimento, que o Código de Direito Canônico assegura plenamente o direito de defesa e os princípios da igualdade e do contraditório".
Arguição de inconstitucionalidade rejeitada.
Homologação deferida.
(SEC 11.962/EX, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ANULAÇÃO DE CASAMENTO RELIGIOSO.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 12 DO DECRETO LEGISLATIVO N. 698/2009 E ART. 12 DO DECRETO 7.107/2010. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. REQUISITOS DA HOMOLOGAÇÃO PRESENTES. PEDIDO DEFERIDO.
I - O art. 12 do Decreto Legislativo n. 698/2009, bem como o art. 12 do Decreto Federal n. 7.107/2010 (ambos com a mesma redação) dispõem que a homologação de sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial será realizada nos termos da leg...
Data do Julgamento:04/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015JC vol. 131 p. 45