PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. NOVA APOSENTADORIA. FORMA DE CONTAGEM DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO.
RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 543-B DO CPC. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. RENÚNCIA À APOSENTADORIA, PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede agravo regimental" (STJ, AgRg no AREsp 35.526/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/03/2014).
II. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1.411.517/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2014; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 367.302/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014), o reconhecimento da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, da matéria ora em apreciação, não acarreta o sobrestamento do exame do presente Recurso Especial, sobrestamento que se aplica, no STJ, somente aos Recursos Extraordinários interpostos contra acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o disposto no art.
543-B do Código de Processo Civil.
III. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "considerando que não houve declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal suscitado, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e muito menos à Súmula Vinculante n. 10 do STF" (STJ, AgRg no AREsp 347.337/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2013).
V. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica a devolução de valores percebidos (REsp 1.334.488/SC, julgado sob o rito do art.
543-C do CPC).
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1550864/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. NOVA APOSENTADORIA. FORMA DE CONTAGEM DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO.
RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 543-B DO CPC. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. RENÚNCIA À APOSENTADORIA, PARA OBTENÇÃO DE NO...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544, CPC) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. O acórdão impugnado conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo a exata compreensão da controvérsia. A apreciação contrária ao interesse da parte não se confunde com falta de fundamentação. Precedentes.
2. Verificar se o acervo probatório foi suficiente para embasar a decisão, se o agravado trouxe aos autos provas suficientes para demonstrar o fato constitutivo do seu direito ou se o agravante apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, demanda o reexame de todo o contexto probatório, encontrando óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça . Precedentes.
3. O recorrente não apresentou nas razões do recurso especial qualquer argumento apto a combater de forma específica o fundamento do acórdão recorrido, qual seja, a coincidência das preliminares com a matéria de mérito, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 242.091/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544, CPC) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. O acórdão impugnado conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo a exata compreensão da controvérsia. A apreciação contrária ao interesse da parte não se confunde com falta de funda...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A condenação do paciente decorreu de elementos fáticos e probatórios dos autos - depoimento dos policiais, quantidade e variedade de entorpecente. Dessa forma, a rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão das instâncias ordinárias, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático-probatório - A tese relativa à aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas não foi enfrentada no acórdão impugnado, o que impede esta Corte Superior de conhecer dessa matéria, sob pena de supressão de instância.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n.
11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal. No caso, o regime mais gravoso foi fixado com base na quantidade e variedade da droga.
- Tendo a pena privativa de liberdade sido fixada em patamar superior a 4 anos, não há se falar em substituição da reprimenda por restritivas de direitos.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.245/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Fed...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 17/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
ESTRANGEIRO CONDENADO NO REGIME ABERTO. VEDADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que a fixação do regime aberto para o inicio de cumprimento da pena é incompatível com a negativa do apelo em liberdade. Precedentes.
3. A condição jurídica de não-nacional do Brasil e a circunstância de o réu estrangeiro não possuir domicílio em nosso país não legitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório. (HC n. 94.016, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/9/2008, publicado em 27/2/2009).
4. No caso, a despeito de o paciente ter sido condenado à pena de 2 anos de reclusão, no regime aberto, a prisão cautelar foi mantida sem qualquer referência às exigências legais, previstas no art. 312 do Código de Processo penal, mas, tão somente, porque o réu respondeu preso ao processo e em razão do suposto risco de fuga pelo fato de ser estrangeiro.
5. Recurso ordinário a que se dá provimento para assegurar ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a serem estabelecidas pelo Juiz sentenciante.
(RHC 61.664/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
ESTRANGEIRO CONDENADO NO REGIME ABERTO. VEDADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência do...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 11/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO ÀS PENAS DE 6 ANOS DE RECLUSÃO E 600 DIAS-MULTA. REGIME PRISIONAL FECHADO COM BASE NOS MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Embora a condenação anterior não prevaleça para efeito da reincidência, uma vez que entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração atual decorreu período superior a cinco anos, ela subsiste para efeitos de maus antecedentes.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que o previsto em lei para o patamar de pena aplicada, é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
- No caso, estabelecida a pena-base acima do mínimo legal (6 anos e 6 meses de reclusão), o regime fechado foi fixado na sentença com base na presença de circunstância judicial desfavorável, no caso, os maus antecedentes do acusado, o que, por si só, constitui motivação idônea para a fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
- A custódia preventiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
- Hipótese em que a prisão foi decretada para garantia da ordem pública, em vista da gravidade concreta do delito, e para garantia de aplicação da lei penal, ante os maus antecedentes do recorrente.
Tais circunstâncias são motivos aptos a preservar a preventiva na espécie, pois revelam a inclinação do paciente à prática de crimes, concretizando a conclusão pela efetiva periculosidade do acusado e inviabilizando a pretendida liberdade.
- Ademais, nos termos de precedentes desta Corte, considerando que o acusado respondeu preso ao processo, e não sobrevindo fato posterior apto a alterar tal quadro processual, incongruente seria conferir-lhe o direito de, proferida a condenação, recorrer em liberdade.
- Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, fica clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo paciente, diante da presença do periculum libertatis.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.402/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO ÀS PENAS DE 6 ANOS DE RECLUSÃO E 600 DIAS-MULTA. REGIME PRISIONAL FECHADO COM BASE NOS MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a im...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 11/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NÃO DEVOLUÇÃO DOS OBJETOS LOCADOS - FITAS DE VÍDEO. FATO ATÍPICO.
ILÍCITO CIVIL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O paciente, mediante contrato prévio de locação com a vítima, alugou várias fitas de vídeo, avaliadas em R$ 155,00, não procedendo à devolução dos bens no prazo avençado, vindo a ser condenado pela prática do crime previsto no art. 168 do Código Penal.
3. A conduta apontada como criminosa não extrapola os limites do ilícito civil, visto que a simples mora na devolução dos bens pelo locatário ou eventual desídia de sua parte em informar o novo endereço, não passa de mera inadimplência contratual.
4. De acordo com o princípio da intervenção mínima, o direito penal não deve interferir em demasia na vida em sociedade, devendo ser utilizado somente quando os demais ramos do direito não forem suficientes para proteger os bens de maior importância.
5. No caso, o descumprimento de contrato, por si só, mostra-se insuficiente para caracterizar crime de apropriação indébita, devendo a questão ser resolvida na esfera civil, em razão da atipicidade da conduta no âmbito criminal.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para trancar a ação penal, por atipicidade da conduta, ficando prejudicadas as demais alegações.
(HC 215.522/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NÃO DEVOLUÇÃO DOS OBJETOS LOCADOS - FITAS DE VÍDEO. FATO ATÍPICO.
ILÍCITO CIVIL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEIS ESTADUAIS n. 4.819/58 E 200/74. EX-EMPREGADO DA LIGHT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os empregados da Light não possuem direito adquirido à complementação da aposentadoria, uma vez que a referida empresa somente passou ao controle acionário do Estado de São Paulo em 1981, ou seja, em data posterior ao advento da Lei Estadual n. 200/1974, que revogou a Lei Estadual n. 4.819/1958.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1261127/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEIS ESTADUAIS n. 4.819/58 E 200/74. EX-EMPREGADO DA LIGHT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os empregados da Light não possuem direito adquirido à complementação da aposentadoria, uma vez que a referida empresa somente passou ao controle acionário do Estado de São Paulo em 1981, ou seja, em data posterior ao advento da Lei Estadual n. 200/1974, que revogou a Lei Estadual n. 4.819/1...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
ADMINISTRATIVO. SEXTA-PARTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pela não ocorrência da prescrição do fundo de direito das ações em que se discute eventuais diferenças consequentes da não incorporação da vantagem denominada "sexta-parte". Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1560397/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
ADMINISTRATIVO. SEXTA-PARTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pela não ocorrência da prescrição do fundo de direito das ações em que se discute eventuais diferenças consequentes da não incorporação da vantagem denominada "sexta-parte". Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1560397/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165, 458, 459 E 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF.
DISCUSSÃO ACERCA DA COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE E IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (PEDIDO DE MAJORAÇÃO). QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA ANALOGIA ENTRE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE ENCARGO LEGAL E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA FAZENDA AO CONTRIBUINTE.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 436/STJ.
1. Não há que se falar em violação dos artigos 165, 458, 459 e 535 do CPC na medida que o Tribunal de origem aplicou tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". (Súmula 283/STF).
3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. A Primeira Seção do STJ possui entendimento pacífico no sentido de que "A Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ato normativo que, pela vez primeira, versou o instituto da compensação na seara tributária, autorizou-a apenas entre tributos da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal (artigo 66)" (REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1°.2.2010, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).
5. A jurisprudência do STJ é bastante clara ao discriminar o "encargo legal" proveniente do art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.025/69 é devido quando e em razão da inscrição em Dívida Ativa da União e cobrado nas respectivas execuções fiscais com destinação ao aparelhamento da máquina administrativa de cobrança fiscal, enquanto os honorários advocatícios previstos no art. 20, do CPC são fixados em juízo e devidos em razão da sucumbência. Razão pela qual, dada a natureza distinta das verbas, não é possível a utilização da analogia do valor fixado pelo encargo legal, para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devido pela Fazenda Nacional ao contribuinte.
6. Decidida a lide nos limites em que foi proposta, não há falar em ofensa aos arts. 128 e 515 do CPC, tendo em vista que a fundamentação não é critério apto para a avaliação de julgamento extra petita. Aplicável ao caso o princípio do jura novit curia, o qual, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito. Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte.
7. "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" (Súmula 436/STJ).
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1417314/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165, 458, 459 E 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF.
DISCUSSÃO ACERCA DA COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE E IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (PEDIDO DE MAJORAÇÃO). QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA ANALOGIA ENTRE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE ENCARGO LEGAL E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍC...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DO MPF DE QUE A CONDUTA DE POLICIAIS DA PRF ENSEJA AS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI 8.429/92 (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA).
CONSTATA-SE O NÃO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POIS A CONDUTA, EM TESE, ESTARIA SOB A INCIDÊNCIA DA LEI 4.898/65 (ABUSO DE AUTORIDADE), POR SE TRATAR DE OFENSA PRATICADA POR SERVIDOR CONTRA PARTICULAR QUE NÃO ESTAVA EM EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA, NEM RECEBEU REPASSES FINANCEIROS DO ESTADO PARA ESSE FIM. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO ESPECIAL DO MPF CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O conceito jurídico de ato de improbidade administrativa, por ser circulante no ambiente do Direito Sancionador, não é daqueles que a doutrina chama de elásticos, isto é, daqueles que podem ser ampliados para abranger situações que não tenham sido contempladas no momento da sua definição.
2. A conduta dos Servidores da PRF poderia, em tese, ser analisada sob o signo do abuso de autoridade, que já faz parte de um numeroso rol de instrumentos de controle finalístico da Administração Pública, sendo certo que a Lei 8.429/92, conquanto um microssistema do Direito Sancionador, é precipuamente destinado à defesa da probidade do Agente Público tendo como referência o patrimônio público (bem jurídico tutelado pela Lei de Improbidade), não se aplicando ao caso concreto, em que pretenso sujeito passivo da ofensa experimentada é o particular que não está em exercício de função estatal, nem recebeu repasses financeiros para esse múnus.
3. Somente se classificam como atos de improbidade administrativa as condutas de Servidores Públicos que causam vilipêndio aos cofres públicos ou promovem o enriquecimento ilícito do próprio agente ou de terceiros, efeitos inocorrentes neste caso.
4. Recurso Especial do MPF conhecido e desprovido.
(REsp 1558038/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DO MPF DE QUE A CONDUTA DE POLICIAIS DA PRF ENSEJA AS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI 8.429/92 (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA).
CONSTATA-SE O NÃO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POIS A CONDUTA, EM TESE, ESTARIA SOB A INCIDÊNCIA DA LEI 4.898/65 (ABUSO DE AUTORIDADE), POR SE TRATAR DE OFENSA PRATICADA POR SERVIDOR CONTRA PARTICULAR QUE NÃO ESTAVA EM EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA, NEM RECEBEU REPASSES FINANCEIROS DO ESTADO PARA ESSE FIM. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO ESPECIAL D...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 09/11/2015RIP vol. 95 p. 213RSTJ vol. 241 p. 189
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. ART. 1.830 DO CC.
IMPOSSIBILIDADE DE COMUNHÃO DE VIDA SEM CULPA DO SOBREVIVENTE. ÔNUS DA PROVA.
1. A sucessão do cônjuge separado de fato há mais de dois anos é exceção à regra geral, de modo que somente terá direito à sucessão se comprovar, nos termos do art. 1.830 do Código Civil, que a convivência se tornara impossível sem sua culpa.
2. Na espécie, consignou o Tribunal de origem que a prova dos autos é inconclusiva no sentido de demonstrar que a convivência da ré com o ex-marido tornou-se impossível sem que culpa sua houvesse. Não tendo o cônjuge sobrevivente se desincumbido de seu ônus probatório, não ostenta a qualidade de herdeiro.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1513252/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. ART. 1.830 DO CC.
IMPOSSIBILIDADE DE COMUNHÃO DE VIDA SEM CULPA DO SOBREVIVENTE. ÔNUS DA PROVA.
1. A sucessão do cônjuge separado de fato há mais de dois anos é exceção à regra geral, de modo que somente terá direito à sucessão se comprovar, nos termos do art. 1.830 do Código Civil, que a convivência se tornara impossível sem sua culpa.
2. Na espécie, consignou o Tribunal de origem que a prova dos autos é inconclusiva no sentido de demonstrar que a convivênc...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL: PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
1. O Tribunal de origem afirma que decaiu o direito da recorrente de socorrer-se desse remédio constitucional, porquanto o mandamus foi impetrado quase dez anos após expirado o prazo de validade do concurso, qual seja, 24.10.2003. A recorrente, todavia, sustenta que o prazo decadencial deve ser contado não a partir do final do prazo de validade do concurso, mas, a partir de 02 de julho de 2013, data em que tomou conhecimento das nomeações de candidatos aprovados em classificação inferior à que obteve no certame.
2. Não há como prosperar a tese da recorrente, uma vez que as nomeações a que se refere decorreram de decisão judicial, cujo cumprimento não reabre o prazo para terceiros, pois a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o prazo legal de 120 (cento e vinte) dias de que dispunha para a impetração do mandado de segurança tem como termo inicial a data da expiração do prazo de validade do certame.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 45.751/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL: PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
1. O Tribunal de origem afirma que decaiu o direito da recorrente de socorrer-se desse remédio constitucional, porquanto o mandamus foi impetrado quase dez anos após expirado o prazo de validade do concurso, qual seja, 24.10.2003. A recorrente, todavia, sustenta que o prazo decadencial deve ser contado não a partir do final do prazo de validade do concurso, mas, a partir de 02 de julho de 2013, data em que tomou conhecimento...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AFASTADA. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Afasta-se a divergência jurisprudencial suscitada com o REsp 1.340.444-RS, uma vez que, na sessão de 29/5/2014, anulou-se seu julgamento por deliberação da Corte Especial, e determinou-se a sua reinclusão em pauta. O feito foi reincluído na sessão do dia 3/6/2015, com voto do relator favorável aos servidores, seguido de pedido de vista pelo Min. Herman Benjamin, estando pendente, portanto, de julgamento. Ademais, não há similitude fática entre os processos, porquanto, no REsp 1.340.444-RS, há uma medida cautelar de protesto ajuizada pelos exequentes com o fito de interromper o fluxo prescricional e, no caso dos autos, não há.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. A conclusão exarada no julgamento do REsp 1.270.439/PR, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, DJe 2/8/2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, segundo a qual a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la ao beneficiado pelo direito, aplica-se ao caso dos presentes autos, uma vez que, no entendimento da Corte a quo, "a quantificação exata desta última (montante e termo inicial) encontra-se, inequivocamente, vinculada ao cumprimento integral" da obrigação de fazer por parte da Administração.
4. Nas elucidativas palavras do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, "a caracterização da prescrição não basta o transcurso do tempo, é necessária a presença concomitante da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o direito e a inércia do seu titular". (AgRg no REsp 1.361.792/PE, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 1º/4/2014.) 5. O REsp 1.340.444/RS não foi afetado como representativo da controvérsia nos moldes do art. 543-C do CPC, razão por que se afasta o sobrestamento pleiteado.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental para negar-lhe provimento.
(EDcl no AREsp 722.110/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AFASTADA. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Afasta-se a divergência jurisprudencial suscitada com o REsp 1.340.444-RS, uma vez que, na sessão de 29/5/2014, anulou-se seu julgamento por deliberação da Corte Especial, e determinou-se a sua reinclusão em pauta. O feito foi reincluído na sessão do dia 3/6/2015, com voto do relator favorável aos servidores, seguido de pedido de vista pelo Min. Herman Benjamin, estando pendente...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 9.266/1996 E MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. DECISÃO POSTERIOR ÀS CITADAS NORMAS.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA DE DEFESA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.235.513/AL, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. In casu, trata-se de Recurso Especial da União com o intuito de cessar, por meio de Embargos à Execução, o reajuste de 3,17%, concedido judicialmente, por força da edição da Lei 9.266/1996 e da Medida Provisória 2.225-45/2001, que reestruturam a carreira dos servidores públicos envolvidos na lide.
2. Conforme se depreende da orientação firmada pela Primeira Seção no julgamento do Resp 1.235.513/AL (Rel. Ministro Castro Meira), sob o rito dos recursos repetitivos, a compensação e, por consequência interpretativa, qualquer questão prejudicial ao direito controvertido somente podem ser alegadas em Embargos à Execução se inviável o requerimento na ação de conhecimento.
3. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que, por ocasião da prolação da última decisão da fase cognitiva, já estavam em vigor os dispositivos legais retrocitados. Tal pressuposto resulta na preclusão do direito vindicado nos Embargos à Execução e na impossibilidade de fazer cessar os efeitos financeiros nos marcos legais mencionados, sob pena de violação da coisa julgada.
4. Afronta o efeito preclusivo da coisa julgada a pretensão da União de rediscutir, em Embargos à Execução, matéria já decidida no processo de conhecimento.
5. Em tese, é possível que, somada aos honorários fixados nas demais execuções desmembradas da mesma ação coletiva, a presente verba sucumbencial (1% sobre o valor da execução) seja excessiva, mas isso não é demonstrado pela União. Não há, nos presentes autos, informações suficientes para que o STJ forme juízo a respeito do suposto exagero que permita afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 715.923/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 9.266/1996 E MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. DECISÃO POSTERIOR ÀS CITADAS NORMAS.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA DE DEFESA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.235.513/AL, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. In casu, trata-se de Recurso Especial da União com o intuito de cessar, por meio de Embargos à Execução, o reajuste de...
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem destacou que o procedimento administrativo foi regularmente instaurado e processado.
2. Modificar tal conclusão, de modo a acolher a tese do recorrente, que busca demonstrar a nulidade do processo administrativo por aplicar a pena de suspensão do direito de dirigir, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 707.453/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 10/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem destacou que o procedimento administrativo foi regularmente instaurado e processado.
2. Modificar tal conclusão, de modo a acolher a tese do recorrente, que busca demonstrar a nulidade do processo administrativo por aplicar a pena de suspensão do direito de dirigir, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no que concerne à ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 602.412/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no que concerne à ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 d...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IPVA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se revelado devidamente fundamentado.
2. Observa-se que o Tribunal a quo decidiu a questão a partir das disposições contidas nas Leis Estaduais nºs 6.606/89 e 13.296/08, hipótese que atrai a incidência da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 779.243/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IPVA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se revelado devidamente fundamentado.
2. Observa-se que o Tribunal a quo decidiu a questão a partir das disposições contidas nas Leis Estaduais nºs 6.606/89 e 13.296/08, hipótese que atrai a incidência da Súmula 280/STF: "Por...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 3º DO CPC E 3º DA LEI 5.869/73. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial da municipalidade por entender que a questão controvertida demandaria a análise de matéria fática e de direito local - Lei Municipal 3.188/2006, vedado no recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
2. Não há como se analisar no recurso especial a tese recursal que recai sobre matéria de fato e demanda interpretação da legislação local, por força das Súmulas 7/STJ e 280/STF, esta por aplicação analógica (AgRg no AREsp 453.910/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/03/2014.
3. O dissídio jurisprudencial deixou de ser demonstrado nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do art.
255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois o recorrente não realizou o cotejo analítico e deixou de demonstrar a semelhança fática e jurídica entre os arestos confrontadas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 708.855/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 3º DO CPC E 3º DA LEI 5.869/73. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial da municipalidade por entender que a questão controvertida demandaria a análise de matéria fática e de direito local - Lei Municipal 3.188/2006, vedado no recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
2. Não há como se analisar no recurso...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 11/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
REGIME PRISIONAL FECHADO VEDAÇÃO LEGAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Rever o entendimento externado pela Corte de origem para o fim de afastar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
2. O STF, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 630.388/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
REGIME PRISIONAL FECHADO VEDAÇÃO LEGAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Rever o entendimento externado pela Corte de origem para o fim de afastar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e a substituição da...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 11/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA.
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PACIENTE QUE INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O habeas corpus, como é cediço, não é meio próprio para pretensão absolutória, porque trata-se de intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes do writ 2. Hipótese em que as instâncias de origem concluíram, com arrimo nas provas e fatos constantes dos autos, que o delito de tráfico ilícito de entorpecentes restou plenamente caracterizado. Para se chegar à conclusão diversa, atendendo-se à pretensão de desclassificação, seria necessário proceder à análise do conjunto fático-probatório amealhado ao feito, o que não se admite em sede de habeas corpus, via angusta por excelência.
3. Concluído pelas instâncias de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente se dedicava às atividades criminosas e integrava organização criminosa, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
5. Devidamente fundamentada a fixação do regime inicial fechado pelo Magistrado de primeira instância, com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se que a residência do paciente era ponto conhecido na região pelo tráfico de drogas e existia suspeita de que integrava quadrilha para fomentar o comércio de drogas local, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.498/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA.
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PACIENTE QUE INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNE...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)