HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. ROUBO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PACIENTE PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. O decreto prisional carece de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No particular, a decisão singular não apontou dados concretos da conduta do paciente, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, a respaldar a restrição da sua liberdade. Ademais, há fundadas dúvidas sobre a participação do paciente na prática delitiva. Por fim, o paciente é primário, portador de bons antecedentes, policial militar com conduta ilibada e possui residência fixa, mostrando-se adequada e proporcional a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Constrangimento ilegal configurado. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a medida liminar, revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, sob a imposição das medidas cautelares insculpidas no art. 319, I e IX, do Código de Processo Penal.
(HC 358.077/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. ROUBO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PACIENTE PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 01/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LATROCÍNIO. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Rever as premissas fáticas que conduziram a Corte de origem a concluir pelo expressivo transcurso do iter criminis, com reflexo no quantum da redução decorrente da tentativa, demandaria reexame probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.
- Não havendo redimensionamento da pena, não há se falar em fixação de regime menos gravoso, tendo em vista o quantum da reprimenda superior a 8 anos de reclusão - Habeas corpus não conhecido.
(HC 363.276/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LATROCÍNIO. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofíc...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 01/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REGIME PRISIONAL FECHADO.
HEDIONDEZ, CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA AFASTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PACIENTE PRIMÁRIO, COM CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS E CONDENADO A PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O STF, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
3. A existência de condenação transitada em julgado por crime praticado depois do delito em questão não pode ser utilizada para agravar o regime, tendo em vista a interpretação que se deve fazer da Súmula 444 desta Corte.
4. A argumentação "agressão gratuita" também não deve prosperar para fundamentar o regime mais gravoso. Isto porque, tendo os jurados decidido pela não ocorrência do motivo fútil, não há se falar em agressão gratuita, sendo incoerente justificar o regime fechado com base em circunstância rechaçada pelo Conselho de Sentença.
5. Assim, não havendo fundamentos idôneos aptos a justificar o regime mais gravoso, sendo o acusado primário, com pena-base fixada no mínimo legal e o quantum da pena ter ficado em 4 anos de reclusão, de rigor a fixação do regime aberto, nos termos do art.
33, § 2º, alínea "c" e § 3º, do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime aberto.
(HC 363.538/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REGIME PRISIONAL FECHADO.
HEDIONDEZ, CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA AFASTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PACIENTE PRIMÁRIO, COM CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS E CONDENADO A PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da u...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 01/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. VERIFICAÇÃO. LAPSO ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MP E O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 112, I, DO CP. 3. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Embora defesa e acusação tenham interposto recurso de apelação, o MP pugnou apenas pela alteração do regime e pela impossibilidade de substituição da pena, tendo se conformado com a pena aplicada. Dessa forma, tem-se que o trânsito em julgado para a acusação, no que concerne à pena fixada, se verificou em 11/6/2012, data em que interpôs seu recurso sem impugnar referida matéria. Portanto, esta deve ser a data considerada como marco inicial para contagem da prescrição da pretensão executória estatal, conforme dispõe o art.
112, inciso I, do Código Penal. O trânsito em julgado da condenação ocorreu em 16/5/2016, expedindo-se guia de recolhimento do paciente em 23/6/2016. Observa-se, dessa forma, que entre o trânsito em julgado para o MP e o início do cumprimento da pena, transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos, necessário ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 109, inciso V, do CP.
3. O acórdão que confirma a condenação não tem o condão de interromper a prescrição. Com efeito, o art. 117, inciso IV, do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 11.596/2007, traz como marco interruptivo a "publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis". Portanto, não se tratando de acórdão condenatório, mas meramente confirmatório, tem-se que o marco interruptivo se verificou apenas com a sentença condenatória.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reconhecer a prescrição da pretensão executória.
(HC 365.859/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. VERIFICAÇÃO. LAPSO ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MP E O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 112, I, DO CP. 3. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for pa...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 01/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. TEMA NÃO SUSCITADO PELA DEFESA NAS RAZÕES RECURSAIS. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.
2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que julgou o recurso de apelação não fez qualquer menção à alegada ofensa ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, até mesmo porque tal questão não foi suscitada pela defesa em suas razões recursais.
3. Tal matéria deveria ter sido, por óbvio, arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 376.055/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. TEMA NÃO SUSCITADO PELA DEFESA NAS RAZÕES RECURSAIS. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso especí...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 313-A DO CP.
JULGADO QUE NÃO REFUTA EXPRESSAMENTE TODAS AS TESES DE DEFESA.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. APELO NOBRE FULCRADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N.
83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Não há necessidade de o julgador refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que fundamente a condenação em contexto fático-probatório válido para demonstrar o crime e sua autoria, exatamente como ocorreu no caso dos autos. Precedentes.
2. O Tribunal de origem, ao examinar as apelações defensivas, remeteu-as às razões da sentença para afastá-las, transcrevendo trechos do julgado de piso, circunstância que, por si só, não é capaz de gerar nulidade, na esteira da jurisprudência pacífica desta Corte, que admite a fundamentação per relationem.
3. Verificando-se que o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do STJ sobre o tema trazido à discussão no apelo nobre, é certo que o inconformismo fulcrado na alínea "c" do permissivo constitucional esbarra no óbice previsto na Súmula n.
83/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1237226/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 313-A DO CP.
JULGADO QUE NÃO REFUTA EXPRESSAMENTE TODAS AS TESES DE DEFESA.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. APELO NOBRE FULCRADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N.
83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Não há necessidade de o julgador refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que fundamente a condenação em contexto fático-probatório válido para demonstrar...
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREFEITO. APRESENTAÇÃO TARDIA DAS CONTAS MUNICIPAIS À CÂMARA DE VEREADORES. AUSÊNCIA DE DOLO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O eventual atraso na entrega das contas não afeta o bem jurídico protegido pela incriminação, qual seja, a moralidade administrativa, tampouco evidencia a vontade livre e consciente do prefeito de sonegar informações necessárias e obrigatórias à fiscalização da execução orçamentária do município.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1317020/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
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REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREFEITO. APRESENTAÇÃO TARDIA DAS CONTAS MUNICIPAIS À CÂMARA DE VEREADORES. AUSÊNCIA DE DOLO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O eventual atraso na entrega das contas não afeta o bem jurídico protegido pela incriminação, qual seja, a moralidade administrativa, tampouco evidencia a vontade livre e consciente do prefeito de sonegar informações necessárias e obrigatórias à fiscalização da execução orçamentária do município.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1317020/RN, Re...
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
EXPULSÃO DO ESTRANGEIRO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional impõe a demonstração efetiva do dissídio entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma, no qual deverá explicitar-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, tendo eles, porém, tido pronunciamentos judiciais diametralmente opostos.
2. Na espécie, a recorrente procedeu, tão-somente, à transcrição do fundamento adotado no acórdão paradigma, deixando de destacar, através do cotejo analítico, as circunstância que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, impossibilitando, com isso, que se evidencie a similitude fática entre eles.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1375497/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
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REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
EXPULSÃO DO ESTRANGEIRO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional impõe a demonstração efetiva do dissídio entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma, no qual deverá explicitar-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, tendo eles, porém, tido pronunciamentos judiciais diametralmente opostos.
2. Na espécie, a...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é admitida a decretação de prisão preventiva "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
III - Na hipótese, a segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a periculosidade do recorrente, caracterizada pelo modus operandi do delito, em tese, praticado, consubstanciada em grave violência física e psicológica contra mulher, bem como pelo fundado receio de reiteração delitiva, em virtude de sua folha de antecedentes constar a prática de delitos da mesma natureza.
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 74.564/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
I...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, especialmente, sua periculosidade concreta, haja vista a contumácia na prática de delitos, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, reforçada pela ausência de condições pessoais favoráveis.
(Precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 75.034/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - In casu, a deficiente instrução dos autos impede o exame mais detido acerca da alegada ilegalidade pela ausência de fundamentação da prisão preventiva do paciente, já que o impetrante olvidou-se de colacionar aos autos cópia da r. decisão de primeira instância que decretou sua prisão preventiva (precedentes).
III - O prazo para a conclusão e julgamento do feito não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos processuais para a aferição do eventual excesso (precedentes).
IV - Na hipótese, malgrado o atraso na instrução, tal se justifica, tendo em vista a complexidade do caso, a pluralidade de réus, bem como diante de diferentes pedidos de liberdade provisória e diligências necessárias a instrução do feito. Assim, por ora, não se reconhece o alegado excesso de prazo.
V - O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra (precedentes).
VI - Na hipótese, "estando o paciente devidamente assistido, sem nenhuma comprovação de periclitação indevida de seu estado clínico, não pode pleitear o benefício requerido, por inteligência do ditame legal estatuído no artigo 318, II, do Código de Processo Penal".
Habeas corpus não conhecido.
(HC 373.006/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou or...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes).
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da aplicação da lei penal, notadamente se considerado que o ora recorrente não se encontra no distrito da culpa, uma vez que foragido até a presente data (precedentes).
III - Contudo, tenho que, para o caso, ante à natureza dos crimes supostamente praticados e a primariedade do recorrente, aplicam-se as medidas cautelares diversas da prisão, sendo possível ao juízo processante obter a pretendida segurança para futura aplicação da lei penal sem precisar, por ora, lançar mão da medida extrema, a qual será cabível, ressalte-se, em caso de descumprimento das cautelares a serem fixadas, nos exatos termos do art. 282, § 4º, do CPP.
Recurso ordinário parcialmente provido.
(RHC 71.725/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 02/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 3º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. CRIMES FUNCIONAIS TRIBUTÁRIOS. AGENTES FISCAIS DE RENDAS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE SOROCABA/SP PARA PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO.
COMPETÊNCIA DEFINIDA POR CONEXÃO INSTRUMENTAL E PREVENÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A competência no processo penal é fixada pelo lugar da infração - locus commissi delicti (art. 70 do CPP) - e, em se tratando de hipótese de crime continuado ou permanente, o Código de Processo Penal apresenta regra específica no art. 71.
II - A prevenção, no processo penal, em diversas situações, constitui critério de fixação de competência (CPP, art. 69, VI), quer na hipótese em que for possível a dois ou mais juízes conhecerem do mesmo caso, seja por dividirem a mesma competência de juízo (CPP, art. 83), seja pela incerteza da competência territorial (CPP, art. 70, § 3º), ou ainda, nos crimes continuados ou permanentes (CPP, art. 71).
III - Em se tratando da prática do crime de associação criminosa (permanente), ainda que outros crimes tenham sido praticados, esta Corte, adotando a literalidade do disposto no art. 71 do Código de Processo Penal, reconhece a fixação da competência pela prevenção (precedentes).
IV - Aplica-se, na hipótesa, as regras de conexão já que evidenciado o estreito liame entre o delito de associação criminosa e os crimes funcionais tributários, por serem um desdobramento lógico da ampliação do espectro de investigação, e por possuírem manifesta conexão instrumental, devem ser julgadas pelo juízo prevento em virtude do disposto no art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal.
V - In casu, a d. Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba "...foi a primeira a tomar conhecimento da causa e, consequentemente, antecedeu aos demais na prática de medidas cautelares, tornando-se preventa, nos termos do artigo 75, parágrafo único, combinado com o artigo 83, ambos do Código de Processo Penal...".
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 72.433/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 3º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. CRIMES FUNCIONAIS TRIBUTÁRIOS. AGENTES FISCAIS DE RENDAS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE SOROCABA/SP PARA PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO.
COMPETÊNCIA DEFINIDA POR CONEXÃO INSTRUMENTAL E PREVENÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A competência no processo penal é fixada pelo lugar da infração - locus commissi delicti (art. 70 do CPP) - e, em se tratando de hipótese de crime continuado ou permanente, o Código de Processo Penal apre...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM JUÍZO E QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO PELO SEGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 14/06/2016, que, por sua vez, decidira recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. O Tribunal de origem concluiu, à luz das provas dos autos, que, "diante da manifesta ausência de sequela incapacitante conforme se extrai do bojo da avaliação médica, outro não poderia ser o desfecho da demanda senão o decreto de improcedência, mostrando-se correta a solução dada à causa em Primeiro Grau".
III. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 877.256/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM JUÍZO E QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO PELO SEGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 14/06/2016, que, por sua vez, decidira recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. O Tribunal de origem concluiu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. A decisão, objeto deste Agravo interno, foi disponibilizada em 06/05/2016 (sexta-feira), no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 09/05/2016 (segunda-feira), e o presente recurso foi interposto, na forma eletrônica, em 23/06/2016, quando já escoado o prazo legal, conforme certificado nos autos.
II. Descumprido, portanto, o prazo legal de quinze dias úteis, para a interposição do Agravo interno, previsto no art. 1.070 do Código de Processo Civil vigente, contado em dobro, por se tratar de recurso interposto por Conselho de fiscalização profissional, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade.
III. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 883.294/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. A decisão, objeto deste Agravo interno, foi disponibilizada em 06/05/2016 (sexta-feira), no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 09/05/2016 (segunda-feira), e o presente recurso foi interposto, na forma eletrônica, em 23/06/2016, quando já escoado o prazo legal, conforme certificado nos autos.
II. Descumprido, portanto, o prazo legal de quinze di...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS, NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, EM DECORRÊNCIA DE DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS, EM NÚMERO QUE ALCANÇOU A IMPETRANTE, CLASSIFICADA EM 4º LUGAR NO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 08/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidata habilitada e aprovada em concurso público, em cadastro reserva, objetivando a sua convocação para o curso de formação e posterior nomeação e posse, caso aprovada naquela fase do certame, ao fundamento de que existem vagas para o seu cargo, diante da desistência de dois candidatos melhor classificados, em número que a alcançaria, por classificada em 4º lugar no concurso público.
III. In casu, restou reconhecida, pelo Tribunal de origem, a existência de cargos vagos e disponíveis para o provimento, pela impetrante - aprovada, inicialmente, em 4º lugar, para a 10ª Região de Polícia Civil, em Itabaiana, fora das duas vagas previstas no Edital, para a aludida localidade, mas que acabou alcançando as vagas previstas no instrumento editalício, em face da eliminação, por desistência, dos dois primeiros classificados, durante a validade do concurso -, sendo possível, nesse caso, falar em convolação da expectativa de direito em sua liquidez e certeza, por suficiência do acervo probatório dos autos.
IV. O Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, consignou, expressamente, que, apesar de a impetrante, ora agravada, ter sido classificada em cadastro reserva, em 4º lugar, existem cargos vagos, diante da comprovada desistência de dois candidatos classificados no concurso público em melhor posição que a impetrante, que veio a ser alcançada pelo número de vagas previstas no Edital, concluindo pela existência de direito líquido e certo, apto à concessão da segurança. Logo, rever tal conclusão e acolher a pretensão recursal, no sentido de que inexiste direito líquido e certo à nomeação da candidata, é medida inviável, na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 910.249/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS, NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, EM DECORRÊNCIA DE DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS, EM NÚMERO QUE ALCANÇOU A IMPETRANTE, CLASSIFICADA EM 4º LUGAR NO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). ATUALIZAÇÃO DOS VALORES VENAIS DOS IMÓVEIS. LEI MUNICIPAL 14.256/2006 E DECRETO MUNICIPAL 46.228/2005. AFASTAMENTO DE SUAS REGRAS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 150, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO, MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 09/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em lei local, concluindo a instância de origem por afastar, por inobservância do princípio da legalidade estrita, as regras contidas na Lei municipal 14.256/2006 e no Decreto municipal 46.228/2005, para cálculo do Imposto de Transmissão de Bem Imóveis. Assim, torna-se inviável, em Recurso Especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: STJ, REsp 1.219.229/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014.
III. Ademais, tendo a Corte de origem indicado a afronta ao princípio constitucional da legalidade, insculpido no art. 150, I, da Constituição Federal, como fundamento para afastar a legalidade da Lei municipal 14.256/2006 e do Decreto municipal 46.228/2005, deveria a parte ter interposto Recurso Extraordinário, a fim de que impugnar o referido fundamento constitucional, o que não ocorreu, no caso. Sendo assim, o Recurso Especial é inadmissível, também por incidência da Súmula 126 do STJ, segundo a qual "é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 878.428/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016; AgInt no AREsp 792.921/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2016.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 910.461/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). ATUALIZAÇÃO DOS VALORES VENAIS DOS IMÓVEIS. LEI MUNICIPAL 14.256/2006 E DECRETO MUNICIPAL 46.228/2005. AFASTAMENTO DE SUAS REGRAS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 150, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO, MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAV...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO, EM RODOVIA FEDERAL. MORTE DA MÃE E ESPOSA DOS AUTORES.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU A CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 20/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de demanda indenizatória proposta em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, decorrente de acidente de trânsito, que vitimou a esposa e genitora dos demandantes.
III. No caso, o Tribunal a quo - mantendo a sentença de improcedência - concluiu, à luz das provas dos autos, que "restou comprovado que o acidente gerador do dano não decorreu da falta de sinalização horizontal na pista de rolamentos, mas sim da imprudência do condutor do veículo em que se encontrava a mulher do demandante, que invadiu a faixa contrária de seu fluxo e colidiu frontalmente com o outro veículo. Portanto, a falta de sinalização horizontal não foi a efetiva causadora do acidente de trânsito relatado, fator determinante do infortúnio, não existindo no feito qualquer evidência de que o acidente ocorreu em virtude de má conservação da rodovia". Assim, não há como reconhecer - sem revolver o quadro fático dos autos - a responsabilidade do DNIT pelo acidente que causou a morte da mãe e esposa dos autores. Incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 906.741/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO, EM RODOVIA FEDERAL. MORTE DA MÃE E ESPOSA DOS AUTORES.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU A CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 20/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 490.271/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 490.271/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DE REFERÊNCIA DA GRU E O NÚMERO DO PROCESSO. DESERÇÃO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
1- É dever do recorrente o correto preenchimento das guias de recolhimento que compõem as custas do preparo no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedentes.
2- Inaplicabilidade das disposições do CPC/15, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, ao caso concreto, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3- Agravo Interno no agravo em recuso especial não provido.
(AgInt no AREsp 507.131/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DE REFERÊNCIA DA GRU E O NÚMERO DO PROCESSO. DESERÇÃO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
1- É dever do recorrente o correto preenchimento das guias de recolhimento que compõem as custas do preparo no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedentes.
2- Inaplicabilidade das disposições do CPC/15, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, ao caso concreto, ante os termos do Enunciado Admini...