PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28, 86%. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO.
SÚMULA 284DO STF. PRECEDENTES. TERMO FINAL DOS JUROS DE MORA. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282 DO STF. PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DESTE E.STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido apontado dispositivo de lei federal tido por violado, é deficiente a fundamentação do recurso especial, por impossibilitar a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes.
2. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015). Aplicação da Súmula 282 do STF.
3. É firme o entendimento no âmbito deste e.STJ no sentido de são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos. Aplicação da Súmula 568/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1599354/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28, 86%. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO.
SÚMULA 284DO STF. PRECEDENTES. TERMO FINAL DOS JUROS DE MORA. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282 DO STF. PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DESTE E.STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido apontado dispositivo de lei fede...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PRESCRIÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que se o crédito tributário não for impugnado, ocorrerá a constituição definitiva desse crédito trinta dias depois da notificação do lançamento, constando-se, a partir daí, o prazo prescricional.
2. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art.
105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais, nos termos do nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, /1973 e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. A não observância a esse requisito legal e regimental impede o conhecimento do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1616589/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PRESCRIÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que se o crédito tributário não for impugnado, ocorrerá a constituição definitiva desse crédito trinta dias depois da notificação do lançamento, constando-se, a partir daí, o prazo prescricio...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE RECESSO FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Cumpre esclarecer que o presente agravo interno submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. A decisão agravada reconheceu a intempestividade do recurso especial, tendo em vista que o recorrente foi intimado do acórdão recorrido em 23.11.2015 e o recurso especial foi interposto em 18.1.2016. Não obstante o agravante alegue a ocorrência de "recesso forense no Tribunal local entre os dias 20.12.2015 e 20.1.2016", não houve a respectiva comprovação.
3. Não se aplica, ao caso, o disposto no art. 220 do CPC/2015, sobretudo porque o recurso especial é regido pela regra prevista no Enunciado Administrativo n. 2, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Nesse sentido: AgInt no AREsp 886.294/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 20/10/2016.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1616665/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE RECESSO FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Cumpre esclarecer que o presente agravo interno submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS.
COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO SERVIDOR. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pela necessidade de observação dos enunciados normativos da Lei n. 8.880/1994 quando da conversão do padrão monetário dos servidores públicos federais, estaduais ou municipais.
2. O suporte fático ao direito subjetivo às diferenças salariais exige que o efetivo pagamento da remuneração/proventos ocorra no final do mês de referência. Precedentes do STJ.
3. No caso dos autos, o quadro fático delimitado pelo Tribunal de origem não destacou - de forma precisa - em que momento houve a conversão do padrão remuneratório dos servidores públicos.
4. Por isso, com razão a decisão ora recorrida que, tendo por base a jurisprudência do STJ, determinou a remessa dos autos à origem para declarar que a base de cálculo do valor a ser considerado para fins de execução do título judicial deve ser formada a partir da remuneração que a recorrida eventualmente tenha recebido no final do mês da conversão.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1619132/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS.
COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO SERVIDOR. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pela necessidade de observação dos enunciados normativos da Lei n. 8.880/1994 quando da conversão do padrão monetário dos servidores públicos federais, estaduais ou municipais.
2. O suporte fático ao direito subjetivo...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA DE PIS E COFINS SOBRE RECEITA FINANCEIRA MEDIANTE DECRETO DO PODER EXECUTIVO (DECRETO Nº 8.426/2015). CONFLITO ENTRE O ART. 97, II, DO CTN E O ART. 27, CAPUT, E § 2º, DA LEI Nº 10.865/04. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
1. A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) foi realizada de forma genérica, sem a especificação das teses ou dos dispositivos legais sobre os quais o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar. Por óbvio, a recorrente também não se desincumbiu do ônus de demonstrar qual seria a relevância das questões tidas por omissas, contraditórias ou obscuras para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, não é possível conhecer da alegação, haja vista a deficiente fundamentação recursal no ponto a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF.
2. A pretensão da recorrente não pode ser veiculada em recurso especial, uma vez que trata de matéria de cunho constitucional, qual seja, eventual contrariedade de lei ordinária (§ 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/2004) em face de lei complementar (visto que o Código Tributário Nacional possui status de lei complementar).
3. O art. 1º do Decreto nº 8.426/2015 traduz o exato cumprimento do previsto no art. 27 da Lei nº 10.865/2004 que lhe dá respaldo. Em verdade, a pretensão da recorrente no ponto é, ao final e ao cabo, afastar a incidência do referido dispositivo legal, providência que, na hipótese, somente poderia ser realizada através da sua declaração de inconstitucionalidade, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do STF, o que corrobora com a assertiva de que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, razão pela qual não compete ao Superior Tribunal de Justiça adentrar na questão, nem mesmo para aferir eventual divergência interpretativa (alínea "c" do permissivo constitucional), sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1624743/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA DE PIS E COFINS SOBRE RECEITA FINANCEIRA MEDIANTE DECRETO DO PODER EXECUTIVO (DECRETO Nº 8.426/2015). CONFLITO ENTRE O ART. 97, II, DO CTN E O ART. 27, CAPUT, E § 2º, DA LEI Nº 10.865/04. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
1. A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Não houve indicação, nas razões do recurso especial, dos dispositivos de lei federal tipos por violados, inviabilizando o conhecimento do recurso, seja pela alínea "a" seja pela alínea "c", do permissivo constitucional, por deficiência de fundamentação.
Incide, in casu, o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. A existência de dispositivos legais citados ao longo das ementas de acórdãos paradigmas colacionados na petição de recurso especial não afasta a necessidade de o recorrente indicar de forma específica, em seu próprio arrazoado recursal, qual seria o dispositivo legal tido por violado ou objeto da divergência interpretativa.
3. A indicação, somente em sede de embargos de declaração ou de agravo interno, dos dispositivos tidos por violados pelo acórdão recorrido configura inovação recursal a respeito da qual já se consumou a preclusão, haja vista não ter sido realizada em momento próprio.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1526780/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Não houve indicação, nas razões do recurso especial, dos dispositivos de lei federal tipos por violados, inviabilizando o conhecimento do recurso, seja pela alínea "a" seja pela alínea "c", do permissivo constitucional, por deficiência de fundamentação.
Incide, in casu, o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. A exist...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. NECESSIDADE DE PREVISÃO DA DOENÇA NO ROL LEGAL.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. JURISPRUDÊNCIA DESTE E.STJ REALINHADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Pretório Excelso, no Recurso Extraordinário nº 656.860, da relatoria do Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2014, estabeleceu a compreensão de que "pertence [...] ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol [...] tem natureza taxativa".
2. Desse modo, considerando que o Tribunal de origem assentou que a doença psíquica que acomete o agravante não configura alienação mental e não se encontra elencada dentre o rol de moléstias do art.
186, § 1º, da Lei 8.112/1990, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dominante neste e.STJ, alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1587861/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. NECESSIDADE DE PREVISÃO DA DOENÇA NO ROL LEGAL.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. JURISPRUDÊNCIA DESTE E.STJ REALINHADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Pretório Excelso, no Recurso Extraordinário nº 656.860, da relatoria do Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2014, estabeleceu a compreensão de que "p...
PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FCVS.
LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAMINAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. SÚMULA 150/STJ. PRECEDENTES.
1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide. Devem os autos ser remetidos à Justiça Federal para dirimir a questão (AgRg no AREsp 603.135/PR, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016.).
2. O Tribunal de origem, de posse do acervo fático-probatório, consignou que o contrato em debate pertence ao ramo 66, e que é possível haver o comprometimento do FCVS. Nesse caso, deve ser seguida a orientação firmada por esta Corte superior, na qual determina a remessa dos autos à justiça federal.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1598445/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FCVS.
LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAMINAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. SÚMULA 150/STJ. PRECEDENTES.
1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide. Devem os autos ser remetidos à Justiça Federal para dirimir a questão (AgRg no AREsp 603.135/PR, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016,...
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE E PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXCESSO DE PRAZO E ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A".
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
1. O Tribunal a quo, com base em minuciosa análise das provas trazidas aos autos, consignou expressamente que "resta claro que não houve excesso de tempo de prisão, o que, da mesma forma, se evidencia em relação aos apelantes João e José, pois o feito se prolongou em razão de pedidos e diligências solicitadas pela defesa, as quais foram deferidas com a advertência de que eventual alegação de excesso de prazo ficaria prejudicada, de acordo com o que assegura a Súmula n. 52 do STJ" e que "como visto, ausente ato ilícito que embase o alegado erro judiciário do apelado, o qual agiu no estrito cumprimento do dever legal.".
2. No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de atender ao apelo dos recorrentes, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos. Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ.
3. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgInt no REsp 1604779/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 29/11/2016)
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE E PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXCESSO DE PRAZO E ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A".
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
1. O Tribunal a quo, com base em minuciosa análise das provas trazidas aos autos, consignou expressamente que "resta claro que não houve excesso de tempo de prisão, o que, da mesma f...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PENHORA DE BENS.
ORDEM LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO IDÔNEA PELO DEVEDOR.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A parte sustenta que o art. 535, II, do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Óbice da Súmula 284/STF.
2. É pacífico o entendimento de que, em princípio, cabe ao executado observar a ordem legal dos bens penhoráveis. A flexibilização dessa regra depende de comprovação idônea pelo devedor, à luz do princípio da menor onerosidade.
3. Hipótese em que o Tribunal a quo afirmou que "a parte executada, à qual incumbe, em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, nomear bens à penhora, observada a ordem legal, logrou demonstrar a imperiosa necessidade de afastar a ordem de precedência em questão" (fl. 186).
4. A reforma dessa conclusão esbarra indiscutivelmente no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1605156/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PENHORA DE BENS.
ORDEM LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO IDÔNEA PELO DEVEDOR.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A parte sustenta que o art. 535, II, do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses das partes.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal de origem consignou expressamente: "A peculiaridade da hipótese posta em análise é que a parte autora não ocupa o cargo de Técnico do Seguro Social, na medida em que o cargo de Datilografo não foi integrado nessa categoria pela Lei n° 11.501/07. Entretanto, há grande semelhança entre a configuração legal dos cargos em questão, já que ambos consistem no desempenho de atividades administrativas que não são de nível superior. Prova disso é que algumas das atividades atualmente desempenhadas pela parte autora podem ser enquadradas dentre aquelas atribuídas aos Técnicos do Seguro Social e, por via indireta, aos próprios Analistas do Seguro Social. Assim, a exemplo do que ocorre com os Técnicos, a autora, Datilografa, não faz jus à pretendida equiparação, tendo em conta a semelhança de atribuições com as do cargo de Técnico, especialmente por não exercer atividades exclusivas do cargo de Analista do Seguro Social" (fl. 996, e-STJ).
4. No presente caso, rever o entendimento da Corte a quo implica abrir o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide, na hipótese, a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1606035/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses das partes.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE E LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses das partes.
2. O Tribunal de origem consignou expressamente: "No caso dos autos, observa-se que pretende o autor discutir matéria que já fora objeto de outra ação, tendo em vista buscar o reconhecimento da prescrição de valores descontados pela ré, os quais foram reconhecidos como devidos em demanda judicial já transitada em julgado" (fl. 274, e-STJ).
3. No presente caso, rever o entendimento da Corte a quo quanto aos limites da coisa julgada implica abrir o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. Precedentes do STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1607057/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE E LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses das partes.
2. O Tribunal de origem consignou expressamente: "No caso dos autos...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE.
REVERSÃO DE COTA-PARTE DE BENEFICIÁRIO FALECIDO AO BENEFICIÁRIO SUPÉRSTITE. EXAME DOS REQUISITOS DAS LEIS 4.242/1963 E 3.765/1960.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ firmou orientação segundo a qual os requisitos de incapacidade e impossibilidade de provimento do próprio sustento, estabelecidos pelo art. 30 da Lei n. 4.242/63, também devem ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para fins de percepção de pensão por morte.
2. Na hipótese dos autos, não é possível determinar a reversão pleiteada pela parte agravante sem antes avaliar se foram preenchidos os requisitos previstos nas Leis 4.242/1963 e 3.765/1960. Tais requisitos, contudo, não podem ser analisados pelo Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ, razão pela qual os autos devem retornar à origem para que o Sodalício a quo promova a referida análise, com a consequente concessão ou rejeição do pedido.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1612771/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE.
REVERSÃO DE COTA-PARTE DE BENEFICIÁRIO FALECIDO AO BENEFICIÁRIO SUPÉRSTITE. EXAME DOS REQUISITOS DAS LEIS 4.242/1963 E 3.765/1960.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ firmou orientação segundo a qual os requisitos de incapacidade e impossibilidade de provimento do próprio sustento, estabelecidos pelo art. 30 da Lei n. 4.242/63, também devem ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para fins de percepção de pensão por morte.
2. Na hipótese dos autos, nã...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO DE EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE OS VALORES ORIGINÁRIOS SEREM PROVENIENTES DE HONORÁRIOS.
1. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento quanto à possibilidade da fixação de honorários sobre honorários, sem que isso implique bis in idem, porquanto referente a fase diversa (execução).
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1593812/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO DE EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE OS VALORES ORIGINÁRIOS SEREM PROVENIENTES DE HONORÁRIOS.
1. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento quanto à possibilidade da fixação de honorários sobre honorários, sem que isso implique bis in idem, porquanto referente a fase diversa (execução).
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1593812/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO.
GDAEM. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, 41, § 3º, E 49, § 2º, DA LEI 8.112/1990. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO.
PAGAMENTO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS NOS MESMOS MOLDES DOS SERVIDORES DA ATIVA. INADMISSIBILIDADE.
1. Nas razões de Recurso Especial, a recorrente restringe-se a alegar genericamente violação aos arts. 40, 41, § 3º, e 49, § 2º, da Lei 8.112/1990 sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada, não delimitando a controvérsia. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.
2. Outrossim, a apontada ofensa aos dispositivos tidos por violados no apelo especial não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão.
Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da súmula 282/STF.
3. Apenas em obiter dictum, anote-se que o STF e o STJ já se manifestaram pela inexistência de qualquer mácula no tratamento diferenciado entre ativos e inativos, em relação à vantagem propter laborem ou pro labore faciendo, razão pela qual se mostra possível a implementação de gratificação que estabeleça valores diferenciados para servidores em atividade e para os aposentados e pensionistas, não havendo inconstitucionalidade na quebra da paridade em tais casos.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1600468/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO.
GDAEM. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, 41, § 3º, E 49, § 2º, DA LEI 8.112/1990. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO.
PAGAMENTO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS NOS MESMOS MOLDES DOS SERVIDORES DA ATIVA. INADMISSIBILIDADE.
1. Nas razões de Recurso Especial, a recorrente restringe-se a alegar genericamente violação aos arts. 40, 41, § 3º, e 49, § 2º, da Lei 8.112/1990 sem, contudo, demonstrar de...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO NO INTERESSE DA CATEGORIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS AOS FILIADOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO AOS NOMINADOS EM LISTAGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência so STJ, o ente sindical, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, nos termos da Súmula 629/STF.
2. Desse modo, a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todas as pessoas da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1602913/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO NO INTERESSE DA CATEGORIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS AOS FILIADOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO AOS NOMINADOS EM LISTAGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência so STJ, o ente sindical, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, nos termos da...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. ICMS. INCIDÊNCIA DA TUST E DA TUSD.
DESCABIMENTO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS 3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1607266/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. ICMS. INCIDÊNCIA DA TUST E DA TUSD.
DESCABIMENTO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS 3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1607266/MT, Rel. Ministr...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR COMPROVADA.
PERÍCIA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Recurso Especial, apesar de interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, não indica especificamente o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
3. Ademais, o Tribunal a quo, com base nas provas dos autos e no laudo pericial, concluiu pela comprovação da existência de irregularidade no medidor de energia, pelo que considerou legítima a cobrança da dívida efetuada pela concessionária recorrida, 4.
Infirmar as conclusões da Corte de origem, acatando as razões da recorrente, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1613697/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR COMPROVADA.
PERÍCIA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Recurso Especial, apesar de interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, não indica especificamente o dispositiv...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA EXERCIDA COM ARMA DE FOGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 122, II, DA LEI N.
8.069/1990. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Diante da prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo circunstanciado, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Ademais, a imposição de tal medida também não evidencia constrangimento ilegal, tendo em vista a acentuada gravidade concreta do crime de roubo no caso em apreço, praticado com arma de fogo contra oito vítimas, num curto espaço de tempo (entre 20h30 e 22h), demonstrando a necessidade da medida mais gravosa, com vistas à implementação da ressocialização do paciente em tela.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 365.927/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA EXERCIDA COM ARMA DE FOGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 122, II, DA LEI N.
8.069/1990. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conheciment...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 01/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECORRENTE ABSOLVIDO EM 1º GRAU. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. MANTIDA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
1. O Tribunal local não conheceu da impetração lá manejada previamente, tendo em vista a ausência de ameaça do direito de ir e vir do recorrente, bem como questão levantada (intempestividade do recurso de apelação ministerial) seria melhor examinada no julgamento do recurso de apelação. Dessa forma, não havendo prévia manifestação da Corte de origem sobre a matéria, revela-se inviável o conhecimento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Por outro lado, não há como acolher o pedido subsidiário formulado - determinar que o Tribunal a quo aprecie na impetração lá oferecida a existência de eventual constrangimento ilegal perpetrado em desfavor do recorrente -, uma vez que a tempestividade do recurso de apelação, por ser um dos pressupostos recursais extrínsecos, fora examinado no momento e no lugar oportuno, ou seja, no bojo do acórdão de apelação.
3. Por fim, com a notícia de que a sentença absolutória fora mantida pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação ministerial, há dúvida, até mesmo, quanto à manutenção do interesse do recorrente no julgamento do recurso ordinário.
4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 69.587/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECORRENTE ABSOLVIDO EM 1º GRAU. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. MANTIDA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
1. O Tribunal local não conheceu da impetração lá manejada previamente, tendo em vista a ausência de ameaça do direito de ir e vir do recorrente, bem como questão levantada (intempestividade do recurso de apelação ministerial) seria melhor examinada no julgamento do recurso de apelação. Dessa forma, não havend...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 02/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)